quinta-feira, 30 de maio de 2013

TJ RJ - FALSO CONDOMINIO "Verão Vermelho" PERDE MAIS UMA AÇÃO NA JUSTIÇA

A UNIÃO FAZ A FORÇA E CONDUZ À VITÓRIA !
PARABENS AO POVO DE CABO FRIO QUE SABE DEFENDER OS SEUS DIREITOS CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS 



EMAIL RECEBIDO 
Date: Wed, 29 May 2013 09:34:03 -0300

..O SUPREMO JÁ DECIDIU NINGUÉM É OBRIGADO A PAGAR, A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES....OS LOTEAMENTOS DA ORLA DE TAMOIOS , NÃO SÃO CONDOMÍNIOS........

MAIS UMA VITORIA!

Processo nº:
0000782-52.2012.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Associação dos Proprietários do Verão Vermelho, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Mauro Fernandes Mediano, com a pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 03/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/140. 
Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é proprietário de imóvel no referido loteamento e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 40 funcionários
Ocorre que embora o réu tenha aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 12.738,21 até junho de 2010. 
Pelo que requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. 
Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 150, em que essa não foi obtida, tendo sido apresentada contestação escrita pelo réu. 
O réu, regularmente citado, em sua contestação de fls. 175/191, instruída com os documentos de fls. 159/176, argui como preliminar a ausência de condições da ação, como o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. 
Ressalta, ainda, a existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 
No mérito, afirma que há cobrança excessiva, em razão de algumas prestações terem sido alcançadas pela prescrição e aduz que a autora não é um condomínio, dizendo, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais. 
Afirma que os serviços que a autora alega prestar, na verdade são prestados pelo Poder Público. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido.
É o relatório. 
Decido. 
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. 
(...) 
No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar do réu, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. O réu, por seu turno, alega que não está obrigado a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. 
Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. 
Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam. 
Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 
3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] 
Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) 
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. 
Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao réu, o qual não está obrigado a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. 
Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. 
Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. 
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013. P.I.

4 comentários:

Unknown disse...

Boa Noite!
Por gentileza o contato do Advogado, meu zap 22 998318085

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Por gentileza envie seu nome e duvidas e numero de processo e o relato de sua situação atual para nosso email mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
Teremos prazer em lhe ajudar. Abs

Unknown disse...

Mira em uma vila, fecharam a entrada colocaram no local uma guarita criaram um cnpj e estão cobrando condomínio
Preciso de ajuda, 22998318085 flavioatis@hotmail.com

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Flavio por gentileza envie email para nós com os seus dados e da tal associação inclusive o boleto de cobrança e o cnpj mindd.defesa.de.direitos@gmail.com