" Na verdade, é preciso evitar que certas ações habituais no sistema financeiro beneficiem aqueles que visam dar aparência de legalidade a ganhos oriundos de atividades escusas. Importa puni-los rigorosa e rapidamente; do contrário, corremos o risco de incentivar não um Estado paralelo – para fazer uso de conceito em voga –, mas uma zona de intersecção entre o Estado de direito e as organizações com fins criminosos, na qual o lucro ilícito consegue circular com desenvoltura." NILSON VITAL NAVES
ASSISTA AO CURSO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO - STF
TV Justiça - Programa Saber Direito - 1a aula - 21.02.2012
A professora de Direito Penal Ana Cláudia Lucas participa do Saber Direito Aula para falar de uma área que não possui autonomia científica.
O objeto do Direito Penal Econômico são os "crimes do colarinho branco" , ou seja, as condutas que
violam a confiança que a Sociedade deposita nas relações econômicas.
O Direito Penal Econômico é o conjunto das normas jurídicas que tem por objetivo punir as condutas que lesionem ou ameacem lesionar a Ordem Econômica ( as relações econômicas ), bem juridicamente tutelado.
O Direito Penal Econômico é o conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a incriminação e a punição de comportamentos que lesionem ou ameacem lesionar as normas que regem as relações econômicas.
O Direito Penal Econômico trata da proteção ao Sistema Financeiro, ao Sistema Tributário, às Relações de Consumo, à Administração Publica.
A primeira condição para a compreensão do Direito Penal Econômico passa pelo estudo dos institutos da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a fim de proporcionar uma reacomodação política das estruturas da teoria do delito, levando em conta essa espécie particular de criminalidade.
Duvidas podem ser enviadas para o email saberdireito@stf.jus.br endereçadas ao Curso de Direito Penal Economico e à Professora Ana Cláudia Lucas
Assista as outras Aulas do Curso de Direito Penal Econômico do STF
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CURSOS :
AULA 5 - CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL ECONOMICO
Há crime quando há um comportamento humano tipico e ilicito , basta a ilicitude e a tipicidade para que se tenha um crime .
OUTROS CURSOS DE DIREITO PENAL ECONOMICO
Curso de Direito Penal Econômico - Fundação Getúlio Vargas
"O Direito Penal Econômico costuma ser associado a expressões como “crimes de colarinho branco”, “crimes dos engravatados”, “crimes dos endinheirados”, “crimes of the powerful”, “white collar criminality”, “criminality of the upper world” etc.
É possível perceber que todos esses conceitos constroem a definição de Direito Penal Econômico a partir do sujeito ativo da conduta incriminada. Com efeito, na maioria dos casos, os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc. são praticados por pessoas de alto nível sócio-econômico, no exercício de sua atividade profissional.
São profissionais liberais, empresários, executivos, banqueiros, ocupantes de cargos políticos e altos funcionários públicos.
Nesse contexto, a criminalidade econômica foge da idéia de delinqüência como fenômeno marginal; na verdade, em muitas situações, os autores desses delitos não são vistos como verdadeiros criminosos por eles mesmos, pelo público em geral e nem por outros criminosos.
Todavia, um conceito de Direito Penal Econômico construído a partir das características do agente que pratica o crime, e não do ato praticado, torna as definições mais sociológicas do que jurídicas.
Sob a perspectiva jurídica, a definição de Direito Penal Econômico é construída a partir do bem jurídico protegido, das condutas praticadas e suas finalidades, além das características objetivas desses delitos. Dessa forma, é preferível definir o Direito Penal Econômico como o ramo do Direito Penal voltado para a identificação e criminalização de condutas praticadas nas relações comerciais ou na atividade empresarial, pelos administradores, diretores ou sócios, geralmente de forma não violenta e envolvendo fraude ou violação da relação de confiança. Pode-se apontar, ainda, como característica desse tipo de crimes, a atuação de forma organizada, sob a forma de empresas lícitas, muitas vezes com caráter supranacional.
Outro traço comum dos crimes econômicos é o caráter supra-individual do bem jurídico atingido. Com efeito, quando se fala em crimes contra a ordem econômica, sistema financeiro, ou ordem tributária verifica-se que a tutela jurídico-penal está voltada para o funcionamento regular desse conjunto de regras que orientam e regulam a atividade econômica, seja do Estado, seja do indivíduo (livre iniciativa).
Em algumas situações, também é alvo de tutela penal o regular funcionamento do mercado empresarial, como ocorre nas hipóteses de abuso de poder econômico, ou ainda a boa-fé nas relações comerciais, como ocorre nas situações de violação ao direito do consumidor.
Não obstante, em ambos os casos, é possível vislumbrar nessa tutela penal específica um reflexo da proteção à ordem econômica, ou à economia popular, conceitos mais genéricos.
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO :
CURSO AVANÇADO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO E DA EMPRESA
Escola de direito do brasil
Coordenação
Início das aulas:
Categoria: Educação
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STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROGRAMA TV JUSTIÇA SABER DIREITO AULA PROFESSORA PENAL ANA CLÁUDIA LUCAS ECONÔMICO ESTUDO INSTITUTOS TIPICIDADE ILICITUDE CULPABILIDADE POLÍTICA ESTRUTURAS TEORIA DO DELITO CRIMINALIDADE
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O objeto do Direito Penal Econômico são os "crimes do colarinho branco" , ou seja, as condutas que
violam a confiança que a Sociedade deposita nas relações econômicas.
O Direito Penal Econômico é o conjunto das normas jurídicas que tem por objetivo punir as condutas que lesionem ou ameacem lesionar a Ordem Econômica ( as relações econômicas ), bem juridicamente tutelado.
O Direito Penal Econômico é o conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a incriminação e a punição de comportamentos que lesionem ou ameacem lesionar as normas que regem as relações econômicas.
O Direito Penal Econômico trata da proteção ao Sistema Financeiro, ao Sistema Tributário, às Relações de Consumo, à Administração Publica.
A primeira condição para a compreensão do Direito Penal Econômico passa pelo estudo dos institutos da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a fim de proporcionar uma reacomodação política das estruturas da teoria do delito, levando em conta essa espécie particular de criminalidade.
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Há crime quando há um comportamento humano tipico e ilicito , basta a ilicitude e a tipicidade para que se tenha um crime .
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"O Direito Penal Econômico costuma ser associado a expressões como “crimes de colarinho branco”, “crimes dos engravatados”, “crimes dos endinheirados”, “crimes of the powerful”, “white collar criminality”, “criminality of the upper world” etc.
É possível perceber que todos esses conceitos constroem a definição de Direito Penal Econômico a partir do sujeito ativo da conduta incriminada. Com efeito, na maioria dos casos, os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc. são praticados por pessoas de alto nível sócio-econômico, no exercício de sua atividade profissional.
São profissionais liberais, empresários, executivos, banqueiros, ocupantes de cargos políticos e altos funcionários públicos.
Nesse contexto, a criminalidade econômica foge da idéia de delinqüência como fenômeno marginal; na verdade, em muitas situações, os autores desses delitos não são vistos como verdadeiros criminosos por eles mesmos, pelo público em geral e nem por outros criminosos.
Todavia, um conceito de Direito Penal Econômico construído a partir das características do agente que pratica o crime, e não do ato praticado, torna as definições mais sociológicas do que jurídicas.
Sob a perspectiva jurídica, a definição de Direito Penal Econômico é construída a partir do bem jurídico protegido, das condutas praticadas e suas finalidades, além das características objetivas desses delitos. Dessa forma, é preferível definir o Direito Penal Econômico como o ramo do Direito Penal voltado para a identificação e criminalização de condutas praticadas nas relações comerciais ou na atividade empresarial, pelos administradores, diretores ou sócios, geralmente de forma não violenta e envolvendo fraude ou violação da relação de confiança. Pode-se apontar, ainda, como característica desse tipo de crimes, a atuação de forma organizada, sob a forma de empresas lícitas, muitas vezes com caráter supranacional.
Outro traço comum dos crimes econômicos é o caráter supra-individual do bem jurídico atingido. Com efeito, quando se fala em crimes contra a ordem econômica, sistema financeiro, ou ordem tributária verifica-se que a tutela jurídico-penal está voltada para o funcionamento regular desse conjunto de regras que orientam e regulam a atividade econômica, seja do Estado, seja do indivíduo (livre iniciativa).
Em algumas situações, também é alvo de tutela penal o regular funcionamento do mercado empresarial, como ocorre nas hipóteses de abuso de poder econômico, ou ainda a boa-fé nas relações comerciais, como ocorre nas situações de violação ao direito do consumidor.
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CURSO AVANÇADO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO E DA EMPRESA
Escola de direito do brasil
Coordenação
Prof. Dr. Gilmar Ferreira Mendes - Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor pela Universidade de Münster, na Alemanha.
Prof. Ms. Fernando Castelo Branco -
Advogado criminal, Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor do programa de educação continuada e especialização em Direito GVlaw (2008). Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (1998 – 2003), Coordenador do Comitê Penal do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados - CESA.Início das aulas:
12 de março de 2012. Matrículas Abertas.
Certificação:
Pós-Graduação em nível de Especialização (Lato Sensu)
Objetivo do Curso
Discutir os principais aspectos da doutrina e analisar casos concretos vinculados à prática do Direito Penal Econômico, além de propiciar a identificação das tendências verificadas e examinar as alterações legislativas pertinentes aos temas estudados. Nesse contexto, proporciona o debate crítico acerca do posicionamento jurisprudencial sobre os assuntos enfocados, a partir de metodologia que contempla discussões com base em casos concretos. saiba mais clicando AQUI
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