| 0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa |
| DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC. 2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros. 3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação. 4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 5. Provimento do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0030740-94.2009.8.19.0203, em que é apelante NEYDE MARIA PEREIRA SCHIEFLER e apelado ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO TERRANOSSA AMOTE; Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, que o improvia. R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário, proposta pela Associação dos Moradores do Terranossa – AMOTE - em face de Neyde Maria Pereira Schiefler, objetivando o recebimento de todas as cotas associativas, vencidas e vincendas, relativas ao rateio das despesas mensais de manutenção e serviços prestados aos moradores que residem naquela área e usufruem diretamente dos benefícios oferecidos pela associação, como os de conservação e melhoramento das áreas comuns, segurança e lazer. A sentença prolatada, fls. 179/181, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das contribuições associativas vencidas a partir de 31 de agosto de 2003, bem como das vincendas, acrescidas da multa correspondente a 2% do valor da cota, além de juros de mora, à razão de 1% ao mês, e correção monetária, contados do vencimento de cada contribuição. Considerou o Juízo estar o imóvel da ré situado dentro da área de atuação da Associação autora, sendo beneficiado pelos serviços de lazer e de segurança prestados, razão pela qual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica a ré obrigada a pagar as contribuições associativas mensais. Foi interposto recurso de apelação pela ré, fls. 183/200, pugnando pela anulação do julgado, sob a alegação de ter havido cerceamento de defesa ao não ser designada a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no art. 278, §2º do CPC. No mérito, aduz que as taxas de manutenção criadas pela associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel não associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo, já que o loteamento está localizado em via pública, pelo que requer a modificação do julgado. Contrarrazões, fls. 230/240, em prestígio do julgado. É o relatório. V O T O Versa a controvérsia a respeito da possibilidade de cobrança compulsória, por Associação de Moradores, de contribuições mensais aos moradores do respectivo loteamento, relativas ao custeio das despesas comuns, que envolvem benefícios diversos a todos os residentes, indistintamente, inclusive para a apelante. (...) Com relação ao mérito, apropriado invocar-se, primeiramente, o inciso XX, do art. 5º, da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Diante do dispositivo supra mencionado, verifica-se haver plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros, principalmente impondo-lhes obrigações e despesas a qualquer título. Na espécie, a lide é travada quando moradores de um bairro, proprietários de lotes de terreno situados em via pública, mas que, ressalte-se, não são condôminos, recusam-se a se submeter às deliberações tomadas por uma associação da qual não participam e, por conseguinte, recusam-se a adimplir as obrigações pecuniárias delas decorrentes, por sentirem-se violados em seu direito de liberdade de não se associarem. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de “suprir” ou “complementar” os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstrase como forma de bitributação. Certamente, de todos que residem naquela localidade, direta ou indiretamente, é exigido o recolhimento de impostos, taxas, tarifas e contribuições diversas, a fim de que lhes sejam conferidos os serviços de uso comum, envolvendo segurança, educação, manutenção de logradouros, consumo de água, luz, gás, escoamento do esgoto, retirada de lixo, e tantos outros. À luz do dispositivo constitucional suso transcrito, aliado ao bom senso, é absolutamente inadmissível que os contribuintes se onerem com custos extraordinários, não previstos na legislação ou que não sejam produto de sua liberalidade para a mantença de Associações, com fito a terem, em tese, os serviços para os quais já contribuem e que não lhes sejam prestados por omissão do Poder público. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, no meu sentir,absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. A recorrente, portanto, não está impelida a uma obrigação propter rem, nem por contrato, nem por força de lei, diante do prescrito no art. 1.228, do CC de 2002, que versa sobre estarem livres para gozarem da propriedade imóvel, sem injunções de associações que fundaram e se desenvolveram sem a sua adesão. Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero. Destaco a jurisprudência do egrégio STJ, proferido na colenda 2ª Seção, consistente do v. Acórdão, com o voto condutor do eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (Embargos de divergência no REsp 444.931, SP, DJ 01/02/06): “ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO - IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE. As t axas de manut enção cr iadas por associação de mor ador es, não podem ser impost as a propr iet ário de imóvel que não é associado, nem ader iu ao at o que inst it uiu o encargo” . Ainda: “ Tax a por s er v iç os pr es tados pela as s oc iaç ão de mor ador es c obr ada de pr opr ietár io que não par tic ipa do mov imento as s oc iativ o; inadmis s ibilidade, por não s er hipótes e de dív ida pr opter r em , mas , s im, de pos tulaç ão de uma entidade que s e qualific a c omo ger enc iador a de s er v iç os de s egur anç a, em s ubs tituiç ão ao Poder Públic o - Inex igibilidade - Não pr ov imento. ( Apelaç ão Cív el nº 207.802- 4/4- 00 - E. 4ª Câmar a de Dir eito Pr iv ado do Tr ibunal de J us tiç a do Es tado de São Paulo, Rel. Des embar gador Enio Zuliani, de 23/03/06) ” . “ EMENTA: Ação de Cobrança de contribuição e taxa promovida por associação de moradores , local que não configur a um loteamento fechado, serviços de limpeza, manutenção e segurança realizados pela Municipalidade, local aberto ao público, cobrança indevida, sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. ( Apelaç ão Cível nº 366.609- 4/4- 00 - 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator : Des . Testa Marchi - julg.: 24/01/06) ” . Por tais razões, dá-se provimento ao recurso interposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, invertendose, por conseguinte, os ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR RELATOR - 12.01.2011 |
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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quinta-feira, 24 de março de 2011
MAIS UMA VITORIA NO RIO DE JANEIRO : PARABENS DES. BENEDICTO ABICAIR
VERGONHA NACIONAL : LIMINAR impede Derrubada de Portaria Ilegal pela Sub-prefeitura do BUTANTÃ
A SUB-PREFEITURA MUNICIPAL ,NO DIA 23.03.2011, no exercicio de seu PODER DE POLICIA, e em CUMPRIMENTO de DECISÂO JUDICIAL LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA INSTAURADA PELO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO , iniciou a derrubada de GUARITAS ILEGALMENTE CONSTRUIDAS no BAIRRO, e que impedem a LIVRE CIRCULAÇÂO em ruas publicas do BAIRRO do BUTANTÃ em São Paulo .
A ASSOCIAÇÂO que "PRIVATIZOU" INCONSTITUCIONALMENTE e UNILATERALMENTE as RUAS PUBLICAS do BAIRRO DO BUTANTÃ EM SÃO PAULO AFIRMA à TV GLOBO que é 'LEGALISTA" e que pediu "USUCAPIÂO das RUAS PUBLICAS" ,
ORA, ISTO É CONTRA A ORDEM JURIDICO CONSTITUCIONAL DO BRASIL
POIS A CONSTITUIÇÂO FEDERAL IMPEDE o USUCAPIÂO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO , GARANTE O DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO E IMPEDE A CRIAÇÃO DE CONDOMINIOS SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO AO ASSEGURAR QUE A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURIDICO PERFEITO E A COISA JULGADA - ORA , AS RUAS PUBLICAS DO BAIRRO NAO PODEM SER INTERDITADAS, PRIVATIZADAS , USURPADAS E USUCAPIDAS POR NINGUEM -
Confiram o que determina a CONSTITUIÇÂO FEDERAL e as LEIS FEDERAIS em VIGOR e constatem a AFRONTA DIRETA ao ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO - leiam em : JURISPRUDENCIA
o caso é antigo, são mais de 1.000 casas pagando MAIS DO QUE O DOBRO DO IPTU à associação , mesmo os que não são associados - Associação" NÂO PAGA IMPOSTO DE RENDA e o CIDADAO PAGA IMPOSTO EM DOBRO ????
VEJAM A DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1706/08 - DF
...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ;
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
“cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF
"Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o
juiz que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio
da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais,
legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta
para afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação
inocente. 18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservarápara si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável. MTJ - Ministro HERMAN BENJAMIN - REsp 302906 / SP - DJe 01/12/2010.
e TAMBEM O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR DO TJ RJ ,
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero. "
| 0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa | |
| DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC.2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade deassociação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.5. Provimento do recurso.
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revejam o que diz o STF :
(...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ;
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
“cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF
Estima-se que , em algumas comarcas, 25% das ações nos Tribunais ordinarios sejam referentes a FALSOS CONDOMINIOS , e que , depois dos recursos contra BANCOS, o que mais sobe ao STJ e STF são recursos envolvendo casos de FALSOS CONDOMINIOS .
PREMIO INOVARE 2011 - inclusão social e o combate ao crime organizado
É dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." STF - Min. Mauricio Correa
PREMIO INOVARE 2011 :
fonte : STF
Min. da Justiça afirma, no lançamento do PREMIO INOVARE 2011
PREMIO INOVARE 2011 :
fonte : STF
Min. da Justiça afirma, no lançamento do PREMIO INOVARE 2011
" A inclusão social e o combate ao crime organizado estão na lista das diretrizes do Governo Federal. Nosso país vive um momento especial, momento de desenvolvimento econômico e social, os brasileiros estão com a autoestima alta, o país tem reconhecimento internacional. E, num país que passa por tudo isso, a exclusão social é algo que não se pode tolerar. A cidadania é o fim da exclusão social. E essa é uma meta nacional".
Cardozo ressaltou, ainda, a importância do combate ao crime organizado, meta também registrada entre as prioridades governamentais. "O outro tema do Prêmio Innovare, o combate ao crime organizado, é de extrema importância para o Ministério da Justiça, pois este tipo de crime é uma das principais causas da violência no país. Sabemos que não existe um efetivo combate ao crime organizado sem a forte atuação dos três Poderes em conjunto. Sabemos também que o enfrentamento do crime organizado é um desafio, e um desafio perigoso. Mas, tenho certeza que, neste âmbito de ideias criativas que virão no Prêmio Innovare, surgirão meios de se combater a exclusão social e o crime organizado. É isso o que a sociedade quer e nos exige, e nós, agentes públicos, temos de estar à altura dessas exigências", finalizou o ministro. "
Justiça nova
Segundo o ex-ministro da Justiça e atual presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, Márcio Thomaz Bastos, há oito anos se trabalha com o objetivo de ajudar o Poder Judiciário a encontrar bons caminhos na direção de uma justiça rápida, perto do povo e menos cara. “Hoje, podemos olhar com tranquilidade para o passado e depois, para o futuro. Porque muitas das práticas que aqui foram identificadas, premiadas e difundidas, se encontram em um processo acelerado, de implantação e de replicação em todos os setores. Posso mencionar duas, para não cometer injustiça: a informatização do STJ e os mutirões carcerários, promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Bastos destacou, ainda, que os temas desse ano são fundamentais. “O combate ao crime organizado é, no seio do Poder Judiciário, o palco de um embate permanente entre a vontade do Estado de perseguir o crime e o garantismo da segurança individual das liberdades individuais.
Já a inclusão social é como se fosse o grande sol, que ilumina todas as iniciativas nessa segunda década do Século XXI no Brasil.
Nós não podemos construir um país que não inclua os seus quase duzentos milhões de brasileiros”.
Os temas do prêmio também foram abordados pela defensora pública Luciene Strada, vencedora do Prêmio Innovare de 2010. “Quando se fala de justiça, nós temos que falar de inclusão social. Quando falamos de inclusão social, nós estamos falando realmente de justiça. E, quando se fala em combate ao crime organizado, nós também estamos falando da justiça e inclusão social, pois ninguém nasce querendo ser bandido”.
Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, no âmbito do Poder Judiciário, “sair do lugar comum” é fundamental, uma vez que o Poder tem como característica central o conservantismo. Britto vê na instituição [Prêmio Innovare] um parceiro permanente do Judiciário na introdução de “mudanças qualitativas e transformadoras”.
FICHA LIMPA : PREVALECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MINISTROS PEDIMOS SUMULA VINCULANTE JÁ - ADI 1706 / DF !
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do CPC (clique aqui).
SENHORES MINISTROS DO SUPREMO
SENHORES MINISTROS DO SUPREMO
É PRECISO QUE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL PREVALEÇA TAMBEM EM DEFESA DOS CIDADÂOS QUE ESTÂO SENDO ACHACADOS POR FALSOS CONDOMINIOS E ASSOCIAÇÔES DE MORADORES , VENDO SEREM CASSADOS e NEGADOS os SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, INARREDAVEIS, de LIVRE USUFRUTO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO - PRAIAS, RUAS, PRAÇAS , PARQUES, LAGOAS, etc., LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO - DESASSOCIAÇÂO, OFENDENDO O PRINCIPIO FUNDAMENTAL de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA : VIDA DIGNA, SAUDE, LIBERDADE, PROPRIEDADE e o DIREITO de PROTEÇÂO DO ESTADO CONTRA A VIOLAÇÂO AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS !
PEDIMOS SÚMULA VINCULANTE com base na ADI 1706 / DF !
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...].
A ADI 1706 CONFIRMANDO A CF/88 e decisões anteriores do STF decidiu que:
(...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ;
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
“cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF
Estima-se que , em algumas comarcas, 25% das ações nos Tribunais ordinarios sejam referentes a FALSOS CONDOMINIOS , e que , depois dos recursos contra BANCOS, o que mais sobe ao STJ e STF são recursos envolvendo casos de FALSOS CONDOMINIOS .
Lei da ficha limpa só valerá para as eleições de 2012, decide STF
6 X 5
Por seis votos a cinco, o plenário do STF decidiu que a LC 135/10 (clique aqui) não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/88 (clique aqui), dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da CF.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A decisão aconteceu no julgamento do RE 633703 (clique aqui), de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base na lei.
A partir de 2012
Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da CF/88, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que "por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição". Ele votou no sentido da não aplicabilidade da LC 135/2010 (clique aqui) às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da lei da ficha limpa nas eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, "olvidando" o disposto no artigo 16 da CF/88, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a LC 135/10, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da CF/88.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da LC 135/2010 às eleições do ano passado. "Minha posição é bastante conhecida", ressaltou.
Peluso disse ainda sobre o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, "do qual o STF não pode deixar de participar". Para ele, "somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos". Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. "Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança", afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, "exaustivamente tratado", e o princípio da irretroatividade "de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública". A medida, para Peluso, não foi adotada "sequer nas ditaduras".
A partir de 2010
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da LC 135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao RE 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADIn 4307 (clique aqui), ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da EC 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a lei da ficha limpa deve ser aplicável às eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, "momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado", por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da CF/88. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a lei da ficha limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da CF/88.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da lei da ficha limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da CF/88, que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a LC 135/10 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. "Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura" afirmou.
Entendimento geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do CPC (clique aqui).
Fonte : STF
COMENTARIOS em MIGALHAS - 24.03.2011 :
Ficha limpa
O STF decidiu que a lei ficha limpa (LC 135/10) não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/88. (Clique aqui)
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Fim de papo e aplausos para o ministro Fux. É esta, em síntese, a proclamação do resultado no julgamento do famigerado caso ficha limpa. No estilo que irá marcar sua atuação na Corte, com frases de efeito, o ministro Fux fez encômios à asséptica norma, mas lembrou que é "lei do futuro". E sua vigência também é para o porvir : o pleito de 2012. Não há ginástica argumentativa que justifique uma lei que altera o processo (e não é mero procedimento) eleitoral e entre em vigor automaticamente depois de aprovada no calor dos movimentos eleitorais. Se o STF tivesse cedido à tentação, pelo fato de a lei ter bons propósitos, sabe-se lá o que nos esperaria pela frente. Nesse sentido, a vitória ontem não foi dos chamados ficha sujas, foi, isto sim, do Direito brasileiro, que sabe que pode contar, nos momentos supremos, com seu Supremo.
2
A jornalista Eliane Cantanhêde está brilhante, hoje, na Folha de S.Paulo : "Que, assim como Fux teve a coragem de enfrentar as câmeras e as críticas, a Justiça brasileira a tenha também para perseguir uma sociedade mais justa, em que a lei valha efetivamente para todos. Haverá então um dia em que lei, realidade e aspirações legítimas da sociedade andem, enfim, juntas. Vai demorar ? Vai. Mas devagar e sempre. Comemorem 'fichas-sujas' do PT, do PSDB, do PP, do PSB. Sem esquecer de que o Brasil avança e que quem ri por último".
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