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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

RISCO BRASIL 2018 - DENUNCIAS GRAVISSIMAS À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CIDH OEA


DENUNCIEM AS VIOLAÇÕES DE SEUS DIREITOS HUMANOS 
À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO 
NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA

ENVIE SUA DENUNCIA À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS CLICANDO AQUI 

APESAR DA LITERAL DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E CONTRARIANDO A JURISPRUDENCIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA EXISTEM PESSOAS QUE SE CONSIDERAM "ACIMA DAS LEIS " E TENTAM, A TODO CUSTO, RELATIVIZAR OS DIREITOS HUMANOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS PARA ATENDER A SEUS PROPRIOS INTERESSES ! 

TEMOS RECEBIDO MILHARES DE DENUNCIAS DE CIDADÃOS DE MUITOS ESTADOS BRASILEIROS, RECLAMANDO PROVIDENCIAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES CONTRA A  USURPAÇÃO DA MISSÃO DO ESTADO POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE FALSOS CONDOMINIOS , CONFORME SE CONSTATA ABAIXO 


PETIÇÃO NACIONAL AO STF 



PETIÇÃO PUBLICA
AOS MINISTROS DO STF e do STJ 


OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS, 
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros, vimos REQUERER 
AOS MINISTROS DO STF QUE : 
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO 
DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES 
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA, 
PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIAS 
APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULA PACIFICADORA DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) IMPEDINDO QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS , PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE" PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, USURPANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, COAGINDO ILEGALMENTE OS CIDADÃOS, A PAGAREM FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, E/OU TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE JÁ SÃO PRESTADOS PELO ESTADO, PARA EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, E QUE CONTINUAM A IMPEDIR O LIVRE ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS .
ESTES INDIVIDUOS ESTÃO INDO NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA E DAS POLITICAS PUBLICAS DO GOVERNO FEDERAL, QUE VISAM A ERRADICAÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL, A PROTEÇÃO DOS IDOSOS, DAS MULHERES, E DAS MINORIAS, QUE VISAM ASSEGURAR MORADIA E CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA A TODOS OS CIDADÃOS, SEM PRECONCEITOS NEM DISCRIMINAÇÕES. 
NA ESPERANÇA DE QUE VOSSAS EXCELENCIAS SABERÃO COMPREENDER A IMPORTANCIA 
DESTE NOSSO APELO, E AGIRÃO COM JUSTIÇA 
SUBSCREVEMO-NOS 
Os signatários
ASSINE E DIVULGUE :  ASSINAR Abaixo-Assinado

DENUNCIA  CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS POR FALSOS CONDOMINIOS 

ILUSTRÍSSIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA DOUTORA MELINA C. MONTOYA FLORES

Por favor encontre neste envelope 3 (três) DVDs e (2)dois documentos. 

Nos DVDs, V. Sa. Encontrará powerpoint slides, diversos documentos e vídeos que julgamos importantes na apuração de fechamentos de vias públicas, acesso à praias e apropriação de terras públicas por parte de loteamentos que se auto-denominam “condomínios” nas cidades de Lauro de Freitas e Camaçari e também por parte de alguns condomínios. 

RESUMO DOS FATOS

1. Exigência de identidade e negando acesso à praias e rios
2. Fechamento e Instalação de portarias em vias públicas
3. Fechamento de loteamentos e privatização de imensas lagoas
4. Anotação de placas de carros em via pública
5. Dificultando e negando o trabalho de marisqueiras e pescadores
6. Negando o acesso de cidadãos ao lazer e a bens comnum do povo 
7. Apropriação de imensas áreas públicas 

As associações de moradores de loteamentos de Camaçarí e Lauro de Freitas - que a aqui chamamos de Falsos Condomínios, estão instalando portarias em loteamentos e impedindo cidadãos a terem acesso a certas praias, rios e logoas e impedindo cidadãos de transitarem livremente em vias públicas. Esses Falsos Condomínios exigem o número do documento de identidade, anotam placas de carros e barram cidadãos que querem ir à praias, rios e lagoas. O não fornecimento dessas informações pode resultar em acesso completamente negado. 

Se isso não fosse suficiente, esses Falsos Condomínios estão privatizando ilegalmente milhões de metros quadrados de terras públicas próximos ao mar. A dificuldade de acesso a essas áreas, propositadamente resulta na privatização de várias praias do Litoral Norte da Bahia. 

Esses loteamentos utilizam a propaganda enganosa de condomínos para enganarem o público. O mais absurdo é que tudo isso estar acontecendo com a coninvência das Prefeitura de Lauro de Freitas e Camaçari que deram no passado e continuam dando licensas para o controle de trânsito desses Falsos Condomínios, o que resulta na construção dessas portarias. 

Em 14.09.2010, vários líderes comunitários entregaram uma petição, prestaram depoimentos e entregaram um abaixo assinado a Promotoria de Camaçarí. (Mat. Do funcinário: 352.234). Atualmente contamos com mais de 1800 assinaturas. Existe um TAC ordenando a Prefeita de Lauro de Freitas a resolver a situação mas não estar sendo cumprido. Existem dezenas e dezenas de loteamentos fazendo essas práticas ilegais não sendo possível listar todos. Apenas identificamos alguns.

1. Loteamento Jardim do Atlântico- Lauro de Freitas, BA
2. Loteamento Foz do Joanes – Lauro de Freitas, BA
3. Loteamento Jardim Santo Antônio, Lauro de Freitas, BA
4. Loteamento Beira Rio, Lauro de Freitas, BA
5. Condomínio Busca Vida, Camaçari, BA
6. Condomínio Lagoas do Mar, Camacarí, BA
7. Loteamento Piruí, Camaçarí, BA
8. Loteamento Laguna Paradiso, BA
9. Loteamento Arembepe Aquavile, Camaçarí, BA
10. Loteamento Portal, Camaçarí, BA
11. Loteamento Canto de Arembepe, Camaçarí, BA
12. Loteamento Canto do Sol, Camaçari, BA
13. Loteamento Aldeias do Jacuípe, Camaçarí, BA
14. Loteamento Parque do Jacuípe, BA
15. Loteamento Aguas, Camaçarí, BA
16. Loteamento Genipabu, Camaçari, BA
17. Loteamento Lagoas de guarajuba, BA
18. Loteamento Paraíso, Guarajuba,BA
19. Loteamento Paraíso dos Lagos, Camaçarí, BA
20. Loteamento Coral, Camaçarí, BA

Com a certeza de que o Ministério Público Federal, tomorá as medidas cabíveis, encerramos nosso apelo. 

Mobilização Comunitária Litoral Norte
Arembepe- Camaçari/BA
mcominitarialitoralnorte@gmail.com

Em nome das seguintes organizações comunitárias:

1. Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas 
2. Sociedade Progresso Pé de Areia - Jauá
3. Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes
4. Igreja Missionária Pingodagua - Arembepe 
5. Associação SOS Rio Capivara - Arembepe
6. Associação Diáspora Solidária - Arembepe
7. Sociedade Unidos de Arembepe
8. Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe 
9. Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social
10. Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum
11. Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci
12. Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra
13. Comunidade Evangélica Àguas do Trono
14. Associação de Moradores de Barra do Jacuípe 
15. Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípense 
16. Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo
17. Sociedade São Francisco de Guarajuba
18. Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba
19. Associação dos Pescadores de Guarajuba
20. Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - B. do Pojuca
21. Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca

Roberval de oliveira  

PARALELAMENTE A ISTO MILHARES DE CIDADÃOS PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS QUE FORAM PENHORADAS E LEILOADAS PARA PAGAR SUPOSTAS DIVIDAS "PROPTER REM"  EM AÇÕES DE COBRANÇAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS 

Neste, exato, momento, estou recebendo, um boleto, de 40 mil reais, que devo pagar para Associação do Giardino D Italia, aqui em Itatiba SP, está na justiça, está causa, há nove anos, e o meu advogado, não que aconteceu, que um juiz, de Itatiba, sem nós irmos, em uma audiência. E estou soferndo, com minha família, todo tipo de humilhação, e todo tipo de preconceito, pois, estou passando por uma crise financeira, muito crave neste momento. Me divòrciei, recentemente, e meu ex. esposo, abando nou tudo. Fiquei com as divídas da casa. Por favor, me ajudem. Me fale, por favor, não quero perder o único bem da família, minha casa, que o advogado, que até desconfio, deixou rolar o processo, e acabou nisto. Por favor, aqui no meu bairro, não tem nada, que possa, continuar está associação. Obrigago. Urgente. Estou aterrorizada, me sinto, uma criminosa.. ELIANE - ITATIBA SP 

INFELIZMENTE, A INSEGURANÇA JURIDICA CRIADA POR ALGUNS MAGISTRADOS QUE DECIDEM EM DESCONFORMIDADE COM AS GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, TEM LEVADO MILHARES DE FAMILIAS AO DESESPERO , À RUINA E À DESTRUIÇÃO DE SUA CASA PROPRIA 

Recentemnente , no SEMINARIO 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , o vice-presidente do TJ SP ,  desembargador Artur Marques, disse que súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. (...) 

comentando a materia divulgada no conjur - REFERENCIAL

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
A boa técnica jurídica mostra que NÃO EXISTE a livre convicção tal como comumente delineada no Brasil. Por livre convicção se entende o dever do juiz como órgão do Poder Judiciário decidir desvinculado da vontade do Executivo, do poder econômico, de instituições religiosas ou de grupos determinados (maçonaria, associações de juízes, etc.). Há um referencial a se adotar. De um lado o magistrado, de outro o Poder Executivo, os bancos, os outros juízes, etc. E aí se fala que o magistrado deve decidir de acordo com sua livre convicção. A "livre convicção" para decidir inclusive de forma contrária ao que quer Executivo, poder econômico, grupos determinados, etc., não torna o juiz senhor da razão e legislador no caso concreto. O juiz mesmo assim deve embasar seu entendimento com base na Constituição, nas leis, nos entendimentos jurisprudenciais consagrados. Se o Superior Tribunal de Justiça, analisando centenas de casos, já firmou entendimento sobre dada questão, o juiz somente poderá adotar entendimento diverso caso apresente de forma racional, de acordo com a boa técnica jurídica, motivos para não seguir essa orientação. Se ele apenas não segue, sem nem ao menos considerar a existência do entendimento consagrado nos tribunais superiores, ele estará proferindo uma mau julgamento, a ser reformado pelas instâncias superiores, prejudicando as partes, consumindo recursos públicos, enfim sendo um péssimo profissional. Juiz não é deus, nem legislador. Quando juiz deixar de seguir o entendimento de tribunais superiores, sem justificar o motivo, ele estará IMPONDO uma decisão à parte. Prevalecerá o que ele como pessoa e integrante da sociedade quer, e não a vontade legítima do Estado.


EXTENSAS AREAS URBANAS JA ESTÃO SENDO CONTROLADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES SUPOSTAMENTE "SEM FINS LUCRATIVOS"  , MAS QUE QUE ARRECADAM MILHÕES DE REAIS POIS EXERCEM ILEGALMENTE ATIVIDADES ECONOMICAS TIFICADADAS NO CNAE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL , ATUANDO COM EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE E CAUSANDO IMENSA EVASÃO TRIBUTARIA, ALÉM DE CONCORRENCIA DESLEAL COM AS EMPRESAS QUE DECLARAM E PAGAM SEUS IMPOSTOS REGULARMENTE ! 


A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ 

NomeComentário
Maria B.A rua é do povo como o céu é do avião então rogo que garantam o direito de ir e vir bem como o direito de livre associação
EDUARDO A.GARANTIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS COMO: A LIVRE ASSOCIAÇÃO art. 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição da República e o DIREITO A PROPRIEDADE artigo 5º, inciso XXII, CF/88.
Azenate F.Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa.
Samantha M.Apoio total a esse abaixo assinado
sergio c.Chega de extorção contra o povo trabalhador e de bem deste paí.
RICARDO L.Poderíamos criar um grupo no Whatsapp ou já temos??
Rionildes L.Aqui em Barra do Jacuípe, lugar de praia com o mesmo nome e banhada pelos rios Jacuípe e Capivara, é comum alguns moradores se reunirem por conta dos tamanhos de casas que constroem, palácios, daí fecham ruas públicas em conluio com alguns setores da Prefeitura lical, vez que acionados, fiscais nada fazem. Cobram e intimidam moradores através de seus escritórios de cobrança e advogados, pasmem, eles mesmos são os proprietários ou sócios.
Maria A.Até quando vamos conviver com estas milícias com CNPJ. Aonde se apropriam de áreas públicas, e obrigam a todos pagarem, por serviços não pedidos ou executados.
chtellesassociaçao não aceita o desligamento dos associados gravata 1 unamar rj
arnaldo j.aqui em vinhedo do condominio marambambaia e assim; PARA RECEBER E CONDOMINIO E PARA PAGAR AE LOTEAMENTO
Alexander L.Lamentável ver os Shows de Horrores que esses Falsos Condomínios Promovem. Vivi em um chamado Associação dos Proprietários do loteamento Cidade Nova Califórnia e Sítio dos Gravatas, CNPJ 03.213.712/0001-87, que deve mais de 700 mil reais de dívidas atívas, recolhe mais de 3.5 milhões de reais anualmente, o salário do Síndico é de 10 mil reais e nada é feito a não ser extorquir dinheiro dos proprietários. O Cumulo do Ridículo. Precisamos acabar com essas mamatas e inclusive responsabilizar diretamente esse Intitulados Administradores a responderem criminalmente e civil pelos prejuízos e danos causados. Sou Contra essas Associações que nada fazem.
miriam a.2017 estou sendo cobrada por uma associação que surgiu 12 anos depois que comprei meu lote.
Gilmar .So quero ministro que defenda os interesses da população e não o de politicos mau caráter
SILVIA L.o supremo deve agir a favor do povo
Francisco L.TODOS MINISTROS DO SUPREMO DEVEM SER A FAVOR DA LAVA JATO
jorge c.COMPRADOS.
Betania J.Temosque moralizar a nossa nação... parabéns aos nobres colegas que tomaram essa atitude.
Custodio B.Insustentável essa postura tendenciosa e anti ética
Carina G.Chega de estar nas mãos desses ratos imundos. Gente da pior especie comandando o nosso pais. Isso é inadmissível. Todos que não prestam que caim fora inclusive esse ladrão do Lula! Cansada de tanta porcaria no governo. Que Deus proteja o povo brasileiro
Ronaldo C.Estes caras são o foco do tumor do Brasil temos que extirpa-los. Urgentemente

Vejam a decisão do STF na ADI 1706/DF citada no parecer do PGR junto ao STF 

Na ADI 1.706, o STF julgou que a transferência de serviços públicos de segurança, limpeza e coleta de lixo para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado, era inconstitucional, por ofensa do art. 37, xxi, da CR.4 Tal interpretação estende-se ao presente caso, pela similitude fática e jurídica, impondo, por mais um motivo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei mun. 694. V I I I O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. Brasília, 30 de março de 2017. 


Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 694/1994, na redação dada pela Lei 742/1995, do Município de Cotia, que autoriza o Executivo a criar “bolsões residenciais”, em áreas urbanas. Toda a interpretação das normas urbanísticas da Constituição de 1988 deve partir do pressuposto evidente e agora assentado na Tese 348 da RG: a Constituição ordena, disciplina as cidades, para que o ambiente urbano deixe de ser um organismo de crescimento e configuração fragmentários, por impulsos privados ilícitos, que tornam progressiva e desnecessariamente difícil – por vezes, intolerável – a vida social, em seu interior e sobretudo em sua periferia. A delegação de serviços públicos a particulares, sem o devido procedimento licitatório, viola o art. 37, xxi, da CR. Parecer pelo provimento do recurso. 


Em última análise, o que está em causa é a disputa entre duas concepções de Nação. De um lado, a visão de mundo que reforça os vínculos sociais entre os integrantes da República, por meio da comunhão de conquistas e dificuldades.

De outro, a perspectiva fragmentadora da sociedade, tendente a aumentar o abismo existente entre as pessoas dotadas de poder econômico de variados graus, por meio, agora, da separação jurídica – e não mais meramente de fato ou econômica – de quem dispõe de condições financeiras para habitar bairros mais favorecidos daquelas carecedoras dessa capacidade.

Nenhuma norma da Constituição de 1988 parece autorizar a solução em prol da alternativa segmentadora da sociedade. Ao contrário, já no pórtico da Constituição se vê que entre os “objetivos fundamentais da República” se inscrevem os de “constituir uma sociedade livre, justa e solidária” e de “reduzir as desigualdades sociais”.

Nada parece tão contrário ao programa finalístico de construção de uma sociedade solidária e à diminuição das desigualdades sociais do que a instituição de uma appartheid econômico-geográfico nas cidades não mais como decorrência factual das diferentes capacidades econômicas das pessoas, mas agora com a natureza jurídica, isto é, com o beneplácito dos poderes do Estado.

Um plano diretor fiel a essa concepção não pode transformar, agora por obra do direito e não da economia, o tecido urbano num conglomerado de guetos mais ou menos luxuosos, de restrição até de circulação de supostos estranhos, como se não fossem eles cidadãos, ou dependente deles, da mesma Repú- blica.

Ainda que supostamente evite, em certas porções da sociedade alguns delitos patrimoniais, tal medida corrói a unidade social do País, sem dúvida, um valor mais relevante do que o benefício individual.

O gravíssimo problema da segurança pública deve ser um dos motivos a reforçar a coesão entre os brasileiros, ao invés de incrementar sua atomização, retrogradando a sociedade à era medieval, quando burgos defendidos por muralhas e pontes levadiças protegiam parte da população, enquanto o restante ficava entregue à predação dos inimigos em campo aberto.

Já é suficientemente ruim que tal estado de coisas resulte de poder de fato na sociedade; não é preciso – nem constitucional – guarnecê-lo com o reconhecimento do direito e as medidas compulsórias daí decorrentes.

Ao analisar a constitucionalidade da restrição a locomoção de pessoas, em prol da segurança e autonomia de unidades residenciais, o STF assim se pronunciou:

4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. [...] 19. A exposição desenvolvida por José Afonso da Silva a respeito do tema da utilização das vias públicas é projetada desde a afirmação de que uma das funções urbanísticas do poder pú- blico é a de criar condições à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado da Constitui- ção Federal. 15


STJ : Presidente do STJ repreende TJ-SP por ignorar súmulas do STJ e do STF

CORTE EM DÍVIDA

em tempo : a repreensão abaixo aplica-se tambem aos julgamentos do tj sp e de outros tribunais de justiça que AFRONTAM  as decisões pacificadas do stj NO JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS, E   ainda são favoraveis as cobranças coercitivas impostas por falsos condominios, 

STJ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)

Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de marco desde ano (2016) passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). 

FONTE : CONJUR 

Presidente do STJ repreende TJ-SP por ignorar súmulas e não conceder HC




O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, repreendeu publicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de a corte paulista desrespeitar sistematicamente súmulas do STJ e não conceder Habeas Corpus. A bronca foi dada nesta segunda-feira (17/9) em evento organizado pela ConJur para debater os 30 anos da Constituição.
Já no final da primeira mesa de debate, o advogado Davi Tangerino afirmou, da plateia, que 40% do HCs do STJ nascem do fato de o TJ-SP ignorar súmulas, e questionou se seria o caso de pensar em uma reforma do sistema de precedentes.
Representando o TJ-SP estava seu vice-presidente, desembargador Artur Marques, para quem súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento.
CORTE EM DÍVIDA

Presidente do STJ repreende TJ-SP por ignorar súmulas e não conceder HC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, repreendeu publicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de a corte paulista desrespeitar sistematicamente súmulas do STJ e não conceder Habeas Corpus. A bronca foi dada nesta segunda-feira (17/9) em evento organizado pela ConJur para debater os 30 anos da Constituição.
Já no final da primeira mesa de debate, o advogado Davi Tangerino afirmou, da plateia, que 40% do HCs do STJ nascem do fato de o TJ-SP ignorar súmulas, e questionou se seria o caso de pensar em uma reforma do sistema de precedentes.
Representando o TJ-SP estava seu vice-presidente, desembargador Artur Marques, para quem súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento.
Assista os debates do evento na íntegra abaixo. A fala do ministro Noronha repreendendo o TJ-SP começa em 1:51:19


( saiba mais ... )

TJDFT - PARABENS EXMO. JUIZ GIORDANO RESENDE COSTA 4A VARA CIVIL ! FALSO CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR TAXAS

"a vantagem da uniformizacao dos entendimentos sera um ganho para o proprio Judiciario, porquanto se evitara a prolacao de entendimentos contraditorios, o que abala a seguranca da sociedade na atividade judiciaria." 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Juca 
Data: 30 de agosto de 2018 16:43
Assunto: 
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS


segunda-feira, 20 de agosto de 2018

TJ SP - JULGA PROCEDENTE AÇÃO PARA DESASSOCIAÇÃO ! A CF/88 ASSEGURA A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO

CHEGA DE SER "VITIMA" DE AÇÕES DE COBRANÇAS ILEGAIS ! 

 DEFENDAM SEUS DIREITOS 
PROCESSEM OS FALSOS CONDOMÍNIOS 
DESASSOCIEM-SE JÁ !


Processo nº: 0005600-12.2015.8.26.0152

 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

Requerente: Celia Pedrosa de Azevedo Melo

Requerido: Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II

 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo de Lima Galduróz

Vistos.

Dispensado o relatório, artigo 38, da Lei n° 9.099/95.

A ação é procedente.

 A autora é proprietária de imóvel localizada em condomínio administrado por associação de moradores, ora requerida.

Invocando a garantia constitucional de liberdade de associação (artigo 5°, XX, CF), requer sua desfiliação da requerida, a partir do momento em que a notificou de sua intenção de desligamento.

Pois bem.

Sobre a imposição das taxas condominiais cobradas por associações de moradores, fixou-se no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1280871, processado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC), o seguinte entendimento:

"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"

O julgamento partiu do pressuposto de que somente por imposição de lei ou manifestação expressa de vontade, esta subordinada ao princípio da liberdade de associação, prevista pelo artigo 5°, XX, da CF, é que se pode impor semelhante obrigação, que não pode vir calcada tão-somente no princípio do enriquecimento sem causa.

Neste sentido, trecho do voto vencedor:

“E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011).

A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88).

 (...)

Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator.

Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras.

Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica.

Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. 

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender”. 

No caso da previsão legal, esta corresponderia, em princípio, ao disposto no artigo 12, da Lei n° 4.591/64. No entanto, tem-se entendido que referida legislação não se aplica a associações de moradores qualificadas como sociedade civil, sem fins lucrativos, que não se equiparam aos condomínios submetidos a tal legislação:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ 3ª Turma AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 03.05.2011).


Prevalece, portanto, o exercício da liberdade de associação, previsto pelo artigo 5°, XX, da CF, que veda se imponha a qualquer pessoa a obrigação de associar-se ou manter-se associado. 

No caso vertente, está demonstrado que: 

a) a autora adquiriu o imóvel antes da constituição da associação (fls. 08/11 e 75/78); 

b) que não preencheu formulário de filiação (fls. 41); 

c) que manifestou expressamente seu desinteresse em associar-se em abril de 2.015 (fls. 44). 

Assim sendo, de ser prestigiada, à luz da fundamentação acima expendida, a vontade da requerente no sentido de se desvincular da associação dos moradores, que gerará efeitos, pois, a partir da data do recebimento da notificação. 

Procedente, pois, o pedido declaratório de inexigibilidade das taxas correspondentes, nos limites do pedido da autora, é dizer, a partir daquela vencida em 10.05.2015. 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a exclusão da autora do rol de associados da Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II, a partir de abril de 2.015, declarando inexigíveis as cobranças de taxas associativas/rateio de despesas a partir daquela vencida em 10.05.2015, inclusive. 

Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

P.R.I.C. Cotia, aos 14 de setembro de 2.015. 

Eduardo de Lima Galduróz 

Juiz de Direito

domingo, 19 de agosto de 2018

STJ -FALSO"CONDOMINIO" MANSÕES ENTRE LAGOS NÃO PODE PENHORAR CASA PROPRIA BEM DE FAMILIA - REsp 1688721 / DF


"CONDOMINIO" MANSOES ENTRE LAGOS NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA






RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.721 - DF (2017/0185850-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECORRENTE : ADAO LOPES TEIXEIRA 

RECORRIDO : "CONDOMINIO" MANSÕES ENTRE LAGOS


EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 


2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado. 


3. O reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (associação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida. 

4. Desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família). 

5. É possível ao devedor opor, em cumprimento de sentença, a exceção de impenhorabilidade de seu único imóvel se a cobrança fundar-se em dívidas instituídas por associação de moradores. 

6. Agravo interno não provido. 

(...) 


Por fim, não há falar em reexame de fatos e provas, porquanto o autor possuía o status de condomínio de fato (irregular), pois foi somente em abril de 2008 que foi "aprovado o Projeto Urbanístico do Loteamento 'Residencial Mansões Entrelagos', localizado parte na Região Administrativa de Sobradinho - RA V e parte na Região Administrativa do Paranoá - RA VII" (Decreto nº 29.001, de 29 de abril de 2008, do GDF - Governo do Distrito Federal).

(...)

ACÓRDÃO 


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). 

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília 

(DF), 20 de fevereiro de 2018
(Data do Julgamento) 

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

Relator 

Transitado em Julgado em 25/05/2018 (848)

STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE 643.247 SP - MUNICIPIOS NÃO PODEM INSTITUIR TAXAS DE SEGURANÇA PUBLICA - TESE 16 - STF

SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO 
E DIREITO DOS CIDADÃOS 

A SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO DOS CIDADÃOS ,E NÃO PODE SER COBRADA TAXA DE SEGURANÇA PUBLICA NEM PELOS MUNICIPIOS E MUITO MENOS AINDA POR ASSOCIAÇÕES CIVIS DE MORADORES E FALSOS CONDOMINIOS

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247 

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.

(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.

(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que desprovia o recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, e o voto do Ministro Luiz Fux, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.

Falou pelo recorrente a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Plenário, 18.08.2016.

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, 

vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. 

Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.

Plenário, 24.5.2017.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 


“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município 
a criação de taxa para tal fim”. 

Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.

 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto.

p/ Doralúcia das Neves Santos

Assessora-Chefe do Plenário

VOTO DO MIN. MARCO AURELIO 

(...)

Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942-2/PA, sob o ângulo da medida de urgência, o Supremo, por unanimidade de votos, acabou por assentar, na pena abalizada do ministro Moreira Alves: 

Em face do artigo 144, “caput”, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. 

Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública

 Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.

 O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 

Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 

Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. 

Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. 

Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. 

Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. 

(...) 




TJ SP falso "CONDOMÍNIO" VALE DAS FONTES não pode cobrar " Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão - fática ou jurídica - para a Apelante impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelado, sob pena aí sim de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento destes.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000688701


PARABENS DES. MOREIRA VIEGAS ( Relator) ,  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1037219-68.2016.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMINIO VALE DAS FONTES, é apelado JORGE ALBERTO JESUS DAMACENO. 

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E FERNANDA GOMES CAMACHO. 

São Paulo, 13 de setembro de 2017. 

Moreira Viegas 
RELATOR 
Assinatura Eletrônica

Apelação nº: 1037219-68.2016.8.26.0002 

Comarca: São Paulo Apelante: 

CONDOMÍNIO VALE DAS FONTES 

Apelado: JORGE ALBERTO JESUS DAMACENO 

AÇÃO DE COBRANÇA - Condomínio atípico Cotas resultantes de despesas em prol da segurança e conservação de área comum - Cobrança de quem não é associado - Impossibilidade - Manifesta afronta ao art. 5º, XXXV, da CF - Precedentes do STJ e STF Sentença mantida - Recurso desprovido.

 VOTO Nº 20.465 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 103/106, relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, condenando o autor às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa. 

Alega a apelante, em apertada síntese, que o apelado usufrui dos serviços oferecidos, sendo, portanto, devido o pagamento dos valores reclamados (fls. 113/122). Recurso processado, com resposta (fls. 127/137). Acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado a fls. 143/148, não conhecendo o recurso e determinando sua remessa a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. 

É o relatório. 

Razão não assiste a recorrente.

Ninguém nesse país poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. 

Essa a regra traçada na Carta Federal de 1988 (CF, 5º XX), 
Na Constituição, ainda vigente, vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. 

As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições

Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição. 

Certo que, nem mesmo o contrato de aquisição do imóvel, tampouco, o estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente como sendo de sua própria atuação associativa. 

Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua vontade. 

Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança pública.

Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 

A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade. 

Assim, a obrigação legal do adquirente é para com o condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público (em razão da relação tributária). 

Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido judicialmente o seu cumprimento. 

Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível. 

Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento. 

Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão - fática ou jurídica - para a Apelante impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelado, sob pena aí sim de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento destes.

 Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. 

A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. 

Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. 

Não. 

Apenas no caso de associação voluntária à determinada entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. E, no caso, não há qualquer prova no sentido do Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser compelido a pagar as referidas contribuições. Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os moradores da região. 

A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. 

O mesmo enfoque já foi veiculado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao RE 432106-RJ. Na ocasião, salientou o relator, Ministro Marco Aurélio, que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. 

"Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 

Disse também que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei".

O Ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". 

"A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se". 

Não há que se falar em enriquecimento sem causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados pela associação beneficiam a todos os proprietários. Data vênia, tal entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XX, da Carta Republicana. 

Esse também o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Registrado o resultado do REsp nº 1439163 / SP (recurso julgado, sob o rito dos repetitivos), cuja súmula segue transcrita:

(11/03/2015(15:58hs) Proclamação Final de Julgamento: Preliminarmente, a Seção, por maioria, decidiu manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. 

Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Buzzi. 

Por fim, um registro para reflexão de Vossas Excelências, para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção.

É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo.

Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. 

Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário. 

Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade. 

Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria: 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )

Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegaram os Tribunais Superiores quanto à inconstitucionalidade de se exigir a afiliação compulsória e o pagamento de quem não se associou voluntariamente. 

Dessa forma, a r. sentença não merece reparos. 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso

JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS 

Relator 

acordao transitado em julgado