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sexta-feira, 26 de junho de 2026

LEI Nº 15.438, DE 18 DE JUNHO DE 2026 : Lei Maria da Penha é fortalecida com ampliação do prazo para denúncia de crimes de violência doméstica

Lei Maria da Penha é fortalecida com ampliação do prazo para denúncia de crimes de violência doméstica

Sanção integral do presidente Lula dobra de seis para doze meses o prazo para representação das vítimas e reforça os mecanismos de proteção previstos na lei

Comentários por  Cristiane Dupret:

Cristiane Dupret é sócia do escritório Dupret Pessôa Advogados Associados e coordenadora dos cursos do IDPB.

 


O vídeo explica a importante alteração trazida pela Lei 15.438/2026, que dobrou de 6 para 12 meses o prazo decadencial para que vítimas de crimes no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher possam decidir processar o agressor (0:30-0:45).


Pontos principais abordados:


O que é o prazo decadencial: A advogada Cristiane Dupret explica que este é o limite temporal que a vítima tem para exercer seu direito de representar ou oferecer queixa-crime. 

Se o prazo for perdido, ocorre a extinção da punibilidade (2:05-2:25).

Contexto de aplicação: A mudança aplica-se apenas aos crimes que dependem da manifestação da vítima (ação penal privada ou pública condicionada à representação), não afetando crimes de ação penal pública incondicionada, como lesão corporal, que prosseguem independentemente da vontade da vítima (1:11-1:35, 4:03-4:35).

Motivação da Lei: O legislador reconheceu que o prazo anterior de 6 meses era insuficiente, dada a complexidade emocional e a dependência (financeira ou psicológica) que muitas mulheres enfrentam ao decidir denunciar um companheiro ou ex-companheiro (5:05-5:32).

Alterações Legislativas: A nova regra foi implementada simultaneamente no Código Penal (art. 103), na Lei Maria da Penha (art. 16) e no Código de Processo Penal (art. 38) para garantir segurança jurídica (6:39-7:43).

Data de início: A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 19 de junho de 2026 (8:09-8:20).


Dicas práticas para advogados:


1. Contagem: O prazo segue a regra do direito penal (art. 12 do CP), incluindo o dia do início e terminando na véspera do dia equivalente no mês de vencimento (8:23-9:28).

2. Atenção total: Apesar do ganho de tempo, o prazo continua sendo "fatal" e não admite suspensão ou prorrogação. Advogados devem monitorar as datas com rigor absoluto, tanto pela defesa (para evitar teses equivocadas de decadência) quanto pela acusação (para evitar a perda do direito) (9:53-10:45).


De acordo com a palestrante, a motivação para a mudança foi o reconhecimento pelo legislador de que o prazo anterior de 6 meses era insuficiente para a realidade enfrentada por mulheres em situação de violência doméstica (05:05 - 05:32).


 O vídeo explica que, com frequência, essas vítimas estão sob forte pressão emocional e dependência financeira, vivendo ciclos de agressão e reconciliação, o que torna a decisão de processar o agressor um processo difícil e raramente rápido (05:07 - 05:23).


Com o dobro do tempo (12 meses), a lei busca permitir que a vítima tenha mais espaço para reunir documentações, organizar provas e tomar sua decisão com mais segurança jurídica, evitando que perdessem o direito à ação por expirarem o prazo enquanto ainda estavam sob vulnerabilidade (05:26 - 05:53).

Lei Maria da Penha é fortalecida com ampliação do prazo para denúncia de crimes de violência doméstica


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou integralmente o Projeto de Lei nº 421/2023, que amplia de seis para doze meses o prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A sanção da Lei 15.438/2026 foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19).


A nova legislação altera dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei Maria da Penha para adequar o prazo decadencial às particularidades dos casos de violência doméstica e familiar. A medida busca assegurar que as vítimas disponham de mais tempo para denunciar os crimes e buscar a proteção do Estado.


A mudança leva em consideração situações em que mulheres submetidas a ciclos de violência enfrentam dificuldades para formalizar a denúncia em razão de ameaças, medo, dependência emocional ou econômica e outros fatores que dificultam o rompimento com o agressor. Em muitos casos, essas circunstâncias impedem que a vítima exerça seu direito de representação dentro do prazo atualmente previsto na legislação.


Com a nova regra, o ordenamento jurídico passa a reconhecer de forma mais adequada a complexidade da violência doméstica e familiar, ampliando as condições para que as vítimas exerçam seu direito de representação e tenham acesso aos mecanismos de proteção previstos em lei.


A medida fortalece a atuação do Estado no enfrentamento à violência contra a mulher, amplia a efetividade da proteção às vítimas e contribui para o aperfeiçoamento dos instrumentos previstos na Lei Maria da Penha. Ao garantir mais tempo para que as mulheres possam buscar apoio e denunciar seus agressores, a nova legislação contribui para o rompimento de ciclos de violência e para a ampliação do acesso à Justiça.


O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado sem vetos.


Categoria

Comunicações e Transparência Pública

Link 


Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos


 LEI Nº 15.438, DE 18 DE JUNHO DE 2026


Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Art. 2º O art. 103 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


“Art. 103. ................................................................................................................................


Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” (NR)


Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:


“Art. 16-A. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”


Art. 4º O art. 38 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:


“Art. 38. ................................................................................................................................


§ 1º .......................................................................................................................................


§ 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.” (NR)


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 18 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes


Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2026

LEI Nº 15.438, DE 18 DE JUNHO DE 2026



https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm

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