domingo, 19 de agosto de 2018

STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE 643.247 SP - MUNICIPIOS NÃO PODEM INSTITUIR TAXAS DE SEGURANÇA PUBLICA - TESE 16 - STF

SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO 
E DIREITO DOS CIDADÃOS 

A SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO DOS CIDADÃOS ,E NÃO PODE SER COBRADA TAXA DE SEGURANÇA PUBLICA NEM PELOS MUNICIPIOS E MUITO MENOS AINDA POR ASSOCIAÇÕES CIVIS DE MORADORES E FALSOS CONDOMINIOS

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247 

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.

(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.

(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que desprovia o recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, e o voto do Ministro Luiz Fux, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.

Falou pelo recorrente a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Plenário, 18.08.2016.

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, 

vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. 

Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.

Plenário, 24.5.2017.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 


“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município 
a criação de taxa para tal fim”. 

Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.

 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto.

p/ Doralúcia das Neves Santos

Assessora-Chefe do Plenário

VOTO DO MIN. MARCO AURELIO 

(...)

Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942-2/PA, sob o ângulo da medida de urgência, o Supremo, por unanimidade de votos, acabou por assentar, na pena abalizada do ministro Moreira Alves: 

Em face do artigo 144, “caput”, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. 

Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública

 Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.

 O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 

Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 

Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. 

Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. 

Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. 

Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. 

(...) 




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