STJ - MATÉRIA PACIFICADA :
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO - NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO
"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (fl. 461).
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.548 - SP (2011⁄0289291-2)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II |
ADVOGADOS | : | ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) |
| | CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTRO |
ADVOGADO | : | FREDERICO JOSÉ STRAUBE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
INTERES. | : | ALICE MARIA COSTA DE SOUZA STRAUBE |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO EVIDENCIADA. VINCULAÇÃO À MC 19586. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 02 de maio de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.548 - SP (2011⁄0289291-2)
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II |
ADVOGADOS | : | ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) |
| | CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTRO |
ADVOGADO | : | FREDERICO JOSÉ STRAUBE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
INTERES. | : | ALICE MARIA COSTA DE SOUZA STRAUBE |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II , no intuito de ver reformada decisão unipessoal deste Relator, assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (fl. 461).
Em suas razões recursais, repisa a agravante os mesmos argumentos anteriormente expendidos nas razões de seu especial. Assevera, ainda, inexistência de prevenção do Recurso Especial 1.280.467⁄SP, a ensejar a nulidade da r. decisão agravada, conforme o art. 71 do RISTJ.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.548 - SP (2011⁄0289291-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas! A irresignação recursal não merece acolhida.
De início, consultado, de ofício, pela e. Min. Isabel Gallotti sobre possível prevenção para a relatoria deste recurso especial, em 12 de setembro de 2012, esta foi por mim acolhida, em 13 de setembro de 2012, em razão de sua vinculação à MC 19586, conforme despacho de fl.458.
De qualquer sorte, não há falar-se em nulidade pela suposta ausência de prevenção, pois vai orientada, aqui, a hipótese, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Isto porque, compete à parte demonstrar o prejuízo pelo julgamento do recurso por este jugador, o que não se evidencia, por qualquer motivo, na espécie dos autos, entendimento este já consolidado nesta Casa:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO-OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não observância da prevenção na distribuição dos autos enseja incompetência relativa do juízo e não absoluta. Por essa razão, em se tratando de incompetência relativa, deve ser alegada pela parte interessada em tempo oportuno, quando ainda não tenha sido julgada a ação ou o recurso, sob pena de preclusão. 2. Deve a parte comprovar a existência de prejuízo na não obediência das regras de prevenção, porquanto deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief. (...) (REsp 1224215⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2011, DJe 22⁄09⁄2011)
Quanto ao mérito, verificando-se que as razões trazidas no agravo regimental não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão recorrida, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que passam a fazer parte do julgado.
Eis o teor do decisum:
"Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto, com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por FREDERICO JOSÉ STRAUBE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa restou assim consignada:
Ação de cobrança. Loteamento. Taxas de manutenção, limpeza e conservação. Sentença de procedência. Preliminar de ausência de documentos essenciais para a propositura da ação afastada. Documentos apresentados que são suficientes para a propositura da ação. Obras de melhorias e infraestrutura que beneficiam os apelantes. Obrigação "propter rem". Obrigatoriedade do pagamento quer se trate de loteamento aberto ou fechado, condomínio atípico. Sentença mantida. Recurso improvido. (fl. 174)
Em suas razões, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação à legislação federal, sob o fundamento, para o que interessa ao presente, de que o Tribunal de origem, de forma equivocada, determinou, sob o status de enriquecimento sem causa, que há obrigação de pagamento de serviços prestados por associações de moradores a proprietário não associado.
Requereu o provimento do recurso especial para o fim de declarar a vedação da cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que a associação recorrida não se caracteriza como condomínio.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece acolhida.
Com efeito, a Segunda Seção esta Corte tem entendimento firme no sentido de "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo". (EREsp 444931⁄SP)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1385743⁄RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄09⁄2012, DJe 02⁄10⁄2012)
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009⁄90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1324107⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 21⁄11⁄2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, rel.
Min. Fernando Gonçalves, rel. p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 613.474⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 05⁄10⁄2009)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 05⁄10⁄2009)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Ônus da sucumbência pela recorrida, respeitados os valores fixados na origem.
Intimem-se."(fls. 461⁄464)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011⁄0289291-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.296.548 ⁄ SP |
Números Origem: 2002000505 20304854 20308454 203084564 26356740 30485 304852002 9090945122002 90909451220028260000 994020700065 99402070006550000
EM MESA | JULGADO: 02⁄05⁄2013 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTRO |
ADVOGADOS | : | FREDERICO JOSÉ STRAUBE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
| | ÍVINA CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II |
ADVOGADOS | : | ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) |
| | CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ E OUTRO(S) |
INTERES. | : | ALICE MARIA COSTA DE SOUZA STRAUBE |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II |
ADVOGADOS | : | ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) |
| | CÁCIA MARIA CORRÊA DE OLIVEIRA BRAGA SODRÉ E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FREDERICO JOSÉ STRAUBE E OUTRO |
ADVOGADO | : | FREDERICO JOSÉ STRAUBE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
INTERES. | : | ALICE MARIA COSTA DE SOUZA STRAUBE |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Documento: 1231126 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/05/2013 |