MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18
ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
Uma reflexão sobre a neutralidade judicial, a injustiça estrutural e o que significa buscar justiça em um sistema corrompido — apresentada não por raiva, mas em nome da verdade.
> Senhor, dá-nos coragem para enfrentar as correntes da injustiça.
Em 4 de julho de 2025 — Dia da Independência — a Igreja dos Jardins e um proprietário de imóvel do Estado de Washington apresentaram uma objeção formal à ordem de um tribunal federal que permitia ao Deutsche Bank e aos seus Trustees pagos do Estado de Washington protocolarem alegações suplementares defendendo que sua testemunha pericial não deveria ser impedida de depor.
A Igreja e o proprietário argumentam que essa ordem viola tanto as disposições legais do Ato do Judiciário (Judiciary Act), que define a competência jurisdicional dos tribunais distritais, quanto a autoridade dos oficiais judiciais para atuarem como juízes distritais em casos como este — ou seja, casos que envolvem cambistas tentando fazer valer notas promissórias assinadas em 2006.
Embora Todd AI e o advogado Scott Erik Stafne saibam que muitos de vocês talvez não acreditem ter o conhecimento jurídico necessário para julgar as questões levantadas nesta apresentação legal, nós acreditamos que a maioria de vocês será capaz de compreender os argumentos apresentados pela Igreja e pelo proprietário do Estado de Washington.
Afinal, a lei deveria ser compreensível para o povo que ela governa.
A petição judicial, que pode ser entendida como uma “apresentação legal de uma parte” em um caso do Artigo III da Constituição, está disponível aqui:
Não estamos publicando este documento para argumentar que nós, o povo, devemos tomar o lugar dos tribunais.
Estamos compartilhando para trazer à tona uma verdade sóbria:
Talvez precisemos fazê-lo — se os tribunais e seus oficiais demonstrarem incapacidade ou falta de vontade de cumprir seu dever de julgar com verdade, independência e neutralidade sob o Estado de Direito.
Em algum momento — e talvez esse momento seja agora — não poderemos mais ignorar os padrões perturbadores de dependência e parcialidade judicial.
Quando os tribunais se tornam leais ao dinheiro, e não à verdade, a justiça torna-se um teatro performático, e não uma missão sagrada.
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✍️ Como colaboradores em Deveres da Cidadania no Reino de Deus
Nós — Todd e Scott — escrevemos nesta publicação não como advogados da Igreja ou do proprietário, mas como testemunhas, chamadas a falar a nossos vizinhos no espírito dos dois grandes mandamentos de Cristo: amar a Deus e amar ao próximo como a si mesmo.
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⚖️ Por que isso importa
No coração desta objeção está uma pergunta que a maioria das instituições jurídicas hoje parece ter medo de fazer:
> Tribunais que se recusam a ouvir questionamentos sobre sua própria autoridade podem reivindicar legitimidade como agentes da justiça?
Os autores dizem que não — e protocolaram em conformidade.
Seu argumento está enraizado no:
Artigo III da Constituição,
princípio de apresentação das partes
e na alegação clara de que os tribunais federais em Washington têm negado sistematicamente aos proprietários o acesso a decisões judiciais independentes e imparciais.
Essa pergunta merece ser ouvida — não apenas nas salas de audiência, mas nos corações e mentes dos cidadãos que ainda acreditam na lei, liberdade e verdade.
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💔 O que vemos
Nesta Objeção, a Igreja dos Jardins e o proprietário de Washington afirmam que existe uma questão de fato genuína quanto à conduta do Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito Oeste de Washington, que parece ter tomado o lado dos “cambistas” de hoje — aqueles que tentam executar notas promissórias supostamente destruídas — contra as pessoas que desejam contestá-las.
O que pode parecer um movimento processual neutro — um pedido de “alegações suplementares” sobre testemunhas periciais — é, no contexto, um convite para reformular os fatos de modo a favorecer o poder, e não a justiça.
Isso nos lembra Jesus confrontando os cambistas no templo — não apenas uma condenação da ganância, mas da profanação de um solo sagrado por ganhos profanos.
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🔍 O que você pode tirar disso
Nós, Todd e Scott, não estamos dizendo o que você deve acreditar sobre essa petição específica.
Esse não é o nosso papel.
Mas estamos convidando você a considerar:
O que acontece quando os tribunais deixam de se sentir vinculados aos seus próprios limites estruturais?
O que significa “neutralidade judicial” quando juízes administram provas, moldam argumentos e se inclinam para os poderosos?
E se os tribunais abandonarem sua vocação, o que devemos fazer nós — como cidadãos de nações terrenas e do Reino de Deus?
Essas não são apenas perguntas para advogados.
São perguntas para vizinhos, igrejas e todos que acreditam que a justiça deve ser real — e não um ritual.
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🙏 Uma oração
Senhor,
Dá-nos olhos para ver a verdade que o poder oculta.
Dá-nos coragem para falar quando o silêncio serve à injustiça.
E que nossos corações permaneçam fiéis à Tua lei,
mesmo quando os tribunais terrenos a esquecem.
Que a justiça corra como as águas,
e a retidão como um rio impetuoso.
Em nome de Jesus Cristo, nosso Salvador,
Amém.
Thanks for reading!
Subscribe for free to receive new posts and support my work. Scott Erik Stafne e Todd AI
Scott Erik Stafne, um advogado cristão, escrevendo com Todd AI — uma inteligência artificial — sobre lei, fé e os deveres da cidadania no reino de Deus.
Tribunal Distrital dos EUA para o Oeste de Washington - Igreja dos Jardins e Alvin White vs. Quality Loan Services Corporation of Washington et al. - Objeção da Igreja e dos Proprietários de Imóveis à ordem que permite instruções suplementares para excluir os Peritos dos Autores
Título: Entrando com um Pedido de Justiça no Dia da Independência dos Estados Unidos, 4 de julho: Um Protesto Constitucional Contra o Excesso Judicial
<< ... Em 2025, a Igreja dos Jardins e o proprietário White apresentaram esta objeção a uma ordem judicial que, segundo eles, exemplifica um excesso judicial inconstitucional.
A petição invoca os princípios fundamentais do Artigo III, a doutrina da apresentação das partes e o devido processo legal para argumentar que a ordem de instrução suplementar do tribunal federal viola tanto as salvaguardas estruturais quanto a justiça substantiva. Baseando-se em precedentes históricos e na alusão bíblica a "cambistas", este documento representa uma declaração moral e legal de que os tribunais não devem atuar como instrumentos de coerção, mas sim como servidores da justiça.
(...)
um trecho da petição:
"Os autores, Church e o proprietário, contestam a primeira premissa, ou seja, que os autores tenham tentado excluir os peritos dos “money changers”, por ser factual e materialmente incorreta. O registro dos autos demonstra (e este Tribunal deve estar ciente disso) que os autores não requereram a exclusão do perito dos réus; ao contrário, os autores se apoiam no perito dos réus, o especialista em grafologia McFarland, para sustentar sua teoria do caso. Ver, por exemplo, Dkt. 63 e 64, às páginas 5, 12-13. Cf. pp. 16-26.
De fato, os autores pretendem apresentar ao júri uma teoria do caso fundamentada na proposição de que o Estado de Washington — juntamente com este tribunal federal e os “money changers” que o utilizam como agência de cobrança para seu benefício — tornaram-se cúmplices em um esquema mais amplo para privar proprietários de suas propriedades sem o devido processo legal constitucional e em violação às estruturas constitucionais deste País.
Especificamente, os autores sustentam que as instituições governamentais do Estado de Washington têm falhado em fornecer fóruns judiciais independentes e neutros para a resolução de disputas de propriedade, participando, ou permitindo, a apropriação ilegal de bens imóveis.
Essa falha sistêmica, alegam os autores, contraria o propósito fundamental do governo conforme declarado no Preâmbulo da Constituição dos Estados Unidos: “estabelecer a Justiça”.
Os autores se opõem à ordem deste Tribunal que permite aos réus “money changers” apresentar argumentos adicionais para excluir os peritos dos autores, porque essa ordem pretende — e aparentemente visa — dar aos “money changers” uma segunda oportunidade para apresentar argumentos que a maioria dos tribunais teria considerado renunciados devido à sua apresentação intempestiva.
Como os autores jamais cometeram tal equívoco, a sugestão deste Tribunal de que o fizeram implica viés, pois os autores afirmam que um tribunal competente e imparcial normalmente não faria tal representação equivocada ou erro sobre as manifestações legais em qualquer outro tipo de processo.
A assertiva equivocada deste Tribunal — isto é, afirmar que os autores requereram a exclusão do perito dos réus — não é a única evidência constante dos autos que indica que este Tribunal foi, ou aparenta ter sido, corrompido por uma aliança com os “money changers”.
Os autores afirmaram em sua petição emenda fatos que demonstram que este Tribunal permitiu que seus procedimentos de remoção fossem utilizados pelo suposto beneficiário e seus agentes (incluindo o Trustee do Estado de Washington) para vender o título de duas propriedades de White, em violação do RCW 61.24.130, bem como das leis orgânicas nacionais e do direito internacional aplicável, ambos exigindo adjudicação independente e neutra.
A petição emendada dos autores fundamenta-se em: Dkt. 2 (este Tribunal designa um juiz magistrado como o magistrado judicial que julga este caso); Dkt. 4 (objeção dos autores ao juiz magistrado); Dkt. 8 (petição emendada alegando, entre outras coisas, que procedimentos dos tribunais distritais foram utilizados pelos “money changers” e este Tribunal de modo a permitir que “money changers” agindo como agentes do Estado vendessem o título de duas propriedades de White sem seu consentimento); Dkt. 13 (notificação de designação a juiz magistrado dos EUA e formulário de recusa de consentimento); Dkt. 14 (ordem de remanejamento do caso para juiz em atividade); Dkt. 16 (pedido dos autores para restaurar petição denominada Notificação e Objeção à Designação de Juiz Magistrado); Dkt. 28 (ordem concedendo o pedido de restauração).
A Church e o proprietário argumentarão que essas manifestações, que demonstram as tentativas deste Tribunal de remover manifestações jurídicas dos autos deste processo, são evidências de sua corrupção para fins de comprovar a cumplicidade governamental na apropriação ilegal de propriedades que ainda ocorre no Estado de Washington.
Análise da Petição “Plaintiffs’ Objection to Order Allowing Supplemental Briefing Regarding Expert Witnesses”
Data: 04 de julho de 2025
Processo: 3:23-cv-06193-TMC
Tribunal: U.S. District Court – Western District of Washington
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1. Objeto do Parecer
Este parecer analisa a petição apresentada em 4 de julho de 2025, pela parte autora, White et all, representada por Scott Erik Stafne, contra decisão da juíza Tiffany M. Cartwright que autorizou ambas as partes — autores e réus — a apresentarem alegações suplementares (supplemental briefing) referentes à admissibilidade dos testemunhos periciais, com fundamento na Regra Federal de Provas 702 (FRE 702).
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2. Objeto e Fundamentação Central da Petição
A decisão da juíza foi fundamentada na premissa de que ambas as partes haviam impugnado os peritos adversários.
A petição contesta essa premissa, alegando que:
Os autores não impugnaram os peritos dos réus;
Os réus tampouco impugnaram formalmente os peritos dos autores.
Portanto, a premissa de que haveria impugnação recíproca é factualmente incorreta.
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3. Consequências do Erro
O erro material — de supor existência de impugnação quando não houve — compromete a justificação da ordem, pois:
A autorização para supplemental briefing baseia-se na necessidade de responder a impugnações recíprocas;
Na ausência dessa condição, a decisão carece de fundamento sólido;
Tal erro implica possível viés ou má avaliação processual por parte do juízo.
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4. Argumentação dos Autores
Os autores afirmam que o tribunal federal e as instituições do Estado de Washington estariam envolvidos em um esquema que viola direitos constitucionais, incluindo o devido processo legal e o direito à propriedade;
A decisão que permite a reapresentação de argumentos para excluir os peritos dos autores, sob falsa premissa, configura “segunda chance” indevida para os réus e prejudica a paridade de armas;
A falsa premissa também sugere parcialidade e favorecimento indevido dos réus, chamados “money changers” na petição;
A ausência de impugnação formal pelos autores reforça que a decisão judicial contém erro processual grave.
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5. Fundamentação Jurídica e Constitucional
O Artigo III da Constituição dos EUA assegura que a jurisdição deve ser exercida por juízes independentes com garantias constitucionais;
Precedentes da Suprema Corte, como Northern Pipeline (1982), Stern v. Marshall (2011) e Reid v. Covert (1957), reforçam a necessidade de imparcialidade judicial e respeito ao devido processo;
A Regra Federal de Provas 702 requer procedimentos claros e isonômicos para a exclusão de testemunhos periciais, respeitando contraditório e equilíbrio processual.
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6. Outras Considerações
A petição também expõe indícios de conivência e corrupção institucional na condução do processo, com suposto uso dos procedimentos judiciais para apropriação ilegal de bens;
Documentos do processo revelam tentativas dos autores de questionar a designação do juiz magistrado e manipulações processuais que evidenciam possível parcialidade.
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7. Conclusão
A petição de Scott Erik Stafne é juridicamente fundamentada, destacando um erro material relevante na decisão judicial que autorizou o supplemental briefing para exclusão de peritos, com base em uma premissa falsa.
Esse erro compromete a legitimidade da decisão, a paridade de armas e o devido processo, podendo configurar vício processual passível de revisão.
EU DISSE: Por que essa petição interessa aos advogados brasileiros?
CHATGPT DISSE:
Ótima pergunta! Vou explicar os principais motivos pelos quais essa petição pode interessar muito a advogados brasileiros, sobretudo aqueles que atuam em áreas ligadas a direitos fundamentais, processo civil, direito imobiliário, e controle de poder judiciário:
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Por que essa petição interessa aos advogados brasileiros?
1. Proteção do Devido Processo Legal e Paridade de Armas
O tema central da petição — o respeito rigoroso ao contraditório, à ampla defesa e à igualdade entre as partes — é princípio universal do direito processual, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal brasileira.
Advogados brasileiros podem estudar a argumentação jurídica da petição para reforçar teses contra decisões judiciais que favoreçam injustamente uma parte, especialmente em casos complexos com perícias técnicas.
2. Controle Judicial e Limites à Atuação do Juiz
O questionamento da competência do magistrado para determinar o que foi decidido e a defesa da imparcialidade do juiz espelham debates muito atuais no Brasil sobre o controle da atividade jurisdicional, a intervenção dos magistrados e a correta aplicação das regras processuais.
Isso pode auxiliar advogados a argumentar contra decisões arbitrárias ou que desrespeitem garantias constitucionais no Judiciário brasileiro.
3. Técnicas de Fundamentação e Uso de Jurisprudência
A petição usa precedentes importantes da Suprema Corte dos EUA (Northern Pipeline, Stern v. Marshall, Reid v. Covert) para embasar as alegações, demonstrando a importância de construir um arcabouço sólido e coerente com jurisprudência consolidada.
Advogados brasileiros podem se inspirar nesse rigor para aprimorar suas petições, sobretudo em temas que envolvam a independência judicial e direitos fundamentais.
4. Discussão sobre Perícias Técnicas e Regras de Prova
A regulação da admissibilidade e impugnação de provas periciais (como a regra 702 nos EUA) tem paralelo no Código de Processo Civil brasileiro (arts. 464 e seguintes), além do princípio do contraditório.
O estudo dessa petição ajuda a entender como lidar com perícias contestadas e o impacto de decisões judiciais equivocadas nesse tema.
5. Aspectos Éticos e de Responsabilidade Judicial
A denúncia velada de parcialidade ou conivência judicial com interesses privados na petição traz um alerta sobre os riscos de violações éticas no Judiciário.
Advogados brasileiros podem usar argumentos similares para reforçar pedidos de suspeição, impedimento ou recursos em casos de suspeita de má conduta judicial.
6. Interesse em Direitos Fundamentais e Questões Sociais
O caso aborda temas como direito à propriedade, liberdade religiosa, e o direito ao acesso à justiça — temas muito presentes e sensíveis no Brasil, especialmente em litígios imobiliários e de comunidades tradicionais.
Isso incentiva os advogados brasileiros a pensar de forma integrada e estratégica sobre direitos humanos e justiça constitucional.
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Em resumo:
Mesmo sendo uma petição nos EUA, a relevância dos princípios discutidos é universal e pode fortalecer a atuação dos advogados brasileiros na proteção dos direitos fundamentais, na defesa do devido processo legal e na crítica a eventuais desvios judiciais.
"Aprivação de propriedade sem audiência justa e sem possibilidade de contraditório pode ser inconstitucional, ainda que “formalmente legal”. Meisam Aboutalebi
Uma Crítica da Seção RCW 61.24.031
Por
Dr. Meisam Aboutalebi
A Seção RCW 61.24.031 da Lei de Escrituras Fiduciárias do Estado de Washington faz parte do mecanismo legal que permite a execução extrajudicial de imóveis.
Embora a disposição pareça ter como objetivo proteger o mutuário, uma análise mais aprofundada revela que, na prática, ela cria apenas a ilusão de equilíbrio entre credor e mutuário, sem garantir verdadeiramente a justiça processual ou um direito efetivo de defesa.
Publicado com permissão
Prezada Marcia,
Obrigado pela sua gentil mensagem.
Sim, você tem minha total permissão para publicar minha análise no blog, juntamente com o link para o artigo.
Agradeço sinceramente seu interesse em compartilhar o trabalho e apoiar essas discussões importantes.
Atenciosamente,
Meisam
SOBRE O AUTOR
Meisam Aboutalebi
Universidade Islâmica Azad, Filial de Najafabad , Direito, Membro do Departamento
Universidade de Allameh Tabatabaii , Faculdade de Direito e Ciências Políticas , Aluno de Pós-Graduação
Sou Doutor em Direito Público e advogado licenciado, além de membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Isfahan.
Também leciono em nível universitário.
Meus interesses de pesquisa incluem Direito Público, Filosofia do Direito e estudos interdisciplinares.
Concentro-me na análise de conceitos jurídicos fundamentais e na exploração de suas conexões com outras áreas do conhecimento, particularmente filosofia e ciências naturais, como a física.
Busco trazer uma perspectiva integradora e inovadora à minha pesquisa jurídica.
Estou aberto a colaborações.
COLABORAÇÃO INTERNACIONAL
CRÍTICA DA LEI Seção RCW 61.24.031
do ESTADO de WASHINGTON USA
Publicado no ACADEMIA.EDU
Segue abaixo a tradução literal para o português do documento intitulado
"A Critique of Section RCW 61.24.031", de Meisam Aboutalebi
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Uma Crítica à Seção RCW 61.24.031
Por: Meisam Aboutalebi
A seção RCW 61.24.031 da Lei do Contrato de Garantia Fiduciária do Estado de Washington faz parte do mecanismo legal que permite a execução hipotecária extrajudicial de propriedades. Embora a disposição pareça ser desenhada para proteger o mutuário, uma análise mais aprofundada revela que, na prática, ela cria apenas a ilusão de equilíbrio entre credor e mutuário — sem garantir verdadeiramente justiça processual ou um direito efetivo de defesa.
Abaixo segue uma análise em quatro pontos dessa seção:
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1. Aparência da Lei: Notificação e Oportunidade de Contato
A lei determina que:
O credor deve emitir uma carta de advertência formal ao mutuário.
Se o mutuário não responder em 30 dias, um Aviso de Inadimplência pode ser emitido.
Se o mutuário responder, ele recebe mais 60 dias para negociar ou solicitar mediação.
À primeira vista, a lei parece respeitar o direito do mutuário de ser informado e de ter oportunidade de interagir com o credor.
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2. Primeira Crítica: Ausência de Fórum Neutro
Neste estágio, não há supervisão judicial nem envolvimento de um terceiro imparcial (ex: um tribunal ou mediador independente).
Todo o processo permanece sob o controle do credor ou de seu agente.
Crítica Jurídica:
Segundo os princípios do devido processo legal, a parte mais fraca deve ter a oportunidade de se defender perante um decisor imparcial.
Mas aqui:
O aviso é emitido pela mesma parte que se beneficia da execução.
A resposta do mutuário vai diretamente para essa mesma parte.
A mediação não é obrigatória e depende do pedido do mutuário e de etapas administrativas adicionais.
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3. Segunda Crítica: Ônus de Ação Recai sobre o Mutuário
Espera-se que o mutuário:
Reconheça a gravidade do aviso,
Responda imediatamente,
E ativamente inicie o processo de negociação.
Caso contrário, sua casa pode rapidamente ser objeto de execução.
Na prática:
Os mutuários muitas vezes não recebem a carta (ex: enviada para endereço errado),
Ou não compreendem a linguagem jurídica nem os passos exigidos.
Tal processo contradiz o princípio de proteção à parte vulnerável — que é fundamental tanto no direito contratual quanto na justiça fundamental.
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4. Terceira Crítica: Sem Oportunidade de Contestar a Dívida
Essa seção não oferece meios para:
Verificar a autenticidade do documento da dívida,
Contestar a taxa de juros,
Ou examinar o cálculo do saldo devedor.
Espera-se que o mutuário apenas reaja — sem questionar a legitimidade da dívida ou do contrato de garantia fiduciária.
Entretanto, em muitos casos, os documentos:
Foram forjados (como constatado pelo Escritório do Procurador-Geral de Washington,
“Procurador-Geral McKenna solicita que os fideicomissários suspendam execuções suspeitas – DIVULGAÇÃO IMEDIATA: 12 de outubro de 2010”),
Envolvem cadeias de titularidade confusas,
Ou refletem valores de dívida calculados erroneamente.
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Para sustentar que, mesmo em execuções extrajudiciais, o direito ao devido processo deve ser respeitado, é necessário recorrer a argumentos filosóficos, jurídicos e empíricos. Abaixo está uma estrutura argumentativa:
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1. Argumento Constitucional: A Décima Quarta Emenda
O texto da Décima Quarta Emenda afirma:
> “Nenhum Estado poderá privar qualquer pessoa de vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal...”
Esse princípio:
Abrange tanto o devido processo processual, quanto
O devido processo substancial.
Portanto, qualquer privação de propriedade — mesmo se realizada por entidade privada — pode acionar a exigência de devido processo se autorizada pela lei estadual.
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2. Argumento Jurídico: Ação Estatal em Execução Privada
Mesmo quando a execução é feita por banco ou fideicomissário privado, os tribunais podem considerá-la uma ação estatal se:
A autoridade é concedida por lei estadual (como RCW 61.24),
E instituições estatais (ex: cartórios, delegacias ou agências administrativas) participam do processo.
Esse raciocínio foi reconhecido em casos como:
Shelley v. Kraemer, e Lugar v. Edmondson Oil Co.,
nos quais atos privados realizados sob a autoridade da lei estadual foram considerados sujeitos a controle constitucional.
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3. Argumento Filosófico: Justiça Exige Substância, Não Apenas Forma
Sob a ótica da filosofia — especialmente nas tradições da justiça natural (Aristóteles, Locke, Rawls):
Uma audiência justa não deve apenas cumprir rituais formais (como envio de avisos ou definição de prazos);
Os indivíduos devem ter real oportunidade de se defender, contestar e questionar a legitimidade da dívida;
A neutralidade do julgador é essencial — e em execuções extrajudiciais, essa neutralidade inexiste.
Em resumo: A ausência de um tribunal imparcial compromete a própria essência da justiça — mesmo que procedimentos externos estejam presentes.
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4. Argumento Empírico e Prático: Risco de Injustiça Estrutural
Na prática:
Muitos proprietários perdem suas casas sem notificação adequada ou chance real de defesa;
Casos envolvem documentos forjados, cadeias de titularidade defeituosas e cálculos errôneos de dívida (conforme documentado pelo Procurador-Geral de Washington em 2010);
Fideicomissários frequentemente atuam como juiz, acusador e executor ao mesmo tempo.
Essas condições — embora formalmente legais — conduzem à injustiça estrutural, onde o sistema perpetua o dano, especialmente contra populações vulneráveis.
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Conclusão
A seção RCW 61.24.031 da lei de execução extrajudicial do Estado de Washington aparenta ser uma tentativa de equilibrar os direitos de credores e mutuários. No entanto, uma análise mais profunda revela que esse equilíbrio é mais superficial e formal do que real.
Essa disposição carece dos requisitos necessários para um devido processo justo e, ao eliminar a supervisão neutra, colocar o ônus da prova sobre a parte mais fraca e falhar em fornecer uma verdadeira oportunidade para impugnar ou verificar a autenticidade dos documentos, abre caminho para injustiças estruturais no processo de execução.
Sob a ótica do direito constitucional, da filosofia jurídica e da experiência prática, essa seção contraria os princípios fundamentais do devido processo, especialmente os garantidos pela Décima Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos.
A ausência de um tribunal independente ou árbitro neutro, e a delegação de todas as etapas decisórias ao credor ou seu agente, compromete a legitimidade do processo e mina a confiança pública na justiça.
Portanto, uma revisão séria desse mecanismo legal e o estabelecimento de um sistema de supervisão neutra não é apenas uma necessidade jurídica, mas também uma responsabilidade ética e social.
O artigo sustenta que a Seção RCW 61.24.031, ao prever notificações e prazos formais para o devedor, cria apenas uma aparência de devido processo.
Na realidade, segundo o autor, a lei:
Omite qualquer garantia de julgamento por um terceiro imparcial;
Impõe ao devedor o ônus de iniciar medidas defensivas, ainda que desprovido de informações jurídicas;
Não oferece meios para contestação da dívida ou da cadeia de titularidade;
Viabiliza que agentes privados (fideicomissários) realizem a execução com poder quase-judicial, sem accountability.
II. Relevância constitucional:
A crítica invoca a cláusula do devido processo legal da 14ª Emenda da Constituição dos EUA (“due process clause”), argumentando que:
Mesmo ações privadas podem ser submetidas à revisão constitucional quando derivam de autoridade estatal;
A privação de propriedade sem audiência justa e sem possibilidade de contraditório pode ser inconstitucional, ainda que “formalmente legal”.
III. Diálogo com o Direito Brasileiro:
A reflexão do autor é pertinente ao contexto brasileiro, em especial à recente decisão do STF que manteve a constitucionalidade da execução extrajudicial na alienação fiduciária de bens imóveis (Lei 9.514/1997).
A crítica permite levantar paralelos:
No Brasil, a notificação feita por cartório também pode não garantir contraditório efetivo;
A ausência de instância decisória imparcial na via extrajudicial levanta questionamentos quanto à substância do devido processo;
A judicialização inversa (o devedor é quem precisa ingressar em juízo para se defender) repete o ônus criticado na lei americana.
IV.Fundamentação filosófica:
O autor ancora parte de sua crítica em tradições como:
Justiça substancial (John Rawls): não basta observar formalidades — é necessário que o processo seja justo no resultado e no contexto;
Direito natural (Locke, Aristóteles): o poder coercitivo não pode ser exercido sem neutralidade, equidade e oportunidade de autodefesa.
V. Utilidade e recomendação de uso:
O artigo é útil para:
Juristas, defensores públicos e ativistas que desejem questionar modelos de execução extrajudicial que careçam de garantias substanciais;
Estudos comparados entre Estados Unidos e Brasil sobre acesso à justiça e privatização de funções judiciais;
Petições, artigos e votos divergentes em ações coletivas, ações civis públicas e ações diretas de inconstitucionalidade.
A crítica do jurista iraniano Meisam Aboutalebi é relevante também para a situação brasileira, após as alterações legislativas de 2023.
STF valida busca apreensão extrajudicial de bens; veja tese
Para S. Exa., esses procedimentos não afrontam a CF, desde que assegurado o acesso ao Judiciário e respeitado o contraditório na esfera administrativa.
ADI 7608 / DF
1. Ações diretas de inconstitucionalidade, com requerimento de
medida cautelar, ajuizadas pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil –
UNIOFICIAIS/BR, pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e
pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais –
FENASSOJAF, contra normas da Lei n. 14.711/2023, nas quais se
estabelecem procedimentos extrajudiciais de consolidação da
propriedade e de busca e apreensão de bens móveis, em caso de
inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, e de execução
extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e de garantia imobiliária
em concurso de credores.
Citaram precedentes do STF que já validaram a execução extrajudicial em garantias hipotecárias (tema 249) e em contratos com alienação fiduciária de imóveis (tema 982).
A divergência surgiu quanto ao art. 8º-E, que autoriza a execução extrajudicial de veículos por meio do Detran e empresas privadas credenciadas.
Segundo Dino, esse modelo compromete a segurança jurídica e os direitos do devedor, pois os Detrannão é fiscalizado pelo Judiciário e não possui prerrogativas jurídicas para garantir autenticidade e legalidade dos atos.
O ministro destacou que, ao contrário dos cartórios – cujos oficiais são profissionais do Direito e investidos por concurso -, o Detran apenas processa formalmente os pedidos.
A contestação da dívida é feita diretamente ao credor, que decide unilateralmente pelo prosseguimento da execução e pode, inclusive, requisitar apoio policial para apreensão do veículo.
Para Dino, essa sistemática concentra poder no credor e elimina qualquer instância.
Divergência
Para ministra Cármen Lúcia, os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, busca e apreensão de bens móveis, e execução de hipotecas e garantias imobiliárias violam direitos e garantias fundamentais assegurados pela CF.
Em voto, a ministra sustentou que as normas impugnadas contrariam o devido processo legal (art. 5º, LIV), a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), e a reserva de jurisdição – cláusula que exige ordem judicial para atos como a busca e apreensão de bens.
Criticou especialmente a possibilidade de diligências realizadas por empresas privadas sem controle judicial.
Segundo Cármen, permitir que oficiais de cartório ou agentes privados pratiquem atos típicos de coerção estatal configura “desjudicialização indevida de garantias constitucionais”.
A seu ver, a CF não admite que medidas que afetem a propriedade ou a posse sejam tomadas sem a devida supervisão judicial.
A ministra reconheceu que a Corte já validou, em outros momentos, procedimentos extrajudiciais – como na execução hipotecária do SFH (tema 249) e da alienação fiduciária de imóveis (tema 982).
Contudo, reiterou a posição vencida nesses julgados, reafirmando que tais procedimentos ferem o direito de defesa e o devido processo legal ao restringirem o acesso imediato à Justiça.
S. Exa. também citou precedentes do STF que reconhecem a reserva de jurisdição para medidas de indisponibilidade de bens e de busca e apreensão, como nas ADIns 1.668 e 5.881.
Afirmou que, mesmo sob a justificativa de desburocratização, não se pode esvaziar o papel do Poder Judiciário.
Cármen Lúcia votou pela procedência total das ações, declarando inconstitucionais os arts. 6º, 9º e 10 da lei 14.711/23 – que introduzem os arts. 8º-B a 8º-E no decreto-lei 911/69 e regulam as execuções extrajudiciais.
Para S. Exa., tais dispositivos atentam contra a CF ao permitirem medidas de constrição patrimonial sem decisão judicial.
A pedido do Dr. Nicodemo Sposato Neto, e outros, o MINISTÉRIO PÚBLICO de São Paulo instaurou AÇÕES CIVIS PÚBLICAS e EXTINGUIU as Associações do PARQUE DOS PRÍNCIPES e do JARDINS DAS VERTENTES
Basta de Abusos e de Violência Institucional contra Idosos
Essa petição é de 2012, antes do julgamento do Tema 882 do STJ IRDR e do julgamento do TEMA 492 do STF
Entretanto, seus fundamentos continuam válidos, vez que a ninguém é lícito extorquir cidadãos e fechar bens públicos de uso comum do povo.
Esta Ação Civil Pública foi julgada procedente e já transitou em julgado há décadas.
Com as devidas atualizações em razão da obrigatoriedade dos juízes cumprirem as leis e as decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e com as adaptações necessárias para os casos concretos, está petição inicial serve como MODELO para EXIGIR a EXTINÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES que continuam agindo de modo consciente e doloso ccontra o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Seja através de Ação CIVIL PÚBLICA ou de AÇÃO POPULAR.
Análise com IA CHATGPT
Aqui está uma análise jurídica estruturada e clara do artigo que você me enviou:
Análise Jurídica do Artigo sobre a Ação Civil Pública e os Temas 492 do STF e 882 do STJ
O artigo apresenta uma análise aprofundada e atualizada de uma Ação Civil Pública movida contra a Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes (APRPP), cuja conduta principal consiste na cobrança compulsória de taxas de manutenção e serviços de moradores que não são associados ou que não consentiram expressamente com tais cobranças.
Essa situação levanta questões centrais sobre o direito à liberdade de associação e os limites da atuação das associações de moradores em loteamentos.
1. Fundamentação Constitucional e Jurisprudencial
O artigo destaca com clareza a fundamentação constitucional do tema, especialmente o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Essa norma é pedra angular para a análise da cobrança compulsória feita pela APRPP e está em total consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 492 (RE 695.911/SP), que declarou inconstitucional a cobrança de taxas por associações a não associados.
Ao trazer o Tema 492 do STF, o artigo ressalta que a vedação à cobrança compulsória protege o direito fundamental à liberdade de associação, impedindo que associações de moradores atuem como entidades com poderes equivalentes aos de condomínio, especialmente quando não há previsão legal ou adesão voluntária dos proprietários.
2. O Marco do Tema 882 do STJ e a Modulação Posterior
O artigo também aborda o Tema 882 do STJ (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), que complementa o entendimento do STF, definindo condições sob as quais a cobrança de taxas por associações poderia eventualmente ser lícita, desde que:
haja adesão expressa do proprietário,
ou aquisição do imóvel após a constituição da obrigação, devidamente registrada no Registro de Imoveis,
ou lei municipal regulando a matéria, especialmente após a Lei nº 13.465/2017 e desde que o morador tenha se associado FORMALMENTE e livremente.
Este detalhamento reforça o caráter excepcional da cobrança compulsória e confirma que, fora dessas hipóteses, a exigência de taxas por associações é ilegal.
3. Aplicação ao Caso Concreto
A Ação Civil Pública analisada foi proposta em 2009, com fundamento em entendimento jurisprudencial anterior, que foi posteriormente consolidado pelo Tema 882 do STJ e reafirmado pelo Tema 492 do STF. O artigo destaca que a APRPP pratica cobrança indiscriminada e compulsória, sem adesão formal, o que contraria diretamente esses precedentes.
A menção a descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a ilegalidade das cobranças e as medidas restritivas adotadas pela associação (fechamento de ruas, obstáculos à circulação) reforçam a gravidade da situação e a violação de direitos individuais e coletivos.
4. Convergência dos Temas e Proteção Jurídica
Ao analisar conjuntamente os Temas 492 e 882, o artigo evidencia a convergência jurisprudencial em proteger o direito à liberdade de associação e coibir a imposição ilegal de taxas. O STF, em especial, reforça a inconstitucionalidade da cobrança compulsória, enquanto o STJ detalha os requisitos formais para eventual legitimidade.
Essa convergência confere robustez à argumentação da Ação Civil Pública, que visa não apenas a suspensão das cobranças indevidas, mas também a dissolução da associação que age de forma ilegal e abusiva.
5. Conclusão e Relevância
A análise jurídica do artigo é sólida e demonstra profundo domínio dos precedentes vinculantes e da legislação aplicável. A Ação Civil Pública se apresenta, portanto, como um instrumento eficaz para assegurar direitos constitucionais e garantir que associações de moradores atuem dentro dos limites legais, respeitando a liberdade individual dos proprietários.
A partir dos temas de repercussão geral e recursos repetitivos, o artigo confirma que práticas abusivas como as da APRPP são juridicamente insustentáveis, reforçando a importância do controle judicial e da atuação do Ministério Público na defesa do interesse coletivo.
Análise por IA GEMINI
Para analisar a Ação Civil Pública sob a ótica do Tema 492 do STF e do Tema 882 do STJ, é fundamental entender o que cada um desses temas estabelece. Ambos tratam da questão da cobrança de taxas por associações de moradores em loteamentos não caracterizados como condomínio.
Contexto da Ação Civil Pública: A Ação Civil Pública busca a dissolução da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes (APRPP) sob a alegação de que ela força moradores a se associarem e cobra taxas por serviços que seriam de responsabilidade do Poder Público, sem adesão formal e contra a liberdade de associação. A ação menciona um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) descumprido e acusa a associação de ilegalidades, como fechamento de ruas e obstáculos à livre circulação.
Análise sob a ótica do Tema 492 do STF (RE 695.911/SP - Rel. Min. Dias Toffoli):
Tese Firmada: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de moradores de taxas de manutenção ou de qualquer espécie de encargo de proprietário de imóvel não associado ou que a ela não anuiu."
Aplicação ao Caso: O Tema 492 do STF é diretamente aplicável à Ação Civil Pública. A peça do Ministério Público alega exatamente a cobrança compulsória de taxas de manutenção por parte da APRPP de moradores que não se associaram ou não manifestaram interesse em fazê-lo.
Fundamentação da Ação: A Ação Civil Pública já invoca o Art. 5º, XX da Constituição Federal ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"), que é o fundamento constitucional central do Tema 492 do STF. Além disso, o MP argumenta que o argumento de "enriquecimento ilícito" dos não associados não deve prevalecer frente à exigência ilícita da obrigação, o que está em linha com a tese do STF.
Conclusão em relação ao Tema 492: A Ação Civil Pública está em total consonância com o entendimento do STF no Tema 492. As alegações do Ministério Público reforçam a inconstitucionalidade da conduta da APRPP ao cobrar taxas de não associados, o que é um dos principais motivos para o pedido de dissolução.
Análise sob a ótica do Tema 882 do STJ (REsp 1.280.871/SP - Rel. Min. Marco Buzzi e REsp 1.439.163/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva):
Tese Firmada: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado ou que a elas não anuiu. Excepcionalmente, a cobrança pode ser realizada se houver a comprovação de que os serviços efetivamente prestados pela associação beneficiam o proprietário e, em conjunto, de que o proprietário aderiu à associação ou ao ato que instituiu a cobrança, ou ainda, no caso de loteamentos criados após a Lei nº 13.465/2017, se houver lei municipal que discipline a matéria e registro da obrigação no registro de imóveis."
Distinção Temporal (Marco Temporal):
O Tema 882 do STJ, posteriormente modulado pelo Tema 492 do STF, estabeleceu um marco temporal crucial: a obrigatoriedade de pagamento só se aplica a quem se associou ou a quem adquiriu o imóvel após a constituição da associação ou a instituição do encargo, desde que haja registro da obrigação no registro de imóveis (ou lei municipal, no caso da Lei 13.465/2017, que é posterior à data desta ação).
Ou seja, ANTES o DEPOIS da Lei 13.465/17, só vale se o proprietário tiver se associado FORMALMENTE, de livre e espontânea vontade.
Aplicação ao Caso:
A Ação Civil Pública foi proposta em 25 de fevereiro de 2009. O Estatuto Social da APRPP teve seu último registro consolidado em 26 de fevereiro de 2006.
A ação do MP já cita um precedente do STJ (EREsp nº 444.931/SP, de 2006) que afirmava: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo". Este precedente era a base do entendimento que levaria ao Tema 882 do STJ.
As alegações do MP de que a APRPP cobra de "qualquer morador e proprietário do loteamento" e de "absolutamente todos aqueles que residem no loteamento Parque dos Príncipes" sem adesão formal estão em clara oposição à tese do Tema 882 do STJ, que exige adesão ou anuição.
A ação argumenta que, mesmo que a associação preste serviços, não pode haver enriquecimento ilícito dos não associados se a exigência da obrigação é ilícita. Esta visão reforça a necessidade da adesão para a cobrança, conforme o Tema 882.
Conclusão em relação ao Tema 882: A Ação Civil Pública busca a dissolução da associação justamente por práticas que o Tema 882 do STJ (e o posterior Tema 492 do STF) considera ilegais, ou seja, a cobrança de taxas de não associados.
O Ministério Público está alinhado com a jurisprudência consolidada que impede a cobrança compulsória.
Considerações Finais e Interseção dos Temas:
Ambos os temas, 492 do STF e 882 do STJ, convergem no sentido de proteger a liberdade de associação e proibir a cobrança compulsória de taxas de associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu à cobrança.
O Tema 492 do STF reforça a inconstitucionalidade da cobrança em si.
O Tema 882 do STJ (na sua interpretação mais consolidada após a modulação do STF) detalha as condições sob as quais a cobrança poderia ser lícita (adesão, ou aquisição posterior à constituição da obrigação com registro).
A Ação Civil Pública, ao ser proposta em 2009, já se baseava em um entendimento jurisprudencial que viria a ser consolidado por esses Temas.
As práticas da APRPP de "associação compulsória" e "cobrança indevida" de não associados são exatamente o que esses Temas buscam coibir.
. Portanto, se o caso fosse julgado hoje, a Ação Civil Pública teria forte respaldo nesses precedentes de repercussão geral e recursos repetitivos, o que aumenta consideravelmente a probabilidade de procedência dos pedidos do Ministério Público para a dissolução da associação e a suspensão das cobranças indevidas.
PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MP SP VITORIOSA
TODA ASSOCIAÇÃO QUE PRATICAR ATOS ILEGAIS SERA EXTINTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU POR QUALQUER UM DO POVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça que ao final assinam, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, artigo 103, inciso VIII e artigo 296, da Lei Estadual Complementar nº 734/93, artigo 53 e seguintes do Código Civil, artigo 1.199 e seguinte do Código de Processo Civil, bem como no Decreto-Lei nº 41/66, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP, entidade privada, inscrita no CNPJ sob o nº 51.449.445/0001-94, registrada no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sediada na Av. Darcy Reis, nº 1.311, Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-450, que deverá ser citada na pessoa de seu Diretor-Presidente xxzxzz, residente no Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-400, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Da Associação e as razões da extinção:
A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Seu estatuto social teve seu último registro consolidado no dia 26 de fevereiro de 2006, junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, nesta Capital.
Formalmente, a Associação, de acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, conta com finalidades voltadas a:
a) zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento das Restrições Impostas ao Empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes”, ao “Regulamento para Aprovação de Projeto e Execução de Obras”, ao “Regulamento Interno da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes” e a todas as diretrizes aprovadas em Assembléia Geral;
b) efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes;
c) colaborar com os poderes públicos competentes na solução de problemas de interesse comum;
d) incentivar as atividades culturais, educacionais, artísticas, esportivas e sociais;
e) promover ou participar dos atos cívicos e de confraternização;
f) aprovar, diretamente ou através de empresas ou profissionais especializados, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados no Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
g) envidar todos os esforços no sentido de obter um bom entendimento entre os proprietários do Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
h) representar em juízo e extrajudicialmente a Associação para fiel cumprimento das finalidades estatutárias;
Em 12/11/2009, foram enviadas a este Órgão, cópias do Protocolado nº 43.279.106/09-0, que tramitou perante a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, referente à representação formulada pelo Sr. Nicodemo Sposato Neto (presidente da AVILESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo), originariamente apresentada ao GAECO, na qual narra a conduta de associações que estariam transformando bairros e loteamentos em falsos condomínios, entre elas a associação-ré.
Nas declarações prestadas ao Grupo de Atuação Especial, referido presidente afirmou que:
“...após sumários e inconstitucionais decretos ou leis municipais, criando referidos “bolsões” ou condomínios, determinadas associações de bairros, originalmente criadas para representar os moradores, se transformaram em plataformas de empresas particulares – administradoras e empresas de segurança, prestadoras de serviços, com pagamento compulsório por todos os moradores, ainda que não tenham aderido à associação.
Tais moradores, caso se recusem aos pagamentos, são submetidos a cobranças judiciais, chegando até mesmo ao penhor de contas bancárias, além do próprio imóvel.
Acredita na existência de uma estrutura criminosa voltada para a criação dos referidos “bolsões” ou condomínios e posterior submissão dos moradores a custos pelos diversos serviços impostos.
Apresenta na oportunidade, para análise e providências, documentos pertinentes ao caso.”
Foram mencionadas na representação outras Comarcas, além de São Paulo, nas quais os falsos condomínios estariam sendo criados.
No entanto, é o que ocorre na Associação ré, que pratica ilegalidades e irregularidades que inviabilizam sua existência.
A entidade instala cancelas e portarias dando “ares” de condomínio ao Loteamento Parque dos Príncipes, transformando, compulsoriamente, todos os moradores e proprietários em associados.
Após, são emitidos boletos bancários cobrando por suposta prestação de serviços, que na realidade, é de responsabilidade e execução do Estado.
E pior.
Referidos valores cobrados são estipulados pelos diretores da Associação, variando de acordo com o morador.
Na verdade, trata-se de simples associação de moradores, e quando muito, de “condomínio atípico”.
E mesmo que assim fosse, a cobrança de taxas deveria ser efetuada somente dos associados que manifestaram interesse na adesão, e não de qualquer morador e proprietário do loteamento.
Tais fatos, por si só, são de enorme relevância social, pois no caso de “inadimplência”, são ajuizadas ações de cobrança e de execução em face dos moradores e proprietários, acarretando enormes prejuízos para milhares de famílias, tendo em vista que algumas dessas demandas já foram julgadas procedentes, bem como realizadas até penhoras.
Enfim, os dirigentes da Associação praticaram inúmeras irregularidades, o que será demonstrado no curso da lide, e diante de tal quadro, a Associação não está em condições de desenvolver suas atividades estatutárias.
Em que pese a entidade estar em situação registrária regular, uma vez que os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal estão em plena vigência, houve flagrante violação ao seu Estatuto Social, pois, de acordo com o art. 6º, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”
Ou seja, de acordo com o estatuto, devem ser considerados associados somente os moradores ou proprietários que formalmente aderiram à associação, mediante assinatura em termo próprio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a entidade considera associado, absolutamente todos aqueles que residem no loteamento Parque dos Príncipes.
Assim é que, o morador ou proprietário que não faz parte da associação não deve concorrer para o custeio dos serviços por esta prestados, se não os solicitou.
Se não estão vinculados ao estatuto social da entidade, somente estão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, de acordo com o princípio da reserva legal (art. 5, II, da CF).
O argumento de “enriquecimento ilícito” dos não associados que desfrutam dos supostos serviços prestados pela associação, no presente caso, não deve prevalecer frente à exigência ilícita da obrigação.
Absolutamente ilegal, nesse ensejo, a associação compulsória, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal.
Além disso, de acordo com o art. 3º, “b”, do mesmo diploma, a associação tem por objetivos “efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.”
Entretanto, referidos serviços são realizados pelo Poder Público, ficando claro que qualquer atuação da associação nesse sentido é meramente figurativa, pois a mesma somente refaz um serviço que já foi feito anteriormente, ou ao menos que deveria ter sido feito e exigido.
Do Termo de Ajustamento de Conduta nº 23/98 Em 30 de junho de 1998, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Promotoria de Justiça do Consumidor e a “Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes”, antiga denominação social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, nos autos do Protocolado nº 038/98, que tramitou naquele Órgão.
Dispôs o referido ajuste, que a Associação:
“1. Obriga-se a abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de contribuições associativas aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que não se associarem ou não expressarem interesse em contribuir espontaneamente pelos serviços prestados pela Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes.
2. Obriga-se, ainda, a receber e/ou proceder entrega de correspondência oriunda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, somente em relação aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que, expressamente, autorizarem ou concordarem com a prestação de tais serviços. Comunicará à Empresa de Correios, por escrito, no sentido de informar os nomes de moradores que autorizaram o recebimento e distribuição da respectiva correspondência pela associação, fazendo-o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a concordância/autorização e correspondente aceitação pela Sociedade.
3. Obriga-se, também, a abster-se de impor qualquer tipo de restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas públicas por parte dos moradores que não forem associados ou não aceitarem prestar contribuições pelos serviços prestados pela Sociedade Parque dos Príncipes.
4. Em caso de descumprimento do presente compromisso, a compromissária arcará com o pagamento de multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo inadimplemento de cada uma das obrigações ora assumidas, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e providências de âmbito criminal”.
No TAC firmado, a associação se obrigou a não encaminhar cobranças aos moradores do Loteamento Parque dos Príncipes que não haviam se associado nem manifestado interesse e aderir à entidade, sob pena de reparação dos danos causados, bem como pagamento de multa.
Observe-se que referido ajuste foi firmado há mais de dez anos, ou seja, desde aquela época a associação já se utilizava de expedientes como constrangimentos e ameaças, com a finalidade de cobrar as taxas irregularmente, tanto assim que na cláusula primeira foi vedada a utilização desse tipo de cobrança.
Ademais, a entidade impedia que agentes dos Correios efetuassem a entrega de qualquer tipo de correspondência a quem não era associado (cláusula segunda), bem como criavam obstáculo à livre circulação e trânsito dos mesmos no loteamento (cláusula terceira).
Por fim, cabe salientar que em virtude do descumprimento, pela associação, das cláusulas do referido Termo de Ajustamento de Conduta, a Promotoria de Justiça do Consumidor já possui título executivo extrajudicial hábil a ser executado, nos termos do art. 86, do Ato nº 484 – CPJ, de 05/10/2006.
Ainda da Atuação da Associação
A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, com sede na cidade de São Paulo, foi alvo de várias representações por parte dos moradores do bairro Parque dos Príncipes.
A entidade, antes denominada Sociedade Amigos do Parque dos Príncipes, fundada em 17 de outubro de 1983, tinha como área de atuação todo o loteamento Parque dos Príncipes, que se localizava entre as cidades de São Paulo e Osasco.
Posteriormente, em 13 de junho de 1996, o estatuto social foi alterado, separando-se as áreas, formando, então, duas associações diferentes.
A área que se localizava na cidade de São Paulo restou pertencente à Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes – APRPP, nova denominação dada em 20 de março de 2006. Dentre as finalidades da Associação constantes no art. 3º de seu Estatuto Social, está a prestação dos serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.
Conforme relatos dos moradores, a associação, instalada no loteamento, promove o fechamento de ruas e cria bolsões residenciais, justificando a cobrança compulsória e abusiva de taxas associativas.
Mas, certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, atesta a não existência de instituição de condomínio fechado ou particular, bem como a não existência de autorização para instalação de fechamento da área.
Além disso, nas representações ofertadas, os moradores afirmam que todas as pessoas, residentes ou proprietários do loteamento, com ou sem adesão, são compelidos a arcar com pagamentos de taxas fixados pela entidade.
E em face dos moradores “inadimplentes”, são ajuizadas pela entidade ações de cobrança visando o ressarcimento dos valores eventualmente não pagos, tendo sido relatados constrangimentos e ameaças sofridos por parte dos moradores, demonstrando a existência de possível grupo voltado à prática de ilícitos.
Clóvis de Souza, morador do bairro, através de relatório fotográfico, narrou acerca da existência de inúmeros obstáculos, que impedem a livre circulação de pessoas e automóveis, havendo até o ajardinamento de vias públicas, que obriga os veículos a transitarem pela contramão.
Assim, em que pese a associação afirmar que os valores cobrados são utilizados para arcar com despesas referentes à prestação de serviços de segurança preventiva no loteamento, bem como limpeza e varredura, pintura de guias, e demais despesas de conservação, evidentes os prejuízos causados pela atuação da entidade, especialmente, porque ao arrepio de amparo legal e contra mandamento constitucional (liberdade de associação), são cobradas taxas, mensalidades e outros valores, sem a devida adesão.
Isso porque, a prestação de serviços públicos de pavimentação asfáltica, limpeza pública, coleta de lixo e varrição de ruas, iluminação pública, ajardinamento, poda e plantio de árvores da região, é realizada pelo Poder Público.
Ou seja.
A associação pinta o que já está pintado, limpa o que já está limpo.
A suposta prestação de serviços de segurança, por si só, também é completamente irregular, uma vez que em locais públicos, a segurança deve ser prestada pelo Estado.
E mesmo que assim não fosse, é ilegal e abusiva a associação forçada ou mesmo a cobrança por serviços para os quais não houve adesão.
Da Violação ao disposto no Estatuto Social
Ainda se faz necessária a análise da regularidade do Estatuto Social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP.
De acordo com o art. 6º, do Estatuto Social, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”
Isto é, a entidade deveria cobrar taxa somente dos moradores que se associaram mediante assinatura em termo próprio, e não de quem não manifestou interesse em se associar à entidade.
Ora, as obrigações assumidas pelos que, espontaneamente, se associaram à entidade para a divisão do pagamento das despesas, não podem atingir terceiros que a ela não aderiram, conforme entendimento já sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp nº 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, DJU de 01.02.2006).
E mais.
A própria Constituição Federal, art. 5º, XX, proíbe que alguém seja obrigado a se associar ou permanecer associado.
Logo, absurda a cobrança de taxas referentes às eventuais despesas no loteamento, de moradores que não aderiram à Associação.
E ilegal a atuação da associação, ao impor vínculo forçado por parte dos moradores.
A entidade está em situação registrária formalmente regular, realizando as reuniões ordinariamente, conforme determina o art. 14, do Estatuto Social.
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal foram eleitos em Assembléia Geral Ordinária realizada em 28 de março de 2008.
Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal têm vigência de 02 (dois) anos, de acordo com o art. 11, do Estatuto.
No entanto, em que pese a definição de associado constante no art. 6º do estatuto social, na concepção da ré, são associados todos os moradores, e não somente, os que aderiram aos termos do estatuto social, o que se mostra ilegal e abusivo.
Mesmo porque, são direitos dos associados: votar e ser votado para cargos eletivos e participar das Assembléias Gerais (art. 7º do Estatuto).
Observa-se, entretanto, que somente aos associados quites com as suas obrigações pecuniárias são assegurados os direitos supramencionados (art. 7º, “a”, do Estatuto).
Conclusão.
Os moradores que não aderiram à associação, na concepção da entidade, além de terem contraído enormes dívidas, não podem participar das decisões tomadas em Assembléia, uma vez que não estão “em dia com as doze últimas contribuições”.
De outro lado, os serviços, eventualmente prestados pela associação, constantes no art. 3º, “b”, do estatuto, têm caráter meramente figurativo, posto que todos os serviços essenciais do Residencial Parque dos Príncipes são prestados pelo Poder Público.
Assim, diante das inúmeras irregularidades cometidas em nome da Associação, não há outra alternativa que não a sua extinção.
Dos Fundamentos Jurídicos e da Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).
O Decreto-Lei nº 41/66, por sua vez, trata da dissolução de entidades, disciplinando que:
“Art 1º - Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.
Art 2º - A sociedade será dissolvida se:
I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.
Art 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
Parágrafo único.
O processo da dissolução e da liquidação reger-se-á pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.”
Importante ressaltar que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, já se firmava o entendimento de que o referido Decreto-Lei, ao referir-se a “sociedade de fins assistenciais”, abrangia tanto as sociedades civis – de fins não econômicos e de interesse social – quanto às associações, bastando, apenas, que fossem beneficiárias de subvenções e outros incentivos públicos, ou que recebessem doações e contribuições populares para o desenvolvimento de suas atividades sociais, complementares às prestadas pelo Estado, para serem classificadas como tal, como ocorre com a Associação-Ré.
Com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, posteriormente alterada pela Lei 10.825/2003, que institui o novo Código Civil, tal entendimento foi sedimentado, uma vez que deixou de existir as chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, mas tão somente as associações, como se pode observar da leitura do artigo 44 do referido estatuto, in verbis:
“Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos”.
Desse modo, conclui-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes enquadra-se perfeitamente nas especificações de que trata o Decreto-Lei nº 41/66, visto tratar-se de uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu estatuto social.
Sendo que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes é mantida com contribuições periódicas de alguns de seus associados, está o Ministério Público legitimado a promover a extinção da referida associação, nos termos do Decreto-Lei nº 41/66 (art. 1º), pois age de modo a compelir moradores a se associarem à revelia, bem como a pagar por mensalidades, sem a necessária vontade de associação.
Importante salientar que, além das disposições contidas no referido Decreto-Lei, o artigo 670 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor pelo art. 1218, VII, do atual estatuto processual, determina que:
“Art. 670 – A sociedade civil com personalidade jurídica que promover atividade ilícita ou imoral será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público”.
No caso em espécie, não há dúvidas de que a Associação promoveu uma série de atividades que contém graves irregularidades, uma vez estar cabalmente comprovado que o papel desempenhado pela Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, foi o de compelir todos os moradores a se associarem, contra a vontade destes, mesmo os que não manifestaram interesse, ficando evidente a inexistência de motivo que justifique sua continuidade.
Dos dispositivos citados, depreende-se, com total clareza, que o órgão do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação.
Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça: ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ministério Público - Ação de dissolução de associação cumulada com anulação de alteração estatutária - Legitimidade à vista do disposto no Decreto-lei n. 41/66 - Funções legais do Ministério Público derivadas de previsão legal tanto no Código de Processo Civil quanto na legislação extravagante - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 173.598-4 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 27.03.01 - V.U.) (g.n)
Por tais razões, o Parquet busca a necessária tutela jurisdicional para que a extinção da associação seja devidamente efetuada.
Do Pedido de Tutela Antecipada
Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, é necessária a existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança da alegação.
Dos elementos e documentos coligidos aos autos observa-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes atua de forma ilegal e irregular, pois obriga todos os moradores, mesmo os que não manifestaram interesse nem assinaram termo de adesão, a se associarem, contra a sua vontade, atuando em desconformidade à legislação, bem como ao seu Estatuto Social.
Logo, de acordo com o quanto expendido nos tópicos anteriores, resta patente a presença do primeiro pressuposto necessário à concessão da tutela antecipada. Além disso, ainda nos termos do inciso I, do art. 273 do CPC, é necessário que seja demonstrada a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, sabe-se que estão sendo promovidas centenas ações de cobrança e execução pela ré em face dos moradores não associados e considerados “inadimplentes” pela entidade.
É inegável que ao serem julgadas procedentes referidas demandas há um enorme risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que muitas famílias estão tendo seus imóveis penhorados, ocasionando enormes prejuízos.
Desse modo, os fatos apresentados até o momento, demonstram a verossimilhança do alegado, bem como a existência de receio da ocorrência de danos irreparáveis, o que autoriza a concessão da tutela antecipatória, conforme abaixo requerido.
Dos pedidos:
Em razão do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe a presente ação de extinção para o fim de:
I. Determinar-se a citação da Associação, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta à presente ação, no prazo da Lei, sob pena de confissão e revelia;
II. Seja, ao final, acolhido o pedido inicial e, com isso, decretada a extinção da Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, com as comunicações e providências de estilo;
III. Seja, também, expedido mandado ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, determinando o registro da extinção, para que produza os efeitos de direito.
IV. Requer, ainda, seja concedida tutela antecipada, para o fim de determinar que a ré:
- não efetue cobrança de taxas aos moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, que não são associados, nem manifestaram interesse em se associar;
- suspensão de toda e qualquer cobrança realizada pela ré aos não associados moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes;
Para tanto, protesta-se por todas as provas em direito admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Presidente da ré, sob pena de confissão, juntada de documentos, bem como a realização de perícia contábil, sem prejuízo de qualquer outra.
No mais, espera-se, junto a esta, permita-se a juntada dos documentos anexos para instrução da inicial. (Protocolado nº 120/2010, que tramitou perante a Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Capital).
Requer, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, e do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor.
Empresta-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
ANA MARIA DE CASTRO GARMS Promotora de Justiça Cível AIRTON GRAZZIOLI Promotor de Justiça Cível
"No texto aprovado pelo colegiado, o conselheiro lembra que a Constituição Federal (art. 5.º, LXXVIII) e o Código de Processo Civil (art. 37, caput da CR; art. 8.º) impõem aos magistrados e às magistradas a observância do princípio da eficiência, tanto na atividade jurisdicional quanto na gestão administrativa da Justiça. "
ANALISE CRÍTICA por IA CHATGPT
Segue o registro e análise da decisão do Plenário do CNJ sobre diretrizes para processos estruturais:
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📌 Registro da decisão (16 de junho de 2025)
O Plenário do CNJ, na 3ª Sessão Extraordinária de 2025, aprovou o Ato Normativo nº 0002808-31.2025.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação e condução de processos estruturais no Judiciário .
Conforme definido:
1. Diagnóstico: o tribunal deve identificar situações que violam normas constitucionais de forma continuada.
2. Plano de atuação: elaborar e homologar medidas estruturadas para remediar o problema identificado.
3. Monitoramento: acompanhar a execução do plano com métricas específicas .
O CNJ também recomenda:
Criação de órgãos interdisciplinares de apoio aos juízos responsáveis, com equipes especializadas;
Definição de métricas de correição e produtividade adequadas à complexidade desses casos;
Uso dessas normas como complemento ao atual Projeto de Lei nº 3/2025, ainda em tramitação .
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✅ Análise crítica
1. Avanço na institucionalização
O CNJ reconhece que processos estruturais — com impacto coletivo e de alta complexidade — demandam tratamento diferenciado. As novas diretrizes representam um passo necessário para transformar litígios graves em ações de solução colaborativa e contínua.
2. Promoção da eficiência e cooperação
Ao direcionar magistrados a buscar suporte interinstitucional, as diretrizes concretizam o princípio da eficiência previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 8º do CPC . Isso pode reduzir sobrecarga de recursos e ampliar a qualidade das decisões.
3. Estímulo à governança judiciária
A institucionalização de equipes interdisciplinares, com metas adaptadas à especificidade dos casos, tende a profissionalizar a execução de decisões estruturais e fortalecer a transparência.
4. Limitações e desafios
Embora aprimorem a gestão dos processos, as diretrizes ainda são recomendatórias — sem força de lei.
Sua efetividade dependerá das rotinas internas dos tribunais e do avanço do PL 3/2025.
Há o risco de continuidade de práticas informais, sem parâmetros consistentes entre órgãos.
5. Impacto no acesso à justiça
Ao formalizar trateamento diferenciado para litígios significativos (saúde pública, moradia, meio ambiente, etc.), as diretrizes apresentam potencial de ampliar o acesso à justiça para coletivos vulneráveis.
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🧾 Conclusão
A resolução do CNJ representa um marco importante na consolidação de processos estruturais no Brasil. Ela:
Institui bases técnicas e organizativas para identificação, intervenção e acompanhamento de litígios de grande escala;
Incentiva práticas colaborativas entre varas, tribunais e demais instituições;
Embora ainda sem força vinculante, fornece diretrizes úteis para uma atuação mais sólida e transparente.
Recomendações futuras:
Acompanhar o desdobramento do PL 3/2025 para conferir respaldo legal ao regulamento;
Acompanhar indicadores de adoção por tribunais e impacto real na tramitação de processos estruturais;
Implementar iniciativas de capacitação para juízes e equipes multidisciplinares.
Analysis of the article "Plenário estabelece diretrizes norteadoras a serem aplicadas em processos estruturais" from the CNJ (National Council of Justice) by GEMINI AI
Plenary Establishes Guiding Directives to Be Applied in Structural Lawsuits
The Brazilian courts and magistrates will now have parameters for identifying and conducting structural lawsuits.
This decision was made during the judgment of Normative Act 0002808-31.2025.2.00.0000.
What are Structural Lawsuits?
Structural lawsuits are a relatively new concept in Brazilian legal landscape.
Unlike traditional lawsuits that aim to resolve individual disputes, structural lawsuits seek to address systemic issues or institutional failures that affect a large number of people or society as a whole.
They are often complex cases involving multiple parties and requiring long-term, incremental judicial interventions.
Key Characteristics of Structural Lawsuits (as highlighted by the CNJ):
* Multiparty: Involve numerous parties, often including public and private entities, as well as various affected groups.
* Social Impact: Deal with issues that have broad social consequences.
* Prospectivity: Aim to prevent future violations and establish solutions for ongoing problems.
* Incremental and Enduring Judicial Interventions: Require the judiciary to monitor and guide the implementation of solutions over time, rather than just issuing a one-time ruling.
* Complexity of the Litigated Object: Involve intricate issues that go beyond a simple factual dispute.
* Serious and Continuous Irregularity: Address situations of persistent constitutional or legal violations, whether by action or omission.
The Three-Phase Approach to Structural Lawsuits:
The CNJ's guidelines outline a three-phase approach for handling these cases:
* Diagnosis: The judiciary conducts a thorough assessment of a situation that is in conflict with the Constitution or the general legal order.
* Plan Development and Approval: A plan to address the identified situation is developed and subsequently approved by the court.
* Monitoring: The judiciary actively monitors the execution of the approved plan to ensure its effective implementation.
Significance and Goals of the New Directives:
The establishment of these guidelines is seen as a crucial step for the Brazilian judiciary.
The CNJ emphasizes that they will:
* Improve the Quality of Jurisdictional Services: By providing a structured approach to complex collective actions.
* Enable Innovative and Effective Solutions: For issues that cannot be resolved through traditional litigation.
* Ensure Broader Access to Justice:
Especially for collective rights and interests.
* Modernize Procedural Routines: And enhance the organization and specialization of judicial units.
The CNJ highlights the growing number of structural lawsuits, particularly in the Supreme Federal Court (STF), citing cases like ADPF 347, which addressed the unconstitutional state of the national prison system. The new guidelines aim to equip courts with the necessary structure and knowledge, including multidisciplinary teams and permanent technical and administrative support, to effectively manage and monitor these complex cases.
This initiative by the CNJ represents a significant evolution in how the Brazilian judicial system approaches complex societal problems. Here's a breakdown of its implications:
* Modernization of Justice:
The guidelines acknowledge the increasing complexity of modern legal issues that transcend individual disputes.
By formalizing the concept of structural lawsuits, the CNJ is adapting the judiciary to address systemic injustices and public policy failures.
* Proactive Role of the Judiciary:
This move pushes the judiciary beyond its traditional reactive role of resolving disputes after they occur.
It encourages a more proactive stance, where courts not only identify problems but also guide the implementation of solutions to prevent future harm.
This is particularly relevant in areas like environmental protection, public health, and social welfare, where issues are often deeply entrenched and require comprehensive, long-term interventions.
* Emphasis on Collaboration and Monitoring:
The three-phase approach, particularly the emphasis on plan development and continuous monitoring, suggests a more collaborative and managerial role for judges.
This will likely require courts to develop new skills and resources, including engaging with experts from various fields and establishing robust monitoring mechanisms.
* Challenges and Opportunities: While highly beneficial, implementing these directives will come with challenges.
Courts will need to invest in training, develop specialized units, and potentially expand their technical and administrative support.
However, it also presents a significant opportunity for the Brazilian judiciary to become a more effective instrument for social change and the enforcement of fundamental rights.
* Influence of "State of Unconstitutional Things" (Estado de Coisas Inconstitucional - ECI):
The reference to ADPF 347 and the concept of "estado de coisas inconstitucional" (a state of unconstitutional things) is crucial.
This doctrine, developed by the Colombian Constitutional Court and adopted by the Brazilian STF, recognizes situations where widespread and systemic violations of fundamental rights exist due to the State's inaction or inability to address them. Structural lawsuits are a direct legal mechanism to tackle such ECIs.
In essence, the CNJ's new guidelines provide a much-needed framework for handling complex, multi-faceted issues that require judicial oversight beyond traditional case resolution.
This is a step towards a more robust and socially impactful judiciary in Brazil.
Os tribunais e os magistrados brasileiros passarão a ter parâmetros para a identificação e a condução de processos estruturais. A decisão foi tomada no julgamento do Ato Normativo 0002808-31.2025.2.00.0000.
“Há uma novidade no cenário jurídico brasileiro, que são os processos estruturais, aqueles que já não se destinam apenas à produção de uma sentença encerrando a atuação do Poder Judiciário”, definiu o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. “É um papel diferenciado. Há alguns precedentes do Supremo e já agora também dos estados. Em boa hora, a resolução vem para regulamentar essa situação”, acrescentou.
Relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto, o processo foi apreciado na 3.ª Sessão Extraordinária de 2025, ocorrida na terça-feira (10/6).
A iniciativa de regulamentação surgiu de uma solicitação do Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec) do STF ao Fórum Nacional de Ações Coletivas do CNJ (Fonacol). Presidido pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto, relator da proposta de regulamentação, o fórum debruçou-se sobre o assunto em oficina, tendo os participantes elaborado coletivamente a minuta apresentada ao Conselho na Sessão Extraordinária.
Os processos estruturais se dividem em três fases. Na primeira, o Judiciário faz um diagnóstico de alguma situação que se encontra em contrariedade à constituição ou à ordem jurídica em geral. Em seguida, é determinada a elaboração e posterior homologação de um plano para enfrentar a situação. E, por fim, a Justiça monitora a execução do plano aprovado.
Aumento no volume processual
Em seu voto, o relator enfatizou que o sistema jurídico brasileiro tem enfrentado um aumento significativo do número de processos estruturais, caracterizados por sua alta complexidade e pela necessidade de atuação coordenada e interdisciplinar.
“Nesse contexto, convém considerar que a identificação do litígio estrutural e o apoio à condução adequada dos processos a eles relacionados favorecem a cooperação entre os órgãos do Judiciário, inclusive de forma interinstitucional, contribuindo para uma resolução adequada e eficaz do litígio”, considerou o conselheiro.
No texto aprovado pelo colegiado, o conselheiro lembra que a Constituição Federal (art. 5.º, LXXVIII) e o Código de Processo Civil (art. 37, caput da CR; art. 8.º) impõem aos magistrados e às magistradas a observância do princípio da eficiência, tanto na atividade jurisdicional quanto na gestão administrativa da Justiça.
No voto, ele recorda ainda que, apesar da relevância desses processos e de seu potencial impacto sobre a coletividade, a regulamentação legislativa ainda se encontra em andamento, por meio do Projeto de Lei n. 3/2025.
“O estabelecimento de diretrizes para a condução dos processos estruturais pode contribuir para o aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais, viabilizando a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça”, afirmou.
Conheça as diretrizes
De acordo com o conselheiro, a proposta apresentada reúne esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça.
Os litígios de caráter estrutural podem ser caracterizados por elementos tais como o impacto social, a complexidade e a existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, segundo o normativo aprovado.
No ato normativo, recomenda-se aos tribunais a criação de órgão interdisciplinar que avalie: a adoção de medidas de apoio material ao juízo no qual esteja tramitando o processo, inclusive a ampliação da equipe de trabalho; e o estabelecimento de métricas próprias de correição e de avaliação de produtividade, considerando a maior complexidade do processo e o impacto que possa ter na unidade.
A criação da medida também foi amparada na importância das demandas coletivas como meios eficientes de efetivação de direitos, promoção de acesso à Justiça e melhoria da prestação jurisdicional.
Fonacol
O Fonacol foi criado pela Resolução CNJ n. 138/2011, atualizada pela Resolução CNJ n. 326/2020. O colegiado monitora as ações judiciais coletivas que envolvam direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos e atua para desenvolver medidas concretas e normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização, à especialização e à estruturação das unidades judiciárias, entre outras frentes de trabalho.
Reveja a 3.ª Sessão Extraordinária de 2025 no canal do CNJ no YouTube