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domingo, 14 de julho de 2013

DIREITOS HUMANOS : A REVOLUÇÃO FRANCESA, A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS , A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA , O STF E A INCONSTITUCIONALIDADE DOS FALSOS CONDOMINIOS

FOI UM LONGO TRAJETO DA HUMANIDADE PARA A CONQUISTA DOS DIREITOS HUMANOS  - Assine aqui o MANIFESTO NACIONAL AO STF em defesa DOS DIREITOS HUMANOS, da LIBERDADE e da DEMOCRACIA !  

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A França comemora hoje, 14 de julho , a queda da Bastilha , que marcou o inicio da Revolução Francesa e de uma nova época na civilização ocidental de respeito às liberdades e aos direitos humanos e contraria ao absolutismo.
A invasão da fortaleza pelo povo de Paris, em 14 de julho de 1789 é a data referencial para marcar as comemorações da Revolução Francesa.

Revolução Francesa, ocorrida em 1789, foi um passo decisivo na direção do estabelecimento de novos valores humanos, de uma sociedade inspirada por uma atmosfera de igualdade social.  Sua famosa bandeira de luta é até hoje a que também os adeptos da luta pelos direitos humanos sustentam – Liberdade, Igualdade e Fraternidade.  O resultado essencial desta sublevação foi a instituição da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte Francesa, no dia 26 de agosto de 1789. Leia a integra abaixo :

Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância, o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem,.....

EM 1789 A FRANÇA PROCLAMA A 
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO 

Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789
Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância, o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem pôr ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos fundamentais daqui pôr diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.
Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
I
Os homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum.
II
O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem.
III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na Nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente dela.
IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela lei.
V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.
VI
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o direito de concorrer pessoalmente ou pôr seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela castigue. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos públicos, segundo suas virtudes e seus talentos.
VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei devem obedecer no mesmo instante; torna-se culpado pela resistência.
VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pôr lei.
X
Ninguém pode ser incomodado pôr causa das suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.
XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode pois falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.
XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.
XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas faculdades.
XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar pôr ele mesmo ou pôr seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.
XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração.
XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.
XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condição de uma justa e anterior indenização.
saiba mais lendo ....

1948 A ONU PROCLAMA A 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é o primeiro documento a fixar internacionalmente uma relação de direitos pertencentes tanto a homens quanto a mulheres, independente de classe social, raça ou faixa etária. É um passo fundamental para a Humanidade que governos de toda parte do Planeta, pelo menos na teoria, se comprometam a defender estes direitos.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,  
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
       
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
        3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   

        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

EM 1988  A NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 

FEDERATIVA DO BRASIL PROCLAMA O ESTADO 

DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL 





CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - A SOBERANIA 
2 - A CIDADANIA
3- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
(....)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

“Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da CB. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da CB – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CB. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

“Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.” (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.) No mesmo sentidoADI 2.434-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-5-2001, Plenário, DJ de 10-8-2001.

“Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentidoAI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.

(....) 

 TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

  CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
"Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) VideHC 103.236, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)“O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

“Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – art. 5º, II e XX, da CF.” (RE 432.106, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-9-2011, Primeira Turma, DJE de 4-11-2011.)

TJDFT - "O DIREITO NÃO TUTELA ATOS ILEGAIS" FALSOS CONDOMINIOS TEM QUE DEMOLIR MUROS

"o Direito não tutela a antijuridicidade"

E M E N T A
 CONDOMÍNIO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE MUROS, CERCAS E TAPUMES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I – Há manifesta improcedência no pedido de preservação de muros, cercas e tapumes, formulado por Condomínio definitivamente condenado em ação civil pública, ( 2001.01.1.124070-3 ) por dano ambiental, a desfazer suas instalações, não apenas pela preponderância lógica da matéria julgada, mas pela irrefutável supremacia do postulado segundo o qual o Direito não tutela a antijuridicidade.
II – Os ocupantes de área irregular, que violam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, não adquirem direitos inerentes ao domínio urbanístico a partir da cobrança de IPTU, já que essa imposição tributária apenas resgata a observância da isonomia, equiparando, sob o ponto de vista das obrigações próprias da cidadania, toda a coletividade.
III – Apelação do condomínio-autor desprovida.
(.....) A moderna doutrina administrativista ensina que "no Brasil, o Direito Administrativo utiliza a expressão poder de polícia para designar a competência do Estado de restringir o exercício de direitos e liberdades individuais a fim de evitar danos ao bem comum. Trata-se do que a doutrina denomina mecanismo de frenagem de que dispõe o Estado para conter e prevenir abusos no exercício de direito individual. Por meio dele, os entes federativos impedem a atividade privada que pode se mostrar nociva ao bem-estar geral. O que se persegue é exatamente evitar ofensas à ordem pública e aos interesses da coletividade. (Raquel Melo Urbano de Carvalho, Curso de Direito Administrativo, 2a Ed. Ed. Juspodivm, p. 346)." Com efeito, mesmo na órbita do Direito Civil, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, conforme dicção do art. 187 do Código Civil que veda o abuso de direito. Mais razão ainda existe em limitar eventuais abusos quando se está diante de uma relação indivíduo-Estado, cabendo ao Poder Público, por meio do poder de polícia, estabelecer as limitações necessárias aos direitos individuais, sempre com vistas ao interesse público e à melhor convivência em sociedade. 
Assim, caso titularize a parte autora algum direito (sendo certo não se tratar de propriedade ou de posse), esta não poderá afastar a incidência do poder de polícia, especialmente porque o Estado Democrático de Direito prevê o império da lei. Agindo a Administração Pública dentro das balizas legais, não verifico, no caso em análise, a possibilidade de o particular impedir a atuação do poder público. Dessa forma, somente quando exercido de forma arbitrária, ou seja, fora dos ditames legais, poderá o Poder Judiciário conter a atuação decorrente do poder-dever de polícia. Com efeito, o fato é que a parte autora detém irregularmente lotes em parcelamento realizado à margem da legislação, não havendo como considerar, in casu, o exercício de poder de polícia abusivo, eis que exercido em razão do interesse público, sem abuso ou desvio de poder’... (fls. 583/584).
(...)  LEIA A INTEGRA ABAIXO 
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PROLIFERAM NO DISTRITO FEDERAL OS LOTEAMENTOS IRREGULARES, CAUSANDO IMENSOS DANOS À ORDEM PUBLICA, AO ESTADO E AOS COMPRADORES
DENUNCIE AS PROPAGANDAS ENGANOSAS DE VENDAS DE  "LOTEAMENTO FECHADO"
DEFENDA SEUS DIREITOS CONTRA OS ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, parágrafos 4º e 5º desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Já o artigo seguinte da referida Lei, inclui terceiros concorrentes à prática dos crime anteriormente referido, conforme a seguir:
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário do loteador, diretor ou gerente de sociedade.
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"o Direito não tutela a antijuridicidade"


Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20060110702052APC
Apelante(s)
CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Apelado(s)
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
Relatora
Desembargadora VERA  ANDRIGHI
Revisora
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Acórdão Nº
676.726


E M E N T A
 CONDOMÍNIO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE MUROS, CERCAS E TAPUMES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I – Há manifesta improcedência no pedido de preservação de muros, cercas e tapumes, formulado por Condomínio definitivamente condenado em ação civil pública, por dano ambiental, a desfazer suas instalações, não apenas pela preponderância lógica da matéria julgada, mas pela irrefutável supremacia do postulado segundo o qual o Direito não tutela a antijuridicidade.
II – Os ocupantes de área irregular, que violam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, não adquirem direitos inerentes ao domínio urbanístico a partir da cobrança de IPTU, já que essa imposição tributária apenas resgata a observância da isonomia, equiparando, sob o ponto de vista das obrigações próprias da cidadania, toda a coletividade.
III – Apelação do condomínio-autor desprovida.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA  ANDRIGHI - Relatora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de maio de 2013
Certificado nº: 77 20 2E DC 00 05 00 00 0F 8B
14/05/2013 - 19:09
Desembargadora VERA  ANDRIGHI
Relatora


R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o da r. sentença, in verbis:
Cuida-se de ação cominatória proposta por CALEDÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e TERRACAP visando à obtenção de provimento judicial que autorize o exercício do direito de tapagem, estabelecidos nos artigos 1297 e 1298 do Código Civil, relativamente a 171 (cento e setenta e um) lotes que alega possuir no parcelamento irregular do solo denominado Condomínio Privê Lago Norte I e II. Pretende obter, também, tutela jurisdicional consistente na imposição de obrigação de não fazer a fim de que os requeridos abstenham-se de executar atos demolitórios em face das construções edificadas na localidade.

Narra a autora que a posse direta dos referidos imóveis encontra fundamento de validade no pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, consoante guias acostadas aos autos. Sustenta que o pagamento da referida exação fiscal enseja, por conseqüência, o direito ao exercício dos poderes inerentes à propriedade e, especialmente, os direitos de vizinhança consubstanciados nos artigos 1297 e 1298 do Código Civil. Pede seja determinada a imediata abstenção de qualquer ato demolitório relativamente aos lotes descritos na inicial, inclusive com cominação de multa diária.

Citada, a segunda requerida, TERRACAP, ofertou contestação (fls. 132/137) aduzindo que os imóveis descritos na inicial encontram-se em área pública e integram, atualmente, o seu patrimônio, haja vista a desapropriação e posterior incorporação patrimonial. Assevera que a autora não pode ser considerada possuidora apenar por recolher o IPTU. Sustentar tratar-se de mera detenção em razão de tolerância pelo Poder Público. Por tudo isso, entende não ser certo mencionar-se direito de tapagem, já que sequer posse existe no caso narrado na inicial.

O primeiro requerido, Distrito Federal, apresentou contestação (fls. 195/226) asseverando que o direito de tapagem buscado pela parte autora somente pode ser exercido por que seja proprietário ou justo possuidor de determinado imóvel.
Sustenta que a parte autora é mera invasora da área não tendo direito a qualquer proteção, especialmente nos moldes requeridos. Entende que a pretensão autoral consiste em afastar o poder de polícia e que eventual deferimento do pedido consubstanciar-se-ia em atentado à separação de poderes, já que a aprovação de parcelamento de solo e licenciamento das edificações seria atribuição da Administração Pública e não do Poder Judiciário.

Afirmou, ainda, que a mesma área motivou o ajuizamento da ação civil pública (autos n. 2001.01.1.124070-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em cujos autos fora deferida medida liminar para impor ao Distrito Federal o dever de fiscalizar e coibir o parcelamento irregular do solo na mesma região em que se encontra os imóveis da parte autora. Alegou a existência de conexão entre os feitos, especialmente em face do risco de provimentos antagônicos.

Defende que os atos praticados pela Administração Pública revestem-se de ilicitude e, no seu entender, a parte autora é que estaria praticando atos ilícitos. Noticia que parte da gleba parcelada pela parte autora se encontra em área que recebe especial proteção ambiental na legislação distrital (zona urbana de uso controlado - ZUUC). Pugna, ao final, pela improcedência do pedido” (fls. 580/1).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 580/6).
Em apelação (fls. 589/97), o Condomínio-autor postula, em preliminar, o julgamento do agravo retido, no qual se insurge contra o indeferimento do pedido de reunião do presente feito com a ação civil pública 2001 01 1 124070 3, pois considera que pode haver decisão de “(...) legalização e regularização do Condomínio empreendido na Gleba que é objeto da referida ação” (fl. 591).
Nesse sentido, conclui: “(...) em sendo reconhecida a possibilidade de regularização do condomínio, tudo quanto ali houver, será legalizado. Sendo necessário que os processos sejam julgados em paralelo e não apartados” (fl. 591).
No mérito, sustenta, em síntese, que a posse da apelante está comprovada pelas guias de IPTU emitidas pela Fazenda Pública. Afirma que a Terracap tem como projeto a expansão do Setor Taquari sobre os limites do condomínio.
Aduz que tem direito de tapagem, nos termos do Código Civil, somente pelo exercício da posse, independentemente de prova da propriedade.
Insiste que não há interesse público no poder de polícia exercido, mas mero interesse da Terracap.
Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja “(...) deferido o pedido da apelante para que exerça o direito de tapagem dos lotes, bem como seja impedida a atuação da Administração em seu poder de polícia” (fl. 597).
Preparo (fl. 598).
Contrarrazões do Distrito Federal (fls. 604/6).
Intimada (fl. 602), a Terracap não apresentou contrarrazões (fl. 608).
A d. Procuradora de Justiça Maria de Lourdes Abreu oficiou pelo desprovimento do agravo retido e da apelação (fls. 614/24).
É o relatório.
V O T O S

A Senhora Desembargadora VERA  ANDRIGHI - Relatora

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia ao pedido de preservação de muros, cercas e tapumes, formulado por Condomínio instituído sem o prévio licenciamento administrativo.
Analiso, de início, a alegada necessidade de manutenção dos autos apensados à ação civil pública 2001 01 1 124070 3.
Do agravo retido
À fl. 470, em agravo retido, o apelante-autor considera que a ação civil pública supramencionada deve ser julgada conjuntamente, pois o acolhimento nesta ação do postulado direito de tapagem “(...) não se coaduna com a eventual procedência do pedido da ação civil pública de se retirar da área”.
Razão não lhe assiste. A decisão recorrida (fl. 462), conquanto sucinta, está devidamente fundamentada na impossibilidade de se proferir decisões conflitantes.
Ao contrário do que alega o agravante-autor, na referida ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, não há possibilidade de se obter provimento favorável ao Condomínio-apelante, pois, observadas as regras elementares do processo civil, o pedido que será julgado não pode favorecer o requerido, considerando que não se trata de ação dúplice, e os fundamentos decisórios da r. sentença que ainda será prolatada não constituem efeitos transcendentes como sustentado.
Confira-se, por oportuno, que do relatório de AGI julgado por esta Relatoria naqueles autos infere-se a clara incongruência com o objeto desta ação:
“(...) O agravante Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de concessão de ordem liminar contra os agravados-réus ao argumento de que erigiu-se empreendimento imobiliário irregular nos denominados Condomínio Prive Lago Norte I e II e Quadra 03 do Condomínio Prive Lago Norte I, uma vez que não foram licenciados pelos órgãos públicos competentes, tampouco observou-se as leis 6.766/79 e 9.785/99 (...) Dentre os pedidos relacionados: 1) ao cumprimento das normas ambientais e urbanísticas; 2) à elaboração e custeio de plano de recuperação da área degradada e 3) de indenização referentes aos danos ambientais e urbanísticos irreversíveis” (Acórdão n. 638401, 20120020081848AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 21/11/2012, DJ 04/12/2012, p. 173).
Nesse contexto, não há risco de decisões conflitantes, o que torna irrepreensível o desapensamento recorrido.
Isso posto, conheço do agravo retido e nego provimento.
Da incompatibilidade lógica do pleito inicial
No processo 2004.01.5.005559-9, o Distrito Federal – réu na presente ação, proposta pelo Condomínio –, propôs ação civil pública para exigir a reparação ambiental decorrente de ocupação sem licenciamento, promovida pelo ente despersonalizado em questão.
Segundo consta do relatório:
“(...) A r. sentença apreciando simultaneamente todos os feitos (...) concluiu pela procedência dos pedidos constantes da ação civil pública e da cautelar, condenando os réus destas demandas (Tarcísio Márcio Alonso e Condomínio Privê Lago Norte I/II) ao pagamento dos danos ambientais provocados na área do loteamento irregular, quantia esta a ser apurada em liquidação por arbitramento” (Acórdão n.324206, 20040150055599APC, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Revisor: ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2007, Publicado no DJE: 13/10/2008. Pág. 80).
Na fundamentação deste acórdão, há exaustiva avaliação da ilegalidade praticada e dos danos ambientais provocados.
Veja-se:
“(...) Compulsando os autos da ação civil pública e cautelar, observa-se, à saciedade, que o ora apelante, em atitude nitidamente irregular, promoveu o parcelamento de área pública (de preservação ambiental) e, em decorrência disto, causou enormes danos ao meio ambiente.
É o que se extrai do laudo pericial de fls. 248/267:
7. O loteamento (ou desmembramento) examinado está localizado em Área de Proteção Ambiental?
Sim. O loteamento localiza-se na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada pelo Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989.
8. O loteamento (ou desmembramento) acha-se registrado no Registro de Imóveis competente? Em caso afirmativo, descrever.
Não.
9. O loteamento, no caso de vir a ser implantado sem os necessários estudos e avaliações ambientais, provocará impacto ambiental negativo?
Sim. E, mesmo que sejam elaborados e aprovados pelo órgão ambiental competente todos os estudos e avaliações exigidos para sua implantação, ainda assim o loteamento provocará impactos ambientais negativos tanto local quanto regionalmente, de natureza imediata ou a médio e longo prazo, de efeito direto e indireto, reversíveis e irreversíveis, de duração permanente ou temporária e intensidade fraca, média e forte.
10. Quais os impactos ambientais negativos que poderão vir a ser causados em razão da implantação de tal loteamento?
Os principais impactos ambientais negativos que poderão vir a ser causados com a implantação do empreendimento são: eliminação, direta ou indireta, da fauna e flora nativas, devido ao desmatamento, abate ou à introdução de espécies exóticas (cães, gatos, ratos domésticos, cavalos etc); eliminação de habitats naturais, locais de pouso, alimentação, abrigo e dessedentação da fauna silvestre; ocupação de áreas de preservação permanente, com as faixas marginais de proteção dos recursos hídricos; movimento de terra, com a consequente quebra das propriedades físicas do solo; retirada da camada superficial do solo ou de solo fértil; compactação do solo devido ao trânsito de veículos e máquinas pesadas; diminuição da infiltração das águas das chuvas e, consequentemente, aumento do escoamento superficial; surgimento de processos erosivos; aumento do assoreamento e da poluição no Ribeirão do Torto, córrego Urubu (ou da Ponte) e no Lago Paranoá; e adensamento populacional na área, sobrecarregando assim a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos da população regularmente assentada na região.
Pelo que concluiu o laudo pericial, bem como pelas demais provas dos autos, não vejo como acolher a ilação do apelante de que não houve prova de danos por ele provocados com o parcelamento irregular da área de proteção ambiental”.
(Acórdão n.324206, 20040150055599APC, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Revisor: ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2007, Publicado no DJE: 13/10/2008. Pág. 80)
Desse modo, há manifesta incongruência na tese de que “(...) a detenção de lotes irregulares pela apelante está em transição para a regularidade” (fl. 597).
A avaliação particular que o Condomínio-autor faz da atuação da Terracap não constitui qualquer direito subjetivo ou favorece a perpetuação da irregularidade de área instituída sem o devido licenciamento; e, em complemento, cabe ressaltar que as projeções e planejamentos da referida Companhia Imobiliária do Distrito Federal se pautam pela ocupação ordenada da carta urbanística, de acordo com os preceitos do Plano Diretor e à luz da legalidade.
O acórdão que concluiu pelo efetivo dano ambiental transitou em julgado em 24/03/2010, com a seguinte orientação:
“AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE REPARAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES IRREGULARES. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIME E REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL DENÚNCIA (...)
Deve ser mantida a sentença que condena a parte que, em atitude nitidamente irregular, promove o parcelamento de área pública (de preservação ambiental) e, em decorrência disto, causa danos ao meio ambiente.
(...) (Acórdão n. 324206, 20040150055599APC, Relator JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 1ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 13/10/2008, p. 80).
O corolário lógico da violação ao dever fundamental de preservação do meio ambiente, tutelado no art. 225 da CF, é a improcedência do pedido de “(...) impor ao réu uma obrigação de não fazer, consistindo em absterem de demolir, danificar ou derrubar os muros, cercas e tapumes dos imóveis da autora” (fl. 23).
Não há que se invocar direito contra o exercício regular do poder de polícia do Estado, marcado por autoexecutoriedade no interesse coletivo.
Com a licença da d. Procuradora de Justiça Maria de Lourdes Abreu, transcrevo os fundamentos do r. Parecer, para adotá-los como razão de decidir:
“(...)“Ab initio, no tocante ao mérito desta apelação, verifica-se que a pretensão da apelante; no sentido de fazer uso de recursos que permitam a proteção de eventual posse sobre imóveis localizados no "Condomínio Prive Lago Norte I e II" deve ser submetida ao crivo da Administração Pública.        

Isso porque a liberdade de construir, subordina-se: 1) às restrições previstas no próprio Código Civil e 2) à observância das normas e dos regulamentos " administrativos, que.preyeêm exigências técnicas, sanitárias e estéticas.

É o que se pode extrair dos artigos 1.297 e 1.299 do Código Civil, que preconizam, verbis:

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, vaiar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rürai, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou -arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas, de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3° A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativo., (grifamos)

Sobre a matéria, convém trazer à colação precedente Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se:

Classe do Processo: 2009 00 2 007140-0 AGI (0007140-07.2009.8.07.0000 - Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: 369397
Data de Julgamento: 05/08/2009
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: LECIO RESENDE
Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2009 . Pág.: 32
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇAO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.  AGRAVO DESPROVIDO.
QUALQUER CONSTRUÇÃO ESTÁ SUJEITA À LIMITAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. A QUEM COMPETE OPOR JUSTAS LIMITAÇÕES AO DIREITO DE CONSTRUIR. NÃO HÁ, ASSIM, QUALQUER MÁCULA NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, POIS É RESPONSABILIDADE DO AGENTE FISCALIZADOR DA REGIÃO ADMINISTRATIVA  CORRESPONDENTE   EMBARGAR EDIFICAÇÕES QUE NÃO ESTEJAM EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

É importante destacar que, in casu, o "Condomínio Prive Lago Norte le II", foi implantando irregularmente e que não houve observância à pertinente legislação urbanística e ambiental (APC 5559-9/2004, fls. 548/561).

Ademais, consoante os termos da bem lançada sentença:

‘No caso em apreço, a parte autora não logrou demonstrar ser proprietária ou, em última análise, legítima possuidora da área que pretende livrar da ação fiscalizatória do poder público. Não estando em tal condição, não pode invocar direito que não titulariza. Tenho que, mesmo que fosse a autora proprietária ou possuidora, não é dado aos particulares esquivarem-se dos efeitos do exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Este deve estender-se de forma isonômica a toda a coletividade, tendo por objetivo sempre a supremacia do interesse público primário. O poder-dever de polícia encontra-se  conceituado pelo  Código Tributário Nacional nos seguintes termos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A moderna doutrina administrativista ensina que "no Brasil, o Direito Administrativo utiliza a expressão poder de polícia para designar a competência do Estado de restringir o exercício de direitos e liberdades individuais a fim de evitar danos ao bem comum. Trata-se do que a doutrina denomina mecanismo de frenagem de que dispõe o Estado para conter e prevenir abusos no exercício de direito individual. Por meio dele, os entes federativos impedem a atividade privada que pode se mostrar nociva ao bem-estar geral. O que se persegue é exatamente evitar ofensas à ordem pública e aos interesses da coletividade. (Raquel Melo Urbano de Carvalho, Curso de Direito Administrativo, 2a Ed. Ed. Juspodivm, p. 346)." Com efeito, mesmo na órbita do Direito Civil, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva, conforme dicção do art. 187 do Código Civil que veda o abuso de direito. Mais razão ainda existe em limitar eventuais abusos quando se está diante de uma relação indivíduo-Estado, cabendo ao Poder Público, por meio do poder de polícia, estabelecer as limitações necessárias aos direitos individuais, sempre com vistas ao interesse público e à melhor convivência em sociedade.
Assim, caso titularize a parte autora algum direito (sendo certo não se tratar de propriedade ou de posse), esta não poderá afastar a incidência do poder de polícia, especialmente porque o Estado Democrático de Direito prevê o império da lei. Agindo a Administração Pública dentro das balizas legais, não verifico, no caso em análise, a possibilidade de o particular impedir a atuação do poder público. Dessa forma, somente quando exercido de forma arbitrária, ou seja, fora dos ditames legais, poderá o Poder Judiciário conter a atuação decorrente do poder-dever de polícia. Com efeito, o fato é que a parte autora detém irregularmente lotes em parcelamento realizado à margem da legislação, não havendo como considerar, in casu, o exercício de poder de polícia abusivo, eis que exercido em razão do interesse público, sem abuso ou desvio de poder’... (fls. 583/584).

Dessarte, pelos fundamentos legais e jurisprudenciais supra explicitados, conclui-se que a r. sentença deve ser mantida, mormente porque os lotes ditos pertencentes à apelante são oriundos de parcelamento irregular” (fls. 620/3).
O argumento de que a cobrança de imposto predial garante aos contribuintes o alegado direito de tapume é insustentável.
Os ocupantes de área irregular, que violam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, não adquirem direitos inerentes ao domínio urbanístico a partir da cobrança de IPTU, já que essa imposição tributária apenas resgata a observância da isonomia, equiparando, sob o ponto de vista das obrigações próprias da cidadania, toda a coletividade.
Em conclusão, a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser confirmada.
Isso posto, conheço da apelação e do agravo retido do condomínio-autor e a ambos nego provimento.
É o voto.

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O


CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.