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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

STJ : Presidente do STJ repreende TJ-SP por ignorar súmulas do STJ e do STF

CORTE EM DÍVIDA

em tempo : a repreensão abaixo aplica-se tambem aos julgamentos do tj sp e de outros tribunais de justiça que AFRONTAM  as decisões pacificadas do stj NO JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS, E   ainda são favoraveis as cobranças coercitivas impostas por falsos condominios, 

STJ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)

Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de marco desde ano (2016) passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). 

FONTE : CONJUR 

Presidente do STJ repreende TJ-SP por ignorar súmulas e não conceder HC




O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, repreendeu publicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de a corte paulista desrespeitar sistematicamente súmulas do STJ e não conceder Habeas Corpus. A bronca foi dada nesta segunda-feira (17/9) em evento organizado pela ConJur para debater os 30 anos da Constituição.
Já no final da primeira mesa de debate, o advogado Davi Tangerino afirmou, da plateia, que 40% do HCs do STJ nascem do fato de o TJ-SP ignorar súmulas, e questionou se seria o caso de pensar em uma reforma do sistema de precedentes.
Representando o TJ-SP estava seu vice-presidente, desembargador Artur Marques, para quem súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento.
CORTE EM DÍVIDA

Presidente do STJ repreende TJ-SP por ignorar súmulas e não conceder HC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, repreendeu publicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de a corte paulista desrespeitar sistematicamente súmulas do STJ e não conceder Habeas Corpus. A bronca foi dada nesta segunda-feira (17/9) em evento organizado pela ConJur para debater os 30 anos da Constituição.
Já no final da primeira mesa de debate, o advogado Davi Tangerino afirmou, da plateia, que 40% do HCs do STJ nascem do fato de o TJ-SP ignorar súmulas, e questionou se seria o caso de pensar em uma reforma do sistema de precedentes.
Representando o TJ-SP estava seu vice-presidente, desembargador Artur Marques, para quem súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento.
Assista os debates do evento na íntegra abaixo. A fala do ministro Noronha repreendendo o TJ-SP começa em 1:51:19


( saiba mais ... )

TJDFT - PARABENS EXMO. JUIZ GIORDANO RESENDE COSTA 4A VARA CIVIL ! FALSO CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR TAXAS

"a vantagem da uniformizacao dos entendimentos sera um ganho para o proprio Judiciario, porquanto se evitara a prolacao de entendimentos contraditorios, o que abala a seguranca da sociedade na atividade judiciaria." 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Juca 
Data: 30 de agosto de 2018 16:43
Assunto: 
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS


segunda-feira, 20 de agosto de 2018

TJ SP - JULGA PROCEDENTE AÇÃO PARA DESASSOCIAÇÃO ! A CF/88 ASSEGURA A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO

CHEGA DE SER "VITIMA" DE AÇÕES DE COBRANÇAS ILEGAIS ! 

 DEFENDAM SEUS DIREITOS 
PROCESSEM OS FALSOS CONDOMÍNIOS 
DESASSOCIEM-SE JÁ !


Processo nº: 0005600-12.2015.8.26.0152

 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

Requerente: Celia Pedrosa de Azevedo Melo

Requerido: Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II

 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo de Lima Galduróz

Vistos.

Dispensado o relatório, artigo 38, da Lei n° 9.099/95.

A ação é procedente.

 A autora é proprietária de imóvel localizada em condomínio administrado por associação de moradores, ora requerida.

Invocando a garantia constitucional de liberdade de associação (artigo 5°, XX, CF), requer sua desfiliação da requerida, a partir do momento em que a notificou de sua intenção de desligamento.

Pois bem.

Sobre a imposição das taxas condominiais cobradas por associações de moradores, fixou-se no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1280871, processado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC), o seguinte entendimento:

"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"

O julgamento partiu do pressuposto de que somente por imposição de lei ou manifestação expressa de vontade, esta subordinada ao princípio da liberdade de associação, prevista pelo artigo 5°, XX, da CF, é que se pode impor semelhante obrigação, que não pode vir calcada tão-somente no princípio do enriquecimento sem causa.

Neste sentido, trecho do voto vencedor:

“E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011).

A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88).

 (...)

Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator.

Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras.

Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica.

Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. 

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender”. 

No caso da previsão legal, esta corresponderia, em princípio, ao disposto no artigo 12, da Lei n° 4.591/64. No entanto, tem-se entendido que referida legislação não se aplica a associações de moradores qualificadas como sociedade civil, sem fins lucrativos, que não se equiparam aos condomínios submetidos a tal legislação:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ 3ª Turma AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 03.05.2011).


Prevalece, portanto, o exercício da liberdade de associação, previsto pelo artigo 5°, XX, da CF, que veda se imponha a qualquer pessoa a obrigação de associar-se ou manter-se associado. 

No caso vertente, está demonstrado que: 

a) a autora adquiriu o imóvel antes da constituição da associação (fls. 08/11 e 75/78); 

b) que não preencheu formulário de filiação (fls. 41); 

c) que manifestou expressamente seu desinteresse em associar-se em abril de 2.015 (fls. 44). 

Assim sendo, de ser prestigiada, à luz da fundamentação acima expendida, a vontade da requerente no sentido de se desvincular da associação dos moradores, que gerará efeitos, pois, a partir da data do recebimento da notificação. 

Procedente, pois, o pedido declaratório de inexigibilidade das taxas correspondentes, nos limites do pedido da autora, é dizer, a partir daquela vencida em 10.05.2015. 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a exclusão da autora do rol de associados da Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II, a partir de abril de 2.015, declarando inexigíveis as cobranças de taxas associativas/rateio de despesas a partir daquela vencida em 10.05.2015, inclusive. 

Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

P.R.I.C. Cotia, aos 14 de setembro de 2.015. 

Eduardo de Lima Galduróz 

Juiz de Direito

domingo, 19 de agosto de 2018

STJ -FALSO"CONDOMINIO" MANSÕES ENTRE LAGOS NÃO PODE PENHORAR CASA PROPRIA BEM DE FAMILIA - REsp 1688721 / DF


"CONDOMINIO" MANSOES ENTRE LAGOS NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA






RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.721 - DF (2017/0185850-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECORRENTE : ADAO LOPES TEIXEIRA 

RECORRIDO : "CONDOMINIO" MANSÕES ENTRE LAGOS


EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 


2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado. 


3. O reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (associação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida. 

4. Desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família). 

5. É possível ao devedor opor, em cumprimento de sentença, a exceção de impenhorabilidade de seu único imóvel se a cobrança fundar-se em dívidas instituídas por associação de moradores. 

6. Agravo interno não provido. 

(...) 


Por fim, não há falar em reexame de fatos e provas, porquanto o autor possuía o status de condomínio de fato (irregular), pois foi somente em abril de 2008 que foi "aprovado o Projeto Urbanístico do Loteamento 'Residencial Mansões Entrelagos', localizado parte na Região Administrativa de Sobradinho - RA V e parte na Região Administrativa do Paranoá - RA VII" (Decreto nº 29.001, de 29 de abril de 2008, do GDF - Governo do Distrito Federal).

(...)

ACÓRDÃO 


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). 

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília 

(DF), 20 de fevereiro de 2018
(Data do Julgamento) 

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

Relator 

Transitado em Julgado em 25/05/2018 (848)

STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE 643.247 SP - MUNICIPIOS NÃO PODEM INSTITUIR TAXAS DE SEGURANÇA PUBLICA - TESE 16 - STF

SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO 
E DIREITO DOS CIDADÃOS 

A SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO DOS CIDADÃOS ,E NÃO PODE SER COBRADA TAXA DE SEGURANÇA PUBLICA NEM PELOS MUNICIPIOS E MUITO MENOS AINDA POR ASSOCIAÇÕES CIVIS DE MORADORES E FALSOS CONDOMINIOS

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247 

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.

(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.

(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que desprovia o recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, e o voto do Ministro Luiz Fux, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.

Falou pelo recorrente a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Plenário, 18.08.2016.

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, 

vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. 

Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.

Plenário, 24.5.2017.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 


“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município 
a criação de taxa para tal fim”. 

Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.

 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto.

p/ Doralúcia das Neves Santos

Assessora-Chefe do Plenário

VOTO DO MIN. MARCO AURELIO 

(...)

Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942-2/PA, sob o ângulo da medida de urgência, o Supremo, por unanimidade de votos, acabou por assentar, na pena abalizada do ministro Moreira Alves: 

Em face do artigo 144, “caput”, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. 

Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública

 Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.

 O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 

Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 

Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. 

Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. 

Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. 

Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. 

(...)