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segunda-feira, 21 de abril de 2014

MP SP QUER INDENIZAÇÃO DE 1 MILHÃO DE REAIS POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR ( FALSO CONDOMINIO NOVA ERA )

MAIS UM GOLPE CONTRA OS CONSUMIDORES
  "Falso condomínio" Residencial Nova Era, PAULICEIA - SP
              fonte : http://condominioirregular.blogspot.com.br/ 

Transação imobiliária de Paulicéia vai parar na Justiça por atraso em entrega

Moradores reclamam da falta de infraestrutura prometida em loteamento.
MP acatou a ação judicial e pede ressarcimento aos compradores.

fonte : G1 - publicado em 18/03/2014 14h10 - 

Residencial Nova Era: TV Fronteira divulgou as irregularidades.

TV GLOBO - DENUNCIA - 18 DE MARÇO DE 2014
Uma transação imobiliária em Paulicéia foi parar na Justiça devido ao atraso na entrega do loteamento com a infraestrutura prometida aos moradores. O Ministério Público da comarca de Panorama acatou ao pedido da prefeitura do município e ingressou com uma ação civil pública contra a Sipema Empreendimentos Imobiliários, que é responsável pelo Residencial Nova Era. Na ação, o MP pede que a empresa promova as melhorias adequadas, além de solicitar a condenação dos representantes do loteamento. 

O residencial(*) teria 360 lotes, mais infraestrutura completa, incluindo área de lazer.
O aposentado, Orlando Aparecido da Silva, comprou um dos terrenos disponíveis e disse se sentir lesado pela falta de cumprimento das promessas. “Olhando as propagandas que fizeram em folders, cartazes e internet, isso aqui é a coisa mais linda. Aí quando se olha pessoalmente, não é nada daquilo”, comenta.
Segundo Silva, um prazo foi determinado para a entrega do residencial, porém não foi cumprido. “Segundo o documento que eu consegui na prefeitura, o prazo era entre 2006 e 2008, mas até agora nada”.
Outra moradora que também se diz indignada com a situação é a dona de casa Francisca Maria de Lima. “Tudo aquilo que eu comprei não é verdadeiro, na prática”.
A insatisfação dos moradores foi para a Justiça e uma ação civil foi expedida contra a Sipema, empresa responsável pelo residencial. 
Segundo o promotor Daniel Magalhães Silva, o MP acrescentou outros pedidos a ação já proposta pela Prefeitura de Paulicéia.
Conforme o documento, o prazo para as adequações terminou e por isso, foram feitas solicitações de caráter emergencial.
“Existe a necessidade de colocar pavimentação nas ruas e de regularizar o esgoto da água pluvial, que não existe. Depois é necessário verificar como estão sendo feitos os pagamentos deste loteamento”, informou.
Outro pedido do MP é o ressarcimento por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão. “Essa quantia serve para indenizar os consumidores que fizeram compras e negócios jurídicos com os loteadores e se sentiram lesados”.
Já um dos sócios da empresa, Luiz Cascrato, diz ter conhecimento da ação, porém, afirma que o empreendimento está em estado regular. “Assinaram um contrato conosco, inclusive, que não consta em hipótese alguma, guias, sarjetas e asfalto. Isso foi aprovado perante a municipalidade. Desta forma, esses itens não foram exigidos”, ressaltou.
( *) falso condomínio de lotes 
JUIZ ACATA PEDIDO LIMINAR DO MP E BLOQUEIA VENDA DE LOTES
integra da decisão liminar 
Teor do ato: Vistos. 
1- Recebo a petição inicial, bem como o aditamento do Ministério Público (fls. 104/112). 
2- Hely Lopes Meirelles ensina que, como procedimento ou atividade de repartição do solo urbano ou urbanizável, 
"o loteamento sujeita-se a cláusulas convencionais e a normas legais de duas ordens: civis e urbanísticas. (...) 
as 'normas urbanísticas' são constantes da legislação municipal e objetivam assegurar ao loteamento os equipamentos e condições mínimas de habilidade e conforto, bem como harmonizá-lo com o Plano Diretor do município para a correta expansão de sua área urbana. 
Por isso, tratando-se de propriedade urbana, o projeto e a planta do loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura, ouvidas quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias (estaduais), militares e, quando incidir sobre área total ou parcialmente florestada, as autoridades florestais, e, se se tratar de gleba em zona rural, deverá ser ouvido também o INCRA (Lei nº 6.766/79, artigo 53)" (v. Direito Municipal Brasileiro, Ed. RT, 4ª ed., p. 464). 
Vislumbro, ao menos de início, verossimilhança na alegação de burla direta à Lei 6.766/79, tendo em vista descumprimento das obrigações impostas para execução da obra no prazo estabelecido, conforme documenta o Laudo Técnico de Departamento de Engenharia do Município, dando conta de que o loteamento encontra-se com infraestrutura mínima ainda não concluída
Neste sentido vem decidindo, à décadas, o E. Tribunal de Justiça Bandeirante, senão vejamos: 
LOTEAMENTO IRREGULAR. Mesmo antes da Lei 6.766/79, a divisão de quadra em lotes e a abertura de rua, ainda que aprovadas pela Prefeitura, mas não levadas regularmente a registro, caracterizavam loteamento irregular, sendo por isso legítima a recusa à averbação da abertura da rua, para possibilitar a venda de lotes. (RDI 9 jan.-jul. de 1982 ? Decisões Administrativas) 
Parcelamento irregular do solo urbano. Desmembramento - Averbação - registro - Arruamento - desapropriação amigável - fraude. 1. Para que se configure o desmembramento, espécie de parcelamento urbano,cumpre preexista sistema viário devidamente averbado2. O desmembramento está sujeito ao registro especial na medida em que a tributação e a aprovação são supervenientes à promulgação da lei 6766/79, feito na vigência desta lei (artigos 2° e 18). 3. Sendo o arruamento feito por desapropriação amigável, a dispensa das exigências dos artigos 18 e 19 da Lei 6766/79 poderia estimular a fraude à lei. (Decisão do ECGJSP - Data: 26/6/2003 - Processo CG 606/2003, Itapetininga, parecer: Dr. João Omar Marçura). 
O risco na demora emerge do fato de que, como demonstrado nos autos, sem concluir a infraestrutura mínima exigida para o empreendimento, vários lotes já foram vendidos e os demais continuam a ser vendidos, o que poderá aumentar ainda mais o número de pessoas lesadas pela conduta irregular. 
Todavia, os pedidos liminares não podem ser acolhidos em sua integralidade.
 O requerimento liminar de quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, como medida destinada a assegurar eventual reparação de dano moral coletivo, tal como requerido no aditamento feito pelo ilustre representante do Ministério Público, ao menos por ora, não comporta deferimento, pois não se fazem presentes os requisitos necessários para a adoção da medida. 
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO em parte a liminar, para o fim de determinar que: 
não sejam feitas propagandas de vendas de lotes, por qualquer meio ou modo; 
não sejam comercializados, a título oneroso ou gratuito, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, qualquer lote decorrente do parcelamento irregular; 
os requeridos abstenham-se de continuar recebendo, por si ou por interposta pessoa, a qualquer título, o pagamento relativo aos contratos de vendas ou contratos de vendas ou de compromisso de compra e venda de lotes ou frações ideais; 
os requeridos apresentem relatório pormenorizado de todos os adquirentes de imóveis no empreendimento imobiliário; 
os requeridos providenciem a notificação dos mesmos para que providenciem a imediata suspensão dos pagamentos restantes nos contratos entabulados, nos termos do artigo 38, § 1º, da Lei 6.766/79, bem como para que realizem os depósitos faltantes junto ao Registro de Imóveis competente, também nos termos do artigo 38, § 1º, da Lei 6.766/79. 
seja colocado no local comunicado aos adquirentes, por meio de faixas e placas, dando conhecimento de que o loteamento encontra-se irregular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) salários-mínimos; 
a indisponibilidade provisória dos imóveis provenientes da matrícula 17.267 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista, oficiando referido Cartório.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato. 
Citem-se os requeridos para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados na inicial, anotando no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, art. 282 e ss.).
Int. Advogados(s): Antonio Jose Rissete Junior (OAB 253564/SP)
 DECISÃO PUBLICADA EM 21 DE JANEIRO DE 2014 
Dados do Processo

Processo:
3001759-10.2013.8.26.0416
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
21/03/2014 00:00 - Prazo 22
Distribuição:
Livre - 25/11/2013 às 14:01
1ª Vara - Foro de Panorama
Juiz:
Christiene Avelar Barros Cobra
Valor da ação:
R$ 10.000,00

Partes do Processo
Reqte: MUNICÍPIO DE PAULICÉIA
Advogado: Antonio Jose Rissete Junior 
Reqdo: SIPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RepreLeg: LUIZ PERNAS CASCRATO 
RepreLeg: IVANI TERESA MALAGODI PERNAS 
Reqdo: EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVA ERA LTDA
Advogado: Orivaldo Ruiz Filho 
Advogado: Orivaldo Ruiz 
RepreLeg: JORGE ANTUNES 
RepreLeg: MARIA HELENA MINELLI 
RepreLeg: VALENTIM DONE 

MAIORES INFORMAÇÕES 

quinta-feira, 17 de abril de 2014

STJ -ADM FALSO CONDOMÍNIO JARDIM ACAPULCO NÃO PODE COBRAR - VENDA CASADA DE SERVIÇOS É CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA

Este julgamento do STJ é muito importante, para outros adquirentes de lotes no "JARDIM ACAPULCO - Guarujá - SP ", e para todos os  casos de "VENDA CASADA DE IMOVEIS E TAXAS DE SERVIÇOS "

Vale destacar que a venda casada é proibida com o intuito de evitar que o consumidor seja obrigado a ter um gasto extra com outro produto ou serviço que não queira, apenas para poder usufruir daquele que realmente deseja ou, ainda, que seja obrigado a comprar algum produto em quantidade superior àquela que realmente necessita.

Pedimos a quem tenha contato com os moradores processados pela ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA, que os avisem sobre esta importante decisão do STJ, especialmente o Sr. ALDO PANISSERA, familiares, cuja casa está indo a leilão, ou com seus advogados , bem como com os demais moradores da lista de processos abaixo

Foro de Guarujá

0004572-29.2011.8.26.0223 (223.01.2011.004572)  - contra ALDO PANSIERA E Carmen Sylvia de Moraes Sarmento Pansiera
 Carta Precatória Cível / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens 
Reqte: Administradora Jardim Acapulco Sa Ltda
Recebido em: 29/03/2011 - 4ª Vara Cível
0003951-08.2006.8.26.0223 (223.01.2006.003951)
 Carta Precatória Cível
Reqte: Administradora Jardim Acapulco Sa
Recebido em: 30/03/2006 - 3ª Vara Cível

Foro de Itu

0004031-45.2004.8.26.0286 (286.01.2004.004031)
 Carta Precatória Cível
Reqte: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S A LTDA
Recebido em: 30/03/2004 - 1ª Vara Cível
  
A existência de clausula de "adesão forçada" a associações de moradores, e/ou de  clausula que obriga os compradores a pagarem "taxas de serviços" de "manutenção" é considerada "venda casada" , o que é ilegal e abusivo, na forma do artigo 39 do Codigo de Defesa do Consumidor, além de violar clausula petrea da Constituição Federal que assegura a liberdade de associação, art 5o. caput, e incisos II e XX.

O que é : Venda casada: prática abusiva ! 

Muitos já ouviram falar sobre a “venda casada”, mas será que todo mundo sabe o que é? Bom, a venda casada pode se dar de duas formas: 1) o fornecedor só fornece um produto ou serviço se o consumidor também adquirir outro produto ou serviço, não necessariamente desejado por ele; 2) o fornecedor impõe uma quantidade mínima para compra.Importante dizer que, de acordo com o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é proibida, por ser considerada prática abusiva do fornecedor
Além disso, tal conduta era tipificada como crime, conforme o art. 5º, II e III da Lei 8137/1990 que Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e  é PROIBIDA pelo  art 36 da Lei de Defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência -  LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011., abaixo transcritos : 
Art .36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:  inciso XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 
Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); 

III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.  

§ 1o  Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. 

Art. 38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: 
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; 
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; 
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; 
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: 
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; 
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;  
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e 
VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.  
Art. 39.  Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. 
(...)
Art. 41.  A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica. 
Parágrafo único.  A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente. 


ADM JARDIM ACAPULCO NÃO PODE COBRAR


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA APROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1.  É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de  qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não  seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.

2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.

3.  Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA. interpõe agravo regimental contra decisão do Ministro Massami Uyeda assim ementada:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STJ. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  INVIABILIDADE.

1.  Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

2. Ausente o indispensável prequestionamento das matérias suscitadas, aplica-se a Súmula n. 282⁄STF.

3.  É  inviável  a  cobrança  por  associação  de  moradores  ou  administradora de  loteamento  de  taxas  de  manutenção  ou  de  qualquer  outra  espécie  a proprietário  de  imóvel  que  não  seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo.

3. Recurso especial conhecido e provido."

Na presente via recursal, a agravante faz o relato da lide e, como razões para reforma do decisum ora questionado, suscita o seguinte:
"Da análise da sobredita decisão, infere-se que o insigne Relator tratou o caso vertente como sendo ação de cobrança de taxa de manutenção de loteamento proposta por associação de moradores.

Ocorre que, a Autora não é associação de moradores, mas, sim, empresa contratada pelos loteadores do empreendimento para administrar o loteamento e prestar os serviços de manutenção constantes do contrato de alienação dos lotes, contrato esse registrado no serviço registrário competente.
[...]
Além de conter restrições urbanísticas convencionais, o contrato padrão previu também que os loteadores poderiam, por si ou por quem viessem a indicar, executar no loteamento obras e serviços e cobrar um rateio das despesas de administração dos proprietários que, em última análise, são os beneficiários da conservação e manutenção do empreendimento."

Com a afirmativa de que a cláusula contratual é admitida pela jurisprudência, a agravante aduz, em síntese, que os loteadores indicaram-na para administrar o loteamento; que presta serviços há mais de 35 anos; que o registro imobiliário do contrato padrão e as obrigações dos agravados estão em conformidade com a Lei n. 6.766⁄1979; que os agravados, na condição de beneficiários desses serviços, devem concorrer com os demais proprietários para o pagamento proporcional das despesas, pois, admitir procedimento diferente, seria compactuar com o enriquecimento ilícito dos agravados.

Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática agravada ou submissão do presente recurso a julgamento da Turma julgadora.

Caso assim não se entenda, requer que seja aplicado o mesmo entendimento adotado pelo Ministro Massami Uyeda na decisão proferida no REsp n. 1.100.322⁄SP, determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que se proceda ao reexame do acervo probatório e se declare, expressamente, se houve ou não adesão dos agravados à cláusula que prevê a prestação dos serviços no loteamento Jardim Acapulco mediante rateio de despesas entre os proprietários.

A parte recorrida apresentou impugnação ao agravo regimental, consoante petição de fls. 445-453.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA APROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1.  É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de  qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não  seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.

2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.

3.  Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

O recurso não reúne condições de êxito.

Da leitura da petição do agravo regimental depreende-se que, nada obstante o desvelo despendido na formulação dos argumentos recursais, não há motivos aptos a desconstituir a decisão agravada no ponto ora questionado, cujos fundamentos foram estes:
"Em relação à alínea 'c' do permissivo constitucional, o recurso reúne condições de êxito.

O acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de cobrança de cotas condominiais  a  terceiro  não  associado  por  administradora  de  loteamento  congregando moradores – no caso, a Administração Jardim Acapulco S⁄A Ltda –, firmou-se este entendimento:

'Com efeito, ao que se depreende, os apelados usufruem dos benefícios colocados à sua disposição pela entidade autora no exercício de suas atividades afins, não podendo se furtar da obrigação de responder pelas despesas apresentadas. Assim, inobstante o loteamento denominado 'Jardim Acapulco' não ter sido instituído sob a égide da Lei nº 4.591⁄64, tem a entidade autora legitimidade para cobrança das despesas comuns e, mesmo que o proprietário ou morador não tenha a ela anuído, tem a obrigação de pagar as chamadas 'taxas de manutenção e conservação', se usufrui dos benefícios por ela custeados, e das áreas comuns, aplicando-se  subsidiariamente  o  tipo  de  condomínio  regulado  pela  citada  lei, cabendo aos apelados concorrer, na proporção, de sua parte, para as respectivas despesas' (fls. 304⁄305).

Dessarte, a interpretação fixada pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que é inviável a cobrança por associação de moradores ou administradora de loteamento de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo.

Confiram-se, a propósito, os julgados abaixo:

'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas demanutenção ou melhoria. Precedentes.

2. 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168⁄STJ.

3. Agravo regimental não provido.' 
(AgRg nos EAg n. 1.385.743⁄RJ, Segunda Seção, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2⁄10⁄2012.)

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.' 
(AgRg no REsp n. 1.322.393⁄SP, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18⁄6⁄2013.)

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.

3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (EDcl no REsp n. 980.523⁄SP, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 24⁄6⁄2013.)"

No tocante à adoção, na espécie, de orientação idêntica à que fora fixada no julgamento do REsp n. 1.100.322⁄SP, não vejo como recepcionar a pretensão recursal, visto que não há similitude fático-jurídica entre os casos em questão.

Naquele processo, precisamente no acórdão proferido no AgRg no AgRg no REsp n. 1.100.322⁄SP, assentou-se o seguinte:
"A rigor, diante das peculiaridades do caso concreto, não é  viável o julgamento imediato da questão, como pretende a parte recorrente. A propósito, a única menção feita no v. acórdão local a respeito do vínculo associativo é o seguinte: 'há um condomínio atípico, por equiparação (...), daí porque não tem a força propugnada o argumento de que não se formou o vínculo associativo (...)'.

Ora, ao que se vê, não houve a afirmação categórica das Instâncias ordinárias relativamente ao vínculo de que ora se trata. Ao revés, o Eg. Tribunal de Justiça apenas limitou-se a sustentar, repita-se, que o 'argumento de que não se formou o vínculo associativo' não merecia 'a força propugnada', não havendo como se extrair do referido excerto, com a necessária segurança, a informação de que a parte ora recorrente não pertence, de fato, aos quadros associativos da parte ex adversa."

Já na hipótese dos autos, a sentença inferiu de forma categórica o seguinte:

"Portanto, o que se verifica na espécie é, na verdade, uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte da entidade autora, que quer se beneficiar com serviços que lhes são úteis, impondo o rateio dos mesmos a terceiros não vinculados à requerente, sob a argumentação de que estão sendo beneficiados" (fl. 252).

Na mesma linha, o voto condutor do acórdão proferido na apelação cível foi taxativo em concluir: 

"Assim,  inobstante  o  loteamento  denominado  'Jardim  Acapulco'  não  ter sido instituído sob a égide da Lei nº 4.591⁄64, tem a entidade autora legitimidade para a cobrança das despesas comuns e, mesmo que o proprietário ou morador não tenha a ela anuído, tem a obrigação de pagar as chamadas 'taxas de manutenção e conservação', se usufrui dos benefícios por elas custeados, e das áreas comuns, aplicando-se  subsidiariamente  o  tipo  de  condomínio  regulado  pela  citada  lei, cabendo aos apelados concorrer, na proporção de sua parte, para as respectivas despesas" (fl. 305).

Desse modo, assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2010⁄0041825-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.184.563 ⁄ SP
Números Origem:  157205                15722005              4581244               4581244801            99406030593050001
EM MESAJULGADO: 20⁄02⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
RECORRIDO:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1300098Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 07/03/2014

sábado, 19 de abril de 2014

FELIZ PASCOA ! EU VIM PARA QUE TODOS TENHAM VIDA EM ABUNDANCIA - JESUS

QUE A LUZ DO CRISTO RESSUSCITADO ILUMINE SEMPRE OS NOSSOS CAMINHOS !
FELIZ PÁSCOA 

2 O povo que andava em trevas, viu uma grande luz, e sobre os que habitavam na região da sombra da morte resplandeceu a luz.

3 Tu multiplicaste a nação, a alegria lhe aumentaste; todos se alegrarão perante ti, como se alegram na ceifa, e como exultam quando se repartem os despojos.
4 Porque tu quebraste o jugo da sua carga, e o bordão do seu ombro, e a vara do seu opressor, como no dia dos midianitas.
5 Porque todo calçado que levava o guerreiro no tumulto da batalha, e todo o manto revolvido em sangue, serão queimados, servindo de combustível ao fogo.
6 Porque um menino nos nasceu, um filho se nos deu, e o principado está sobre os seus ombros, e se chamará o seu nome: Maravilhoso, Conselheiro, Deus Forte, Pai da Eternidade, Príncipe da Paz.
7 Do aumento deste principado e da paz não haverá fim, sobre o trono de Davi e no seu reino, para o firmar e o fortificar com juízo e com justiça, desde agora e para sempre; o zelo do Senhor dos Exércitos fará isto.
Isaías 10
1 Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão.
2 Para desviarem os pobres do seu direito, e para arrebatarem o direito dos aflitos do meu povo; para despojarem as viúvas e roubarem os órfãos!
1 Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão.
2 Para desviarem os pobres do seu direito, e para arrebatarem o direito dos aflitos do meu povo; para despojarem as viúvas e roubarem os órfãos!

TENHAM FÉ EM DEUS, ELE É FIEL ! 
É PARA A LIBERDADE QUE CRISTO NOS LIBERTOU !

33 "Esta é a aliança que farei
com a comunidade de Israel
depois daqueles dias",
declara o Senhor:
"Porei a minha lei no íntimo deles
e a escreverei nos seus corações.
Serei o Deus deles,
e eles serão o meu povo.
34 Ninguém mais ensinará ao seu próximo
nem ao seu irmão, dizendo:
'Conheça ao Senhor',
porque todos eles me conhecerão,
desde o menor até o maior",
diz o Senhor.
"Porque eu lhes perdoarei a maldade
e não me lembrarei mais
dos seus pecados."
35 Assim diz o Senhor,
aquele que designou o sol
para brilhar de dia,
que decretou que a lua
e as estrelas brilhem de noite,
que agita o mar
para que as suas ondas rujam;
o seu nome é o Senhor dos Exércitos:


TENHAM FÉ EM DEUS, ELE É FIEL ! 

37 'Certamente eu os reunirei de todas as terras para onde os dis­persei na minha ardente ira e no meu grande furor; eu os trarei de volta a este lugar e permiti­rei que vivam em segurança.
38 Eles serão o meu povo, e eu serei o seu Deus.
39 Darei a eles um só pensamento e uma só conduta, para que me temam durante toda a sua vida, para o seu próprio bem e o de seus filhos e descendentes.
40 Farei com eles uma aliança permanente: Jamais deixarei de fazer o bem a eles, e farei com que me temam de coração, para que jamais se desviem de mim.
41 Terei alegria em fazer-lhes o bem, e os plantarei firmemente nesta terra de todo o meu coração e de toda a minha alma. Sim, é o que farei'.
42 "Assim diz o Senhor: 'Assim como eu trouxe toda esta grande desgraça sobre este povo, também lhes darei a prosperidade que lhes prometo.
43 De novo serão compradas proprieda­des nesta terra, da qual vocês dizem: "É uma terra arrasada, sem homens nem animais, pois foi entregue nas mãos dos babilônios".
44 Proprie­dades serão compradas por prata e escrituras serão assinadas e seladas diante de testemunhas no território de Benjamim, nos povoados ao redor de Jerusalém, nas cidades de Judá e nas cidades dos montes, da Sefelá e do Neguebe, porque eu restaurarei a sorte deles', declara o Senhor".