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sábado, 22 de março de 2025

CNJ AVOCA PAD E AFASTA TITULAR DE CARTORIO EXTRAJUDICIAL

 Irregularidades na gestão de cartório motivam o afastamento cautelar de delegatário. 

Morosidade da corregedoria local e possível análise superficial das condutas permitem a 

avocação dos processos pela Corregedoria Nacional

Os titulares de serventias extrajudiciais têm o dever de observar os princípios constitucionais da 

legalidade, eficiência e moralidade administrativa.

A natureza delegada de suas funções não os exime de punição por desvios de conduta. Pelo contrário, 

exige-se deles um padrão elevado de probidade e responsabilidade.

Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços e os deveres inerentes ao cargo. Diante de indícios de 

infrações disciplinares, é necessário apurar as condutas.

A reclamação disciplinar reúne denúncias de irregularidades na gestão de cartório, feitas em 4 

pedidos de providências na Corregedoria Nacional de Justiça e múltiplos processos administrativos na 

corregedoria local. 

As denúncias são por cobrança indevida de emolumentos, falta de repasse de valores aos fundos do 

tribunal local, extorsão para registro de loteamento e uso da serventia para agraciar empresa de parentes 

através de usucapião em grandes áreas de terras.

O cartorário também é investigado em 5 inquéritos policiais por suspeita de falsidade ideológica, 

apropriação indébita e sonegação fiscal.

A quantidade de acusações revela assiduidade na prática de irregularidades à frente da serventia 

extrajudicial da qual é titular.

Alguns fatos já foram apurados e julgados pela corregedoria local. Em um dos processos 

administrativos disciplinares, a corregedoria local suspendeu a delegação por 90 dias. No entanto, há recursos 

administrativos contra a decisão aguardando julgamento há meses.

Há evidências de morosidade e mau funcionamento da corregedoria local para apurar o 

comportamento do delegatário, além da suspeita de análise superficial das condutas.

O delegatário parece ter influência com autoridades competentes para fiscalizar seus atos. Os dois

promotores de justiça e um magistrado da comarca declararam-se suspeitos para atuarem nos inquéritos que 

apuram possíveis crimes. Além disso, um desembargador declarou suspeição para julgar recurso 

administrativo pendente no tribunal e outros dois determinaram a redistribuição, aparentemente, sem motivos.

Em caso de urgência e relevância, o art. 8º, XX, do Regimento Interno do CNJ autoriza, ao 

Corregedor Nacional, promover de ofício, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas para garantir o bom 

desempenho da atividade judiciária e dos serviços notariais e de registro.

Inclusive, quando a matéria é de competência da Corregedoria Nacional, o Corregedor pode avocar 

processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, 

serventias e cartórios - art. 79, parágrafo único, do RICNJ.

Igualmente, quando necessário, o art. 36 da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios – permite o 

afastamento do titular do serviço.

O objetivo das medidas é garantir um julgamento isento, uma análise aprofundada dos fatos e evitar 

que novas irregularidades ocorram durante a apuração.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou a 

liminar concedida pelo Corregedor Nacional, que determinou o afastamento cautelar do delegatário até o 

julgamento final dos procedimentos disciplinares e recursos administrativos instaurados contra ele, bem como 

avocou os PADs e Recursos Administrativos em trâmite no tribunal local.

RD 0002611-47.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 1ª 

Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.


Detalhes da Jurisprudência
Sigilo:
Esse processo é sigiloso.
Número do Processo
0002611-47.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2025
Data de Julgamento
11.02.2025
Ementa
1. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. 2. ANÁLISE DE CONDUTAS DESCRITAS EM PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS ENCAMINHADOS À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 3. FATOS QUE JÁ FORAM APURADOS E JULGADOS PELA CORREGEDORIA LOCAL, COM PENDÊNCIA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 4. EXISTÊNCIA DE OUTRO PAD NO ÂMBITO LOCAL. 5. INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO DO DELEGATÁRIO COM MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. 6. SUCESSIVAS DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO. 7. MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL LOCAL E POSSÍVEL ANÁLISE SUPERFICIAL DAS CONDUTAS. 8. NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 9. PROCEDIMENTOS QUE RELATAM DIVERSOS FATOS GRAVES. 10. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO DELEGATÁRIO PARA GARANTIR A CREDIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS, A ISENÇÃO E A CELERIDADE NO JULGAMENTO. 11. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. 12. DETERMINAÇÃO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA AVERIGUAR O FUNCIONAMENTO DA SERVENTIA E EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE ESTÃO SENDO APURADAS. 13. LIMINAR RATIFICADA PARA AFASTAMENTO CAUTELAR DO DELEGATÁRIO E AVOCAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES EM TRÂMITE NO TRIBUNAL LOCAL.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11 de fevereiro de 2025.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:2°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:36
REGI ART:4° INC:VI ART:8° ART:XX ART:25 INC:XI ART:54 ART:55 ART:56 ART:67 ART:71 ART:72 ART:79 ART:81 LET:A LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

O PODER DA AÇÃO: IDOSO DENUNCIA E CNJ AFASTA MAGISTRADO POR INDÍCIOS DE DESVIO DE FUNÇÃO

Fevereiro de 2025

RD 0007048-97.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 1ª  Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.

Medida Liminar 

Indícios de decisão prolatada com desvio de função em favor de advogada, de recebimento 

de valores indevidos e de patrimônio incompatível com os rendimentos justificam o 

afastamento imediato do magistrado.


O juiz liberou valores indevidos na conta bancária de advogada, mesmo ciente de possível fraude na 

documentação que embasou a ação de execução de título extrajudicial.

A advogada havia ajuizado a ação por uma suposta confissão de dívida em desfavor de um idoso aposentado. 

O idoso manejou recurso de apelação em embargos à execução, ao qual foi concedido efeito 

suspensivo ao bloqueio de valores em suas contas.

Em seguida, a decisão foi reconsiderada e, antes mesmo de ser publicada, a advogada requereu, em 

nome do suposto exequente, a imediata liberação dos valores bloqueados com transferência para a conta bancária de sua sociedade individual de advocacia.

Estranhamente, o desembargador que revogou o efeito suspensivo registrou a possibilidade de fraude 

na ação de execução de título extrajudicial, porém autorizou o pagamento.

Também é estranha a proximidade do juiz requerido e o esposo da advogada, que também é 

magistrado. Os dois juízes mantiveram uma conta bancária conjunta por cerca de 3 anos. E ainda, figuravam 

num mesmo grupo de WhatsApp, chamado "Amigos", cujas mensagens foram todas apagadas.

Os elementos de convicção, compartilhados pelo STF, foram obtidos por meio de medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados. Esses elementos apontam para desvio de função e possível envolvimento do juiz em esquema de venda de decisões judiciais. 

A análise patrimonial do magistrado apresenta patrimônio subdeclarado ao fisco, de valor 

desproporcional com os rendimentos licitamente auferidos.

As informações evidenciam postura habitual e permanente do juiz em proferir decisões em favor de 

advogados com os quais mantinha proximidade e dos quais, possivelmente, recebeu vantagens indevidas.

O afastamento cautelar do magistrado é uma exceção. No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça 

pode determinar medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas para o regular desempenho de 

suas funções - art. 8º, IV, do Regimento Interno do CNJ.

Dentro de tais medidas, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado devido 

ao risco de continuidade infracional.

O art. 15, parágrafo primeiro, da Resolução CNJ nº 135/2011 também autoriza o exercício do poder 

geral de cautela pelo Corregedor Nacional para assegurar o resultado útil das apurações e impedir que o 

magistrado interfira na análise dos eventos correicionais ou elimine provas.

As condutas consideradas graves que autorizam o afastamento cautelar são as que comprometem as 

atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. 

A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar comportamentos danosos ou impedir que sedesencadeiem, além de garantir a observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar 

de afastamento imediato do magistrado das funções, concedida pelo Corregedor Nacional.

Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDÍCIOS ROBUSTOS DE DECISÃO PROLATADA COM DESVIO DE FUNÇÃO EM FAVOR DE ADVOGADA, ESPOSA DE MAGISTRADO, COM A POSSÍVEL INTERVENÇÃO DE ADVOGADO, FILHO DE DESEMBARGADOR. INDÍCIOS DE PROVÁVEL RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PATRIMÔNIO APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS LICITAMENTE AUFERIDOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR.
1. Os elementos de convicção compartilhados pelo Supremo Tribunal Federal revelaram que o magistrado reclamado, muito possivelmente, proferiu decisão com desvio de função, em favor de advogada que, por sua vez, era esposa de outro magistrado da mesma corte estadual, com o qual o reclamado manteve conta conjunta em momento pretérito.
2. Ambos os magistrados, inclusive, figuravam em um grupo de mensagens denominado “amigos”, cujas conversas foram sistematicamente apagadas, do qual também fazia parte advogado filho de desembargador do mesmo sodalício. Estranha proximidade entre o reclamado e o aludido advogado, a indicar possível atuação com desvio de função.
3. Indícios relevantes de recebimento de vantagem indevida para a prolação de decisões judiciais. Patrimônio subdeclarado ao fisco, incluindo-se fazenda e aeronave, em aparente dissonância com os rendimentos licitamente auferidos pelo reclamado.
4. Necessidade de afastamento cautelar, ratificada pela recente atuação em processos dos quais participaram advogado filho de desembargador, com o qual o reclamado mantinha notável proximidade.
5. Liminar ratificada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11 de fevereiro de 2025.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:27 PAR:3°
LEI-9.784 ANO:1999
LEI-13105 ANO:2015 ART:1.021 PAR:2°
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:109
REGI ART:8° INC:IV ART:82 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 4709/DF - Relator: Min. Rosa Weber



O Juiz do Tribunal Constitucional: Amigo ou Inimigo do Povo? O papel dos tribunais constitucionais e a crise da integridade judicial A palestra Cleveringa de Wouter Veraart de 2017


Veraart, Wouter. 2017. O Juiz do Tribunal

Constitucional: Amigo ou Inimigo do Povo? Palestra Cleveringa 2017. Vrije Universiteit Amsterdam.

Por Scott Staffane


Fonte: ACADEMIA.EDU

Tradução livre 


Meus pensamentos sobre os juízes dos tribunais constitucionais do estado de Washington (estaduais e

federais). 


O papel dos tribunais constitucionais e a crise da integridade judicial A palestra Cleveringa de

Wouter Veraart de 2017 explora a função dos tribunais constitucionais como protetores da democracia e

dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que reconhece as críticas que eles enfrentam — como alegações de elitismo, preconceito político e alcance judicial excessivo. 


Embora sua defesa dos tribunais

constitucionais como instituições necessárias seja convincente, nossa experiência em primeira mão

com a Suprema Corte de Washington e o judiciário mais amplo dos EUA revela um problema mais

profundo e insidioso: a própria recusa do judiciário em se vincular aos princípios constitucionais. 


1. Tribunais constitucionais como protetores de direitos? Ou árbitros do poder?


 Veraart apresenta os

tribunais constitucionais como "espaços democráticos" onde os cidadãos podem colocar os princípios

constitucionais em prática. 


No entanto, nossos casos — particularmente aqueles que desafiam a

independência judicial e conflitos financeiros de interesse em litígios de execução hipotecária —

demonstram que os tribunais frequentemente usam manobras processuais para se protegerem da

responsabilização em vez de proteger direitos constitucionais. 


Em Larson v. Deutsche Bank, a Suprema

Corte de Washington contradisse as instruções de seus próprios tribunais inferiores, criando uma armadilha processual que impediu a revisão substantiva.


 Isso reflete um padrão mais amplo: tribunais se recusando a julgar casos que questionam a legitimidade de suas próprias estruturas de poder. 


Um judiciário que evita investigações constitucionais fundamentais não é um protetor da democracia — é um

árbitro de poder que dita os limites de quais contestações legais podem ser ouvidas.


 2. A questão dos

juízes seniores:


 quando os próprios tribunais operam fora dos limites constitucionais Veraart discute a

necessidade de independência judicial e o papel dos tribunais em garantir a continuidade legal em

tempos difíceis. 

No entanto, nossa pesquisa e batalhas legais sobre a legitimidade constitucional dos

juízes seniores expõem como os tribunais estão falhando nesse dever. 

De acordo com o Artigo III da Constituição dos EUA, os juízes podem ocupar cargos apenas durante bom comportamento — uma

proteção projetada para garantir que a autoridade judicial seja exercida por juízes que sejam

verdadeiramente independentes e não sujeitos a pressões financeiras ou políticas. 

No entanto, juízes seniores continuam a exercer pleno poder judicial, apesar da falta de mandato constitucional — o que

significa que eles servem a critério dos administradores judiciais, não como verdadeiros juízes do Artigo III. 


Essa questão contradiz diretamente o argumento de Veraart de que os tribunais constitucionais

fornecem um espaço para "colocar os princípios constitucionais em prática" — porque quando os

cidadãos desafiam a própria legitimidade desses atores judiciais, os tribunais se recusam a se envolver.


Isso levanta a questão: se os tribunais constitucionais não estão dispostos a examinar sua própria

adesão aos princípios constitucionais, eles podem ser confiáveis para proteger os direitos de qualquer

outra pessoa?


 3.Hipocrisia Judicial e o Uso de Barreiras Processuais para Evitar Desafios Constitucionais


 Veraart alerta contra o "recuo constitucional", onde os tribunais evitam decisões

controversas para manter a segurança institucional. 


Nossa experiência mostra que os tribunais dos EUA,

particularmente quando confrontados com a questão do juiz sênior ou casos de fraude de execução

hipotecária, não estão apenas "recuando" — eles estão manipulando ativamente as regras processuais

para impedir que investigações constitucionais fundamentais sejam ouvidas. 


Os tribunais

frequentemente rejeitam petições por motivos técnicos (limites de palavras, taxas de depósito,

interpretações errôneas processuais) em vez de abordar as principais questões constitucionais. 


No caso

Larson, a Suprema Corte de Washington citou regras processuais contraditórias para rejeitar uma

petição que estava em conformidade com as diretrizes do tribunal inferior.

 Quando os proprietários

contestam a legitimidade de instituições financeiras usando documentos fraudulentos para apreender

propriedades, os tribunais rejeitam esses casos sob doutrinas de "eficiência judicial" em vez de se

envolverem em análises constitucionais significativas. Isso cria uma burocracia judicial autoprotetora,

onde os tribunais priorizam a preservação institucional em vez da fidelidade constitucional


O argumento

de Veraart de que os tribunais devem se envolver com o público soa vazio quando esses mesmos tribunais silenciam ativamente argumentos constitucionais que ameaçam sua autoridade. 


4. O papel do

judiciário em proteger a si mesmo, não o povo


 Veraart enfatiza a importância dos tribunais

constitucionais na preservação da confiança pública no sistema legal. 

No entanto, a confiança pública no judiciário não está diminuindo por causa de ataques externos — está diminuindo porque os tribunais falharam em defender os próprios princípios que alegam proteger. A questão do juiz sênior mina a confiança pública porque expõe como os tribunais ignoram os requisitos constitucionais quando isso atende aos seus interesses institucionais.


A crise de execução hipotecária e a recusa dos tribunais em julgar cessões fraudulentas de hipotecas revelam que os tribunais estão frequentemente protegendo

instituições financeiras em vez de garantir o devido processo para os proprietários. 

O uso de indeferimentos processuais para evitar inquéritos judiciais destaca que os próprios tribunais não estã sujeitos à mesma responsabilidade que impõem aos outros.


Quando Veraart argumenta que os tribunais

constitucionais devem estar "mais engajados com o público", devemos perguntar:

 Engajados de que

maneira?

 Se o público levanta preocupações constitucionais legítimas — como o exercício impróprio do

poder judicial por juízes seniores — por que os tribunais se recusam a se envolver?


 Um judiciário que não

responde a questões constitucionais fundamentais não pode alegar ser uma instituição de justiça. 


5. Um apelo à transparência judicial e à verdadeira responsabilização

 Embora Veraart sugira que os tribunais devem se comunicar melhor com o público para restaurar a fé no judiciário, nossa experiência sugere que a transparência por si só não é suficiente. Os tribunais devem ser forçados a confrontar sua própria corrupção estrutural, manipulações processuais,e falhas na aplicação de princípios constitucionais às suas próprias operações.

 Nomeações judiciais, particularmente reatribuições de juízes seniores, devem estar sujeitas a um escrutínio constitucional real. Barreiras processuais não devem ser usadas para evitar a revisão judicial de abusos legais sistêmicos. 

Os tribunais devem reconhecer seu papel na proteção de interesses financeiros sobre direitos constitucionais. 

Se os tribunais constitucionais se recusarem a se envolver nessas reformas, eles correm o risco de perder qualquer credibilidade que lhes resta. 


6. Conclusão: Os tribunais constitucionais são realmente amigos do povo? 

Veraart pergunta se os tribunais constitucionais são "amigos ou inimigos do povo". 

Nossa experiência sugere que a resposta depende inteiramente de se o caso diante deles ameaça seu próprio poder. Quando os tribunais podem decidir sem arriscar seus próprios interesses institucionais, eles podem servir como protetores de direitos constitucionais. 

Mas quando os casos desafiam a legitimidade de sua própria autoridade — como nomeações de juízes seniores, conflitos de interesse financeiro ou violações do devido processo em casos de execução hipotecária — os tribunais se recusam a se envolver, usando manobras processuais para silenciar o inquérito. 

Essa burocracia judicial autopreservadora é a antítese do que Veraart imagina como um tribunal constitucional engajado e baseado em princípios. Em vez de servir como defensores da democracia, os tribunais funcionam cada vez mais como guardiões do poder, garantindo que os desafios à sua própria autoridade nunca recebam uma audiência. 

Assim, retornamos ao aviso de Jesus em Mateus 23:13: "Ai de vocês, escribas e fariseus, hipócritas! Pois vocês fecham o reino dos céus na cara dos homens. Vocês mesmos não entram, nem deixam entrar os que querem entrar."

 Um tribunal constitucional que bloqueia o acesso à justiça constitucional por meio de hipocrisia processual faz o mesmo — fechando as portas da justiça para aqueles que buscam alívio. 

A menos que essa crise de integridade judicial seja abordada, os tribunais constitucionais não serão amigos do povo — mas seus inimigos. 


Vale a pena LER a íntegra 


https://www.academia.edu/128149067/Veraart_Wouter_2017_The_Constitutional_Court_Judge_The_People_s_Friend_or_Enemy_Cleveringa_Lecture_2017_Vrije_Universiteit_Amsterdam

EM DEFESA DA INTEGRIDADE E DA HONRA DO PODER JUDICIÁRIO O CNJ pode afastar o magistrado das funções antes de instaurar PAD quando as acusações são graves e se houver necessidade de garantir a regularidade das investigações, bem como evitar prejuízos ao interesse público.

Muitos pensam que  juiz pode tudo ! 

Isso não é bem assim.

A conduta do juiz é  regida pela Constituição Federal,  pela LOMAN LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA e pelo CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA

O CNJ foi criado para assegurar a Integridade do Poder Judiciário. 

ENTÃO veja o que diz a

 LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA 

ARTIGO  35

- São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.


CNJ Informativos de Jurisprudência

 21 de mar de 2025


PLENÁRIO 

Medida Liminar 


EMENTA


O CNJ pode afastar o magistrado das funções antes de instaurar PAD quando as acusações são graves e se houver necessidade de garantir a regularidade das investigações, bem como evitar prejuízos ao interesse público.


O afastamento cautelar do magistrado é uma exceção. 


No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça, para assegurar o bom desempenho de suas funções, pode determinar medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas - art. 8º, IV, do Regimento Interno do CNJ.


Dentro de tais medidas, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado antes ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman.


O art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011 também autoriza o exercício do poder geral de cautela 

pelo Corregedor Nacional como forma de garantir o resultado útil das apurações e impedir que o magistrado interfira na análise dos eventos correicionais ou elimine provas.

Embora os requisitos para afastar o magistrado não estejam expressos na Resolução CNJ nº 135/2011 ou na Loman, analisa-se a conveniência da medida diante do risco de continuidade infracional.

O afastamento cautelar do magistrado pode ser determinado na fase preliminar, antes da instauração 

de PAD, quando houver acusações graves que comprometam a moralidade e a confiança pública na função 

jurisdicional, conforme precedentes do STF e do CNJ.


O afastamento sem ouvir a parte contrária não desmerece o contraditório ou a ampla defesa. 


Em fase 

posterior, de dilação probatória, será dada a oportunidade à parte. 


A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer.


Nesse sentido, as condutas consideradas graves que autorizam o afastamento cautelar são as que comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. 


A necessidade de garantir a regularidade das investigações também justifica o afastamento.


Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar concedida pelo Corregedor Nacional de Justiça, em dezembro do ano passado, (2024) para afastar das funções

desembargador do trabalho que atuou de forma teratológica em processos judiciais que tinham como objeto a 

eleição de dirigentes em federação de indústrias.

RD 0007147-67.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 3ª  Sessão Ordinária em 11 de março de 2025.


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sexta-feira, 21 de março de 2025

CARTA ABERTA AO MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Excelentissimo 

MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO 


CLAMAMOS POR JUSTIÇA!!!


ESTA CARTA ABERTA

ENTREGUE AO MINISTRO CEZAR PELLUSO HÁ MAIS DE 15 ANOS CONTINUA ATUALISSIMA


 EXISTEM JUIZES e DESEMBARGADORES que   DESCUMPREM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, AS LEIS E AS DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO 

CNJ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  !


CENTENAS DE PROCESSOS TRAMITAM NO TJ RJ  SEM POLO ATIVO LEGALMENTE CONSTITUIDO USANDO PROVAS ILICITAS E CPF DE FALSOS SÍNDICOS  COM  AUTORIZAÇÃO DE JUÍZES DA COMARCA DE TERESOPOLIS RJ,  e outras.   


Moro no Loteamento denominado condomínio Rancho Limoeiro em Guapimirim, RJ. É um loteamento que conseguiu um CNPJ de condomínio edilício sem ter RGI de condomínio nem convenção registrada. Estão me cobrando fração ideal de ruas e áreas públicas, inclusive áreas de proteção ambiental. Surpreendente a justiça deu ganho de causa ao falso condomínio. 


Absurdo associação de moradores cobrar taxa de manutenção de quem não é associado e nem aderiu ao ato, em ofensa a precedente vinculante do STJ e STF. Sofre em processo de execução e penhora. Verdadeiro abuso de poder!


E advogados que INSTAURAM MILHARES de PROCESSOS para processar os  proprietários NÃO ASSOCIADOS , inclusive USANDO PROVAS ILICITAS  

abarrotando os 

TRIBUNAIS com LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA.


E OUTROS que depois que recebem vultosas somas de dinheiro , levando IDOSOS À  RUÍNA abandonam as vitimas SEM defesa , sem dó  nem piedade com as casas proprias penhoradas, indo a LEILÃO  e com RECURSOS ESPECIAIS pendentes de julgamento no STJ !!!


Francamente ! 


Veja o  caso da MADALENA  MOSCATO de COTIA SP, 83 ANOS,  que nunca foi associada  e foi CONDENADA porque o PREFEITO fechou o BAIRRO,  e foi abandonada pelo advogado porque NÃO tem mais dinheiro para continuar pagando honorários porque ja gastou tudo que tinha, o MARIDO teve um AVC  e ambos estão  com Câncer e também o CASO do JOSE PAULO ZACHARIAS que perdeu a casa pelos mesmos motivos. 


Este é o caso      de  centenas de MILHARES de cidadãos que NAO tem o DINHEIRO  que os GRANDES BANCOS tem para pagar bons advogados e DENUNCIAR ao STJ que estão sendo vitimas de LITIGANCIAS PREDATÓRIAS


E quem MAIS  sofre é o CIDADÃO IDOSO  que  tem que pagar IMPOSTOS E TAXAS altissimos e ainda tem que pagar MILÍCIAS e FALSOS CONDOMÍNIOS e acaba perdendo a casa própria por causa da PARCIALIDADE de juizes que os advogados tem medo de denunciar porque serão  perseguidos !  


E VOSSAS  EXCELÊNCIAS e o STJ. continuam  recebendo  CENTENAS de MILHARES de RECURSOS por ANO !


VOSSA  EXCELÊNCIA tem feito um excelente trabalho no CNJ para aprimorar o PODER JUDICIÁRIO e desafogar os Tribunais de JUSTIÇA. 


Ouça o nosso clamor !


 veja a SITUAÇÃO desesperadora de milhares de IDOSOS  e MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA PROCESSUAL USO DE PROVAS ILICITAS EM JUÍZO  E DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA.


Vossa Excelência tem meios de fazer CUMPRIR as DECISÕES do STF e do CNJ.


TODOS DEVEM  CUMPRIR A CF 88 E AS DECISÕES OBRIGATORIAS DO STF NO TEMA  492 e TEMA 922 e TEMA 1238 e TEMA 990 da REPERCUSSÃO GERAL e a SUMULA VINCULANTE NÚMERO 10 DO STF   e as  RESOLUÇÕES E PROTOCOLOS  do CNJ  de JULGAMENTO conforme os PROTOCOLOS  de DIREITOS HUMANOS,  Protocolo de JULGAMENTO com PRESPECTIVA de GÊNERO,  e de  IDADE, e outros.  

É  preciso um esforço coletivo de todos para evitar  casos como  estes que se arrastam desde 1990 !!!!


DENÚNCIAS


Me chamo Azenate  : 
Fui vítima de um Falso condomínio Edilício que se chama Condomínio Sol Nascente e está instalado na chácara 46 do SHA. Em 2014 a 2015 fui acometida por doença obstrutiva das artérias das pernas que me levaram a duas cirurgias com implante de stends. Na segunda cirurgia entrei em estado de coma e o falso Condomínio, que é apenas uma associação de moradores, pois não possui inscrição no CRI como condomínio Edilício e já perseguia a mim e a minha família por discriminação racial, já que sou de cor negra acelerou processo de cobrança de taxas condominiais que tramitava na TJDFT 4⁰ Vara Cível de Taguatinga, não entendi como, conseguiu que
a oficial de justiça avaliasse o imóvel por amostragem pelo preço vil de R$ 300.000,00 A oficial de justiça avaliou o imóvel por menos de metade do valor de mercado do imóvel que na época era avaliado em R$ 700 e a oficiala avaliou por apenas R$ 300.000,00 e após numa rapidez nunca vista na tramitação de processos no Judiciário conseguiu colocar meu imóvel para venda em leilão por preço vil visando beneficiar na arrematação um compadre do síndico, que a época era síndico do falso Condomínio e servidor do TJDFT , Sr. X Finalmente eu e minha família de filhos e netos fomos despejados em janeiro de 2020. E foi dissolvido o núcleo familiar que as leis tanto protegem. Suplico ajuda do MP do Idoso, da Criança e adolescente e ação junto aosdos órgãos de DIREITOS HUMANOS para que a JUSTICA venha a ser feita.


CARTA ENVIADA AOS ÓRGÃOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS 


Key Words: Human Rights, Constitution, False Compounds, Double Taxation, Encronchment of Areas of Common Use.


Brazil lives a situation of intolerable legal insecurity in face of the alarming facts that attack in a explicit way the fundamental civil rights that are part of its democracy, both of natives and foreigners. Families losing their houses. Retired people losing their houses. Humble people having the right of not joining forcefully and that would never live in compounds legally built, now are treated as indebted compound residents. The furious greed for profits by residents associations combined to a law that faces basic regiments of the constitution.
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I always refused to be part of the association Amamir, but I was unjustly sentenced to pay association fees . I do not have money, I'm afraid of losing my own home
LUIZ GEORG KUNZ : a victim of 
cancer, poverty and injustice in Brazil 
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It is coherent that in a plain civil rights state, the commitment of all the society sectors on a common case should be an organic evidence of its social and political health. Associations are also made so that citizens can speak their minds and entities objetively commited to dialogue and propose solutions along with the public power. These solutions aim to correct or diminish problems that affect the nation.
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On the other side of walls of false condominiums, the poor population is outcast, humiliated, demeaned, losing their right to come and go, his dignity as a human person and their human rights

1. Prejucide and Greed - Gated Communities - Brazil - Intro 
PREJUDICE AND GREED : THE ROOTS OF FALSE COMDOMINIUM 
COMMUNITIES AND ILEGAL PRIVATIZATION OF BEACHES AND 
PUBLIC SPACES IN BRAZIL - PART ONE 
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In this context all the social spheres should be included, as all contribute and receive from the Treasury. It could be by using the basic services as health, security and education.
In case there is a disagreement between tax service and what you receive in return, a relaxing state is set between the citizen and the public power. This disagreement is shown by this way: the taxpayer that has got less rely only on the return of its contribution power, such as health, education, security, planning. In turn, the taxpayer who has got more can’t usufruct of what it has the right, preferring the private categories of services such as medical care, private schools, private security. However, they can’t abdicate the taxes they have to pay to the government. 
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Environmental Violations

Prejudice and Greed: Gated Communities - Brazil - 2/3
Thus it happens the abnormal situation of the citizen who has less, compelled by the associations to pay “double taxation”, one official and the other parallel. This disagreement saps the credibility of a democratic state and install the private heritage power, dismissing the obligation between citizen and public power (civitas) and increasing the distance between theory and practice of public areas and common goods of civil society.

Illegal gates closing public streets in COTIA - SP
The evil side of this math is not the public services and the official taxes, not rarely  imbalanced that the contributor has to pay, but the gradual absorption from a real right state to a relative pseudo-right state, betrayer, demagogic that reduces.the soverengty of the constitution in favour of the corporatism of an influential wealthy part of the population. 
The right of the residents to take part on the public business (polis) according to the collectivity loses its meaning when the final intention is to segregate, distance, brand and despoil. The term for this values crisis is usurpation, which erodes silently the democratic state of the country. It is also the term that the victims have to deal with. Victims whom are public humiliated, mistreated, beaten, reduced to the condition of financial insolvency and labelled as illicit.
Brazilian people claims for justice in Granja Comary Teresopolis -Rio de Janeiro : public streets are illegally closed by false condominiums -












The absurd situation here installed by the public power under the sights of the good justice need to be underlined so that cunning interpretations can be put apart: the districts denominated as an exception scheme such as “cells” or “gated communities - bolsões residenciais” submit all their residents an administrative and financial coup that generates ilegal profits and damages the taxpayer that needs the basic services. 

The city halls keep on charging asphalt maintenance but they discharge themselves from their own duties whereas street conservation and public security are automatically outsourced. The contributor that should have access to all these rights is three times damaged. First because it pays to the Government a mandatory tax and can’t be discharged of that. Second because it doesn’t receive the basic services that are the reason for these taxes. Third because the parallel taxation installed by the associations is coercive and it is based on a taylorist justice as a way of intimidating the ones who are against it.

The evil side continues in the scary sights of elderly people that watch in a short period of time dramatic changes in their villages: walls, gates, private security, charges and legal notifications. In addition the news about kidnapping, violence and robbery. They should within the limit of their strenght still deal with the seizure of their property and all the resources they have been saving for all their lives and to add insult to injury with the nod of the justice that should be aware of the soverengty of the Magna Carta.

It is known that there are some cases of retired people, without any help from neighbours who clap their hands when justice officials arrive for criminal investigations of their goods. The income they earn from their retirement is really tricky. Should they spend part of their salary in medicine or accept the parallel taxation that will definitely not bring any benefits for the nation? The benefits of the ones who intend to be compounds are questionable when they operate on the surface of the most obvious patina that the appearance can offer.
Risk Housing - neighborhood associations close public roads and charge fees for residents who are not associated with - Federal Supreme Court says that this bill is unconstitutional but many judges disagree with and condemn residents to pay . Thousands of elderly and retired people are loosing their own houses 
The uncertainty operated in this fragile mental process of the ones that uses the private security, charging to divide the taxes from the one who is not associated is wide open exposed in the pharaonic entrance halls of compounds and also in the abusive costs of maintenance of signs of financial prosperity instead of effective security. It is uncertain because it uses as an allibi a common concern that affects all offering a solution that amplifies their social position. It is uncertain because the argument of the literate part that defend the mandatory compound setting of the country based on the “Social Fact” reduce to venality and comercial promotion when observed by a human optic. What else are we talking about if not the separation of rich and poor? Only that the law that before ensured the isonomy rights, the dignity and the protection of the citizen (societas) in view of the arbitrariness of the State and the free game of markets is if automatically shaken. Let’s quote part of the articleCidade, Cidadania e Segregação Urbana, by Luiz Cesar de Queiroz Ribeiro, Coordinator of Observatório de Políticas Urbanas e Gestão Municipal – IPPUR/FASE/UFRJ.

Nowadays there are changes or “disruptions in the historical process” that impact in a specific way [...] the polis (the resident right to take part in the public business) increases while the civitas (relations based on rights and duties mutually respected) remains hypertrophied and societas (rights to protect the resident agains arbiriitrarieness of the state, protection of social values in the face of the free game of market) virtually inexist.

Thus the trust in the city and state justice, which accepted outlandish arguments such as “illegal enrichment”, was also shocked, saying that the villages associations who encourage their inhabitants to think and act as speculators of their own property were right.

It is important to be said that a democratic state is only accepted if the legal decisions were predictable and these were based on an objetive and clear constitution and not the opposite as some judges prefer to lead it. It is just like being taken back to the the aristocratic period. It is worth regaining Monstequieu’s concept about the collective power of democracy face the power of the minority who controls the state in favour of their own interest. Montesquieu said that while republic the people being only one body has all the rights and this is a democracy. If it is on the hands of only one part of the population, it is called aristocracy. And when it is an aristocracy the power is going to be only on the hands of a few people. They create the law and they make them work. 
One of the remarks of aristocracy is the unequal rights, uneven punishment of crimes and the patrimonialism that takes off the right of the next one. The only aim is to expand and privatize the collective goods.
The house is a cozy place, it has got a lot of meanings, and it gives people identity and family belonging and it gives people a common history. A safe place to be, a reference that will always be in the social relationships of a human being during different parts of its life. The father’s house, the mother’s house, the grandparents’ house, your own house, the humble but honest and safe house. This is not the house deliberated by the brazilian justice, but an object of trade effort as active risk. 

They speculate about the tranquil streets that attracted huge mansions, they speculate about walls that would surround the same streets, they speculate about private security, they speculate about the appreciation of their house even though they have never celebrated contract with any real state agency or future market. So it is necessary to know that the family built its home paying all the taxes so that it could be sure to give condition to educate their kids, to take care of their elderly and for the dignity of the breadwinner, definitely not speculating about possible profits or loss in the property value.

The decision to build an extra property for future demand depends on financial maturity and also knowledge that is acquired along the time and practice and it is also a risk that can only be measured by the agreement of all the people who share the same shelter. The first house, the only house, is the guarantee that a family can grow bigger, it is the place that separates the natural person and the legal person’s world, due to the people’s respect, fraternity, love, solidarity and tolerance. The investment on this sacred place is humane.
But the law assumes a new genre of family affected by these villages associations and property administrators: useless, materialist, apparent, affective bonds based from the consumption and the possession of objects. The values that came before the economic liberalism obviously remain in brands and products that show traditional images intentionally connected to family security, they are places’ names and things revived in advertisement campaigns that we used to hear only from our grandparents. It is surely the image of a margerine brand family that immediately shows as a concept when we try quickly to order our minds. We have Portal dos Manacás family, Residencial Florada da Serra family, Condomínio Jurupês family, bolsão dos Marqueses family. But also the Citroen family, the Honda family and the Audi family.
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Complicity : The mayor lives in a false condominium
The Editorial Market on the other hand specializes itself in campaigns targeting the inner-walls consumers, launching great visual appeal magazines, making its participants being part of a reality based on sophism. Luxury as a way to show social position and the hedonist consumption is what presents a resident of a false compound, who tries to gain more and maintain its material heritage with no concern to the limits it has as a citizen. The sites with short walls threaten its properties, as outside looks could check its house. The old residents must therefore adjust their places to the new pattern ruled by the fast village expansion or what has been more common: give up having their own house before they are sued for illegal enrichment.

The image steem seems to interfere more and more in the essencial human values and this should never be worked by the legal framework. It is asked which argument take villages associations to conclude that the style of mansions recently built contribute to the appreciation of your neighbour property, so that this one has to pay for the maintenance done by others. From this point on it is not said about improvements on private security that acts outside the state and inside the walls of this territory.

In face of this disonestly distorted interpretation, it urges that the justice acts together in all its spheres, and that it stops this circle of uncertainties that annoys victims of this psychological pressure that causes them harm to their health and reduce their lives expectations. If villages associations win the case, gaining huge portions of urban area and their mandatory taxes e fundamentally anti-constitutional goes agains human rights and installs a dangerous gap in the rights of basic living. It is the same as if the state gives the rules of soil sharing to a wild market that will dislodge the families that do not accept the rules of the game.

Accepting the speech of outsource sector employees shamelessly in the evil game of associations and administrations pretend to be lambs, justice won’t do more than destroy families and convict citizens that have contributed to the state thrir whole life to  a painful and unsolvable situation, which they have no guilt. This legal abandon is made by violence agains the human rights, as it strenghts the social tensions when they install a democracy of few instead of having a real democracy.

Most respectfully yours

Oliver Mann

I direct this twofold letter to the Human Rights Watch office, Poststrasse 4/5, Berlim.
Brazil Embassy, in Hansaallee 32A - German and to:

Ilmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF
Praça dos Três Poderes
70175-900 Brasília DF   Brazil

Ilmo. Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ
SAFS – Quadra 06  - Lote 01 – Trecho III
70095-900 Brasília DF    Brazil

Ministério Público do Estado de São Paulo
Rua Boa Morte 661 – Centro
13480-181  Limeira  SP