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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Vergonha ! Governo do Distrito Federal vai recorrer de decisão judicial que assegura os DIREITOS PUBLICOS


GDF vai recorrer de decisão judicial que obriga intervenção no Lago Paranoá



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A decisão atende a um pedido do Ministério Público feito em 2005. Em resumo, o GDF terá que fiscalizar e remover as construções ilegais que ficam no Lago Paranoá. A expectativa é de que a medida seja adotada imediatamente.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ GARANTE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO

STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO


STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE fazia DOAÇÔES  ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO

DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO GARANTIDAS PELA CF/88 - LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO

Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Usar documentos falsos para enganar o Estado e o Juizo é crime !

REsp 1043207



Fonte : STJ   
30/08/2011 - 14h31
 
STJ  - Mantida condenação do ex-senador Luiz Estevão por falsificação de documentos
Está mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou o empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a três anos e seis meses de reclusão por falsificação de documentos, com os quais tentou liberar bens tornados indisponíveis pela Justiça. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial apresentado pela defesa. 

O ex-senador foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois teriam, em tese, juntado documentos contábeis falsos nos autos da Ação Civil Pública 2001.61.012.554-5, com o fim de induzir o juízo a erro e, assim, promover a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial. 

A fraude consistiria em fazer constar como integrantes do ativo circulante do Grupo OK – e portanto salvos da indisponibilidade – imóveis que na realidade integravam o ativo permanente e estariam indisponíveis, entre eles o próprio imóvel de moradia do empresário, integrante de seu patrimônio pessoal. 

Em primeira instância, o juiz desclassificou o crime para fraude processual e condenou o empresário a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, além de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos: pagamento em dinheiro de 360 salários mínimos à Cáritas Brasileira e prestação de serviços a essa mesma entidade, à razão de uma hora por dia de condenação. 

A defesa, o Ministério Público e a União – assistente da acusação – apelaram. O recurso da defesa foi desprovido e o da União não foi conhecido. Já o apelo do Ministério Público foi provido em parte para restaurar parcialmente a capitulação dada aos fatos na denúncia e condenar o réu com base artigo 297, parágrafo 2º, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I. O artigo 297 trata de falsificação de documento público, e seu parágrafo 2º equipara a documentos públicos os balancetes contábeis. 

Com isso, a pena aplicada ficou em três anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, e multa equivalente a 255 salários mínimos – valor justificado na capacidade econômica do réu, “que é um conhecido empresário de sucesso e foi senador da República, detentor de expressivo patrimônio”. 

“Não obstante a pena ter ficado em patamar que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, esse limite não se refere à pena mínima cominada ao crime, mas esta foi elevada em decorrência da má conduta social do réu e dos motivos que o levaram a praticar o crime, ‘altamente repreensíveis, pois revelam que o apelante agiu de maneira premeditada e audaciosa’”, afirmou a decisão do TRF3. 

“Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos”, acrescentou, “a valoração negativa acerca da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e motivos do crime autoriza e justifica a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.” 

Menoscabo

Para rejeitar a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, o tribunal regional considerou, além daqueles fatores avaliados negativamente, “o total menoscabo do réu para com a Justiça, bem como a forma destemida e audaciosa com que visou enganar o juízo”. Todas essas circunstâncias “revelam a impossibilidade, insuficiência e inadequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, segundo o tribunal. 

A defesa recorreu ao STJ, alegando que os documentos considerados fraudados não eram capazes de induzir o juízo a erro, não tendo assim potencial para determinar a liberação dos bens. Entre outras coisas, alegou ainda ilegitimidade na atuação do Ministério Público e o fato de que uma das testemunhas do processo estaria impedida de prestar depoimento, por ser contadora da empresa. 

A Sexta Turma negou provimento ao recurso, considerando não haver o que modificar na decisão do TRF. Entre outras observações, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do caso, afirmou que a decisão do TRF3 reconheceu que o contabilista não tem o dever de guardar sigilo sobre fatos ilícitos descobertos no exercício da atividade profissional. Quanto à legitimidade do Ministério Público, lembrou que a Constituição assegurou a ele a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e a instrução de inquérito policial. 

O relator encampou as considerações do Ministério Público Federal no parecer sobre o recurso do empresário. Sobre a alegada ineficácia do meio para a consumação do crime, o parecer afirmou que “os documentos falsos nada continham que denunciasse, de plano, a falsidade: havia somente uma discrepância entre o valor dos imóveis neles descritos e o valor efetivo desses imóveis, constante de outros balancetes”. 

Segundo o Ministério Público, só quem conhecesse intimamente a contabilidade da empresa poderia detectar a falsidade. “Isso só foi possível depois da juntada de outros balancetes aos autos (o que não seria de rigor, mas se deu por uma extraordinária cautela do juízo), o que permitiu a confrontação de balancetes”, observou o parecer. 

STJ - Recursos repetitivos : Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


Fonte : STJ - 28.08.2011

29/08/2011 - 09h04
DECISÃO
Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica. 

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ. 

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”. 

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros. 

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 
link : 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001193828




PROCESSO
REsp 1199782UF: PRREGISTRO: 2010/0119382-8
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 1APENSOS: 0
AUTUAÇÃO03/08/2010
RECORRENTEELISANGELA DA COSTA FERNANDES
RECORRIDOBANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A)Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTODIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes



A  Seção,  por  unanimidade,  deu  provimento  ao  recurso  especial,  nos termos  do  voto  do 
Sr. Ministro Relator.
Para  efeitos  do  art.  543-C,  do CPC,  as instituições  bancárias  respondem  objetivamente 
pelos  danos  causados  por  fraudes  ou  delitos  praticados  por  terceiros  -  como,  por  exemplo,
abertura  de  conta-corrente  ou  recebimento  de  empréstimos  mediante  fraude  ou  utilização  de 
documentos  falsos  -  porquanto  tal  responsabilidade  decorre  do  risco  do  empreendimento, 
caracterizando-se como fortuito interno.
Os  Srs.  Ministros  Raul  Araújo,  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  Maria  Isabel  Gallotti, 
Antonio Carlos Ferreira e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

PROCESSO
REsp 1197929UF: PRREGISTRO: 2010/0111325-0
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 2APENSOS: 0
AUTUAÇÃO16/07/2010
RECORRENTEMÁRIO WEBERLING
RECORRIDOBANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A)Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO em 24/08/2011
TIPOProcesso Eletrônico

sábado, 27 de agosto de 2011

OAB lança Observatório da Corrupção e destaca participação da sociedade


No lançamento, na manhã dessa quarta-feira, do site "Observatório da Corrupção" da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para acompanhamento de processos no Judiciário, o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que esse é mais um passo para envolver a sociedade na luta contra a corrupção. "Será um site à disposição da sociedade brasileira para que ela possa conhecer o que acontece hoje e possa denunciar," disse, complementando: "Para através de sua capilaridade, fazer essa função de controle e pressão legítima".
A escolha da internet se deu, entre outras razões, por questão de custo. "Não temos condições de fazer uma campanha física, com cartazes. Por isso o mundo virtual. Sabemos da força dela", disse o presidente da OAB.
Cavalcante diz que todos os poderes têm que cumprir sua parte no combate à corrupção. "Cada um faça seu papel. O Legislativo fiscalizando, o Executivo cumprindo a lei e o Judiciário julgando." O presidente da OAB declarou que não é contra a existência de emendas parlamentares para realocar recursos, mas reclamou dos critérios usados atualmente. "A questão é o critério. Hoje não há nenhum critério técnico, é político."
O site vai permitir que os internautas, sob sigilo, façam denúncias, que, segundo Cavalcante, passarão por uma triagem pela OAB para tomar as providências necessárias e garantir o direito de defesa, "da qual não podemos abrir mão". Ele também mencionou a luta da entidade contra a ditadura militar. "A nossa participação, da OAB, da sociedade civil, que combateram a ditadura, sempre se fez em favor do país. Agora, é necessário que, conquistada a liberdade, nós cada vez mais façamos com que essa liberdade. tenha um conteúdo social, ético e moral", disse, em referência à corrupção.
Além de Cavalcante, participam do evento, entre outros, o senador Pedro Simon (PMDB-RS), os deputados federais Chico Alencar (PSOL-RJ) e César Colnago (PSDB-ES), o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), César Mattar, o ex-presidente da OAB Cezar Britto, representante da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Carlos Moura. (Globo Online)
extraido de Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 25 de Agosto de 2011 


LEIA TAMBEM : O ESTATUTO DA CORRUPÇÃO 



ESTATUTO DA CORRUPÇÃO 
Sabe-se que a corrupção é o principal entrave ao desenvolvimento do 
nosso País. No entanto, embora s e  tenha o diagnóstico exato acerca do problema, ainda não 
se alcançou a cura. Isto porque a corrupção está enraizada na cultura do nosso sofrido povo 
brasileiro. Desde  que os portugueses  aqui  chegaram, já  foram  oferecendo espelhinhos e 
pentes em troca da exploração de nossas riquezas. Venceram as naturais resistências com a 
utilização do poder econômico e sem maiores dificuldades usufruíram o quanto puderam. 
Analisando-se as circunstâncias políticas e sociais do Brasil de hoje, 
percebe-se que essa realidade pouco mudou desde o descobrimento. A incômoda verdade é 
que ainda estamos em plena colonização sem oferecer qualquer resistência graças à mesma 
estratégia outrora  utilizada pelos  portugueses, qual  seja, o abuso do  poder econômico  e 
político. A Única  diferença é  que o destino das nossas riquezas não é mais Portugal, mas 
sim as contas bancárias dos nossos representantes políticos existentes em paraísos fiscais e 
países que não possuam tratado de extradição com a terra do pau brasil
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