Violence Against Women
New CNJ rule reinforces the safety of women victims of violence by prioritizing in-person hearings.
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National Council of Justice (CNJ),
Request for Administrative Measures No. 0002221-09.2025.2.00.0000,
Rapporteur:
Councilor Ulisses Rabaneda,
judged at the 5th Ordinary Session, on April 14, 2026.
Applicant:
HELLEN FALCÃO DE CARVALHO
Respondent:,s
NATIONAL COUNCIL OF JUSTICE – CNJ
Interested Party:
FEDERAL COUNCIL OF THE BRAZILIAN BAR ASSOCIATION – CFOAB
Attorneys:
HELLEN FALCÃO DE CARVALHO – OAB DF25386
PRISCILLA LISBOA PEREIRA – OAB GO29362 and OAB DF39915
Subject: Regulation – Hearings – Proceedings – Domestic and family violence against women – Recommendation – In-person modality – Prohibition – Videoconference – Protection – Risks – Victim – Law No. 11,340/2006 – Maria da Penha – Resolution No. 354/CNJ.
Summary
The hearing of the victim in proceedings involving domestic and family violence against women must preferably take place in an in-person hearing. The virtual modality is restricted to exceptional and justified situations.
The virtualization of procedural acts represents progress in efficiency, access to justice, and rationalization of resources. For this reason, it was incorporated into the legal system through CNJ Resolution No. 345/2020 — 100% Digital Court — and CNJ Resolution No. 354/2020 — hearings by videoconference.
The challenge lies in defining the appropriate limits to its use, especially in contexts of high vulnerability.
The virtualization of procedural acts cannot compromise the victim’s freedom of expression, the authenticity of the evidence, or the regularity of the procedure.
The Federal Constitution guarantees the right to gender equality and provides that the State must ensure assistance to each of those who make up the family structure, creating mechanisms to prevent violence within this coexistence — art. 226, § 8, of the Federal Constitution.
To this command is added art. 144, which reinforces the centrality of the protection of the victims’ physical and psychological integrity.
Law No. 11,340/2006 structures a microsystem of integral protection for women in situations of violence, guides the prevention of revictimization and the performance of procedural acts under conditions compatible with their vulnerability.
The situation that gave rise to the request for measures clearly revealed the risks of the indiscriminate holding of virtual hearings in cases of domestic violence.
The victim participated in a telepresence hearing under the direct surveillance of the aggressor, in a situation of private imprisonment, and was coerced into giving favorable statements. State agents perceived the circumstance during the procedural act.
The qualified hearing of the victim is a central element in the investigation of facts of this nature. Therefore, the environment must be safe, welcoming, and free from constraints. These conditions, as a rule, are better ensured in the in-person format.
Based on these understandings, the Plenary, unanimously, decided to amend CNJ Resolution No. 354/2020 and established the in-person format as the rule for the hearing of the victim in proceedings involving domestic and family violence against women.
The telepresence hearing will be admitted only on an exceptional basis, with the request or express consent of the victim; a reasoned judicial decision; and under conditions that guarantee the victim’s free expression, without interference or coercion by third parties.
The approval of the normative act included technical statements from the Federal Public Prosecutor’s Office (MPF), the CNJ Permanent Commission on Policies for the Prevention of Violence Against Victims, Witnesses and Vulnerable Persons, the Association of Brazilian Magistrates (AMB), and the Federal Council of the OAB.
PP 0002221-09.2025.2.00.0000, Rapporteur: Councilor Ulisses Rabaneda, judged at the 5th Ordinary Session, on April 14, 2026.
Nova regra do CNJ reforça segurança de mulheres vítimas de violência ao priorizar audiências presenciais
1. A tese institucional do CNJ
A oitiva da vítima em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser, como regra, presencial.
2. A exceção
A audiência virtual só deve ser admitida em situações excepcionais e justificadas, com:
requerimento ou anuência expressa da vítima;
decisão judicial fundamentada;
garantia de livre manifestação;
ausência de interferência, vigilância ou coação por terceiros
3. As normas públicas aplicáveis
Resolução CNJ nº 345/2020 — Juízo 100% Digital
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512
Resolução CNJ nº 354/2020 — audiências por videoconferência
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579
Resolução CNJ nº 481/2022 — altera as Resoluções 345/2020 e 354/2020
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4842
Notícia oficial do CNJ sobre a decisão de 14/04/2026
A oitiva da vítima em processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher deve ocorrer, preferencialmente, em audiência presencial. A modalidade virtual fica restrita a situações excepcionais e justificadas
A virtualização dos atos processuais representa avanço na eficiência, acesso à justiça e racionalização de recursos. Por isso, foi incorporada ao ordenamento jurídico, por meio da Resolução CNJ nº 345/2020 -
Juízo 100% Digital - e da Resolução CNJ nº 354/2020 - audiências por videoconferência.
O desafio está em definir os limites adequados ao seu uso, especialmente em contextos de elevada vulnerabilidade.
A virtualização dos atos processuais não pode comprometer a liberdade de manifestação da vítima, a autenticidade da prova nem a regularidade do procedimento.
A Constituição Federal garante o direito à igualdade de gênero e preceitua que o Estado deve assegurar assistência a cada um dos que integram a estrutura da família, criando mecanismos para impedir aviolência neste convívio - art. 226, § 8º, CF. A esse comando, soma-se o art. 144, que reforça a centralidade da proteção à integridade física e psicológica das vítimas.
A Lei nº 11.340/2006 estrutura microssistema de proteção integral da mulher em situação de violência, orienta a prevenção da revitimização e realização de atos processuais em condições compatíveis com sua vulnerabilidade.
A situação que motivou o pedido de providências revelou com clareza os riscos da realização indiscriminada de audiências virtuais em casos de violência doméstica.
A vítima participou de audiência telepresencial sob vigilância direta do agressor, em situação de cárcere privado, e foi coagida a prestar declarações favoráveis. Os agentes estatais perceberam a circunstância durante o ato processual.
A escuta qualificada da vítima é elemento central na apuração de fatos dessa natureza. Portanto, o ambiente deve ser seguro, acolhedor e livre de constrangimentos. Essas condições, em regra, são mais bemasseguradas no formato presencial.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução CNJ nº 354/2020 e fixou o formato presencial como regra para a oitiva da vítima em processos de violência domésticae familiar contra a mulher.
A audiência telepresencial será admitida apenas em caráter excepcional, com requerimento ou anuência expressa da vítima; decisão judicial fundamentada; e em condições que garantam a livremanifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros.
A aprovação do ato normativo contou com manifestações técnicas do Ministério Público Federal (MPF), da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violência, Testemunhas e de Vulneráveis do CNJ, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e do Conselho Federal da OAB.
PP 0002221-09.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ulisses Rabaneda, julgado na 5ª Sessão Ordinária, em 14 de abril de 2026.
CNJ proíbe exposição da vida íntima de vítimas e testemunhas nos procedimentos que apurem infrações disciplinares contra a dignidade sexual ou violência contra mulheres
Por unanimidade, o Plenário do Conselho decidiu incluir o art. 18-A na Resolução CNJ nº 135/2011.
O artigo veda que partes ou procuradores invoquem elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida, bem como o uso de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidadeou de testemunhas nos procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra mulheres.
A medida é compatível com os fundamentos da ADPF nº 1.107, na qual o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 400-A do CPP. O dispositivo penal exclui a possibilidade de partes ou procuradores trazerem elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima em audiências de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher.
É verdade que o art. 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135/2011 já prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal na fase instrutória dos procedimentos administrativos disciplinares, o que torna aplicável o art. 400-A do CPP.
Todavia, a mera previsão genérica não tem sido suficiente para garantir, na prática, o respeito à dignidade das mulheres vítimas de violência sexual.
A inclusão do art. 18-A na Resolução é um reforço normativo para garantir proteção à dignidade da mulher vítima de violência sexual e impedir condutas de revitimização no âmbito dos processos disciplinares.
Além disso, tem papel pedagógico e culturalmente transformador, pois deixa claro a todos os atores envolvidos nos processos que a dignidade da vítima não é negociável e que sua vida privada não está em julgamento.
A aprovação está em sintonia com a Resolução CNJ nº 492/2023, que estabelece diretrizes para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.
PP 0002075-02.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Fabio Esteves, julgado na 5ª Sessão
Ordinária, em 14 de abril de 2026.

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