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As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. |
Processo No 0032473-90.2012.8.19.0203
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TJ/RJ - 29/05/2013 15:38:47 - Primeira instância - Distribuído em 08/08/2012 |
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Regional de Jacarepaguá | 1ª Vara Cível |
| Cartório da 1ª Vara Cível |
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Endereço: | Professora Francisca Piragibe 80 Forum |
Bairro: | Taquara |
Cidade: | Rio de Janeiro |
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Ofício de Registro: | 1º Ofício de Registro de Distribuição |
Ação: | Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício |
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Assunto: | Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício |
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Classe: | Procedimento Sumário |
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Autor | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO CARIBU |
Réu | LUCINDA ROSA DA SILVA NAZÁRIO MONTEIRO |
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Advogado(s): | RJ023192 - MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
RJ062062 - SERGIO JOSE VIEIRA |
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Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 29/05/2013 |
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Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 28/05/2013 |
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Tipo do Movimento: | Sentença - Julgado improcedente o pedido |
Data Sentença: | 28/05/2013 |
Descrição: | Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Katerine Jatahy Kitsos Nygaard
Em 14/05/2013
Sentença
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta por ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO CARIBU em face de LUCINDA ROSA DA
SILVA NAZÁRIO MONTEIRO na qual alega a parte autora que a ré é proprietária do imóvel
localizado em associação de moradores que estabeleceram condomínio horizontal com
pagamento de quotas de contribuições sociais, sendo certo que a ré se tornou sócia da autora
quando adquiriu a propriedade do imóvel, pois usufrui dos serviços prestados de lazer,
conservação e limpeza.
Com a inicial vieram os documentos de fls.06-196.
Contestação a fls.208-210, acompanhada dos documentos de fls.211-246 em que a ré afirma que
além de não ter assinado qualquer documento com o fim de associar-se à autora, o imóvel em
questão está fisicamente localizado fora da área privativa do suposto condomínio.
Decisão saneadora a fls.265.
É o relatório, decido:
Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o
deslinde da controvérsia, com o que anuíram ambas as partes.
No presente caso, não há que se entrar na questão da obrigatoriedade de contribuição de
condôminos, visto que pela simples análise de fls.268, verifica-se que o imóvel em questão se
localiza fora da área fechada e preservada pelos moradores comuns.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e condeno a autora ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada
eventual gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 28/05/2013....
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| Visualizar Ato Assinado Digitalmente |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
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Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 14/05/2013 |
Juiz: | KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD |
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Processo(s) no Tribunal de Justiça: | Não há. |
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Local da organização interna: | B-4 |
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Localização na serventia: | At 28 - 29/05/2013 |
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