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domingo, 18 de maio de 2025

STF RE 1445171-SP PROVIDO ROMPENDO BARREIRAS

 👏👏👏👏👏👏👏👏

Ao I. Advogado

 Dr. DAVI TELES MARÇAL 

OAB/SP 272.852

Leia adiante a íntegra do primoroso RECURSO EXTRAORDINÁRIO provido pelo STF


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.445.171 SÃO PAULO


RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : JAIRO GOMES PICCINALLI

ADV.(A/S) : DAVI TELES MARCAL

RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO RESIDENCIAL JARDIM SAO LUIS

ADV.(A/S) : DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:


“Cobrança — Despesas de manutenção — Ação procedente — Decisão mantida — Associado que anuiu com a cobrança na ocasião da aquisição dos lotes — Questão apreciada à luz do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, não aplicada ao caso, porque o associado anuiu com a cobrança na ocasião da aquisição dos lotes — Recurso improvido” (eDOC 15 – ID: 9c6d3ddf, p. 2)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5, II e XX, e 93, IX, do texto constitucional, assim como ao que decidido no julgamento do Tema 492 da repercussão geral.

Nas razões recursais, alega-se, em suma, não ser associado e que não estaria abrangido por qualquer das hipóteses delineadas no Tema 492 que autorizam a cobrança da taxa de associação (eDOC 17 – ID: b68fc80b, p. 14).

Aduz-se, nesse sentido, que a cobrança da taxa “não encontra qualquer justa causa, na medida em que todas as áreas que não são propriedades privadas (lotes), na verdade, são áreas públicas, tais como as ruas e praças. Portanto, verifica-se que os tais ‘benefícios’ na verdade é um dever do Estado, o que torna a cobrança de qualquer taxa sem qualquer embasamento fático e jurídico” (eDOC 17 – ID: b68fc80b, p. 33).

Argumenta-se, ainda, que o “acórdão deu predominância ao enriquecimento sem causa, em detrimento ao princípio da liberdade de associação, na medida que manteve o encargo mesmo o recorrente não sendo associado e, como dito acima, tendo a associação tendo sido criada antes da Lei 13.465/2017” (eDOC 17 – ID: b68fc80b, p. 16).

Por fim, sustenta-se que “não há qualquer cláusula convencional constante em escritura pública e averbada no cartório imobiliário, inserida especificamente na matrícula do imóvel do recorrente, o que, efetivamente tornaria obrigatória o pagamento da referida dívida” (eDOC 17 – ID: b68fc80b, p. 34).


É o relatório.


 Decido.


A irresignação merece prosperar.

Inicialmente, registro que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 492 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.04.2021, assentou a inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado:


“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de

vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: ‘É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a

administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis’.” (RE 695.911, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 19.04.2021; grifo nosso)


Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu que o recorrente anuiu com a cobrança da taxa objeto de cobrança e que este teria usufruído dos serviços prestados pela associação de moradores, de maneira a concluir que afastar a cobrança dos valores devidos implicaria no enriquecimento ilícito do recorrente. 

Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:


“(...)

2. A associação cobra do réu, proprietário dos lotes nº 01, 02, 03, 04, 10, 11, 12 e 13 da quadra 07 do Jardim São Luis, despesas de manutenção no período de junho de 2013 até março de 2016, mais as parcelas subsequentes.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Tema 492, que: ‘É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis’.

Embora mereça respeito o entendimento de que os proprietários de imóveis que não integram ou não aderem à associação de moradores não estariam obrigados ao pagamento compulsório de despesas ou de outras contribuições, referidas nos recursos especiais 1280871/SP e 1439163/SP, não existem elementos que comprovem estar a cobrança desvinculada dos serviços prestados pela autora e, além disso, o réu anuiu expressamente com a cobrança (conferir in fine fls. 42, 46, 50, 55,

60, 65, 69, e 73:

Cláusula 11ª A administração geral do loteamento JARDIM SÃO LUIS é feita pela Associação Residencial Jardim São Luis, à qual neste ato, o CESSIONÁRIO se compromete a contribuir com as despesas estipuladas pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral da Associação”.

(...)

Deve prevalecer a tese que reconhece a legitimidade da cobrança mesmo aos proprietários não filiados à associação que administra o loteamento.

(...)

Não está em jogo a liberdade de associação e sim o princípio que veda o enriquecimento sem causa, sendo possível o ajuizamento da ação quando o morador se beneficia dos serviços prestados, como: ronda, monitoramento por câmeras, limpeza, manutenção de ruas, valas, correspondências, controle de portaria, pagamento de empregados (fls. 290).

A associação foi constituída em 20.03.1999 e os lotes adquiridos posteriormente, de forma que o autor já estava ciente da forma de gestão do loteamento na ocasião da aquisição.

(...)

Como não é possível que o proprietário de lotes se beneficie de serviços de seu interesse, que inclusive valorizam o seu imóvel, sem contraprestação, porque onera os demais proprietários do loteamento, a hipótese é de reconhecimento da legalidade da cobrança” (eDOC 15 – ID: 9c6d3ddf)


Observa-se que nos contratos de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Compromisso Particular de Venda e Compra constante nos autos (eDOC 4 – ID: 407416ea, p. 28-62), referentes a todos os imóveis objeto de negociação pelo recorrente, consta a sua adesão expressa à associação litigante, com os instrumentos devidamente assinadas e datados em período compreendido entre os anos de 2004 e 2009, e nos quais consta a concordância com o pagamento das taxas ora objeto de cobrança.

No entanto, o recorrente solicitou o seu desligamento da associação, por motivos particulares, conforme consta no eDOC 6 (ID: 1dbcc923, p. 2), que foi devidamente aceito pela entidade associativa, conforme consta em documento localizado no eDOC 6 (ID: 1dbcc923, p. 7-8), datado do dia 6.6.2013.

Conclui-se, assim, que, quando do início da vigência da Lei nº 13.465/2017, o recorrente não era vinculado à associação recorrida, motivo pelo qual deve ser reconhecida a impossibilidade da cobrança compulsória da taxa de manutenção e conservação pleiteada.

Isso porque, conforme orientação firmada no Tema 492, é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de tal taxa de proprietários não associados até o advento da Lei nº 13.465/2017. Dessa forma, para período anterior à mencionada norma, não se pode depreender a compulsoriedade na cobrança do valor, sendo imprescindível a concordância do interessado na manutenção do vínculo associativo.

Nesse sentido, confira-se trecho do voto proferido no RE-RG 695.911, paradigma do Tema 492, que bem explana a questão:


“(...) não há como impor qualquer obrigação a quem não queira se associar ou permanecer associado ante a ausência de manifestação expressa de vontade nesse sentido e de previsão legal da qual decorra uma relação obrigacional.

(...) o Superior Tribunal de Justiça, como intérprete da Legislação infraconstitucional, já teve a oportunidade de consignar que as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 não se aplicam às relações jurídicas existentes antes de sua edição, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Em decorrência disso, entendeu aquela Corte que a mencionada lei não pode retroagir para conferir às associações (como espécie de ‘administradora[s] de imóveis’) o direito de cobrar de proprietário não associado taxas ou encargos relativos ao rateio de serviços prestados em loteamentos de acesso controlado, nos termos da novel legislação” (grifos nossos)


No caso, deve prevalecer, pois, a liberdade associativa, no que se inclui a preservação da vontade do interessado em se associar, como também de se desligar livremente da entidade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para considerar indevidas as parcelas deduzidas na inicial desta ação. Invertidos os ônus da sucumbência.


Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2023.


Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Processo nº 1001094-45.2016.8.26.0441


JAIRO GOMES PICINALLI, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no artigo 1029 do CPC, combinado com artigo 321 do RISTF e artigo 102, III, alíneas “a” da CF/88, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.


Outrossim, requere o recebimento do presente recurso, juntamente com as razões, apresentando-se o recolhimento do preparo, pugnando pela remessa ao Colendo STF.


Pede deferimento


Peruíbe, 23 de março de 2022


DAVI TELES MARÇAL OAB/SP 272.852

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL


Processo nº: 1001094-45.2016.8.26.0441


Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA OD ESTADO DE SÃO PAULO 

Recorrente: JAIRO GOMES PISCINALLI

Recorrido: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL JARDIM SÃO LUIZ


Egrégio Supremo Tribunal Federal Colenda Turma,

Eméritos Ministros


1. BREVE RESUMO DA DEMANDA


Trata-se de ação ordinária de cobrança, movida pela Recorrida, denominada “ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL JARDIM SÃO LUIZ, objetivado, em síntese, a cobrança de R$ 64.036,62 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis Reais e sessenta e dois centavos), decorrente de sua “contribuição no rateio das despesas” (SIC), à partir de junho de 2013 à março de 2016.

 

Em síntese, alega a recorrida que a cobrança de tais valores se justifica na medida em que o local é desprovido de diversos serviços essenciais, tais como “segurança, conservação das ruas e valas do loteamento, manutenção da rede elétrica, administração contábil da Associação, bem como a disposição de máquinas para a manutenção e conservação do leito carroçável das ruas do loteamento” (SIC).


Com efeito, por se intitular como sendo uma “ Sociedade Civil, desprovida de fins lucrativos” (SIC), busca a cobrança do numerário acima descrito, correspondente, em tese, do rateio dos serviços ora prestados.


Ao final da instrução, superada a fase dos debates oras, o Douto Magistrado de Primeira Instância, julgou procedente os pedidos formulados pela recorrida na exordial, aduzindo, em síntese, que muito embora o Egrégio Supremo Tribunal Federal tenha consagrado o entendimento em sede de recursos repetitivos ( artigo 543 – C do CPC) de desobrigação dos moradores de anuírem à associação de moradores e (Tema 882 do STJ), com isso, pagarem taxas associativas, deveria prevalecer o entendimento da possibilidade de cobrar pelos gastos efetuados em benefício do proprietário, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito. (fls.245/252)


Aduziu, ainda, que com a vigência da Lei 13.465/17, portanto, posterior ao julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 882 do STJ), restou amparado legalmente a possibilidade de tais associações de obrigarem os moradores a aderirem aos quadros associativos, sendo eles associados ou não, consoante a leitura do artigo 36 – A do referido diploma legal (fls. 245/252)

 

Em face da r. Sentença, o recorrente interpôs o recurso de apelação, pugnando pelo provimento, com os fundamentos a seguir:


1) Ao contrário do exposto pelo Magistrado de Primeira Instância, a vigência da Lei 13.465/17 por si só não supera o entendimento de recursos repetitivos, conforme preleciona o artigo 543 – C do CPC/73, correspondente ao artigo 1036 do CPC/15, eis que o precedente consolidado no Tema 882 do STJ não havia sido substituído por outro “overruling”, tampouco teve seu âmbito de eficácia restringido “overrriding” por mesmo precedente do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que os demais órgãos do Poder Judiciário não tem legitimidade para tal desiderato;

2) Por se tratar de uma associação de moradores, a recorrida não é equiparada a um condomínio edilício, nos moldes da Lei 4.591/64 e, por tal motivo, as mensalidades não revestiam de caráter cogente, de modo que não poderiam ser equiparadas a taxas condominiais;

3) Aduziu que antes mesmo do início do período de cobrança descrito na petição inicial, no dia 28/05/2013 o recorrente formalmente manifestou seu interesse expresso em não se manter mais na condição de associado (fls. 118/122 ), fato que foi reconhecido e aceito pela recorrida, tendo o recorrente tomado a cautela para que eventual serviços externos (diga-se, que não existem) da sua residência seriam realizados por ele próprio, tais como segurança ou limpeza da área frontal da sua casa, com o propósito de evitar-se o reconhecimento do enriquecimento sem causa;

4) Conforme exaustivamente exposto nos documentos expostos na contestação (fls. 151/184), outro relevante motivo para ilegalidade das cobranças é o fato de que as ruas que cercam seu imóvel não são asfaltadas; a iluminação é precária; não há área de entretenimento com piscinas, quadras de futebol, salão de festas, parques de diversões ou outro atrativo que, em tese, poderia valorizar direta ou indiretamente o imóvel do recorrente. Ademais, que a recorrente não produziu qualquer prova no sentido de eventual valorização do imóvel, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do CPC;


Sobreveio o Venerando Acórdão, desprovendo o recurso de apelação, sob argumento de que embora mereça respeito o entendimento de que os proprietários não associados estariam desobrigados ao pagamento compulsório das despesas, nos termos dos Recursos Especiais n 1280871/20 e 143963/SP, não existe elementos nos autos no sentido demonstrar que tais cobranças estariam desvinculadas aos serviços prestados pela associação e, ademais, o recorrente anuiu a tais cobranças no ato da compra dos lotes. (fls. 396).


Sendo assim, fazendo referência Resp. nº 490.419-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 10/06/2003, considerando a existência de serviços prestados pela recorrida, as cobranças eram devidas, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, mencionando diversos serviços supostamente prestados pela recorrida “ronda, monitoramento por câmeras, limpeza, manutenção de ruas, valas, correspondências, controle de portaria, pagamento de empregados” (sic) mencionando o teor da fls. 290, que na verdade não é prova alguma, se trata de trecho das contrarrazões de apelação da recorrida.


Ressaltou, por fim, que a associação foi instituída em 20.03.1999 e os lotes foram adquiridos posteriormente, de modo que as cobranças seriam legítimas tendo vista que o recorrente já estava ciente da forma de gestão dos lotes, fazendo menção ao voto vencido proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas no Recurso Repetitivo REsp. 1439163-SP.


Em síntese, os fatos.



2. TEMPESTIVIDADE



De acordo com o que se depreende dos autos, o Venerando Acórdão foi disponibilizado no Dje no dia 16/11/2021, sendo publicado no primeiro dia subsequente.


Em face do Venerando Acórdão, no dia 24/11/2021 o recorrente opôs embargos de declaração, com visas a sanar contradição, bem como, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1025 e seguintes do CPC. (fls. 01 do incidente de embargos de declaração).


No dia 25/02/2022 foi disponibilizado no DJE o Venerando Acórdão que apreciou o referido embargo declaratórios, sendo publicado no primeiro dia útil subsequente. (fls. 14 do incidente de embargos de declaração).


Ocorre que, nos termos do Provimento CSM 2641/2021 TJSP (em anexo), os dias 28/02/2022 e dia 01/03/2022 não entraram para o cômputo dos prazos, eis que se tratava de véspera e feriado de carnaval respectivamente, de modo que a publicação do Venerando Acórdão passou a ser no dia 02/03/2022. Portanto, o termo final para interposição do presente Recurso Especial o dia 23/03/2022.

 

Deste modo, o presente recurso reveste-se do requisito da tempestividade.


3. DO PREQUESTIONAMENTO


De igual sorte, o presente recurso reveste-se do prequestionamento específico, conforme se depreende do artigo 1025 do Código de Processo Civil, eis que da leitura da apelação e dos embargos de declaração, o recorrente aventou especificamente todas as matérias constitucionais que ensejam o conhecimento do presente recurso. (fls. 01/06 do incidente de embargos de declaração).


Com efeito, nas razões de apelação e nos embargos de declaração houve o prequestionamento dos artigos e matérias constitucionais e lei federal (vide fls. 04/05 do incidente de embargos de declaração):


a) Artigo 5ª, inciso XX, da CF/88 – Haja vista que, data venia, a exigibilidade de tais cobranças constitui flagrante ofensa à liberdade associativa, tal como também consagrado no Tema 492 do STJ;


b) Princípio 5º, inciso II, da CF/88 - Haja vista que, data venia, a exigibilidade de tais cobranças constitui flagrante ofensa ao princípio da legalidade, eis que obrigações são originadas apenas por lei ou pela vontade das parres;

c) Artigo 93, inc. IX, da CF/88 – Haja vista que, data venia, se não for sanada a contradição acima vergastada, este Venerando Acórdão estará acoimado de fundamentação deficiente, eis que como já dito o “enriquecimento sem causa” não está amparada em nenhuma modalidade probatória;


d) Tema 492 - Eis que a recorrida não constitui entidade de moradores regulamentada pela Lei 13465/17 ( o que, em tese, legitimaria tais cobranças), e nem tampouco respeitou o marco temporal para aplicação da lei.


Portanto, resta igualmente presente o requisito do prequestionamento, na moldura acima exposta.


4. DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSITUCIONAIS DISCUTIDAS


O recorrente ingressa com o presente Recurso Extraordinário para demonstrar repercussão geral das questões constitucionais que pretende discutir, nos termos do parágrafo 3º do artigo 102 da CF, que dispõe, verbis:


“ Art. 102. Compete

ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.   (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”


Desta feita, conforme demonstrado alhures, o Egrégio Tribunal a quo entendeu que a previsão para a cobrança das taxas é decorrente de singela relação decorrente de contrato de gaveta no ato da compra do imóvel, mesmo o contrato não estando alicerçado dos requisitos da Lei 6766/79, com as alterações da Lei 13465/17, assim como também ante a inegável ofensa a normatização consagrada no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, dentro os quais, o marco temporal para aplicação da referida lei.


Portanto, nota-se a expressa violação ao princípio da legalidade e da autonomia, bem como, o da liberdade de associação, nos termos do artigo 5ª, II, XX e XII da CF, de tal sorte que resta evidente o preenchimento do requisito de admissibilidade da repercussão geral no caso em apreço.


Neste diapasão, como bem pontuou o Ministro Dias Toffoli na relatoria do AI 745831, verbis:


EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.


(AI 745831 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )

 

Desta feita, acompanha o mesmo entendimento o Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE 432106/RJ de sua relatoria, verbis:


DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – CONDOMÍNIOS – COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO  –  LIBERDADE  DE  ASSOCIAÇÃO  –

SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à liberdade de associação quando está em jogo a cobrança de taxas de manutenção e conservação de área de loteamentos imobiliários. 2. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal quanto à inadequação de lançar-se agravo no chamado Plenário Virtual, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 27 de março de 2012. Ministro

MARCO AURÉLIO Relator

(RE  432106  ED,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,

julgado em 27/03/2012, publicado em DJe-069 DIVULG 09/04/2012 PUBLIC 10/04/2012)


Destarte, resta

inequívoco o preenchimento do requisito de admissibilidade da repercussão geral no caso em apreço.

 

5. DA VIOLAÇÃO AO TEMA 492 DO STF E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO –


Primeiramente, vale a transcrição da ementa do acordão recorrido, para fins de confrontação analítica, verbis:


Cobrança – Despesas de manutenção – Ação procedente – Decisão mantida – Associado que anuiu com a cobrança na ocasião da aquisição dos lotes – Questão apreciada à luz do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, não aplicada ao caso, porque o associado anuiu com a cobrança na ocasião da aquisição dos lotes–Recurso improvido.

(TJSP; Apelação Cível 1001094-45.2016.8.26.0441; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)


Destaque-se que um dos motivos pelo qual o Tribunal ad quo se posicionou sobre a validade das cobranças das aos moradores não associados, foi pelo fato de que serem beneficiados pelos serviços prestados, conforme se verifica na transcrição do trecho do Venerando Acórdão, verbis:


“Embora mereça respeito o entendimento de que os proprietários de imóveis que não integram ou não aderem à associação de moradores não estariam obrigados ao pagamento compulsório de despesas ou de outras contribuições, referidas nos recursos especiais 1280871/SP e 1439163/SP, não existem elementos que comprovem estar a cobrança desvinculada dos serviços prestados pela autora e, além disso, o réu anuiu expressamente com a cobrança (conferir in fine fls. 42, 46, 50, 55, 60, 65, 69, e 73:


Cláusula 11ª A administração geral do loteamento JARDIM SÃO LUIS é feita pela Associação Residencial Jardim São Luis, à qual neste ato, o CESSIONÁRIO se compromete a contribuir com as despesas estipuladas pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral da Associação”.


Deve prevalecer a tese que reconhece a legitimidade da cobrança mesmo aos proprietários não filiados à associação que administra o loteamento.”


Pois bem, Preclaros Ministros, a despeito do posicionamento acima esposado, verifica-se, que o Tribunal ad quo nitidamente relativizou o princípio constitucional da não associação (artigo 5ª, XII, da CF), dando maior preponderância a vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda, consignou que a existência do contrato que o recorrente anuiu (requisitos da Lei 6766/79, com as alterações da Lei 13465/17 – objeto do Tema 492), seria o suficiente para se perpetuar tais cobranças.


Antes esgotarmos o tema a temática da violação dos preceitos constitucionais, imperioso a transcrição do TEMA 492 do STF :

 

"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".


Sendo assim, este Colendo Supremo Tribunal Federal fixou algumas balizas para a cobrança de moradores nos chamados “condomínios de acesso controlado”


1) É impossível a cobrança daqueles que não se associaram livremente antes do advento da Lei 13.465/2017 ou de lei municipal anterior que disciplinasse a questão;

2) Para os loteamentos constituídos depois de referida Lei ou para os casos já existentes, também posteriormente a legislação, desde que haja comprovação da associação do proprietário do imóvel;

3) Em se tratando de novos adquirentes de lotes, desde que o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que se dê publicidade.

 

Oras, pela leitura ictu oculi do Venerando Acórdão é possível constatar que o recorrente não é associado (...“Embora mereça respeito o entendimento de que os proprietários de imóveis que não integram ou não aderem à associação de moradores não estariam obrigados ao pagamento compulsório de despesas..), e nem, tampouco, houve expressa anuência do recorrente em data posterior a vigência da lei pare se tornar um novo associado.


Ou seja, pelo status de não associado, partindo da premissa do Tema 492 – do STF, a cobrança passa a ser inconstitucional, tornando-a, obviamente, indevida.


Mais ainda, a tese esposada na ementa do acórdão guerreado, no sentido de que a anuência da cobrança na época da compra (sem que tal obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis , tornando-a de natureza propter rem), também não prospera em face do entendimento deste Colendo STF.



Vale novamente a transcrição da ementa do acórdão

guerreado:


Cobrança – Despesas de manutenção – Ação procedente – Decisão mantida – Associado que anuiu com a cobrança na ocasião da aquisição dos lotes – Questão apreciada à luz do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, não aplicada ao caso, porque o associado anuiu com a cobrança na ocasião da aquisição dos lotes Recurso improvido.

 

(TJSP;  Apelação  Cível  1001094-45.2016.8.26.0441;

Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)


logo de início percebe-se que o Tribunal a quo validou a existência do contrato escrito assinado pelo recorrente, o que validaria tais cobranças e, portanto, o Tema 492 não seria aplicado ao caso em concreto.


Entretanto, percebe-se flagrante oposição ao enunciado do Tema 492, pois o que tornara a cobrança de natureza real, ou seja , propter rem, seria o fato de que tais cobranças fossem averbadas junto a matrícula imobiliária, pois uma das hipóteses previstas para a existência do encargo era de que “i) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis .“


Todavia, repita-se, tais contratos não estão registrados na matrícula imobiliária, como deveria ser nos termos da Lei 6766/79, artigo 18, VI c.c. artigo 26, VII, do mesmo diploma, respeitando as adaptações marco temporal de vigência da Lei nº 13.465/17.


Portanto, é evidente o flagrante desacatamento ao entendimento consolidado no Tema 492 do STF.

 

De outra forma, percebe-se que o venerando acórdão deu predominância ao enriquecimento sem causa, em detrimento ao princípio da liberdade de associação, na medida que manteve o encargo mesmo o recorrente não sendo associado e, como dito acima, tendo a associação tendo sido criada antes da Lei 13.465/2017 .


Pois bem, como é sabido, as relações obrigacionais são originadas da Lei (Artigo 5, II, da CF/88) ou da vontade das partes, que no caso, somente se expressamente o recorrente tivesse manifestado o interesse em se associar, nos termos do artigo 5º, XX, da CF “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.


No caso em concreto, a imposição de tais encargos ao recorrente ensejaria flagrante ao princípio da legalidade e às liberdades individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa, pois criou-se um encargo partindo do Poder Judiciário, algo flagrantemente ilegal.


Neste diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Supremo Tribunal Federal é uníssona nesse sentido, verbis:


RE 1341189 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

Julgamento: 25/11/2021 Publicação: 30/11/2021 Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29/11/2021 PUBLIC 30/11/2021

Partes

RECTE.(S) : MARCOS DE SOUZA RAMOS ADV.(A/S) : FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO EULER PARANHOS ADV.(A/S) : ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS

 

Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (Vol. 40, fl. 1):

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RATEIO DE DESPESAS. TITULAR DOS DIREITOS SOBRE LOTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS NA PLANILHA DO DÉBITO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - É válida a decisão proferida com fundamentação sucinta, se contém os requisitos essenciais e indica as razões de decidir.

2 - Não é imprescindível, para a cobrança de contribuições referentes ao rateio das despesas, que o morador tenha se associado formalmente à Associação de Moradores, nem que dela usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pelo ente associativo. Legitimidade passiva reconhecida.

3 - O fato de tratar-se de Associação, popularmente conhecida como "condomínio irregular", não configura óbice à cobrança dos moradores acerca do pagamento das contribuições referentes ao rateio das despesas ordinárias e extraordinárias. Precedentes.

4 - Peculiaridades do Distrito Federal, onde ocorreu ocupação irregular de solo público, com a formação de centenas de imensos núcleos habitacionais.

5 - Encontrando-se o Feito suficientemente instruído com o Estatuto da Associação, as Atas das Assembleias Ordinárias, bem como com a planilha de débito, não há que se falar em ausência de prova.

6 - Não tendo a questão relativa à impossibilidade de inclusão da cobrança de honorários na planilha de cálculo sido arguida no Juízo a quo, nem sido sequer apreciada na sentença recorrida, não pode ser apreciada no presente recurso, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

7 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má- fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso. Não tendo, contudo, sido demonstrados tais fatos, inviável se afigura a condenação pretendida.

Apelação Cível desprovida.”.

Opostos Embargos de Declaração (Vol. 43, fl. 1), não foram conhecidos (Vol. 45, fl. 1).

No RE (Vol. 50, fl. 1), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos artigos 5º, II, XVII e XX; e 93, IX, da CF/1988.

Alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, não foram sanadas as omissões apontadas.

Ainda, afirma que o acórdão recorrido violou “os princípios da legalidade e da liberdade de associação, ao exigir que o recorrente, a despeito de se recusar a fazer parte da associação, por discordar de seus objetivos, se submeta aos seus mandos e cobranças” (Vol. 50, fl. 4,).

Aduz que, “em que pese tenha sido filiado a partir de 2002, pediu a desfiliação em setembro de 2011” (Vol. 50, fl. 6).

O Juízo a quo inadmitiu o apelo extremo, aos fundamentos de incidirem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, e de que a fundamentação do acórdão recorrido atende as diretrizes desta CORTE (Vol. 53, fl. 4).

 

No Agravo, a parte recorrente refutou os empecilhos acima citados à inadmissão do recurso (Vol. 56).

Recebidos os autos nesta CORTE, a Presidência determinou a devolução do processo à instância de origem para que observasse a orientação fixada no RE 695.911, Tema 492 da repercussão geral (Vol. 61, fl.

2).

Em face dessa decisão, o Presidente do TJDFT determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador para eventual juízo de retratação ao decidido no Tema 492 (Vol. 62). Todavia, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da seguinte ementa (Vol. 64, fls. 1-2):


“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO IRREGULAR DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. DESPESAS COMUNS. COBRANÇA DEVIDA. REJULGAMENTO DETERMINADO EM FACE DO JULGAMENTO DO RE Nº 695.911/SP (TEMA Nº 492 DA REPERCUSSÃO GERAL). RAZÕES DE DECIDIR COMPATÍVEIS COM A TESE FIRMADA NO PARADIGMA. ACÓRDÃO MANTIDO.

1 – Em face do que assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (Tema de Repercussão Geral nº 492), "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" (RE 695911, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-073 DIVULG 16- 04-2021 PUBLIC 19-04-2021).

2 – A partir do reexame dos fundamentos do acórdão objeto de rejulgamento (Acórdão nº 871764), é possível constatar que as peculiaridades do caso concreto, elucidadas a partir da revisão dos fatos e provas constantes dos autos, demonstram de forma inequívoca que o Réu se filiou à associação Autora, inexistindo prova hábil a demonstrar a desfiliação por ele alegada. Diante disso, já que a discussão subjacente ao Tema nº

492 é sobre a legitimidade de cobrança por parte de associação de taxa de manutenção de proprietário não associado, a situação dos autos é diversa, pois o desligamento do associado não restou comprovado, razão pela qual inexiste fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a afastar a legitimidade das cobranças perseguidas neste Feito.

3 - Não obstante a valoração da prova produzida nestes autos, por si só, seja suficiente para a manutenção do acórdão, certo é que esta Corte de Justiça, de forma reiterada, defende a inaplicabilidade para a situação peculiar do Distrito Federal das teses firmadas nos Recursos  Especiais  repetitivos  nº  1.280.871  e  nº

1.439.163 (“As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”) e, como não poderia ser diferente, no Tema nº 492 da sistemática da repercussão geral. Isso porque é distinta, do ponto de vista fático, a situação considerada nos precedentes indicados, de associação voluntária de moradores que instituem condomínio de fato para congregar interesses comuns da mesma rua, bairro ou região por meio da delimitação de área comum, da situação configurada no Distrito Federal, em que os condomínios de fato são instituídos em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo, buscando o recebimento das taxas de contribuição destinadas à manutenção das áreas comuns.

Apelação Cível desprovida.”

Em novo juízo de admissibilidade, o Recurso Extraordinário foi admitido e determinada a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Vol. 66).

Novamente, o Presidente do STF determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem para que observasse o Tema 492 da repercussão geral (Vol. 68).

 

Desta feita, o Presidente do TJDFT, consignou que “em que pese a determinação da Corte Suprema, constata-se que este Tribunal de Justiça, como dito, já se desincumbiu do cumprimento da sistemática dos repetitivos, e diante da manutenção do acórdão dissonante, um novo envio dos autos ao STF, conforme disposição do citado artigo 1.041 do CPC, se revela medida pertinente. Assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal” (Vol. 72, fl. 232).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES,

Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

No que remanesce, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 695.911, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 492), DJe de 19/4/2021, fixou tese no sentido de que:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras  de  imóveis  ou  (ii)  sendo  novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação

esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”

O acórdão encontra-se assim ementado:

“EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese.

1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11).

2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo.

3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.

4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16).

5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.

No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova produzida nos autos, confirmou a sentença que condenara o ora recorrente a efetuar o pagamento das taxas condominiais indicadas pela Associação Euler Paranhos administradora do condomínio denominado Chácaras Rurais Euler Paranhos, pois concluiu ser inequívoca a filiação do réu a dita associação, além do que não foi comprovada a sua desfiliação da entidade.

Nesse ponto específico, vejam-se os fundamentos do voto que, em juízo de retratação, confirmou o acórdão recorrido (Vol. 64 , fls. 8-9):

“Segundo o acervo fático-probatório dos autos, o Réu, ora Apelante, ingressou de forma voluntaria nos quadros da Autora, em 17/08/2002 (Doc. Num. 11853596 – Pág. 02), não havendo, contudo, comprovação da alegada circunstância de que ele tivesse se desfiliado dela.

Aliás, o Réu até alega que não está mais filiado à associação desde 17/03/2010, nos termos do documento colacionado ao ID Num. 11853636 – Pág. 52. Entretanto, a partir da valoração da prova produzida, esta Quinta Turma Cível expressamente salientou que o referido  documento,  a  despeito  de  prever  o cancelamento das associações previstas anteriormente ao recadastramento efetivado, não demonstra que a circunstância do Réu se insere nessa situação.

Ademais, também em valoração da prova produzida nestes autos, a Turma entendeu que o documento de ID Num. 11853636 – Pág. 56 também não tem o condão de comprovar o desligamento associativo do Réu a partir de 2011, pois, além de mera cópia, tratou-se de prova unilateralmente produzida por ele, sem qualquer demonstração que houvesse sido feito a sua entrega à associação Autora, corroborando, aliás, a circunstância de que ao menos até setembro de 2011 o Réu estava sim filiado à Autora.

Em suma, portanto, da prova produzida nos autos, é inequívoca a filiação do Réu à associação, bem assim não restou comprovada, por outro lado, a sua desfiliação.

Tais peculiaridades fáticas, por si só, já são suficientes para afastar a tese formulada no Tema nº 492, porque nela a discussão é sobre a legitimidade de cobrança por parte de associação de taxa de manutenção de proprietário não associado, o que, contudo, não é o caso dos autos.

Além disso, conforme se tratou no acórdão ora sujeito a rejulgamento, diversamente do Réu, que não comprovou a sua desfiliação dos quadros da associação Autora, esta última demonstrou, por meio de seu estatuto (Doc. Num. 11853596 – Págs. 12/23) e das atas das assembleias gerais em que instituídos os valores cobrados (Doc. Num. 11853596 – Págs. 03/10 e 11853641), aliado à demonstração clara e detalhado débito e de sua evolução (Doc. Num. 11853596).

Dessa maneira, tendo sido comprovada a condição de associado do Réu, e não tendo ele se desincumbido do ônus de demostrar de forma suficiente a sua desfiliação, em nada contraria o paradigma da repercussão geral o que foi decidido no Acórdão nº 871.764, por mais que possa parecer que a premissa adotada (associação formal ou não ao condomínio de fato) tenha sido formulada em sentido contrário à tese.

Apenas essas conclusões são suficientes para manter o

acórdão ”.


Ao assim decidir, o Tribunal a quo respeitou o entendimento sedimentado no Tema 492, no qual se considerou inconstitucional a cobrança por parte de Associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano unicamente de proprietário não associado anterior à promulgação da Lei 13.465/2017 ou, a partir daí, daqueles que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis.


Cumpre esclarecer a razão pela qual, efetivamente, o

Tema 492 aplica-se ao caso dos autos.


O TJDF, em juízo negativo de retratação, consignou que não incide o Tema 492 da sistemática da repercussão geral, bem como as teses firmadas nos Recursos Especiais repetitivos 1.280.871 e 1.439.163 (“As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”), porque a questão no presente processo “é distinta, do ponto de vista fático, da situação considerada nos precedentes indicados, de associação voluntária de moradores que instituem condomínio de fato para congregar interesses comuns da mesma rua, bairro ou região por meio da delimitação de área comum, da situação configurada no Distrito Federal, em que os condomínios de fato são instituídos em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo, buscando o recebimento das taxas de contribuição destinadas à manutenção das áreas comuns” (Vol. 64, fl. 2)


No acórdão anterior, que foi mantido em juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem já havia assentado que (Vol. 41, fl. 14):


“Deve ser destacado ainda que, em face das peculiaridades do Distrito Federal, onde a ocupação irregular do solo é a regra e também que a Ré/Apelante quando adquiriu seu imóvel, por cessão de direitos, estava ciente de que se tratava de imóvel irregular e que, porquanto no ordenamento jurídico pátrio somente existe a previsão de formação de condomínio vertical, não existindo regulação legal para a formação de condomínio horizontal, não pode ela alegar desconhecimento da lei.

Assim, vê-se que o pagamento da quota relativa ao rateio das despesas condominiais decorre da relação com a coisa e não de obrigação pessoal.

Ressalte-se, por fim, que não se poder falar em liberdade de associação quando a desfiliação de condômino representa a perspectiva de locupletamento ilícito.

Conclui-se, assim, por ser desinfluente a efetiva adesão de determinado condômino/associado ao ente condominial ou associação, assim como a real utilização dos benefícios disponibilizados, para que tenha de participar do rateio das despesas de manutenção do ente coletivo.“


Ocorre que as peculiaridades acerca do caso concreto indicadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não foram consideradas no julgamento do precedente paradigma julgado sob o Tema 492.


A propósito, confiram-se os seguinte trechos do voto do Relator daquele leading case, o Eminente Min. DIAS TOFFOLI:

“Dessa perspectiva, a conclusão proposta nestes autos não se dirige à inconstitucionalidade da figura da associação de moradores de loteamento urbano para gerência das áreas de uso comum. Afinal:

(i) o fim é, em princípio, lícito: gestão de interesses comuns, inclusive por meio da prestação de serviços de utilidade pública (alguns em complementação aos serviços estatais, como recolhimento de lixo, segurança, dentre outros);

(ii) a constituição é voluntária (já que formada por assentimento dos detentores de direitos sobre os imóveis); e

(iii) a direção é unificante (congregam-se os interessados em torno da proposta de melhor qualidade de vida a todos), constituída com perspectiva de prolongamento no tempo (ou seja, não é direcionada a uma atuação pontual e temporária).

Apreciando, portanto, o aspecto inicial da celeuma, é possível vislumbrar a existência de associação lícita de pessoas na reunião que se perfaz e que se perfazia mesmo na ausência de lei expressa para a organização dos loteamentos.

Não obstante, toda forma jurídica encontra limitações no complexo normativo e, do ponto de vista constitucional, há comandos muito claros às associações que se perfectibilizam como limites a sua atuação. São os comandos constitucionais pertinentes, extraídos do art. 5º da Constituição Federal:

(...)

O que emana, portanto, diretamente dos dispositivos da Constituição Federal é que, se de um lado: (i) se assegura a plenitude da liberdade de associação (art. 5º, XVII), (ii) se mantêm as entidades associativas distantes da interferência estatal (art. 5º, XVIII) e (iii) se lhes garante legitimidade judicial e extrajudicial (5º, XXI); de outro lado, se preserva a liberdade do indivíduo de não se associar ou dela se desassociar a qualquer tempo (art. 5º, XX).


Esse é, segundo minha compreensão, o desenho jurídico que decorre diretamente do texto constitucional. Isso porque, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante proteção a essa forma de congregação de interesses, ela também assegura a liberdade na integração a ela e, no mesmo passo, à desintegração. Como salientado por José Afonso da Silva:

(…)


Assim, embora, a princípio, estejam identificadas a licitude e a relevância dessa forma de organização (inegavelmente congregante de interesses de uma coletividade, com suprimento, não raro, de diversas lacunas dos serviços públicos), o fato é que essas associações, antes do advento da Lei nº 13.465/2017, surgiam  tão  somente  da  vontade  de  suas  partes integrantes e, nesse passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados.


Não vislumbro, desse modo, como se possa impor a integrante de loteamento obrigação da qual ele se desincumbiu quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se dela nunca participou).

 Seria, entendo, direta afronta a direito constitucional de liberdade.

Ressalte-se que a liberdade de associação consolida direito que, como a própria titulação indica, se situa na seara dos direitos de liberdade ou dos direitos de primeira geração/dimensão.

 Nesse campo, os meios de restrição são significativamente mais estreitos, como já reconheceu esta Corte em diversas oportunidades. Vide:

(…)

Evidentemente, não desconsidero que princípio algum é dotado de caráter absoluto, sendo, em verdade, sempre inspirado pelo pressuposto da máxima extensão, sem me olvidar da coerência que o sistema impõe.

Assim é que, mesmo os direito fundamentais, tais como o que ora se analisa liberdade de associação são passíveis de limitação em seu alcance. A própria Constituição Federal, seja por normas explícitas, seja por seu arcabouço principiológico, estabelece como e quando pode haver alguma limitação ao exercício dos direitos fundamentais.

Atente-se que toda restrição a um direito de liberdade configura, em essência, a imposição de uma obrigação (fazer, não fazer ou dar). E obrigações em razão do princípio da legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, art. 5º, II, da CF/88) só possuem validade quando expressamente consignadas em normas jurídicas: lei ou ajuste entre as partes.


Nesse passo, restrições ao direito de liberdade, além de exigirem restrição mínima, requerem necessariamente previsão em lei.

 

A esse respeito, colho trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski proferido no julgamento da ADI nº 1.969/DF, de sua relatoria, em que Sua Excelência clarifica, a partir das preciosas lições de J. J. Gomes Canotilho, a maneira como os direitos fundamentais podem encontrar alguma restrição:

(…)

Dessa forma, é possível que se restrinja o alcance de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite; c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.


Relativamente à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar. 

No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.

Por outra perspectiva, não há no texto constitucional indicação do direito associativo como dependente de regulamentação legal. Nesse aspecto, foi peremptória a Constituição ao estabelecer que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX, da CF).

Haveria, então, ponderação principiológica apta a minimizar, na situação sob análise, o alcance da liberdade de associação?

Nesse ponto, é imperioso recorrer aos ensinamentos de Robert Alexy, precisamente sintetizados por Rodrigo Capez, no sentido de que as colisões entre princípios, que ocorrem na dimensão do peso, exigem tratamento diverso das antinomias entre regras, que ocorrem na dimensão da validade (Capez, Rodrigo. Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A individualização da Medida Cautelar no Processo Penal. São Paulo, Quartier Latin, 2017. p. 51) .


Essa é uma distinção relevante, dado que, no caso dos autos, suscitam-se princípios, e também regras, que seriam aptos a impor obrigação de pagamento, mesmo na ausência de legislação expressa, a detentor de imóvel que seja fração de loteamento com associação constituída.

De fato, aponta a parte recorrida, Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol (APAPS), como princípio antagônico à liberdade de associação a vedação ao enriquecimento ilícito , posição que é também defendida pelos amici curiae que se manifestaram contrariamente à pretensão autoral. Complementa a PGR situando o aclamado princípio como decorrência da eticidade (dever de probidade) que deve pautar as relações sociais e, como consequência, também da previsão constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) . Cito trecho do opinativo ministerial nesse sentido:

(…)

Também nas decisões proferidas pelas instâncias de origem embasadas em alegada valorização do imóvel promovida pela atuação da associação autora, se encontra menção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, assim como também se observa, nas mesmas decisões, explícita equiparação dos loteamentos aos condomínios para fins de remissão à obrigação propter rem. Transcrevo trechos das referidas decisões:

(...)

Em que pese o esforço argumentativo, nenhum dos princípios ou regras citados guarda expressa e direta previsão constitucional. Trata-se de regras jurídicas ou princípios de ordem infraconstitucional. Suas aplicações em face do princípio da liberdade associativa só faria sentido em um sopesamento entre esse princípio e eventual princípio constitucional no qual a regra se baseia. Isso porque, como ensina Rodrigo Capez, a colisão entre princípios e regras jurídicas.

 

(…)

No caso dos autos, todavia, não vislumbro de que modo se poderia identificar princípio constitucional que fosse substrato das regras apontadas. 

Vedação ao enriquecimento ilícito, obrigações propter rem e dever de eticidade são todos instrumentos civilistas de enorme importância, mas não deitam suas bases em princípios constitucionais aptos a serem sopesados em face da liberdade de associação.

Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. 

De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro e por consequência garantindo que, na ausência de lei, não há para os particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.

Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação.


Assim, eventual reconhecimento da possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por uma associação a determinada coletividade significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar, por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus encargos.


 Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte obrigacional que não seja a lei nem a vontade o que, evidentemente, implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.


Sob tais considerações, portanto, não há como impor qualquer obrigação a quem não queira se associar ou permanecer associado ante a ausência de manifestação expressa de vontade nesse sentido e de previsão legal da qual decorra uma relação obrigacional.”

Assim, verifica-se que a circunstância de o condomínio de fato ser instituído em área comum que foi objeto de parcelamento/loteamento irregular do solo não tem o condão de afastar a tese fixada no Tema 492.


Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. 


Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator

Documento assinado digitalmente

Observação

13/12/2021 Legislação feita por: (MCH).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC- 00017 INC-00020 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00333 INC-00001 ART-01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG- FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

fim do documento


Por outro lado, Excelência, sem o embargo da ilegalidade da cobrança da dívida ora vergastada, verifica-se que a cobrança por eventuais “benefícios” não encontra qualquer justa causa, na medida em que todas as áreas que não são propriedades privadas (lotes), na verdade, são áreas públicas, tais como as ruas e praças.


Portanto, verifica-se que os tais “benefícios” na verdade é um dever do Estado, o que torna a cobrança de qualquer taxa sem qualquer embasamento fático e jurídico.


Em outras palavras, nas áreas públicas, “a segurança, asfalto, limpeza, esgoto e demais serviços disponíveis e comuns a todos os associados” (SIC) são provenientes da atuação do próprio Estado e não da associação, seja ela qual for.


Por tais motivos, a preservação do direito do recorrente em não se associar e não pagar qualquer numerário para continuar desfrutando do direito de utilizar seu imóvel não implica em qualquer enriquecimento sem causa, visto que a recorrida não demonstrou cabalmente quais seriam os serviços passíveis de serem reembolsados.


No mesmo sentido, vale novamente frisar o entendimento deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:


“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO.

Por não se confundir com a associação de moradores com condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, inciso II, e XX, Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u)


Sem prejuízo de todas as razões acima, verifica-se que não há qualquer cláusula convencional constante em escritura pública e averbada no cartório imobiliário, inserida especificamente na matricula do imóvel do recorrente, o que, efetivamente tornaria obrigatória o pagamento da referida dívida.


Portanto, ante a violação ao principio da livre associação (artigo 5, XX, CF), legalidade ( 5, II, CF), da propriedade privada ( XXII), e, por fim, da gritante violação do Tema 492 este Egrégio Tribunal, requer-se o provimento deste recurso.


6. DOS PEDIDOS


Face o exposto, consoante as razões de fato e direito acima aduzidas, requer-se provido o presente recurso, a fim de que seja considerada inexigível a pretensão aduzida na exoridal, por ofensa ao fundamental da liberdade de associação, legalidade, propriedade privada e Tema 492 STF.


Termos em que, Pede deferimento,


Peruibe, 23 de março de 2022.


DAVI TELES MARÇAL

 

OAB/SP 272.852



ANOTHER DEFEAT FOR FALSE CONDOMINIUM COMARY GLEBA XV Case No.: 0011429-43.2018.8.19.0061 Plaintiff: "Condominium Comary Gleba XV" (actually a residents’ association)

Legal Summary and Case Analysis 

 Case No.: 0011429-43.2018.8.19.0061

 Plaintiff: "Condominium Comary Gleba XV" (actually a residents’ association) 

 Defendant: Nadja Lisboa da Silveira Guedes (non-member property owner) 

 Key Legal Findings 

 1. Right to Free Association (Federal Constitution, Article 5, XX): It is unconstitutional to impose association obligations on property owners who have not expressly agreed to join or accept such obligations.

 2. Binding Precedents Applied: - Brazilian Supreme Court (STF) – Theme 492:

 "It is unconstitutional for a residents' association to charge maintenance fees to a non-member property owner in an urban subdivision, unless there is express legal provision or voluntary adherence." 

 - Superior Court of Justice (STJ) – Theme 882: "Maintenance fees created by residents' associations do not bind non-members or those who have not expressly agreed."

 3. Case Facts:

 - The defendant purchased the property in 2010, before the effective date of Law No. 13.465/2017. 

 - There was no express agreement or contractual bond with the association. 

 - The mere benefit from services such as maintenance or security does not create an obligation to pay.

 4. Legal Outcome: 

 - The court declared the charges invalid. 

 - The claim was dismissed. 

 - The plaintiff was ordered to pay legal fees and costs.

 Legal Significance 

 This ruling reinforces the illegality of common practices where neighborhood associations charge maintenance fees to non-member property owners, especially in open subdivisions or false condominiums.

 The decision: 

 - Confirms binding precedent from both the Supreme Court and the Superior Court; 

- Protects property rights and the freedom not to associate; 

- Cancels false debts created by associations without legal basis.

 Summary of the Ruling
 (Translated Headnote) 

 "A residents' association may not collect maintenance fees from a non-member property owner who did not expressly adhere to its terms. 

The simple fact of benefiting from general services does not create a legal obligation. 

Application of STF Theme 492 and STJ Theme 882. 

Appeal granted. Original claim dismissed." 

 ACTIVE POLE NADJA LISBON OF SILVEIRA GUEDES

 PASSIVE POLE COMARY CONDOMINIUM GLEBA XV 

LAWYER (A/S) MARCELO GONCALVES DE CARVALHO | 084309/RJ CLAUDIO HABIB GOMES | 058279/RJ AVAILABILITY DATE: 2025-03-20T00:00:00 PUBLICATION DATE: 2025-03-21T00:00:00 *** SECRETARIAT OF THE 10TH CHAMBER OF PRIVATE LAW (FORMERLY 1ST CIVIL CHAMBER) ***------------------------CONCLUSIONS OF JUDGMENT------------------------ APPEAL 0011429-43.2018.8.19.0061 Subject: Condominium Expenses / Condominium in Building / Property / Things / CIVIL LAW

 Origin: TERESOPOLIS 3 CIVIL COURT Action:

 001142943.2018.8.19.0061 Protocol: 3204/2024.00730136 APPELLANT: NADJA LISBOA DA SILVEIRA GUEDES 

ATTORNEY: CLAUDIO HABIB GOMES OAB/RJ-058279

 APPELLEE: CONDOMINIUM COMARY GLEBA XV ATTORNEY: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO OAB/RJ-084309 

 Rapporteur: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES

 Summary:

 CIVIL LAW AND CIVIL PROCEDURAL. ACTION FOR COLLECTION OF CONDOMINIUM FEES. PLAINTIFF, NOW APPELLEE, WHICH IS A RESIDENTS' ASSOCIATION. MAINTENANCE AND CONSERVATION FEES. NON-ASSOCIATED OWNER. ABSENCE OF EXPRESS ADHESION. IMPOSSIBILITY OF COLLECTION. UNCONSTITUTIONALITY RECOGNIZED BY THE STF (TOPIC 492) AND BY THE STJ (TOPIC 882). LEGAL RELATIONSHIP PRIOR TO LAW Nº 13.465 /2017. APPEAL GRANTED. I. CASE UNDER EXAMINATION

 1. Civil appeal filed against a judgment that ruled in favor of an action for collection of maintenance and conservation fees, filed by a homeownersʼ association against a property owner. The appellant claims that it is not a member of the plaintiff entity, having not expressly agreed to the charges, and that the property was acquired before the effect of Law No. 13,465 /2017, which makes the charge illegal in light of the understanding consolidated by the STF and the STJ.

II. ISSUE UNDER DISCUSSION

 2. There are two issues under discussion:(i) the legality of the collection of maintenance fees by a homeownersʼ association from a non-member property owner; and (ii) the application of the theses established in Theme 492 of the STF and in Theme 882 of the STJ to the specific case, considering the date of establishment of the legal relationship. 

 III. REASONS FOR DECISION 

 3. The right to free association, guaranteed by art. 5 , section XX , of the Federal Constitution , prohibits the imposition of associative obligations on property owners who have not expressly agreed to its rules. 

 4. The thesis established by the STF in Theme 492 states that "It is unconstitutional for an association to charge a maintenance and conservation fee for urban real estate subdivisions from non-associated owners until the advent of Law No. 13,465./17 (...). 

 " Therefore, charges made prior to this rule or municipal law that regulates the matter are illegal in the absence who have not agreed to them." 

 The simple fact that the owner indirectly benefits from the services provided by the association is not sufficient to generate the obligation to pay. 6. In the specific case, the property was acquired by the appellant in 2010, before the entry into force of Law No. 13,465 /2017, and there is no proof in the records of express adherence or legal bond that obliges it to pay the fees. 

 7. The lack of proof of express consent prevents the collection of maintenance fees, and it is irrelevant that the association provided general conservation and security services in the subdivision. 

8. The precedent of the STJ (REsp No. 1,991,508/SP) reaffirms that, even in situations in which the owner may have contributed with apportionment quotas, such fact does not create a mandatory legal bond.

9. Therefore, the charge must be declared undue, and the initial claim must be dismissed, with the consequent reversal of the burden of defeat.

IV. DEVICE AND THESIS

10. Appeal granted for j

 Conclusions: 

In return for the view, Des. Maria Paula Galhardo voted to support the Rapporteur, and this is the result of the appeal: by unanimous vote, the appeal was granted, in accordance with the Rapporteur's vote. Dr. Claudio Habib Gomes , the Appellant's attorney, was present.

segunda-feira, 12 de maio de 2025

Imparcialidade Judicial, Devido Processo e Falsos Condomínios: Riscos Constitucionais à Luz da Jurisprudência da Suprema Corte Norte-Americana


Análise de Tumey v. Ohio, Caperton v. A.T. Massey e Cain v. White em Relação aos “Falsos Condomínios” no Brasil

Elaborado a partir do trabalho de Scott Erik Stafne,  advogado constitucionalista norte-americano , com ajuda de IA CHATGPT 


Sumário


1. Introdução


2. Caso Tumey v. Ohio (1927)


3. Caso Caperton v. A.T. Massey (2009)


4. Caso Cain v. White (2019)


5. “Falsos Condomínios” no Brasil: contexto e jurisprudência


6. Conexões e Implicações Comparativas


7. Considerações Finais


8. Referências 



1. Introdução


Os princípios da imparcialidade e do devido processo legal são fundamentos constitucionais essenciais para a garantia de justiça em qualquer sistema jurídico. 


A imparcialidade judicial é princípio basilar do Estado de Direito; assegurá-la significa eliminar qualquer interesse pessoal do julgador na causa. 


No Brasil, o fenômeno dos falsos condomínios — modalidade de fraude imobiliária que ilude compradores e viola normas fundiárias — tem exposto riscos significativos à aplicação desses princípios. 


Este artigo examina esses precedentes e os relaciona ao fenômeno dos chamados falsos condomínios no Brasil – loteamentos irregulares ou clandestinos que funcionam como entidades privadas, cobrando taxas e restringindo direitos coletivos.


 Em ambos os contextos, há preocupação comum: que agentes públicos (juízes ou autoridades) não atuem como partes interessadas em processos envolvendo ganhos pecuniários ou outros benefícios pessoais. 


O objetivo é analisar como os entendimentos dos tribunais americanos sobre o impedimento judicial podem lançar luz sobre garantias constitucionais brasileiras em casos envolvendo falsos condomínios.


Este estudo visa examinar como a jurisprudência norte-americana sobre imparcialidade judicial e devido processo pode iluminar os riscos constitucionais envolvidos nos falsos condomínios, apontando analogias úteis para reforço das garantias constitucionais nesses casos.


2. Imparcialidade Judicial e Devido Processo nos EUA


2.1 Direitos Constitucionais Fundamentais


Nos Estados Unidos, a cláusula do devido processo legal das 5ª e 14ª Emendas da Constituição estabelece que ninguém pode ser privado de vida, liberdade ou propriedade sem um procedimento legal adequado.


 Isso inclui, em termos processuais, a garantia de notificação, de oportunidade de ser ouvido e de um julgador imparcial.


Quando aplicado a execuções de direitos (como a perda de propriedade), o conceito norte-americano de due process se traduz na necessidade de meios legais justos de contestação. 


A jurisprudência assegura que ninguém pode ser privado de vida, liberdade ou bens sem um processo legal adequado (Constituição, 5º e 14º Emenda).


 Isso inclui, por exemplo, a obrigação de notificar corretamente os devedores antes de uma execução de hipoteca.


 Nos EUA, foreclosures extrajudiciais são permitidos, mas mesmo assim devem respeitar formalidades mínimas – muitos tribunais reconheceram que a mera apresentação de um título fraudulento ou uma emissão irregular de nota promissória não satisfaz os requisitos de prova necessários para justificar a tomada de propriedade alheia.


Foram relatados  por Scott Erik Stafne casos nos Estados Unidos em que tribunais estaduais do Washington aprovaram execuções hipotecárias extrajudiciais baseadas em escrituras e notas promissórias falsificadas. 

Relatos da prática jurídica destacam que instituições financeiras e agentes de serviço iniciam regularmente vendas em leilão de imóveis sem comprovar titularidade legítima da dívida.

 Proprietários que tentam contestar a autenticidade desses documentos enfrentam obstruções ou punições processuais – chegando a ser ridicularizados ou ter seus recursos negados. 

Juízes experientes chegaram a ser acusados de atuar como facilitadores dessa fraude sistêmica, recusando-se a reconhecer provas de falsificação com o argumento de que são meras “formalidades” técnicas. 

O paralelo é claro: em ambos os países, facções privadas usam mecanismos judiciais para roubar propriedades, enquanto as cortes, corrompidas, tratam tais atropelos como irrelevantes.


 Como explica a jurisprudência norte-americana, "um julgador imparcial é um direito essencial em processos civis"[1]. 


Essa exigência de neutralidade visa garantir que ninguém seja privado de bens sem um julgamento justo, já que o julgador não pode ter predisposição contra nenhuma das partes.


2.2 Jurisprudência Norte-Americana Relevante



Os casos do Supremo Tribunal dos EUA Tumey v. Ohio (1927) e Caperton v. A.T. Massey (2009), bem como o caso do Quinto Circuito Cain v. White (2019), ilustram cenários em que juízes ocupam posições de conflito financeiro ou político, o que violaria o devido processo legal.


Caso Tumey v. Ohio (1927)


No caso Tumey v. Ohio, 273 U.S. 510 (1927), o Supremo dos EUA enfrentou sistema no qual prefeitos locais exerciam funções judiciais em casos de bebidas alcoólicas durante a Lei Seca.


 A lei de Ohio permitia que o prefeito-morador de uma vila julgasse infratores de propriedade dentro do condado, recebendo salário apenas em caso de condenação – parte das multas ia para o município. 


A Suprema Corte entendeu que “submeter um réu a julgamento em caso criminal perante um juiz que possui um interesse direto e pessoal em condená-lo viola o devido processo legal” (due process).


 Em outras palavras, uma decisão judicial não pode depender de um juiz que recebe benefício pecuniário ligado ao resultado. 


A Corte afirmou categoricamente que o “oficial [judicial] com interesse pessoal substancial no desfecho” compromete o equilíbrio necessário entre Estado e acusado. 


Esse precedente inaugura o entendimento de que juízes não podem ser “partes no próprio litígio”, abarcando a ideia de nemo judex in causa sua.


Caso Caperton v. A.T. Massey (2009)


Quase oito décadas depois, no caso Caperton v. A.T. Massey Coal Co., 556 U.S. 868 (2009), o Supremo americano examinou disputa em que um juiz de tribunal estadual de Virgínia recebeu apoio financeiro expressivo de um dos litigantes em sua campanha eleitoral. 


Brent Benjamin havia sido eleito para o Supremo Tribunal estadual após vultosa doação de US$ 3 milhões do empresário Massey, que tinha ação bilionária pendente naquela corte. 


A Suprema Corte concluiu que, nas circunstâncias extremas do caso, a cláusula do Due Process exigia a sua suspeição: existia “risco sério de viés real” (serious risk of actual bias) dado o influente e desproporcional financiamento de campanha relativo ao total de votos. 


Em resumo, o tribunal decidiu que a constituição requeria impedimento do juiz. 


A fórmula adotada foi aplicar o critério de Tumey a contextos não pecuniários diretos: sempre que um apoio financeiro descomunal a um juiz cria indício objetivo de parcialidade, o devido processo proíbe sua atuação no caso.


 Em Caperton, portanto, a proteção do devido processo ampliou-se para cobrir não só interesses diretos, mas qualquer situação em que “homem médio” seria tentado a favorecer quem o colocou ali.


Caso Cain v. White (2019)


Mais recentemente, em Cain v. White, 937 F.3d 446 (5º Cir. 2019), o Tribunal de Apelações do Quinto Circuito aplicou entendimento semelhante a um caso envolvendo juízes de New Orleans.

Naquela situação, juízes locais administravam um fundo especial de despesas judiciais financiado por multas e custas criminais de sentenciados.


 Eles tinham autonomia exclusiva sobre o uso desses recursos, que compunham parcela significativa de seu orçamento, além de prestarem contas à administração municipal.


 Os antigos réus, que pagaram aquelas multas, alegaram que esse arranjo violava o devido processo, dada a vantagem financeira indireta dos juízes na arrecadação. 


O tribunal de apelação concordou: julgamentos penais diante de juízes em que “a tentação é grande demais” violam o devido processo.


 Confirmou-se a decisão de primeira instância, reconhecendo que as práticas de cobrança de multas pelos juízes haviam infringido a cláusula do 14º Emenda. 


Em suma, Cain v. White estendeu o princípio de Tumey a um contexto moderno de justiça financiada por penalidades, vigiando não só interesses pessoais mas institucionais nos resultados criminais.


Esse entendimento demonstra que até mesmo a aparência de parcialidade financeira basta para violar o devido processo legal.


 Esses precedentes reforçam o princípio norte-americano de que qualquer relação comprometedora com as partes contamina a imparcialidade, tornando nulas as decisões contaminadas pela suspeita de favorecimento.


Além disso, a jurisprudência enfatiza a necessidade de afastar até mesmo a aparência de injustiça. 


Em Withrow v. Larkin (1975), por exemplo, afirmou-se que um “julgamento justo em um tribunal justo é um requisito básico do devido processo”.


 Situações em que o julgador detém um interesse econômico no resultado ou foi alvo de críticas pessoais foram identificadas como cenários de risco de parcialidade inaceitável.


 Esses entendimentos ilustram como o sistema jurídico norte-americano busca preservar tanto a imparcialidade efetiva quanto a percepção pública de isenção, reforçando que o Estado não pode decidir litígios com autoridades que possuam interesses conflitantes.


3. Falsos Condomínios e Riscos Constitucionais


3.1 Conceito e Implicações dos Falsos Condomínio no Brasil: contexto e jurisprudência


No Brasil, falsos condomínios (também chamados de loteamentos ou condomínios irregulares) surgem quando particulares ocupam e “fecham” áreas urbanas sem observar normas legais, criando enclaves privados (com guaritas, muros e cobranças) sem legitimidade formal. 


Muitos dos assim chamados falsos condomínios são empreendimentos irregulares em que proprietários de grandes glebas rurais fraudam o mercado imobiliário. 

Nesse esquema, vendem-se frações ideais do terreno — muitas vezes com percentuais idênticos ou muito próximos — a um conjunto de pessoas sem relação entre si, criando um condomínio meramente formal.

 Essas frações ideais fraudulentas são registradas em matrículas consecutivas, com ou sem delimitação concreta do espaço de cada comprador, acompanhadas de plantas e documentos falsos. 


Na prática, forma-se um emaranhado de registros que impede a identificação do proprietário real de cada lote, e/ou dificulta o rastreamento das fraudes praticadas nos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis.


Esses ilegalidades ja foram  amplamente divulgados neste blog, especialmente no caso das fraudes nas glebas VI até XVI do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, que deram oportunidade para a criação de falsos condomínios comary glebas e instauração, 20 anos depois da regularização dos imóveis pela Municipalidade que aprovou todas as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento das glebas  em lotes individuais de mais de 400 processos judiciais fraudulentos, instruídos com provas ilícitas.

Entretanto no caso comary, ao contrario do que se observa em outras localidades do país , as leis federais de loteamentos, condominios e Registros Públicos e os atos administrativos perfeitos da Municipalidade  que aprovou  o Plano de loteamento total e as plantas de loteamento e arruamento,  regularizando  administrativamente todos os imoveis das glebas VI ate XVI do LOTEAMENTO JARDIM COMARY sob o Decreto 3078/39,  continuam a ser descumpridos  pelos Oficiais do 1o OFicio de Registro de Imóveis, apesar da ordem judicial emanada neste mesmo sentido, em 03.03.1994 pelo juiz da 1a Vara Cível proc. No 1684/1994, CNJ n. 0003587-13.1988.8.19.0061 ( eletrônico)  que determinou o cancelamento de todos os registros e matriculas fraudulentas derivados do contrato ilegal de constituição do ficto condomínio comary 15 glebas.


Além disso, a legislação brasileira, Decreto 58/37, lei de  regulamentado pelo Decreto 3079/38 -  lei de loteamentos urbanos e rurais, e a Lei 6766/79, proíbem até mesmo o anúncio da vendas de lotes sem a prévia aprovação  da Municipalidade e registro no Registro de Imóveis, e punem com pena de prisão os infratores.

Do mesmo modo, a lei ( 5.868/72, 4.504/64 e 6.766/79) veda o parcelamento urbano em zona rural sem autorização, tornando essa prática criminosa. 


Da mesma maneira o Código de Defesa do Consumidor proíbe a VENDA CASADA de imóveis e serviços,  sendo esta uma outra modalidade de fraude imobiliária muito comum, mas não menos ilegal, onde os proprietários dos terrenos a serem loteados descumprem a lei de loteamentos e não realizam as obras públicas de infraestrutura urbana, e criam "associações privadas" para coagir os compradores dos terrenos a se associarem compulsóriamente e transferem os custos da execução das obras para os moradores. 

 

Essa pratica também e ilegal, tipificada penalmente na Lei 6766/79, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei dos Notários e Registradores - Lei dos Cartórios, e na Lei de Registros Públicos,  bem como na lei dos crimes contra a economia popular e o Sistema Financeiro Nacional.


Falsos Condomínios e Execuções Extrajudiciais Fraudulentas


No Brasil, os falsos condomínios representam um esquema de fraude imobiliária em que terrenos ou loteamentos são simuladamente convertidos em “condomínios” sem qualquer base legal. 

Associações absolutamente fictícias são criadas e registrados documentos forjados (contratos de constituição, convenções, “matrículas” ideológicas) para obter ordens judiciais que determinam a reintegração de posse de áreas inteiras.

 Esses atos desafiam a Constituição Federal (art. 5º, XXVII e LV) e normas internacionais de direitos humanos, pois ignoram a propriedade privada e o contraditório. 


O surpreendente é que instâncias judiciais, em vez de coibir o abuso, passaram a executá-lo: foram emitidas sentenças contra moradores inocentes com base em documentos sabidamente falsos e que, por decisão judicial, não possuem qualquer validade jurídica.

 Isso equivale a uma captura do Judiciário pelo interesse fraudulento.


O fato é que os falsos condomínios tem origens e objetivos manifestamente ilegais,  consumados mediante a prática conjugada de  varios atos ilícitos,  que abrangem desdea delegação de poderes e atividades privativas do Estado a particulares,  a contratação de associações para executar obras publicas sem licitação,  a usurpação de área pública, a extorsão de moradores e diversas modalidades de fraudes cartorárias, desafiando a segurança jurídica fundiária no país.


A recente Lei da REURB,  Lei 13.465/2017, que alterou a Lei 6766/79 para permitir o "condomínios de lotes de terras nuas" , não pode ser usada retroativamente , para "transformar" áreas urbanas, bairros  consolidados, originários de loteamentos aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob o Decreto 3079/38, Decreto Lei 58/37, e Lei 6766/79, em "falsos condomínios".


Aliás a lei da REURB foi alvo de 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, formal e material, instauradas pelo Procurador Geral da República, pelo Partido dos Trabalhadores PT, e pelo INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL, que ainda não foram julgadas.


GRILAGEM DE TERRAS DA TERRACAP


Uma pesquisa recente estimou que no Distrito Federal existem 513 condomínios irregulares, administrados por associações de moradores, com arrecadação anual de cerca de R$1,4 bilhão (aprox. 0,6% do PIB local). 


Ou seja, milhares de famílias vivem nessas comunidades clandestinas, pagando taxas a associações privadas mesmo antes dessas áreas serem regularizadas.


BAIRROS FECHADOS


Outro tipo de falsos condomínios são os "bolsões residenciais" , onde prefeitos municipais delegaram, por ate 99 anos, a  gestão de ruas, praças e parques, praias, bens públicos de uso comum do povo à particulares, e a prestação de serviços públicos sem licitação, violando princípios basilares do Estado Democrático de Direito e escravizando a população, que passa a ser extorquida e perde a casa própria caso se recuse a pagar a bitributação dos serviços públicos essenciais,  inclusive de entrega de correspondência e de segurança pública,  privativos do ESTADO.


RUAS PÚBLICAS FECHADAS


Outra situação grave é quando associações privadas,  de fato, ou não, fecham as ruas publicas na marra, criando convenções de condomínio edilício ideológicamente falsas com fins de extorsão e de enriquecimento ilícito,  e passam a processar todos os proprietários não associados, usando provas ilícitas em processos judiciais para extorquir ilegalmente os proprietários não associados.


ORCRIMS


Outra situação ainda mais grave ocorre quando milícias armadas e facções criminosas criam "associações privadas" , ou , simplesmente, dominam a população local e cobram  taxas ostensivamente , e/ou na justiça.


SUPREMACIA DOS DIREITOS HUMANOS 


A jurisprudência do STJ


Após um período de oscilação, o STJ e os tribunais brasileiros têm reconhecido que tais “associações” carecem de poder público para impor restrições unilaterais. 


A jurisprudência FIRME do STF


É importante ressaltar que nunca houve oscilação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de usucapião de bens públicos de uso comum do povo e de violar o direito humano à liberdade de associação,  liberdade de locomoção, inadmissibilidade do uso de provas ilícitas em desfavor dos cidadãos, conforme a vasta jurisprudência sobre esses temas, postada no blog.


SUPREMACIA da CFRB/88 e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos 


Em decisões obrigatórias do STF e do STJ, ficou assentado que os falsos condomínios não podem obstar o direito de ir e vir – muros e guaritas devem ser derrubados – nem cobrar taxas compulsórias dos proprietários que não se associaram voluntária e formalmente.


 Em síntese, a jurisprudência firmou que quem não aderiu livremente à associação não pode ser compelido a pagar.


 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 492 (RE 695.911/SP), definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17”. 


Tal entendimento decorre do direito fundamental à livre associação (CF art. 5º, XX): ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado. 


Conclusão análoga encontra-se em análise doutrinária: 


A Imposição de taxa de condomínio a quem não consentiu formalmente viola essa cláusula pétrea.


Portanto, no Brasil de hoje, a normatização exige que qualquer cobrança de manutenção ou restrição de uso só ocorra com anuência expressa dos proprietários mesmo que  haja  nova lei  federal, municipal ou estadual.


Recentemente, o STJ reafirmou que, se o adquirente manifestou concordância contratual prévia, a cobrança pode ser considerada válida no âmbito privado; mas os princípios constitucionais continuam a orientar que não se viole as leis de loteamentos,  condomínios e Registros Públicos, nem o Código de defesa do consumidor e não se admite que  se transfira ao particular o exercício de poder público.


 Apesar disso, em muitos casos concretos juízes e autoridades ainda vêm a discutir a validade desses encargos e,  ainda existe muita insegurança jurídica e afronta à Constituição Federal porque alguns magistrados relutam em cumprir a CFRB/88 e

 (i) não extinguem as execuções inconstitucionais contra os proprietários não associados,

 (ii) não admitem ações rescisórias, sob alegação , equivocadas, de "decadência" ou de "prescrição" de direitos humanos fundamentais indisponíveis à igualdade,  liberdade, propriedade, devido proprietários legal, inadmissibilidade do uso de provas ilícitas em processos judiciais e administrativos.


Entretanto, esses que assim julgam estão afrontando a CFRB/88 e  desobedecendo as decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, violando os princípios basilares do Estado Democrático e violando Tratados Internacionais de Direitos Humanos, punindo as vítimas dos crimes e premiando os infratores da Ordem pública.


Porém,  a Supremacia dos  Internacionais de Direitos Humanos está acima de tudo e o Brasil pode ser denunciado e condenado pelo que o Estado e os Tribunais brasileiros estão fazendo contra as liberdades e direitos indisponíveis das vítimas dos falsos condomínios.



Conexões e implicações comparativas


Os casos americanos e os problemas dos falsos condomínios brasileiros convergem na salvaguarda do devido processo. 


Em Tumey e Ward v. Monroeville, o princípio jurídico subjacente era “ninguém pode ser juiz em causa própria”: qualquer arranjo judicial que ofereça “tentação” de parcialidade é vedado.


 No direito brasileiro, esse princípio está expresso no próprio Código de Processo Civil (art. 145 do CPC/2015) e na regra Constitucional implícita da imparcialidade. 


Assim como no ensino de Tumey, não basta que juízes pareçam isentos; o critério é objetivo – se o magistrado detém interesse financeiro ou pessoal substancial no julgamento, há nulidade in re ipsa.


Do mesmo modo, Caperton lembrou que apoio financeiro excessivo a um candidato a juiz inviabiliza a confiança mínima necessária para julgar caso envolvendo aquele apoiador.


 Analogamente, no Brasil seria vedado qualquer envolvimento de autoridade política ou judiciária em benefícios diretos de “falsos condomínios” que participem de litígios relativos a eles.


 Por exemplo, se um prefeito ou juiz municipal residisse em um loteamento irregular ou em local onde se formou um falso condomínio, ou recebesse de alguma forma vantagens financeiras, ou não, advindas da arrecadação de associações irregulares, haveria conflito análogo: a “tentação” de favorecimento seria inconstitucional, segundo a linha de Tumey e Caperton.


Finalmente, Cain v. White expande essas ideias ao regime penal: juízes que dependem orçamentariamente das multas que imputam a réus têm interesse próprio no processo. 


No Brasil, ainda que o modelo de arrecadação difira, pode-se traçar paralelo com agentes públicos que eventualmente direcionem ações civis ou penais para atender interesses pessoais e/ou de alguma das partes e de terceiros.

Em todas essas hipóteses, cabe reiterar a lição fundamental:


 procedimento judicial ou administrativo que proporcione

algum benefício aos decisores  ofende o devido processo e os direitos fundamentais


A imparcialidade judicial é princípio basilar do Estado de Direito, assegurado pela CFRB/88, pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Loman, e pelo Código de Ética da Magistratura,  do CNJ que incorporou os Principios de Bangalore,  e nas leis especiais.


ATUAÇÃO FIRME DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 


É intenso e louvável o trabalho hercúleo do Conselho Nacional de Justiça para assegurar a observância dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, em especial  dos direitos das mulheres, idosos, crianças e adolescentes, e das vítimas de qualquer tipo de violência.


Multiplicam-se as denúncias de corrupção e as decisões do CNJ para assegurar a integridade e a imagem do Poder Judiciário.


Inclusive coibindo a LITIGÂNCIA FRAUDULENTA E DE MA FE , como ocorre na seara dos falsos condomínios.


Porém a quantidade absurda de processos instaurados com provas ilícitas e CNPJ nulos ou CPF e CNPJ  de "laranjas" por falsos condomínios, fica dispersa entre vários municípios e  Tribunais.


A matéria está a exigir a atenção do CNJ e dos Tribunais, para que a JUSTIÇA seja feita a todos os proprietários não associados que foram ilegalmente e inconstitucionalmente condenados à perder suas casas próprias e à"escravidão"  por dívidas inexistentes.

É necessaria uma atuação conjunta com o Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e o Procurador Geral da República, e demais autoridades públicas, para coibir a instauração de centenas de milhares de processos judiciais desprovidos de justa causa por falsos condomínios.


No contexto dos falsos condomínios,  é  necessário que o CNJ  tome as providências cabíveis para assegurar que as decisões judiciais não estejam contaminadas por qualquer interesse das partes (inclusive do próprio julgador) é parte dessa proteção constitucional mais ampla.


Considerações Finais


Os precedentes Tumey, Caperton e Cain consagram nos EUA o dever absoluto de neutralidade do Judiciário frente a conflitos de interesse. 

A análise dos falsos condomínios no Brasil revela que nossa Constituição e jurisprudência caminham em sentido semelhante: veda-se que particulares imponham taxas sem consentimento, e também que o Estado delegue poderes privados ilegítimos de exclusão. Embora o ordenamento brasileiro disponha de dispositivos específicos – como o art. 5º, XX (livre associação) e o art. 145 do CPC (suspeição do juiz) – o espírito é equivalente ao do due process americano: 

evitar que alguém sofra sanção ou perda de direito diante de julgador interessado (parcial).


Em suma, em quaisquer tribunais e sob quaisquer hipotese, manter o juízo independente  e imparcial é condição de validade do processo. 


Em casos envolvendo falsos condomínios, isso significa que decisões judiciais não devem amparar ilegalidades nem favorecer clandestinos, preservando-se o império da lei e das garantias individuais.


Riscos Constitucionais


Em suma, a análise dos casos americanos demonstra que desrespeitar o devido processo e a imparcialidade judicial coloca em risco pilares constitucionais essenciais. 


Em primeiro lugar, viola-se o devido processo legal, cláusula basilar que exige legalidade, publicidade e ampla defesa. 


Como relembra o direito norte-americano, ninguém pode ser privado de sua propriedade sem que se esgotem os meios legais justos de defesa. Em segundo lugar, fere-se a imparcialidade do Judiciário, princípio que visa evitar o arbítrio e reforça a confiança pública no sistema de justiça. A Constituição dos EUA proíbe julgador-partes; similarmente, a Constituição brasileira (art. 5º, LIII) impede juiz declarado suspeito de atuar em causa própria. São, portanto, riscos constitucionais não apenas abstratos, mas concretos: o funcionamento de um Estado de Direito se degrada quando tribunais agem como “braços” de interesses financeiros.


Além disso, há repercussão em outros direitos garantidos. O direito à propriedade (art. 5º, XXII, CF) é sistematicamente atacado por esses esquemas, comprometendo a paz social.


 A segurança jurídica também se deteriora quando títulos e sentenças falsas proliferam; investidores e cidadãos perdem confiança nas instituições.


 Por fim, observa-se violação da cláusula da Ampla Defesa e do Contraditório (CF, art. 5º, LV) em ambos os exemplos (falsos condomínios e foreclosures), pois as vítimas são excluídas do debate real sobre provas. 

A jurisprudência norte-americana indica que tais atos do Judiciário equivalem a abusos do poder estatal, abrindo portas para litígios internacionais e reclamações de organismos de direitos humanos, dada a seriedade dos interesses violados.


Conclusão


Sob o prisma norte-americano, fica claro que assegurar juízes imparciais e oferecer pleno devido processo são condições necessárias para a validade de qualquer decisão judicial. Os casos comparativos de fraudes imobiliárias mostram que, quando essas garantias são subvertidas, a própria estrutura constitucional é abalada. 


As experiências americanas ensinam que a solução passa pela responsabilização de magistrados e serventuários que se desviarem de suas funções e pela vigilância no cumprimento das formalidades processuais. 


Em última análise, “nenhum homem deve ser juiz em sua própria causa”, e a destruição do devido processo é um convite à arbitrariedade. 


A Constituição – em qualquer ordem jurídica – só sobrevive se esses valores forem realmente respeitados por todos os operadores do Direito.


Notas de rodapé


[1] Tumey v. Ohio, 273 U.S. 510, 523-524 (1927). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/273/510/. Acesso em: 12 maio 2025.


[2] Goldberg v. Kelly, 397 U.S. 254 (1970). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/397/254/. Acesso em: 12 maio 2025.


[3] Cornell Law School, Legal Information Institute. Due Process. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/wex/due_process. Acesso em: 12 maio 2025.


[4] Caperton v. A. T. Massey Coal Co., 556 U.S. 868 (2009). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/556/868/. Acesso em: 12 maio 2025.


[5] Stokes Lawrence. The Supreme Court Decision in Klem and Schroeder Impacting Foreclosures (13 mar. 2013). Disponível em: https://www.stokeslaw.com/news-and-insights/the-supreme-court-decision-in-klem-and-schroeder-impacting-foreclosures. Acesso em: 12 maio 2025.


[6] Stafne, Scott Erik. Tribunais capturados, casas roubadas: estamos enfrentando uma crise global de abuso judicial? (VitimasFalsosCondominios, 5 maio 2025). Disponível em: https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/05/tribunais-capturados-casas-roubadas.html. Acesso em: 12 maio 2025..



7. Brazilian Federal Constitution of 1988. Articles 5 (items LIV, LV, XXII), 37, and others. Available at: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Accessed on: May 12, 2025.



8. Brazilian Code of Civil Procedure (Law No. 13.105/2015). Articles 144–145. Available at: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Accessed on: May 12, 2025.


9. Supreme Federal Court of Brazil – Theme 492 (RE 695.911/SP). 

Thesis: "It is unconstitutional for neighborhood associations to charge maintenance fees from non-members." Full text available at: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/?base=acordaos&doc=2538344. Accessed on: May 12, 2025.


10. National Justice Council (CNJ). Recommendation No. 63/2017. Available at: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525. Accessed on: May 12, 2025.


11.  IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. (2006). False Condominiums. Revista IRIB, No. 326, p. 112–113. Available at:

 https://www.irib.org.br/publicacoes/revista326/326.pdf. Accessed on: May 12, 2025.





A Extorsão Tolerada e a Justiça de Dois Pesos e Duas Medidas "Selective Institutional Injustice: While honest citizens and their homes are ignored and left defenseless, corruption disguised as legality—backed by judges, banks, and false associations—tips the scales with the weight of impunity."



Grave Violação à Constituição e aos Tratados Internacionais: 

A Extorsão Tolerada e a Justiça de Dois Pesos e Duas Medidas


1. Fraudes no INSS

Descontos diretos e ilegais na folha de pagamento de aposentados e pensionistas, realizados por associações sem autorização expressa. 

Estima-se um desvio de R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024. 

O caso teve reação imediata  do Presidente da República,  da Justiça Federal, MPF, CGU, da mídia E da população,

Fontes:

CNN Brasil – Justiça Federal dá 48h para governo Lula explicar fraudes no INSS.¹

Poder360 – Nikolas pede e Justiça dá 48h para governo explicar fraudes no INSS.²


2. Extorsão por Facções Criminosas


Moradores de condomínios populares são coagidos por traficantes a pagar mensalidades para não perderem seus imóveis. Autoridades reagiram prontamente com inquéritos e proteção às vítimas.

Fontes:

G1 – Morador denuncia que quem não paga taxa para o tráfico perde o apartamento.³

Folha de SP – Condomínio convoca assembleia para aprovar taxa de R$ 1.800 a traficantes.⁴


3. Extorsão Institucional em Falsos Condomínios


Associações  civis  e coletividades  ilegais cobram coercitivamente na justiça taxas associativas e de supostos serviços públicos usando documentos falsos  extorquindo moradores não associados, muitas vezes usando CPF e CNPJ de laranjas com aval de juízes, promotores de justiça,  cartórios e bancos. 

Ruas públicas são fechadas ilegalmente. Vítimas são criminalizadas e esbulhadas da casa própria, terrenos, e proventos de aposentadoria e salários. 


Fontes:

Blog Vítimas dos Falsos Condomínios.⁵

YouTube – Falsos Condomínios e Violência Legalizada.⁶


4. Leis e Tratados Internacionais de Direitos Humanos Violados

  • CF/88: Art. 5º, I, II, X, XV, XVII, XIX, XX, XXII, XXXII, XXXV; XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLI,LIII, LIV,LV,LVI, LXXVIII Art. 150, IV
  • Código Penal: Arts. 158, 312, 347
  • Lei 8.429/92 (Improbidade); 
  • Lei 12.850/13 (Organização Criminosa)
  • DL 58/1937, Decreto 3.079/1938, 
  • Lei 6.766/79; 
  • CDC
  • Pacto de San José (Art. 8 e 21); PIDCP (Art. 17 e 2); ONU/1985; Resolução CNJ 253/2022

5. Conclusão


Nos três casos, há extorsão por meios ilegais com aparência de legalidade. Mas apenas em dois deles o Estado protege as vítimas.

 A omissão no caso dos falsos condomínios revela seletividade institucional grave, que viola a Constituição e tratados internacionais.


Notas de rodapé:


¹ https://www.cnnbrasil.com.br/politica/justica-federal-da-48h-para-governo-lula-explicar-fraudes-no-inss/

² https://www.poder360.com.br/poder-justica/nikolas-pede-e-justica-da-48h-para-governo-explicar-fraudes-no-inss/

³ https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/05/08/morador-de-condominio-denuncia-que-quem-nao-paga-taxa-para-o-trafico-perde-o-apartamento.ghtml

⁴ https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/05/condominio-na-zona-norte-do-rio-convoca-assembleia-para-votar-taxa-de-r-1800-a-traficantes.shtml

⁵ https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com

⁶ https://youtu.be/885h0tJiRv4?feature=shared