Voto nº 30993/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 1001757-82.2017.8.26.0659 (proc. digital)
- Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS VILA HÍPICA II
- Apelados: MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO E OUTRO
- Comarca: Vinhedo 3ª V. Judicial Juiz(a) de 1º Grau: Evaristo Souza da Silva
- EMENTA CONDOMÍNIO
- LOTEAMENTO fechado Pretensão que visa à declaração de inexistência de vínculo entre os moradores e a associação Acolhimento Possibilidade Respeito à vontade de livre associação, decorrente do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988 Observância, ademais, do entendimento adotado pelo C. STJ, julgando recursos repetitivos (543-C CPC) Não obrigação, por sua vez, de a ré prestar serviços que afetem o imóvel dos autores, tais como limpeza, vigilância, obras de melhoria, dentre outros Recurso improvido.
Trata-se de recurso interposto contra a r.
sentença de pg. 386/390, cujo relatório se adota e contra a qual foram
opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos, que, em ação
declaratória de inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção, julgou
procedentes, em parte, os pedidos para declarar inexigíveis os valores
referentes à taxa associativa, a partir da citação, sendo devidos os anteriores a essa data, bem como para declarar que os autores deixaram
de ser associados da ré, a partir do ato citatório, nos termos que especifica,
reconhecendo ser, a sucumbência, recíproca.
Em suas razões recursais, a demandada
pede, preliminarmente, a suspensão do processo, em razão da repercussão
geral dada pelo Supremo Tribunal Federal ao Agravo de instrumento nº
745831/SP, convertido em RE 695911.
No mérito alega, em síntese, que a
associação foi fundada antes da aquisição do imóvel, não sendo aplicável o
entendimento adotado no REsp nº 1.439.163, tendo, os adquirentes,
anuído a ela; que há na escritura de compra e venda, lavrada em 2004, a
anuência dos autores, os quais concordaram com a existência da
associação; que a recusa destes em pagar os encargos que lhe são
cobrados configura clara violação ao princípio constitucional da
solidariedade e o princípio da isonomia, por permitir que um morador
desfrute de uma condição privilegiada em relação aos demais; que, ainda
que a Constituição Federal confira o direito de não permanecer associado,
tal garantia não afasta a obrigação de pagamento pelos serviços gozados.
Com contrarrazões, vieram, os autos, para
julgamento.
É o relatório.
Fica afastada a preliminar suscitada pela
apelante, tendo em vista que não há determinação de suspensão dos feitos
em 1º e 2º Graus, conforme consulta realizada no sítio deste Tribunal, em
10.09.20181
. Ressalvo, de início, que, ainda que este
Relator tenha proferido decisões, no sentido de que os moradores ou
proprietários de imóveis, localizados na área de atuação de associação de moradores, deveriam de pagar as contribuições associativas e demais
taxas de manutenção do lote, sob pena de enriquecimento ilícito, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as taxas de
manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não
associados ou os que a elas não anuíram.
Sendo assim, à luz do entendimento da
Corte Superior, este recurso será analisado.
A controvérsia diz respeito ao cabimento ou
não de cobrança de despesas oriundas de imóveis em loteamentos,
exigidas pelas associações ou sociedades de moradores, pretendendo, os
apelados, desvincularem-se da entidade associativa.
Ainda que já tenham sido proferidas
decisões por esta C. Câmara e por esta Relatoria, no sentido de ser devida
a contribuição às chamadas associações de moradores, quando prestados
serviços de caráter indivisível a todos os moradores ou proprietários de
imóveis localizados em sua área de atuação, sob pena de enriquecimento
ilícito daquele que, indiretamente, usufrui de tais serviços, diante de
recentes julgados de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça
(art. 543-C do CPC), consolidando entendimento de que as taxas de
manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não
associados ou os que a elas não anuíram (Recursos Especiais 1280871/SP
e 1439163/SP), consigna que somente é possível a cobrança de tais taxas
de moradores ou proprietários associados que a elas anuíram.
No caso dos autos, a despeito de a
apelante alegar que a associação foi instituída antes da aquisição do imóvel
pelos apelados, é possível a aplicação do entendimento da Corte Superior,
tendo em vista a pretensão deduzida, qual seja, a de declarar a inexistência
de vínculo entre as partes, por não estarem, os apelados, obrigados a
associar-se ou manter-se associados, a teor do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988.
Vale destacar que, como consta da decisão
do C. STJ, mesmo que o critério utilizado para impor ao proprietário as
despesas coletivas seja o momento em que o imóvel foi adquirido em
relação à constituição da associação de moradores e que não se coaduna
com a boa-fé o comportamento daquele que, podendo optar por outro local,
adquire um imóvel em loteamento fechado e se recusa a contribuir com o
pagamento das despesas para custeio dos serviços prestados à
coletividade, beneficiando-se diretamente, há de ser respeitada a vontade
livre de associação, decorrente de preceito constitucional.
Não o desejando, não podem, os apelados,
ser obrigados a se manterem associados.
Daí também que a apelante não está
obrigada a prestar aos apelados, relativamente ao imóvel destes, os
serviços de limpeza, obras de melhoria, cabeamento ótico, vigilância e,
sobretudo, serviço de portaria na recepção e controle de entrada dos
visitantes e familiares não residentes no imóvel, e manutenção das áreas
públicas que afetem o referido bem, dentre outros, como determinado na
origem, já que por não contribuir para tanto, não é licito deles se
beneficiarem, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por derradeiro, a fim de evitar a oposição
de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao
prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, neste grau
de jurisdição, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a
qualquer dispositivo a ela relacionado.
Pelo exposto, nego provimento ao
recurso.
ALVARO PASSOS
Relator