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sábado, 8 de março de 2025

DIREITO DAS VITIMAS - MISSÃO DO MINISTERIO PÚBLICO- STF REAFIRMA PODER DEVER do Ministério Público para conduzir investigações criminais

 Voce sabia que 

o MINISTÉRIO PÚBLICO tem o PODER DEVER de PROTEGER as VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS e de todo TIPO de criminalidade ?

  5 DE MARÇO DE 2025 ÀS 19H35


Supremo reafirma poder do Ministério Público para conduzir investigações criminais


MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS 

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) defende os direitos das vítimas, que podem ser físicas, emocionais ou econômicas. O CNMP também atua para que as vítimas não sejam revitimizadas. 

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO N° 243, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 

Dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das

atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal e com fundamento nos 

arts. 147 e seguintes e no art. 157 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão 

plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2021, nos 

autos da Proposição nº 1.00705/2019-71;

Considerando que a Constituição Federal é regida pelo princípio da prevalência dos 

direitos humanos (art. 4º, II), sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) um de seus 

fundamentos;

Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal;

Considerando que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

Considerando que a Resolução nº 40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição mais relevante no processo penal e estabelece direitos, entre os quais, o acesso à justiça, o tratamento equitativo, o direito à informação sobre seus direitos, o direito à rápida restituição e reparação, além da adoção de meios extrajudiciários de solução de conflitos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, quando se revelem adequadas, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor d as vítimas;

Considerando que a criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais, e que, como tal, as vítimas da criminalidade deverão ser reconhecidas e tratadas com o pertinente cuidado e profissionalismo;

Considerando a necessidade de formação, aperfeiçoamento e qualificação especificamente voltados às políticas de proteção de vítimas no processo penal;


Considerando que se deve observar a situação pessoal e as necessidades imediatas, a 

idade, o gênero, eventual deficiência e maturidade das vítimas, para que possa haver a correta 

e adequada proteção;


Considerando que o Ministério Público deve zelar pela correta aplicabilidade da 

legislação (art. 91, I, do Código Penal; art. 387 do Código de Processo Penal; e art. 116 da Lei 

nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e, para tanto, possui legitimidade para postular, no bojo da denúncia ou da representação, pedido de reparação mínima dos danos em favor da vítima de infração penal ou ato infracional, bem como daquelas oriundas de desastres naturais, 

calamidades públicas e graves violações dos direitos humanos, garantindo a inserção da vítima no processo;


Considerando que os postulados constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos e de vítimas de criminalidade, ao assegurar a rápida e integral reparação do dano reconhecida nas sentenças condenatórias, referem não apenas ao dano material, mas também aos danos morais, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DE PROMOÇÃO 

DE DIREITOS E DE

 APOIO ÀS VÍTIMAS


Art. 1º Esta Resolução estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de 

Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas, com o objetivo de assegurar direitos 

fundamentais às vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades 

públicas e graves violações de direitos humanos, garantindo-lhes acesso à informação, 

comunicação, participação, verdade, justiça, diligência devida, segurança, apoio, tratamento 

profissional individualizado e não discriminatório, proteção física, patrimonial, psicológica e

de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, morais e simbólica, suportados 

em decorrência do fato vitimizante.


Art. 2º As unidades do Ministério Público deverão implementar, gradualmente e de 

acordo com sua autonomia administrativa, Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas, levando em consideração a gravidade, a magnitude e as características do fato vitimizante, e a 

consequente violação de direitos, sendo orientados pelos princípios da dignidade, da igualdade, 

do respeito, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento e da informação, 

sem prejuízo do atendimento rotineiro das vítimas pelo órgão ministerial.


LEIA A ÍNTEGRA CLICANDO AQUI 



 banner noticia norma 2Foi publicada nesta quinta-feira, 21 de novembro, 2024  a Resolução CNMP nº 302/2024

A norma insere o acompanhamento de atividades de proteção aos direitos das vítimas na regulamentação do procedimento administrativo relativo à atividade-fim do Ministério Público.


O Plenário concluiu que a criação de um procedimento administrativo específico para embasar atividades em proteção aos direitos da vítima é necessária para cumprir a Resolução nº 243/2021, que estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, atribuindo, ao MP, a responsabilidade de implementar projetos nessa área. 

Foi levada em consideração, ainda, a expedição, pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, da Recomendação nº 05/2023, que recomenda a adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação ministerial voltada ao atendimento das vítimas. 


A adequação é essencial, também, por considerar as atualizações legislativas e aprimorar a coleta de informações sobre os esforços do Ministério Público na proteção dos direitos das vítimas.  

Com o acréscimo, o artigo 8º da Resolução CNMP n° 174/2017 passa a incluir o inciso VII “Embasar atividades em proteção aos direitos da vítima”; e o artigo 12 passa a citar o inciso VII e o acréscimo da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão como um dos órgãos a ser comunicado quando houver o arquivamento do procedimento administrativo.  

Publicado em 21/11/24, às 14h34.


Direitos das vítimas 
  • Acesso à justiça

  • Reparação integral
  • Tratamento digno e respeitoso
  • Informação sobre seus direitos e sobre o processo
  • Participação no processo
  • Assistência
  • Proteção e não revitimização
Atuação do CNMP
  • O CNMP implementou a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas 
  • O CNMP publicou a Recomendação CNMP nº 101/2023, que torna obrigatórios os temas "Direito das Vítimas" e "Vitimologia" nos concursos para ingresso na carreira do Ministério Público 
  • O CNMP acompanha o andamento de projetos de lei que defendem os interesses das vítimas 
Quem é vítima? 
  • Qualquer pessoa que sofra danos causados por um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou violações de direitos humanos
  • Familiares e conviventes de vítimas


Princípio da Obrigatoriedade 


Isto significa que o Promotor de Justiça  e o Procurador da República NÃO podem se omitir ao receberem as  representações  das 

vitimas dos falsos condomínios e de qualquer tipo de violências contra MULHERES,  IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES e de qualquer pessoa que seja VITIMA de crimes e CORRUPÇA.

Trata-se  aqui do principio da obrigatoriedade


Supremo reafirma poder do Ministério Público para conduzir investigações criminais


O que mais ressalta nesta notícia é a reiterada desobediência à  Constituição Federal que se repete de inúmeras maneiras, assoberbando o STF e o STJ e os TRIBUNAIS.


QUANTAS VEZES O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI TER QUE REJULGAR AS MESMAS QUESTÕES  ?

CONSTITUCIONAL
5 DE MARÇO DE 2025 ÀS 19H35

Supremo reafirma poder do Ministério Público para conduzir investigações criminais 


ADI 3806 Improcedente

Fonte: site do MPF 

MP deve seguir parâmetros para assegurar direitos e garantias dos investigados

Foto dos prédios da Procuradoria-Geral da República

Foto: Leobark Rodrigues/MPF





O Ministério Público pode realizar investigações, sem participação da polícia, desde que cumpra parâmetros que assegurem os direitos e garantidas dos investigados.

 Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão de julgamento virtual encerrada na última sexta-feira (28). Por unanimidade, os ministros reiteraram que não há monopólio da polícia para a atividade investigatória, mas que a condução pelo MP deve seguir parâmetros fixados pela Suprema Corte. 


A decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3806 segue parecer do Ministério Público Federal (MPF).

No parecer, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, destacou que é preciso que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal. 


Pela Constituição, são funções do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.


Gonet ainda ressaltou que o questionamento já foi analisado pelo STF em outro julgamento. Na ocasião, os ministros entenderam que a atribuição do é amparada nos poderes constitucionais implícitos do Ministério Público para realizar investigações penais.

 Além de reconhecer o poder do MP para realizar investigações, a Suprema Corte estabeleceu parâmetros e requisitos para a instauração e a condução de procedimentos investigatórios criminais por iniciativa própria do Ministério Público.

Parâmetros – Conforme os parâmetros definidos pela Suprema Corte, o MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o início e término dos procedimentos. As investigações devem seguir os mesmos prazos e regras dos inquéritos policiais, e as prorrogações também precisam ser comunicadas.


 O órgão  ainda analisa a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes.


O relator do caso no Supremo, ministro Edson Fachin, destacou que a investigação conduzida pelo MP tem caráter subsidiário, com o objetivo de favorecer mecanismos de cooperação.


 Para o relator, apenas quando a garantia que representa o inquérito não for plenamente realizada é que o MP pode atuar, devendo justificar as razões pelas quais optou por conduzir a investigação preliminar. “Isso não significa que compete sempre ou exclusivamente ao Ministério Público a investigação preliminar, mas lhe compete, na qualidade de único legitimado a propor a ação penal pública, decidir sobre a suficiência (relativamente ao direito de eventual investigado) dos atos produzidos no inquérito”, concluiu.


Legislação – A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei no 8.625/1992) permite ao MP expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento; requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, podendo ainda promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, além de requisitar informações e documentos a entidades privadas. Já a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar no 75/1993) estabelece que o Ministério Público da União (MPU), sempre que necessário ao exercício das funções institucionais, pode acompanhar e produzir provas em inquéritos policiais e procedimentos administrativos, entre outras atribuições.


Cabe aos delegados de polícia realizar investigação criminal, mas há regras que permitem que essas investigações sejam feitas diretamente por um procurador da República ou promotor de Justiça, integrantes do Ministério Público.

 

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quarta-feira, 5 de março de 2025

STJ TEMA 1183 IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMILIA POR FALSOS CONDOMÍNIOS POR FELIPE PORTO FUNDADOR DA ANVIFALCON

 

Recomendo a leitura desta 

Excelente analise  do julgamento do  Tema 1183  do STJ pelo nosso amigo FELIPE PORTO


 FUNDADOR DA ANVIFALCON 


*JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1183 DO STJ COM CERTEZA SERÁ FAVORÁVEL AOS MORADORES LESADOS* - 


é o que se espera a partir do voto do relator e dos precedentes dos ministros integrantes da 2a. Turma do STJ, da legislação e das jurisprudências do STF e do STJ a respeito de cobrança por associação de moradores não constituir obrigação _propter rem_ e, muito menos, não poder recair sobre bem de família.


 Análise detalhada da questão pelo jornalista e escritor Felipe Porto, fundador da Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios - AnViFalCon:


https://anvifalcon.com.br/?p=703

TJ RJ ASSOCIAÇÃO DE FATO DO FALSO "CONDOMINIO VILLAGE DAS ROSAS" NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR

INSCRIÇÃO NULA DE CONDOMINIO EDILICIO NO CNPJ E CONVENÇÃO ideologicamente FALSA DE CONDOMINIO EDILICIO  NÃO REGISTRADA NO RI  

 NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR CONDOMINIO ALGUM.


 "Por outro lado, o fato de estar inscrito no CNPJ como “condomínio” não infirma a conclusão de que não se trata de condomínio, já que o CNPJ tem finalidade meramente fiscal, sendo certo que a inscrição se dá independentemente da natureza da entidade ou da existência ou não de personalidade jurídica, na forma do art. 4.º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.863, DE 27/12/2018."


Isso se aplica a todas as associações de  fato  de falsos condomínios no BRASIL inteiro que ESTÃO EXTORQUINDO os PROPRIETARIOS NÃO ASSOCIADOS  há decadas, usando PROVAS ILICITAS.


SE VOCÊ FOI  VITIMA DESTE GOLPE  SAIBA QUE  O STF JÁ DECIDIU NÃO HÁ PRAZO LIMITE PARA ANULAR A DECISÃO QUE TE CONDENOU.


TEMA 1238 STF  RG 

(....)

3. A experiência desta Suprema Corte permite que se avance  nas  discussões,  para  reafirmar  a  jurisprudência consolidada sobre o tema, no sentido da inadmissibilidade, em qualquer âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

4. Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito de judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes.

5. Impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. Precedentes.

6. Jurisprudência do Tribunal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal." Min. GILMAR MENDES  relator p/acórdão. 


Para saber como se anular a condenação e se livrar disto  FALE CONOSCO envie email  com o seu caso para  nós: 


mindd.defesa.de.direitos@gmail.com


SENTENÇA CONFIRMADA E  TRANSITADA EM JULGADO ,  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PAGOS

PROCESSO ARQUIVADO 


APELAÇÃO CÍVEL  e EDCL  DO FALSO CONDOMINIO VILLAGE DAS ROSAS 

IMPROVIDOS  pela 20a Câmara de DIREITO PRIVADO antiga 11a CÂMARA CIVEL


Leia TUDO aqui 

  

Embargos de Declaração nº 0028810-60.2017.8.19.0203 Embargante: Condomínio Village das Rosas Embargada: Nádia Moura Monteiro


Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA NO RI. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADROES.

SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO É UM CONDOMÍNIO, POIS NÃO APRESENTOU O REGISTRO IMOBILIÁRIO CONSTITUTIVO. SENTENÇA ESCORREITA. MERO CONDOMÍNIO DE FATO. HIPÓTESE QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 492 DO STF, SEGUNDO O QUAL “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS.” TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES QUE NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU AQUELES QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.


Assinado em 13/11/2023 17:40:05

Local: GAB. DES LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

 

ACÓRDÃO


ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Condomínio Village das Rosas contra o acórdão de fls. 1260/1267, que negou provimento a seu recurso, mantendo, por conseguinte, a sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de cobrança ajuizada em face da embargada.

A embargante alega omissão no acórdão em relação às teses e fundamentos deduzidos em seu recurso. Afirma que este colegiado não se manifestou sobre o teor do verbete sumular nº 260 do STJ, segundo o qual “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos." Afirma que sua convenção se encontra registrada no cartório de títulos e documentos e tem plena validade entre os condôminos. Ressalta a existência de precedentes do STJ que reconhecem a efetiva legalidade e legitimidade do Condomínio Village das Rosas, afastando a alegação de que se trata de mera associação de moradores. Ressalta que possui inscrição regular na Receita Federal e ata de assembleia específica para o fim de eleição de síndico, o que comprova a sua legalidade. Aduz, ainda, que em decisão unânime prolatada no ano de 2015, o Órgão Especial deste TJRJ reconheceu a legalidade e a legitimidade do Condomínio Village das Rosas. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, pugnando, por fim, pelo prequestionamento da matéria com o objetivo de interposição de recurso às instâncias superiores.

Contrarrazões (fls. 1289/1291). É o relatório.

VOTO


Os embargos declaratórios visam afastar da decisão obscuridades ou contradições, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não tenha se manifestado o órgão julgador.

Não há no acórdão embargado qualquer defeito a ser suprido através dos presentes embargos, já que a decisão atacada se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio.

 

O que se percebe, de fato, é a manifestação de discordância do embargante com a decisão contrária aos seus interesses, não sendo admissível a utilização de embargos de declaração como instrumento de revisão.

Conforme salientado no acórdão hostilizado, a natureza jurídica do Condomínio Village das Rosas já foi analisada por este Tribunal de Justiça em diversos julgados, alguns reconhecendo que se trata de um condomínio, outros afirmando tratar- se de mera associação de moradores.

Na verdade, os precedentes que reconhecem ser o autor um condomínio se baseiam no fato de que o demandante possuiu uma convenção condominial aprovada pelos moradores, ainda que sem registro no RI, a qual prevê o rateio das despesas comuns. Argumenta-se também que o Condomínio Village das Rosas está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica perante a Receita Federal como “condomínio edilício”.

Ocorre que a constituição de um condomínio depende da inscrição do seu ato constitutivo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preconizado no artigo 1332 do Código Civil. No mesmo sentido, a Lei 4.591/64 - que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias - estabelece, em seu art. 7º, que o condomínio pressupõe a inscrição obrigatória no Registro de Imóveis.

O condomínio embargante, porém, não possui seu ato de instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Por outro lado, o fato de estar inscrito no CNPJ como “condomínio” não infirma a conclusão de que não se trata de condomínio, já que o CNPJ tem finalidade meramente fiscal, sendo certo que a inscrição se dá independentemente da natureza da entidade ou da existência ou não de personalidade jurídica, na forma do art. 4.º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.863, DE 27/12/2018.

Desse modo, não tendo ato constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, impõe-se concluir que o autor é mero condomínio de fato, situação que atrai o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual “é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou

(ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”

Por fim, no que tange ao prequestionamento, cabe salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que este é

 

dispensável quando o aresto tiver enfrentado satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou infraconstitucional em questão, ainda que não o tenha mencionado (art. 1.025, do CPC).

Verifica-se imprestável, portanto, a via declaratória para o atendimento das pretensões do embargante, que não apontou qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada, não se podendo enquadrar sua pretensão em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por conta de tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.


Rio de Janeiro, data da assinatura digital.



LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

Desembargador Relator




Apelação Cível nº 0028810-60.2017.8.19.0203

 Apelante: Condomínio Village das Rosas


 Apelada: Nádia Moura Monteiro


Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques


EMENTA


COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA NO RI. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADROES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS COTAS A MORADOR NÃO ASSOCIADO.

SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO É UM CONDOMÍNIO, POIS NÃO APRESENTOU O REGISTRO IMOBILIÁRIO CONSTITUTIVO. DE FATO, NÃO TENDO ATO CONSTITUTIVO REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE O AUTOR É MERO ¿CONDOMÍNIO DE FATO¿, SITUAÇÃO QUE ATRAI O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 492, SEGUNDO O QUAL: ¿É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. MATÉRIA PACIFICADA, SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N.º 1.439.163/SP, ¿AS TAXAS DE MANUTENÇÃO   CRIADAS   POR   ASSOCIAÇÕES   DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


ACÓRDÃO



ACORDAM os desembargadores que compõem a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO E NEGAR O PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Village das Rosas em face de Nádia Moura Monteiro. O autor alega que a ré é proprietária do imóvel localizado na Rua das Rosas, nº 859, lote 46, em Vila Vaqueire, esclarecendo que o bem não está registrado no RGI. Afirma também que, na qualidade de proprietária do lote, a demandada é responsável pelo pagamento das taxas condominiais e encargos afins, sendo certo, porém, que se encontra inadimplente até a presente data. Esclarece que os valores atualizados até o dia 10 de abril de 2017, acrescidos da multa de 2% (dois por cento), de atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% previstos na convenção, perfazem a quantia de R$ 42.133,76 (quarenta e dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos). Em razão do exposto, requer a procedência do pedido, condenando-se a ré a pagar a quantia apontada e discriminada na planilha que instrui a inicial.

Contestação (fls. 119/134) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e de inépcia da inicial. Sustenta que o autor não é um condomínio edilício, mas uma associação de moradores não registrada, situada em faixa de terra irregular. Afirma que os associados não pagam contribuições ordinárias ou extraordinárias, apenas contribuições associativas. Alega que a convenção não possui a assinatura dos condôminos, apenas rubricas, sendo certo que não está registrada no RGI. Assevera que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda pois jamais foi associada ao autor. Alega, também, que o demandante não instruiu a inicial com os documentos necessários para a propositura da ação de cobrança. No mérito afirma que em fevereiro de 1997 adquiriu o lote de nº 67 – e não o 46, como diz o autor -, o qual fica localizado dentro de uma pedreira desativada, no Morro da Silveira, conhecida como

 

Pedras dos Urubus, na Rua Projetada A, com entrada pela Rua das Rosas, 859. Esclarece que realizou benfeitorias posteriormente, salientando que reside no local até a presente data. Afirma que o único documento que possui é uma escritura de re- ratificação em que a Associação de Proprietários do Vale das Rosas, inscrita no CNPJ 39.110.432/0001-90, lhe transfere seus direitos de posse, sendo certo que o referido documento está registrado no Cartório do 11º Ofício de Notas da Capital. Alega que, por estar localizado em logradouro público, nunca pode registrar seu lote no RGI. Aduz, ainda, que chegou a contribuir espontaneamente para a Associação de Proprietários do Vale das Rosas, mesmo sem assinar qualquer documento de filiação, no período de 1997 a 1999, porém, quando parou de utilizar os serviços oferecidos, suspendeu a contribuição. Ressalta o direito de livre associação, previsto na Constituição da República, salientando que não utiliza nenhum serviço prestado pelo autor. Esclarece que toda a estrutura do loteamento - luz, coleta de lixo, água e bomba da CEDAE, orelhão, segurança etc. – é de responsabilidade do poder público. Sustenta que todos os moradores pagam conta de luz e água individualmente, não utilizando nenhum serviço do condomínio, sendo certo que cada morador é responsável pela limpeza de suas calçadas e cada um leva seu lixo até uma lixeira coletiva que fica na entrada principal. Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos.

Réplica (fls. 176/190).

Decisão saneadora (fls. 302/303), rejeitando as preliminares arguidas pela ré e deferindo a produção de prova documental suplementar.

Petição da ré (fls. 314/324) anexando os documentos de fls. 325/340. Petição do autor (fls. 345) anexando os documentos de fls. 346/419.

Alegações finais da ré e do autor (fls. 893/905 e 907/908 respectivamente).

Sentença (fls. 913/915) julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa.

Insatisfeito, o autor apelou (fls. 927/935), repisando, em resumo, as razões da inicial e ressaltando o posicionamento consolidado pelo STJ no verbete sumular nº 260 segundo o qual a convenção do condomínio aprovada, mesmo que não registrada, é válida para regular as relações entre os condôminos. Ressalta também entendimento recente daquela Corte Superior reconhecendo o Condomínio Village das Rosas como um condomínio de fato e afirmando que a este não se aplica o Tema 882 (REsp 1.880044/RJ). Afirma que a apelada, devedora contumaz, continua se beneficiando da sua inadimplência, pois os demais condôminos estão custeando todos os serviços que usufruiu, o que caracteriza enriquecimento sem causa. Sustenta que é

 

um condomínio legalizado, com convenção registrada no cartório de títulos e documentos e CNPJ ativo. Salienta, por fim, a existência de diversos precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo a existência do condomínio e a regularidade das cobranças efetuadas, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

Contrarrazões (fls. 989/999).

É o relatório.


VOTO


Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a este órgão julgador se restringe a definir se o autor é um condomínio regularmente constituído ou se é uma associação de moradores, a fim de identificar o regime legal aplicável à hipótese e, via de consequência, definir a possibilidade de se impor à ré o pagamento das cotas condominiais.

Com efeito, a natureza jurídica do Condomínio Village das Rosas já foi analisada por este Tribunal de Justiça em diversos julgados, alguns reconhecendo que se trata de um condomínio, outros afirmando tratar-se de mera associação de moradores.

Na verdade, os precedentes que reconhecem ser o autor um condomínio se baseiam no fato de que o demandante possuiu uma convenção condominial aprovada pelos moradores, ainda que sem registro no RI, a qual prevê o rateio das despesas comuns. Argumenta-se também que o Condomínio Village das Rosas está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica perante a Receita Federal como “condomínio edilício”.

Ocorre que a constituição de um condomínio depende da inscrição do seu ato constitutivo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preconizado no artigo 1332 do Código Civil, cujo teor se transcreve, verbis:


“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

 

III - o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” Grifei.


No mesmo sentido a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, estabelece, em seu art. 7º, que o condomínio pressupõe a inscrição obrigatória no Registro de Imóveis. Confira-se:


“Art. 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.” Grifei.


O Condomínio Village das Rosas, porém, não possui seu ato de instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Por outro lado, o fato de estar inscrito no CNPJ como “condomínio” não infirma a conclusão de que não se trata de condomínio, já que o CNPJ tem finalidade meramente fiscal, sendo certo que a inscrição se dá independentemente da natureza da entidade ou da existência ou não de personalidade jurídica, na forma do art. 4.º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.863, DE 27/12/2018. Vale ressaltar que a ré anexou aos autos uma consulta ao site da Receita Federal onde consta o registro do Condomínio Village das Rosas como associação no ano de 2001 (fls. 139/140).

Desse modo, não tendo ato constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, impõe-se concluir que o autor é mero “condomínio de fato”, situação que atrai o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual:


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato

 

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”


Destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses idênticas, em que figura como o autor o mesmo condomínio:


“Apelação Cível. Ação de Cobrança. Direito Civil. Condomínio de fato. Pretensão de cobrança de cota condominial. Associação de moradores. Alegação de inadimplência. Sentença de improcedência. Manutenção. Liberdade de associação. Não admissão de manifestação por “anuência tácita”. Julgamento pelo E.STJ do TEMA N.882, Recurso Repetitivo, firmando a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Inconstitucionalidade de cobrança de cota associativa a ente não associado. Julgamento pelo E.STF, em sede de Repercussão Geral, do RE nº 695.911, j. 18/12/2020, Tema n.492. Ausência de prova de associação. Descumprimento do art.373, I, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85,

§11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0050038- 47.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/10/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0026448- 33.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 13/10/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0028852-12.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 12/05/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028135-29.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 01/12/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).” Grifei.


E mais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1. Ação em que o

Autor objetiva a condenação da Ré ao pagamento das ¿cotas condominiais¿ em aberto. 2. Sentença de procedência, sob o fundamento de que, ainda que não se trate de condomínio formalizado, o Autor ¿encontra-se constituído porque assim é reconhecido por seus condôminos¿, os quais se reúnem periodicamente em assembleias devidamente registradas. 3. Apelo interposto pela Ré, reiterando a

 

argumentação vertida em sua peça de bloqueio, no sentido de que o Autor é mera associação de moradores, e não um condomínio, o que inviabilizaria a pretensão de cobrança aqui veiculada, notadamente por não ser associada ao Autor. 4. De fato, o Autor não possui ato de instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como reconhecido pelo próprio. 9. E, não tendo ato constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, impõe-se concluir que o Autor é mero ¿condomínio de fato¿, situação que atrai o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual: ¿É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 10. Nesse passo, considerando que a Ré, residente no loteamento em questão desde 2011, não se filiou ao Autor, não merece ser acolhida a pretensão de cobrança aqui formulada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0037928-60.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Grifei.


E ainda:


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS EM VILA VALQUEIRE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. 1) INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE 127 IMÓVEIS LOCALIZADOS EM LOGRADOURO PÚBLICO QUE ADOTOU O NOME DE CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS, APROVOU ATOS CONSTITUTIVOS E FOI LEVADO A REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM 14/07/2015. O CONDOMÍNIO VERTICAL OU HORIZONTAL SE CONSTITUI MEDIANTE REGISTRO DE SUA CONVENÇÃO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 167, I, 17, DA LEI N.º 6.015/73, CONSTANDO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUE O COMPÕEM, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. 2) MORADOR QUE NÃO ADERIU À ASSOCIAÇÃO E NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA, SUBMETIDA AO RITO

 

DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N.º 1.439.163/SP, ¿As taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 3) TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. PROVIMENTO DO RECURSO. (0018599-96.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 23/11/2021 - OITAVA CÂMARA

CÍVEL). Grifei.


Infere-se, portanto, que nenhum reparo merece a sentença, visto que proferida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR O PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.


Rio de Janeiro, data da assinatura digital, 12 de abril de 2024



LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

Desembargador Relator



SENTENÇA 



Processo: 0028810-60.2017.8.19.0203


Processo Eletrônico


Classe/Assunto: Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa; Direitos e Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício; Multa / Condomínio em Edifício; Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício


Autor: CONDOMINIO VILLAGE DAS ROSAS Síndico: ALZIRA LOPES FERNANDES


Réu: NADIA MOURA MONTEIRO



Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcelo Telles Maciel Sampaio


Em 01/10/2021




Sentença

Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida por Condomínio Village das Rosas em face de Nadia Moura Monteiro.


A contestação veio na fl. 119. Alegou preliminares e aduziu que se trata de associação de não nde codomínio, ausente ainda registro dos lotes no RGI bem como aderência do réu à associação.

Réplica, na fl. 176.

O saneador veio na fl. 302, com superação das preliminares e deferimento de prova documental, seguindo-se juntada de documentos e manifestação das partes.

O Juízo encerrou a instrução na fl. 884.

Nas fls. 893 e 907, alegações finais das partes. Eis o breve relato útil da causa.

Examinemos o mérito, ante a superação das preliminares no saneador.


O cerne da controvérsia reside não caracterização do autor como condomínio ou não.


Apresentou o autor com a inicial a convenção pertinente e CNPJ do mesmo, como tal, bem como a ata de constituição do condomínio (fl. 391).


Por outro lado, está comprovado que o condomínio não foi formalizado junto ao registro imobiliário, ausente o registro da convneçao consittutiva, o que foi demonstrado documentalmente pelo réu conforme certidão na fl. 697.

 


Não há dúvida de que o registro imobiliário é essencial à configuração do condomínio conforme exigência expressa contida no art. 7º da Lei nº 4.591/64, sendo certo, e por todos sabido, que ao Judiciário não cabe revogar Lei vigente, sendo impositivo o cumprimento desta, a menos que se revele inconstitucional, tema aqui fora de discussão.


Ademais, o registro cumpre a função de dar publicidade a todos da circunstância, de sorte que, ausente, não se pode impor obrigação a quem não subscreveu pessoalmente o ato constitutivo apresentado pelo autor, sendo incontroverso que o réu não o fez.


A posição deste Juízo, atenta ao dever de dar cumprimento à Lei, sem desbordamento de competência com lastro em opinião pessoal contrária pela dispensa da formalidade legalmente exigida, encontra amparo em precedente do E. TJRJ:


"Ação de Cobrança - Contribuições mensais a título de cotas condominiais, em virtude de o imóvel da ré estar situado em área denominada condomínio horizontal - Convenção de Condomínio não registrada no Registro de Imóveis.Embora polêmica a questão, de acordo com o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada.Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais.Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários participarem da associação, porque o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, inciso I do atual Diploma Material, de 2002 - Os proprietários pagam tributo em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação, para a associação.Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício - Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente.


 Provimento da Apelação, por inexistir relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança de contribuições sociais e improcedência da Ação de Cobrança." (TJRJ, ap. 0016448- 10.2005.8.19.0021, Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, julgamento 12/02/2008, 12ª C.C.).


Por conta de tais fundamentos, constatando-se que o autor, ausente registro imobiliário constitutivo de condomínio, não se caracteriza como condomínio, impõe-se, por consequência, reconhecer que inexiste a obrigação de natureza condominial que se pretende ver cumprida.


Ante os fundamentos expostos, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, atualizado.


Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.


Rio de Janeiro, 13/10/2021.



Marcelo Telles Maciel Sampaio - Juiz de Direito

 


Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Marcelo Telles Maciel Sampaio

Em / /





Código de Autenticação: 4327.1LXP.APJC.5963

Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos


terça-feira, 4 de março de 2025

TJRJ PESADELO ACABOU ! 57 anos depois ! Órgão Especial do TJ RJ RECONHECE QUE NÃO EXISTE CONDOMINIO COMARY GLEBA ALGUMA !

FINALMENTE 

ACABOU ! 


Falso Condominio Comary Gleba XV não é  condominio e não pode cobrar  ! 


Processo No: 0003475-09.2019.8.19.0061


CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO


PROCESSO FINDO !


27/02/2025


ACABOU


 57 anos depois da lavratura do primeiro contrato ilegal de SIMULAÇÃO de  ALTERAÇÃO da NATUREZA JURIDICA do LOTEAMENTO JARDIM COMARY para Falso "condominio"no Cartorio de 1 OFÍCIO de NOTAS de Teresópolis RJ  no dia 28 de fevereiro  de 1968.


57 ANOS DE ILEGALIDADE CHEGARAM AO FIM 


Foram décadas de luta contra a ilegalidade, injustiça, fraudes às leis e uso documentos falsos em juízo, condenações ilegais e inconstitucionais.


Processo No: 0003475-09.2019.8.19.0061


TJ/RJ - 04/03/2025 13:08


 - Segunda Instância - Autuado em 23/09/2024

Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. 


Órgão Julgador: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL


Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO


AGTE: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV


AGDO: ERIC SILVESTRIN e outro

  

Processo originário:  0003475-09.2019.8.19.0061( )


RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

  

FASE ATUAL: Remessa do Escrivão/Diretor/

Secretário para 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA


Data do Movimento: 27/02/2025 12:01


Destinatário: 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA



Data do Movimento: 26/02/2025 13:43

Destinatário: 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA


Local Responsável: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

Destino: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

  

FASE: Certidão Processo Findo


Data do Movimento: 26/02/2025 13:41

Complemento 1:


 Processo Findo

  

FASE: Juntada de Petição - Recurso Especial

Data do Movimento: 11/02/2025 14:57


Tipo: Petição

Subtipo: Recurso Especial

Petição:


 3204/2025.00101816 RECURSO ESPECIAL - CIVEL


 ----


PARABÉNS

 DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR


 APELAÇÃO CIVEL  PROVIDA 


Órgão Julgador:NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)

Relator:DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO

APELANTE:ERIC SILVESTRIN e outro
APELADO:CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV
  

👏👏👏👏👏👏👏👏👏


A TRAMÓIA  CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CHEGOU AO FIM !!!! 


COMO TUDO COMEÇOU 


Tudo começou  em 28 de fevereiro de 1968, há 57  anos atrás,   quando os antigos proprietários do LOTEAMENTO ABERTO  da  GRANJA COMARY decidiram fraudar as leis de LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS e o FISCO.

Este FATO foi comprovado documentalmente em  12/08/2009 e  confessado ao MINISTÉRIO PÚBLICO do RJ em 16/04/2012, no IC 702/07.


Ocorre que a natureza jurídica dos imóveis é de LOTEAMENTO aberto e regular , aprovado e registrado nos termos do art. 1 paragrafo 1 do Decreto 3079/38  que regulamentou o DECRETO LEI 58/37  Lei de LOTEAMENTOS Urbanos e RURAIS.


A natureza jurídica  de  LOTEAMENTO ABERTO  dos imóveis e das ruas públicas do bairro não  foi  mudada pelos atos ilegais e, portanto, nulos, de notários e registradores.


APROVADAS AS PLANTAS DE LOTEAMENTO E DE  ARRUAMENTO FOI  TOTALMENTE  REGULARIZADO O LOTEAMENTO 

JARDIM COMARY 


Quando MUNICIPALIDADE  aprovou as plantas de LOTEAMENTO de cada uma das 16  GLEBAS, sob o regime da LEI DE LOTEAMENTOS, ANTES e DEPOIS das vendas irregulares dos lotes,  REGULARIZOU A SITUAÇÃO DE  TODOS OS LOTES que tinham sido irregularmente vendidos a a partir de 04/04/1968 e que foram  ilegalmente registrados no REGISTRO DE IMOVEIS sob a falsa nomenclatura de "fração ideal" DESIGNADA por ÁREA XXX da QUADRA XXX da GLEBA XXXX do (LOTEAMENTO) da  GRANJA COMARY.


COBRANÇAS ILEGAIS


Começaram em 1990, mediante uso de documentos publicos falsos,  provas ilicitas  para fraudar a CFRB/88 e  o CÓDIGO CIVIL de 1916 e o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973.


A VERDADE 


Ao contrário do que alguns ainda apregoam, nunca foi criado  nem regularizado "condominio comary " algum.

 

FRAUDES E MAIS FRAUDES NÃO CRIAM CONDOMÍNIO 


Contratos  ilegais não podem ser registrados no REGISTRO DE IMÓVEIS.


PROVAS ILICITAS NÃO PODEM SER USADAS EM PROCESSOS JUDICIAIS,  ADMINISTRATIVOS, CRIMINAIS , leia 

TEMA 1238, 

 TEMA 1041  

 TEMA 492 STF 

REPERCUSSÃO GERAL

TEMA 882 STJ IRDR


A ilegalidade do "Instrumento particular de contrato de constituição de condominio e estatutos de convenção do condominio comary (15glebas)" já foi  REPETIDAMENTE  declarada pelo PODER JUDICIÁRIO, ESTADUAL E FEDERAL.

E DECLARADA  pelos falsos sindicos e pelos  advogados dos falsos condomínios COMARY GLEBAS, que tem o despudor de  mandar fazer "convenções  de condominio edilicio ilegais " para continuar usando as provas dos CRIMES permanentes dos registradores  em processos judiciaia para cobrar cotas condominiais  e extorquir os  proprietários NÃO ASSOCIADOS .


NÃO ADIANTA MAIS !!!


A VERDADE JÁ PREVALECEU !!! 


O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JÁ RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS de 04/04/1968 

e das  CONVENÇÕES  dos falsos condomínios COMARY GLEBAS 

e das   MATRÍCULAS   fraudulentas de fração ideal,  que na VERDADE SÃO LOTES INDEPENDENTES ENTRE SI.


Foi preciso muito esforço para desmascarar as fraudes, no INQUERITO CIVIL 702/07, e derivados.


Mas bastou que os processos caissem em mãos de juizes e desembargadores,  imparciais e justos, estaduais e federais, para que a JUSTIÇA fosse feita.


JUIZ IMPARCIAL GARANTIA DO ESTADO DE DIREITO 


Aos MAGISTRADOS dignos da TOGA, que declararam a inexistência de condominio comary  desde 1995, em especial ao JUIZ  CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE, que em 1995 determinou o CANCELAMENTO de todos os REGISTROS e matriculas relacionados ao inexistente Condominio COMARY, no processo 1684/94  em sentença abaixo reproduzida,  e que jamais foi integralmente cumprida pelos registradores, 

e aos magistrados que reconheceram a nulidade das matrículas de fictas FRAÇÕES IDEAIS,  

em especial ao Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, o primeiro a FAZER JUSTIÇA às vítimas dos falsos Condominios COMARY  nos EDCL na APELAÇÃO CIVEL 2008.001.19175, providos com efeitos modificativos em 20/10/2009, trânsito em julgado em 16/08/2010  ( leia a INTEGRA  aqui...


Ao JUIZ FEDERAL  ALCIR LUIZ LOPES COELHO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA E ECONOMICA, AO APLICAR , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS e não permitir a devolução dos CNPJ que foram  anulados  pela RECEITA FEDERAL  em cumprimento da ORDEM JUDICIAL  do TJRJ no processo 1684/94 a outros,  às  "associações de fato" auto entituladas CONDOMINIO COMARY GLEBA VI  GLEBA XV e CONDOMINIO COMARY  GLEBA VII-B  na primorosa sentença transitada em julgado que DECLAROU a inexistencia legal dos falsos condomínios COMARY GLEBAS e a NULIDADE de todos os atos praticados com CNPJ NULOS:


Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do “Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde a origem, ( saiba mais aqui ...)


Ao Des. LUIZ  ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO relator da Apelação cível PROVIDA,  objeto do REsp INADMITIDO


e a todos os MAGISTRADOS  IMPARCIAIS e  DIGNOS,  a nossa gratidão.  


A PRIMOROSA SENTENÇA DE 03/03/1995, TRANSITADA  EM JULGADO em  16/01/1996,  finalmente esta sendo respeitada. 


Extrai-se dos autos de um dos processos judiciais o seguinte: 

 

A CONVENÇÃO é IDEOLOGICAMENTE FALSA e foi forjada para fins de ESTELIONATO e FECHAMENTO ILEGAL DAS RUAS PÚBLICAS. 


O autor usou na exordial  o ILEGAL “contrato de constituição de condomínio” de 04/04/1968, (fls. 47/62) no qual a pretensa convenção da Gleba XI se baseou. 


Este contrato nulo prometia criar um “condomínio ordinário pró-indiviso”  dos art. 623 a 641 do CC/16, e foi judicialmente declarado ilegal e nulo, repetidamente. 


O reg. 755, Lv 3-C do Registro de Imóveis ilegalmente realizado  em 27/03/1992 do contrato de 04/04/1968 foi cancelado pelo Juiz da 1ª Vara Cível no proc. 1684/94, por fraude às Leis de Loteamentos, Condomínios e a Lei de Registros Públicos e impede a inscrição das convenções condominiais no Registro de Imóveis.  


O instituto do LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO disciplinado pela Lei 6799/79, pelo Decreto Lei 3079/38, DL 58/37, não se confunde com o CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), nem com o CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS, ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4.591/64 e posteriormente pelos art. 1331 e correlatos do novo Código Civil.


Os textos do contrato de 1968 e da convenção de 1992 são uma mixórdia de institutos jurídicos, que causam espanto ao hermeneuta diante da manifesta violação das leis civis e da CF/88. 


Configuram-se, portanto em instrumentos ilegais, teratológicos e por completo dissociados da LEI BRASILEIRA.


A falsidade ideológica da convenção condominial, que NÃO foi subscrita pelo réu  , é flagrante. 


O  cancelamento do registro ILEGAL no R.G.I do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO do ficto “condomínio comary 15 glebas” foi requerido em 1994 pela Oficiala do Registro de Imóveis para eximir-se das responsabilidades criminais, civis e administrativas, por inscrição de contratos ilegais no Registro de Imóveis, violação da Lei nº 6.015/73, do Decreto nº 3079/38, da Lei nº 4.591/64, dos art. 623 a 641 do Código Civil/1916, e dos art. 5º, II, XVII, XIX, XX, XXII, XXXVI; XLI; art. 22, I, XV, XXV; art. 37, caput; art. 236 da CFRB/88.  


Na sentença prolatada em 03/03/1995 que determinou o CANCELAMENTO de TODOS os REGISTROS NULOS  no R.G.I. do falso condominio, o juiz da 1ª Vara Cível declarou a ilegalidade do “contrato do condominio comary 15 glebas de 04/04/1968” por fraudes às leis,  no  proc.1684/94 (0000310-28.1994.8.19.0061) .


Leia a primorosa sentença: 


“A Senhora Oficiala do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca requereu ao Juízo Corregedor o cancelamento dos registros nºs. 755 e 757, constantes das fls. 700 e 760 do Livro 3 – C – Registro auxiliar – daquela Serventia. 


Alega a Srª Oficiala que tais registros derivam de erro, já que a ‘Convenção de Condomínio’ do apresentante, datada de 1968, não reúne os requisitos da Lei 4.591/64; e que, por isto, não sujeita à regra do respectivo art. 9º, §1º, que, em sede de dúvida, o MM. Juiz de Direito então Corregedor dos Registros decidiu que dita convenção melhor estaria em Livro do Oficio de Títulos e Documentos e, enfim, que a certidão de fls. 10 é equivocada no redigir, pois em verdade não existiria qualquer convenção de instituição de condomínio na forma do art. 1º da Lei nº 4591 de 1964.


Ora, quando uma Oficiala Titular do Registro de Imóveis refere-se ao “contrato de constituição de condomínio sobre 15 glebas do loteamento Jardim Comary” chamando-o de “convenção do condomínio comary gleba VI”, está reconhecendo sua nulidade e, também, com a devida vênia, chamando “gato por lebre”. 


Assim, após realizar a 4ª qualificação registraria negativa do “contrato” de 04/04/1968 o juiz determinou o cancelamento de todos os registros (principal e derivados), do ficto “condomínio”, enumerando as ILEGALIDADES:


Eis o curto relatório, e passo a decidir: (...)


A sra. Oficiala tem razão. 

Ambos os registros hão de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.


O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao Juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L.nº 4591).


 E isto, não porque diz, em seu corpo.... planeja o outorgante nela construir um condomínio pro indiviso, pelo regime jurídico dos art. 623, usque,641 do Código Civil.


O uso ilícito do instituto do “condomínio pró-indiviso” para fraudar as leis não passou desapercebido ao juiz


Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa que a real intenção (art. 85 Código Civil).


Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam instituir um condomínio ‘clássico’, terminaram por coisa diversa instituir,sendo dever do Oficial, bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma, ou duas fórmulas!


A teratologia do “contrato” causou perplexidade:


Ocorre que o instrumento de fls. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar. 


Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada.


Assim, violado restou o art.7º da Lei de 1964, e bem possível é, pasme, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-no em mira, quando se lavrou a escritura de fls. 19 e seguintes.


O ILEGAL  CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS FOI O INSTRUMENTO FORJADO PELOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY PARA FRAUDAR AS LEIS 


De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem ‘755’ não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.


E, se não há de falar – ao menos sub stricta specieis iuris – em condomínio da L.nº 4.591, no caso da parte apresentante dos títulos.


Com razão deve o registro sob o número de ordem ‘757’ ser igualmente cancelado.


Isto porque o de nº 757 acede logicamente ao nº 755.  Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.


Por tais razões, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos, e diligências ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.


DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 E 757 DO LIVRO 3-C; 


O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (ART. 268 LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP)


Teresópolis, 03 de março de 1995.


CARLOS OTÁVIO TEIXEIRA LEITE

Juiz de Direito



Portanto, a simples  leitura da sentença de 1995 e das ilegais convenções  dos fictos “condomínios comary glebas  ”  É O  QUANTO BASTA para constatar a falsidade ideológica e o USO DE PROVAS ILICITAS para fins de estelionato, nos processos instaurados contra os moradores a partir de 1990.


FINALMENTE JUSTIÇA 


ÓRGÃO ESPECIAL NÃO ADMITE  RECURSO ESPECIAL  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DO FICTO CONDOMINIO COMARY XV.


CERTIDÃO DE  FIM DO PROCESSO PUBLICADA 


ACABOU !!!


GRAÇAS A DEUS  E AOS  MAGISTRADOS  DIGNOS DA TOGA 



CONSIDERAÇÕES SOBRE O JUIZ IMPARCIAL 


A imparcialidade é pressuposto de validade do processo e o processo que se desenvolve perante um juiz impedido ou suspeito é absolutamente nulo.


 Não há, pois, convalidação de nulidade e, muito menos, preclusão do direito de alegar a suspeição do juiz, o que pode ser feito por simples petição, independentemente de exceção, em momento posterior, ou reconhecida ex officio pelo juiz  (CPP, art. 97).


LOMAN LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA 



A Lei Orgânica da Magistratura estabelece que o magistrado

imparcial é aquele que detém distância equivalente das partes e que foge de comportamentos que podem ser lidos a favor ou desfavor de algum dos personagens processuais (destacou-se):


Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.(destacou-se)


Na Constituição Brasileira, a imparcialidade decorre da garantia do juiz natural, expressamente prevista no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII.


DIREITO HUMANO INALIENÁVEL 


 Ademais, o direito a um julgamento justo e imparcial tem previsão não apenas na legislação nacional, como se faz expressamente presente em regras internacionais de jurisdição.


Assim, veja-se: 


 (i) artigo X, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, o qual prevê o direito a um “tribunal independente e imparcial”;


 (ii) o artigo 14, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que por sua vez exige um “tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal”; 


 (iii) o artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a qual “toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.


JUIZ IMPARCIAL 


É a imparcialidade, aliás, o que confere legitimidade à atuação

do Magistrado, conforme as precisas palavras de J. J. CALMON DE PASSOS:


A legitimidade democrática do Magistrado não resulta de uma delegação a priori, na minha opinião. 


A legitimação do Magistrado é uma legitimidade a posteriori, na medida em que o Magistrado edita normas respeitando o devido processo legal; e é na medida em que o Magistrado edita normas respeitando a matriz jurídica que lhe é fornecida que a lei o legitima. 


A legitimidade do Magistrado resulta de sua decisão respeitando o processo de produção dessa sentença e o conteúdo que essa sentença deve ter. 


Por isso mesmo é que os americanos, com a sensibilidade que é muito própria dos americanos,

têm um tipo de incompatibilidade com o juiz que nasce da decisão. 


É o que eles chamam de ‘personal wright’.


 O juiz não era parente, não era interessado, mas o juiz decidiu a causa de modo tão evidentemente distorcido e parcial que ele se tornou incompatível; a decisão dele carece de legitimidade. 


Porque justamente a legitimidade do juiz não é uma ‘a priori’, a legitimidade do juiz é uma ‘a posterior. 


Nesse sentido também é a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER

(destacou-se):


A imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função.


 Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível.  


A imparcialidade do julgador é fator essencial à função jurisdicional.


Os fatos que serão expostos adiante aderem à hipótese prevista no inciso I e II do Art.144 e nos incisos I,II (parte final) e  IV do art. 145 do CPC. 


Não se pode perder de vista, de qualquer forma, que o rol previsto no aludido dispositivo legal é exemplificativo, como será mais bem delimitado adiante, mas, desde já, se pede vênia para incursionar com brevidade na discussão.


A conclusão da não taxatividade dos dispositivos normativo encontra guarida tanto por relação análoga, quanto por incidência direta do artigo 145, inciso IV.


Vejamos o normativo civilista:


Art. 145. Há suspeição do juiz:


I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;


II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;


III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge oucompanheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;


IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


Os deveres da magistratura estão  insculpidos  no art. 35, I, II,III, IV, da LCP 35/79, LOMAN :


Art. 35. São deveres do magistrado: 


I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício; 


II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; 


III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; 


IV - tratar com urbanidade as partes, (...) os advogados, (...)  e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; 


Nessa toada, conforme leciona AURY LOPES JUNIOR, o artigo 254, do CPP, 


“não pode ser taxativo, sob pena de – absurdamente – não admitirmos a mais importante de todas as exceções: 


a falta de imparcialidade do julgador (recordando que o Princípio Supremo do processo é a imparcialidade) ”. É em igual medida que caminha a jurisprudência.


DEVIDO PROCESSO LEGAL 

O devido processo legal, que é o processo justo, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, LIV), pressupõe naturalmente a imparcialidade do Magistrado. 


Decorre da garantia do juiz natural, da impessoalidade com a qual devem agir os agentes estatais, e sobretudo da igualdade, como princípio fundamental. 


Não é por outra razão que anota Cândido Rangel Dinamarco o seguinte: 


“A imparcialidade, conquanto importantíssima, não é um valor em si própria, mas fator para o culto de uma fundamental virtude democrática refletida no processo, que é a igualdade. Quer-se o juiz imparcial, para que dê tratamento igual aos litigantes ao longo do processo e na decisão da causa.” 


O juiz, como corolário da impessoalidade, moralidade, legalidade, imparcialidade não pode julgar com fundamento em entendimento pessoal, contrario às CFRB/88, às leis, à verdade dos fatos, à coisa julgada, e às provas nos autos (art. 371, CPC).













domingo, 2 de março de 2025

STF TEMA 492 TJRJ LIMINAR NA AÇÃO RESCISÓRIA SUSPENDE EXECUÇÃO DE "ASSOCIAÇÃO DE FATO" do FICTO "CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A" CONTRA IDOSO NÃO ASSOCIADO

MAIS UMA IMPORTANTE  VITÓRIA SOBRE  os FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS.

FINALMENTE  O TJ RJ  RECONHECEU A SUPREMACIA DA CFRB

E DO ESTADO DE DIREITO:


Fraudes às leis de LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS não criam "CONDOMINIO" nem dão às meras 

 "associações de fato" o  "direito" de usar provas ILICITAS  para  fechar  ruas publicas  e cobrar  cotas de condominio    contra os   NÃO ASSOCIADOS.


IDOSO NÃO ASSOCIADO   FOI   ILEGALMENTE E INCONSTITUCIONALMENTE CONDENADO EM 1998 A PAGAR  "TAXAS" AO FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A  E TEVE SUA 

CASA PROPRIA  EXPROPRIADA


SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


Em 27/02/2025 , quase um ano depois da instauração da AÇÃO RESCISÓRIA a relatora 

 defere liminar e concede

EFEITO SUSPENSIVO à   AÇÃO RESCISÓRIA  nº 0015496-30.2024.8.19.0000, em obediencia às Decisões obrigatórias do PLENARIO do STF no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS com REPERCUSSÃO GERAL nos 

TEMA 492 , STF

RE 695911-SP , 

TEMA 1238 STF, 

TEMA 1041 STF 

SUMULA VINCULANTE NÚMERO 10 STF 

e TEMA 882 do STJ julgado em 2015 sob rito do  IRDR. 


Ação Rescisória nº 0015496-30.2024.8.19.0000



 Autor: NELSON RICARDO DE SOUZA


Réus: Condomínio Comary Gleba XI-A e outros 


D E C I S Ã O



Cuida-se de ação rescisória proposta por Nelson Ricardo de Souza em face de Condomínio Comary Gleba XI-A e outros, com vistas à desconstituição do acórdão dito transitado em julgado, proferido pela antiga Sétima Câmara Cível, atual Quarta Câmara de Direito Público, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais n. 0004294-78.1998.8.19.0061.


Consta das razões, em síntese, que o imóvel sobre o qual recaíra a cobrança de cotas condominiais fora adquirido pelo autor, em 1987, livre de qualquer obrigação associativa ou condominial, até porque conta com serviços realizados pela municipalidade, sendo certo que por diversas vezes fora reconhecida a fraude na constituição do réu, Condomínio Comary Gleba XI-A, que seria mera associação de fato. 


Afirma que a ilegitimidade do condomínio seria matéria de ordem pública, o que impede a continuidade da execução e da expropriação forçada de seus bens, e segue a discorrer sobre a inexistência legal do demandado, que teve o CNPJ cancelado junto à Receita Federal, e cuja constituição configuraria patente violação à legislação de loteamento.


Manifestação por parte do autor, a pugnar pela antecipação de tutela, a fim de que se suspenda o andamento do processo 0004294-78.1998.8.19.0061, no qual praticados atos expropriatórios (id. 1.303).


É o relatório. 


Passo a decidir.


Releva notar, por primeiro, que para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela em caráter antecedente, seja incidental, é necessário que a parte comprove de modo suficiente suas razões alusivas ao direito alegado, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:


“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Ao depois, que a matéria fora pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciara pela impossibilidade da imposição do pagamento de taxa ao não associado, que não tenha aderido ao ato instituidor do encargo:


Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com

observância da tese.


 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11).


 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. (...) 


5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: 


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, 

i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras

de imóveis ou, 

(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis” (RE 695911/SP – Min. DIAS TOFFOLI – TRIBUNAL PLENO – Julgamento: 15/12/2020).


Na hipótese, a documentação acostada pelo autor dá conta do cancelamento do CNPJ do Condomínio Comary Gleba XI (id. 263), que o detinha na condição de associação, certo de que a referida associação, ao que tudo indica, fora desmembrada (id. 1032) em Gleba XI-B e Gleba XI-A, essa a figurar como ré na presente ação rescisória. 


.Ademais, consta da ata de assembleia realizada em maio de 2006 que, à época, uma das questões a serem deliberadas era a discussão e a aprovação da convenção de condomínio (id. 1171), em ordem a corroborar as alegações de irregularidade na cobrança que, no caso, são pertinentes aos anos de 1996 e 1997.


Nesse cenário, e tendo em vista que um dos lotes objeto da ação de cobrança que se pretende rescindir fora arrematado (id. 1726 dos autos principais), afigura-se prudente suspender a prática de atos expropriatórios, a fim de afastar o risco ao resultado útil do processo.


Por outro lado, inviável é o pedido de bloqueio das contas bancárias dos réus (fls. 128 do id. 02), por isso que ausentes, por ora, elementos indicativos quaisquer que amparem o receio do não cumprimento de eventual condenação.

 

Diante disso, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão do processo 0004294-78.1998.8.19.0061.


Aguarde-se a citação de todos os réus. I-se.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargadora LEILA SANTOS LOPES Relatora