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domingo, 12 de novembro de 2023

TJ SP STF TEMA 492 STJ TEMA 882 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI-LA JUIZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO REFORMADO - NÃO PODE COBRAR



PARABÉNS JOSÉ LANDEIRA GOMEZ ! 

PARABÉNS DR. HUMBERTO LUCHINI !

 Foram ANOS de SOFRIMENTO e de RESISTÊNCIA  contra as cobranças ilegais e inconstitucionais impostas por falsos condomínios!

VITÓRIA !!!!!

Finalmente, em JUÍZO de RETRATAÇÃO o ACÓRDÃO  de 2014 que deu provimento à apelação da associação foi ANULADO e  a SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE COBRANÇA foi RESTABELECIDA.


NÃO PODE COBRAR !!!!

Registro: 2022.0000274860

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9221048-
97.2008.8.26.0000, da Comarca de Atibaia, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI LA, são apelados MONICA CAMPOS DO NASCIMENTO GOMEZ e JOSE LANDEIRA GOMEZ. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.

V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ELCIO TRUJILLO
(Presidente) E J.B. PAULA LIMA. 

São Paulo, 13 de abril de 2022. 

WILSON LISBOA RIBEIRO
Relator(a)
Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 9221048-97.2008.8.26.0000 -
Voto nº * 0601 2

APELAÇÃO N. 9221048-97.2008.8.26.0000

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MOR. E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI-LA

APELADOS: MÔNICA CAMPOS DO NASCIMENTO GOMEZ
JOSÉ LANDEIRA GOMEZ

COMARCA: Atibaia

JUIZ(A) PROLATOR(A) Adriana Andrade Pessi

VOTO N. 601

AÇÃO DE COBRANÇA. Taxas de manutenção e despesas ordinárias.
Loteamento Urbano ou "Condomínio de fato" – JUÍZO DE
READEQUAÇÃO à luz do que disciplina o artigo 1.030, inciso II do
Código de Processo Civil – Acórdão que reconheceu a obrigatoriedade
do pagamento das referidas taxas sob o fundamento de que situação
contrária ensejaria enriquecimento ilícito. - Matéria analisada sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema n. 882 do STJ) e sob o regime da
repercussão geral (Tema n. 492 do C. STF.) – Caso em tela em que o
acórdão reanalisado merece reforma, eis que parte demandada não se
amolda às circunstâncias em que a cobrança é constitucional (livre
associação ou registro do ato constitutivo da obrigação na matrícula do
imóvel, respeitado os marcos temporais da Lei 13.465/17 ou de Lei
Municipal anterior) – Acórdão que merece reforma integral – Pedido inicial
julgado improcedente, nos exatos moldes da sentença lançada que assegura
à autora o corte no fornecimento de água, caso os demandados não
concordem com o pagamento das despesas ali e nos aclaratórios
mencionadas. 

APELAÇÃO À QUAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
SE NEGA PROVIMENTO

VISTOS.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos
Moradores e Amigos do Jardim Shangri-la em face de Mônica Campos do Nascimento Gomez e José landeira Gomez contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório, ao fundamento de que a falta de adesão dos demandados bem como a falta de
demonstração clara de prévia aprovação e de efetiva prestação dos serviços inviabilizaria a cobrança dos valores pretendidos na inicial, exceto aqueles relativos ao fornecimento e consumo de água.
O recurso foi contrarrazoado e - por meio de acórdão relatado pelo
Desembargador Roberto Maia (fls. 1126 e seguintes) - acolhido, firme na tese de que a obrigatoriedade do pagamento repousaria na vedação ao enriquecimento sem causa. 
A ementa ficou assim redigida:

"CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. Enunciado n. 89 da I
Jornada de Direito Civil. Artigo 1.336, inciso I, do CC. Para cuidar do
loteamento, a autora-apelante necessita de contribuições dos
proprietários das casas, sendo legítima a exigência dessa participação
pecuniária, independentemente de o dono do lote ser associado, ou
não, à entidade coletiva. Vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Câmara. Os réus-apelados arcarão com as taxas em
aberto, aí incluídas tanto as mencionadas na planilha quanto as
vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da
obrigação (Súmula n. 13/TJSP), tudo com correção monetária, juros
moratórios e multa (artigos 405 e 1.336, parágrafo 1., do CC.).
Recurso provido, com alteração do ônus da sucumbência.".

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. 

De início, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça
apreciou a matéria por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.280.871-SP e, na data de 11 de março de 2.015 editou o Tema 882, cujos termos são os seguintes:

 "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.".

Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a
questão sob o prisma da liberdade de associação e editou o Tema 492, oportunidade em que estabeleceu as hipóteses em que a cobrança das contribuições se afigura constitucional, o que
foi feito nos seguintes termos:

"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de
proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual
se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares
de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado,
que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis.".

Do cotejo de ambos os entendimentos podemos afirmar que a cobrança das taxas de manutenção e conservação em loteamentos urbanos só pode ser veiculada nas seguintes hipóteses:

Primeira: livre associação por parte do morador ou do proprietário, que pode ser veiculada de maneira expressa ou tácita, independentemente de qualquer marco temporal. 

 (... ) e; 

segunda: cobrança de novos adquirentes de lotes que o fizeram a partir do marco temporal estabelecido pelo julgado (Lei 13.465/17 ou Lei Municipal anterior que tenha disciplinado a matéria) e desde que "o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.".

Em qualquer outra situação a exigência será inconstitucional.

É exatamente este o caso em tela.

A Associação dos Moradores aqui demandante demonstrou ter sido
constituída regularmente, nos termos dos estatutos juntados aos autos, mas não se desincumbiu de comprovar a adesão dos réus aos seus termos, adesão esta que foi, diga-se de passagem, veementemente combatida pela defesa. 

Se isto não bastasse, não há prova da existência de registro de obrigação, dos demandados no sentido de arcarem com rateio das despesas aqui cobradas, no título aquisitivo do imóvel.

Destarte, inexistindo prova de adesão expressa ou tácita aos termos da
Associação e não tendo o demandado adquirido o lote em momento posterior ao marco temporal mencionado no recurso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, inconstitucional se mostra a cobrança das mensalidades perseguidas na inicial, ainda que tal decisão possa trazer benefício direto ou indireto ao demandado.

Faço, por fim, a ressalva de que a Associação poderá cortar o
fornecimento de água, caso os demandados não se disponham a arcar com os custos de sua captação, distribuição e consumo, nos expressos termos estabelecidos na sentença e nos respectivos aclaratórios.
Diante do exposto, a reforma do acórdão reanalisado se impõe.

DISPOSITIVO.

Pelo meu voto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1030,
inciso II do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO e o faço para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos
exatos moldes estabelecidos pela sentença de primeiro grau, inclusive noque tocam às verbas de sucumbência.

Oportunamente, devolvam-se os autos à Presidência da Seção de
Direito Privado deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo.

 WILSON LISBOA RIBEIRO 
 Relator

PROCESSO 

9221048-97.2008.8.26.0000 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações
Seção
Direito Privado 1
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Área
Cível

PARTES DO PROCESSO

Reqte Associacao de Moradores e Amigos do Jardim Sangri La
 
Reqdo Monica Campos do Nascimento Gomez
Advogado:  Humberto Luchini

NÃO PODE COBRAR 

0010991-81.2006.8.26.0048 

Extinto

PARTES DO PROCESSO

Reqte Associacao de Moradores e Amigos do Jardim Sangri La

Advogado:  Julio Kiyoshi Otani  

Reprtate:  Genesio Lopes Brito Reqdo Monica Campos do Nascimento Gomez

Advogado:  Humberto Luchini  

MOVIMENTAÇÕES

Data Movimento

24/04/2023 Arquivado Definitivamente

24/04/2023 Certidão de Cartório Expedida

Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 6161524/04/2023Certidão de Cartório Expedida

Processo Digital - Certidão Genérica - Cível03/04/2023Certidão de Publicação Expedida

Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 371031/03/2023 Remetido ao DJE

Relação: 0306/2023 

Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s). Nada mais sendo requerido, no prazo de 10 dias, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Advogados(s): Humberto Luchini (OAB 264796/SP), Julio Kiyoshi Otani (OAB 281680/SP)

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 

Vistos.


ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI-LA propôs a presente ação de cobrança, pelo rito sumário, contra MONICA CAMPOS DO NASCIMENTO GOMEZ e JOSÉ LANDEIRA GOMEZ. A Associação autora afirma que os réus são proprietários de um terreno situado no loteamento Jardim Shangri-la, estando em atraso com o pagamento dos rateios referentes aos meses vencidos em outubro de 2005 a maio de 2006 e dos rateios provenientes de obras e serviços devidamente realizados no loteamento. Alega que tais rateios são oriundos de despesas com a manutenção de portaria e áreas comuns, construção do poço artesiano de água, energia elétrica utilizada para bombear a água e também benfeitorias necessárias para o bom andamento do loteamento e segurança dos moradores, através dos serviços de vigilância. Pretende receber a quantia de R$ 1.963,36. Apresentou a documentação que entendeu pertinente. 

Os réus foram devidamente citados (fls. 468/469). Na audiência de tentativa de conciliação, designada em observância ao art. 277 do Código de Processo Civil, as partes não chegaram a um consenso, tendo sido apresentada contestação (fls. 475/481). 

Os réus afirmaram, preliminarmente, que nunca fizeram parte do quadro associativo da Associação autora, sendo que nada devem a mesma. Impugnaram o pedido de justiça gratuita pleiteado pela Associação. Alegaram, ainda, carência de ação, tendo em vista que nenhum cálculo foi trazido aos autos. 

Afirmaram que não sabem de onde foram tirados tais valores e como se chegou à importância requerida, assim, não tendo origem o débito, não pode ser ele cobrado. 

No mérito, alegam que a longa e inócua lista de notas fiscais, recibos, não demonstram como os administradores chegaram ao valor a ser arrecadado mensalmente, pois não especificam quantas são as residências, nem quantos são os beneficiários. 

Afirmam que não possuem casa, pois estavam construindo, mas estancaram a obra. Argumentam que a rua em que está localizado seu terreno se encontra em estado de total abandono, com muitos buracos, lixo e matagal. 

Sustentam que pouco utilizam da água, pois sua falta é constante, sendo que a cada quinze dias a bomba gera somente um “fiozinho” de água. 

Esclarecem que de nada serve a portaria, pois a cancela permanece aberta o tempo todo. 

Alegam, ainda, que não são associados, visto que não se tratam de benefícios ou melhorias aos moradores em geral, mas sim, aos dirigentes, até porque a própria caixa d’água se encontra no quintal da residência do administrador da sociedade, e ele é quem controla o fornecimento de água de acordo com sua conveniência. Por fim, afirmam que nenhuma melhoria poderá ser constatada através dos documentos trazidos pela Associação autora. Pugnam pela improcedência da ação. Apresentaram documentos. 

A Associação apresentou réplica afirmando que não merecem razão as preliminares argüidas pelos réus. Com relação ao pedido de justiça gratuita, alega que recolheu todas as custas devidas em atenção ao despacho de fls. 448. Requereu, além da condenação dos réus ao pagamento da dívida em atraso, caso haja futuro inadimplemento por mais de trinta dias, seja a Associação autorizada a efetuar o fechamento automático do registro que abastece com água o imóvel dos réus (fls. 939). Apresentou documentos. 

É o relatório.

Passo a decidir.

A presente ação merece ser julgada no estado em que se encontra, sendo dispensada a produção de outras provas. 

As preliminares suscitadas pelos réus estão estreitamente vinculadas ao mérito da ação e como tal serão apreciadas. 

                               A ação deverá ser julgada improcedente. 

A Associação apenas comprovou nos autos que é pessoa jurídica devidamente constituída e registrada. 

Apresentou cópia de seu estatuto social e da ata de eleição da nova diretoria, documentos que legitimam a atuação do Presidente que firmou a procuração. 


Muito embora a Associação tenha juntado aos autos várias notas fiscais e recibos referentes às despesas realizadas, não trouxe a juízo qualquer demonstração da aprovação dos valores em Assembléia. Neste aspecto entendo que a impugnação do réu é pertinente e justa. 

Outrossim, a Associação autora sequer apresentou os balancetes das despesas que tenham sido realizadas em favor dos proprietários dos imóveis. Também não se observa nos autos qualquer prestação de contas quanto às despesas realizadas. 

É importante reconhecer, ainda, que não há a demonstração de quantos são os associados beneficiados para fins de rateio. A falta de assembléias aprovando a realização das obras deixa dúvidas quanto à necessidade e a conveniência das obras, sendo pertinente a impugnação dos réus. 

Assim, apesar da alegação de que os proprietários usufruem dos benefícios propiciados pelo trabalho da Associação, esta não comprovou que eles sabiam de tais despesas, muito menos se houve a aprovação das obras pelos demais associados. 

Também não há qualquer elemento que indique que os réus são Associados. A autora não demonstrou se os adquirentes, no momento da aquisição da propriedade, tinham conhecimento inequívoco quanto às obrigações que são assumidas com a Associação. 

Portanto, no contexto apreciado nesta ação, entendo que não pode prevalecer o argumento de que está havendo enriquecimento ilícito, ou mesmo que a conduta dos réus seja contrária aos interesses dos demais proprietários que pagam os valores em prol do interesse coletivo.

Muito embora possa haver entendimento em contrário, considero que não basta a simples demonstração de que há obras realizadas em favor da comunidade para que seja autorizada a cobrança. 

A simples apresentação das despesas com a construção do poço artesiano não autoriza a cobrança dos valores indicados na inicial. A realização das despesas não é suficiente para legitimar a Associação a impor a sua presença e realizar a cobrança. A presença da Associação deve ser constatada pela sua efetiva atuação e pela existência de comunhão dos interesses dos associados. 

Observo que esta ação não está instruída com elementos que autorizem a procedência do pedido. 

 No entanto, tratando-se de fornecimento de água realizada sem que os réus tenham assentido, entendo que não há impedimento para que a autora interrompa o fornecimento. Neste aspecto é forçoso que se reconheça que a Associação também não está obrigada a fornecer a água no caso de não existir o pagamento das despesas por partes dos réus. 

Assim, ficará a critério dos réus a realização do pagamento das despesas provenientes das obras e serviços já realizados para o abastecimento e bombeamento de água, bem como das despesas mensais relacionadas com o referido serviço. 

Caso o pagamento não seja efetuado, a Associação estará autorizada a fechar o registro que abastece com água o imóvel dos réus, cabendo a estes construírem um poço próprio.  

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança. Condeno a Associação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

P.R.I.C.

Atibaia, 31 de janeiro de 2008.

Adriana Andrade Pessi

      Juíza de Direito

        

 


TJ RJ FALSO CONDOMINIO SEM REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS ao EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES e aos EXMOS. DESEMBARGADORES da 20a CÂMARA DE  DIREITO  PRIVADO ! 

PARABÉNS ao EXMO. DR.MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO  JUIZ DE DIREITO da 6a VARA CIVEL DA REGIONAL de JACAREPAGUÁ RIO DE JANEIRO RJ 

POR FAZEREM  JUSTIÇA!

Parabéns aos advogados da Ré, 

Descrição Detalhada

Processo nº: 0028810-60.2017.8.19.0203

Tipo do Movimento: Sentença


Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida por Condomínio Village das Rosas em face de Nadia Moura Monteiro. A contestação veio na fl. 119. 

Alegou preliminares e aduziu que se trata de associação e não de codomínio, ausente ainda registro dos lotes no RGI bem como aderência do réu à associação. Réplica, na fl. 176. 

O saneador veio na fl. 302, com superação das preliminares e deferimento de prova documental, seguindo-se juntada de documentos e manifestação das partes.

O Juízo encerrou a instrução na fl. 884. Nas fls. 893 e 907, alegações finais das partes. 

Eis o breve relato útil da causa. 

Examinemos o mérito, ante a superação das preliminares no saneador. 

O cerne da controvérsia reside não caracterização do autor como condomínio ou não. 

Apresentou o autor com a inicial a convenção pertinente e CNPJ do mesmo, como tal, bem como a ata de constituição do condomínio (fl. 391). 

Por outro lado, está comprovado que o condomínio não foi formalizado junto ao registro imobiliário, ausente o registro da convneçao consittutiva, o que foi demonstrado documentalmente pelo réu conforme certidão na fl. 697. 

Não há dúvida de que o registro imobiliário é essencial à configuração do condomínio conforme exigência expressa contida no art. 7º da Lei nº 4.591/64, sendo certo, e por todos sabido, que ao Judiciário não cabe revogar Lei vigente, sendo impositivo o cumprimento desta, a menos que se revele inconstitucional, tema aqui fora de discussão. 

Ademais, o registro cumpre a função de dar publicidade a todos da circunstância, de sorte que, ausente, não se pode impor obrigação a quem não subscreveu pessoalmente o ato constitutivo apresentado pelo autor, sendo incontroverso que o réu não o fez. 

A posição deste Juízo, atenta ao dever de dar cumprimento à Lei, sem desbordamento de competência com lastro em opinião pessoal contrária pela dispensa da formalidade legalmente exigida, encontra amparo em precedente do E. TJRJ: 

"Ação de Cobrança - Contribuições mensais a título de cotas condominiais, em virtude de o imóvel da ré estar situado em área denominada condomínio horizontal - Convenção de Condomínio não registrada no Registro de Imóveis.

Embora polêmica a questão, de acordo com o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada.

Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais.

Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários participarem da associação, porque o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, inciso I do atual Diploma Material, de 2002 - 

Os proprietários pagam tributo em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação, para a associação.

Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício - Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente. 

Provimento da Apelação, por inexistir relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança de contribuições sociais e improcedência da Ação de Cobrança." (TJRJ, ap. 0016448-10.2005.8.19.0021, Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, julgamento 12/02/2008, 12ª C.C.). 

Por conta de tais fundamentos, constatando-se que o autor, ausente registro imobiliário constitutivo de condomínio, não se caracteriza como condomínio, impõe-se, por consequência, reconhecer que inexiste a obrigação de natureza condominial que se pretende ver cumprida. 

Ante os fundamentos expostos, julgo improcedente a pretensão autoral. 

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, atualizado. 

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.

MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO  

JUIZ TITULAR

A APELAÇÃO foi rejeitada por unanimidade :

APELANTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS ROSAS
APELADO: NADIA MOURA MONTEIRO
Orgão Julgador: 20ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO

Órgão Julgador:VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Relator:DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
APELANTE:CONDOMINIO VILLAGE DAS ROSAS
APELADO:NADIA MOURA MONTEIRO
  
  
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Processo originário:  0028810-60.2017.8.19.0203
RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Informacoes/Avisos Intimação eletrônica aos interessados
Data do Movimento:09/11/2023 11:59
Complemento 1:Intimação eletrônica aos interessados
Observação:Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações / Citações
  
SESSÃO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:12/04/2023 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:12/04/2023 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. CESAR FELIPE CURY
Relator:DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Designado p/ Acórdão:DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Votação:Por Unanimidade
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, VOTOU O DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, ACOMPANHANDO O RELATOR, RESTANDO, ASSIM, O RESULTADO FNAL: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE O DR. JOSANOSKI SORIANO DE OLIVEIRA FILHO.
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:14/04/2023
Folhas/Diario:762/770
Número do Diário:5672337

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 19/04/2022  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 10/05/2022  
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 05/08/2022  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 20/09/2022  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 22/09/2022  
Íntegra do(a) Despacho Em Pauta - Data: 19/12/2022  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 12/04/2023  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 19/10/2023  

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO 

Apelação Cível nº 0028810-60.2017.8.19.0203
Apelante: Condomínio Village das Rosas
Apelada: Nádia Moura Monteiro
Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques

EMENTA

COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA NO RI. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES . IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS COTAS A MORADOR NÃO ASSOCIADO. 
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO É UM CONDOMÍNIO, POIS NÃO APRESENTOU O REGISTRO IMOBILIÁRIO CONSTITUTIVO. DE FATO, NÃO TENDO ATO CONSTITUTIVO REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE O AUTOR É MERO “CONDOMÍNIO DE FATO" SITUAÇÃO QUE ATRAI O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 492, SEGUNDO O QUAL:
 "É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. 
MATÉRIA  PACIFICADA, SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N.º 1.439.163/SP, "AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

ACÓRDÃO

ACORDAM os desembargadores que compõem a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO E NEGAR O PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Village das Rosas em face de Nádia Moura Monteiro. O autor alega que a ré é proprietária do imóvel localizado na Rua das Rosas, nº 859, lote 46, em Vila Valqueire, esclarecendo que o bem não está registrado no RGI. Afirma também que, na qualidade de proprietária do lote, a demandada é responsável pelo pagamento das taxas condominiais e encargos afins, sendo certo, porém, que se encontra inadimplente até a presente data. Esclarece que os valores atualizados até o dia 10 de abril de 2017, acrescidos da multa de 2% (dois por cento), de atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% previstos na convenção, perfazem a quantia de R$ 42.133,76 (quarenta e dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos). 
Em razão do exposto, requer a procedência do pedido, condenando-se a ré a pagar a quantia apontada e discriminada na planilha que instrui a inicial. 
Contestação (fls. 119/134) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e de inépcia da inicial. 
Sustenta que o autor não é um condomínio edilício, mas uma associação de moradores não registrada, situada em faixa de terra irregular. 
Afirma que os associados não pagam contribuições ordinárias ou extraordinárias, apenas contribuições associativas.
Alega que a convenção não possui a assinatura dos condôminos, apenas rubricas, sendo certo que não está registrada no RGI. 
Assevera que não poderia figurar no polo passivo da presente demanda pois jamais foi associada ao autor. 
Alega, também, que o demandante não instruiu a inicial com os documentos necessários para a propositura da ação de cobrança.
 No mérito afirma que em fevereiro de 1997 adquiriu o lote de nº 67 – e não o 46, como diz o autor -, o qual fica localizado dentro de uma pedreira desativada, no Morro da Silveira, conhecida como Pedras dos Urubus, na Rua Projetada A, com entrada pela Rua das Rosas, 859. 
Esclarece que realizou benfeitorias posteriormente, salientando que reside no local até a presente data. Afirma que o único documento que possui é uma escritura de re-ratificação em que a Associação de Proprietários do Vale das Rosas, inscrita no CNPJ 39.110.432/0001-90, lhe transfere seus direitos de posse, sendo certo que o referido documento está registrado no Cartório do 11º Ofício de Notas da Capital. 
Alega que, por estar localizado em logradouro público, nunca pode registrar seu lote no RGI. Aduz, ainda, que chegou a contribuir espontaneamente para a Associação de Proprietários do Vale das Rosas, mesmo sem assinar qualquer documento de filiação, no período de 1997 a 1999, porém, quando parou de utilizar os serviços oferecidos, suspendeu a contribuição. 
Ressalta o direito de livre associação, previsto na Constituição da República, salientando que não utiliza nenhum serviço prestado pelo autor.
 Esclarece que toda a estrutura do loteamento - luz, coleta de lixo, água e bomba da CEDAE, orelhão, segurança etc. – é de responsabilidade do poder público. 
Sustenta que todos os moradores pagam conta de luz e água individualmente, não utilizando nenhum serviço do condomínio, sendo certo que cada morador é responsável pela limpeza de suas calçadas e cada um leva seu lixo até uma lixeira coletiva que fica na entrada principal.
 Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos. 
Réplica (fls. 176/190).
Decisão saneadora (fls. 302/303), rejeitando as preliminares arguidas pela ré e deferindo a produção de prova documental suplementar. 
Petição da ré (fls. 314/324) anexando os documentos de fls. 325/340.
Petição do autor (fls. 345) anexando os documentos de fls. 346/419.
Alegações finais da ré e do autor (fls. 893/905 e 907/908 respectivamente).
Sentença (fls. 913/915) julgando improcedente o pedido e condenando  o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa.
Insatisfeito, o autor apelou (fls. 927/935), repisando, em resumo, as razões da inicial e ressaltando o posicionamento consolidado pelo STJ no verbete sumular nº 260 segundo o qual a convenção do condomínio aprovada, mesmo que não registrada, é válida para regular as relações entre os condôminos. Ressalta também entendimento recente daquela Corte Superior reconhecendo o Condomínio Village das Rosas como um condomínio de fato e afirmando que a este não se aplica o Tema 882 (REsp 1.880044/RJ). 
Afirma que a apelada, devedora contumaz, continua se beneficiando da sua inadimplência, pois os demais condôminos estão custeando todos os serviços que usufruiu, o que caracteriza enriquecimento sem causa. Sustenta que é um condomínio legalizado, com convenção registrada no cartório de títulos e documentos e CNPJ ativo. Salienta, por fim, a existência de diversos precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo a existência do condomínio e a regularidade das cobranças efetuadas, pugnando pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Contrarrazões (fls. 989/999).
É o relatório.

VOTO

Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a este órgão julgador se restringe a definir se o autor é um condomínio regularmente constituído ou se é uma associação de moradores, a fim de identificar o regime legal aplicável à hipótese e, via de consequência, definir a possibilidade de se impor à ré o pagamento das cotas condominiais. 
Com efeito, a natureza jurídica do Condomínio Village das Rosas já foi analisada por este Tribunal de Justiça em diversos julgados, alguns reconhecendo que se trata de um condomínio, outros afirmando tratar-se de mera associação de moradores.
Na verdade, os precedentes que reconhecem ser o autor um condomínio se baseiam no fato de que o demandante possuiu uma convenção condominial aprovada pelos moradores, ainda que sem registro no RI, a qual prevê o rateio das despesas comuns. Argumenta-se também que o Condomínio Village das Rosas está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica perante a Receita Federal como “condomínio edilício”.
Ocorre que a constituição de um condomínio depende da inscrição do seu ato constitutivo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preconizado no artigo 1332 do Código Civil, cujo teor se transcreve, verbis:

“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde 
logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos 
sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio 
deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” Grifei.
No mesmo sentido a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em 
edificações e sobre as incorporações imobiliárias, estabelece, em seu art. 7º, que o 
condomínio pressupõe a inscrição obrigatória no Registro de Imóveis. Confira-se: 
“Art. 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre 
vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, 
dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e 
discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, 
atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.”
Grifei.
O Condomínio Village das Rosas, porém, não possui seu ato de 
instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Por outro lado, o fato de estar 
inscrito no CNPJ como “condomínio” não infirma a conclusão de que não se trata de 
condomínio, já que o CNPJ tem finalidade meramente fiscal, sendo certo que a 
inscrição se dá independentemente da natureza da entidade ou da existência ou não 
de personalidade jurídica, na forma do art. 4.º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.863, 
DE 27/12/2018. Vale ressaltar que a ré anexou aos autos uma consulta ao site da 
Receita Federal onde consta o registro do Condomínio Village das Rosas como 
associação no ano de 2001 (fls. 139/140).
Desse modo, não tendo ato constitutivo registrado perante o Cartório de 
Registro de Imóveis, impõe-se concluir que o autor é mero “condomínio de fato”, 
situação que atrai o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual: 
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de 
manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de 
proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior 
lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a 
cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em 
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) 
sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja 
registrado no competente Registro de Imóveis.”
Destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses 
idênticas, em que figura como o autor o mesmo condomínio:
“Apelação Cível. Ação de Cobrança. Direito Civil. Condomínio de fato. 
Pretensão de cobrança de cota condominial. Associação de moradores. 
Alegação de inadimplência. Sentença de improcedência. Manutenção. 
Liberdade de associação. Não admissão de manifestação por “anuência 
tácita”. Julgamento pelo E.STJ do TEMA N.882, Recurso Repetitivo, firmando a 
seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores 
não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” 
Inconstitucionalidade de cobrança de cota associativa a ente não associado. 
Julgamento pelo E.STF, em sede de Repercussão Geral, do RE nº 695.911, j. 
18/12/2020, Tema n.492. Ausência de prova de associação. Descumprimento do 
art.373, I, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, 
§11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0050038-
47.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS -
Julgamento: 06/10/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0026448-
33.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE 
ALMEIDA - Julgamento: 13/10/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 
0028852-12.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ EDUARDO C 
CANABARRO - Julgamento: 12/05/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA 
CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028135-29.2019.8.19.0203 -
APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 01/12/2021 -
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).” Grifei. 
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO VILLAGE DAS 
ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1. Ação em que o 
Autor objetiva a condenação da Ré ao pagamento das ¿cotas condominiais¿ em 
aberto. 2. Sentença de procedência, sob o fundamento de que, ainda que não se 
trate de condomínio formalizado, o Autor ¿encontra-se constituído porque assim 
é reconhecido por seus condôminos¿, os quais se reúnem periodicamente em 
assembleias devidamente registradas. 3. Apelo interposto pela Ré, reiterando a argumentação vertida em sua peça de bloqueio, no sentido de que o Autor é 
mera associação de moradores, e não um condomínio, o que inviabilizaria a 
pretensão de cobrança aqui veiculada, notadamente por não ser associada ao 
Autor. 4. De fato, o Autor não possui ato de instituição registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis, como reconhecido pelo próprio. 9. E, não 
tendo ato constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de 
Imóveis, impõe-se concluir que o Autor é mero ¿condomínio de fato¿, 
situação que atrai o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 492, 
segundo o qual: ¿É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa 
de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário 
não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal 
que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos 
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de 
acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das 
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos 
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no 
competente Registro de Imóveis. 10. Nesse passo, considerando que a Ré, 
residente no loteamento em questão desde 2011, não se filiou ao Autor, não 
merece ser acolhida a pretensão de cobrança aqui formulada. RECURSO A 
QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0037928-60.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. 
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA 
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Grifei.
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS EM 
VILA VALQUEIRE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. 1) 
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULAR. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES DE 127 IMÓVEIS LOCALIZADOS EM LOGRADOURO 
PÚBLICO QUE ADOTOU O NOME DE CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS, 
APROVOU ATOS CONSTITUTIVOS E FOI LEVADO A REGISTRO EM 
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM 14/07/2015. O CONDOMÍNIO 
VERTICAL OU HORIZONTAL SE CONSTITUI MEDIANTE REGISTRO DE SUA 
CONVENÇÃO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 167, I, 17, 
DA LEI N.º 6.015/73, CONSTANDO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUE O 
COMPÕEM, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. 2) MORADOR QUE NÃO 
ADERIU À ASSOCIAÇÃO E NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DE 
TAXA DE MANUTENÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA, SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N.º 1.439.163/SP, ¿As taxas de 
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não 
associados ou que a elas não anuíram. 3) TEMA 492 DA REPERCUSSÃO 
GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: É inconstitucional a cobrança 
por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de 
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento 
da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a 
partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, 
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, 
desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo 
das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de 
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido 
registrado no competente registro de imóveis. PROVIMENTO DO 
RECURSO. (0018599-96.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). NORMA 
SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 23/11/2021 - OITAVA CÂMARA 
CÍVEL). Grifei. 
Infere-se, portanto, que nenhum reparo merece a sentença, visto que 
proferida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER O RECURSO 
E NEGAR O PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença hostilizada. 
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Desembargador Relator
12/04/2023






TJ SP 4o. Grupo de Direito Privado JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA DE MORADOR NÃO ASSOCIADO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2023.0000856413

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº2038258-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Campo Limpo Paulista, em que é autor ALAN ZABORSKI, é réu ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4º Grupo de DireitoPrivado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Julgaram procedente a ação rescisória. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DASILVA (Presidente), THEODURETO CAMARGO, PASTORELO KFOURI,FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI, LIA PORTO, ALEXANDRE COELHO E SALLES ROSSI. 

São Paulo, 2 de outubro de 2023. 

SILVÉRIO DA SILVA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica


VOTO Nº: 32831

AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2038258-45.2023.8.26.0000

COMARCA: FORO DE CAMPO LIMPO PAULISTA

AUTOR: ALAN ZABORSKI

RÉU: ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES

r.g.

Ação rescisória. Associação. Cobrança de taxa. Autor alega a existência de prova dolosamente omitido pela ré, comfulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC. Alega afronta ao precedente vinculante proferido pelo Supremo TribunalFederal que reputou inconstitucional a cobrança de taxas denão associados, tendo sido proibida a aplicação do princípioda vedação ao enriquecimento ilícito ou a tese da anuência tácita, tudo de acordo com a tese jurídica firmada no tema492/STF. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíram expressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas ascobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, que alterou aLei do Parcelamento do Solo. A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança. 

A anuência tácita não é suficiente. Não há anuência expressa do autor, apenas prova acerca de sua participação das assembleias, de modo que, conforme acórdão colacionado do C. STJ, em conformidade à tese firmada, há de julgar procedente a ação rescisória para.afastar as cobranças que se referem a périodo anterior a vigência da Lei nº 13.465/17, sem a existência de leimunicipal anterior a disciplinar a cobrança. 

Ação procedente.

Trata-se de ação rescisória na qual o autor alegaa existência de prova dolosamente omitido pela ré, com fulcro noartigo 966, inciso VII, do CPC. Alega afronta ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal que reputou inconstitucional a cobrança de taxas de não associados, tendo sido proibida a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimentoautor da ação que os fundamentos do julgamento estão fulcrados na impossibilidade do morador de condomínio, residir em condomínio fechado, gozando dos serviços e beneficios, sem a contraprestação, ensejando como constou do acórdão do enriquecimento sem causa.

No caso destes autos o autor alega que nãoaderiu expressamente à Associação, além de não ter praticado qualquer ato na condição de associado, tem-se que indevida qualquer cobrança a tal título em seu desfavor.

A sua participação nas Assembleias foram na condição de procurador da sua mãe para fazer reclamações dos serviços prestados pela associação.

Afirma que em cumprimento de sentença forajuntado documento novo que comprovaria que o mesmo não participava das assembleias como associado e sim representado sua mãe.

Assim, no intuito de desconstituir a prova daassociação do autor, o requerente tece considerações acerca da participação nas assembleias na condição de procurador.

O artigo 966, inciso VII, do CPC prevê que a decisão de mérito transitado em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

“Para os efeitos do inciso VII do art 485 do CPC.,por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo” (STF-Pleno, AR 1.063, Min. Néri da Silveira, j.28.4/94, maioria, RTJ 154/774). 

Ou seja, “é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos, em virtude de motivo estranho a sua vontade” (STJ-3ª Seção, AREsp 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08).

Da narrativa do autor e do que consta dos autos,não há controvérsia acerca da ausência de anuência expressa doautor e de que o mesmo se apresentava nas assembleias como procurador.

Ainda assim, houve o julgamento do Recurso Extraordinário ocorreu em data de 15/12/2020, tendo o Supremo Tribunal Federal, definido a questão com a fixação de tese ao tema 492, verbis:

"É inconstitucional a cobrança por parte de

associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento

imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da

Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a

questão, a partir do qual se torna possível a cotização de

proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores

emloteamentos de acesso controlado, desde que, 

i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades

equiparadas a administradoras de imóveis ou, (

ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.

Ora, o que se tem hoje é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíram expressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas as cobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, quealterou a Lei do Parcelamento do Solo. 

A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança.

Contudo, a orientação do Superior Tribunal de

Justiça é que para reconhecer que o morador tenha se associado,

precisa-se da anuência expressa. A anuência tácita não é

suficiente.

O recurso de apelação deve ser desprovido,

julgando-se improcedente o pedido de ação de cobrança, a luz do

quanto decidido no o recurso extraordinário n. 695.911/SP (tema

492), e no recursos especiais n. 1280871/SP e 1439163/SP.

O acórdão fere o entendimento firmado pelas

cortes superiores, C. STJ e C. STF, pois referidas decisões primam

pela vontade de associação, que não foi manifestada pelo autor.

Cumpre asseverar que eventual participação em assembleia e

pagamento de taxas anteriormente ao período de inadimplência

informado na petição inicial não tem o condão de representar

adesão à associação e voluntariedade em anuir com valores

mensais que são cobrados.

Os documentos juntados com a petição inicial

não demonstram adesão formal do réu para com a Associação

autora.

Portanto, no presente caso, o pedido da ação deve ser julgado improcedente, desprovido o recurso de apelação.

Neste sentido, decisão proferida no Recurso

Especial n. 1982140, na Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira:

“Decido.

A Corte local assim decidiu (e-STJ fl. 463):

Neste particular, uma vez que a desassociação

somente foi operada em março de 2018, inafastável a

conclusão de que, entre julho de 2017 e março de 2018, os

serviços prestados pela associação, com claro lastro em seus atos

constitutivos, foram aceitos de bom grado pelo proprietário do

imóvel, o qual, inclusive, procedeu ao recolhimento dos valores

correlatos cobrados pela associação somente cessando tais

pagamentos a partir do instante de sua desassociação, dando azo

a sua cobrança judicial (fls. 56).

Nesses termos, em respeito à vedação ao venire

contra factum proprium e ao enriquecimento sem causa, há que se

prover a insurgência, para reconhecer o direito da parte requerente

em cobrar (e receber) o pagamento das taxas

de manutenção/associativas constituídas a partir do

ato de desfiliação, incluindo as parcelas que se venceram no curso

do processo.

De acordo com o recente entendimento do 

Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 695.911/SP, a

tese fixada é:

É inconstitucional a cobrança por

parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não

associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna

possível a cotização de proprietários de imóveis,

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso

controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido

ao ato constitutivo das entidades equiparadas a

administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido

registrado no competente registro de imóveis.

Destaca-se do voto do Ministro

ALEXANDRE DE MORAES: "Nos casos de proprietários que

adquiriram lotes antes da vigência dessas normas, a obrigação

recairá apenas para aqueles que expressamente anuíram com a

prestação. Em todo caso, diante da

impossibilidade de retroatividade da norma, aqueles proprietários

que adquiriram lotes antes da vigência da lei (local ou federal)

somente serão onerados caso tenho anuído expressamente à

obrigação. Noutro modo, aqueles que adquiram imóveis após a

vigência das leis deverão arcar com os custos da atividade, desde

que cumpridos todos os requisitos legais, tais registro da obrigação

em Cartório de Registro de Imóveis Quanto à

impossibilidade de associação tácita, confiram -se os julgados

desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA 

DE TAXA DE

MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO RECURSO

ESPECIAL REPETITIVO N. º 1280871/SP E DATESE

ESTABELECIDA NO RE N.º 695.911/SP PELO STF, SOB O REGIME

DA REPERCUSÃO GERAL (TEMA 492/STF). 

1. Controvérsia em torno da possibilidade da

associação de moradores exigir do proprietário não-associado o

pagamento de taxa de manutenção e

conservação de loteamento. 

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte "as taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam

os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP,

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão

Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015,

DJe 22/05/2015). 

3. Aquisição incontroversa do lote pelo agravado antes do advento

da Lei n.º 13.466/17, não havendo possibilidade de associação

tácita. 

4. Observância da tese estabelecida pelo STF no julgamento do RE

695911/SP, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual, "é

inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de

manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº

13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a

partir do qual se torna possível a

cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou

moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, (i) já

possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das

entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no

caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação

tenha sido registrado no competente registro de imóveis. (RE 695911/SP, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em

15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe073 DIVULG 16- 04-2021 PUBLIC 19-04-2021). 

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(AgInt no REsp 1829325/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe

15/12/2021 - grifei.) 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO

ESPECIAL. DESPESAS DE

MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS

DE CONDOMÍNIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. 

1. "As taxas de manutenção criadas por

associações de moradores não obrigam os não associados ou que a

elas não anuíram". Tese estabelecida pela Segunda Seção no

julgamento dos RESP's 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, submetidos

ao rito dos recursos repetitiivos. 

2. ?É inconstitucional a cobrança por

parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não

associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei

municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna

possível a cotização de proprietários de imóveis,

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso

controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido

ao ato constitutivo das entidades equiparadas a

administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido

registrado no competente registro de imóveis? (Tema 492 da

repercussão geral do STF fixada no julgamento do RE 695-911/SP

concluído em 15.12.2020). 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1828412/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe

25/11/2021.) 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE

MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. JULGAMENTO

DO RE N. 695.911/SP PELO STF. MARCO DA LEI N. 13.467/2017. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DO NÃO ASSOCIADO

ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSTERIORMENTE,

NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento

do Recurso Extraordinário n. 695.911/SP, no regime da

repercussão geral, fixou a seguinte tese: ?É inconstitucional a

cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não

associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei

municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna

possível a cotização de proprietários de imóveis,

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso

controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido

ao ato constitutivo das entidades equiparadas a

administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido

registrado no competente registro de imóveis.

2. Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a

questão, adota-se a referida tese, no exercício do

juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. 

3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Juízo de retratação exercido. 

(AgInt no REsp 1863367/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,

julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021. ) Sendo assim, deve ser

considerado o marco temporal da vigência da Lei n. 13.465/2017.

Até a data de 11 de julho de 2017, portanto, não é possível a

cobrança pela associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário dos proprietários sem a

expressa anuência. Após a vigência da referida lei, só é possível a

cotização de já possuidores de lotes se tiverem aderido ao ato

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras. 

tese firmada, há de julgar procedente a ação rescisória para afastar

as cobranças até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei

municipal que discipline a questão.

Nesse sentido, decisões desta Relatoria:

Ementa: Apelação cível. Ação de

cobrança. Associação de loteamento

imobiliário. Sentença de improcedência. Recurso

da autora. Desacolhimento. A sentença deve ser

mantida, uma vez que em consonância com

precedente julgado pelo C. Supremo Tribunal

Federal, sob regime de repercussão geral (Tema

492). Cobranças relativas a período posterior a

dezembro de 2016, portanto, anterior à Lei n.

13.465/2017. Ausência de prova

de anuência formal por parte do réu quanto ao

pagamento das despesas atinentes aos serviços

de manutenção e conservação e de anterior lei

municipal autorizadora da cobrança. Sentença

mantida. Recurso desprovido. (Apelação cível n.

1002870-20.2020.8.26.0642)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.

COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVA.

ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DE SER INDEVIDA A COBRANÇA

AQUELES QUE NÃO

ANUÍRAM EXPRESSAMENTE AO PAGAMENTO

AS ASSOCIAÇÕES E A DEFINIÇÃO PELO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO SÃO

DEVIDAS AS COBRANÇAS ANTES DA EDIÇÃO DA

LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU A LEI DO

Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, soberano

na análise fático-probatória, para que julgue o processo em

conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal

Federal.

Diante do exposto, ainda que a ação já se

encontre em fase de execução, não pode prevalecer a cobrança em

razão da declaração pelo Supremo Tribunal Federal da

inconstitucionalidade das cobranças sem adesão expressa, as

exceção da existência de Lei Municipal tratando da cobrança.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso

especial para determinar o retorno dos autos ao

Tribunal de origem para que analise se houve a adesão ao ato

constitutivo da associação.”

Conforme consta do acórdão rescindendo, págs.

379/385, o apelado insiste na tese de que não é associado à

Apelante mas, vale anotar, que há provas inequívocas de que o

Apelado participou ativamente de atos assembleares convencendo

de que é associado e exerce os direitos daí inerentes.”

Ou seja, não há anuência expressa do autor,

apenas prova acerca de sua participação das assembleias, de modo

que, conforme acórdão colacionado do C. STJ, em conformidade à


PARCELAMENTO DO SOLO. A EXCEÇÃO SE

REFERE AOS MUNICÍPIOS QUE JÁ HAVIAM

EDITADOS LEIS PARA REGULAMENTAR A

COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. AUSENTE MENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA

MATRÍCULA OU ADESÃO FORMAL PELOS

REQUERIDOS, O QUE NÃO ATENDE OS DITAMES

DO JULGAMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO DOS

TEMAS 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA E 492 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL, É DE RIGOR DECLARAR INDEVIDA A

COBRANÇA A PARTIR DA LEI Nº 13.467/2017.

SENTENÇA IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação

cível n. 1001565-94.2020.8.26.0514)

Julgo procedente a ação rescisória para negar

provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a improcedência

da ação, com a condenação da ré nas custas, despesas processuais

e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator


Ação Rescisória nº 2038258-45.2023.8.26.0000 -Voto nº 32831-a