segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

ACORDA GIGANTE ADORMECIDO ! MILHARES DE VOZES SE LEVANTAM EM TODO O BRASIL EM DEFESA DO DIREITO, DA JUSTIÇA E DA LIBERDADE DE NÃO SER OBRIGADO A FINANCIAR FALSOS CONDOMÍNIOS

CHEGAMOS AO FINAL DE 2012 COM MUITAS VITORIAS, mas AINDA EXISTE UM imenso "PASSIVO" DE ABUSOS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, QUE NÃO PODEM SER ESQUECIDOS

LIBERDADE, AINDA QUE TARDIA 

PUBLICAMOS ABAIXO, ALGUNS DOS MILHARES DE PROTESTOS DE CIDADÃOS DE SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, BAHIA, ALAGOAS, MINAS GERAIS, DISTRITO FEDERAL, TOCANTINS, GOIAS, MATO GROSSO, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO SUL E OUTROS ESTADOS BRASILEIROS, DENUNCIANDO OS ABUSOS PRATICADOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES CIVIS FALSAMENTE FILANTRÓPICAS, QUE DESRESPEITAM A ORDEM PUBLICA E VIOLAM DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E CONTINUAM ENRIQUECENDO ILICITAMENTE, EXTORQUINDO DINHEIRO E LEILOANDO A CASA PRÓPRIA DE QUEM NÃO QUER FINANCIAR ATOS ILEGAIS !
"Me recuso a financiar organização criminosa e milicianos 
sob o manto da impunidade e a margem da lei ! 
Acorda GIGANTE ADORMECIDO, ACORDA..
Ronaldo Alves


APELAMOS AO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF  , 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, 
 CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA : 
vitimas de violações de direitos humanos
 e de cobranças ilegais, e 
contra os ABUSOS PRATICADOS POR
FALSOS CONDOMÍNIOS
299Vera Lucia Pereira de Souza
298ANTONIO FERNANDO TERRAME OBRIGAM A PAGAR NO PARQUE DOS PRINCIPES, NUNCA ME ASSOCIEI
297leonardo barradas peregrinoprimeiro legalizar para depois cobrar - a legalização não depende de mim.
296Carlos Eduardo IzaltinoLamentável, leis, Constituição Federal, Registros oficiais, nem mesmo a opinião pública é questionada. Será que nossas referências estão erradas?
295JORGE BRITO SCHUENKESou morador de um bairro em São Carlos nessas condições. Isso é um absurdo!!!
294Marcela Regina Azevedo de Castro Oliveira
293Vicente Kênio Rosal Alcanfôr
292Joao Geraldo RaimundoAbsurdo que esse falso condominio não perde uma ação (ate do MP): "Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde", que mesmo sem loteamento ou condominio constituido de fato vem cobrando e executando a vontade e com o aval do atual prefeito, que nesse ano de 2012 que entrega a Prefeito para seu sucessor, legislou em causa própria para transformar em LOTEAMENTO FECHADO com aprovação do Legislativo, comprou uma casa mudou-se para a Morada do Verde. Esse mesmo prefeito que antes era contra ao loteamento. Estranho né???
291Rafael Marcelino Koike
290Paulo Roberto de Oliveira
289Leticia Maria Polisseni Lopes de Oliveira
288ROBETA FELIX SIGNORELLITAMBÉM SOU VITIMA DESTA MILISSIA
287ARMINDO DE ARAUJOÉ uma vergonha para justiça ,que juízes passem por cima da constituição dando ganho de causa a essas milícias,associação não é condominio que se cumpra a lei.
286Rogerio Moraes de Jesus
285Luiz Carlos Pereira
284Ivan Oliveira franca
283Marcos LimaCotia é campeã desta barbaridade, e eu também sou vítima
282Marcio Barbosa Lucks
281João Geraldo Raymundo JuniorSou vitima não associado da "Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde" da qual venho me defendendo com recurso especial no STJ , ora a ser julgado no GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA desde 14/10/2011 (1 ano de agonia, expectativa e sofrimento pela discriminação, ameaças e constrangimentos no ir e vir da minha familia, parentes e amigos) por essa Associação que agora tem mais um morador: ATUAL PREFEITO DE FRANCA., que legislou em "casa " propria para efetivação de Loteamento, Houve manifestação do MP, mas aqui ninguem ganha uma ação contra a Morada do Verde. Se eu perder esse Recurso Especial e Extraordinário, perderei minha casa pois a cobrança absurda e indevida de $11.000,00 esta contando desde 2007. vide Link do meu recurso : http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101896590&pv=000000000000 ------ Que Deus nos ajude!! Obrigado a todos !!!
280Maria Silvia Forster Guzzzi
279PAULO DE TARSO FEITOSA CARVALHEDOFALSOS CONDOMÍNIOS não podem, de forma alguma, ser tratados da mesma forma que os VERDADEIROS CONDOMÍNIOS.
261Ronaldo AlvesMe recuso a financiar organização criminosa e milicianos sob o manto da impunidade e a margem da lei ! Acorda GIGANTE ADORMECIDO, ACORDA..
262Sérgio PetryPelo fim dos falsos condomínos.
263Simone Orlando
264Denise Moraes Stach
265Edson Roberto Volpiani
266Eliane Santos MartinsNão se deixe enganar, RESIDENCIAL GIRASSOL NA ESTRADA DO MENDANHA, BAIRRO CAMPO GRANDE, RJ, NÃO É CONDOMÍNIO ´e apenas um loteamento no qual, uma instituição (AMORG) que se diz sem fins lucrativos, faz "benfeitorias", ou seja, INVADE ÁREAS PÚBLICAS, CONSTROE MUROS, PORTARIA E GUARITAS, CONTRATA "SEGURANÇAS" E DEPOIS COBRA DOS MORADORES POR TAIS "SERVIÇOS". Inclusive com AÇÂO JUDICIAL, mas felizmente o TJ/RJ já esta julgando conforme o STF; no entanto os juízes de 1º instÂncia, não sei porque motivo ainda dão ganho de causa a pessoas que constumam se referir aos "inadimplentes"como espertos, 171, malandros. Mas quem será reamente os espertos, 171 e malandros dessa história????
267Luciana J M Zatta
268claudio jose rodrigues de oliveira
269eloisa seabra
270SERGIO LUIZ TIBIRIÇÁSe vc que morar em um "condomínio" ou loteamento fechado, vc deve comprar num que "já nasceu assim" desde a primeira venda, que conste da proposta de compra, e/ou, compromisso de compra, e/ou escritura de compra, TODAS AS REGRAS, "DIREITOS E DEVERES DOS COMPRADORES" e NÃO, "pegar um bairro, lotemamento, rua ou outra coisa parecida, e querer alterar sem a anuencia de todos, pois para desfazer um condomínio, h'á a necessidade da anuencia de todos. Como o BRASIL é o país dos "Gersons", querem levar vantagem sempre, assim compram RÃ e querem "arrotar"PERU, estes que comprem aonde nasceu fechado e não venham "encher o saco"daqueles que adquiriram aonde querem transforma em bairro dos "Burgueses", pois vendi meu terreno aonde a maioria era deste tipo, pois não gosto, para ficar no meu canto quietinho sem os "metidos"que acham que em primeiro lugar é o dinheiro que vale. Nestas associações, quem leva vantagem mesmo, não são aqueles que não pagam, segundo muitos dos JUIZES que julgam sem ter conhecimento real, mas quem leva vantagem são aqueles "metidos" que acham que moram num condomínio e querem que aqueles que tem somente terrenos, e não aderiram, "BANQUEM" suas mordomias de "condomíni
271Elenir Regina Della Nina TibiriçáMeu pai fez um loteamento de "Chácaras de lazer" nos anos 60 em Itu, um loteamento aberto denominado "Chácaras Flórida", com várias "maracutais" políticas e de interesses próprios "Transformaram"em loteamento fechado, mesmo não tendo o prefito poder para isto, segundo ao Juis Federal que debate o assunto, só que quem leva vantagem mesmo, são aqueles que administram esta aasociação e ficam livres do pagamento das taxas cobradas, e aqueles que querem que os que possuem somente terrenos, "banquem" as despesas que tem com a portaria para sua suposta segurança, além do "saco" de ter que atuara a "petulância' destes porteiros que acham que são a POLICIA FEDERAL e podem proibir que utilizem os espaçoes públicos e o direito de ir e vir
272TATIANA DELLA NINA TIBIRIÇÁCada um deve ter sua opção respeitada, se é um lotemento tipo condomínio e vc optou em lá morar, tudo bem, mas se vc não é simpatizante deste tipo de bairro, e acabou optando pelo aberto, que estes Juízes respeitem, pois já existem muitos Promotores de Justiça, combatendo estes loteamentos/bairros, inclusive esta cancelas inregulares
273Thiago Della Nina TibiriçáO DIREITO não pode ser alterado, imaginem vcs se comprarem um apartamento residencial, e depois pela vontade de alguns transformarem num "inferninho" e quererem obrigar todos a "bancarem" as despesas. Que os que achem importante os 'guardas"que paguem por eles, e que as Prefeituras cumpram suas obrigações com o IPTU que nos cobram, pois além de tudo ilegal ( direito de ir e vir em ruas e espaços públicos, direito da intimidade não sendo obrigado a se identificar a "meros"porteiros que não tem poder de POLÍCIA, etc..) ainda é uma bi-tributação. Como meu pai diz, "quem gosta de condomínio fechado, que compre num deles, pois Itu/SP, é a terra dos condomínios" e não venham comer rã e querer arrotar Peru
274Rafael Chagas Borelli
275CARLOS TORRESQUALQUER GANHO FÁCIL HOJE, É POSSÍVEL ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO. PIOR É TER JUÍZES QUE NÃO RESPEITAM A CONSTITUIÇÃO E A LIVRE ASSOCIAÇÃO POR CONIVÊNCIA OU MEDO, POIS MILÍCIAS ESTÃO SE APROVEITANDO DESSE ABSURDO CONTRA O CIDADÃOS QUE JÁ PAGAM SEUS IMPOSTOS.
276Anísio dega Barros
277Regina Célia Modenese Denny
278MARIA THEREZA DE PAULA SAMPAIO
279PAULO DE TARSO FEITOSA CARVALHEDOFALSOS CONDOMÍNIOS não podem, de forma alguma, ser tratados da mesma forma que os VERDADEIROS CONDOMÍNIOS.
280Maria Silvia Forster Guzzzi
241Sandra Regina Gonzaga de Camargo
242Hélio Salvador de Lima
243Mohammad Taghi Navid TahamtaniEste um crime cometido por poucos ricos contra povo com cobertura dado pelas autoridades. E milícia organizada pelo um poder paralelo atuando dentro do estado.
244SÉRGIO DA CONCEIÇÃO MARTINS
245Antonio Carlos D. Nunes
246Vitória Marina de Moraes tropfSou uma das vitimas de falso condomínio, estou lutando judicialmente pelos meus Direitos Constitucionais,que sejam respeitados, e que a Constituição Federal não seja revogada por uma Associação de Bairro.
247Abílio Dias da Costa
248George Yamashita ObaOs FALSOS condomínios e as ABUSIVAS Associações de Moradores, juntamente com certas Administradoras Imobiliárias, Escritórios de ADVOCACIA,, Bancos que emitem BOLETOS sem verificar a legitimidade da cobrança, Prefeituras que cobram o IPTU integral e fecham os olhos para milicias que dizem assumir varrição de algumas ruas para cobrar mais uma vez, bitributando, de forma truculenta, moradores que não assinaram Contrato de Prestação de Serviços, Cartórios que protestam títulos indevidos contra moradores, enviados pelos bancos, Juízes e Desembargadores que, em Ações Judiciais de Cobrança indevida, sentenciam em desfavor de Moradores não-associados a Associações abusivas, fazendo uso anti-ético de suas prerrogativas, literalmente na contra-mão da observação prioritária à Lei Maior do País e dos Direitos Constitucionais, onde de forma contínua e sistemática, utilizando fachadas,bandeiras e logotipos insuspeitos para muitos, há mais de uma década estão se ajudando para uma das modalidades mais vergonhosas de EXTORSÃO, levando centenas ou milhares de famílias a grandes prejuízos finaceiros, muitas vezes VÍTIMAS indefesas deste famigerado elenco, autêntica atuação do CRIME ORGANIZADO.
249DIENE RIBEIRO
250Rogério Riva RaymundoPelo fim das ilegalidades no Brasil
251Ana Luiza Varella de Almeida
252Aloísio Benedito Denny
253JORGE L S REGOAcabar com a menor idade, matou com qualquer idade tem que pagar na cadeia, e não em FEBEM, acabem com a FEBEM.
254Clednéia Garcia ZachariasEU TAMBÉM SOU VÍTIMA DE UM FALSO CONDOMÍNIO EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - UM BAIRRO PÚBLICO "JARDIM DAS COLINAS", ILEGALMENTE DENOMINADO POR ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO COMO CONDOMÍNIO OFICIAL. Senhores Ministros do STF, CNJ e Corregedoria da Justiça - Por favor, investiguem juízes e desembargadores dos TJ's, em especial do TJSP, pois, alguns deles continuam mantendo decisões judiciais em favorecimento aos FALSOS CONDOMÍNIOS e sacrificando cidadãos de bem por décadas.
255Gabriela Vignon
256Orlei Araújo Padilha
257isabel cristina messiasMORO NA CHACARAS SÃO JOSÉ EM SJCAMPOS-SP - MEU BAIRRO COM DUAS RUAS TORNOU-SE ¨CONDOMINIO FECHADO¨ATRAVÉS DE UMA ASSOCIAÇÃO DENOMINADA ACHAS, O PROCESSO ESTA NA PREFEITURA DESDE 2008, COM INÚMERAS IRREGULARIEDADES, FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS, COBRANÇA ILEGAL, PORTÕES ABERTOS ,TUDO LEVANTADO PELA AUDITORIA GERAL DA PREFEITURA. PEÇO QUE REVOGUE O DECRETO AUTORIZANDO O FECHAMENTO, POIS É VERGONHOSO AS ARMAÇÕES QUE FIZERAM PARA APROVAÇÃO DESTE PROCESSO POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO.
258Evandro Tonin LeiteVERDADEIRO CAOS DE INSEGURANÇA JURÍDICA, PENSAR O QUANTO AINDA O BRASIL ESTA ATRASADO NO SEU JUDICIÁRIO. ESTOU TAMBÉM COMBATENDO ESTES "VERMES", VOU ATÉ O FIM, POIS ACREDITO NA VITÓRIA . PENSO QUE LEI É FEITA PARA SER CUMPRIDA E EU ESTOU DO LADO DELA. VAMOS SIM, JUNTAR NOSSAS FORÇAS E COMBATER ESTES LADRÕES TRAVESTIDOS DE JUSTICEIROS DO BEM ... DO BOLSO DELES. RESPEITO SUAS FANTASIAS DE PLANTAR FLORZINHAS, CRIAR CARPAS EM LAGOS, TER UMA FALSA SEGURANÇA ( DETALHE SEM ARMAS) E OUTROS, MAS O MEU LIVRE ARBÍTRIO DE PARTICIPAR DESTA ASSOCIAÇÃO EU NUNCA VOU ADMITIR E ABRIR MÃO !!!! BOTE PREÇO QUE FOR, E ME COBREM, AMANHÃ ME DEVOLVERÃO EM DOBRO. ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS TEM COMO OBJETIVO PRINCIPAL LUTAR PELA GENTE JUNTO AO PODER PUBLICO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, E NÃO TENTAR ASSUMIR ESTES SERVIÇOS E DEPOIS MANDAR A CONTA PARA QUEM NÃO AUTORIZOU ESTA INICIATIVA. ASSIM DURMO EM PAZ . . .
259Alvaro Bertone
260Sonia Ferreira Ornela Limacomprei uma granja, terra nua, num loteamento irregular e uma associação assumiu o controle e cobra mensalidades e aciona judicialmente quem se recusa a pagar a taxa condominial e ganha todas as ações.
221Angela Maria Mega e ChagasEmbora tenha sido vitoriosa no processo movido contra mim, intentando obrigar-me a pagar mensalidades por serviços particulares, continuo mobilizada contra essa Súmula 79 do TJRJ que está dando suporte à extorsão de moradores que não desejam participar dessas Associações que se acham donas de espaços públicos.
222ana maria fernandes albanese
223José Rogerio Xavier Ferreira
224Luigi Gagliardo
225Marcos José Teixeira Franco
226Antonio José Duarte
227Ricardo A SalgueiroabAIxo a opressão contra o povo
228DORA A TSCHIRNER
229DEBORAH APARECIDA DE CARVALHO POLIDO
230Nelson Luiz da SilvaEstamos coagidos na Região da Fazendinha. As Associações viraram sócias do nosso patrimônio, isto tem que acabar. Pagar pelo que não quero e não preciso, é extorsão!
231armando da costa junior
232maria lucia Andrade ArantesAcabar com as súmulas absurdas como a Súmula 79 - e respeitar a Constituição!!!!
233Cláudia Pádua Machado e Machado
234Fernando Vitorio DoutelFaço parte dessa população que tem sido aviltada com a cobrança ilegal por parte de um "falso-condomínio". Resido num loteamento, onde uma Associação de moradores decidiu cobrar de todos uma "mensalidade" para cobrir custos administrativos que deveria ser efetuados pela prefeitura.
235maria cristina souza
236Ithamar Dabrius JuniorTenho sofrido com intervenções indevidas por duas ditas associações de bairros que se apresentam como administradoras de condomínio e bairro fazem manutenções e outros serviços não solicitados em áreas públicas, passando a cobrar de forma acharcante moradores e proprietários, com valores que no mínimos se configuram "dupla taxação".
237Roberval de Oliveria
238Ana Maria Cavalcanti Lefevre
239wagner jose rodrigues
240Maria Cristina Soares Agrellos IhssenEm qualquer país sério essa gente já estaria na cadeia.
201Castro NogueiraParabéns ao Senador Álvaro Dias. Este faz a diferença!
202Jorge Pereira meligaO direito a autonomia individual do cidadão não pode ser desrespeitada. Os falsos condomínios não devem vencer
203Carmosine AnfriteEsta canalice tem que acabar. Conheço uma pessoa que está sofrendo horrores, por estes milicianos, que se escondem através destas ASSOCIAÇÕES, para tirar proveito. O síndico não paga esta tal taxa, e o dinheiro que entra some de maneira assombrosa. Deve está indo para os bolsos dos mesmos. O nome disso é ROUBO, estorquindo os moraradores. Mas o grande culpado desta situação ter chegada onde chegou, é a PREFEITURA, que consede a estes canalhas o direito de fechar LOGRADOUROS PÚBLICOS, como se fossem particulares. Mas já sabemos que tudo gira em torno de troca de interesses, votos. Mas terrível são os "NOSSOS" Magistrados, não entenderem a Constituição Federal.
204Antonio Carlos Cavalcante TeixeiraO problema destes FALSOS CONDOMÍNIOS, está em todo o território Nacional, mas tenho acompanhado este problema pois tenho parentes que estão nesta mesma situação. Estão sendo estorquidos, por estes cafagestes. Pergunto Eu, a Prefeitura, vão deixar estes FALSOS CONDOMÍNIOS, CONTINUAREM A FECHAR AS RUAS E COBRAR TAXA DE CONDOMÍNIO? Onde4 está a nossa Presidente Dilma Russeff, que ainda não deu um basta nesta situação? Moro no Rio de Janeiro, e o bairro da Freguesia/Jacarepaguá, está infestado, destas RATASANAS, funfadores destas ASSOCIAÇÕES, chamada por eles de Condomínio. Temos vários moradores, infartando, ao ter seus bens SEQUESTRADOS POR ESTE BANDO DE BANDIDOS. A advogada é a mesma, quer está se enriquecendo com o sangue dos moradores. Mas um dia, como a lei do retorno chega, tudo que Eles roubaram, vão perder com suas próprias maldades. Vamos nos unir e acabar com este BANDO DE LADRÕES, MILICIANOS. AINDA ACREDITO NA JUSTIÇA, QUE VIRÁ PARA CADA UM NO MOMENTO CERTO, QUANDO ELES MENOS ESPERAREM E TIVEREM QUE RESSARCIR A TODOS TUDO QUE FOI ROUBADO. VAMOS AGUARDAR! M. .
205Claudio Teltra SolvesIsto tem que acabar! As pessoas estão recebendo ameaças por este grupo que fazem parte destes FALSOS CONDOMÍNIOS. Onde está o direito do cidadão? Onde está a nossa Justiçã que não vê isto?
206Josué Affonso SilvaO Ministério Público Estadual criou uma força-tarefa com promotores das áreas criminal, do consumidor, habitação e urbanismo, defesa do patrimônio público e de fundações para reprimir falsos condomínios ou loteamentos fechados em todo o Estado.
207Nara Teodoro da SilvaMeus pais perderam nossa casa aqui no Rio de Janeiro, para este grupo de FALSOS CONDOMÍNIOS. Quero saber quem vai nos reembolsar pelos danos que tivemos?
208Castro Avellar CastellaniQuando pensamos que estamos em paz, pagando nossos impostos exigidos por lei, somos surpreendidos com pessoas de mau carácter, de nariz empinado, forma uma ASSOCIAÇÃO, e dai registra a mesma e começa a exigir dos moradores do local uma TAXA condominial. QUEM NÃO PAGAR VAI SER PROCESSADO E TER SEUS BENS SEGUESTRADOS PELOS MESMOS. O tal "SÍNDICO" NÃO PAGA ESTA TAXA POIS É ISENTO. ASSIM É MOLE. ESTÃO TENDO ENRIQUECIMENTO AS CUSTAS DA ROUBALEIRA, DOS MORADORES. COMO ESTAS PESSOAL TEM QUE SEREM CHAMADAS? PARA MIM NÃO PASSAM DE MILICIANOS! quinado, forma uma associação, a princípio, sem grandes pretenções
209Victor Buratto Alves Bessa
210Naumi Antonio de Vasconcelos
211Maria Helena Faour
212Denise Cherulli Alves
213Roland Forster Correa
214Ricardo Liberato dos SantosPrecisamos urgentemente ficar livres de ações judiciais de cobranças de taxas do falso condomínio MONTE BELO aqui em Maceió.
215Leonor Tavares de OliveiraResido em Maceió/AL, mais precisamente no Loteamento Jardim Petrópolis I, Rua José Calheiros, Nº 70. Neste local vários moradores estão sendo vítimas da Associação de Moradores do Jardim Petrópolis, a qual atua como se fosse condomínio. Eu estou sendo Processado Judicialmente mesmo sem nunca ter mim associado. Ocorre que o Juiz de 1º Grau está decidindo de forma favorável a essa associação de bairro. Vários são os moradores que estão perdendo o seu sossego em decorrência dessas ações Judiciais. Depois de todos esses transtornos, constrangimentos e cobranças ilegais por parte da Associação passei ater problemas de pressão arterial, inclusive já fui internada na Santa Casa de Misericórida de Maceió em virtude de pressão alta, e tenho certeza que todos esses problemas, provocados pela Associação do Jardim Petrópilis, tem muito haver com os meus problemas de saúde. Tenho certeza que tudo o as pessoas que estão sendo prejudicadas desejam é que seja aprovada uma Súmula Vinculante quanto a esse assunto, e que realmente seja cumprida a Lei Maio. Peço, pelo amor de DEUS aos Exmos. Ministros do STF, Exmos Ministros do STJ, e o Exmo Procurador Geral da República que deêm uma atenção especial
216Leone KristoffersonAlguns juízes, muitos, passam a impressão que são amadores, despreparados. Procrastinar é a profissão deles.
217Laura June Xavier
218marcos vitorio panaro
219ANTONIO F TERRA
220alexandre eduardo florio
181marcelo barbossa pereira
182maria mendes higino
183Marcelo Stocco HeltaiNinguém, absolutamente ninguém pode permitir que o Estado seja substituído em suas obrigações.
184Mariana Luzia da Silva HolzlsauerSou uma das milhares extorquidas por estes falsos condomínios, Justiça Já
185Jadson Oliveira
186ANDRÉA SHIZUKO KOROGUI
187rita de cassia bolfer de carvalho
188José Carlos Maciel
189junior pimentel
190neyde maria pereira schiefler
191IVO LUCIANO TEZZEI FILHO
192luiz GustavoA Constituição Federal, tem que ser cumpridas pelos STJ e STF.
193Natacha FigueiredoMinha meus pais foram vítimas destes corruptos milicianos de FALSOS CONDOMÍNIOS NO RIO DE JANEIRO. Minha casa valia 700mil, e tivemos que vender a casa as pressas, pois esta associação, COLOCOU MINHA CASA ,
194Tereza SobrinhoFui vítima deste FALSO CONDOMÍNIO,localizado no Rio de Janeiro, Freguesia/Jacareapaguá. Chamado de Associação . Tive que pagar um dinheiro absurdo, para não ter minha casa PENHORA E LEILOADA. Onde estão nossos Magistrados nesta hora, que estão assinando a favor destes MILICIANOS , disfarçados de moradores.do
195Kléber Ferreira de Almeida
196Maria Nazareth Dos Santosesse absurdo tem de acabar.
197Ubaldo SobralO bairro da Freguesia / Jacarepaguá no Rio de Janeiro/RJ. está passando por esta triste e absurda situação. Vários moradores, estão sendo assionados JURIDICAMENTE, por estas ASSOCIAÇÕES, chamadas de FALSOS CONDOMÍNIOS. A advogada é a mesma, que representa estas ASSOCIAÇÕES. Esta advogada, é tida que ganha todas as questões judiciais, pois tem conchave com os JUÍZES DO FORUM DA TAQUARA. Onde está a nossa Lei Federal?
198Vânia FloresA Prefeitura é solidária a estes FALSOS CONDOMÍNIOS, pois é uma forma de conseguir votos para Prefeito
199Robson Vilas BoasApoio totalmente, este movimento, pois é um absurdo o que está acontecendo com as pessoas. Será que teremos que reclamar com a ONU, as providências, pois nosso País, não está nem ai para estes FALSOS CONDOMÍNIOS?
200Falcon Bolero dos SantosCONDOMÍNIO ILEGAL TERÁ QUE DEVOLVER TAXAS IMPOSTAS A MORADORES! Ai quero vê a reação dos Milicianos, que hoje pensam que estão por cima se rasgarem entre eles quem vai pagar!

domingo, 30 de dezembro de 2012

DIA DA SAGRADA FAMÍLIA : O TEMOR AO SENHOR É O PRINCIPIO DE TODA A SABEDORIA

30 DE DEZEMBRO DE 2012 - DOMINGO DA SAGRADA FAMÍLIA

O TEMOR AO SENHOR É O PRINCIPIO DE TODA A SABEDORIA

SAGRADA FAMÍLIA ROGAI POR NÓS !
O RELACIONAMENTO DE JESUS COM A FAMÍLIA DE NAZARÉ
DEMONSTRA A FORMA COMO DEVEMOS NOS RELACIONAR COM A NOSSA FAMÍLIA 

Primeira leitura (Eclesiástico 3,3-7.14-17a)

Domingo, 30 de Dezembro de 2012
Sagrada Família: Jesus, Maria, José

Leitura do Livro do Eclesiástico:

3Deus honra o pai nos filhos e confirma, sobre eles, a autoridade da mãe.
4Quem honra o seu pai, alcança o perdão dos pecados; evita cometê-los e será ouvido na oração cotidiana.
5Quem respeita a sua mãe é como alguém que ajunta tesouros.
6Quem honra o seu pai, terá alegria com seus próprios filhos; e, no dia em que orar, será atendido.
7Quem respeita o seu pai, terá vida longa, e quem obedece ao pai é o consolo da sua mãe.
14Meu filho, ampara o teu pai na velhice e não lhe causes desgosto enquanto ele vive.15Mesmo que ele esteja perdendo a lucidez, procura ser compreensivo para com ele; não o humilhes, em nenhum dos dias de sua vida: a caridade feita ao teu pai não será esquecida, 16mas servirá para reparar os teus pecados 17ae, na justiça, será para tua edificação.

- Palavra do Senhor.
- Graças a Deus.

Segunda leitura (Colossenses 3,12-21)

Domingo, 30 de Dezembro de 2012
Sagrada Família: Jesus, Maria, José

Leitura da Carta de São Paulo aos Colossenses:

Irmãos: 12Vós sois amados por Deus, sois os seus santos eleitos. Por isso, revesti-vos de sincera misericórdia, bondade, humildade, mansidão e paciência, 13suportando-vos uns aos outros e perdoando-vos mutuamente, se um tiver queixa contra o outro. Como o Senhor vos perdoou, assim perdoai vós também.
14Mas, sobretudo, amai-vos uns aos outros, pois o amor é o vínculo da perfeição.
15Que a paz reine em vossos corações, à qual fostes chamados como membros de um só corpo. E sede agradecidos.
16Que a palavra de Cristo, com toda a sua riqueza, habite em vós. Ensinai e admoestai-vos uns aos outros com toda a sabedoria. Do fundo dos vossos corações, cantai a Deus salmos, hinos e cânticos espirituais, em ação de graças.
17Tudo o que fizerdes, em palavras ou obras, seja feito em nome do Senhor Jesus Cristo. Por meio dele dai graças a Deus, o Pai.
18Esposas, sede solícitas para com vossos maridos, como convém, no Senhor.
19Maridos, amai vossas esposas e não sejais grosseiros com elas.
20Filhos, obedecei em tudo aos vossos pais, pois isso é bom e correto no Senhor.
21Pais, não intimideis os vossos filhos, para que eles não desanimem.

- Palavra do Senhor.
- Graças a Deus.

Salmo (Salmos 127)

Domingo, 30 de Dezembro de 2012
Sagrada Família: Jesus, Maria, José

— Felizes os que temem o Senhor/ e trilham seus caminhos!
— Felizes os que temem o Senhor/ e trilham seus caminhos!

— Feliz és tu, se temes o Senhor/ 
e trilhas seus caminhos!/ 
Do trabalho de tuas mãos hás de viver,/ 
serás feliz, tudo irá bem!
— A tua esposa é uma videira bem fecunda/ 
no coração da tua casa;/ 
Os teus filhos são rebentos de oliveira/ 
ao redor de tua mesa.
— Será assim abençoado todo homem/
 que teme o Senhor./ 
O Senhor te abençoe de Sião,/ 
cada dia de tua vida!

Evangelho (Lucas 2,41-52)

Domingo, 30 de Dezembro de 2012
Sagrada Família: Jesus, Maria, José

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— PROCLAMAÇÃO do Evangelho de Jesus Cristo, + segundo Mateus.
— Glória a vós, Senhor.

41Os pais de Jesus iam todos os anos a Jerusalém, para a festa da Páscoa. 42Quando ele completou doze anos, subiram para a festa, como de costume. 43Passados os dias da Páscoa, começaram a viagem de volta, mas o menino Jesus ficou em Jerusalém, sem que seus pais o notassem. 44Pensando que ele estivesse na caravana, caminharam um dia inteiro. Depois começaram a procurá-lo entre os parentes e conhecidos. 45Não o tendo encontrado, voltaram para Jerusalém à sua procura. 46Três dias depois, o encontraram no Templo. Estava sentado no meio dos mestres, escutando e fazendo perguntas. 47Todos os que ouviam o menino estavam maravilhados com sua inteligência e suas respostas.48Ao vê-lo, seus pais ficaram muito admirados e sua mãe lhe disse:
— “Meu filho, por que agiste assim conosco? Olha que teu pai e eu estávamos, angustiados, à tua procura”.
49Jesus respondeu:
— “Por que me procuráveis? Não sabeis que devo estar na casa de meu Pai?”
50Eles, porém, não compreenderam as palavras que lhes dissera.
51Jesus desceu então com seus pais para Nazaré, e era-lhes obediente. Sua mãe, porém, conservava no coração todas estas coisas.
52E Jesus crescia em sabedoria, estatura e graça, diante de Deus e diante dos homens. 

HOMILIA



- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.
 Mensagem do dia
 
Domingo, 30 de dezembro 2012
Já somos vitoriosos nesta batalha
No Evangelho, Jesus diz: "Vereis o céu aberto e verás o Filho do homem". O Senhor gostava de se chamar assim, pois assumiu a natureza humana, viveu como um simples servo, morreu na cruz e, por ter sido obediente, a Igreja O mostra triunfante, vitorioso. Morreu na cruz, mas venceu a morte e vai vir em glória. É para esse Jesus que nos voltamos hoje.

A luta do inimigo não é contra nós, mas contra Cristo Jesus. Na Palavra de Deus, vimos que lúcifer era um anjo de luz, belo. Quando Deus lhe revelou que o Seu Filho Jesus viria ao mundo, não glorioso, mas para morrer na cruz, ele [o demônio] ficou decepcionado e, em seu orgulho, disse que não O serviria. E apesar de ter sido criado para essa missão, não a aceitou. Por essa razão, o maligno fez de tudo para acabar com o Filho de Deus, perseguindo-O desde o Seu nascimento até no ato da cruz. No entanto, pela obediência de Cristo ao Pai, acabou com a desobediência do demônio, abrindo-nos as portas da salvação, fazendo nascer o povo de Deus, o cristianismo.

Agora a luta dele é contra os seguidores de Cristo, por isso quanto mais seguimos ao Senhor, mais o inimigo de Deus se põe contra nós. Pois não quer que sigamos Jesus. Quando vivemos no pecado, o demônio não se preocupa, porque somos dele, mas porque seguimos a Deus ele vem com toda força contra nós. Então, começamos a nos revoltar contra Deus. Mas é isso que o inimigo quer. Isso é uma guerra desleal, mas é uma guerra.

Meu irmão, ainda estamos em batalha e até a nossa morte ou a vinda do Senhor, a perseguição continuará. É bom que nós cristãos entendamos isso. A batalha do demônio é contra Jesus, Seus seguidores e contra Maria também.

Mas, graças a Deus, nessa batalha já somos vitoriosos!

Deus o abençoe!

Monsenhor Jonas Abib
Fundador da Comunidade Canção Nova

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Entenda o que é uma associação no novo Código Civil


Da associação no novo Código Civil


1. Conceito

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Parágrafo únicoNão há, entre os associadosdireitos e obrigaçõesrecíprocos.
A associação não tem fim econômico, fim este que caracteriza a sociedade, também referida no art. 44, II, mas regulada nos arts. 981 e seguintes na Parte Especial, Livro II, dedicado ao Direito de Empresa.
Na associação, dá-se aos integrantes a denominação de associados, deixando aos membros da sociedade a denominação de sócios.
Os associados se unem para alcançar fins culturais (como, por exemplo, Associação Musical Santa Cecília), religiosos (Ordem Terceira da Penitência), piedosas (Associação São Vicente de Paulo), científicas ou literárias, esportivas (Clube de Regatas Vasco da Gama), recreativas, morais etc.
Pode-se constituir associação destinada a implementar qualquer fim lícito, isto é, pelo conceito que se extrai a contrario sensu do disposto no art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, o fim que não vulnere a ordem pública, a soberania popular e os bons costumes.
Note-se que tais conceitos (ordem pública, soberania popular e bons costumes) tutelam valores que devem ser os contemporâneos da instituição da associação, a qual deve adaptar os seus fins às alterações posteriores, sem que possam argüir  direitos adquiridos à situação anterior.
Na interpretação das normas do Código Civil deve-se atentar para o sistema implantado pela Constituição de 1988 quanto ao direito liberal de livre associação.
 Neste aspecto, aponte-se que na derrogada ordem constitucional tanto os partidos políticos (que não têm fim econômico) como os sindicatos (que têm fim econômico, embora não tenha caráter lucrativo) eram considerados órgãos estatais, inclusive o partido político se qualificava antes da nova Constituição como autarquia ou pessoa jurídica de direito público, com os privilégios e ônus de pessoa estatal.
Demonstrando a evolução do pensamento no sentido de se libertar da rançosa visão colonial de que o Estado é que criou a sociedade civil, hoje tanto o partido político como o sindicato independem de autorização estatal para o seu funcionamento, considerados como associação de direito privado e vedado ao Poder Público até mesmo  intervir no seu funcionamento e estrutura.[1]
Tal proibição, aliás, não inibe a ordem do juiz nos casos que lhe são colocados para julgamento para dirimir os conflitos de interesses envolvendo associações políticas ou sindicais e profissionais (em face do disposto no art. 5o, XXXV, da Constituição, de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário).
Na sua Declaração de Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a Constituição expressamente dispõe no art. 5o sobre o modo de ser da associação, o que ora passa a ser comentado em face do conteúdo civilista de tais normas supremas.

2. A liberdade de associação
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A liberdade de associação somente pode verter sobre os fins lícitos, conceito normativo que se deve buscar no disposto no art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, e que está muito além da mera legalidade objetiva, alcançando a ordem pública e os bons costumes.
Aliás, seria impossível se exigir do legislador federal (pois o tema de associação é exclusivamente federal, de Direito Civil) que dispusesse a cada momento sobre o que considera legal para que se formem entidades associativas, pois absolutamente imprevisíveis os multifários interesses que predominam a cada momento para levar o indivíduo a congregar-se aos outros com os mesmos interesses.
A Constituição vedou, desde logo, a associação de caráter paramilitar,[2]pelo que representa de risco para o Estado Democrático de Direito.
Eventualmente, pode a associação inserir no estatuto, submetido ao registro público, fins declarados que, na verdade, dissimulam ou escamoteiam a real finalidade institucional. Tal dissimulação pode conduzir a sérias conseqüências jurídicas inclusive, e principalmente, à responsabilização pessoal dos associados, através, por exemplo, da desconsideração da pessoa jurídica referida no art. 50.
A Ética exige a licitude dos fins da associação, tanto os que declaram ao se constituir, como os que regem a sua atividade a cada momento; o objetivo institucional ou o fim visado pelos associados ao unirem os seus esforços é o verdadeiro espírito do grupo social e, no Direito, é o fundamento de toda a análise da associação.

3. A criação de associação independe de autorização do Governo
Dispõe a Constituição, na Declaração dos Direitos Fundamentais (art. 5º):
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
A lei não pode exigir autorização do Governo para o funcionamento da associação, o que é coerente com o princípio da livre associação, antes comentado, embora possa fazê-lo quanto à criação de sociedade, em face do caráter econômico desta.
A cooperativa, mencionada no texto constitucional, é espécie de sociedade, em face de seus fins econômicos, não sendo, assim, associação, como já percebido por Plácido e Silva:
Derivado do latim cooperativus, de cooperari (cooperar, colaborar, trabalhar com outros), segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia jurídica para designar a organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando melhorar as condições econômicas de seus associados.
Na sua composição, a sociedade cooperativa, que, em regra, se diz simplesmente cooperativa, pode adotar natureza civil ou comercial; mas, tecnicamente, possui forma jurídica sui generis, e se classifica como sociedade de pessoas e não de capitais.
As características dominantes das cooperativas, segundo os próprios princípios legais, são:
a) Variabilidade do capital social. Quer isto dizer que, embora com um capital social declarado, este sempre se apresenta móvel e pode ser aumentado ou diminuído, segundo se admitem novos sócios ou se excluem sócios antigos.
b) Limitação do capital. Os sócios das cooperativas, por este princípio, não podem subscrever ou adquirir cotas-partes do capital além do limite fixado em lei.
c) Incessibilidade das cotas. As cotas dos sócios são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade. E, mesmo causa mortis, a cota não passa aos herdeiros do sócio falecido, desde que estranho à sociedade. Em tal caso, a sociedade amortizará a cota correspondente.
d) Representação pessoal. A representação do sócio é anotada pela pessoa, isto é, pelo sócio considerado singularmente, em si mesmo, não pelo valor das cotas possuídas. Nestas circunstâncias, seja qual for o número de cotas-partes de capital, o voto do sócio será sempre um, representado por sua pessoa. Diz-se, também, singularidade do voto. Pode haver representação por procuração.
e) Lucros sobre operações. Além dos lucros decorrentes do capital, cabe aos sócios, na proporção das operações efetuadas com a cooperativa, uma participação nos lucros obtidos. A distribuição destes lucros, na base das operações, tem primazia sobre a distribuição de lucros sobre o capital, que pode até não ser instituído.
f) Área de ação. Não deve a cooperativa, na execução de seus objetivos, procurar estender a sua ação, isto é, o seu campo de operações, além dos limites em que, naturalmente, possa exercer seu controle ou tenha possibilidades de reunir seus associados.

4. O Estado não pode interferir no funcionamento da associação
Se a associação independe de autorização governamental, também não pode o Estado interferir em seu funcionamento, isto é, o governante, o administrador público e o legislador não podem atuar de forma a cercear o seu funcionamento. Evidentemente, a disposição constitucional ora em comento não abrange a atuação do juiz nos casos que lhe são oferecidos a julgamento no exercício do poder/dever de prestar a jurisdição como prometido no art. 5o, XXXV, da Lei Maior. O juiz poderá anular ou revogar os atos associativos ou nomear administrador provisório e tudo o mais que for necessário ao seu funcionamento dentro do Estado Democrático de Direito.

5. Somente decisão judicial pode dissolver ou suspender as atividades da associação
Veja-se o que está no art. 5º da Constituição:
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
A dissolução forçada da associação somente pode ser dar por sentença judicial transitada em julgado, mas as atividades podem ser suspensas por decisão judicial cautelar que é, essencialmente, provisória. A decisão judicial cautelar, ou provimento cautelar, tem por fonte a própria Constituição no art. 5o, XXXV, e pode ser manifestada em processo cautelar ou antecipação de tutela ou medida liminar prevista especificamente para certas ações, como, por exemplo, mandado de segurança ou ação possessória.
O que é importante fixar neste tema é que interpretação literal ou gramatical do texto constitucional acima transcrito restringe o poder cautelar do juiz no que se refere à dissolução total das associações, objeto que somente pode ser alcançado por decisão transitada em julgado. Evidentemente, em decisão cautelar, pode a associação ter suspensas suas atividades ou pode a mesma ser submetida a processo de dissolução parcial que, por analogia às sociedades, refere-se à retirada de um ou mais sócios que recebem a indenização pelo valor de suas cotas.

6. Liberdade de associação e de desassociação
Também dispõe a Lei Maior, no seu art. 5º, em norma que impregna as relações de Direito Civil:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
A liberdade de associação é afirmada na Constituição como verdadeira via de trânsito de mão dupla, abrangendo não só o direito de se associar como o direito de desassociação, que é o poder do associado de se excluir da associação.
A fonte do direito de desassociação é a Constituição, pelo que não importa se este direito está previsto no estatuto ou foi objeto de assembléia dos associados: eventual previsão estatutária do direito de desassociação não pode ser interpretada como meio de limitação ou de restrição ao exercício do mesmo direito; no que o ato de disposição da vontade privada extrapolar dos limites constitucionais poderá ser reduzido ou mesmo desconsiderado pelo juiz no julgamento de cada caso.
Pode ocorrer que o direito de associação seja exercido através de meios formais mais solenes, como, por exemplo, a aprovação do nome do associado em reunião de diretoria ou mesmo em assembléia geral;[3] mas o direito de desassociação é exercido de forma bem mais simples, bastando mera comunicação do associado, podendo a norma estatutária ou regulamento assemblear dispor que a retirada somente produza os seus efeitos em determinado prazo razoável ou que o valor da cota do associado, se for o caso, possa ser pago mediante determinadas condições que permitam a sua realização pelos associados que permaneceram.
Os padrões liberais de conduta, que foram a fonte filosófica e política do texto constitucional, não podem tolerar nem que o indivíduo se veja obrigado a se consorciar nem o de permanecer associado, pela natural limitação de sua liberdade individual que implica o ingresso em grupo social.[4]
O associado pode se desligar da associação mediante declaração receptícia de vontade, isto é, o negócio jurídico que produz efeitos quando recebido pelo destinatário. Assim, o direito de desassociação se exerce simplesmente com o requerimento ou a comunicação do associado à entidade, mediante meio formal exigido somente para fins de prova, como protocolo na secretaria ou carta por aviso de recebimento ou pelo cartório de títulos e documentos.
A desassociação constitui direito potestativo do associado, isto é, ele tem o poder de alterar a situação jurídica de outrem (no caso a associação) sem que este possa se opor, pois está em estado de sujeição.
Como o direito de desassociação se exerce através de declaração receptícia de vontade, a partir do momento em que foi recebida a comunicação ou de prazo razoável estabelecido estatutariamente ou em decisão assemblear, não tem mais o associado a obrigação de contribuir para os encargos sociais, perdendo também as vantagens decorrentes de tal situação. Contudo, até o momento do recebimento da comunicação estará sujeito o associado aos deveres próprios, inclusive o de contribuição financeira.

7. Representação dos associados pela associação
Diz a Constituição, no seu art. 5º:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
O novo Código Civil, no art. 53, parágrafo único, muito bem declarou quenão há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
Daí se extrai norma no sentido de que a vontade que constitui a associação é a soma de cada individualidade (melhor dizendo, o consenso alcançado pela maioria), cada uma dela se mantendo sem influência dos demais associados.
O caráter transindividual transcendendo o econômico, permitiu que a própria Constituição, independentemente de previsão legislativa ou estatutária, disponha que podem os associados autorizar no estatuto ou mesmo em assembléia-geral que a associação, através de seus órgãos de administração, os represente tanto em juízo como fora dele.[5] Os órgãos de administração, que são órgãos de execução e não de deliberação, devem buscar, a cada momento, a devida autorização assemblear para ingressar em juízo em cada caso concreto.
A disposição constante do art. 5o, XXI, da Constituição guarda coerência com o disposto no art. 8o, III, da mesma Lei Magna, com referência ao sindicato e às entidades sindicais.
Muito se discutiu se o disposto no art. 5o, XXI, tem a natureza jurídica de representação, como agora regulado nos arts. 115 a 120 do novo Código Civil, ou de legitimação extraordinária ou substituição processual, em que a ordem jurídica defere a terceiro, em nome próprio, a defesa do interesse alheio.
O tema é relevante no Estado Democrático de Direito, tendo a associação legitimidade para a defesa de interesses coletivos, como está não só na Constituição como nas leis que tratam da ação civil pública, dos direitos do consumidor, das crianças e adolescentes etc.
Recorde-se que aos organismos não governamentais (ONGs), integrantes da denominada sociedade civil, que têm a forma jurídica de associação, devemos relevantes serviços na democratização do País, merecendo citação constitucional na área da seguridade social, implementando meios de democracia direta e de desestatização do interesse público na execução de serviço público relevante, como, aliás, explicitado no art. 204 da Carta Magna:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Em redação que pouco se alterou desde a que foi proposta por José Carlos Moreira Alves no Anteprojeto do Código ofertado na década de 70, dispõe o novo Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Mostra-se tal redação muito superior que a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor porque nele há a idéia de exigência de culpa ou ilícito para que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provados por má administração.

A desconsideração da pessoa jurídica é instituto com raízes[1] do Common Law (disregard of legal entity) e, no dizer de Rubens Requião em obra pioneira sobre o tema,[2] não constitui a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito concreto. Assim, somente em casos determinados, quando se verificar que houve abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos da pessoa jurídica, é que o juiz ignora a sua personalidade jurídica e projeta os efeitos desde logo em face da pessoa física que se beneficiou ou que praticou o ato.

Enfatizou Fábio Konder Comparato em tese de concurso na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,[3] que na desconsideração da pessoa jurídica subsiste o princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão-só para o caso concreto.

Mostra-se relevante a previsão da desconsideração da pessoa jurídica na parte geral do novo Código Civil porque assim os juízes podem aplicar o instituto nos casos que lhe são submetidos, como  lhes recomenda veementemente o disposto no art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil, sem que se vejam forçados a se socorrer da analogia com a previsão legislativa que já existe no Código de Defesa do Consumidor ou na Lei das Execuções Fiscais.

Nessa perspectiva, da previsão do instituto na Parte Geral do Estatuto Comum, conclui-se que se mostram revogadas as normas que disponham sobre a desconsideração da pessoa jurídica naquilo que se mostrar incompatível com a abertura legislativa deferida pelo dispositivo ora em comento.

Entendem alguns que só se aplica a desconsideração da pessoa jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.[4]

Contudo, do disposto no art. 50 da Lei Comum não mais se vê necessária a perquirição da culpa ou do dolo do agente, pois se pode extrair a regra de que se considera existir abuso da personalidade jurídica quando houver a ocorrência dos fatos objetivos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

Ressalte-se: são duas hipóteses para o reconhecimento do instituto, as quais podem ser vistas isoladamente como causas deflagradoras.

O desvio de finalidade, como se extrai do Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva,[5] pode ser entendido como o uso indevido ou o destino diferente que se deu à coisa em vez do destino que, no caso da pessoa jurídica, deveria ser aquele previsto em seus estatutos, para os fins sociais nele previstos: 

Formado do verbo desviar (mudar o destino ou sair da via), na terminologia jurídica é, geralmente, empregado para indicar o uso indevido ou destino diferente, dado à coisa, pertencente a outrem, pela pessoa que a tinha a título precário, sem a devida autorização ou sem o consentimento de seu senhor e possuidor.
Em regra, é ato abusivo do detentor da coisa.
O desvio, segundo os elementos que o possam compor, toma nomes apropriados: desfalque, abuso de confiança, apropriação indébita, peculato, em cujas configurações se mostra crime ou delito, sujeito a sanção penal.
Também possui o sentido de sonegação, quando se trata de ocultação de bens ou de rendas para fuga à imposição legal ou ao cumprimento de dever que é imposto à pessoa.

A expressão desvio de finalidade já é bem conhecida no Direito Administrativo, herdada do Direito francês, ali a expressar quando o agente público age em prol de interesse diverso do interesse público.[6]

Assim, podemos considerar o desvio de finalidade como a utilização de meios ou a busca de fins que não vão a favor da pessoa jurídica, mas a favor de outrem, sócio ou qualquer beneficiário.

A confusão do patrimônio ocorre quando se mostra ao menos dificultoso distinguir entre os patrimônios da pessoa jurídica e do beneficiário, de modo a impossibilitar o discernimento das obrigações concernentes a cada um deles.

A nova previsão legislativa se mostra muito mais rigorosa do que está no Código de Defesa do Consumidor,[7] pois admite o abuso da personalidade jurídica tão-somente em decorrência de um dos dois fatos objetivos, quais sejam, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial. Daí decorre que basta a demonstração de qualquer um deles, em densidade suficiente para autorizar a deflagração de seus efeitos, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O abuso da personalidade jurídica constitui espécie do abuso de direito a que se refere o disposto no art. 187 do novo Código e se verifica quando a pessoa jurídica foi utilizada para encobrir finalidades diversas do seu fim institucional ou quando daí decorre confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa beneficiada.

Em reverência ao princípio da demanda que recomenda que somente se preste a jurisdição quando houver pleito da parte, o dispositivo em comento exige que nos processos judiciais haja o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público quando este intervir no feito. Então não poderá o juiz aplicar a sanção de ineficácia se não houver tal requerimento e, se interveniente o Ministério Público, surge uma nova situação, pois, até então, o membro do Parquet somente poderia pleitear quando pudesse o juiz também atuar ex officio.

Como a lei exige legitimação específica para o requerimento de ineficácia, também deverá ser examinado o interesse da parte a tal providência, perquirindo-se a sua utilidade e a sua necessidade em cada caso concreto.

Lei de Introdução ao Codigo Civil 
Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

[1] Na Itália, é a teoria do superamento da pessoa jurídica; na Alemanha, a teoria da penetração e, em França, o abuso da noção da personalidade social.
[2] Rubens Requião, “Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica”, na Revista dos Tribunais, n.  410, p. 12, 1969.
[3] Fabio Konder Comparato, O poder de controle na sociedade anônima, 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1983, p. 283.
[4]  Neste sentido, o enunciado nº 7 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nos dias 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, presidida a Comissão da Parte Geral por Humberto Theodoro Júnior, sob o relato de Nélson Nery Júnior: só se aplica a desconsideração da pessoa jurídica quando houver a prática de ato irregular a, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
[5] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico Eletrônico, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, versão 3, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2003.
[6]  Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), art. 2º, parágrafo único, alínea e: o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
[7]  Não posso concordar, por excessivamente restritivos, com os termos do Enunciado nº 51 do CEJ: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no nosso Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema. O Código Civil é a Lei Comum, de onde se esgalham os demais institutos jurídicos e se mantido tal entendimento, teríamos que o consumidor vai ficar prejudicado, pois o Código de Defesa do Consumidor coloca muito mais  requisitos para a caracterização do instituto: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.