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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Justiça extingue taxas de conservação das vias públicas, taxa de prevenção e combate a incêndios (“taxa de bombeiros”), taxa de expediente (“taxa de emolumentos”), e mantém cobrança de IPTU

Justiça extingue taxas impostas por prefeitura e mantém cobrança de IPTU  
Parabéns ao digno Magistrado do TJ MT !
cabe ressaltar, mais uma vez, que , se o próprio ESTADO - município  NÃO PODE cobrar taxas de conservação das vias públicas, taxa de prevenção e combate a incêndios (“taxa de bombeiros”),  taxa de expediente (“taxa de emolumentos”), é obvio que os falsos condomínios/associações TAMBEM NÃO PODEM !!!
exijam do MINISTERIO PUBLICO A DISSOLUÇÃO destes falsos condominios  - saiba como clicando AQUI 
Tribunal acolheu, parcialmente, o pedido de dois proprietários de 15 terrenos, extinguindo as taxas de conservação e mantendo a cobrança do imposto

Fonte | TJMT - Quarta Feira, 04 de Abril de 2012

A Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) acatou parcialmente pedidos feitos por dois proprietários de 15 terrenos na cidade contra a Prefeitura da cidade. Eles pleiteavam, por meio de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas de conservação das vias públicas lançadas a todos os imóveis de propriedade dos autores, assim como a suspensão da exigibilidade da taxa de prevenção e combate a incêndios (“taxa de bombeiros”) e da taxa de expediente (“taxa de emolumentos”). Ao final, solicitaram ainda a anulação de todos os lançamentos já citados e a restituição do referidos tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

Consta dos autos que os proprietários pagam o IPTU e as taxas dos 15 imóveis e que a base de cálculo do IPTU seria o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro anterior ao lançamento. Em 2010, a planta genérica dos valores de imóveis do município foi atualizada e o Fisco Municipal utilizou esta nova planta para cobrar o imposto.

Na decisão, o juiz em substituição legal na referida vara, Jamilson Haddad Campos, entendeu não haver a necessidade da antecipação de tutela e julgou o mérito da ação, acatando parcialmente os pedidos iniciais.

O primeiro ponto analisado pelo magistrado relacionou-se ao questionamento da legalidade da Lei Municipal nº 3.489/2010, que atualizou a planta genérica dos valores de imóveis de Tangará da Serra. Para o juiz, o lançamento do IPTU com fato gerador ocorrido em janeiro de 2011 não apresenta ofensa aos princípios constitucionais que regem a matéria.

Conforme o magistrado, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo, eis que a alteração na base de cálculo do IPTU é exceção ao referido princípio. “Assim, como o caso concreto se trata de alteração da base de cálculo do IPTU, não há qualquer óbice para a atualização do valor venal do imóvel (planta genérica) através da Lei Municipal nº 3.489/2010, a qual respeitou as previsões constitucionais, especialmente quanto ao princípio da legalidade e anterioridade anual e nonagesimal”. Assim, o pedido de anulação dos lançamentos de IPTU referidos no feito foi indeferido.

O segundo momento de verificação referiu-se aos pedidos de inexigibilidade da taxa de conservação de vias públicas, da taxa de prevenção e de combate a incêndios, e da taxa de expediente. No entendimento do magistrado, esses pedidos merecem acolhimento. Conforme a decisão, o art. 145, II, da CF dispõe que as taxas são instituídas “em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Segundo o magistrado, a disposição constitucional aliada ao disposto no art. 79 do Código Tributário Nacional (CTN) deixa claro que para a instituição de taxas devem estar presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade, “o que não ocorre em nenhuma das referidas taxas”, descreve trecho da sentença. O juiz entendeu ser incabível a incidência de tais taxas aos serviços mencionados, na medida em que não preenchem os requisitos do art. 79 do CTN.

Argumentou ainda que a taxa de conservação de vias públicas mostra-se de todo descabida, tendo em vista que as vias e logradouros públicos são utilizados por toda a coletividade, sendo impossível o preenchimento do requisito da divisibilidade entre os contribuintes. Quanto à taxa de prevenção de incêndio, o magistrado assinalou que “por figurar como serviço decorrente de poder de polícia, na qual não há solicitação permanente (facultatividade) ou compulsoriedade em sua utilização, não pode ser remunerado mediante taxa, até e porque a simples utilização do serviço também não apresenta a característica da divisibilidade, porquanto incidente sobre toda a coletividade, sem clara divisão entre os contribuintes”.

O juiz analisou ainda que a taxa de limpeza e conservação de vias públicas, assim como a prevenção de incêndios, referem-se a serviços que são prestados em favor de toda a sociedade, indistintamente, sendo impossível dividir e individualizar quem são e quantos utilizam do serviço em questão. “Da mesma forma, incabível também a cobrança da denominada “taxa de expediente”, instituída como contraprestação aos serviços destinados à cobrança de impostos, eis que a cobrança de créditos fiscais é dever da Fazenda Pública, não figurando como espécie de serviço público oferecido ao particular, ou seja, não tem utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, em desatenção aos requisitos necessários à caracterização da referida taxa”.


Palavras-chave | imposto; taxas; conservação; terreno; cobrança; propriedade

terça-feira, 3 de abril de 2012

ATENÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS : Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS

03/04/2012 - 19h37
Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS

Fonte FOLHA DE SÃO PAULO

A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009.

O instituto deve refazer os cálculos dos benefícios em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas ainda pode recorrer.

A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados.

A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%.

Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro.

CORREÇÃO ADMINISTRATIVA

Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão.

"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.

"A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", avalia o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação.

A juíza afirmou, na decisão, que se o INSS já reconhece o reajuste, é dever da autarquia "corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo () mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação".

Procurado, o INSS afirmou que, como ainda não foi notificado, não poderia comentar.

link : http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1071389-justica-determina-revisao-que-pode-atingir-600-mil-beneficios-do-inss.shtml

sábado, 31 de março de 2012

Juíza condena Vale por não encaminhar empregado ao INSS após acidente do trabalho

Juíza condena Vale por não encaminhar empregado ao INSS após acidente do trabalho
fonte : Jornal Jurid 31.03.2012

Trabalhador será reintegrado e receberá indenização de R$ 5 mil reais por danos morais, além de ser reembolsado pelas despesas gastas por ele

Fonte | TRT da 3ª Região - Terça Feira, 20 de Março de 2012

Na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, a juíza titular Maritza Eliane Isidoro declarou a nulidade da dispensa de um empregado da Vale e determinou sua reintegração aos quadros da empresa, nas mesmas condições anteriores. Isso porque entendeu que ele foi dispensado quando se encontrava inapto para o trabalho, em razão de um acidente ocorrido cerca de dois anos antes e que lhe causou uma fratura no nariz. A juíza também deferiu ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais.

O caso envolveu vários aspectos. O reclamante se acidentou em abril de 2009 quando uma peça metálica da locomotiva, denominada EOT (End Off Train), desprendeu-se do vagão, caindo sobre seu rosto e causando fratura no nariz. Ao invés de encaminhá-lo ao INSS, a empresa lhe ofereceu uma licença sem remuneração com início 15 dias após o acidente. Segundo a defesa, a licença estaria prevista em acordo coletivo. Mas nenhum documento neste sentido foi apresentado no processo para comprovar a versão. Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao trabalho, o reclamante acabou procurando um médico particular. Recebeu um atestado e a notícia de que teria de fazer uma cirurgia. Aliás, deveria ter feito no segundo dia após o acidente, o que somente não ocorreu por culpa da reclamada. A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem qualquer informação de afastamento do trabalho.

E ele ficou afastado após o acidente por 45 dias. Segundo relatou, teve de retornar por pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto, foi dispensado. O auxílio-doença acidentário foi concedido no último dia do aviso prévio e nele consta como início da doença a data do acidente. A cirurgia ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício, com previsão de alta para daí a 45 dias.

Pela análise das provas a magistrada teve certeza de que a licença sem remuneração foi uma simulação da empresa para tentar prejudicar direitos do reclamante. O objetivo foi claramente tentar evitar que o trabalhador recebesse o benefício previdenciário e obtivesse a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Para a julgadora, ficou evidente que a CAT foi emitida tardiamente com esse propósito. Ela ponderou que o simples fato de o período de afastamento por atestado superar 15 dias consecutivos já seria razão suficiente para ré ter encaminhado o trabalhador ao INSS. O auxílio-doença acidentário somente não foi pago no curso do contrato por culpa da empresa, que agora não poderia utilizar o argumento para afastar a estabilidade provisória.

Por outro lado, o reclamante passou a receber auxílio-doença acidentário no último dia do período do aviso prévio. No mínimo, conforme ponderou a juíza, seria o caso de aplicar a Súmula 371 do TST, pela qual os efeitos da dispensa só podem se concretizar depois de expirado o benefício previdenciário. Contudo, com a concessão do auxílio-doença acidentário, não apenas o contrato de trabalho foi suspenso, como o reclamante adquiriu o direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício.

Com essas considerações, a magistrada decidiu declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante aos quadros da empresa. Mas o caso ainda tinha uma peculiaridade. É que o INSS, em setembro de 2009, constatou que o reclamante é portador de patologia psiquiátrica (esquizofrenia paranóide) e lhe concedeu um segundo benefício previdenciário, auxílio-doença comum, após a cessação do benefício acidentário. De acordo com a comunicação de decisão do INSS, foi reconhecida incapacidade para o trabalho até pelo menos 26/12/2012. Por essa razão, a juíza sentenciante determinou que a empresa mantenha a suspensão contratual até cessar o auxílio-doença comum, somente após o que deverá ser computado o período de estabilidade provisória no emprego.

A juíza deferiu ainda indenização de R$5.000,00 por danos morais e determinou que a reclamada reembolse as despesas comprovadas pelo reclamante. Os danos estéticos não foram reconhecidos. Para a magistrada, a atividade que causou o acidente é de risco e, além de a reclamada ter tido culpa no ocorrido. Ficou claro para ela que a empresa tentou evitar que o reclamante adquirisse o direito à estabilidade provisória, o que lhe gerou angústia, sofrimento e outros sentimentos passíveis de reparação. Houve recurso da decisão, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro. Por sua importância, a decisão foi provisoriamente destacada com o selo "Tema Relevante" da Justiça do Trabalho de Minas.

Processo nº 00993-2009-064-03-00-9


Palavras-chave | indenização; danos morais; reembolso; despesas; acidente de trabalho

CNJ em Ação : CNJ amplia investigações contra juízes em São Paulo

CNJ irá investigar os rendimentos do TJSP, estendendo seu trabalho a todos os 354 desembargadores da corte e também alguns juízes da primeira instância

Fonte | Folha.com - Terça Feira, 20 de Março de 2012

A corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai ampliar suas investigações sobre os rendimentos da cúpula do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estendendo seu trabalho a todos os 354 desembargadores da corte e também alguns juízes da primeira instância.

A princípio, a inspeção feita pelo CNJ no tribunal paulista na primeira quinzena de dezembro tinha como alvo cerca de 70 desembargadores, mas apareceram novos casos suspeitos desde então.

Esses casos já foram identificados pela nova direção do tribunal, que tomou posse em janeiro. O presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, abriu investigações próprias para examiná-los.

Outro lado

O presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Henrique Nelson Calandra, diz que os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo "não têm nada a esconder".


Palavras-chave | investigação; fraude; judiciário; ampliação

fonte : Jornal Jurid 31.03.2012

sexta-feira, 23 de março de 2012

TJSP REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A PERPETUAR A DEGRADAÇÃO AO AMBIENTE

fonte : Sitio do MP SP

Julgando apelação nos autos de Ação Civil Pública ambiental, referente à ocupação irregular de área de preservação permanente por indústria pesqueira e, posteriormente, por marina, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou o primado de que em matéria ambiental inexiste direito adquirido a perpetuar a degradação ao ambiente, ressaltando que, ainda que a atual ocupante não tenha causado o dano, contribuiu para sua perpetuação, e permanece em situação irregular, pois inserida em APP. A responsabilidade do Município também foi caracterizada diante da omissão do exercício de seu poder-dever de polícia.
O inteiro teor do acórdão está acessível através do caminho: CAO Cível > Urbanismo e Meio Ambiente > Jurisprudência > Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente