QUEREMOS JUSTIÇA JUSTA PARA TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
A PROTEÇÃO DA FAMILIA SE ESTENDE AO UNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA, QUE NÃO PODE SER PENHORADO, NEM ARRESTADO EM LEILÃO JUDICIAL, PARA PAGAMENTOS DE "DIVIDAS PESSOAIS" DE TAXAS DE "FALSOS CONDOMINIOS"
A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ , NÃO PERMITE QUE PESSOAS PERCAM SEU UNICO IMOVEL, MORADIA DA FAMILIA, PARA PAGAMENTO DE TAXAS COBRADAS POR FALSOS CONDOMINIOS. PORÉM MUITAS CASAS CONTINUAM SENDO PENHORADAS , ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE, E MUITAS FAMILIAS PERDERAM SEUS IMOVEIS , PARA PAGAR DIVIDAS QUE NAO CONTRAIRAM !!!!
FELIZMENTE, MAGISTRADOS PROBOS TEM ASSEGURADO A IMPENHORABILIDADE DO UNICO IMOVEL, IMPEDINDO A PENHORA DA CASA PROPRIA DOS MORADORES, QUER TENHAM SIDO ASSOCIADOS AOS FALSOS CONDOMINIOS, OU NÃO !!!
PARABENS DES. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, relator,
PARABENS DES ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e Des. J.L. MÔNACO DA SILVA da 5a. CAMARA CIVIL DO TJ SP !
PARABENS DR. Simcha Schaubert
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: bentogarfinho
Data: 30 de julho de 2014 21:45
Assunto: Enc: MAIS UMA VITORIA DOS MORADORES !!!!!!!!!!
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
De: bentogarfinho
Data: 30 de julho de 2014 21:45
Assunto: Enc: MAIS UMA VITORIA DOS MORADORES !!!!!!!!!!
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2074066-29.2014.8.26.0000 -
Agravo de Instrumento - Atibaia -
Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz -
Agravante: OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA -
Advogado: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP)
Agravado: Associação Amigos do Recanto Tranquilo de Atibaia -
Deram provimento ao recurso, V.U. -
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no 207406-29.2014.8.26.00, da Comarca de Atibaia, em que é agravante OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA, é agravado
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA. ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferi a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e J.L. MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 23 de julho de 2014.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO No 929
AGRAVO DE INSTRUMENTO no 207406-29.2014.8.26.00
AGRAVANTE: OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA
COMARCA: ATIBAIA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA
PENHORA.
Associação de moradores. Taxa de manutenção
cobrada dos proprietários dos imóveis. Pretensão
acolhida em fase de conhecimento.
A dívida possui natureza pessoal e, a princípio,
pode ser cobrada do proprietário anterior ou atual
do imóvel, dependendo dos períodos abrangidos
pelo débito.
Nessas condições, não há que se falar em
aplicação da regra inserida no artigo 3o, inciso IV,
da Lei 8.09/90, a qual se aplica especificamente
para as obrigações "propter rem", ou seja, as
"devidas em função do imóvel familiar".
Consequentemente, não é cabível penhora sobre
imóvel que se constitui em bem de família.
Recurso provido.
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