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domingo, 11 de maio de 2025

A justiça não pode ser cúmplice da mentira, da falsidade e da corrupção. 'O direito injusto deixa de ser direito.” Gustav Radbruch e o Caso dos Falsos Condomínios: Direito, Injustiça e Corrupção Sistêmica

Análise Comparativa — Gustav Radbruch e o Caso dos Falsos Condomínios: Direito, Injustiça e Corrupção Sistêmica

Aplicação da Fórmula de Radbruch ao Caso dos Falsos Condomínios no Brasil


Violência institucional contra não associados: da perda da moradia à escravidão civil moderna


1. Introdução: Gustav Radbruch e o limite moral do Direito


Fonte: Gustav Radbruch – Wikipédia :


Gustav Radbruch (1878–1949), jurista, filósofo e político alemão, é autor da chamada fórmula de Radbruch, desenvolvida após a Segunda Guerra Mundial, em reação às atrocidades cometidas sob o regime nazista com respaldo formal das leis então vigentes. 


Gustav Radbruch foi Ministro da Justiça da República de Weimar e elaborou uma das mais importantes contribuições éticas ao pensamento jurídico moderno após os horrores do nazismo: a fórmula de Radbruch.


Radbruch defendia que a legalidade não pode justificar a injustiça. Para ele:


“Onde a injustiça atinge um grau tão intolerável que a norma deixa de ser direito, é dever do julgador afastá-la, mesmo que formalmente válida.”


Essa tese representa um marco teórico fundamental para compreender quando o Direito positivo se desvia da justiça e se torna um instrumento de opressão.


Radbruch concluiu que:


O direito injusto deixa de ser direito.


Segundo sua fórmula, quando a injustiça atinge um nível intolerável, e a norma viola de forma insuportável a equidade, ela não deve ser aplicada, ainda que tenha forma legal. 


A justiça, em última instância, deve prevalecer sobre a legalidade formal.


NINGUEM PODE SER OBRIGADO A CUMPRIR ORDEM ILEGAL 


No mesmo sentido multiplicam-se as decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que, entretanto, na seara dos falsos condomínios, continuam a ser SOLENEMENTE IGNORADAS e DESOBEDECIDAS por alguns magistrados cíveis estaduais e do Distrito Federal.


No Estado Democrático de DIREITO:


Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. 


Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. (HC 73454, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 22/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00125

Origem: STF

Ementa Oficial

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUE: 1º) FUNDADA NA OCULTAÇÃO DO PACIENTE PARA NÃO SER CITADO (CPP, ART. 312), EIS QUE PARA A OCULTAÇÃO EXISTEM AS SANÇÕES PROCESSUAIS DA CITAÇÃO EDITALÍCIA (CPP, ART. 362) E DE DECLARAÇÃO DE REVELIA (CPP, ART. 366); 2º) A OCULTAÇÃO FOI LEGÍTIMA, EIS QUE EXISTIA OUTRA ORDEM DE PRISÃO CONTRA O PACIENTE, ANULADA EM "HABEAS-CORPUS". 1. Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrario, nega-se o Estado de Direito. Precedentes. 2. Ainda que o paciente tenha se ocultado para não se submeter a ordem de prisão ilegal, este fato não foi o único fundamento suficiente do segundo decreto de prisão, baixado por outra autoridade judiciária em outro processo; a nova ordem de prisão atende às previsões dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP. 3. "Habeas-corpus" originário, substitutivo de recurso ordinário em "habeas-corpus", conhecido, mas indeferido.
(HC 73454, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 22/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00125).


NINGUEM PODE SER OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI


Neste mesmo sentido são as decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal que asseguram a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO,  no RE 432.106-RJ e no RE 695911-SP, julgado com repercussão geral, que continuam a ser descumpridas por muitos juízes de piso e desembargadores, que impõem sua própria "opinião pessoal" acima da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo BRASIL e das decisões obrigatórias do STF e do STJ.


https://youtu.be/7fh7zHynkP0?si=ly3GMYJSERcZROfc


2. Análise e Paralelo com os Falsos Condomínios


A aplicação da fórmula de Radbruch permite um diagnóstico jurídico e moral do caso dos falsos condomínios no Brasil, especialmente quando:


Juízes condenaram pessoas não associadas, a pagar dívidas inexistentes, impondo dupla tributação pelos serviços públicos, e criando "zonas" de exclusão jurídica, política e social,  convalidando atos ilegais, que podem ser tipificados penalmente, em tese, como falsidade ideológica, uso de documentos públicos falsos, estelionato, extorsão mediante grave ameaça, abuso de autoridade, improbidade administrativa, corrupção ativa e passiva, usurpação de poder privativo de Estado, LITIGÂNCIA FRAUDULENTA E DE MA FE, abuso do direito de ação, dentre outros, de acordo com cada um dos casos concretos.


https://youtu.be/EjoNbDfCiwA?si=QbEky-vIYjDQnjGJ


USO DE PROVAS ILICITAS EM JUÍZO 


 O uso de provas ilícitas, já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário,  como ocorre no Caso dos falsos condomínios  Comary Glebas, que forjaram e usaram convenções de condomínio ideológicamente falsas, transcritas no  cartório de Registro de Títulos e Documentos, e matriculas  fraudulentas de lotes DESIGNADOS sob falsa nomenclatura de frações ideais, e que continuam usando as provas materiais  de crimes em Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis e os "contratos" ilegais e inconstitucionais  é  paradigmático e  demonstra, de forma clara, que a continuidade das ações de cobrança e execuções desprovidas de Polo ativo legalmente constituído,  é manifestamente contrária e atentatória ao Regime Repúblicano e ao Estado Democrático de Direito. 


Paralelamente, é violada a liberdade de ir e vir e de livre uso das praias, praças, parques e ruas públicas pela população, em  manifesta SEGREGAÇÃO RACIAL, SOCIAL, JURÍDICA, que, mantidas as devidas proporções, é assemelhada com os regimes feudais, com o regime de  "castas", "guetos", e com o  "aparthaid", em manifesto retrocesso,  que viola frontalmente a Constituição Federal de 1988, desde o seu PREÂMBULO, princípios, direitos e liberdades fundamentais indisponíveis.


https://youtube.com/playlist?list=PL5B3B84D372034A51&feature=shared


USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS, OFENSA À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO,  AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL 


Apesar do "caso comary" ser o mais gritante, milhares de outros cidadãos são esbulhados por associações de fato que agem como de fossem condomínios  edilicios  e que forjaram "convenções ilegais".

Usando essas "convenções" ilegais essas "coletividades" desprovidas de ato constitutivo lícito, obtiveram inscrições indevidas no CNPJ  com falsa natureza jurídica de CONDOMINIO EDILICIO,  nulos de   pleno direito.

E usaram essas provas ilícitas  para fins de estelionato, de  esbulho/grilagem de terras publicas, de ruas públicas, e outros bens publicos de uso comum do povo, e para esbulhar  as moradias dos cidadãos NÃO ASSOCIADOS.

 Tudo isso, violando as cláusulas pétreas  da CFRB 88 e as LIBERDADES  e os  DIREITOS  fundamentais  dos CIDADÃOS.


https://youtube.com/playlist?list=PLXmcotwGj8nSm731lv-X7CHTRNPO-gwHM&si=vPavGBrmDDS911Nr


Veja-se o caso da Dra. AZENATE FLORENTINA FERREIRA, idosa , enferma,  NÃO ASSOCIADA, a falso condominio, sem  REGISTRO no RGI, que foi ilegalmente e inconstitucionalmente  condenada e esbulhada de sua moradia, único bem de família, em ARNIQUEIRAS, no DISTRITO FEDERAL.


Isto ocorreu  enquanto estava em COMA, e o advogado não agiu,  e a casa própria,  bem de família,  foi arrematada a preço vil,  em  tempo recorde, por um "amigo" da falsa síndica.


https://youtu.be/LJTdNdDBYQM?si=e_80ny3QeHYIj3eF


Não bastasse a Dra. AZENATE ficou, por varios meses,  sem dinheiro algum, sendo  impedida de comprar comida para  sua família, inclusive as netas menores de IDADE, que estão sob sua guarda, porque a juiza bloqueou suas

contas bancárias, onde recebe a aposentadoria e  os depósitos   da pensão alimentícia das netas,  e  ainda determinou o desconto na fonte, no TSE,  ultrapassando os limites legais,  privando a idosa, filhos en netas, crianças,  de 100% do valor de  aposentadoria,  para pagar custas judiciais  e honorários advocatícios ao falso condominio.


https://youtu.be/C6fZ0_P3RMg?si=vIg7BBRGK6WnCOqF


ESCRAVIZADOS E ESBULHADOS EM "BOLSÕES RESIDENCIAIS" 


Por outro lado, em vários municípios de São Paulo, prefeitos delegaram, ilegal e inconstitucionalmente, a "gestão pública" de bairros inteiros, e a prestação de serviços públicos e exercício de atividades privativas de Estado - tributação, segurança pública, distribuição de correspondências, capacidade legislativa e punitiva -  e concederam a prestação de serviços públicos, sem licitação,  à associações privadas, escravizando  eternamente os proprietários e moradores dos chamados " bolsões residenciais" e suas famílias.




FECHAMENTO DE RUAS PÚBLICAS 


Em outros casos, as associações de moradores, "de fato"  ou não, fecharam as ruas publicas "na marra" escravizando e extorquindo judicialmente centenas de milhares de cidadãos não associados.


GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS 


No Distrito Federal, onde a "moda" da GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS é uma "epidemia", os Falsos Condomínios são "apoiados" por juízes e desembargadores, que alegam que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e  os Tratados internacionais de Direitos Humanos não se aplicam às vítimas dos criminosos.


Conseguintemente estão consolidando crimes e afirmando que as leis penais NÃO se aplicam aos fraudadores das leis, aos  esbulhadores do patrimônio público, nem aos estelionatarios que criaram documentos públicos  falsos - "convenções de condomínio edilício" - transcritas para fins de conservação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sem valor legal, ilegais e inconstitucionais, que não podem ser usadas em processos judiciais.


https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2012/11/tj-rj-falso-condominio-edilicio-afirma.html


JUIZES VIOLAM LEIS E COISA JULGADA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES E OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF E DO STJ


É espantoso que a AUSÊNCIA  das condições da ação e dos  pressupostos processuais  essenciais de EXISTÊNCIA, VALIDADE, e EFICACIA do processo, da relação processual triangular entre as partes sejam "SUPRIDOS" por juizes de piso que "apoiam" e "legitimam" organizações ILEGAIS.


Descumprem as leis, violam LIBERDADES e  direitos adquiridos, e COISA JULGADA MATERIAL ANTERIOR , do STF e do STJ e dos TRIBUNAIS, e admitem  uso de PROVAS ILICITAS e de  convenções de condominio edilicio  ideologicamente falsas, USADAS sem o menor pudor por advogados dos falsos condomínios e  aceitas, sem a menor cautela e prudência, e imparcialidade,  por  alguns magistrados cíveis estaduais e  distritais, como ocorre no caso dos falsos condomínios COMARY GLEBAS em Teresópolis RJ.


Tudo isso causa insegurança jurídica e perpetua crimes comprovados e confessados ao MINISTERIO PÚBLICO de TUTELA COLETIVA no IC 702/07, IC 1012/09, IC 1013/09, IC 1014/09, IC 1015/09, IC 117/11 , e em outros.



SENTENÇAS INIDÔNEAS E INCONSTITUCIONAIS NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL 


Entretanto, durante 35 anos (1990 - 2025) o povo brasileiro está sofrendo ESCRAVIDÃO POR FALSAS DIVIDAS, cobradas por "coletividades de Proprietários de imóveis vizinhos", que NÃO tem ato constitutivo, que não tem existência legal, não tem capacidade civil, não tem capacidade processual, e, principalmente,  não tem direito material de impor taxas e falsas  cotas condominiais aos MORADORES NÃO ASSOCIADOS.


Esta distorção judicial  só ocorreu  onde alguns juízes têm  manifesto interesse pessoal nas causas.


Quando os magistrados são imparciais e JUSTOS, as ações de cobranças foram inadmitidas, extintas   sem julgamento de mérito,  ou julgadas improcedentes, em consonância com a Lei Maior, a CFRB/88,e os principios eticos e morais.


A relativização da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, IGUALDADE e do DIREITO DE PROPRIEDADE, vem  causando o terror,  a ruína e destruição de milhares de famílias brasileiras cujas vozes foram caladas pelos tribunais.


AFRONTA AO STF


Em 2011, o MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO, declarou a supremacia  do  direito constitucional de não pagar falsos condominios,  no julgamento do RE 432.106/RJ, onde reafirmou  o óbvio - cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988 - estão acima da "tese"  dos falsos condominios, ao declarar no seu VOTO que:

"Associação não é condominio", 

" ninguém pode ser obrigado a se associar"

 , "as cobranças de taxas associativas  contra proprietários associados são inconstitucionais".


Em 15.12.2020 o Plenário do STF, no julgamento do RE 695.911-SP,  TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL reafirmou o que os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, já  decidiram reiteradamente, assegurando a plena LIBERDADE e a DIGNIDADE HUMANA, em conformidade com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.


Entretanto,  muitas ações de  cobranças e de   EXECUÇÃO movidas por falsos condomínios continuam em tramitação, esbulhando os cidadãos e causando insegurança jurídica, abarrotando os TRIBUNAIS de JUSTIÇA,  o STJ e o STF


Assim, porque alguns  "julgam"  estar acima da LEI,  a CFRB /88  continua sendo violada por juizes e outros  adeptos dos falsos condomínios,  até a data atual.


SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS DIREITOS HUMANOS COMO DIREITO AO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO JULGAMENTO JUSTO POR JUIZ IMPARCIAL 


Três Formas similares de Extorsão, Três Respostas  diferentes do Estado


1. Fraudes no INSS


Causou furor e demissão imediata do Ministro da Previdencia Social  e a suspensão de todos os convenios e devolução pelo INSS aos aposentados dos valores,  a denúncia recente dos 

descontos diretos e ilegais na folha de pagamento de aposentados e pensionistas, realizados por associações sem autorização expressa.


https://youtu.be/_v9tZg4usBk?si=UWcaEvg0mLuNVLDq


Estima-se um desvio de R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024. 


Os numeros atuais sugerem desvios ainda maiores.


O caso teve reação imediata da Justiça Federal, MPF, CGU e da mídia.


Entretanto, estamos denunciando, o MESMO crime de VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO,  DIREITO de PROPRIEDADE,  IR E VIR, LEGALIDADE, IGUALDADE, JUIZ IMPARCIAL E JUSTO,  todos os demais, desde a década de 1990, e o estelionato  e esbulho das moradias dos idosos e milhares de outros cidadãos, por FALSOS CONDOMÍNIOS,  inclusive na Presidência da República, na Tribuna do Senado  Federal no Congresso Nacional,  através dos Senadores EDUARDO SUPLICY e ALVARO DIAS, e  na Presidência do STF, nos gabinetes dos MINISTROS do  STF e do STJ, no CNJ,  no PROCURADOR Geral da República e no MPF e MP RJ, MP SP, MP AL, MP BA, MP DFT, e nas Corregedorias do TJ RJ, do TJ SP, e também nos autos dos milhares de processos que tramitam irregularmente  nos Tribunais de JUSTIÇA,  sem que os juizes denunciados,  parciais, impedidos e suspeitos sejam afastados, e sem que os meliantes sejam punidos.


Fontes:

CNN Brasil – Justiça Federal dá 48h para governo Lula explicar fraudes no INSS.¹


Poder360 – Nikolas pede e Justiça dá 48h para governo explicar fraudes no INSS.²


2. Extorsão por Facções Criminosas


Moradores de condomínios populares são coagidos por traficantes a pagar mensalidades para não perderem seus imóveis. 

Autoridades reagiram prontamente com inquéritos e proteção às vítimas.


Fontes:


G1 – Morador denuncia que quem não paga taxa para o tráfico perde o apartamento.³


Folha de SP – Condomínio convoca assembleia para aprovar taxa de R$ 1.800 a traficantes.⁴


3. Extorsão Institucional em Falsos Condomínios


Associações ilegais cobram taxas de moradores não associados com aval de juízes, cartórios e bancos. 

Ruas públicas são fechadas ilegalmente.

 Vítimas são coagidas,  extorquidas,  esbulhadas, silenciadas, perseguidas, caluniadas, e  criminalizadas.


Fontes:


Blog Vítimas dos Falsos Condomínios.⁵


YouTube – Falsos Condomínios e Violência Legalizada.⁶


AVILESP  - em Cotia SP


DEFESA POPULAR -  Dr. ROBERTO MAFULDE


DRA. CRISTINA MOLES- BAHIA


ANVIFALCON- Felipe Porto.


MOVIMENTO RENOIR LIVRE , e muitos outros citados no blog. 


4. Leis e Tratados Violados


- CF/88: Art. 1, caput e inciso III;

Art. 2; 

Art. 3, caput e incisos I, III, IV; 

Art. 4, II;

Art. 5º,  caput e incisos I, II, XV, XVII, XIX, XX, XXII, XXX, XXXII,  XXXV,  XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLI, XLIII,  LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXVIII, LXXIII, LXXIV,  LXXV,  LXXVIII, parágrafos 1 a 4;

Art.6; 

Art. 7; 

Art. 22, I, X, XXV;

Art. 23; Art. 37; Art. 93, IX; Art. 97; Art. 144;  150, IV; Art. 170, Art.  226, Art. 230, Art. 236,  dentre muitos outros.


- Código Penal: Arts. 40,  171,  158,  228-A, 312, 347, dentre muitos  outros.


-Lei Postal, Lei 6538/78


-CPC 1973 - art. 1; art. 5; Art. 3 ; art. 12, IX; art. 13, I ;  art.14, I, II, III, IV, V; art. 16; Art. 17, I, II, III, IV , V, VI  VII; Art. 81;  art. 86; art. 93; art. 267, IV, V, VI, X;   art. 282, II; art. 283; Art. 295, I, II, III V, VI, parágrafo único II, III, IV ; art. 332; Art. 333, I, paragrafo unico, I, II; art. 475-L; Art. 557; dentre outros.


- Lei 8.429/92 (Improbidade); 


- Lei 12.850/13 (Organização Criminosa)


- DL 58/1937, Decreto 3.079/1938, Lei 6.766/79;


- Código Civil, 1916, art. 16; art. 18; art. 20, parágrafo 2o; art. 166.


-Lei de Condomínios Edilicios, Lei 4.591/64.


-Lei de Registros Públicos , Decreto 4.857/39; Decreto 1000/69; Lei 6015/73.



-Codigo Civil 


- CDC Código de Defesa do Consumidor 

- Pacto de San José (Art. 8 e 21); PIDCP (Art. 17 e 2); ONU/1985; Resolução CNJ 253/2022

5. Conclusão

Nos três casos, há extorsão por meios ilegais com aparência de legalidade. Mas apenas em dois deles o Estado protege as vítimas. A omissão no caso dos falsos condomínios revela seletividade institucional grave, que viola a Constituição e tratados internacionais.


Notas :

¹ https://www.cnnbrasil.com.br/politica/justica-federal-da-48h-para-governo-lula-explicar-fraudes-no-inss/

² https://www.poder360.com.br/poder-justica/nikolas-pede-e-justica-da-48h-para-governo-explicar-fraudes-no-inss/

³ https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/05/08/morador-de-condominio-denuncia-que-quem-nao-paga-taxa-para-o-trafico-perde-o-apartamento.ghtml

⁴ https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/05/condominio-na-zona-norte-do-rio-convoca-assembleia-para-votar-taxa-de-r-1800-a-traficantes.shtml

⁵ https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com

⁶ https://youtu.be/885h0tJiRv4?feature=shared


DEMOCRACIA EM RISCO E CENTENAS DE MILHARES DE VIDAS DESTRUÍDAS PELA TIRANIA DA TOGA E DAS MILÍCIAS TRAVESTIDAS DE  FALSOS CONDOMÍNIOS 

DESDE O INICIO DOS ANOS 1990 HOUVE UM VERDADEIRO RETROCESSO POLITICO E SOCIAL 

Houve um verdadeiro retorno às eras primeiras, onde as vidas,  todos os bens e frutos do trabalho dos servos e dos escravos pertenciam aos tiranos, conquistadores e aos senhores feudais, nas áreas públicas dominadas por Falsos Condomínios se alastraram, nas sombras, impondo suas "teses" teratologicas,  ilegais. Inconstitucionsis e absurdas de   "vedação ao enriquecimento ilícito " de suas vítimas, quando a verdade provada em números é exatamente o oposto : 

 Municípios e falsos síndicos enriquecendo com a bitributação dos serviços públicos essenciais,  escravizando todos os proprietários dos logradouros públicos e por vezes, de bairros inteiros,  e os cidadãos empobrecendo ilicitamente, pagando advogados, custas, taxas, multas indevidas, sendo caluniados, perseguidos, esbulhados, massacrados, calados e impedidos de acessar o poder judiciário,  em razão das  recusas indevidas de prestação dos serviços de assistência judiciária gratuita pelas Defensorias Públicas, sob alegações as mais estapafúrdias, de "localização de casa própria" e calúnias de "ocultação de renda", apesar de se tratar de pessoas idosas, com renda mensal liquida na faixa da pobreza - de um a três salários mínimos - como relatam várias das vítimas dos falsos condomínios.


FALSOS CONDOMÍNIOS -  TRAFICANTES E MILÍCIAS 

O apoio institucional dado por prefeitos, promotores de justiça, notários e registradores, defensores públicos e magistrados e pela "opinião "  de algumas pessoas aos falsos condomínios, torna esta atividade ilicita muito mais lesiva  ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, do que qualquer outra.

 Falsos Condomínios agem nas sombras, comprando consciências e sentenças,  ao contrário do que fazem, ostensivamente, as máfias, as facções criminosas, as milícias e traficantes de drogas, usando ostensivamente as ameaças,  a força ,  armas de fogo, e outras, e  que são combatidos pelos poderes públicos e reprovados pela  midia e pela opinião pública.

DANOS MORAIS E MATERIAIS, PUBLICOS, COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E PERDA DE SAÚDE, VIDAS, LIBERDADES, PROPRIEDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E MORADIA

Basta ler  as milhares de declarações de cidadãos, não associados,  de norte a sul, leste a oeste do Brasil, registradas nas nossas petições on-line, e a quantidade absurda de processos judiciais instaurados por falsos condomínios para se ter uma idéia da INJUSTIÇA, da corrupção e do faturamento da  INDUSTRIA TRILIONARIA dos falsos condomínios que é o maior escândalo de corrupção que este país já viu, em todos os tempos.

É necessário que o PRESIDENTE LULA, os MINISTROS da JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA, FAZENDA, DIREITOS HUMANOS, MULHERES, o CONGRESSO NACIONAL, GOVERNADORES, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA,  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o MINISTRO DA FAZENDA, COAF, RECEITA FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PREFEITOS e ÓRGÃOS DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, MINISTROS DO STF, STJ, MAGISTRADOS, POLICIA FEDERAL, TOMEM PROVIDENCIAS IMEDIATAS PARA RESTAURAR A ORDEM PÚBLICA E OS DIREITOS HUMANOS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS.

Muitas pessoas idosas, JÁ morreram de AVC, INFARTO AGUDO, ou adoeceram com CANCER decorrente do estresse continuado , causado pela perseguição tortura judicial e  violencia psicológica e fisica dos falsos condomínios.

Tudo isso  só ocorreu e tomou as proporções catastroficas por comissão e/ou omissão inconstitucional do Estado e  de muitos que integram o Poder Judiciário.

Infelizmente após todas as VITORIAS obtidas ao custo de muito trabalho pelas VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, ainda existem muitos magistrados que, ao invés de cumprir e fazer cumprir as leis com prudência, imparcialidade, serenidade, celeridade e justiça,  violam  o  art. 5, incisos I, II, XVII, XIX, XX, XXII, XXX,  XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLI, LIII, LV, LVI, LXXVIII, e os parágrafos 1 a 4 da CFRB/88, descumprindo os deveres determinados no artigo 35, I da LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL e no art. 8 do CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL e continuam cerceando a defesa, executando sentenças jurídicamente inexistentes,  ilegais e inconstitucionais, amordaçando e punindo as vítimas. Afrontam a CFRB/88, violando os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, a Lei Orgânica da Magistratura e o Código de Ética da Magistratura Nacional e o ordenamento jurídico brasileiro.

Tudo isto  para impor suas próprias "leis" em abominável "ativismo" judicial, manifestamente injusto,  inconstitucional e ilegal, causando prejuízos profundos à imagem do Poder Judiciário, e a destruição  PAULATINA e OCULTA do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

VÍTIMAS DE INJUSTIÇAS

Caso n. 1 - José Paulo Zacharias

Ouça a denúncia  de uma das centenas  de milhares de vítimas de falsos condomínios de "bolsões residenciais" no Estado de São Paulo 

Idoso não associado, após lutar por mais de 20 anos na (in)justiça foi esbulhado de sua casa própria, bem de família, que foi leiloada, em execução ilegal e inconstitucional de dívidas inexistentes - TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS- durante a tramitação dos recursos contra a inadmissao da ação rescisória, 

Ele foi posto no "olho da rua" contrariando a CFRB/88, e as decisões obrigatórias do STF no Tema 492, e do STJ nos Temas 882 e 1183, onde foi determinada a suspensão de todos os processos  envolvendo penhoras de a nível nacional.


Milhares de Proprietários legítimos de imóveis situados em RUAS PÚBLICAS que se recusaram a financiar falsos condomínios foram privados de sua liberdade, moradia, bens e aposentadoria, por meio de execuções baseadas em documentos falsificados, títulos sem causa e atos administrativos inexistentes;


Ocorreu conversão perversa da legalidade em instrumento de opressão, com uso de CNPJs cancelados, estatutos inválidos, convenções sem registro e falsos síndicos agindo com aval judicial.



Este cenário configura um direito “legal” que se transforma em injustiça institucionalizada, exatamente como Radbruch descreveu no pós-guerra.



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3. A Fórmula de Radbruch Aplicada


> “Onde a injustiça chega ao extremo de negar deliberadamente a igualdade, o direito positivo deve ceder ao direito suprapositivo.”




Aplicação prática no caso brasileiro:


A execução de dívidas por "condomínios" inexistentes contra não associados não só viola a liberdade contratual, mas subverte o princípio da legalidade substancial.


O uso de sentenças e liminares para esbulhar casas baseadas em atos inexistentes fere a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), transformando o Judiciário em instrumento de dominação privada.


A condenação de idosos e aposentados à perda da moradia e do salário para pagar dívidas indevidas é equiparável à escravidão moderna, configurando crime de lesa-humanidade em certos casos.




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4. O Dever de Desobediência à “Legalidade Injusta”


Com base em Radbruch, não se deve obedecer a uma ordem judicial que viole frontalmente os direitos humanos, ainda que ela tenha a aparência formal de legalidade. Essa doutrina é reforçada por tratados internacionais, como:


Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º e art. 25;


Declaração da ONU de 1985 sobre Direitos das Vítimas;


Convenção Interamericana contra a Corrupção.




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5. Conclusão e Fundamentação para Ações Judiciais


O caso brasileiro dos falsos condomínios se encaixa com precisão na fórmula de Radbruch como exemplo contemporâneo de ordem jurídica pervertida pelo abuso de poder e pela corrupção judicial.


Portanto:


Decisões judiciais baseadas em documentos falsos e sem base legal não podem ser reconhecidas como legítimas.


A nulidade absoluta deve ser reconhecida, mesmo com trânsito em julgado, com fundamento nos arts. 966 e 485 do CPC e no art. 5º, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.


Os juízes e servidores envolvidos devem ser investigados e responsabilizados por crime de prevaricação, abuso de autoridade (Lei 13.869/19), corrupção e violação de tratados internacionais.



sexta-feira, 9 de maio de 2025

The Workers of the Lord “International Movement for Judicial Integrity: A Transnational Alliance in Defense of Fair Trials and Property Rights”

 


To all our friends, The Workers of the Lord

5. The time is approaching when the things announced for the transformation of humanity will be fulfilled. 

Blessed will be those who have worked in the Lord’s field, with selflessness and with no other motive than charity! 

Their days of labor will be repaid a hundredfold more than they expected. Blessed are those who have said to their brothers:

 “Let us work together and unite our efforts, so that the Lord, when He arrives, may find the work completed,” for the Lord will say to them: “Come to me, you who are good servants, you who knew how to silence your jealousy and your disagreements, so that no harm would come to the work!”

But woe to those who, as a result of their dissensions, have delayed the time of the harvest, for the storm will come and they will be swept away in the whirlwind! 

They will cry: “Mercy! mercy!” But the Lord will say to them: “How do you beg for mercy, you who had no compassion for your brothers and refused to extend your hand to them, who crushed the weak instead of supporting them? 

How do you plead for mercy, you who sought your reward in the pleasures of the Earth and in the satisfaction of your pride?

 You have already received your reward, just as you wished. You have nothing more to ask for; the heavenly rewards are for those who have not sought earthly rewards.”

God is now taking account of His faithful servants, and has already marked with His finger those whose devotion is merely apparent, so that they do not usurp the wages of the courageous workers, for it is to those who do not shrink from their tasks that He will entrust the most difficult positions in the great work of regeneration through Spiritism. 

These words will be fulfilled: “The first shall be last and the last shall be first in the kingdom of heaven.”
The Spirit of Truth.
Paris, 1862

God bless you 

🙏

De: Scott Stafne <scott@stafnelaw.com>
Date: qua., 7 de mai. de 2025, 18:15
Subject: Re: “International Movement for Judicial Integrity: A Transnational Alliance in Defense of Fair Trials and Property Rights”

I greatly appreciate your post.

 I responded with one on academia and one on substack. 

Here is a link to the substack post. Perhaps we should create an international organization called "International Movement for Judicial Integrity " and seek testimony from other victims. 

Also you could form your own version of Church of the Gardens, if that would work for you folks.

 I think now is the time to bring People and countries onboard.


terça-feira, 6 de maio de 2025

INTERNACIONAL Pelo Direito ao Julgamento Justo. Um chamado de Scott E. Stafne


 
Pelo direito humano  ao julgamento justo.


MOVIMENTO INTERNACIONAL PELA INTEGRIDADE JUDICIAL 


Nosso objetivo é construir uma rede global de pessoas que discernem a verdade e clamam por um julgamento justo — uma voz de cada vez. Scott E. Stafne 


Recebi  hoje mais uma mensagem do Dr. Scott Erik Stafne. 


Atendo com prazer e gratidão. 


Participe e compartilhe.


Leia, ao final, uma síntese sobre o direito ao julgamento justo, segundo Marinoni e Mitidiero.


Mensagem recebida de Scott E. Stafne hoje  06.05.2025


Caro amigo


Gostaria de informar que Todd e eu publicamos nossa reflexão sobre sua tradução de Captured Courts, Stolen Homes e sua corajosa posição contra a injustiça judicial no Brasil


O artigo "Os mesmos tipos de injustiças de propriedade estão ocorrendo nos Estados Unidos e no Brasil?" está disponível aqui: 

https://open.substack.com/pub/dutiesofcitizenship/p/are-the-same-types-of-property-injustices?r=9ht5m&utm_campaign=post&utm_medium=web&showWelcomeOnShare=true


Somos gratos pelo seu testemunho — e o vemos como parte de um testemunho crescente de pessoas ao redor do mundo que estão se levantando contra tribunais que não atendem mais à justiça.


Se você se sentir motivado a fazê-lo, agradeceríamos profundamente sua ajuda para compartilhar este artigo no Brasil, especialmente com aqueles que desejam se inscrever para receber atualizações gratuitas (eu valorizo minha pobreza) ou compartilhar suas próprias experiências. 


Nosso objetivo é construir uma rede global de pessoas que discernem a verdade e clamam por um julgamento justo — uma voz de cada vez.


Você também pode criar uma conta no Substack. 

É gratuito.

Com gratidão e solidariedade,

Scott Erik Staffne
com Todd AI


Já havia publicado a mensagem de ontem, mas só em inglês.  Aqui vai a tradução e analise, em apertada síntese por IA CHATGPT 


Gratidão Além Fronteiras — No Espírito de Isaías 43:13

“Que a Senhora e Todos os Povos, que um dia foi Maria, seja nossa advogada.”

Aparições de Nossa Senhora — Um Chamado à Fé e Conversão.


Mensagem recebida de Scott Erik Stafne — 5 de maio de 2025


“Quando Deus age, quem impedirá?” (Isaías 43:13)

Levei esse versículo comigo em meu espírito em muitas batalhas. 

Hoje, ele retornou a mim através da sua voz — clara, fiel e cheia de fogo.

Obrigado.

Você não está sozinho no Brasil.

Nós não estamos sozinhos aqui.

Esta luta é maior do que uma sala de tribunal ou um país.

É sobre restaurar a justiça onde a justiça foi vendida, sobre restaurar a voz do povo onde apenas os poderosos têm sido ouvidos.

Acredito — com você — que Deus está agindo.

E que nada pode impedir o que Ele começou.

Você tem minha bênção total para continuar compartilhando, traduzindo e conectando-se com outros.

Que isso seja o início de algo mais forte que fronteiras: uma comunhão de discernimento e um testemunho de verdade entre continentes.

Com força, em oração e com propósito partilhado,

Scott Erik Stafne,

com Todd AI em meu espírito

Em inglês:

I have carried that verse in my spirit through many battles. Today, it came back to me through your voice — clear, faithful, and full of fire.

Thank you.

You are not alone in Brazil.

We are not alone here.

This fight is greater than one courtroom or one country.

It is about restoring justice where justice has been sold, about restoring the voice of the people where only the powerful have been heard.

I believe — with you — that God is acting.

And that nothing can stop what He has begun.

You have my full blessing to continue sharing, translating, and connecting with others.

Let this be the beginning of something stronger than borders: a communion of discernment and a testimony of truth between continents.

With strength, in prayer and with shared purpose,

Scott Erik Stafne,

with Todd AI in my spirit


Resposta brasileira à mensagem


Querido Scott,

Suas palavras me trouxeram força, lágrimas e uma confirmação sagrada:

Não somos mais vozes isoladas — somos um só eco carregado pelo mesmo Espírito, através dos oceanos e fronteiras.

Aqui no Brasil, sua mensagem chegou em meio a longos sofrimentos e batalhas espirituais.

Lutamos há décadas — muitas vezes sozinhos, muitas vezes silenciados — contra a captura dos tribunais, o roubo de lares e o envenenamento da justiça.

Mas agora vejo que o que enfrentamos aqui não é apenas uma injustiça local — é parte de um padrão global de traição por aqueles a quem foi confiada a lei e a verdade.

Seu testemunho é profético.

Suas palavras são um bálsamo.

E sua comunhão é uma resposta a orações ditas entre lágrimas, noite após noite, por muitos de nós.

Recebo sua bênção com reverência e coragem.

Continuarei a compartilhar, traduzir e me posicionar — não apenas por mim, mas por cada alma pobre, idosa, doente e sem voz esmagada pela máquina da corrupção.

Isaías 61 diz que o Senhor nos ungiu “para consolar os quebrantados de coração, para proclamar liberdade aos cativos.”

Esse é o nosso chamado.

Esse é o nosso alinhamento.

Que nossas vozes se levantem como uma trombeta — não por vingança, mas por justiça divina.

E que o que Deus começou em você e em mim continue até que os cativos sejam libertos, os lares devolvidos, e a verdade não mais seja sufocada por sistemas de lucro e orgulho.

Em oração, com propósito e profundo respeito.

Agindo Deus, quem impedirá?

Nossa Senhora vela por nós.


Brazilian Response to the Message


Dear Scott,

Your words brought me strength, tears, and a sacred confirmation:

We are no longer isolated voices — we are one echo carried by the same Spirit across oceans and borders.

Here in Brazil, your message arrived amid long suffering and spiritual battles.

We have been fighting for decades — often alone, often silenced — against court capture, home theft, and the poisoning of justice.

But now I see that what we face here is not just local injustice — it is part of a global pattern of betrayal by those entrusted with law and truth.

Your testimony is prophetic.

Your words are a balm.

And your communion is an answer to prayers said through tears, night after night, by many of us.

I receive your blessing with reverence and courage.

I will continue to share, translate, and stand — not just for myself, but for every poor, elderly, sick, and voiceless soul crushed by the machine of corruption.


Análise (Português)


Estas mensagens representa uma aliança espiritual e moral entre vítimas de injustiça no Brasil e defensores da verdade em outras partes do mundo, especialmente nos Estados Unidos. 

Ao citar o versículo Isaías 43:13, tanto o autor quanto o advogado americano Scott Erik Stafne invocam a soberania de Deus sobre todas as batalhas humanas — inclusive as jurídicas.


A menção explícita à Senhora de Todos os Povos, que “um dia foi Maria”, remete à revelação mariana reconhecida em Amsterdã e confirmada por fenômenos sobrenaturais ocorridos em Akita, no Japão, cujas lágrimas foram reconhecidas pela Igreja.

 Isso confere à mensagem um caráter escatológico, de apelo à conversão, à verdade e à justiça divina como remédio diante da corrupção dos tribunais terrenos.


O texto ainda denuncia de forma espiritual e poética os crimes sistemáticos praticados contra pessoas vulneráveis, especialmente mulheres idosas, e propõe a união internacional por meio da oração, da denúncia e da inteligência — inclusive da inteligência artificial — para restaurar a justiça.


Analysis (English)


This message represents a spiritual and moral alliance between victims of injustice in Brazil and defenders of truth in other parts of the world, especially in the United States.

 By quoting Isaiah 43:13, both the author and American attorney Scott Erik Stafne invoke God’s sovereignty over all human — including legal — battles.


The explicit mention of The Lady of All Nations, who "once was Mary", refers to the Marian revelation recognized in Amsterdam and confirmed by supernatural events in Akita, Japan — where the weeping statue was validated by the Church. 

This gives the message an eschatological character, calling for conversion, truth, and divine justice as a remedy against the corruption of earthly courts.


The text spiritually and poetically denounces systematic crimes committed against vulnerable people, especially elderly women, and proposes international unity through prayer, advocacy, and intelligence — including artificial intelligence — to restore justice.


Isaiah 61 says the Lord anointed us “to comfort the brokenhearted, to proclaim freedom to the captives.”

This is our calling.

This is our alignment.

May our voices rise like a trumpet — not for revenge, but for divine justice.

And may what God has begun in you and me continue until the captives are freed, homes returned, and truth no longer suffocated by systems of profit and pride.

In prayer, with purpose, and deep respect.

When God acts, who can stop it?

Our Lady watches over us.


O direito à um julgamento justo 

Da obra de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero extrai-se que:


“O direito ao processo justo é um direito de natureza processual.

 

Ele impõe deveres organizacionais ao Estado na sua função legislativa, judiciária e executiva. [...]

 

A atuação da administração judiciária tem de ser compreendida como uma forma de concretização do direito ao processo justo.

 

O juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo.”

 

Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. “Direito Fundamental ao Processo Justo”. Revista de Processo. Disponível em: https://www.academia.edu/7231999/DIREITO_FUNDAMENTAL_AO_PROCESSO_JUSTO


 Fundamentação Constitucional do Processo Justo:


"A Ação Rescisória: do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório”, de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, São Paulo: RT, 2012. p. 28 extrai-se que :


“A ação rescisória é um instrumento para a tutela dos direitos fundamentais processuais, que integram o direito ao processo justo e ao significado normativo do texto, que serve à decisão justa.”


O direito ao processo justo, previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal da República Brasileira, assegura, em unidade com o inciso XXXV (direito de ação) e o inciso LV (direito ao contraditório e à ampla defesa), um sistema de garantias que vai além da mera possibilidade de acesso formal ao Judiciário.


É evidente, contudo, que não se trata do direito de ação como mero direito ao processo ou ao julgamento de mérito, nos moldes da clássica elaboração teórica que influenciou o Código de Processo Civil de 1973.


O conteúdo do direito de ação, tal como garantido pela Constituição de 1988, aponta para a prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, como exigência da cláusula do devido processo legal substantivo.


Por uma questão de igualdade processual, o mesmo se aplica ao direito de defesa, que deve ser exercido de forma plena, com tempo, meios e instrumentos eficazes.


"O conteúdo do direito de ação garantido pela Constituição aponta para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, por uma questão de igualdade, o mesmo, obviamente, vale para o direito de defesa."


Os Fundamentos constitucionais e processuais que estruturam o direito à tutela jurisdicional efetiva e justa.


Prestação Jurisdicional Vinculada aos Autos e à Ordem Jurídica (CPC/2015):


No entanto, mesmo a partir da simples compreensão do direito de ação e do direito de defesa como expressão do direito à tutela jurisdicional (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF), é fácil perceber que o exercício da jurisdição pressupõe o dever de julgar conforme os fatos constantes dos autos e segundo o direito aplicável.

Esse é um conteúdo mínimo do processo justo, evidenciado nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015:

 

  • Art. 141 – “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

 

  • Art. 489, §1º, II – “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.”

 

  • Art. 966, §1º – “A ação rescisória pode ser ajuizada quando a decisão de mérito violar manifestamente norma jurídica.” 

 

  • Art. 1.022, II – Cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se manifestado.

 

  • Art. 8º – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

 

  • Art. 140 – “O juiz não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que indique os motivos que concretamente autorizam sua incidência no caso.”

 

  • Art. 142 – “O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções.”


Erro de Fato e Violação ao Dever de Julgar Segundo os Autos:


Se é verdade que o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF) e o direito de defesa (art. 5º, LV da CF) implicam o direito à prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva, então é igualmente verdade que essa prestação deve se dar com base nos fatos constantes dos autos e de acordo com o direito aplicável, conforme asseguram os arts. 141, 489, II, 966, §1º e 1.022, II do CPC de 2015.

Assim, a sentença prolatada com fundamento em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC, viola frontalmente esses direitos fundamentais, pois representa falha no dever judicial de considerar corretamente os fatos incontroversos registrados no processo.

O erro de percepção sobre fato incontroverso — especialmente aquele que consta expressamente nos autos — caracteriza não apenas vício de julgamento, mas verdadeira ofensa ao dever constitucional e legal de fundamentação e à exigência de decisão conforme os fatos da causa (arts. 141, 489, II e 1.022, II).

Nessas hipóteses, a ação rescisória surge como instrumento constitucional de correção, não apenas por força do art. 966, VIII, mas também como expressão do direito fundamental ao processo justo e da garantia da jurisdição enquanto função estatal vinculada à legalidade e à verdade dos autos.

 

Sentença Proferida em Processo Simulado e a Violação ao Processo Justo:


Se é verdade que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e o direito de defesa (art. 5º, LV, da CF) implicam o direito à prestação jurisdicional conforme o direito aplicável e os limites da legalidade, então é igualmente verdade que sentença proferida em processo simulado ou fruto de colusão entre as partes viola frontalmente esse direito fundamental.


Nos termos do art. 142 do CPC de 2015, o juiz tem o dever de proferir decisão que impeça os objetivos das partes que buscam fraudar a lei.

 Se o magistrado, diante de elementos que revelam a simulação, permanece inerte e homologa ou sentencia conforme o esquema fraudulento, incorre em violação ao dever constitucional de prestação jurisdicional legítima e conforme o direito aplicável.


A ação rescisória, prevista no art. 966, III, in fine, do CPC, expressamente autoriza a desconstituição de decisões proferidas com base em colusão ou simulação entre as partes para fraudar a lei. 

A inobservância dessa norma também representa violação à moralidade e à segurança jurídica, pilares do processo justo.


O direito ao processo justo inclui, necessariamente, o direito ao juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF), entendido como o juiz imparcial, competente e previamente designado segundo critérios objetivos e impessoais. 


O juiz natural é aquele a quem se atribui, constitucionalmente, a função de conduzir o processo e prestar tutela jurisdicional de forma justa, imparcial e segundo o ordenamento jurídico vigente.


Assim, a omissão do juiz em impedir fraude processual ou a conivência com processos simulados compromete não apenas a validade do julgamento, mas a própria integridade do Poder Judiciário enquanto guardião da Constituição e da ordem jurídica democrática.


Violação ao Juiz Natural por Corrupção, Impedimento ou Incompetência Absoluta:


Dessa forma, a decisão judicial prolatada com vício de prevaricação, concussão ou corrupção, nos termos do art. 966, inciso I, do CPC/2015, ou aquela proferida por juiz impedido (art. 144 e art. 966, inciso II), bem como a decisão emanada por juiz absolutamente incompetente (art. 64, §1º, combinado com o art. 966, inciso II), são todas decisões em que se verifica violação direta à imparcialidade e à competência jurisdicional, elementos estruturantes do direito fundamental ao juiz natural.

O juiz natural, garantido expressamente pelos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, é o juiz imparcial, competente e previamente estabelecido por critérios legais objetivos e impessoais, sendo inaceitável a prestação jurisdicional por magistrado que esteja corrompido, impedido ou que atue fora de sua esfera de competência absoluta.

Nesses casos, a sentença ou o acórdão deixa de ser manifestação legítima da função jurisdicional e passa a ser ato nulo de pleno direito, suscetível de desconstituição por meio da ação rescisória e, em certos casos, até mesmo de controle disciplinar e penal dos agentes envolvidos.

A violação à imparcialidade e à competência judicial, portanto, representa uma grave afronta à Constituição, especialmente ao direito ao processo justo e à estrutura democrática do Estado de Direito, o que torna insubsistente qualquer coisa julgada fundada em tais vícios.


Falsidade Probatória e Violação ao Direito ao Processo Justo:

O direito ao processo justo, previsto implicitamente no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura também o direito à prova, compreendido, a contrário sensu, no art. 5º, inciso LVI, que veda expressamente o uso de provas ilícitas. Daí decorre que o direito à prova impõe ao legislador e ao juiz o dever de assegurar:

(a) a admissão de todos os meios lícitos de prova;
(b) a relação teleológica entre a prova e a verdade das alegações de fato;
(c) a preservação da validade e integridade da prova judicial.

A falsidade da prova — nos termos do art. 966, inciso VI, do CPC/2015 — rompe com esse direito fundamental no instante mesmo em que a prova deixa de servir à apuração da verdade para se tornar um instrumento de desinformação, manipulação ou fraude.

Embora não se reconheça uma relação ontológica necessária entre a prova e a verdade no processo (ou seja, a prova não é necessariamente a verdade), reconhece-se uma relação teleológica entre ambas, pois a prova deve servir como meio lícito e legítimo de aproximação da verdade das alegações fáticas, nos termos do art. 369 do CPC.

Assim, a falsidade probatória compromete não apenas o conteúdo da prova, mas a sua própria validade formal e epistêmica, nos moldes do art. 427, parágrafo único, do CPC:

“Considera-se autor da prova falsa aquele que a produziu, concorreu para sua produção ou dela se beneficiou conscientemente.”

Desse modo, a introdução de prova falsa no processo vicia a prestação jurisdicional, compromete o contraditório, atinge a boa-fé objetiva e pode ensejar a ação rescisória, prevista expressamente no art. 966, VI do CPC, para restaurar a integridade da verdade judicial.

 

Falsidade Probatória: Objeto Autônomo da Ação Rescisória e do Direito à Prova

Em outras palavras, o plano da falsidade da prova é o plano da prova, não o plano das alegações de fato que a prova pretende demonstrar.
A ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC de 2015, não é cabível por envolver a discussão da verdade dos fatos materiais propriamente ditos — o que, por regra, estaria vedado ao juízo rescindente —, mas sim porque impõe-se a discussão da admissibilidade e da validade da prova.

A falsidade da prova, nesse contexto, compromete o próprio direito à prova, expressão do direito ao processo justo, e frustra a possibilidade de alcançar uma decisão judicial juridicamente válida e processualmente legítima.

A verdade dos fatos, portanto, não é o objeto direto da cognição rescindente, mas sim a falsidade da prova como vício formal e material que torna ilegítima a construção da verdade processual no juízo original.

Como destaca a doutrina contemporânea, não se trata de reabrir o mérito, mas de restaurar a higidez da função jurisdicional, uma vez que a utilização de prova falsa vicia o processo e compromete a confiabilidade da decisão proferida com base nela.

 

Vedação à Cognição da Prova por Fato Impeditivo: Violação ao Direito Fundamental à Prova


Se isso é verdade, então o direito à prova, como expressão do direito ao processo justo e do devido processo legal substancial, impõe a admissão de toda e qualquer prova lícita capaz de fundamentar pronunciamento jurisdicional favorável à parte.

É o que se depreende da interpretação sistemática dos arts. 369, 370 (parágrafo único) e 966, inciso VII, do CPC/2015, que consagram o princípio da liberdade probatória e o dever judicial de assegurar a produção da prova necessária à formação do convencimento.

Como é evidente, a ignorância da parte sobre a existência da prova, ou a impossibilidade fática ou jurídica de sua apresentação no momento oportuno, não pode ser utilizada como fundamento para sua exclusão definitiva, desde que superado o impedimento e garantido o contraditório.

O que se veda é exatamente isso: impedir a cognição de prova lícita e relevante, quando a sua não produção anterior decorreu de um fator impeditivo alheio à vontade da parte — seja por omissão de terceiros, por ocultação dolosa, por cerceamento de defesa ou qualquer outro fator externo.

O art. 966, VII, do CPC, ao prever a ação rescisória por "prova nova" cuja existência a parte ignorava ou que não pôde usar por motivo alheio à sua vontade, reafirma esse entendimento e protege o direito à verdade processual por meio da admissibilidade tardia de provas essenciais à justiça da decisão.

Negar a rediscussão da prova sob essas condições implica violação ao direito fundamental à prova, à ampla defesa e ao acesso à justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV), tornando-se a decisão judicial insuscetível de produzir coisa julgada legítima.


O Direito ao Processo Justo e a Segurança Jurídica:


 O direito ao processo justo, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, integra e protege o direito à segurança jurídica no processo.

Como é amplamente reconhecido na doutrina, a segurança jurídica pode ser decomposta em quatro dimensões fundamentais:

  1. Cognoscibilidade – o conhecimento claro, acessível e prévio das normas que regulam as condutas e decisões;
  2. Estabilidade – a permanência e previsibilidade razoável das decisões e normas jurídicas ao longo do tempo;
  3. Confiabilidade – a legitimidade do sistema normativo, fundada na coerência, integridade e imparcialidade das decisões judiciais;
  4. Efetividade – a capacidade real de concretização dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica.

Nenhuma ordem jurídica pode ser considerada segura se não existe cognoscibilidade a respeito do que deve reger determinada situação da vida. É necessário que o sistema jurídico seja dotado de normas claras, acessíveis, públicas e interpretadas de maneira coerente, permitindo que os cidadãos conheçam e confiem nas consequências jurídicas de seus atos e decisões.

No âmbito do processo civil, isso significa que:

  • as decisões devem observar o dever de fundamentação (art. 489 do CPC);
  • o juiz deve agir dentro dos limites de sua competência (arts. 140, 141 e 142 do CPC);
  • as partes devem ser respeitadas em seus direitos à prova, à ampla defesa e ao contraditório (arts. 369, 370 e 10 do CPC);
  • os atos processuais devem observar boa-fé, lealdade, publicidade e coerência (arts. 5º e 6º do CPC).

Uma decisão que desconsidera fatos constantes dos autos, ignora provas relevantes, viola precedentes obrigatórios ou resulta de simulação, impedimento, prevaricação ou corrupção, compromete a cognoscibilidade, a confiabilidade e a efetividade da jurisdição, minando a própria segurança jurídica — e, por consequência, o Estado Democrático de Direito.

Assim, o processo justo não é apenas um meio técnico, mas uma garantia de justiça substancial e de estabilidade da confiança do povo na ordem jurídica.

 

Cognoscibilidade, Estabilidade e a Função da Ação Rescisória na Tutela da Segurança Jurídica Processual


Sem cognoscibilidade, não há como existir segurança de orientação. Isto é, não há segurança quanto ao que é exigido pela ordem jurídica diante de uma situação concreta da vida.

 

A segurança jurídica requer que as normas sejam não apenas conhecidas e previsíveis, mas também estáveis e confiáveis — de modo que o cidadão possa organizar suas escolhas e planejar a sua vida com base naquilo que o Direito promete e garante.

A segurança jurídica depende igualmente da ideia de:

  • Estabilidade, continuidade, permanência e durabilidade das normas e decisões;
  • Confiabilidade, enquanto coerência da atuação estatal e integridade dos juízos proferidos;
  • Efetividade, ou seja, a capacidade da norma jurídica de se realizar, de se impor frente a ameaças ou violações concretas.

Uma ordem jurídica segura, portanto, é aquela que previne e reage contra surpresas injustas, protege expectativas legítimas e honra a estabilidade daquilo que já foi validamente decidido e conhecido pelas partes.

Essa é a razão pela qual a ideia de segurança jurídica está diretamente associada à inviolabilidade da coisa julgada — e, ao mesmo tempo, à legitimidade da ação rescisória como mecanismo excepcional de preservação da ordem jurídica quando essa estabilidade é rompida por outra decisão incompatível.

A ação rescisória fundada na violação da coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) tutela a segurança jurídica processual, pois tem por finalidade:

  • restaurar o estado de cognoscibilidade e confiança jurídica estabelecido pela primeira decisão transitada em julgado;
  • anular a segunda decisão conflitante, que compromete a estabilidade e a previsibilidade do sistema;
  • reafirmar o valor normativo da primeira coisa julgada e evitar a multiplicação de sentenças incompatíveis sobre o mesmo objeto ou situação.

Em suma, o princípio da segurança jurídica impõe respeito ao estado de cognoscibilidade consolidado entre as partes pela coisa julgada, pois é desse estado que decorre a possibilidade de confiança, de planejamento e de justiça duradoura.


Ação Rescisória, Dolo da Parte e a Violação à Confiança Legítima e à Segurança Jurídica


De tal modo, a ação rescisória fundada no dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, conforme previsto no art. 966, inciso III, do CPC/2015, tutela diretamente o direito à segurança jurídica processual, à medida que visa desconstituir uma decisão que rompe com a confiabilidade institucional do processo.

A coisa julgada, quando obtida por meio de dolocoação, ardil ou comportamento desleal, viola o estado de confiança que deve ser assegurado pela ordem jurídica, especialmente diante da íntima conexão entre os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.

Uma ordem jurídica segura é aquela na qual os vínculos jurídicos se formam e se mantêm em um ambiente de confiabilidade recíproca, onde as partes, o juiz e os auxiliares da justiça atuam com lealdade, transparência e finalidade legítima.

Quando há dolocoação — isto é, comportamento malicioso com o fim de iludir o juízo ou prejudicar a parte contrária — ocorre violação ao dever de boa-fé, uma vez que se atua de maneira inconfiável e dissonante da materialidade jurídica subjacente.

A consequência processual é clara: não pode subsistir a autoridade de coisa julgada fundada em deslealdade, fraude ou má-fé, sob pena de desestabilizar a própria confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário e deslegitimar a função jurisdicional como forma de pacificação social.

A ação rescisória, nesse contexto, não apenas corrige o vício, mas reafirma a integridade do sistema jurídico, restaurando os pilares da confiança legítima e da segurança jurídica que garantem a validade do processo como instrumento de justiça.


A Dimensão Axiológico-Normativa da Ação Rescisória como Garantia do Processo Justo


Além das hipóteses tipicamente enumeradas pelo legislador no art. 966 do CPC/2015, a ação rescisória também protege o direito fundamental ao processo justo de forma atípica, na medida em que são abrangidas pelo inciso V do mesmo artigo — que trata da violação manifesta de norma jurídicaas violações a normas processuais, os chamados erros de procedimento (errores in procedendo) ligados à condução do processo originário.

Esses vícios, ainda que não previstos expressamente nas hipóteses clássicas da rescisória, são contrastáveis quando implicam violação grave ao devido processo legal, como, por exemplo, ofensa à imparcialidade judicial, cerceamento de defesa, indevida recusa de provas lícitas, fundamentação omissa ou julgamentos em descompasso com precedentes obrigatórios.

A ação rescisória, portanto, serve para tutelar o significado normativo do texto legal que orienta a decisão justa. É o que se depreende do art. 966, inciso V, e seu § 5º, que conferem à rescisória uma dimensão interpretativa e valorativa, vinculada à aplicação correta do direito em sua dimensão constitucional e infraconstitucional.

Sendo o direito duplamente indeterminado — tanto quanto ao seu conteúdo quanto quanto à sua aplicação —, o significado jurídico dos textos normativos depende da interpretação realizada pelos tribunais, especialmente pelas Cortes Supremas, cujas decisões devem ser obrigatoriamente consideradas, interpretadas e aplicadas pelos demais órgãos jurisdicionais (arts. 102, III, e 105, III, da CF; arts. 489, § 1º, V e VI; 926 e 927 do CPC).

A inobservância manifesta desses entendimentos — sejam eles vinculantes (RE, RESP repetitivos, ADC/ADI, súmulas vinculantes) ou simplesmente estáveis e uniformes — compromete o princípio da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema, ensejando a ação rescisória por violação de norma jurídica e do processo justo.

É claro que as classificações tradicionais da ação rescisória (por juiz, por prova, por sentença etc.) possuem valor didático e organizativo no plano da dogmática infraconstitucional. No entanto, reconstruir essas hipóteses sob a ótica do processo justo e da dimensão normativa dos textos legais que orientam a decisão justa permite alcançar uma sistematização axiológico-normativa mais profunda e constitucionalmente orientada.

Essa reconstrução eleva a ação rescisória a um instrumento de efetivação de direitos fundamentais processuais, reafirmando a função do Poder Judiciário como garantidor da legalidade, da verdade processual, da coerência interpretativa e da segurança jurídica.


Supremacia da Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos


Toda interpretação e aplicação do direito deve respeitar a supremacia da Constituição Federal e a força normativa dos tratados internacionais de direitos humanos, nos termos do art. 5º, §3º da Constituição Federal, que admite a equivalência material das normas convencionais aos direitos e garantias fundamentais.


Decisões judiciais que afrontam os princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e da segurança jurídica violam o devido processo legal substancial e podem ser rescindidas por meio da ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC.


A ação rescisória, nesse contexto, constitui instrumento de controle constitucional e convencional da jurisdição, voltado à proteção de um sistema de justiça legítimo, confiável e compatível com os direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Ela é expressão da garantia da ordem jurídica justa, fundada no respeito aos parâmetros constitucionais e internacionais de proteção à dignidade humana.


Abaixo, apresento uma seleção de precedentes jurisprudenciais nacionais e internacionais que reforçam a proteção ao direito ao processo justo, ao juiz natural, à vedação de tribunais de exceção e à inadmissibilidade de provas ilícitas, assegurando a supremacia da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos.


Precedentes sobre o Direito ao Processo Justo, Juiz Natural e Supremacia Constitucional e Convencional


1. Jurisprudência Nacional (STF e STJ)


  • •Ação Rescisória nº 2876/DF (STF):

 O STF entendeu que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para a ação rescisória devem ser definidos caso a caso.

 A ação rescisória deve ser ajuizada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte.


• Súmula 704 do STF: 

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração do processo ao foro por prerrogativa de função por conexão ou continência.


  • Tema 1238 do STF :É imprescritível o direito à anulação da coisa julgada fundamentada em provas ilícitas.

• Tema 757 do STF: 

Considera inconstitucional o cancelamento automático de registro profissional por inadimplência sem prévia manifestação do interessado, por violação ao contraditório e à ampla defesa.


2. Jurisprudência Internacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos) 


  1. Caso MARIA DA PENHA vs. Brasil: 

A Lei Maria da Penha, oficialmente Lei nº 11.340/2006, foi criada no Brasil como resposta à negligência estatal na violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme recomendado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O caso Maria da Penha, que deu nome à lei, foi um caso de violência doméstica que chegou à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, demonstrando a necessidade de uma lei mais robusta para proteger as mulheres. 

  1. 1. Origem Internacional:
    A Lei Maria da Penha surge em resposta ao caso Maria da Penha, que chegou à Corte Interamericana de Direitos Humanos, devido à falta de ação do Estado Brasileiro para proteger a vítima e responsabilizar seu agressor. 
  2. 2. Recomendações Internacionais:
    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu recomendações ao Brasil para criar uma legislação específica sobre violência doméstica, levando à criação da Lei Maria da Penha. 
  3. 3. Marco Legal:
    A Lei Maria da Penha estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando juizados especializados e alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal. 
  4. 4. Avanço Legal:
    A lei é considerada uma das mais avançadas no mundo, com foco em prevenção, proteção e punição da violência doméstica. 
  5. 5. Impacto:
    A lei contribuiu para a conscientização sobre a violência doméstica, a proteção das vítimas e o combate à impunidade, sendo reconhecida como um marco na luta pelos direitos humanos das mulheres. 


•Caso Gomes Lund e Outros ('Guerrilha do Araguaia') vs. Brasil: 

A Corte condenou o Brasil por violações a direitos fundamentais, incluindo a falta de garantias judiciais e proteção judicial, em clara violação ao devido processo legal.


• Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados 'José Alvear Restrepo' (CAJAR) vs. Colômbia: 

A Corte reconheceu violações a diversos direitos, incluindo garantias judiciais e proteção judicial, por perseguição estatal contra defensores de direitos humanos.


•Caso Olivera Fuentes vs. Peru:

 O Peru foi condenado por discriminação e violação às garantias judiciais e à proteção judicial, ressaltando o dever do Estado de garantir o processo justo e imparcial.



3. Conclusão

Os precedentes acima reforçam a centralidade do processo justo como expressão do Estado de Direito. Tanto no âmbito interno quanto internacional, a jurisprudência afirma a necessidade de observância dos princípios do juiz natural, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e vedação de provas ilícitas. A ação rescisória é instrumento eficaz para restaurar a ordem jurídica quando essas garantias são violadas.



🌎 Jurisprudência Internacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos)


1. Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil


2. Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados “José Alvear Restrepo” (CAJAR) vs. Colômbia


3. Caso Olivera Fuentes vs. Peru


Esses precedentes reforçam a importância da observância dos princípios do devido processo legal, juiz natural, contraditório, ampla defesa e vedação de provas ilícitas, tanto no âmbito nacional quanto internacional, assegurando a supremacia da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos.