sexta-feira, 18 de julho de 2014

TJ GO - JUSTIÇA IMPEDE DEMOLIÇÃO DE CASA DE "POBRE " POR FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL AMORQ - PIRENOPOLIS

NÃO BASTAVA IMPOR CLAUSULAS ABUSIVAS E NULAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, NÃO BASTAVA IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS,  AINDA QUEREM CRIAR LEIS, E DITAR REGRAS URBANISTICAS, ACIMA DA LEI E DO ALVARA DE CONSTRUÇÃO DADO PELO MUNICIPIO,  PARA DEMOLIR CASA de "POBRE" (sic) ALEGANDO QUE ESTA "PREJUDICANDO AS VENDAS"
é o cumulo da ilegalidade e da discriminação elitista , em prejuizo dos direitos constitucionais do cidadão!

"Quanto a alegação da autora de que algumas pessoas desistiram de comprar lotes no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL devido a construção da requerida ter sido considerada de baixa qualidade, por si só, não ampara a demolição da construção da requerida. Porque, pela Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei e na época do inicio da construção não havia norma interna que proibisse a requerida de construir na forma como foi executada.



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Fatima
Data: 17 de julho de 2014 20:37
Assunto: Fwd: Sentença
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Consegui cópia da ação que a AMORQ perdeu contra uma proprietária de lote no Residencial Quinta do Sol em Pirenópolis. Acho que essa pode entrar no seu blog.
Abraços,
Fátima
 
Número do Processo:201204150812

Autos nº 201204150812
AÇÃO DEMOLITÓRIA
Requerente: AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA
DO SOL
Requerido: KAREN DE BRITO BORGES
Vistos etc...

AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, propôs AÇÃO DEMOLITÓRIA em desfavor de KAREN DE BRITO BORGES, alegando, em síntese, o seguinte:
'A autora é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída com o fim precípuo de administrar, zelar e defender o loteamento fechado Condomínio Residencial Quinta do Sol, situado neste município e comarca.
A AMORQ possui um regimento interno, devidamente aprovado, estatuindo regras mínimas de convivência entre os condôminos dentro dos limites do referido loteamento fechado, bem como, notadamente, dispondo sobre regras e específicas a serem obedecidas no uso e ocupação do solo e na preservação ambiental.
Acontece, Excelência, que a requerida, que adquiriu uma unidade imobiliária dentro do empreendimento lote 04, da Quadra D (doc. 08), e, que por sinal, inclusive, participou da própria formação da AMORQ e aprovação de seu regimento interno está contradizendo o compromisso assumido, na medida que começou a edificação irregular em sua unidade em flagrante desrespeito às normas mínimas previstas no regimento, causando prejuízo ao grupo de condôminos, inclusive, usando o vedado sistema de pré-fabricação: EDIFICANDO UMA CASA COM 'PLACAS DE CONCRETO', conforme demostram as fotos (docs. 15/18), sendo que o projeto da requerida encontra-se em galopante execução, debalde não tenha sido aprovado pelo órgão competente da AMORQ, com uma gama de inadequações já aferidas pelo arquiteto da autora, Marcus Sales Gebrim.

Dos pedidos:
1) Preliminarmente seja antecipada os efeitos da tutela, a fim de, PARALIZAR A OBRA até o deslinde final desta ação, devendo a liminar ser cumprida diretamente ao encarregado da obra.
2) Por final, seja julgada procedente a presente ação para determinar a requerida para que no prazo a ser prudentemente assinalado por Vossa Excelência promova a demolição da obra irregular edificada.

Juntou os documentos de fls. 11/53.

Decisão que deferiu a liminar, fls. 54/56.

Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO às fl. 62/82, nos seguintes termos:

'Preliminarmente alega a DA ILEGITIMIDADE ATIVA, sob a alegação de que a Requerente se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, sem informar o número do CNPJ/MF, situação inusitada vez que em todos os documentos acostados aos autos constam apenas os nomes do Representante com os seus respectivos CPF (Breno de Pina Azevedo e Diocles Paes), tendo como demostração que a presente associação encontra-se irregular e sem qualquer legitimidade para propor qualquer ação.

DO MÉRITO

A pretensão levada a cabo pela AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL, ao estipular ou estabelecer como obrigatório o padrão de edificação a que os associados, ora proprietários de imóvel individualizados e independentes entre si, componentes do Loteamento Fechado, implica em limitação e intervenção na propriedade, afrontando e excedendo seu poder por arbitrariedade, não tendo condão legal nem constitucional e nem infraconstitucional.

Ainda que disponha de Regulamento obrigando o associado a construir edificação conforme seus parâmetros, citando os artigos do referido regulamento com este fito, se a construção em imóvel individual e independente não viola o direito de vizinhança, não há que se falar em ilegalidade, a associação não é dotada de poder de polícia para isso, vai de encontro com os dispositivos legais acima aferidos, convertendo-se tais artigos em arbitrários e inconstitucionais, fulminados de nulidade de pleno direito.
A propósito, deve-se salientar que a criação de associação com a finalidade de se administrar loteamento não é juridicamente correta, porquanto, tratando-se de condomínio edilício, o que se deve fazer é elaborar a devida convenção e levá-la a registro, caso em que o condomínio será administrado pelo síndico eleito pela assembleia geral de condôminos. Essa prática 'justifica-se' apenas pela dúvida que os incorporadores tinham no passado quanto à natureza jurídica do loteamento fechado.
O Loteamento não fora construído como condomínio edilício sob égide da lei 4.591/64, mas sim como loteamento fechado administrada por Associação, regendo-se mediante Estatuto, ao qual, somente vincula os associados-propriétarios, bastaria a Requerida exercer seu direito com base no príncipe da liberdade de associar-se, para se desvincular da associação e perseguir a edificação sob qualquer padrão de seu desejo desde que regularmente aprovado pela Municipalidade, o que foi aprovado pelo Município conforme cópia em anexo.
Registre-se que a própria Municipalidade conferiu à Requerida Alvará de Construção, em anexo, mediante os projetos apresentados, sendo os mesmos levados à vista do Requerente, este por sua vez, aparenta intentar criar uma cidade dentro da cidade, dirimindo como e qual padrão deverá seguir as edificações nos imóveis inseridos no Loteamento Fechado.
Por tais razões, as cláusulas do Regimento Interno que limitam, obrigam e restringem o uso e gozo pleno da propriedade, para além dos limites dos direitos fundamentais de propriedade e liberdade do indivíduo sobre seu imóvel, importam em cláusulas abusivas e ilegais, ensejando serem combatidas tais irregularidades pelo judiciário brasileiro.
Dos pedidos:
1) Extinção do feito pelas razões assinaladas, julgando desprovida de possibilidade jurídica em virtude da ausência de legalidade nos atos e na pretensão da mesma, com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil;
2) Seja revogada a liminar concedida;
3) Sejam Julgados improcedentes a ação demolitória pelas razões mencionadas, com a condenação nas custas processuais e honorários de sucumbência;'

Com a contestação vieram os documentos de fls. 83/127

O requerente apresentou impugnação às fls. 132 verso e 133, nos seguintes termos:

'Não se pode perder de vista que o RESIDENCIAL QUINTA DO SOL - conforme expresso na inicial, trata-se de um condomínio fechado, apresentando um projeto arrojado, tendo por meta - 'CONCEITO DE VIVER BEM'.
Assim sendo, no intuito de garantir o respeito destes propósitos, bem como de outros intrinsecamente anexos é que foi criada a AMORQ - dotando-a de legitimidade para a defesa destes interesses, sobretudo pelo cumprimento do REGIMENTO INTERNO - legitimamente aprovados pelos condôminos e em pleno vigor, inclusive, conforme dito, a aprovação contou com o voto favorável da própria requerida, que na escritura também se comprometeu a filiar-se à Associação dos Moradores do Residual Quinta do Sol.
Registra-se, outrossim, que, na contestação, a requerida faz, também, uma confusão como se presente ação tivesse natureza de procedimento cautelar preparatório, entretanto, conforme se vê da inicial a presente ação não é cautelar, mas verdadeira ação de conhecimento.
No mérito, melhor sorte não resta à contestante, não tendo apresentado solução alguma obstativa do direito invocado e demonstrado na inicial, razão pela qual impugna inteiramente toda a contestação apresentada, bem como impugnados ficam todos os documentos que a acompanha, ratificando in totum os termos da inicial, para, ao final, ser julgada procedente a ação'.
Audiência preliminar, fls. 139/ 140 e documentos juntados, fls. 141/145. Audiência de instrução e julgamento e termos de oitiva de testemunhas, fls. 157/172 e documentos juntados, fls. 173/187.

O requerente AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL apresentou seus memoriais finais às fls. 189/204, alegando, em suma:

'Restou demonstrado que a AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL é uma pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída com o fim precípuo de administrar, zelar e defender o loteamento fechado Condomínio Residencial Quinta do Sol, situado neste município e comarca, sendo que possui a referida instituição um REGIMENTO INTERNO, conforme se vê das fls. 24/36 dos autos, devidamente dentro dos limites do referido loteamento fechado, bem como, notadamente, dispondo sobre regras gerais e específicas a serem obedecidas no uso e ocupação do solo e na preservação ambiental.
Conforme prevê o REGIMENTO INTERNO da AMORQ qualquer obra no Condomínio Residencial Quinta do Sol só poderá ser iniciada após autorização expressa da administração da AMORQ. Além da confissão da requerida, da robusta prova documental, inclusive fotográfica, toda a prova testemunhal demonstram a irregularidade da obra, sua desconformidade com o regimento interno, bem como a consciência prévia das regras por parte da requerida e todos os nefastos prejuízos que vem sendo causados.
Já as testemunhas trazidas pela requerida, que não as arrolou tempestivamente, referindo as regras do processo, causando prejuízos, conforme agravo retido já interposto, não foram capazes de infirmar os fatos e o direito invocados na inicial.
Refrisa-se, ainda, que, conforme comprova juntada com a inicial, muito antes da construção, em 15 de junho de 2012, foi encaminhada para a requerida uma correspondência eletrônica (e-mail) relembrando-a sobre as REGRAS MÍNIMAS DE CONSTRUÇÃO.
E, debalde tudo isto, a requerida deu início a construção irregular, sendo que em 14 de outubro de 2012, foi novamente encaminhada outra correspondência eletrônica (e-mail) para a requerida - verdadeira ADVERTÊNCIA PREMONITÓRIA.
E, em atenção ao disposto no regimento interno foi notificada formalmente a requerida, conforme se vê dos anexos documentos 12/14 para abster-se de tal prática, adequar o projeto, contudo, em mais um total desrespeito, debalde a notificação, acelerou a obra, tendo no curto interregno de 15 (quinze) dias - prazo regimental preconizado na notificação para as providências de adequação, em total desrespeito e flagrante ilicitude, ao invés de buscar a regularização, deu prosseguimento, por sua inteira conta e risco, à obra irregular, não restando outro caminho senão tutela jurisdicional para a devida demolição da obra irregular, com a remoção do ilícito, tudo como medida de inteiro direito e salutar justiça'.

O requerido KAREN DE BRITO BORGES apresentou seus memoriais finais às fls. 205/222, alegando, em suma:

'Ausência da figura legal de condomínio. Condomínio, por definição, significa propriedade em comum, ou seja, vários proprietários do mesmo objeto, condição que não se apresenta no caso do loteamento urbano, fechado, denominado Residencial Quinta do Sol, aprovado como tal no Decreto Municipal nº 1.930/2010, juntado aos autos, que assim constou um suma emente 'APROVA LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
Não há no decreto qualquer restrição urbanística, técnica ou aformoseamento aos adquirentes dos lotes, tão somente limitou-se a restringir o uso da propriedade para fins residenciais. A inexistência da Convenção do Condomínio e sua existência como tal, fora confirmado no depoimento do loteador, também presidente da AMORQ, Sr. Breno de Pina Azevedo.
Preconiza o artigo 1.299 do CCB/2002, que o proprietário tem liberdade de construir, respeitando o direito dos vizinhos e regulamentos administrativos, notadamente, o código de posturas do município, onde se encontra a construção.
Quanto ao direito de vizinhança, este é personalíssimo, pois somente o vizinho prejudicado pode vir pessoalmente em juízo e demonstrar a violação do seu direito em interesse próprio, o que não é o caso em questão, pois insurge a AMORQ com substituto processual para direito pessoal de vizinhança, o que é ilegítimo.
A Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, averbada no 2º CRI de Pirenópolis, juntada aos autos, aponta a seguinte condição em seu teor no verso da mesma 'fica o promitente comprador obrigado a associar-se à Amorq', tal condição está fulminado de ilegalidade consoante: Artigo 5º, XX da Constituição Federal: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.

Não obstante, o histórico da origem do terreno neste documento público, consta como vendedor é o Sr. Diocles Paes Lemes, ao qual, recebera o terreno em dação de pagamento por Breno de Pina e outros, portanto, afigura-se no caso que ambos participaram na comercialização do empreendimento, logo, tem-se relação de consumo, sob a égide do CDC, e vincular uma obrigação de contratação com serviços alheios ao produto, representa venda casada, prática abusiva caracterizada no mesmo digesto.
Consta ao final do estatuto da Associação AMORQ, fls. dos autos, registrado no cartório e juntado nos autos, que fora criada em 19/02/2011, constando ainda como parte integrante o Regimento Interno e o Anexo I 'Termo de Adesão', verso fls. dos autos, tal estatuto fora reduzido a termo eletronicamente em 31/03/2012 e somente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas em 26/09/2013.
O pedido de perícia técnica pela autora não se demostra necessidade, utilidade e efetividade, já foram trazidos aos autos, provas fotográficas atualizadas do atual estágio da casa corroborado pelo testemunho do engenheiro arrolado pela Requerida e do arquiteto da Associação. Tal pedido fora feito em momento inoportuno, opera-se a preclusão consumativa, uma vez que teve a oportunidade quanto intimada pelo Douto Juiz, na audiência preliminar, o interesse na produção de provas que desejasse, quedando-se inerte quanto a produção e prova pericial.
Por tudo exposto, requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos da autora'.
É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de AÇÃO DEMOLITORIA proposta por AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL em desfavor de KAREN DE BRITO BORGES, objetivando a demolição da construção levantada no lote 04, da Quadra D, Loteamento Residencial Quinta do Sol, sob a alegação de que a requerida adquiriu uma unidade imobiliária dentro do empreendimento e começou uma edificação de forma irregular, edificando uma casa com PLACAS DE CONCRETO, em flagrante desrespeito as normas mínimas previstas no regime interno.

Inicialmente conheço da PRELIMINAR alegada na contestação de ILEGITIMDIADE ATIVA, sob a alegação de que a parte autora não informa o número do CNPJ/MF. Neste particular entendo que se tratando de uma associação de moradores, cujo estatuto social estabelece a denominação, finalidade e forma de escolha do representante legal, no meu entender, a ausência do CNPJ/MF não inviabiliza a presente ação, motivo pelo qual indefiro a Preliminar.

No mérito, tem-se como ponto fundamental para decidir a lide a verificação, pelas provas juntadas aos autos, se a requerida realmente está construindo em desacordo com os padrões estabelecidos pela Associação e que a requerida tinha conhecimento das exigências estabelecidas pelo condomínio. Para decisão da lide tem-se o seguinte:

Pelo documento de fls-112, tem-se que a requerida KAREN DE BRITO BORGES adquiriu, na data de 27/03/2012, o imóvel situado a Rua Caraíbas, quadra D, lote-04, com área de 368,00 m², situado no Loteamento Quinta do Sol/ Pirenópolis-GO.
Pelo documento de fls-106/109, a requerida KAREN DE BRITO BORGES, na data de 11/04/2012, firmou contrato de compra e venda de uma casa do sistema pré-moldados com a empresa CASA NOVA PRE MOLDADOS LTDA para construção de uma casa pre moldadas, contendo 77 m² e 14 m² de área. Neste documento consta que o telhado seria de TELHA PLAN e as PAREDES sem reboco, sem pintura, com placas e postes rejuntados.
Pelo documento de fls-12/18, tem-se o ESTATUTO SOCIAL da AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL, datado de 31 de março de 2012. Neste documento não estabelece nenhuma exigência para a construção de moradia no referido condomínio e nem qualquer restrição urbanística, técnica ou de aformoseamento para as construções.

Pelo documento de fls-24/33, tem-se o REGIMENTO INTERNO E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL do Codomínio Residencial Quinta do sol, datado de 31 de março de 2012. Neste documento, na SEÇÃO II, CAPÍTULO I, RESTRIÇÕES DE USO DO LOTE, fls-29v, disciplina o uso do lote para habitação de uma única família, a proibição de construir edificações que de alguma forma venha a ter por objetivo a obtenção de lucros e quanto as obras estabelece que são obrigados a observar e cumprir em seus imóveis as restrições urbanísticas previstas no regimento interno no que tange aos projetos, construções, reformas, obras de qualquer natureza e impõe a necessária e previa aprovação pela AMORQ.

Neste documento não encontrei qualquer exigência ao padrão de construção, se casa tipo sobrado ou de pavimentação simples ou qualquer outra exigência para a edificação da unidade habitacional que deveria ser edificada no loteamento.
Pelo documento de fls-33v/36v, tem-se a continuidade do regimento interno, datado de 27 de setembro de 2012, o qual estabelece as NORMAS DE EDIFICAÇÃO. Nesta parte do documento também não encontrei o padrão de edificação da construção no loteamento, mas apenas normas relacionadas a projeto, recuo e tratamento de divisas e a necessidade de aprovação previa do projeto e a proibição de CONSTRUÇÃO DE CASA PRÉ-FABRICADAS OU EM PLACA DE CONCRETO E COBERTA COM TELHAS ETERNIT.


SOBRE AS EXIGÊNCIAS DE PADRÃO DE CONSTRUÇÃO, a prova testemunhal informa o seguinte:

Depoimento de BRENO DE PINA AZEVEDO, fls-160 - '...que esse condomínio foi devidamente aprovado pelos órgãos competentes, inclusive pelo Poder Público Municipal; que no regimento interno ficou estabelecido o padrão de construção em relação aos recuos em cada lote, sendo que no artigo 73 do regimento interno ficou especificado a proibição da edificação de residência no sistema de pré fabricação, bem como de placas de concreto; que a requerida adquiriu o lote no condomínio no mês de março de 2012, um pouco antes da assembleia geral que aprovou o regime interno; que na assembleia geral foi apresentado um regimento interno, o qual por decisão dos condôminos foi alterado até o ponto em que se chegou ao regimento aprovado; que a requerida manifestou a intenção de construir no lote que adquiriu e inicialmente enviou para associação, não projeto da casa, mas apenas um desenho feito a mão em papel e informando que se tratava de uma casa pre fabricada; que teve muitas conversas entre o depoente e a requerida e depois teve a troca de e-mail objetivando o esclarecimento e a requerida da necessidade de se adequar ao remimento interno; que posteriormente a requerida enviou projeto da construção e o arquiteto que o analisou indicou os pontos em que a construção que a requerida estava por executar violava o regimento interno; que a associação não aprovou o projeto de construção apresentado pela requerida e mesmo assim a requerida deu inicio a construção da casa por sua exclusiva responsabilidade; que a construção está parada desde o momento em que houve o embargo judicial da obra;...'
Depoimento de DIOCLES PAES LEME BARBO SIQUEIRA, fls-163 - '...que o depoente participou da assembleia que aprovou o regimento interno e não se recorda ao certo se foi aprovado algum sistema de padrão de construção, mas sabe que a assembleia aprovou que não seria admitido a construção de casa pré moldadas em placas e coberta de telha eternit...'


QUANTO A CONSTRUÇÃO EDIFICADA PELA REQUERIDA tem-se o seguinte:

Pelas fotos de fls-93/97, tem-se uma visão panorâmica da construção, na forma como a mesmo se encontrava quando foi suspensa.
Depoimento de JOSÉ CAMILO NAVES JUNIOR, fls-170 - '...que a construção da requerida teve como guia nas paredes a colocação de placas de cimento, mas tanto do lado direito quando do lado esquerdo das placas de cimento foi construído mais ou menso uns 05 centímetros em concreto, de forma que a parede da casa da requerida tenha uma espessura de uns 10 centímetros; .... que em relação a casa da requerida, a mesma tende as exigências do regimento interno devido as placas de cimento não estarem a mostra e a parede estar em uma espessura de uns 10 centímetros. ... que no entender do depoente que executou a obra para a requerida, em matéria de segurança, a construção da requerida atende a todas as exigências legais, porque tem casas construídas somente de placas há mais de 20 anos e nunca caiu e a casa da requerida ainda tem a parte de concreto ambos os lados das placas; que em relação da valorização da construção no condomínio, no entender do depoente a construção da requerida em nada prejudica as demais construções, porque a mesma apresenta paredes de padrão das construídas com alvenaria e o telhado é de telha americana que valoriza a construção.'

Pelo que se verifica da construção da requerida, visualmente, a construção não apresenta que tenha sido construída por placas de concreto.
A mesma, embora tenha sido construída com placas de concreto como guia nas paredes, no meu entender, apresenta um bom padrão de construção.

Agora, para fins dessa decisão, tem-se que levar em consideração que a requerida adquiriu o lote de terra na data de 27/03/2012. nesta data ainda não existia o regimento interno do condomínio Residencial Quinta do Sol.


Pelo que verifiquei, o Regimento Interno foi feito em duas etapas. A primeira etapa, documento de fls-24/33, foi elaborado na data de 31 de março de 2012, onde decidiu até o artigo 68. Neste documento não ficou estabelecido nenhuma proibição de construção de residência com placas de concreto. Não foi definido padrão para as construções. O documento intitulado - CONCEITO DE VIVER BEM - por si só, não informa qualquer padrão para as construções.

A requerida, na data de 11 de abril de 2012, firmou contrato com a empresa CASA NOVA PRE MOLDADOS LTDA para a construção da residência com área de 77 m² de casa e uma varanda de 14 m², com as paredes sem reboco, sem pintura, com placas e postes rejuntados.

Posteriormente, na data de 27 de setembro de 2012, foram acrescentados ao REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL os artigos 69 a 98, fls-33v/36v. Nestes artigos, mas especificamente no artigo 73, ficou estabelecido que: 'não serão permitidas construções de edificações utilizando-se o sistema de pré-fabricação, quaisquer que sejam os materiais empregados, bem como construções de casa com placas de concreto ou cobertas de telhas de amianto.'

Ora, no meu entender, quando a requerida adquiriu o lote, 27/03/2012, não havia ainda REGIMENTO INTERNO DO CONDOMINIO que foi instituído na primeira fase em 31/03/2012. Nesta ocasião não havia a proibição de construção de casas com placas pré-moldadas, a qual somente foi incluída no regimento interno na data de 27/09/2012. Assim, no meu entender, a requerida não violou as disposições do REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO quando contratou a empresa para construir a casa no sistema pré-fabricada, com placas de concreto.

Além do mais, verifica-se que a requerida fez um bom serviço de reboco, segundo consta 05 cm de cada lada das placas de concreto, encobrindo todas as placas, dando um visual semelhante a construção de alvenaria, como se pode verificar pelas fotos juntadas aos autos. A construção da requerida foi coberta com TELHAS PLAN.

Reconheço que a requerida KAREM DE BRITO BORGES, quando contratou a empresa CASA NOVA PRE MOLDADOS LTDA para a construção da residência no sistema pré-fabricada, não violou as disposições do regimento interno do condomínio, pois a norma que estabeleceu a proibição foi instituída na data de 27 de setembro de 2012 e a mesma não pode retroagir para prejudicar a requerida.


Quanto a alegação da autora de que algumas pessoas desistiram de comprar lotes no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL devido a construção da requerida ter sido considerada de baixa qualidade, por si só, não ampara a demolição da construção da requerida. Porque, pela Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei e na época do inicio da construção não havia norma interna que proibisse a requerida de construir na forma como foi executada.

Volto a repetir, a norma interna do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL, representada pelo REGIMENTO INTERNO, que proíbe a construção de casa no sistema pré-fabricado ou em placas de concreto somente foi INSERIDO no regimento interno na data de 27 de setembro de 2012.

Quanto a prova pericial requerida pela parte autora, no meu entender, ante a análise dos fatos e das provas, a mesma é dispensável, pois, neste processo, conforme já devidamente analisado, a qualidade da construção da requerida não influenciará no mérito da sentença.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL em desfavor da requerida KAREM DE BRITO BORGES ante a ausência de amparo legal para a demolição da construção feita pela requerida.

De consequência, REVOGO a LIMINAR concedida as fls-54/66, a fim de permitir que a requerida retome a construção de sua residência.

CONDENO a autora AMORQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor dado a causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Pirenópolis-Go, 04 de junho de 2014.




Sebastião José da Silva
Juiz de direito



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