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quarta-feira, 28 de agosto de 2024

RESP INADMITIDO FALSO CONDOMINIO GLEBA XV PERDEU REPETIDAMENTE MAS INSISTE NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

Quantas vezes o TJRJ vai ter que declarar a INEXISTÊNCIA DE CONDOMINIO NA GRANJA COMARY ?

FALSO CONDOMINIO  COMARY GLEBA XV já foi declarado legalmente  inexistente por  ILEGALIDADE do CONTRATO simulado usado para fraudar as leis e a CF/88 e das pretensas  "convenções de condominio" e foi DISSOLVIDO  judicialmente em  1995. E continua processando os moradores NÃO ASSOCIADOS usando PROVAS ILICITAS, documentos publicos falsos, produtos de FRAUDES PROVADAS e CONFESSADAS em juízo.

PERDEU e continua perdendo as ações de cobranças mas continua descumprindo as decisões transitadas em julgado do TJRJ do TRF2 do STF  e do STJ.


RESP INADMITIDO 


Recurso Especial Cível nº 0003475-09.2019.8.19.0061 Recorrente: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV

Recorridos: ERIC SILVESTRIN e TATIANA CALANDRINO MARANHÃO



DECISÃO



Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 318/630, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE SOBRE ÁREAS COMUNS E REGISTRO CARTORÁRIO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, BEM COMO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DOS APELANTES EM SE ASSOCIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS. EMBARGOS DOS AUTORES: ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DO RÉU: MERA REPRISE DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. INCONFORMISMO QUE NÃO ESTÁ

DE ACORDO COM A FINALIDADE INTEGRATIVO- RETIFICADORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS.


Nas suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 8º do CPC, aos artigos 167, I, 17, 172, 176, §1º e 195 da Lei 6015/73 e aos artigos 1.315, 1.331 e 1.358- A do Código Civil. Argumenta que a decisão não atendeu aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como não aplicou o ordenamento jurídico aos fatos, em conjunto com os documentos constantes dos autos. Frisa que não se aplica ao caso os Temas 492 do STF e Tema 882 do STJ, visto que não é uma associação, mas um condomínio. Alega que, para caracterizar a existência de um condomínio, é desnecessário CNPJ e convenção registrada no Registro de Imóveis, bastando que haja copropriedade. Aduz que onde há fração ideal, há condomínio e que a documentação registral juntada aos autos comprova a existência da copropriedade. Alega que consta no registro do imóvel dos recorridos que a propriedade é constituída por fração ideal e não, por lote autônomo. Afirma que não há nos autos qualquer prova de que as ruas internas do condomínio sejam logradouros públicos, eis que integram a fração ideal da unidade dos recorridos, como comprovam os documentos registrais anexados aos autos.


Contrarrazões fls. 651/658.


É o brevíssimo relatório.


O recurso especial, a rigor, trata de matéria afetada no Tema nº 882 do STJ (“Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo”).


No julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:


As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos

do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/

Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)


Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido:


(...) Outrossim, embora se intitule condomínio, o autor na verdade se constitui em associação, notadamente por conta da inexistência de copropriedade sobre áreas comuns e da ausência de registro cartorário da instituição do condomínio, como bem destacado na sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, no bojo do proc. 00000245- 14.2011.4.02.5115, que versava pretensão anulatória da decisão administrativa que cancelou o CNPJ do autor.

...

Note-se que o autor teve sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) anulada pela Receita Federal, porque não preenchidos os requisitos da Lei 4.591/65, a impedir seu reconhecimento formal.


Da mesma forma, o autor não apresentou qualquer documento que comprove a anuência dos apelantes em se associar.


Nesse contexto, conforme teses jurídicas estabelecidas no julgamento dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, os apelantes não podem ser considerados associados do condomínio apelado, ainda que tenham satisfeito algumas cotas de rateio da associação. (...)


Com fundamento nas provas acostada aos autos, o acórdão entendeu que o recorrente se trata de associação e, consequentemente, sua conclusão se alinha ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 882, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial.



À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto com base no Tema nº 882 do STJ, nos termos da fundamentação supra.


Intimem-se.


Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Desembargador MALDONADO DE CARVALHO

Terceiro Vice-Presidente


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO 


Agravo Interno em Especial Cível nº 0003475-09.2019.8.19.0061 Agravante: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV

Agravados: ERIC SILVESTRIN e TATIANA CALANDRINO MARANHÃO


DECISÃO


Reexaminando os autos, por ora não verifico razão para alterar a decisão

agravada.


À Primeira Vice-Presidência para autuar o agravo interno. Em seguida, inclua-se em pauta.

Intimem-se.


Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.


Desembargador MALDONADO DE CARVALHO

Terceiro Vice-Presidente


A SITUAÇÃO É DE MANIFESTA DESOBEDIÊNCIA E ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E À   AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  ,SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 2a REGIÃO  e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.


VEJA a íntegra do Acórdão que rejeitou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INEXISTENTE CONDOMINIO COMARY GLEBA XV


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003475-09.2019.8.19.0061 EMBARGANTE 1: ERIC SILVESTRIN

EMBARGANTE 1: TATIANA CALANDRINO MARANHÃO EMBARGANTE 2: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV EMBARGADOS: OS MESMOS

RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS.


EMBARGOS DOS AUTORES: ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.


EMBARGOS DO RÉU: MERA REPRISE DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. INCONFORMISMO QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A FINALIDADE INTEGRATIVO- RETIFICADORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.


EMBARGOS DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  nos  autos  do  APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  0003475-

09.2019.8.19.0061, em que são embargantes 1 ERIC SILVESTRIN e TATIANA CALANDRINO MARANHÃO, embargante 2 CONDOMÍNIO

COMARY GLEBA XV, sendo embargados OS MESMOS,

ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU,

nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital.

DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos por HELIANA RIBEIRO SALOCA e TATIANA CALANDRINO MARANHÃO (indexador

524) e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV (indexador 536) contra acórdão (indexador 499) assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.


TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE SOBRE ÁREAS COMUNS E REGISTRO CARTORÁRIO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, BEM COMO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DOS APELANTES EM SE ASSOCIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.


RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.


Os apelantes opõem seus embargos apontando a existência de erro material no acórdão, ao condenar o réu nos ônus da sucumbência e aduzindo que “O equívoco se mostra notório, visto que o pedido autoral foi julgado improcedente através do provimento do Recurso de Apelação interposto pelos Réus.”


Pretendem, pois, “a correção deste trecho do v. Acórdão, a ser devidamente cumprido pelas partes do processo.”


O apelado também opôs embargos de declaração, afirmando que “não foram analisadas as provas documentais produzidas pelo condomínio em fls. 19 (CERTIDÃO DE RGI DO IMÓVEL DOS DEMANDADOS), fls. 27 (CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DO CONDOMÍNIO), fls. 33 (CERTIDÃO COM A RELAÇÃO

DE FRAÇÕES IDEAIS DO CONDOMÍNIO), que comprovam a instituição e existência do condomínio, documentos estes emitidos pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Teresópolis.”


Aduz que “O acórdão foi omisso ao não enfrentar de forma expressa a questão de direito suscitada no sentido da natureza pro indivisa do imóvel dos embargados restar comprovada na certidão de Registro da unidade condominial juntada às fls. 19/21 onde se verifica que os mesmos adquiriram uma fração ideal de 1.235/464705 avos de uma área de terras próprias, designada por Gleba 15, desmembrada de maior porção da Granja Comary, nesta cidade.”


Assevera que “o cancelamento do CNPJ do condomínio não tem o condão de cancelar o registro da instituição do condomínio sobre o imóvel (art. 167 I ´17´ da Lei 6.015/73) e de nenhuma forma retirou a validade da existência do condomínio, porque junto à matrícula do imóvel o ´fracionamento´ está mantido.”


Requer, ao final, “sejam conhecidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando efeitos infringentes aos mesmos, para o fim de que seja anulado de ofício o acórdão proferido diante do error in judicando, sendo analisadas todas as matérias omissas no acórdão, apontadas no presente recurso também para fins de prequestionamento como requisito para interposição de eventual Recurso Especial e Extraordinário.”


Contrarrazões dos apelantes (indexador 554) pelo desprovimento do

recurso.

O apelado não apresentou contrarrazões (indexador 582).


O CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV, apelado, junta petição e documentos no indexador 567, sobre os quais se manifestaram os apelantes, no indexador 578.

É o relatório. Passa-se ao voto.


Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento se submete aos pressupostos legais estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Destarte, o recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetive novo julgamento do caso.


Apenas em casos excepcionais, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência da existência de algum desses vícios, é que se torna possível emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que não ocorre no caso sub examine.

 

In casu, o apelado pretende obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, a fim de modificar o julgamento, cada qual a seu favor, insistindo na existência de um condomínio instituído e na natureza pro indivisa do imóvel dos apelantes, arguindo ainda a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação.


No que toca à preliminar arguida pelo apelado, cumpre salientar que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se restringe aos fundamentos indicados por aquelas, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.


Destarte, não há necessidade de que o Colegiado se manifeste expressamente sobre os tópicos, desde que na fundamentação do acórdão restem afastados, ainda que implicitamente, os argumentos debatidos no processo, de modo que, na espécie, não se denota a nulidade assinalada.


Como de elementar conhecimento, a omissão apontada no art. 1.022, II, do CPC corresponde à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, não estando o Tribunal obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, CPC). Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. TESE SOBRE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A SUBSIDIAR O RITO MONITÓRIO. PREMISSAS FÁTICAS, PROBATÓRIAS E CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. TESE SOBRE TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

3. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.

4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255,

§§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em premissas fáticas e probatórias, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, de forma que, rever tal entendimento, demandaria reexame de fatos, provas e cláusula contratual, o que esbarra nos enunciados de Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. No tocante à irresignação quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, vê-se que, apesar de ter o tema sido consignado no acórdão recorrido de modo original - em virtude da reforma da sentença -, não fora manejada, em embargos de declaração, a respectiva tese, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1952461/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022)


Esclareça-se, portanto, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.


Consigne-se, ademais, não ter o órgão julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.


De outro lado, a contradição prevista no art. 1022, I, do CPC somente é verificada quando existem, no próprio julgado, proposições inconciliáveis entre si e não entre o que foi decidido e o entendimento que o embargante pretendia ver adotado.


Assim sendo, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não a externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e decisões do mesmo ou outro Tribunal.

A respeito, veja-se o seguinte precedente do STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao tema da antecipação da tutela deferida nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.(...)

(AgInt no REsp 1942955/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)


Por sua vez, a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir o entendimento jurídico a respeito das questões resolvidas (art. 1022, I CPC).


No caso concreto, o aresto dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, de acordo com os fatos apresentados, com a interpretação dos regramentos legais aplicáveis e colacionando os precedentes que corroboram o entendimento ali adunado.

Conquanto sustentem os embargantes a existência de omissão, não se constata o mencionado vício no acórdão, que procedeu à devida análise de toda a questão jurídica posta em debate, conforme se verifica dos seguintes excertos do julgado:


“Com efeito, o art. 5º, XX, da Constituição da República, consagrou o direito à livre associação ao dispor que ninguém poderá ser compelido a se associar ou se manter associado.


Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 965.911 RG/SP, fixou a seguinte tese (Tema 492 STF): "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de

loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Confira-se a respectiva ementa:


Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese.

1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11).

2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo.

3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.

4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16).

5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis".

(RE 695911, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)


Veja-se que, na ausência de lei municipal que discipline a matéria, em se tratando de relação jurídica constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, é ilegítima a cobrança de taxa de manutenção de proprietários de lote ou imóvel não associados ou que à associação não anuíram expressamente e, após o advento daquela norma, a cobrança de taxa de manutenção dos não associados depende de adesão do proprietário do imóvel, titular do direito ou morador.


No mesmo sentido, é o entendimento firmado no Tema 882 do STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543- C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.

(REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015.)

Nessa linha de entendimento, revela-se descabida a cobrança de cota condominial por parte do autor.


Na espécie, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelos réus, ora apelantes, em 27/01/2014 (indexador 19), portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.


Outrossim, embora se intitule condomínio, o autor na verdade se constitui em associação, notadamente por conta da inexistência de copropriedade sobre áreas comuns e da ausência de registro cartorário da instituição do condomínio, como bem destacado na sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, no bojo do proc. 00000245-14.2011.4.02.5115, que versava pretensão anulatória da decisão administrativa que cancelou o CNPJ do autor. Confira-se:

 

Note-se que o autor teve sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) anulada pela Receita Federal, porque não preenchidos os requisitos da Lei 4.591/65, a impedir seu reconhecimento formal. Veja-se (indexador 202): (...)


Da mesma forma, o autor não apresentou qualquer documento que comprove a anuência dos apelantes em se associar.

Nesse contexto, conforme teses jurídicas estabelecidas no julgamento dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, os apelantes não podem ser considerados associados do condomínio apelado, ainda que tenham satisfeito algumas cotas de rateio da associação.”


Como se vê, estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada, de modo fundamentado, havendo o Colegiado se manifestado de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais lhe cabia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado.


A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.

Diversamente do sustentado pelo apelado, o denominado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, na medida em que não se trata de um único imóvel em que todos os coproprietários usufruem da totalidade do imóvel, mas de diversos imóveis individualizados de propriedade de inúmeros e diferentes titulares, com uso exclusivo do proprietário de cada fração ideal da propriedade original, que foi desmembrada, como se verifica da matrícula do imóvel objeto da lide (indexador 19):

 

Releva notar, quanto à referida localidade que, embora suas ruas internas, na prática, se destinem ao uso exclusivo dos proprietários, ante a instalação de guaritas e chancelas, não se configura como área de natureza particular, tendo em conta sua inserção no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal nº 814/1974 e inclusão no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal n° 335/1975, bem como, ante a instituição da “Servidão Alecrim” pela Lei Municipal. n° 2.424/2005, tratando-se, pois, de espaços comuns de domínio público, cabendo ao Município de Teresópolis o dever de zelar por sua manutenção e arcar com as despesas respectivas.


No que toca ao documento acostado ao indexador 27, apontado pelo autor/embargante como não analisado pelo Colegiado, a aludida certidão apenas comprova o que foi exaustivamente demonstrado no acórdão embargado, no sentido de que não subsiste qualquer registro cartorário da instituição do condomínio, na medida em que o registro da mencionada convenção foi cancelado por determinação judicial. Veja-se (indexador 27):


Nesse contexto, inteiramente aplicáveis as teses jurídicas firmadas pelo STF quando do julgamento do Tema 492 da repercussão geral: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis". A propósito, confira-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.

1. Ação de cobrança de taxa de manutenção de condomínio.

2. De acordo com o entendimento do STF (Tema 492) e do STJ (Tema 882), às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.026.945/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


Vale lembrar que não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, ou com ausência de fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente esclarecida, de forma a se afastar a alegada existência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.


No que diz respeito ao prequestionamento como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, esse é admitido também de forma implícita, desde que haja o debate acerca da matéria controvertida, o que, no caso, ocorreu. Nesse aspecto, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.


1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese.


2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.


3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1987469/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022)


Impõe-se, pois, a rejeição dos embargos, opostos pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.

De outro giro, no que toca aos embargos opostos pelos réus ERIC SILVESTRIN e TATIANA CALANDRINO MARANHÃO, de fato, constata-se a existência de erro material no acórdão quanto à sua condenação nos ônus da sucumbência.


Assim, é de ser acolhida a insurgência dos apelantes para sanar o erro material apontado e aclarar o julgado, que, no dispositivo, passa a conter a seguinte redação: “Posto isso, vota-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.”


Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso do apelado e dar provimento ao recurso dos apelantes, sem efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material apontado e determinar que o dispositivo do acórdão (indexador 499) passe a conter a seguinte redação: “Posto isso, vota-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.”


Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital.

DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR


VEJA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PROVIDA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003475-09.2019.8.19.0061 APELANTE: ERIC SILVESTRIN

APELANTE: TATIANA CALANDRINO MARANHÃO APELADO: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS

RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE SOBRE ÁREAS COMUNS E REGISTRO CARTORÁRIO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, BEM COMO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DOS APELANTES EM SE ASSOCIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.


RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0003475- 09.2019.8.19.0061, em que figuram como apelantes ERIC SILVESTRIN e TATIANA CALANDRINO MARANHÃO, sendo apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV,


ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital.


DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR


AC nº 0003475-09.2019.8.19.0061 - CD DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV em face de ERIC SILVESTRIN e

TATIANA CALANDRINO MARANHÃO, em que proferida sentença de procedência do pleito autoral, nos seguintes termos (indexador 370):

“(...)É o relatório. Passo a decidir. O ponto controvertido está na obrigação ou não de se pagar, sob a alegação de que o autor não constitui um condomínio. Há basicamente três figuras distintas em discussões como a presente: o condomínio edilício (artigo 1.331, do CC), as associações (condomínio de fato), e o condomínio voluntário (artigo 1.314, do CC). No edilício há naturalmente partes ditas comuns, além das particulares. No caso, não há evidência de partes comuns. Aqui o pagamento da cota é obrigatório, na forma do artigo 1.336, I, do CC. Nas associações não há condomínio, mas mera reunião associativa para a promoção da localidade, em regra com a contratação ou prestação de serviços, que passam a ser rateados, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 844, do CC) daquele que não paga. Aqui há margem para discussão acerca da utilidade e obrigatoriedade de tal pagamento. E finalmente o voluntário, que mais se assemelha ao presente caso. Narra-se que há frações decorrentes de um mesmo terreno. Há a constituição do autor, como condomínio em loteamento fechado, justamente para o custeio das despesas comuns do condomínio pro indiviso. No mais, a jurisprudência desde há muito tempo admite a constituição de condomínio fechado de lotes. A propósito, tal realidade foi finalmente incorporada no Código Civil no atual art. 1.358-A, incluído pela Lei n. 13.465/2017. Seja no caso do condomínio edilício, seja no voluntário, há a obrigação de rateio e pagamento (artigo 1.315, do CC). Os réus não negam a inexistência de pagamentos, nem demonstram nulidades na constituição do condomínio. Assim, não há como se afastar a obrigação do pagamento. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 20.967,30 (vinte mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos, relativa a dívida até 10/03/2019 e atualizada até então, mais juros e correção daquela data até o pagamento. Condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então e vincendas, com os mesmos acessórios, a contar de cada vencimento. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelos réus, observado o artigo 98, § 3º, do NCPC. No trânsito em julgado e em não havendo manifestações, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.”


Apelam os réus (indexador 390), aduzindo que “o caso em tela foi enquadrado na r. sentença como um condomínio voluntário, o que não se sustenta, visto que, como dito, não há partes comuns, sendo os lotes independentes e ligados por via pública, conforme comprovado pelos documentos anexados na contestação.”

 

Relatam que “Ao contrário do alegado na r. sentença, os réus demonstraram nulidades na constituição do condomínio, reconhecidas oficialmente pela Receita Federal com base em entendimento consolidado por decisão da justiça federal exarada nos autos do processo 0000245-14.2011.4.02.5115, transitado em julgado, em anexo à contestação. Cumpre ressaltar que o CNPJ do pretenso Condomínio foi cancelado justamente por não se adequar à figura jurídica em questão, o que levou à criação de uma associação para a cobrança de valores, que opera por decisões sem qualquer legitimidade.”


Alegam que “não há qualquer menção na r. sentença sobre os fatos e provas apresentados na contestação! Com toda a vênia, a r. sentença não foi devidamente fundamentada, motivo pelo qual deve ser considerada NULA e substituída por este Egrégio Tribunal”.


Ao final, pleiteiam “a decretação de nulidade da r. sentença recorrida, bem como sua substituição, com IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL; Requerem a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, já concedida em primeira instância, com base na comprovação da hipossuficiência econômica dos Réus. Por fim, requerem os Réus, caso seja mantida a procedência do pedido autoral, a retificação do prazo, considerando a incidência da prescrição quinquenal, a contar da data da citação dos Réus, em 08/07/2021, conforme entendimento do STJ, catalogado no sistema de repetitivos como tema 949, bem como a determinação de realização de acordo viável às partes para parcelamento da dívida.”


As contrarrazões prestigiam a sentença (indexador 467).

É o relatório. Passo ao voto.

Conheço o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Busca a parte autora, CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV, a cobrança de valores de cotas condominiais alegadamente inadimplidas relativas ao imóvel situado na Rua José João Nassaro, 293, Teresópolis, (fração ideal de 1.235/464.705 avos da Gleba 15, desmembrada da Granja Comary, designada pela área 32), no período compreendido entre 10/07/2015 e 10/03/2019.

O pedido foi julgado procedente. Daí este apelo.

De início, cumpre apreciar a preliminar de nulidade arguida, por ausência de fundamentação.

 

Segundo reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

Nesse sentido, a Corte Suprema, no julgamento do AI 791292 QO- RG, Relator Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todas as alegações apresentadas, bastando que decida a causa demonstrando as razões que firmaram seu convencimento. Veja-se a respectiva tese:


“Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”


Sob esse prisma, o pronunciamento questionado atende ao comando constitucional, porquanto apresenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que ensejaram o convencimento do Magistrado no sentido da legitimidade da cobrança, conforme se verifica do seguinte excerto:


“Narra-se que há frações decorrentes de um mesmo terreno. Há a constituição do autor, como condomínio em loteamento fechado, justamente para o custeio das despesas comuns do condomínio pro indiviso. No mais, a jurisprudência desde há muito tempo admite a constituição de condomínio fechado de lotes. A propósito, tal realidade foi finalmente incorporada no Código Civil no atual art. 1.358-A, incluído pela Lei n. 13.465/2017. Seja no caso do condomínio edilício, seja no voluntário, há a obrigação de rateio e pagamento (artigo 1.315, do CC). Os réus não negam a inexistência de pagamentos, nem demonstram nulidades na constituição do condomínio. Assim, não há como se afastar a obrigação do pagamento.”


Destarte, rejeita-se a prefacial. Passa-se à análise do mérito.

Com efeito, o art. 5º, XX1, da Constituição da República, consagrou o direito à livre associação ao dispor que ninguém poderá ser compelido a se associar ou se manter associado.


1 Art. 5º. (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 

Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R n. 6965.911 RG/SP, fixou a seguinte tese (Tema 492 STF): "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Confira-se a respectiva ementa:


Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese.

1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11).

2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo.

3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.

4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16).

5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de

imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis".

(RE 695911, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)


Veja-se que, na ausência de lei municipal que discipline a matéria, em se tratando de relação jurídica constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, é ilegítima a cobrança de taxa de manutenção de proprietários de lote ou imóvel não associados ou que à associação não anuíram expressamente e, após o advento daquela norma, a cobrança de taxa de manutenção dos não associados depende de adesão do proprietário do imóvel, titular do direito ou morador.


No mesmo sentido, é o entendimento firmado no Tema 882 do STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.


1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".


2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.


(REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015.)


Nessa linha de entendimento, revela-se descabida a cobrança de cota condominial por parte do autor.

Na espécie, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelos réus, ora apelantes, em 27/01/2014 (indexador 19), portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.


Outrossim, embora se intitule condomínio, o autor na verdade se constitui em associação, notadamente por conta da inexistência de copropriedade

sobre áreas comuns e da ausência de registro cartorário da instituição do condomínio, como bem destacado na sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, no bojo do proc. 00000245-14.2011.4.02.5115, que versava pretensão anulatória da decisão administrativa que cancelou o CNPJ do autor. Confira-se:



Note-se que o autor teve sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) anulada pela Receita Federal, porque não preenchidos os requisitos da Lei 4.591/65, a impedir seu reconhecimento formal. Veja-se (indexador 202):


 

Da mesma forma, o autor não apresentou qualquer documento que comprove a anuência dos apelantes em se associar.

Nesse contexto, conforme teses jurídicas estabelecidas no julgamento dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, os apelantes não podem ser considerados associados do condomínio apelado, ainda que tenham satisfeito algumas cotas de rateio da associação.

A propósito, observe-se o seguinte precedente do STJ:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. NÃO ASSOCIADO E AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL.

1. Ação de cobrança ajuizada em 14/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 16/08/2021 e concluso ao gabinete em 12/04/2022.

2. O propósito recursal é dizer sobre o cabimento da cobrança, por associação de moradores, de taxa vinculada à prestação de serviços de manutenção de loteamento fechado.

3. Às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente. A anuência expressa com o encargo pode ser manifestada, por exemplo, mediante contrato, previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF.

4. Na espécie, a associação recorrida foi constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, de modo que não se aplica à relação jurídica ora debatida. Embora o Tribunal de origem tenha afirmado que as despesas de manutenção não se confundem com taxa de manutenção, tal assertiva vai de encontro à jurisprudência do STJ e do STF a qual, repise-se, é no sentido de que o mero fato de o proprietário do lote se beneficiar dos serviços de manutenção e das melhorias implementadas pela associação, tais como segurança, melhoramento de vias e outros, não é suficiente para validar o rateio dos valores despendidos para tanto. Além de a sentença ter deixado claro que o recorrente não é associado, a recorrida, em nenhuma das suas manifestações nos autos, alegou que o recorrente anuiu expressamente com o encargo. Portanto, a cobrança das despesas de manutenção é indevida.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)


No mesmo sentido, os recentes julgados da Corte:


DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES

DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível. Pretensão de desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o condomínio. Sentença de improcedência e procedência da reconvenção. Apelo autoral. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Em que pese haver registro na matrícula do imóvel e convenção, esta foi efetivada em desconformidade com a determinação da legislação específica (Lei 4.591/64). Tese firmada no tema 492 do STF: " É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Imóvel adquirido em 2011, portanto antes da Lei 13465/2017. Associação não configurada. Improcedência da reconvenção. Sucumbência revertida. Recurso provido. (0008659-48.2016.8.19.0061 – APELAÇÃO - Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DOS RÉUS À ASSOCIAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO

COMPETENTE. As taxas de manutenção e conservação criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Tema 882 do STJ. Inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual torna-se plenamente possível a cobrança dos antigos proprietários que tenham aderido ao ato constitutivo da associação e dos novos compradores de lote, desde que o ato constitutivo prevendo a obrigação esteja devidamente registrado no RGI. Tema 492 do STF. No caso em exame, malgrado a associação autora não tenha demonstrado a data de aquisição dos lotes pelos réus, não se faz possível a cobrança, seja porque não há comprovação de adesão dos réus à associação, seja porque o ato constitutivo da associação não foi registrado no cartório competente. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. (0038751- 45.2019.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO

- Julgamento: 15/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


Apelação cível. Direito Civil. Ação de cobrança de contribuições mensais à Associação de Moradores. Rateio de despesas a partir de julho de 2017, data em que passou a vigorar a lei 13.465. Reforma da sentença. Tema 882-STJ, cuja tese define que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Superveniência da Lei 13.465/17, criando o chamado condomínio de fato e conferindo amparo jurídico a possibilidade da estipulação de contribuição como contraprestação pelos serviços oferecidos por entidade associativa. Julgamento, pelo STF, do RE 695911/SP, redundando no tema 492 em que se reconheceu a possibilidade de cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado. Nem a lei, nem o entendimento jurisprudencial dominante, contudo, excluem a necessidade de manifestação inequívoca de vontade dos proprietários de imóveis de se associarem ou se manterem associados à entidade estipulante da cobrança em tela. É livre o direito fundamental à associação (art. 5º, XX, da CRFB), de modo que ninguém pode ser impingido a exercê-lo, muito menos tacitamente. Autora que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbe, na forma do artigo 373, I, do CPC. Precedentes do STJ, do TJRJ e desta egrégia Câmara Cível. Sentença reformada. Apelação do Réu a que se dá provimento. Prejudicado o recurso da Autora. (0001266-34.2017.8.19.0030

– APELAÇÃO - Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)


Posto isso, vota-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, condenando-se o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.


Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital.


DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR








TJRJ TEMA 492 ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO

PARABÉNS Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO - 27  CAMARA  CÍVEL TJ RJ 

Processo: 0007461-71.2014.8.19.0052

 
1ª Ementa - APELAÇÃO
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
 
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA AOS SERVIÇOS E SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 494 - RE 695911). 1. Necessidade de sobrestamento do feito, decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
 
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2020 - Data de Publicação: 18/12/2020
 
 
2ª Ementa - APELAÇÃO
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 13/05/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, DECORRENTE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 494. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA AOS SERVIÇOS E SUA REMUNERAÇÃO. 1. O caso reclama sobrestamento do processo, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema 492), sob relatoria do Min. Dias Toffoli, que determinou o sobrestamento dos feitos que discutem "a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado". 2. Ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Prequestionamento. Matéria examinada. 4. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO.
 
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2021 - Data de Publicação: 18/05/2021
 
 
3ª Ementa - APELAÇÃO
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 06/09/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
 
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO COMPULSÓRIA E OBRIGAÇÃO A PAGAMENTO, SENÃO EM VIRTUDE DE LEI, CONTRATO, DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE OU ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1.  não aderiu à associação/autora. 2. É incontroverso que a parte  não é associada e tampouco tem interesse em se associar, bem como adquiriu os lotes antes da edição da Lei nº 13.465/17. 3. Ainda que fosse associada não se poderia impor manutenção desta qualidade, pois constitucional o direito de desassociação. 4. Prestação de indébito igualmente não implicaria associação tácita. O pagamento de indébito não expressa contratação ou associação e mesmo quando realizado torna possível a repetição do que se prestou indevidamente. 5. Nos precisos termos do entendimento do STJ, a adesão há de ser inequívoca. Não pode ser tácita para fins de constituição de obrigações posteriores (ex vi REsp nº 1737324/SP; AgInt no REsp 1427731/SP; REsp 1947191). 6. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. 7. Quanto à apelação do terceiro interessado, não se conhece, tendo em vista a intempestividade do recurso. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO O DO RÉU.
 
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/09/2023 - Data de Publicação: 13/09/2023
 
 
4ª Ementa - APELAÇÃO
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 30/11/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Acórdão adotou fundamento suficiente em si mesmo. 2. Rediscussão de questões decididas. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/11/2023 - Data de Publicação: 01/12/2023

STF TEMA 492 NUNES MARQUES OBRIGA TJDFT A CUMPRIR A CF/88 ART 5, II, XX, E DECISÃO DO PLENARIO NO RE 695911 TEMA 492

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.404.741 DISTRITO FEDERAL


RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

RECTE.(S) : SIRLEI BARROS ROCHA

ADV.(A/S) : LUDMILLA BARROS ROCHA

RECDO.(A/S) : CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3

ADV.(A/S) : LEILA TOLOMELI DUTRA



DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Sirlei Barros Rocha com fundamento na alínea ’a’ do permissivo constitucional (eDoc 35), em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (eDoc 27):


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. ADERÊNCIA AUTOMÁTICA. CONDOMÍNIO DE FATO. VALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINAIS. TEMA 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESP Nº 1.345.331/RS. TEMA 886. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AOS CONDOMÍNIOS IRREGULARES. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA E DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

 

2. O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular, sendo administrado por associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembleias da associação administradora, pois, segundo precedentes desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial, independentemente da denominação.

3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, de forma que a participação dos adquirentes nas despesas para manutenção e busca de regularização dos condomínios não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores e valorizam seus imóveis.

4. Em que pese o direito constitucional de livre associação, cumpre destacar que mesmo os condomínios irregulares podem ingressar com ação de cobrança de taxas condominiais afetas às despesas decorrentes dos benefícios implementados nas áreas e serviços comuns. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1345331/RS (Tema 886), fixou a tese segundo a qual "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".

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6. O entendimento adotado pela Corte Superior no Recurso Especial Repetitivo nº 1345331/RS (Tema 886), mutatis mutandis, também é utilizado em casos que envolvam condomínios irregulares, mormente diante da necessidade de salvaguardar o direito coletivo dos associados e da associação (condomínio irregular) que tenham agido de boa-fé. Precedentes.

7. Não havendo comprovação de que a compromissária compradora se imitiu na posse do imóvel, nem da ciência inequívoca, pelo condomínio, quanto às sucessivas transações envolvendo o bem, não é possível atribuir ao credor a responsabilidade de identificar o responsável pelo adimplemento da obrigação.

8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação às normas contidas no art. 5º, XX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o desacerto do acórdão recorrido ao quanto decidido pelo Supremo no RE 695.911 RG, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492, sustentando ser indevida a cobrança de pagamento de taxas a associação a qual não anuiu expressamente.

Registro que a Presidência do Tribunal a quo determinou a remessa dos autos ao Colegiado julgador para que fosse observado o regime dos recursos repetitivos (eDoc 39).


Na sequência, em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora entendeu estar “evidenciada a inadequação entre a hipótese fática tratada às teses estabelecidas nos precedentes sob os Temas 492 do Supremo Tribunal Federal e Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe, nesse momento, o juízo de retratação sobre o voto condutor de minha relatoria“ (eDoc 41).



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Assim, o apelo extremo foi admitido e remetido a este Supremo (eDoc 42).


Ato contínuo, a Presidência do Supremo proferiu despacho por meio do qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que fosse observado o que decidido pelo Supremo no RE 695.911 RG, Tema n. 492 (eDoc 76).


Todavia, a Presidência do Tribunal de origem procedeu a nova remessa do recurso a esta Corte à justificativa de que “o regime de repetitivos já foi observado por este Tribunal de Justiça, e esgotadas as providências no âmbito desta Corte“ (eDoc 78, fl. 3).


Tendo sido a mim distribuídos, determinei vista dos autos à Procuradoria Geral da República que, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, assentou a seguinte conclusão (eDoc 84):


Processo civil. RE. Acórdão de apelação que manteve sentença que condenou a requerida a pagar cotas condominiais vencidas, cobradas por associação a que a requerida não aderiu.

1. O juízo de retratação, ao teor do Tema 492/STF, foi realizado monocraticamente, quando deveria ter sido exercido colegiadamente pela Turma julgadora na origem.

2. O acórdão recorrido determinou o pagamento de cotas condominiais, cobrados os valores quanto aos meses de 12/2013 a 11/2018, por associação (de loteamento irregular) a que a recorrente não aderiu, o que conflita com a Tese do Tema 492/STF, sendo, contudo, possível a cobrança de cotas condominiais após o advento da Lei 13.465/2017 ou de anterior Lei pertinente, atendidos os demais requisitos do Tema.

3. Pela devolução dos autos à origem, para rejulgamento colegiado da causa, ao teor da Tese do Tema 492/STF, nos

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termos do inc. II do caput do art. 1.030, do inc. II do caput do art. 1.040 e do caput do art. 1.041, todos do CPC.

4. Caso se entenda ser desnecessária a devolução dos autos, pelo parcial provimento do RE por este e. STF.

É o relatório. DECIDO.


O apelo extremo comporta parcial provimento.


1. Extraio do acórdão recorrido, prolatado pelo TJDFT, os seguintes fragmentos elucidativos (eDoc 27 - meus grifos):


[...] embora esses condomínios irregulares possuam natureza jurídica de associação de moradores, não existe vedação legal quanto à cobrança de taxas de manutenção e de melhorias. Ademais, a cobrança representa uma forma de evitar o enriquecimento sem causa de moradores.

[...]

Cumpre, ainda, colacionar trecho do voto proferido pela eminente Relatora do julgado mencionado, ao justificar a legitimidade ativa para a cobrança das contribuições ordinárias e extraordinárias, previstas em Convenção ou aprovadas em assembleia geral:

Com efeito, a constituição de um condomínio, ainda que se trate de condomínio irregular (associação de fato), objetiva a integração social dos condôminos, com a finalidade de gerir interesses comuns concernentes à administração financeira em proveito da coletividade dos seus associados ou participantes, por meio da cooperação mútua, bem como se volta para a realização de melhorias que promovam um convívio organizado e pacífico, sendo disponibilizados serviços de uso geral e essenciais para a manutenção e valorização do imóvel.

Nesse contexto, a legitimidade da cobrança das despesas condominiais, independentemente da natureza

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jurídica de associação, decorre da contraprestação dos benefícios usufruídos por todos, porquanto o compartilhamento das despesas decorre da obrigação legal daqueles que se beneficiam, efetiva ou potencialmente, custear os serviços, uma vez que não é dado a nenhum morador locupletar-se em detrimento dos demais.

Ademais, nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, de forma que a participação dos adquirentes nas despesas para manutenção e busca de regularização dos condomínios não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que facilitam a vida dos moradores e valorizam seus imóveis.

[...]

Dessa forma, nada obstante a parte apelante alegue a natureza jurídica associativa do recorrido, o reconhecimento dessa natureza, nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, não elide a legitimidade ativa do apelado. Ademais, ainda que a recorrente afirme não ter aderido aos termos da associação para rateio das despesas comuns, a adesão explícita não se mostra necessária à cobrança.

[...]

É que a colenda Corte, naquela oportunidade, analisou controvérsia relativa à impossibilidade de cobrança de despesa comum de morador de bairro aberto, situação que em muito se diferencia da realidade dos condomínios irregulares do Distrito Federal, constituídos de parcelamentos clandestinos do solo, nos quais se formam associações que instituem valor mensal de rateio para financiar os serviços de habitabilidade.


Em suma: o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ora recorrida forte no entendimento que i. a cobrança de taxa de manutenção representa forma de evitar o enriquecimento sem causa dos moradores; ii. a adesão à associação de moradores é automática

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e tem relação com a valorização dos imóveis; e iii. a peculiar situação dos condomínios irregulares do Distrito Federal.


Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 695.911, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492/RG (DJe de 19/04/2021), fixou tese a seguir transcrita:


É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.


Não obstante a clareza do alcance da tese fixada pelo Pleno desta Corte, tenho por oportuno transcrever fragmentos do voto condutor proferido pelo ministro Dias Toffoli, cujos parâmetros foram inobservados pelo acórdão recorrido:


Assim, embora, a princípio, estejam identificadas a licitude e a relevância dessa forma de organização (inegavelmente congregante de interesses de uma coletividade, com suprimento, não raro, de diversas lacunas dos serviços públicos), o fato é que essas associações, antes do advento da Lei nº 13.465/2017, surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados.

Não vislumbro, desse modo, como se possa impor a

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integrante de loteamento obrigação da qual ele se desincumbiu quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se dela nunca participou). Seria, entendo, direta afronta a direito constitucional de liberdade.

(RE 695.911, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492/RG)


Para além disso, atente-se a outro trecho do voto do ministro Dias Toffoli (meus grifos):


Haveria, então, ponderação principiológica apta a minimizar, na situação sob análise, o alcance da liberdade de associação?

Nesse ponto, é imperioso recorrer aos ensinamentos de Robert Alexy, precisamente sintetizados por Rodrigo Capez, no sentido de que “as colisões entre princípios, que ocorrem na dimensão do peso, exigem tratamento diverso das antinomias entre regras, que ocorrem na dimensão da validade” (Capez, Rodrigo. Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A individualização da Medida Cautelar no Processo Penal. São Paulo, Quartier Latin, 2017. p. 51).

Essa é uma distinção relevante, dado que, no caso dos autos, suscitam-se princípios, e também regras, que seriam aptos a impor obrigação de pagamento, mesmo na ausência de legislação expressa, a detentor de imóvel que seja fração de loteamento com associação constituída.

De fato, aponta a parte recorrida, Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol (APAPS), como princípio antagônico à liberdade de associação a vedação ao enriquecimento ilícito, posição que é também defendida pelos amici curiae que se manifestaram contrariamente à pretensão autoral. Complementa a PGR situando o aclamado princípio como decorrência da eticidade (dever de probidade) que deve pautar as relações sociais e, como consequência, também da

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previsão constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF) . [...] [...]

Também nas decisões proferidas pelas instâncias de origem – embasadas em alegada valorização do imóvel promovida pela atuação da associação autora –, se encontra menção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, assim como também se observa, nas mesmas decisões, explícita equiparação dos loteamentos aos condomínios para fins de remissão à obrigação propter rem. [...]

Em que pese o esforço argumentativo, nenhum dos princípios ou regras citados guarda expressa e direta previsão constitucional. Trata-se de regras jurídicas ou princípios de ordem infraconstitucional. Suas aplicações em face do princípio da liberdade associativa só faria sentido em um sopesamento entre esse princípio e eventual princípio constitucional no qual a regra se baseia. [...]

No caso dos autos, todavia, não vislumbro de que modo se poderia identificar princípio constitucional que fosse substrato das regras apontadas. Vedação ao enriquecimento ilícito, obrigações propter rem e dever de eticidade são todos instrumentos civilistas de enorme importância, mas não deitam suas bases em princípios constitucionais aptos a serem sopesados em face da liberdade de associação.

Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há para os particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.

Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações

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decorrentes da associação.

Assim, eventual reconhecimento da possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por uma associação a determinada coletividade significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar, por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus encargos. Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte obrigacional que não seja a lei nem a vontade – o que, evidentemente, implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.

Sob tais considerações, portanto, não há como impor qualquer obrigação a quem não queira se associar ou permanecer associado ante a ausência de manifestação expressa de vontade nesse sentido e de previsão legal da qual decorra uma relação obrigacional.

(RE 695.911, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492/RG)


O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Observo, ademais, que o Colegiado de origem sustenta-se, também, na alegação de que a situação dos condomínios irregulares/associações de moradores situados no Distrito Federal é distinta de outras unidades da federação.

É sabido que o instituto da repercussão geral, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, visa amenizar os efeitos nocivos da massificação das relações jurídicas que são submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, tribunal de cúpula ao qual incumbe, precipuamente, a guarda da Constituição.



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Todavia, além de não demonstrar como e quais alegadas peculiaridades afastariam a realidade fundiária do Distrito Federal de sua vinculação à lei, tal entendimento cria obstáculo virtualmente insuperável (exceto a via extraordinária) à aplicação da tese fixada no Tema n. 492/RG.


Não se tratou, portanto, de fazer distinguish. O acórdão recorrido optou por construir argumentos para negar a aplicação do julgamento abstrato da questão de direito ocorrido em sede de repercussão geral.


Desse modo, o acórdão impugnado limitou-se a negar, por distinção global, o entendimento vinculativo firmado por esta Suprema Corte (Tema n. 492/RG) que, conforme se extrai do voto condutor e da tese fixada, em todos os aspectos coincide com a controvérsia versada nos presentes autos.


2. Pois bem. De outro lado, por ocasião do julgamento do RE 695.911, ministro Dias Toffoli, Tema n. 492/RG, a tese fixada estabeleceu condições para a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário, após o advento da Lei n. 13.465/2017 (ou de anterior lei municipal). Observe-se (grifei):


É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou,

(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo

Da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.



Nesse ponto, deverá o Tribunal de origem, à luz da situação fático- jurídica, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo, em sede de precedente vinculativo.


3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, em ordem a i. reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança, pela associação de moradores, de taxa de manutenção e conservação, até o advento da Lei n. 13.465/2017; e ii. determinar que o Tribunal de origem rejulgue a causa, no que se refere ao atendimento, ou não, das condições impostas pelo Supremo, no julgamento do Tema n. 492/RG, quanto às contas condominiais no período posterior à Lei n. 13.465/2017.


4. Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser suportados na proporção em cada polo da demanda, após a conclusão do julgamento pelo Tribunal a quo, restar vencedor e vencido, nos termos do art. 85, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.


5. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 9 de junho de 2023. 


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





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STF TEMA 100 e TEMA 492: SUPREMACIA DA CF/88 AGORA NÃO TEM MAIS "PRETEXTO" PARA NÃO EXTINGUIR EXECUÇÃO NEM PARA REJEITAR RESCISORIA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

  • 09/11/2023
    Juntada
    Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 09/11/2023
  • 09/11/2023
    Fixada a Tese
    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do JEF de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), que votara em sessão anterior, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso. Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.11.2023.  

É PRINCIPIO ELEMENTAR DE DIREITO que decisões judiciais contrárias à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são NULAS de  PLENO DIREITO e NÃO fazem coisa julgada material.

Portanto podem ser desconstituidas em Impugnação à Execução, Ação Rescisória ou Ação Declaratória de inexistência jurídica -  Querela nullitatis.

As cláusulas pétreas do art. 5 da Constituição Federal, que asseguram os direitos individuais indisponíveis dos CIDADÃOS são auto-aplicáveis.

Todos, principalmente os magistrados, tem o dever de respeitar, cumprir e fazer cumprir, a CF/88, as leis, bem como  as decisões do STF em controle concentrado (ADI, ADO, ADPF) e difuso ( RECURSOS EXTRAORDINARIOS julgados com REPERCUSSÃO GERAL ) de constitucionalidade, e as decisões do STJ em IRDR e IAC - recursos repetitivos - na aplicação das normas federais  infraconstitucionais.

 É plena a LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de  DESASSOCIAÇÃO  - Tema 492 e Tema 922  do STF e Tema 882 do STJ.

As cláusulas pétreas dos art. 1, caput, inc. III (dignidade da pessoa humana); art. 2 (separação dos poderes); art. 3, IV (vedação à discriminação); art. 4, inc. II (prevalência dos direitos humanos); art. 5, caput (são a todos assegurados os direitos à liberdade, igualdade, propriedade), incisos I,(isonomia); II (legalidade), XV (ir e vir); XVII (vedação à criação de associação para fins ilícitos); XIX ( dissolução judicial das associações ilícitas pelo Estado), XX (plena liberdade associação/desassociação ); XXII (propriedade); XXXV (inafastabilidade da jurisdição); XXXVI (respeito ao  direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada); XXXVII (vedação ao  juízo ou tribunal de exceção);

 LIII (juiz natural -imparcial e justo); LIV (devido processo legal); LV (ampla defesa e contraditório); LVI (inadmissibilidade de provas ilícitas); parágrafos 1 e 2; art. 6 (direitos sociais), dentre muitos outros da Constituição Federal de 1988, asseguram direitos e liberdades INVIOLAVEIS.


Apesar disto, milhares de cidadãos NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS foram ilegalmente e inconstitucionalmente condenados a perder a LIBERDADE, a DIGNIDADE, a CASA  PRÓPRIA, e muitos anos de vida, saúde, estresse e dinheiro para pagar dividas inexistentes e financiar atos ilegais e o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO das associações de falsos condomínios.


Entretanto, estas decisões ilegais e institucionais  podem ser impugnadas e rescindidas diante da imprescritibilidade da afronta direta à Constituição Federal de 1988, e aos TRATADOS INTERNACIONAIS de DIREITOS HUMANOS assinados pelo BRASIL que asseguram a plena liberdade de  associação.


Temas 492 e Tema 922 da Repercussão Geral do STF e Tema 882 do STJ em IRDR.






STF ATO INCONSTITUCIONAL PODE SER ANULADO A QUALQUER TEMPO

SEGUNDO O STF AS SITUAÇÕES

FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS NÃO  PODEM SER SUPERADAS PELA

INCIDÊNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.

 

É 

PERPÉTUO O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER SEUS ATOS

EM SITUAÇÕES DE ABSOLUTA CONTRARIEDADE DIRETA À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. 

TEMAS  839  RG  E SUMULA 473 STF


Aplicação das Súmulas no STF


Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Tese de Repercussão Geral

● Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]


O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal.
[RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]