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sexta-feira, 1 de abril de 2011

DESSERVIÇO À HUMANIDADE : NOVO CODIGO FLORESTAL - CONFIRAM

NUNCA VI TANTA IGNORÂNCIA SOBRE MEIO AMBIENTE E PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA VINDA DE UM SÓ HOMEM.
O QUE PRECISA OCORRER É A OTIMIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PLANTIO, AUMENTANDO-SE A PRODUTIVIDADE POR ÁREA, E NÃO A ÁREA PLANTADA.
LAMENTÁVEL O QUE ESTE SENHOR ESTÁ PROPONDO. SE ESTA LEI PASSAR, TERÁ SIDO UM DESSERVIÇO À HUMANIDADE.

KRISHNA SIMPSON - ENGENHEIRO AGRÔNOMO - em noticias YAHOO 

Não bastaram a tsunami de pedras e lama e nem as enchentes deste verão !

Rebelo busca votar Código Florestal na semana que vem

O deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), relator do substitutivo ao projeto de lei nº 1.876/99 - que cria um novo código florestal brasileiro -, está em intenso processo de negociação para chegar a um consenso e por o texto em votação logo no início de abril. "Creio que já avançamos em 90% da matéria", disse hoje o deputado. Nesta manhã, Rebelo esteve reunido com equipes dos Ministérios da Agricultura (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA) debatendo os últimos pontos de divergência.
"Receberei até o início da próxima semana as últimas contribuições e fico na espera do presidente da Câmara para que eu possa ler o relatório de plenário", disse Rebelo. Há expectativa de que o texto seja apreciado no dia 5 de abril. Sob o comando da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), está sendo articulada uma manifestação que pretende reunir milhares de produtores rurais nesse dia na Esplanada dos Ministérios, para pressionar pela atualização do Código Florestal.
O deputado disse que já está decidido a retirar do texto a proposta de que haja moratória de 5 anos para novos desmatamentos. A ideia é não fixar prazo, mas a exploração de novas áreas continuará sendo permitida somente depois do aval dos órgãos responsáveis. Segundo Rebelo, a moratória pouco atinge, por exemplo, São Paulo e Rio Grande do Sul, que já têm suas regiões agropecuárias consolidadas, mas pode gerar problemas para Estados como Piauí, Tocantins, Maranhão e Mato Grosso. "Estou decidido a retirar (a moratória)", disse Rebelo, ao participar de evento nesta manhã na sede da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), em Brasília. O deputado disse que, em relação a esse ponto, não há objeção do MMA.
Rebelo disse também que avançam as negociações para reduzir a extensão da Área de Preservação Permanente (APP), que é a faixa de terra à beira dos rios, em 50% do que estava até agora previsto. A faixa mínima, de 15 metros para rios que tenham até 5 metros de extensão, cairia para 7,5 metros. Em relação a esse ponto, Rebelo admite que não há concordância do MMA. Mas ele defende que essa retração seria necessária para proteger principalmente os pequenos produtores, que têm poucas terras.
Outra questão que o relator pretende resolver envolve a área de proteção em volta das nascentes. Segundo ele, para cada nascente é estabelecido um raio que "engessa" quase um hectare. "Quando o terreno é propício a nascentes, há muitas nascentes, como na zona da mata, onde há cinco a seis nascentes em um hectare, ao contrário da caatinga", argumentou. Na prática, isso significaria que uma propriedade com muitas nascentes ficaria produtivamente inviabilizada, argumentou. Para esse problema, Rebelo ainda não tem uma solução e vai buscar com o MMA equacionar a questão. "O certo é que não podemos transformar isso em um fator de expulsão", disse.
Mais uma novidade que Rebelo pretende estabelecer é que o produtor rural possa obter a certificação de reserva legal pela internet, fazendo uma declaração de boa-fé dos dados de sua propriedade. "Isso tem de ser declaratório. O órgão ambiental diz depois se aceita ou não", afirmou.
O deputado disse também estar decidido a defender o cultivo em áreas historicamente ocupadas por ribeirinhos, em referência a trechos de rios cultivados durante a época de seca na Amazônia. Segundo Rebelo, há populações que dependem dessa estratégia para praticar a agricultura de subsistência e que, assim, respeitam a floresta. Da mesma forma, ele vai defender o cultivo em áreas de topos de morro onde historicamente há produção agropecuária. "Vi, em Guaxupé (MG), morros com inclinação de mais de 45 graus cultivados com café", argumentou.

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quarta-feira, 30 de março de 2011

ESTAMOS VOLTANDO À ERA DA ESCRAVIDÂO no BRASIL ?

TRANSCREVEMOS  EMAIL  QUE REFLETE BEM O SENTIMENTO DA POPULAÇÂO diante das SENTENÇAS JUDICIAIS INCONSTITUCIONAIS que , infelizmente, AINDA são prolatadas nas instancias ordinarias , por alguns juizes, que desprezam o DIREITO , e a JUSTIÇA, para decidir ao seu bel prazer, sem qualquer fundamento legal e com total AFRONTA ao  ORDENAMENTO JURIDICO  e à AUTORIDADE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ver sumula vinculante 10 do STF ) , para condenar MORADORES a pagarem INDEVIDAMENTE taxas de associação as quais eles não aderiram , ou , ainda mais grave - a pagar FALSAS cotas de condominios ILEGAIS - criados mediante FRAUDES nos REGISTROS PUBLICOS e/ou ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA de membros da administração publica estadual e municipal .

CAUSANDO INSEGURANÇA JURIDICA, LEVANDO O PODER JUDICIARIO AO DESCREDITO , ENRIQUECENDO INDEVIDAMENTE ALGUNS "PRIVILEGIADOS CIDADÂOS DE 1a CATAGORIA" , EM PREJUIZO DA ORDEM PUBLICA - legitimando VERDADEIRAS - USURPAÇÔES de TERRITORIO NACIONAL , PATRIMONIO PUBLICO e TRANSFORMANDO CIDADÂOS HONESTOS EM ESCRAVOS DOS FALSOS CONDOMINIOS : 

MUITOS DESTES FALSOS CONDOMINIOS USAM DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS - e os JUIZES ACEITAM PROVAS ILICITAS E DERIVADAS para condenar o CIDADAO à PERDA DE SUA CIDADANIA e de SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA  - vejam  o desabafo do cidadão - condenado INJUSTAMENTE a pagar o que NAO DEVE , caso contrario - PERDE SUA CASA PROPRIA para um falso condominio situado no litoral de São Paulo : 

"Eu me sinto na época da escravidao, onde a maioria pensava que os negros e indigenas eram "seres" nao humanos e que,  com fim da escravidao a produçao agrícola deixaria de existir.  
Hoje os moradores, aliás, acho que sao muradores, afinal vivem dentro de muros,  imaginam-se seguros e "melhores" que os cidadaos de extra-muro. 
Pensam que sao pessoas de primeira categoria, pois, podem pagar por "benefícios e privilégios" que a rigor sao obrigaçao e dever  do Estado. Mal sabem  que estao financiando "mílicias disfarçadas".
Prefeituras como a de Bertioga, onde moro, abandonam bairros e deixam a administraçao pública a cargo das Associaçoes, e os dirigentes destas sentem-se benfeitores da sociedade. Pura ilusao.
Se nao bastasse as "benfeitorias" executadas, atendem também como se Judiciário fossem. Fazem absurdamente, boletins de ocorrência em caso de furtos e roubos, além é claro, de vigilância ostensiva.Parece que meus amigos e vizinhos estao todos cegos. Nao conseguem ver o rei nú. Mesmo pessoas que estao sendo perseguidas, através de cobrança judicial, lamentavelmente nao aderem à idéia da luta. Vamos continuar nossa batalha. Nao podemos recuar e deixar que o Estado permita estes abusos." 

FELIZMENTE , existem MAGISTRADOS PROBOS que DEFENDEM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e que se manifestam COM VEEMENCIA contra os ABUSOS que estão sendo perpetrados contra a POPULAÇÂO , dentre os quais destacamos o eminente Desembargador DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA da 9a CAMARA CIVIL do TJ RJ - na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011378-77.2007.8.19.0203 - onde ele adverte com veemencia que : 

"Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a 
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as 
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais 
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas 
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou 
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas 
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto 
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre 
nos morros circundantes da cidade).  
As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de 
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se 
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas 
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se 
aproximam.  

   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe 
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” 
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da  vizinhança, 
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do 
medo que ela própria fez nascer no morador. 
   Não se pode afastar o Direito da realidade social e  atual que a 
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.  
   Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve 
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande 
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade. " 

E TAMBEM O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR da 6a CAMARA CIVIL DO TJ RJ :

"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as 
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem  a substituição, 
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do 
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a 
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." na 


0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.... Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade deassociação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.5. Provimento do recurso.


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/01/2011
   Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011

O STJ e o STF estão ABARROTADOS de RECURSOS contra os FALSOS CONDOMINIOS


MIn. CEZAR PELUSO - é preciso FAZER VALER A AUTORIDADE DA CF/88 e do PLENARIO DO STF -

“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF


Min. CEZAR PELUSO, pedimos a aplicação da  Sumula Vinculante 10 do STF aos casos das cobranças INCONSTITUCIONAIS impostas por FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS  e por associações de moradores desviadas de suas finalidades filantropicas e sociais , pois proliferam, em milhares de localidades, sentenças judiciais, em afronta direta à Constituição Federal e à reserva de plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relativamente à jurisprudência pacificada no plenário do STF nas seguintes ações: ADI 1.706/DF[1], ADI 1707/DF[2], AI 712622/RJ[3], RE 100.467/RJ[4], RE 95.256/SP[5], RE 94.253/84[6],SL 226/SP [7],  RMS 18.827/GO[8], ADI 651/TO[9], RHC 48.289/SP[10], STA 89/PI[11], etc., atraindo a incidência da SUMULA VINCULANTE no. 10 do STF:

           STF - SUMULA VINCULANTE 10:

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.   


[1] ADI 1706/ DFADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. [..]. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CF. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 
[2] ADI 1707/DF – INDELEGABILIDADE DE ATIVIDADE TIPICA DE ESTADO, A ENTIDADE PRIVADA, QUE ABRANGE ATE O PODER DE POLICIA, DE TRIBUTAR E DE PUNIR
[3] AI 712622/RJ - INDELEGABILIDADE DA INICIATIVA LEGISLATIVA. Iniciativa reservada ao Poder Legislativo. Princípio da legalidade absoluta em âmbito tributário. Precedentes do STF. Inconstitucionalidade material. Princípio da isonomia tributária. [... ] Infração ao princípio da capacidade contributiva.
[4] RE 100.467/RJ - LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. NULIDADE DA CONVENÇÃO
[5] RE 95.256 / SP - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, [...]. JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F.
[6] RE 94.253 /82-  SP  LOTEAMENTO. FECHAMENTO DE ACESSO A RUAS QUE INTERLIGAM LOTES E CONDUZEM A ORLA MARITIMA. DIREITO A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO
[7] SL 226 / SP - SÃO PAULO – Suspensão de Liminar - venda de bem público - pedido negado
[8] RMS 18827 / GO - PRAÇA PÚBLICA. BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO DE USO COMUM. PROVA DO LOTEAMENTO.
[9] ADI 651/TO – VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
[10] RHC 48.289/SP – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, art. 65 da lei 4591/64. HC negado.
[11] STA 89 / PI - AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. 2. Existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de prestação de serviços de transporte de passageiros a título precário, sem a observância do devido procedimento licitatório. 3. Cabimento do presente pedido de suspensão, [...]  4. Agravo regimental improvido. STF – Pleno – 29.11.2007.  No mesmo sentido RE 264.621/CE


STF - INDELEGABILIDADE À ENTIDADE PRIVADA DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO

ALEM da DECISAO DO PLENARIO DO STF na  ADI 1706 / DF  - usem tambem em seus recursos contra Associações , falsos condominios e leis municipais inconstitucionais, que criam BOLSOES RESIDENCIAIS :

1.  INDELEGABILIDADE À ENTIDADE PRIVADA DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO - segurança publica, serviço postal, capacidade tributária, etc.- CF/88 art. 5º., XIII, art. 22º., XVI, 21º.,X, XIV, ART. 37, XXI, art. 144, art. 145, art. 150, art. 152, art. 175 –
             
               ADI 1717/DF
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.3.Decisão unânime. ADI 1717, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149

No mesmo sentido – ADI 1706/DF, RE 601366/CE,
AI 712622/RJ.  


2. IMPRESCINDIBILIDADE DE LICITAÇÃO P/ OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES[1]  - CF/88 art. 2º., art. 22 I, XXVII, art. 37, XXI, art. 173,§ 1º,III,§ 4º.

     ADI 1706/DF, ADI 1717, ADI 2182, HC 57442, ADI 651-TO,
     RE 264621 / CE 

"Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da CF decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público,  sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação." STF (RE 264.621/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.)

            Neste mesmo sentido a ADI 3521/PRTribunal Pleno,    
            Relator Min. Eros Grau, in verbis: 
 
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...)
3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 --- "incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná. ADI 3521/PR - STF Plenário - 28.09.2006 – grifos nossos.

A falta de licitação, fora dos casos legais, atrai a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, cuja constitucionalidade foi declarada na ADI 2182, em 12.05.2010, in verbis :

ADI 2182/DF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:  12/05/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação:  10/09/2010  EMENT VOL-02414-01  PP-00129



UMA CARAVANA PARA BELO HORIZONTE em 19 de abril de 2011 - MOBILIZAÇÂO NACIONAL CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS

UMA CARAVANA PARA BELO HORIZONTE!, Roberval Oliveira (*)

Política Nacional | 29 de março de 2011 | Envie para um amigo



Meus companheiros e amigos,
Precisamos UNIR todos os que estão  agindo localmente sem conexão nacional;  ficamos, assim, todos, muito isolados Isso não está certo. Perdemos força.  O problema dos falsos condomínios ou da ocupação privada do espaço público é nacional  assim como também a nossa luta contra eles! Estamos, enfim, lutando contra a corrupção em todos os níveis e não dá para fazermos isto dispersos, sozinhos!  
O Ministro Luiz Fux se prontificou a encaminhar os nossos pedidos mas disse que não adianta ter 2, 3, 4 mil ou mais assinaturas - de nomes e/ou pessoas dispersas - numa petição! Temos que ter uma ou várias organizações fortes, porque o problema contra o qual lutamos, da ocupação privada do espaço público é gravíssimo no Brasil inteiro!
Acho que TODOS deviamos ir a Belo Horizonte para participar e reforçar na audiência na Câmara dos Vereadores da capital mineira, no próximo dia 19 de abril, para apoiar o movimento dos mineiros contra  os falsos condomínios. Esta audiência foi conseguida pelos amigos do professor e cientista político  Fernando Massote, que ficaram indignados com as ameaças que ele sofreu e sofre no bairro Ouro Velho, da cidade de Nova Lima (próxima à BH) por se opor à tentativa de instalar um Falso Condomínio no seu bairro. 
Esta é a primeira audiência pública sobre este caso, em todo o país!  Os companheiros de Nova Lima, Belo Horizonte e Minas Gerais estão de parabéns pela vitória conqustada!
A gente precisa mesmo  ficar unido e nos apoiarmos mutuamente! 
A realização da audiência pública em Belo Horizonte  - à qual acho que devemos participar -  é uma OTIMA oportunidade para conseguir VISIBILIDADE NACIONAL na mídia, que até agora só denunciou casos isolados da nossa luta  e mesmo assim com tanta dificuldade para obter isto.  
Sabemos, por outro lado, que os interessados em manter as usurpações ilegais de direitos e de patrimônio público e privado não vão deixar  ficar barato e já devem estar fazendo lobby para esta  que a Audiência  de Belo Horizonte não  dê em nada, ou pior  ainda, para que eles sejam apoiados pela Audiência e nós, que combatemos a usurpação, sejamos  condenados por ela! Precisamos, assim,  fazer uma caravana, ir a Belo Horizonte para mostrar lá que a luta dos nossos companheiros  e amigos de Nova Lima, Belo Horizonte, Minas Gerais é uma luta nossa, de gente do Brasil inteiro! 
Afinal - a união faz a força  - e o inimigo está bem organizado e, não  nos esqueçamos, com toda a força do dinheiro!  
O que vocês acham? 

(*) – Líder do movimento contra os falsos condomínios na Bahia.
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