STJ - A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 623.274 - RJ (2007⁄0165005-7)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168⁄STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168⁄STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de abril de 2011(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 623.274 - RJ (2007⁄0165005-7)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO contra decisão mediante a qual indeferi liminarmente os embargos de divergência pela impossibilidade de caracterização de dissídio entre arestos da mesma Turma, pela falta de demonstração do dissenso (art. 266, § 1º, c⁄c o art. 255, § 2º do RISTJ), pela ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e também pela aplicação da Súmula 168⁄STJ ao caso, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial encontra-se superado na Segunda Seção desta Corte.
Alega a agravante que a questão não está pacificada, como afirmado na decisão ora recorrida, pois, inclusive, existe manifestação do Supremo Tribunal Federal na linha do entendimento defendido, o que não teria sido considerado. Aduz a existência do apontado dissenso jurisprudencial e reitera argumentos em relação a alguns dos paradigmas colacionados, no sentido de que é cabível a cobrança pretendida.
Ao final, pleiteia a reforma do decisum impugnado.
A recorrida apresenta impugnação (e-STJ, fls. 526⁄533). Sustenta que, após o julgamento dos EREsp n. 444.931⁄SP, realizado em 26.10.2005, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da decisão ora agravada. Cita vários precedentes, entre eles, o REsp n. 1.020.186⁄SP, Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2010.
Ao final, requer seja a agravante condenada por litigância de má-fé, questão que chegou a ser alertada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino quando do julgamento do AgRg nos EREsp n. 613.474⁄RJ.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 623.274 - RJ (2007⁄0165005-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168⁄STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168⁄STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não reúne condições de acolhimento. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A parte sustenta que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada e que a jurisprudência não está pacificada, reiterando argumentos em relação aos precedentes antes mencionados e trazendo, em reforço de sua argumentação, julgado do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, releva notar que é improcedente, em sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
A Seção de Direito Privado, a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP, relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006, firmou entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Na linha desse entendimento, trago à colação, além daqueles já mencionados na decisão ora recorrida, os seguintes precedentes: AgRg no EAg n. 1.063.663⁄MG, Segunda Seção, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4.3.2011; REsp n. 1.020.186⁄SP Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2010; e AgRg no Ag n. 1.219.443⁄SP, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 23.10.2010.
No mais, a agravante apenas reiterou as anteriores alegações, não apresentando, nas razões do recurso em exame, argumento apto a infirmar a decisão agravada, remanescendo absolutamente incólumes os fundamentos que a sustentaram.
A propósito, lembro que a apresentação de incidente manifestamente inadmissível ou infundado é reputado litigância de má-fé (art. 17, VI, e 557, § 2º, ambos do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg nos
Número Registro: 2007⁄0165005-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | EREsp 623.274 ⁄ RJ |
Números Origem: 20010010525076 20012030092023 200200121676 200301253795 200400076424 216762002
EM MESA | JULGADO: 13⁄04⁄2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
EMBARGADO | : | TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA ALBINANTE |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1053034 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/04/2011 |
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