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domingo, 5 de junho de 2011

A CRISE ÉTICA, TRIBUTARIA E JURIDICO-CONSTITUCIONAL QUE ASSOLA O BRASIL : "Falo em meu nome e de milhares de brasileiros da 3ª Idade e Aposentados, que já perderam ou que estão ante a iminência de perder suas propriedades por causa dos ABUSOS dos FALSOS CONDOMÍNIOS


Publico, para reflexão,  alguns comentarios recebidos hoje em  FALSOS CONDOMINIOS TOMAM ILEGALMENTE A CASA DE IDOSOS E APOSENTADOS

Privação de liberdade e 
usurpação da dignidade caracterizam 
a escravidão contemporânea.
 O escravagista é aquele que rouba a
dignidade e a liberdade de pessoas. 
Escravidão é violação dos direitos humanos 
e deve ser tratada como tal. 
PEC 438  - contra o Trabalho escravo
Os "falsos condomínios" são uma amostra do desrespeito as Leis, à Constituição, da ineficiência de um sistema judiciário ineficiênte e cruel. Processos que ficam dezenas de anos no judiciário, sentenças absurdas sem que nenhum consequência ocorra para o julgador. O acesso a justiça(que deveria ser gratuíta a todos) depende de advogados que cobram caro e nem sempre prestam o serviço de forma eficiente sem que também nada ocorra (corporativismo - são protegidos pela OAB). Enfim, o absurdo dos falso condomínios existe porque, pessoas inescrupulosas, sabem se aproveitar das falhas do sistema juridico. 5 de junho de 2011 06:48 





OUTRO COMENTARIO POSTADO EM   OS CUPINS DA DEMOCRACIA NO BRASIL  denuncia que :
 "Uma parcela do judiciário que não respeita a Constituição Federal e ignora as decisões do STJ está levando famílias a perderem suas casas. E nada acontece com eles". 5 de junho de 2011 08:40

MAS AINDA EXISTE UMA OUTRA FACE  
NESTA CRISE que assola o BRASIL , a TRIBUTÁRIA 

Muito se tem comentado sobre as violações de direitos constitucionais, publicos e privados, e outras ilegalidades cometidas contra o ESTADO e os CIDADÃOS por individuos inescrupulosos e oportunistas que SE APROVEITAM da OMISSÃO, da CONIVENCIA, de ATOS inconstitucionais, 
da falta de fiscalização e da IMPUNIDADE, para promover o ENRIQUECIMENTO ILICITO pessoal dos agentes dos "falsos condominios" e o EMPOBRECIMENTO ILICITO de ESTADO e dos cidadãos ! 
Existe UNANIME reconhecimento da PESADA CARGA TRIBUTARIA  imposta ao POVO e às empresas, MAS
quase NADA se diz sobre o IMENSO PREJUIZO causado
aos COFRES PUBLICOS - por evasão de tributos e aumento de custos ao erário , e à SOCIEDADE, decorrente da BI e TRI-TRIBUTAÇÃO dos serviços publicos essenciais, custas judiciais e honorarios advocativos, periciais, etc.
Ressalte-se ainda que a DELEGAÇÃO da CAPACIDADE TRIBUTARIA a particulares que se mostram inteiramente DISSOCIADOS da ORDEM e do DIREITO PUBLICO, quer seja direta ( por leis municipais inconstitucionais) e indireta ( por omissão na fiscalização ), é TOTALMENTE  INCONSTITUCIONAL !
vejam a decisão do PLENARIO DO STF na ADI 1706/DF em JURISPRUDENCIA clicando aqui
É compreensivel que os CIDADÃOS honestos se desesperem e passem a descrer dos poderes publicos, perdidos que estão em um emaranhado complexo de leis, atos administrativos
e decisões judiciais conflitantes, algumas inconstitucioanais.
Eles estão sofrendo FISICA , FINANCEIRA e MORALMENTE, o ALTO custo do ASSEDIO MORAL , dos atentados FISICOS, das AMEAÇAS e das COBRANÇAS ILEGAIS impostas dos agentes dos falsos condominios, que usam e abusam de argumentos FALSOS,  DISTORCENDO LEIS e DIREITOS, para VIOLAR a ORDEM DEMOCRATICA JURIDICO-CONSTITUCIONAL, e a ORDEM PUBLICA e impor a SEGREGAÇÃO SOCIAL.
Existem varias publicações na internet fomentando a suposta "legalidade" destas cobranças ILEGAIS - inclusive em "sites juridicos" 
Em consequencia, a soberania da REPUBLICA , a  indissolubilidade do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL estatuidos em seu artigo 1o. estão seriamente abalados em seus fundamentos:
 leia A CONSTITUIÇÃO COMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
CF/Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
“Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem(...) ” (RE 359.444, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.)

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, arcabouço juridico da Nação impõe LIMITAÇÕES ao ESTADO e à SOCIEDADE visando defender o cidadão, e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é o orgão incumbido constitucionalmente para exercer o controle CONCENTRADO de constitucionalidade, impondo-se a TODOS o DEVER de respeitar e acatar suas decisões.
Mas , as AFRONTAS DIRETAS à CF/88 e à AUTORIDADE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do STJ se multiplicam !
O PLENARIO do STF já se manifestou, no julgamento da ADI 1706/08 do DF , que NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A CONDOMINIOS IRREGULARMENTE CONSTITUIDOS, afirmando que :

ADI 1706/DF - “Lei Distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da Constituição do Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/88). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
Ora, o artigo Art. 5º da Constituição assegura que :
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... 
E, define nos artigos 145 e seguintes, as COMPETENCIAS PRIVATIVAS e as LIMITAÇÕES do PODER TRIBUTARIO do ESTADO , dentre os quais destacamos o art. 150 , I, II, III (a) , (b), (c), IV , V, VI , que afirma que é :  
"É VEDADO à UNIÃO , Estados, Distrito Federal e municipios :  
- exigir ou aumentar TRIBUTO sem LEI que o estabeleça
-instituir TRATAMENTO DESIGUAL entre contribuintes ...
- UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO
veja a integra aqui

E, ainda, no artigo 150, inciso VI (c) a CF/88 determina que é VEDADO instituir impostos sobre "patrimonio, renda ou serviços (...) das instituições (...) de assistencia social, SEM FINS LUCRATIVOS, (...), ressaltando , no paragrafo 4o. que : 
"as vedações expressas no inciso VI, alienas (b) e ( c), compreendem somente o patrimonio, a renda e os serviços RELACIONADOS com as ATIVIDADES ESSENCIAIS das entidades nela mencionadas."
E, estabelece , no paragrafo 6o. que
"qualquer subsidio ou isenção ...só poderá ser concedido mediante lei especifica"...

ORA, SE O PROPRIO ESTADO NÃO PODE exigir TRIBUTOS COM FINS DE CONFISCO, nem fora dos parametros constitucionais, COMO É QUE alguns membros do judiciário e do ESTADO podem ADMITIR que meras "associações civis SEM FINS LUCRATIVOS" e "condominios" ILEGAIS pratiquem estes ABUSOS contra os cidadãos ?
E, ainda, considerando o problema sob o ponto de vista TRIBUTARIO, constata-se que existem muitas INCONSTITUCIONALIDADES e ILEGALIDADES envolvendo e privilegiando a arrecadação TRILIONARIA dos falsos condominios/associações de moradores.
Dentre elas :

a) a DELEGAÇÃO por leis municipais, da capacidade tributária privativa do ESTADO a "associações civis" e falsos condominios , supostamente sem fins lucrativos,  através de leis que criam "bolsões residenciais" - ATO inquinado  de inconstitucionalidade  POSITIVA, por AÇÃO , pois consiste na pratica de ato jurídico-publico, que INFRINGE a CONSTITUIÇÃO
b) a CONIVENCIA das autoridades publicas municipais, estaduais e federais, para com as COBRANÇAS ILEGALMENTE impostas pelos falsos condominios e associações de moradores , ao POVO brasileiro, que é uma INCONSTITUCIONALIDADE por OMISSÃO, ou NEGATIVA , oriunda da INERCIA de qualquer orgão do PODER que DEIXA DE PRATICAR , em certo tempo, o ATO exigido pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
c) A ISENÇÃO INCONSTITUCIONAL e ILEGAL do pagamento de TRIBUTOS sobre os ALTISSIMOS VALORES arrecadados mensalmente pelas supostas "associações sem fins lucrativos" que, DESVIADAS de suas finalidades FILANTROPICAS e sociais passam a contratar e executar - SEM LICITAÇÃO - todas as OBRAS de INFRAESTRUTURA PUBLICA URBANA, pelas quais o CONTRIBUINTE JÁ PAGA IPTU, IPVA, IR, e tantos outros TRIBUTOS ao GOVERNO ! 
d) a INEXISTENCIA DA FISCALIZAÇÃO da atuação destes falsos condominios e associações de moradores, apesar das QUANTIAS ELEVADISSIMAS que eles arrecadam, até mesmo através de "laranjas"...
Isto sem falar dos casos explicitos de FRAUDES ÀS LEIS que REGEM as ATIVIDADES CIVIS, ECONOMICAS e FINANCEIRAS, mediante a OBTENÇÃO IRREGULAR de inscrições de "CONDOMINIO EDILICIO" no CADASTRO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DO MINISTERIO DA FAZENDA , acompanhado do USO de CNPJ falsos , e de  "LARANJAS" para EMISSÃO de "DUPLICATAS SIMULADAS" para IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS , tal como fazem os falsos CONDOMINIOS COMARY GLEBAS , em Teresopolis, e outros, em NITEROI/RJ , em VINHEDO/SP,  na BAHIA, etc !
" O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) Vide: HC 103.236, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.
saiba mais lendo :
Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
Acrescente-se a isto os ALTOS CUSTOS do JUDICIARIO, do MINISTERIO PUBLICO, da DEFENSORIA PUBLICA, dos ADVOGADOS, bem como a PERDA DE RECEITA decorrente da SONEGAÇÃO de IMPOSTOS pelos agentes dos falsos condominios, e o PREJUIZO final aos COFRES PUBLICOS e aos CIDADÃOS  é ASTRONOMICO !
saiba mais em :

O PROBLEMA NÃO ESTÁ SÓ NA JUSTIÇA

MAS TAMBÉM NA ESFERA ADMINISTRATIVA
saiba mais em Defesa Popular.ORG

É PRECISO QUE O
MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO,
O CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA,
JUNTAMENTE COM A 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL,
INTERVENHAM URGENTEMENTE NESTES CASOS !
leia também : http://defesapopular.org/noticias/abril10/220410.htm
PREFEITURAS NO FAVORECIMENTO AO CRIME

A SONEGAÇÃO FISCAL É CRIME

A Defesa Popular gostaria de informar aos leitores, que não é, nunca foi e jamais será contra as associações “legais”, isto por que as associações de moradores são úteis, vez que sua missão institucional é exigir dos poderes públicos, melhorias para sua comunidade. Mas a Defesa Popular é veementemente contra as associações de moradores que são usadas para se locupletar indevidamente, para fazer delas, “empresas prestadoras de serviços” visando tomar o dinheiro, os bens, os imóveis dos incautos moradores, através de ações ridículas e antijurídicas de quem nada contratou. De outro lado, a Defesa Popular vem combatendo sem tréguas, esta política absurda, prevaricante e cômoda de “algumas prefeituras” que apenas recolhem os impostos dos munícipes e nada prestam aos moradores. Uma situação cômoda, concessão de bolsão para o bairro é muito fácil e CÔMODO à administração publica, isto por que, entregam os problemas do bairro para as associações de moradores que em muitos casos, mal intencionadas, se valem deste beneficio e iniciam um “teatro” para cobranças de taxas num verdadeiro escândalo tributário (bis in idem), ou seja, “bitributação”, pagar imposto IPTU e taxas dos mesmos serviços para associações que no final não prestam os serviços que são de competência da Prefeitura e do poder publico. Lamentável que muitos moradores não se apercebam deste engodo e somente acordem quando são processados judicialmente para pagar os alegados serviços, sem sequer um comprovante dos mesmos. Estas associações, deveriam, isto sim, pressionar as prefeituras e poder publico “exigindo” a prestação de serviços que já são pagos, ou seja, (segurança, limpeza, saneamento básico, água etc.,). Estas associações deveriam acionar o Estado e NÃO PAGAR O IPTU, para estas prefeituras que se livram dos problemas do bairro e entregam nas mãos dos moradores. Isto é um absurdo e é imoral. A Defesa Popular solicitou ao seu Diretor jurídico estudos no sentido de iniciar as ações contra as Prefeituras “omissas” que estão usando deste expediente para enriquecimento ilícito delas e das associações. Isto tem que acabar vez que: - Se nem as autoridades publicas, que possuem o poder e os meios, estão conseguindo prestar as suas obrigações aos contribuintes, que dirá entregar a segurança de nossas vidas nas mãos de “amadores” sem qualquer especialização ou competência, gerando ainda mais problemas pois muitos destes tais seguranças acabam favorecendo ainda mais os delitos criminosos. E para que? Sob uma falsa sensação de segurança as associações culminam por obter lucros e visando os seus próprios interesses. Assim, o jurídico teceu os seguintes entendimentos Embora os objetivos institucionais de qualquer associação não tenha a previsão de auferir lucros, se a entidade prestar, mediante pagamento, serviços a não associados desvinculados desses objetivos, estará sujeita ao ISS à alíquota de 5% (Em São Paulo - SP) e às obrigações acessórias pertinentes, como a emissão de Notas Fiscais e a escrituração de livros. Em relação aos demais tributos federais (CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) a entidade somente ficará obrigada ao recolhimento dos referidos tributos sobre eventual superávit (receita menos a despesa) quando houver a prestação de serviços a terceiros ou serviços não previstos nos objetivos da associação, variando a alíquota dos dois tributos entre 24% (15% de IRPJ + 9% de CSLL), até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais anuais) e a 34% (15% + 10% de IRPJ + 9% de CSSL) quando ultrapassado este valor. Assim, concluímos que estas associações, beneficiadas pelo comodismo de algumas prefeituras, e que promovem ações judiciais contra os moradores que se recusam a pagar por algo inexistente, e ainda alegam prestar serviços aos moradores não associados e as sentenças que apóiam a sonegação fiscal deveriam ser revistas, pois estamos diante de um flagrante crime contra a Ordem Tributária, ou não?

Defesa Popular – Apoiando a Liberdade e a Democracia

STJ - AS RUAS PUBLICAS SÃO DO POVO : NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE FORMAÇÂO DE COMUNIDADES IMUNES À AÇÂO DO PODER PUBLICO E NORMAS URBANISTICAS

STJ - AS RUAS PUBLICAS SÃO DO POVO : NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE FORMAÇÂO DE COMUNIDADES IMUNES À AÇÃO DO PODER PUBLICO E NORMAS URBANISTICAS
(...) 10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na malha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979).
(...)
12. Embora compreensível a preocupação dos moradores com sua segurança, sentimento compartilhado por todos os que vivem nos grandes (e cada vez mais também nos médios e até pequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nosso Direito, a possibilidade de formação de comunidades imunes à ação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam a convivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações.
(...)
A maior preocupação do impetrante, pelo que se percebe na inicial, é com a segurança dos condôminos e a possibilidade de invasão pelos moradores vizinhos.
A serem verdadeiros os fatos, trata-se de situação que não será solucionada pelo simples fechamento dos logradouros, como se os condôminos pudessem encastelar-se e isolar-se totalmente da cidade em que residem.
Se há exagero na narrativa, a circunstância é ainda mais grave, pois denota forte preconceito contra os moradores da vizinhança e inaceitável discurso apocalíptico com o intuito de apoderar-se daquilo que é espaço público.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE "criam" falsos "CONDOMINIOS FECHADOS" sobre BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO

ENTENDA a INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE "criam" falsos "CONDOMINIOS FECHADOS" sobre BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO: "A prosperar essa extravagante e insensata tese do enriquecimento ilícito por serviços prestados sem ajuste prévio entre as partes interessadas, o direito civil perde os seus sólidos e milenares fundamentos, inaugurando-se o caos social, passando a prevalecer, de modo aleatório e imprevisível, a vontade absoluta, às vezes inescrupulosa ou eivada de suspeição, de aproveitadores, estelionatários, fraudadores e de outros elementos desse mesmo naipe. Ou seja, por conta dessa desastrada doutrina, uma pessoa fica indevidamente à mercê de outra, eis que nada os une ou ata, isto é, inexiste liame que advenha da lei, de alguma relação jurídica contratual, ou obrigação decorrente de ato ilícito. Por conseqüência, a responsabilização cível sem justa causa, por ser odiosa, não é permitida pelo Direito, nem pela Ética."
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STJ - AS RUAS PUBLICAS SÃO DO POVO : NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE FORMAÇÂO DE COMUNIDADES IMUNES À AÇÂO DO PODER PUBLICO E NORMAS URBANISTICAS

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO. LOGRADOURO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001.
VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO.
1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceu como logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, é particular, pois pertencente a condomínio fechado (vila).
2. A discussão destes autos reflete a triste realidade das cidades brasileiras, em que os moradores isolam-se por medo, não apenas em suas casas, mas também fechando vias de acesso, como as de condomínios.
3. In casu, as denominadas "ruas particulares internas do condomínio" são, em verdade, vias asfaltadas, com meio-fio, sarjetas, postes de iluminação, rede aérea de energia elétrica e tráfego de veículos automotores, em nada lembrando veredas para pedestres, como as que existem em tantos condomínios edilícios. Os imóveis lá localizados constituem pequenos sobrados, murados e com portões. No início da rua principal, há grade metálica guardada por seguranças particulares.
4. Impossível inovar a argumentação trazida no Recurso Ordinário, no sentido de que a Lei 3.317/2001 não teria efeitos concretos ou seria inexeqüível, por duas razões: a) imodificável a causa de pedir em instância recursal e b) o argumento implica inviabilidade do pleito mandamental, já que inexistiria ato coator (se a lei não tivesse efeito concreto) ou interesse de agir (na hipótese de lei inexeqüível). De qualquer forma, essa alegação não procede (a lei tem efeitos concretos e é exeqüível).
5. O Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3.317/2001 não poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado.
6. O reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face de nítido interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
7. O argumento do impetrante, de que a Lei 3.317/2001 (que admitiu a via como pública) ofenderia a legislação local (Lei 2.645/1998 e Decretos do Executivo), carece de fundamento lógico-jurídico.
8. O Legislativo, pela lei anterior (Lei 2.645/1998), delimitou a atuação do Executivo no que se refere ao reconhecimento de logradouros. Impossível interpretá-la como norma que restrinja a competência legislativa da Câmara.
9. A competência legislativa municipal é fixada diretamente pela Constituição Federal (art. 30, I) e não pode ser reduzida, alterada ou extinta por lei local. A Lei 3.317/2001, combatida pelo impetrante, representa o exercício da competência legislativa pela Câmara em relação a um caso concreto e não se submete a norma anterior de mesma hierarquia.
10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na malha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979).
11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos logradouros ao uso público, para, então, declará-los como tal. No caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado.
12. Embora compreensível a preocupação dos moradores com sua segurança, sentimento compartilhado por todos os que vivem nos grandes (e cada vez mais também nos médios e até pequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nosso Direito, a possibilidade de formação de comunidades imunes à ação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam a convivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações.
13. Ademais, a argumentação relativa à segurança dos moradores é, na presente demanda, desprovida de relação direta com a medida impugnada. Isso porque o reconhecimento da natureza pública do logradouro não impede, por si, que o Poder Municipal, nos limites de sua competência, permita o fechamento de vias de acesso ou que os moradores contratem segurança privada para o local.
14. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 18.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 04/05/2011)
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=administrativo+bem+publico+fechamento&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2#

DENUNCIE AS VIOLAÇÔES DOS SEUS DIREITOS: É DEVER DE CIDADANIA OPOR-SE À ORDEM ILEGAL - DENUNCIE AQUI

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DEFENDA SEUS DIREITOS e o FUTURO da NAÇÃO
"é dever de cidadania OPOR-SE à ORDEM ILEGAL
Min. Mauricio Corrrea - ex-presidente do STF "
Veja denuncias recebidas de AL, BA, DF, SP, MG, RJ, etc
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sábado, 4 de junho de 2011

STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.

STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.: "OS MINISTROS DO STJ JÁ DEMONSTRAM EVIDENTE CANSAÇO AO REPETIR QUE :
'A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no
sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.'"
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DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ - É ILEGAL A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS - ASSOCIAÇÃO NAO É CONDOMINIO

DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ - É ILEGAL A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS - ASSOCIAÇÃO NAO É CONDOMINIO: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
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ESQUENTA A OPOSIÇÃO NA BAHIA CONTRA ILEGALIDADES PRATICADAS POR FALSOS CONDOMINIOS

ESQUENTA A OPOSIÇÃO NA BAHIA CONTRA ILEGALIDADES PRATICADAS POR FALSOS CONDOMINIOS: "'Condomínios' de luxo não podem impedir acesso às praias e ruas publicas"
é direito de TODO cidadão a LIVRE circulação
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DEFENDA SEUS DIREITOS: CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS

ASSINE A CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS: "VIDEO MOSTRA A PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO BRASILEIRO, DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DAS LAGOAS E PRAIAS - PATRIMÔNIO DA UNIÃO - PARA GOZO DE ALGUNS, EM PREJUIZO DO PARTIMONIO PUBLICO E DO POVO BRASILEIRO" saiba mais ...

Empresário de Guarajuba - Camaçari - Bahia - é condenado em ação penal por crime contra a ordem econômica e contra o meio ambiente

Empresário de Guarajuba - Camaçari - Bahia - é condenado em ação penal por crime contra a ordem econômica e contra o meio ambiente: "João Fonseca foi administrador do loteamento Paraíso, em Guarajuba, por mais de 20 anos, valendo-se de intimidações e ameaças contra aqueles que se negavam a pagar taxas administrativas irregulares. Fazem parte de seus métodos de administração a falta de prestação de contas, bem como um trânsito intenso em certos setores do judiciário para a cobrança e o recolhimento do dinheiro em ações judiciais.
No processo, o juiz Federal, ao julgar procedente a ação e colher a denúncia contra João Fonseca, pelo Ministério Público, substituiu a pena privativa de detenção por uma restritiva de direitos e multa." saiba mais ...