domingo, 19 de agosto de 2018

STJ -FALSO"CONDOMINIO" MANSÕES ENTRE LAGOS NÃO PODE PENHORAR CASA PROPRIA BEM DE FAMILIA - REsp 1688721 / DF


"CONDOMINIO" MANSOES ENTRE LAGOS NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA






RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.721 - DF (2017/0185850-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECORRENTE : ADAO LOPES TEIXEIRA 

RECORRIDO : "CONDOMINIO" MANSÕES ENTRE LAGOS


EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 


2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado. 


3. O reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (associação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida. 

4. Desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família). 

5. É possível ao devedor opor, em cumprimento de sentença, a exceção de impenhorabilidade de seu único imóvel se a cobrança fundar-se em dívidas instituídas por associação de moradores. 

6. Agravo interno não provido. 

(...) 


Por fim, não há falar em reexame de fatos e provas, porquanto o autor possuía o status de condomínio de fato (irregular), pois foi somente em abril de 2008 que foi "aprovado o Projeto Urbanístico do Loteamento 'Residencial Mansões Entrelagos', localizado parte na Região Administrativa de Sobradinho - RA V e parte na Região Administrativa do Paranoá - RA VII" (Decreto nº 29.001, de 29 de abril de 2008, do GDF - Governo do Distrito Federal).

(...)

ACÓRDÃO 


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). 

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília 

(DF), 20 de fevereiro de 2018
(Data do Julgamento) 

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

Relator 

Transitado em Julgado em 25/05/2018 (848)

6 comentários:

Unknown disse...

O que acontece no Brasil inteiro em todos os condominios quer sejam "legais" ou não, é que as receitas SEMPRE são bem maiores do que as "REAIS" necessidades de custeio dos mesmos... que pensem , discutem e mudem essa REALIDADE !!!

Unknown disse...

O que penso a respeito, moro em um condomínio e continuarei pagando o mesmo, até provarem que realmente não é um Condomínio de fato.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

A escolha é sua . Lembre-se que depois talvez tenha que pagar as indenizações pelos atos ilicitos deste falso condominio.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

O reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (associação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

4. Desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família).

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

E o fato de ter sido "regularizado" anos depois da instauração das Cobranças já declaradas inconstitucionais pelo STF e ILEGAIS pelo STJ NÃO RETROAGE !!!!!