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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

STJ - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.

AgRg no REsp 1106441 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0263072-2
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/06/2011
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir
do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar  provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami
Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
STJ - EREsp 444931-SP, AgRg no Ag 1330968-RJ,
           REsp 1020186-SP, AgRg no Ag 1219443-SP

DEFENDAM SEUS DIREITOS RECLAMEM AO STJ CONTRA CONDENAÇÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDENCIA PACIFICADA- Res. no 12 de 14.11.2009

AVISO A TODAS AS PESSOAS QUE ESTIVEREM SENDO CONDENADAS A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS AOS FALSOS CONDOMINIOS :


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,
RESOLVE:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;
II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações;
III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para informações.
Art. 4º. Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.
Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

MAIS 3 VITORIAS NA BAHIA - Assoc. Proprietarios e Moradores do Jardim Santo Antonio NÃO PODE COBRAR !

Parabéns à Dra. Cristina Moles, que também luta contra a ilegalidade da exploração dos cidadãos por falsos condomínios e por pessoas inescrupulosas.  Mais 3 processos de cobrança de Falsos Condomínios foram julgados improcedentes.
A LUTA DA D. CRISTINA FOI ÁRDUA MAS VALEU A PENA ! 
PARABÉNS AO JUIZ de LAURO DE FREITAS - BA - Dr. IVAN FIGUEREDO DOURADO 
PARABÉNS AOS ADVOGADOS DIGNOS E HONESTOS 
PARABÉNS AOS MORADORES QUE TIVERAM A CORAGEM E A DIGNIDADE DE DEFENDER OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO POVO BRASILEIRO À LIBERDADE , JUSTIÇA , PROPRIEDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA !
ESTA É MAIS UMA GRANDE VITÓRIA QUE BENEFICIA A TODOS OS  CIDADÃOS HONESTOS, QUE VIVEM DE SEU TRABALHO, E RESPEITAM AS LEIS PREZAM A LIBERDADE, E RESPEITAM O DIREITO DO PROXIMO, E FAZEM VALER A JUSTIÇA !
CONTRIBUINDO DE FORMA POSITIVA PARA O FUTURO DO BRASIL !
UNIDOS SOMOS CADA VEZ MAIS FORTES !
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de Freitas,
Processo n°: 0000760-57.2009.805.0150
Autora: Associação dos Proprietários e Moradores do Jardim Santo Antônio
Réu: Lauro Luiz Conte e Hélio Asterio do Campo.
SENTENÇA

......... Destarte, é induvidosa a possibilidade daqueles que desejam gozar de maior segurança ou dispor de mais qualidade na limpeza e manutenção de vias públicas, a despeito da prestação de serviços públicos já efetuada pelo Estado, associarem-se de modo a garantir maior proteção e limpeza a uma determinada localidade. Contudo, os custos decorrentes da daqueles serviços, de índole privada, não podem ser arbitrariamente repassados ao morador da localidade que não expressou vontade em associar-se.
Outrossim, se o(a) ré(u) não se associou à autora, tampouco anuiu com o estatuto formalizado, não pode ser compelido(a) a cumprir obrigações não assumidas frente à associação, mormente no que se refere ao pagamento de taxas de manutenção exigidas pela referida organização, sob pena de violação a direito constitucionalmente previsto (art. 5o, XVII XX da CF/88), não havendo cogitar-se, no caso em tela, em enriquecimento ilícito da parte ré.
Ressalto que a tese do enriquecimento ilícito é, em verdade, uma maneira de afastar a citada garantia constitucional e de forçar quem não pretende associar-se a ter determinados ônus.
Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I,do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.

P.R.I.
Lauro de Freitas-Ba, 22 de junho de 2011.

Ivan Figueredo Dourado Juiz de Direito

domingo, 31 de julho de 2011

A luta por terras, e a situação fundiária no Brasil : multiplas faces do mesmo problema

A luta por terras, e a situação fundiária no Brasil...



Na semana que  passou, duas notícias chamaram atenção com relação a questão fundiária no Brasil. A primeira diz respeito aos trabalhadores rurais quilombolas, com seus direitos territoriais ameaçados no Maranhão e a segunda, sobre o lançamento de dois documentários sobre  exemplos de graves  violações dos direitos humanos no país, sobre os índios Guarani-Kaiowá, em questões que teriam como raiz problemas fundiários.

Conflitos marcam situação fundiária no Maranhão

Quase 1/4 da população maranhense vive abaixo da linha da pobreza, segundo dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dos 50 municípios mais pobres do país, 32 são do Maranhão,  que apresenta uma das maiores concentrações de terras do país, onde 76% da população do estado  é negra, além do que, quase 40% da população   hoje vive no campo. O que ocorre é uma explosão de violência. Ficam de um lado os trabalhadores rurais quilombolas com seus direitos territoriais ameaçados e, de outro lado, os fazendeiros, empresários, sojicultores e criadores de búfalo ameaçando, incendiando casas.”

A luta por terras, a luta para sobreviver

O primeiro documentário – “Mbaraká: A Palavra que Age” – de Spensy, Edgar Cunha e Gianni Puzzo, trata das relações sutis entre a língua guarani, a forma poética com que é empregada e o espírito de resistência de indígenas confinados em pequenas áreas. Será exibido na TV Brasil às 00h do dia 4 de agosto.
Já o segundo “À Sombra de um Delírio Verde” é uma produção independente de Cristiano Navarro, An Baccaert e Nicolas Muñoz, que com uma linguagem didática  explica as consequências da expansão das plantações de cana-de-açúcar sobre esses índios.  Estima-se que em dois meses o documentário esteja na internet.
Ambas as produções denunciam que a maior etnia indígena do país, composta por mais de 40 mil pessoas, ocupa a área de oito reservas que somam mais de 18 mil hectares no sul do Mato Grosso do Sul. Os Kaiowá – povo da floresta, em guarani – vivem em barracos de lona e palha, em busca de terras para conseguir produzir alimento.  Ambos os documentários apresentam casos em que lideranças indígenas receberam ameaças, foram presas arbitrariamente ou assassinadas.

O Problema fundiário no Brasil,  assim como outros tantos problemas, precisam urgentemente de ações governamentais mais práticas  e factíveis. 

Estas ações poderão salvar muitas vidas, que hoje são ceifadas sem a menor cerimônia e o pior com a complacência da sociedade. Com a palavra, governo, congresso nacional  e a sociedade.
________________________________________________________________

AINDA MAIS GRAVE é que, paralelamente, e em surdina, a LUTA por TERRAS, ocorre em milhares de cidades e municipios, porque  as TERRAS PUBLICAS e os BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, estão sendo ILEGALMENTE PRIVATIZADOS em beneficio de uns poucos, acarretando imensos PREJUIZO ao PATRIMONIO PUBLICO e LESANDO os DIREITOS FUNDAMENTAIS de LIVRE CIRCULAÇÃO de TODOS os demais cidadãos brasileiros. 
Além deste fato, GRAVISSIMO, centenas de milhares de IDOSOS, e cidadãos HONESTOS e trabalhadores estão sendo AMEAÇADOS com penhora e leilão judicial de suas CASAS PROPRIAS, por falsos condominios e associações civis , que falaciosamente se dizem - entidades filantropicas, mas que COBRAM ILEGALMENTE VALORES ABSURDOS de COTAS CONDOMINIAIS e TAXAS DE SERVIÇOS, extorquindo aos cidadãos a sua propria DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , consubstanciada no DIREITO À VIDA, LIBERDADE, MORADIA, PROPRIEDADE ! 
SOLIDARIZAMO-NOS com todas as populações indigenas que estão sendo, paulatinamente, DESTRUIDAS e ALERTAMOS aos brasileiros, para que se conscientizem do FATO historicamente comprovado de que : 
A conivencia com o  DESRESPEITO AOS DIREITO FUNDAMENTAIS das minorias, abre as portas para a VIOLAÇÂO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS ! 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

STJ - Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente

A INTERRELAÇÂO ENTRE DANOS AMBIENTAIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS , LOTEAMENTOS, FALSOS CONDOMINIOS É EVIDENTE , BASTANDO VER AS RECENTES DENUNCIAS PUBLICADAS NA MIDIA , E PESQUISAR OS ARQUIVOS DOS TRIBUNAIS

ASSIM SENDO, OBJETIVANDO DIRIMIR QUALQUER DUVIDA QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÂO CIVIL PUBLICA CONTRA DANOS AMBIENTAIS , DIVULGAMOS ACORDAO RECENTE DO STJ - transitado em julgado em MARÇO DE 2011 - PARA INFORMAR OS AMBIENTALISTAS E A POPULAÇÃO EM GERAL PARA QUE RECORRAM AO MINISTERIO PUBLICO EM CASO DE DANOS AMBIENTAIS, TANTO O ESTADUAL , QUANTO FEDERAL, DE ACORDO COM A AREA AFETADA .

NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE LOTEAMENTO IRREGULAR SOBRE AREA DE DUNAS EM SANTA CATARINA, MAS O ACORDAO REFERENCIA UM OUTRO CASO, DE SÃO PAULO, AO QUAL DAMOS DESTAQUE :


PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.
1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.
4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
Precedentes do STJ.
6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 948.921⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJe 11⁄11⁄2009)

ESTE ACORDAO FOI REFERENCIADO NO : 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO
REPR. POR:MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE
ADVOGADO:AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. :MUNICÍPIO DE JAGUARUNA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 458, INC. II, 515, 516 E 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STF. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO SOBRE DUNAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
2. Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Precedentes.
6. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
7. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, fazem-se necessários o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO
REPR. POR:MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE
ADVOGADO:AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. :MUNICÍPIO DE JAGUARUNA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Germano Spricigo - Espólio, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à remessa necessária, ao agravo retido, e à apelação.
O acórdão recorrido rejeitou as preliminares levantadas pelos apelantes, ora recorrentes, e entendeu pela ilegalidade do Loteamento Dunas do Sul II, pois sua construção teria sido realizada em área de preservação ambiental permanente. E, por fim, fundamentado na responsabilidade objetiva condenou os recorrentes a efetuarem as indenizações cabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do Código de Processo Civil - CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF⁄88, em que alega: a- A utilização do recurso cabível, agravo retido, para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia; b- Acresce que o acórdão recorrido não apreciou a tese recursal a ele submetida (possibilidade do magistrado nomear perito interessado na demanda e sem oportunizar à parte o contraditório); c- Omissão quanto à análise de que não basta  a existência de dunas para que a área reste caracterizada como de proteção permanente;
(ii) arts. 125, inciso I, do CPC, ao argumento de que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda e sem oportunizar à parte o contraditório;
(iii) art. 2º, caput, e alínea "f", 3º, alínea "b", da Lei n. 4.771⁄65, alega que a área de proteção ambiental é aquela que possui a vegetação fixadora de dunas. E acresce que a proteção não se dá sobre a duna, e sim sobre a vegetação;
(iv) art. 15, da Constituição Federal de 67, em que assevera que a legislação municipal deve prevalecer sobre a estadual;
(v) art. 333, do CPC, reputa incorreta a valoração da prova de que teria ocorrido dano ambiental; e
(vi) art. 159, do Código Civil de 1916⁄CC, em que insurge-se contra a responsabilidade objetiva aplicada ao caso.
Contrarrazões às fls. 844⁄851, e 855⁄865.
Juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 458, INC. II, 515, 516 E 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STF. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO SOBRE DUNAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
2. Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Precedentes.
6. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
7. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, fazem-se necessários o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão ao recorrente.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte,merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Colaciono precedente desta Corte que trata de questãosemelhante ao caso:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL  E URBANÍSTICA. LOTEAMENTO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE LICENÇA E ENCONTRAR-SE SOBRE DUNAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística.
4. Loteamento sem registro e projetado sobre dunas, o que caracteriza violação frontal da legislação urbanística e ambiental.
5. Irrelevância da apuração do número exato de consumidores lesados, pois a legitimidade do Ministério Público, na hipótese dos autos, estabelece-se na linha de frente, por ofensa a genuínos interesses difusos (ordem urbanística e ordem ambiental).
6. Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado.
7. Por afrontar a Súmula 7, é vedado ao STJ, na instância extraordinária, emitir juízo de valor sobre a legitimação para agir do Ministério Público com calculadora na mão, contando o número de contratos e de vítimas, sobretudo se tal exercício não foi encetado pelas instâncias de origem.
8. O pedido de indenização de eventuais consumidores lesados, em número incerto, é consectário-reflexo do reconhecimento da ilegalidade do empreendimento e da impossibilidade de construção no local.
9. Ausência de prequestionamento, mesmo que implícito, de dispositivos que alegadamente teriam sido violados pelo juiz de primeira instância, que deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, posteriormente confirmada pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.
10. Mesmo que tivesse havido prequestionamento, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante.
11. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo aos recorrentes demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem se caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal.
12. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 928.652⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2008, DJe 13⁄11⁄2009)
E ainda este outro precedente:
MEIO AMBIENTE. Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira).
Recurso conhecido em parte e provido.
(REsp 115.599⁄RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2002, DJ 02⁄09⁄2002, p. 192)
Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
Percebe-se, da leitura das razões do recurso especial, que a parte, inexoravelmente, pretende nova valoração das provas. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretendeu a parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Por fim, deve ser mantido o acórdão recorrido, no sentido de que a responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais é objetiva. Eis o precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DAPROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.
1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.
4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
Precedentes do STJ.
6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 948.921⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJe 11⁄11⁄2009)
Isso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008⁄0137879-5
REsp 1.069.155 ⁄ SC
Números Origem:  20060168300  20060168300000100  20060168300000200  282960000331  82960000331
PAUTA: 07⁄12⁄2010JULGADO: 07⁄12⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO
REPR. POR:MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE
ADVOGADO:AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.:MUNICÍPIO DE JAGUARUNA
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07  de dezembro  de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária