segunda-feira, 6 de maio de 2013

STJ - ASSOCIAÇÃO . TAXA . COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE.


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2012  (Data do Julgamento)


Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 757⁄769) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para declarar inexigível a cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores contra proprietários que não são associados.
A agravante afirma, inicialmente, não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e que o recurso não poderia ser conhecido, pois a demanda teria por fundamento questão constitucional, não atacada por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula n. 126⁄STJ.
Sustenta, ainda, que os agravados não atuaram na criação da associação, mas dela participaram ativamente em muitas ocasiões, razão pela qual não seria aplicável o precedente indicado na decisão recorrida, mas sim o entendimento constante dos julgados que arrola, no sentido de que os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por sociedade ou associação de condomínio, ainda que atípico, devem contribuir no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
As teses apresentadas no regimental não são suficientes para modificar o entendimento adotado pela decisão recorrida, a qual se mantém por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 753⁄754):
"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 588):
"CONDOMÍNIO - Loteamento fechado - Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de associação de moradores - Pagamento de contribuições associativas - Obrigatoriedade - Fruição pelo proprietário ou morador dos serviços prestados ou oferecidos - Existência de vínculo jurídico com a entidade associativa - Irrelevância - Sentença reformada - Recurso provido* invertendo-se o ônus da sucumbência".

Os embargos declaratórios opostos ao acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 603⁄605).
Os recorrentes apontam dissídio interpretativo em torno do art. 8º da Lei n. 4.591⁄1964, sustentando, em resumo, a impossibilidade de uma mera associação exigir de quem não seja associado o pagamento de contribuições.
A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 700⁄712).
É o relatório.
Decido.
Os recorrentes ajuizaram ação contra a Associação dos Proprietários e Moradores da Vila de São Fernando para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança de contribuições.
O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido, sob o fundamento de que "a liberdade de associação prescrita no art. 5º, XX, da CF, não se confunde com a obrigação de arcar com o pagamento daquilo que as associações de moradores prestam de forma indivisível e não individualizada a todos, associado ou não" (e-STJ fl. 591).
Contudo, a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
Confiram-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.CONTRIBUIÇÃO DE COTA-PARTE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato queinstituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄3⁄2012, REPDJe 3⁄4⁄2012, REPDJe 2⁄4⁄2012, DJe 28⁄3⁄2012).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido".
(AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄6⁄2011, DJe 22⁄6⁄2011).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para restabelecer a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e intimem-se".

Como visto, os recorrentes apontaram dissídio interpretativo em torno do art. 8º da Lei n. 4.591⁄1964, sustentando, em resumo, a impossibilidade da associação exigir o pagamento de contribuições de quem não seja associado.
O cerne da controvérsia diz respeito à distinção entre associação civil e condomínio para fins de cobrança das taxas aprovadas em assembleia.
A solução da demanda contenta-se, pois, com a interpretação da legislação  ordinária e a evidente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
Dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula n. 126⁄STJ.
Ademais, mesmo admitindo que os agravados participaram ativamente da associação, aspecto inviável de se apurar em sede de recurso especial (Súmula n. 7⁄STJ), não há como impor aos proprietários não associados o pagamento das taxas cobradas pela associação.
Assim, não prosperam as alegações contidas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008⁄0219428-3
REsp 1.096.413 ⁄ SP

Números Origem:  48662006              5166284               5166284001            51662848              7972006

EM MESAJULGADO: 06⁄12⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃOFERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃOFERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Documento: 1200944Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/12/2012

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