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domingo, 15 de maio de 2011

TJ RJ - Justiça defere liminar para que praça continue a ser usada pela população

PARABENIZAMOS a Juiza Larissa Pinheiro Schueler, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo e o MP RJ  


Justiça defere liminar para que praça continue a ser usada pela população

Notícia publicada em 13/05/2011 11:29
A juíza Larissa Pinheiro Schueler, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo, concedeu uma liminar pedida pelo Ministério Público para que o Município e a empresa Garda Empreedimentos e Participações suspendam imediatamente as obras na Praça Carlos Gianelli, em Alcântara, São Gonçalo, e a desocupem, a fim de permitir a livre utilização pela população.
Segundo o Ministério Público, em 17 de dezembro de 2008, foi promulgada a Lei Municipal nº 183/08, autorizando a desafetação da praça e seu entorno, para posterior concessão de direito real de uso, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, com a finalidade de construir um terminal rodoviário no local. Ainda de acordo com o MP, no início de 2009, foi aberto um processo licitatório para a concessão do direito real de uso à iniciativa privada, em que ganhou a empresa Garda Empreendimentos, que ocuparia toda a praça e seu entorno com um prédio de salas comerciais.
Na ação, o Ministério Público afirma que a lei seria inconstitucional, pois violou a Constituição Estadual, que veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada e que até a instalação de terminal rodoviário no local deveria cumprir exigências rigorosas estabelecidas na mesma.
Para a juíza, suprimir da população o direito ao lazer, à recreação e ao descanso em local situado em meio à agitação do bairro constituiria verdadeira ofensa ao direito à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, nos termos do art. 225 da Constituição da República. “É notório que o município de São Gonçalo, a segunda cidade mais populosa do Estado do Rio de Janeiro, possui pouquíssimas áreas de lazer e recreação, sendo que a Praça Carlos Gianelli se localiza no bairro do Alcântara, local de grande densidade populacional, com farto comércio e enorme fluxo de pessoas e veículos”, destacou na decisão.
A magistrada explicou ainda que, como se trata de área reservada de loteamento, não pode o município dar destinação diversa à que foi especificada quando houve a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. “As praças constituem espaço livre de uso público. Portanto, a Praça Carlos Gianelli constitui área reservada de loteamento, cuja destinação deve ser respeitada pela Administração Pública Municipal”, completou, lembrando que a liminar foi necessária, inclusive, porque a praça já se encontrava em obras, cercada por tapumes, impedindo sua fruição pela população, com parte do piso já retirada.
A decisão suspende ainda os efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda e fixa multa diária de R$ 20 mil na hipótese de descumprimento.
Processo nº:1626439-82.2011.8.19.0004



Processo No 1626439-82.2011.8.19.0004

 
TJ/RJ - 15/05/2011 23:34:39 - Primeira instância - Distribuído em 29/04/2011
 
Comarca de São Gonçalo4cível - Cartório da 4ª Vara Cível
 
Endereço:Dr. Getúlio Vargas   2512   4º andar  
Bairro:Santa Catarina
Cidade:São Gonçalo
 
Ofício de Registro:Distribuidor de São Gonçalo
Ação:Liminar
 
Assunto:Liminar
 
Classe:Ação Civil Pública
 
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RéuMUNICIPIO DE SAO GONÇALO e outro(s)...
 Listar todos os personagens
 
Advogado(s):TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
TJ000010  -  PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
 
 
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:13/05/2011
Número do Documento:958/2011/MND
Resultado:Positivo
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:12/05/2011
Descrição:Mandado de citação e intimação
Documentos Digitados:Mandado de Citação Via Postal - AR
Mandado de Citação
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:12/05/2011
 
Tipo do Movimento:Decisão - Concedida a Medida Liminar
Data Decisão:11/05/2011
Descrição:...
Processo nº:
1626439-82.2011.8.19.0004
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que, em 17/12/2008, foi promulgada a Lei Municipal n° 183/08 autorizando a desafetação da Praça Carlos Gianelli e seu entorno, para posterior concessão de direito real de uso, com o fim de fomentar a construção de terminal rodoviário no local, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período. Afirma que, no início de 2009, foi aberto processo licitatório para a concessão do direito real de uso à iniciativa privada, do qual saiu vencedora a segunda ré, que ocupará toda a praça e seu entorno com um grandioso prédio contendo diversas salas comerciais. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 183/08, eis que violou o ordenamento constitucional ao desafetar um bem público e entregá-lo para exploração da iniciativa privada, a pretexto de melhorar a prestação de serviço público de transporte coletivo com a implantação de um terminal rodoviário. Fundamenta, ainda, que a mencionada lei municipal violou a Constituição Estadual, que veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada, conforme disciplina o art.68, §6º c/c art.360, §2º. Ressalta, também, que até a instalação de terminal rodoviário no local, transformando-se o bem de uso comum e em bem de uso especial, deveria cumprir exigências rigorosas estabelecidas na Constituição Estadual. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre os réus, determinando que se abstenham de iniciar ou continuar as obras na praça, desocupando-a para sua livre fruição. O Município se manifestou às fls.34/52, opondo-se à concessão da liminar. É O SINTÉTICO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Insurge-se o Ministério Público contra a desafetação de praça pertencente ao Município de São Gonçalo, denominada Praça Carlos Gianelli, e seu entorno, autorizada pela Lei Municipal nº 183/08, bem como contra o contrato administrativo que concedeu à empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda. o direito real de uso da área. Inicialmente, impõe salientar que se trata de lei de efeitos concretos e, em razão de se equiparar materialmente a ato administrativo, pode ser de pronto passível ao controle jurisdicional. É notório que o município de São Gonçalo, a segunda cidade mais populosa do Estado do Rio de Janeiro, possui pouquíssimas áreas de lazer e recreação, sendo que a Praça Carlos Gianelli se localiza no bairro do Alcântara, local de grande densidade populacional, com farto comércio e enorme fluxo de pessoas e veículos. Suprimir da população o direito ao lazer, à recreação e ao descanso em local situado em meio à agitação do bairro constituiria verdadeira ofensa ao direito à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, nos termos do art.225 da Constituição da República. Diante da discricionariedade do Município estampada no art.30, I e VIII da Constituição da República, a priori, há que se admitir a alienação ou concessão de um bem público, desde que previamente desafetado. Todavia, tratando-se de área reservada de loteamento, não pode o Município dar destinação diversa à que foi especificada quando da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. A Lei 6.766/79, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, estabeleceu que ´as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem´, sendo certo que as praças constituem espaços livres de uso público. Trata-se de norma geral sobre parcelamento de solo urbano que deve ser respeitada por todos os entes da Federação, haja vista que o assunto sai da esfera da discricionariedade da Administração Pública, já que a praça passou a integrar o patrimônio público municipal com destinação previamente determinada. O documento de fl.96 dos autos do Inquérito Civil que instrui a inicial comprova que a área em questão foi destinada à praça de domínio do Município quando da inscrição do loteamento. Portanto, a Praça Carlos Gianelli, em exame perfunctório para apreciação do pedido liminar, constitui área reservada de loteamento, cuja destinação deve ser respeitada pela Administração Pública Municipal. E havendo indícios de ilegalidade na Lei Municipal nº 183/08 e, por consequência, no contrato administrativo que concedeu o direito real de uso do imóvel à empresa ré, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, que autoriza a concessão da liminar. Vale ressaltar que o periculum in mora está evidenciado pelo início das obras na praça, que já foi cercada por tapumes, impedindo sua fruição pela população e cuja parte do piso já foi retirada, conforme fotografias acostadas às fls.30/33. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para: 1) Suspender os efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda.; 2) Determinar que os réus suspendam imediatamente as obras na Praça Carlos Gianelli e procedam a sua desocupação, a fim de se permitir sua livre fruição pela população. Fixo multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão. Citem-se e intimem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.
...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:10/05/2011
Juiz:LARISSA PINHEIRO SCHUELER
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:10/05/2011
Número do Documento:201102057009 - Proger Comarca de São Gonçalo
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:09/05/2011
 
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Procuradoria do Município
Data da remessa:09/05/2011
Prazo:15 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:09/05/2011
Número do Documento:861/2011/MND
Resultado:Positivo
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:03/05/2011
Descrição:Mandado de Notificação.
Documentos Digitados:Mandado de Notificação
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:03/05/2011
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:03/05/2011
Descrição:Notifique-se o Município de São Gonçalo nos termos do art.2º da Lei 8.437/92. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:02/05/2011
Juiz:LARISSA PINHEIRO SCHUELER
 
Tipo do Movimento:Distribuição Sorteio
Data da distribuição:29/04/2011
Serventia:Cartório da 4ª Vara Cível - 4ª Vara Cível
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
 
Localização na serventia:Processante- B

MP ALAGOAS INSTAURA INQUERITO CIVIL CONTRA ASSOCIAÇÂO DE MORADORES DOS LOTEAMENTOS JARDIM PETROPOLIS I e II EM MACEIO

ESTADO DE ALAGOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º CARGO DA PROMOTORIA DE JUSTICA
COLETIVAESPECIALIZADADE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE DACAPITAL
Rua Pedro Jorge Melo e Silva, nº 79, 2º andar, Poco, MaceioAL, CEP: 57025-400. Fone: (82) 2122-3529 e 2122-3530
Proc. PJCEDMAnº 2.907/2010 -Anexos: PGJ-2906/2010 - PGJ-2908/2010 - PGJ-2925/2010.
PORTARIA1º CPDANº 22/2010
MINISTÉRIO PÚBLICO  ESTADUAL, atraves do 1º Cargo da Promotoria de Justica Coletiva Especializada de Defesa do Meio Ambiente, em face de representacao formulada por Murilo Figueiredo da Rocha e outros (41) moradores do Bairro Petrópolis, requerendo providencias contra a ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM PETRÓPOLIS I, localizada na Avenida Jardim Petrópolis I, anexo da Guarita G1, Bairro Petrópolis, nesta capital, informando que a referida associa cao invadiu area de preservacao permanente e construiu de forma ilegal a sede da associacao, destruindo a vegetacao nativa, bem como fechou todos os acessos ao bairro, privatizando espacos publicos(pracas, ruas e avenida principal do bairro), obrigando ainda aos moradores que nao integram ou aderiram ao ato que instituiu a associacao ao paga mento de taxas de manutencao dos espacos publicos.
CONSIDERANDO que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo, preserva-lo e recupera-lo para as presentes e futuras geracoes;
CONSIDERANDO que a municipalidade, dentre outras tarefas, tem o dever de proteger o meio ambiente, os bens publicos e a ordem urbanistica;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público tomar todas as medidas necessarias para a implementacao do equilibrio urbano, sejam elas positivas(pro vocando o Poder Público para a elaboracao de planos, controlando a omissao publica e privada), sejam elas negativas (coibindo condutas dos diversos agentes envolvidos que de alguma forma intentem contra seus principios).
CONSIDERANDO que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o dominio do Municipio as vias e pracas, os espacos livres e as areas destina das a edificios publicos e outros equipamento urbanos (art. 164 da Lei Municipal nº 5.593/2007);
CONSIDERANDO a existencia de interesse do Ministério Público na apuracao dos fatos, como objetivo de implementacao das medidas de ambito civil preconizadas pelo art. 129, inciso III da Constituicao Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, de posse de informacoes que possam autorizar a tutela dos interesses e direitos difusos ou coletivos - in casu, a defesa da ordem urbanistica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras geracoes -, podera complementa-las antes de instaurar o inquerito civil, visando apurar elementos para identificacao dos investiga dos ou do objeto, instaurando procedimento preparatorio.
RESOLVE:
Com espeque no art. 2º, II da Resolucao nº 01, de 14 de julho de 2010, do COLEGIO DE PROCURADORES DE JUSTICADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
ALAGOAS, instaurar o presente
INQUERITO CIVIL,
promovendo as diligencias necessarias e passando a adotar as seguintes providencias:
1 - autuacao e registro da presente Portaria no Livro de Registro competente, com referencia a Processo PJCEDMA nº 1.928/2009;
2 - comunicacao da instauracao do presente procedimento preparatorio, atraves de oficio, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior doMinistério Público, o teor do art. 1º, § 2º, da Resolucao nº 01/96, da PGJ, bem assim ao Exmo. Diretor do 1º Centro deApoio Operacional doMinistério Público;
3 - designa-se o dia 10 de dezembro de 2010, as 11:00 horas, para realizacao de audiencia, notificando-se o Secretario Municipal de Controle do Convivio Urbano, o Presidente daAssociacao dos Moradores e Proprietarios do Residencial Jardim Petrópolis I e o reclamante;
4 - juntada dos processos PGJ-2906/ 2010 - PGJ-2908/2010 - PGJ-2925/2010 aos autos do Proc. PJCEDMA nº 2.907/2010, bem como dos documentos avulsos que seguem.
Por fim, oficie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justica, solicitando a publicacao da presente Porta ria no Diario Oficial do Estado deAlagoas, na forma do art. 7º da Resolucao CPJMPAL nº 01, de 14 de julho de 2010.
Registre-se em livro proprio e cumpra-se.
Maceió, 17 de novembro de 2010.
ALBERTO FONSECA
Promotor de Justica
1º Cargo - PJCEDMA
ESTADO DEALAGOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º CARGO DA PROMOTORIA DE JUSTICA
COLETIVAESPECIALIZADADE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE DACAPITAL
Rua Pedro Jorge Melo e Silva, nº 79, 2º andar, Poco, MaceioAL, CEP: 57025-400. Fone: (82) 2122-3529 e 2122-3530
Proc. PJCEDMA nº 2.924/2010.
PORTARIA1º CPDANº 23/2010
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, atraves do 1º Cargo da Promotoria de Justica Coletiva Especializada de Defesa do Meio Ambiente, em face de representacao formulada por Ronaldo Souza de Lima, requerendo providencias contra aASSOCIACAO COMUNITARIADOS MORADORES EAMIGOS DO RESIDENCIAL JARDIM PETRÓPOLIS II, localizada na Rua Inah Torres Assuncao, nº 141, Loteamento JardimPetrópolis II, Bairro SantaAmelia, nesta capital, informando que a referida asso ciacao fechou todos os acessos ao loteamento, privatizando espacos publicos (pracas e ruas), obrigando ainda aos moradores a desviarem o percurso, obstaculizando o livre direito de ir e vir.
CONSIDERANDO que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo, preserva-lo e recupera-lo para as presentes e futuras geracoes;
CONSIDERANDO que a municipalidade, dentre outras tarefas, tem o dever de proteger o meio ambiente, os benspublicos e a ordem urbanistica;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público tomar todas as medidas necessarias para a implementacao doequilibrio urbano, sejam elaspositivas(pro vocando o Poder Público para a elaboracao de planos, controlando a omissao publica e privada), sejam elas negativas (coibindo condutas dos diversos agentes envolvidos que de alguma forma intentem contra seus principios).
CONSIDERANDO que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o dominio do Municipio as vias e pracas, os espacos livres e as areas destina das a edificios publicos e outros equipamento urbanos (art. 164 da Lei Municipal nº 5.593/2007);
CONSIDERANDO a existencia de interesse do Ministério Público na apuracao dos fatos, como objetivo de implementacao das medidas de ambito civil preconizadas pelo art. 129, inciso III da Constituicao Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, de posse de informacoes que possam autorizar a tutela dos interesses e direitos difusos ou coletivos - in casu, a defesa da ordem urbanistica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras geracoes -, podera complementa-las antes de instaurar o inquerito civil, visando apurar elementos para identificacao dos investiga dos ou do objeto, instaurando procedimento preparatorio.
RESOLVE:
Com espeque no art. 2º, II da Resolucao nº 01, de 14 de julho de 2010, do COLEGIO DE PROCURADORES DE JUSTICADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
ALAGOAS, instaurar o presente
INQUERITO CIVIL,
promovendo as diligencias necessarias e passando a adotar as seguintes providencias:
1 - autuacao e registro da presente Portaria no Livro de Registro competente, com referencia a Processo PJCEDMA nº 1.928/2009;
2 - comunicacao da instauracao do presente procedimento preparatorio, atraves de oficio, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior doMinistério Público, o teor do art. 1º, § 2º, da Resolucao nº 01/96, da PGJ, bem assim ao Exmo. Diretor do 1º Centro deApoio Operacional doMinistério Público;
3 - designa-se o dia 7 de dezembro de 2010, as 11:00 horas, para realizacao de audiencia, notificando-se o Secretario Municipal de Controle do Convivio Urbano, o Presidente da Associacao Comunitaria dos Moradores e Amigos do Residencial Jardim Petrópolis II e o reclamante;
4 - juntada aos autos dos documentos que seguem.
Por fim, oficie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justica, solicitando a publicacao da presente Porta ria no Diario Oficial do Estado deAlagoas, na forma do art. 7º da Resolucao CPJMPAL nº 01, de 14 de julho de 2010.
Registre-se em livro proprio e cumpra-se.
Maceió, 17 de novembro de 2010.
ALBERTO FONSECA
Promotor de Justica
1º Cargo - PJCEDMA


Associação de moradores atua ilegalmente no Jardim Petrópolis- MACEIO - ALAGOAS

Extra Alagoas - AL
16/12/2010 - 12:19
Associação de moradores atua ilegalmente no Jardim Petrópolis
Administradores cometeram crime ambiental, fecharam acessos a vias e praças públicas e cobram taxas ilegais aos moradores do conjunto
Victor Avner - victoravner@yahoo.com.br
Com a desculpa de melhorar a segurança e qualidade de vida de seus fi-liados, associações estão cobrando taxas exorbitantes e ilegais de moradores de conjuntos residenciais. Esse é o caso da Associação de Moradores e Proprietários do Residencial Jardim Petrópolis I, que também fechou vias de acesso e praças públicas e ainda cometeu crimes ambientais.
Trata-se de uma nova forma de arrecadação financeira ilegal que está surgindo em Maceió.
Criada em meados de 2006, a associação está dando dor de cabeça para os proprietários de casas no Jardim Petrópolis. O problema é que o associação de moradores está obrigando até mesmo os residentes do bairro que não são associados a pagar taxas de manutenção exorbitantes.
"Há mais de 20 anos nós compramos lotes aqui. Nós somos idosos com quase 80 anos de idade.
Somos pessoas direitas, nunca fomos processados", afirma Miguel Figueiredo, morador do Jardim Petrópolis que está sendo acionado judicialmente pela associação porque se recusou a pagar as mensalidades. "Eles afirmam que estão dentro da lei, mas até o alvará para construção da guarita que eles tinham está vencido. Além de que eles alegam que os serviços prestados no bairro são feitos por eles, quando não é. Nós já pagamos IPTU e outras taxas públicas".
Nos processos, o presidente da Associação, André Normande, argumenta que os moradores do Jardim Petrópolis têm que pagar as taxas porque todos são beneficiados com as melhorias feitas pela associação. Mas para o Murilo Figueiredo, que tem casa no bairro desde 1993, diz que não existem melhorias. "Eles só colocaram duas guaritas. Não existe segurança. Já houve até uma tentativa de estupro aqui dentro, mas abafaram", declarou.
Nas prestações de conta, a associação afirma que tem gastos com serviços de limpeza e manutenção das áreas comuns do conjunto habitacional. Entretanto, os órgãos públicos de Maceió realizam periodicamente a coleta de lixo, arborização e jardinagem das praças e até mesmo a manutenção dos postes de iluminação. "Tudo isso já era feito antes da existência da associação. Nós sempre fomos uma comunidade privilegiada", detalha Murilo, que nunca se associou ao grupo, mas foi colocado na Justiça porque se recusou a pagar boletos enviados para sua casa. "Eu até paguei no começo, porque eram R$ 30 que o pessoal dava para o vigia. Mas depois aumentaram para R$ 100, depois para R$ 160, e agora estão cobrando R$ 250 para a minha casa. O meu irmão mora no Condomínio Aldebaram e paga R$ 350 com a conta de água já inclusa. Esse valor é exorbitante", afirmou. O presidente da Associação de Moradores e Proprietários do Residencial Jardim Petrópolis I, André Normande, não foi encontrado para responder as acusações.
ESPAÇOS PÚBLICOS - As irregularidades não são apenas na cobrança dos pagamentos ilegais. Em 2005, a associação conseguiu uma autorização com a prefeitura de Maceió para construção temporária de duas guaritas às margens da avenida principal do conjunto Jardim Petrópolis. Entretanto a diretoria instalou as duas guaritas no meio da avenida. Além disso, colocou cancelas e  portões para controlar a entrada e saída de veículos e pedestres e ainda cercou toda a área do loteamento, impossibilitando a circulação de pessoas pela região.
Com isso, a associação de moradores fechou o acesso a diversas áreas públicas de lazer. As praças Antônio Carlos, das Craibeiras, da Avenida Principal, das Árvores e do Campo, que eram utilizadas por todos os moradores da região, agora estão destinadas apenas para quem paga as taxas abusivas da associação. Além das praças, a rua José Calheiros e as avenidas Rosa Cândido de Melo e Jardim Petrópolis também estão com acesso restrito.
 Até mesmo os pontos de ônibus tiveram que ser deslocados de seu local de origem.
Como se não bastasse, em setembro a Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (Sempma) notificou a administração da associação por invasão de área verde e construção em área de preservação ambiental. Além disso, os fiscais verificaram que os alvarás emitidos pela prefeitura estavam vencidos.
Pelo menos duas fossas foram construídas irregularmente em praças e em área verde, caracterizando crime contra o meio ambiente.
Na Praça das Árvores, foi instalado até mesmo um incinerador, colocando em
risco a vegetação da região.
O Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL) também considerou que existem possíveis irregularidades na associação de moradores e por causa disso instaurou um inquérito civil para averiguar o caso.
Nessa sexta-feira, 10, o promotor Alberto Fonseca ouvirá o presidente da Associação de Moradores, André Normande, e o secretário municipal de con-trole e convívio urbano, Ivan Vilela.
Em recente entrevista, Vilela afirmou que o fechamento de espaços públicos só pode ser feito com concessão da prefeitura, o que não é o caso.
fonte :
www.achanoticias.com.br www.extralagoas.com.br

Há solução para a situação de violência e falta generalizada de respeito que assola o país.

Há solução para a situação de violência e falta generalizada de respeito que assola o país.
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CARTA ABERTA aos educadores, legisladores e à família brasileira: pela inclusão do ensino de valores humanos no currículo escolar

A equipe responsável pelo Projeto Social Cinco Minutos de Valores Humanos para a Escola(disponibilizado gratuitamente desde o final de 2008 www.cincominutos.org) tem recebido dezenas de manifestações por parte de escolas, em todo o Brasil, que adotaram a utilização desse material em sala de aula, informando a respeito de salutares mudanças que vêm observando quanto ao convívio na unidade escolar e ao comportamento de alunos e até mesmo de professores, apesar do pouco tempo de sua utilização.
Assim, fortemente motivada por essas informações, e percebendo a urgente necessidade de ações capazes de dar um novo rumo à situação de violência e de indigência ética que vem assolando a sociedade brasileira, propõe um movimento visando sensibilizar os poderes legislativos do país, nos três níveis (municipal, estadual e federal), para a criação de uma lei que determine a inclusão do ensino de valores humanos no currículo de todas as escolas do país, da educação básica ao ensino superior. Uma lei que estabeleça como prioridade do processo educativo a formação do caráter, visando a excelência humana.
Observe-se que tal lei não fere quaisquer convicções ou preferências religiosas, uma vez que os valores humanos fazem parte dos postulados de todas as religiões.
É imperativo e urgente desenvolver, principalmente junto à nova geração, os aspectos éticos da vida, o respeito, a não violência e o bom convívio entre as pessoas; o olhar o outro com um olhar de paz, de acolhimento, de afeto, porque esses são os fundamentos da não violência.
Enquanto virmos no outro alguém a ser derrotado, não haverá paz nem bem-estar em nossa sociedade, mas quando mudarmos esse olhar, reconhecendo nele um irmão em humanidade com o qual podemos caminhar lado a lado, em mútuo apoio, então poderemos realizar uma sociedade verdadeiramente feliz, de uma felicidade sustentável e, portanto, duradoura. Certamente essa será uma ação a frutificar em médio e longo prazo, mas de forma sistemática e progressiva.

Se você concorda que a criação da lei que ora sugerimos é algo realmente necessário e urgente, pedimos que ajude a propagar essa idéia, porque o primeiro passo para a sua efetivação está em que a sociedade tome conhecimento dela e que os legisladores percebam a sua importância.

Se esses passos não forem dados agora, é possível vislumbrar-se um futuro melhor?
Qual seria um outro caminho, outra solução?
Nós, da equipe do Cinco Minutos de Valores Humanos para a Escola, não vislumbramos.


Programa Cinco Minutos de Valores Humanos

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Debate público trata de projeto de lei que propõe novo código de processo civil

Debate público trata de projeto de lei que propõe novo código de processo civil (12/05/2011)


O Ministério da Justiça, através das Secretarias de Assuntos Legislativos e de Reforma do Judiciário, abriu debate público para discussão do Projeto de Lei nº 8.046/2010, que propõe um novo Código de Processo Civil, recentemente aprovado no Senado Federal e que, em breve, será analisado por comissão especial na Câmara dos Deputados.
A iniciativa tem por objetivo captar sugestões e opiniões da sociedade a respeito do projeto de lei, produzindo uma discussão aberta e democrática que ajude a qualificar o debate e a ampliar a participação da sociedade na elaboração legislativa, contribuindo para o processo de melhoria do Código de Processo Civil. Os resultados do debate serão encaminhados à comissão especial encarregada da análise do referido projeto na Câmara dos Deputados.
.O debate, realizado pela internet, pode ser acessado pelo endereço www.participacao.mj.gov.br/cpc/.

STJ - É impossível sequestro sobre bem de família

STJ - 13/05/2011 - 09h19
Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados. 
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