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PARABENS AO POVO DE CABO FRIO QUE SABE DEFENDER OS SEUS DIREITOS CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
PARABENS AO POVO DE CABO FRIO QUE SABE DEFENDER OS SEUS DIREITOS CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
EMAIL RECEBIDO
Date: Wed, 29 May 2013 09:34:03 -0300
..O SUPREMO JÁ DECIDIU NINGUÉM É OBRIGADO A PAGAR, A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES....OS LOTEAMENTOS DA ORLA DE TAMOIOS , NÃO SÃO CONDOMÍNIOS........
MAIS UMA VITORIA!
Processo nº: |
0000782-52.2012.8.19.0011
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Tipo do Movimento: |
Sentença
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Descrição: |
Associação dos Proprietários do Verão Vermelho, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Mauro Fernandes Mediano, com a pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 03/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/140.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é proprietário de imóvel no referido loteamento e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 40 funcionários.
Ocorre que embora o réu tenha aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 12.738,21 até junho de 2010.
Pelo que requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas.
Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 150, em que essa não foi obtida, tendo sido apresentada contestação escrita pelo réu.
O réu, regularmente citado, em sua contestação de fls. 175/191, instruída com os documentos de fls. 159/176, argui como preliminar a ausência de condições da ação, como o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Ressalta, ainda, a existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
No mérito, afirma que há cobrança excessiva, em razão de algumas prestações terem sido alcançadas pela prescrição e aduz que a autora não é um condomínio, dizendo, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais.
Afirma que os serviços que a autora alega prestar, na verdade são prestados pelo Poder Público. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada.
(...)
No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar do réu, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. O réu, por seu turno, alega que não está obrigado a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação.
Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa.
Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam.
Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010]
Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer.
Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao réu, o qual não está obrigado a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´.
Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais.
Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013. P.I.
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4 comentários:
Boa Noite!
Por gentileza o contato do Advogado, meu zap 22 998318085
Por gentileza envie seu nome e duvidas e numero de processo e o relato de sua situação atual para nosso email mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
Teremos prazer em lhe ajudar. Abs
Mira em uma vila, fecharam a entrada colocaram no local uma guarita criaram um cnpj e estão cobrando condomínio
Preciso de ajuda, 22998318085 flavioatis@hotmail.com
Flavio por gentileza envie email para nós com os seus dados e da tal associação inclusive o boleto de cobrança e o cnpj mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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