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sexta-feira, 27 de outubro de 2023

STF - NULIDADES e PRECEDENTES TEMA 492 e SL 264/PE - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVISÍVEIS

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Precedentes do STF  importantissimos para a DEFESA e ações rescisórias de todas as Vítimas dos FALSOS condomínios, principalmente as que foram ilegal e inconstitucionalmente condenadas na vigência  do CPC 73.

Teresa Arruda Alvim Wambier - palestra sobre "Nulidades e Precedentes no  CPC 2015" na Escola de Magistratura do Paraná,  e faz  importante comparação com a COMMON LAW 

"Ratio decidendi”: razão de decidir ou “motivos determinantes”. São os fundamentos da decisão, aquilo que vincula para servir como precedente para casos posteriores; – “Obiter dictum” (singular) ou “dicta” (plural)"

Os PRECEDENTES do STF e STJ  devem ser observados por todos os Tribunais de JUSTIÇA do Brasil, veja a  RESOLUÇÃO 235, DE 13 DE JULHO DE 2016 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA que "Dispõe sobre a padronização de 

procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de 

casos repetitivos e de incidente de assunção 

de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo 

Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no 

Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal 

Superior do Trabalho, no Superior Tribunal 

Militar, nos Tribunais Regionais Federais, 

nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências".


Todos os TRIBUNAIS JUSTIÇA tem que CUMPRIR as decisões vinculantes do STF , STJ e as Resoluções  do CNJ.

TJ PE - GESTÃO DE PRECEDENTES https://www.tjpe.jus.br/web/vice-presidencia/nugep

Da   manifesta inconstitucionalidade das LEIS MUNICIPAIS que CRIAM TAXAS de SERVIÇOS PÚBLICOS 

Proliferam nos municípios paulistas, os atos atentatórios

ao Regime Democrático de DIREITO, à Ordem Publica, aos Direitos Humanos,

e à Paz Social , tanto por omissão inconstitucional no

exercício do dever de policia do município, quanto pela

reincidente promulgação de decretos leis municipais e Planos

Diretores inconstitucionais, que transformam, da noite para o dia, bairros inteiros em “falsos condomínios”, violando a CF/88 e prejudicando os cidadãos.

Prefeitos e vereadores, muitos deles, proprietários de

imóveis nestes locais, legislam em causa própria, descumprindo

a missão constitucional dos Municípios, e invadindo área de

competência legislativa da União para legislar em matérias de

direito civil, violando os princípios que regem a

administração publica, burlando a lei de licitações, e a lei de ABUSO DE AUTORIDADE,  editando

leis que violam frontalmente a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo, prejudicando atos

jurídicos perfeitos, coisa julgada material e direitos adquiridos dos cidadãos e os interesses públicos primários, tornando

imprescindível e urgente a intervenção do PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA 

e do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA através de  Ações Diretas de Inconstitucionalidades, ADI, para

anular estas normas inquinadas de vicio insanável, de funestas 

conseqüências para a Ordem Publica, para os cofres públicos, e

para a vida de centenas de milhares de cidadãos.

Pode-se dizer, sem receio, que, na RAIZ de todos os falsos

condomínios, e das milhares de ações judiciais de cobranças de falsas “cotas condominiais” por associações civis, que

abarrotam os tribunais, está a comissão e/ou a omissão

inconstitucional dos municípios.

Estes temas, de Ordem Publica, afetam a toda a coletividade, com conseqüências diretas na esfera do Direito

Publico e Privado, arrasando com os direitos e princípios

constitucionais que são compõe o arcabouço jurídico da Nação,

revogando normas cogentes do Direito Administrativo, para

criar uma nova e incólume “casta privilegiada” de

“empresários”, “senhores absolutos de um mercado consumidor

cativo”, detentores de poderes absolutos sobre a vida e os

bens de terceiros, conseqüentemente, afetando a esfera

individual, suprimindo direitos indisponíveis dos cidadãos, à

dignidade de pessoa humana, à autonomia da vontade, à

liberdade de circulação, à legalidade, à moradia, à segurança

publica, e à prestação dos serviços públicos essenciais pelo

Estado e Municípios, pelos quais já o povo brasileiro já

suporta pesadíssima carga tributária estatal.


A lei 13.465/2017 usada como " marco temporal" pelo  STF no julgamento do RE 695911/SP- TEMA 492 é alvo de 3 AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Lei de regularização fundiária é alvo de nova ADI no Supremo

Essa é a terceira ADI recebida pelo STF contra a Lei 13.465/2017, resultado da conversão da Medida Provisória 759/2016. O processo foi distribuído por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator das ADIs 5771 e 5787, que tratam da mesma matéria, e redistribuida para o ministro DIAS TOFFOLI.saiba mais AQUI 

DESRESPEITO AO STF E AO STJ

As decisões de  alguns MAGISTRADOS de  Camaras de Direito Privado do TJ SP, e de outros tribunais, contrárias ao STF e ao STJ,  acarretam danos

vultosos e de difícil reparação a centenas de milhares de

famílias, inclusive  à  saúde e integridade física,

alem do irreparável sofrimento moral de perder as LIBERDADES e a CASA PRÓPRIA e ter que arcar com o

ônus destes atos ilegais e inconstitucionais, sofrendo ameaças, até de morte dos próprios

vizinhos.

 Tais decisões ameaçam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e desafiam as Resoluções do CNJ.

A situação é de grave DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS que exige  remédios constitucionais, de âmbito e eficácia nacional.

SL 264 do STF e outras

Todas as taxas de supostos serviços públicos  cobrados coercitivamente por Falsos condomínios são INCONSTITUCIONAIS. 

Entenda o CASO da SL 264 , saiba mais AQUI 

ÍNTEGRA da DECISÃO do Min. GILMAR MENDES na SL 264 julgada  em 2008.

As decisões do STF são pacíficas neste sentido, e foram prolatadas MUITOS anos ANTES do julgamento do RE 695911/SP em 15/12/2020, que fixou o TEMA 492.

Quem NÃO pode o mais não pode o menos

Os Prefeitos NÃO podem delegar a "associações civis", falsos condomínios, a a  prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS atraves de "contratos" de cessão de uso, nem de leis municipais, porque são inconstitucionais.

 O STF JÁ DECLAROU REPETIDAMENTE  A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 

As decisões antigas do STF podem  ser usadas como como PRECEDENTES obrigatórios pelos advogados na DEFESA das Vítimas dos FALSOS CONDOMINIOS, contra as decisões  de juizes e desembargadores que ainda são  RENITENTES e recusam-se a  prover as AÇÕES RESCISÓRIAS e a  declarar a extinção  das AÇÕES  de cobranças e execuções  instauradas por falsos condomínios contra  moradores NÃO associados, sob o CPC de 1973 e sob o CPC 2015, CONTRARIANDO a CF/88 e a autoridade do STF e do STJ.

DECISÃO INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO. 

Os serviços públicos já são pagos pelos cidadãos através dos TRIBUTOS,  IPTU e  IPVA, por isto os PREFEITOS não podem CRIAR TAXAS e estas leis municipais  são inconstitucionais.

FRAUDES contra o SISTEMA ECONÔMICO e TRIBUTÁRIO  

As associações civis  NÃO tem natureza jurídica de "empresas comerciais".

Por isto NÃO  podem  exercer ATIVIDADES ECONÔMICAS.

Mas exercem, e impõem aos moradores TAXAS de supostos serviços publicos, que já são prestados pelos municípios e pagos pelos contribuintes.

Os valores são  elevados,  porque tem fins de CONFISCO dos IMÓVEIS e do Dinheiro dos cidadãos, moradores dos BAIRROS e RUAS PUBLICAS ilegalmente fechados, quer sejam "associados " ou NÃO. 

Esta matéria é  de interesse público e  índole  CONSTITUCIONAL,   CIVIL e  TRIBUTARIA.

 E já foi julgada REPETIDAMENTE pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e por TRIBUNAIS de JUSTIÇA que DECLARARAM a INCONSTITUCIONALIDADE das TAXAS de SERVIÇOS PÚBLICOS  já incluídos  na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

Porém,  apesar disto os FALSOS CONDOMINIOS continuam esbulhando os cidadãos, IDOSOS principalmente, e  violando a ORDEM PÚBLICA, social e econômica e tributária com "ajuda" de juízes e desembargadores e promotores de justiça,  e prefeitos e procuradores municipais  que residem nestes locais. 

Os FALSOS CONDOMINIOS são as ÚNICAS EMPRESAS COMERCIAIS do BRASIL que NÃO SÃO fiscalizadas e NÃO pagam IMPOSTOS apesar dos LUCROS ALTÍSSIMOS que auferem.

São os FALSOS CONDOMINIOS que, de fato, estão ENRIQUECENDO ILICITAMENTE e INCONSTITUCIONALMENTE, às custas do sofrimento e do trabalho alheios e do ESBULHO da CASA PRÓPRIA dos cidadãos.

Veja o resultado da parcialidade e do ativismo judicial.

IDOSOS CONTRA leis municipais que fecham os BAIRROS em 2010

TV LIMEIRA 
IDOSO NÃO ASSOCIADO foi EXPULSO da casa própria em 2023, antes do julgamento dos Recursos 
José Paulo Zacharias, pela SAB em São José dos Campos SP

SL 264/PE - 2008

Nessa decisão proferida em 03 de Outubro de 2008, o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município de Recife/PE foi indeferido pelo Ministro GILMAR MENDES, então Presidente do STF.

O caso envolve a impugnação pelo MINISTÉRIO PUBLICO da Lei Municipal nº 16.356/97, que instituiu uma Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas em RECIFE/PE, a "taxa tapa buraco" em ADI julgada procedente.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES.


DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar (fls. 2-10) formulado pelo Município de Recife/PE, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 24-43), que suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 16.356/97, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0167612-8. A mencionada ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, para impugnar Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas instituída pela referida Lei.

Segundo o autor da ação direta, o diploma legal impugnado violaria normas da Constituição Estadual que seriam de reprodução obrigatória da Constituição Federal, pois: (a) inexistente serviço público específico e divisível, (b) constituída base de cálculo idêntica de imposto e (c) instituído tratamento desigual entre contribuintes que estariam em situação equivalente. Assim, a instituição da referida taxa estaria violando tanto o art. 106, inciso II e §2º, quanto o art. 107, inciso II, todos da Constituição Estadual. Tais dispositivos reproduziriam, respectivamente, tanto o art. 145, inciso II e §2º, quanto o art. 150, inciso II, todos da Constituição Federal. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deferiu a medida liminar, com efeitos ex nunc, “para suspender a eficácia da Lei nº 16.356, de 30.12.1997, do Município de Recife, até o julgamento final da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN [...]” (fl. 43). O Município de Recife requer a suspensão dessa decisão, baseado em argumentos de lesão à ordem e economia públicas. Enfatiza o requerente que a decisão impugnada viola a ordem pública, em descumprimento da lei nº 9.868/99, pois “não se vislumbra, portanto, a excepcional urgência, exigida nos casos de concessão da medida cautelar sem audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”. (fl. 7). Segundo o requerente, a decisão de suspensão da referida lei, em vigência há mais de 10 (dez) anos, traz conseqüências à ordem administrativa e, caso a lei venha a ser definitivamente julgada inconstitucional, nada impede a repetição dos créditos pelos contribuintes (fls. 5-6). Alega, ainda, lesão à economia pública, “na medida em que constava do orçamento e programações financeiras do Município a receita para os serviços ali previstos. Além de contratos celebrados tendo em vista a sua efetivação. Patente o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da medida cautelar e o prejuízo causado ao Erário” (fl. 3). Decido. Inicialmente, no que se refere à admissibilidade do pedido de suspensão de liminar, entendo cabível a aplicação do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, ainda que a medida cautelar tenha sido deferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Com efeito, seja pela possibilidade de repercussão da decisão estadual no âmbito federal, seja pelo cabimento de recurso extraordinário contra acórdão proferido em processo objetivo (RE 190.895/SC, Rel. Néri da Silveira, Pleno, DJ 24.08.2001; RE 161.390/AL, Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 27.10.1994; RE 421.256/SP, Rel. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 24.11.2006; Rcl 596/MA, de minha relatoria, Pleno, DJ 13.06.2003), revela-se plenamente possível a utilização do incidente de contracautela instituído pela Lei nº 8.437/1992. Aliás, em precedentes que aproveitam à espécie, esta Corte não só concedeu o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual (RE 161.390-MC, Rel. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 23.04.1993), como também já acolheu pedido de suspensão de liminar deferida por Tribunais de Justiça em controle abstrato de constitucionalidade. A propósito, confira-se a ementa do Agravo Regimental na Petição nº 2.701, apreciado pelo Plenário desta Corte: “Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado”. Não há dúvida, pois, que decisões cautelares proferidas em controle abstrato de constitucionalidade pelas Cortes Estaduais podem vir a ter os seus efeitos suspensos pela Presidência deste Supremo Tribunal Federal, caso comprovada a ocorrência de lesão a um dos interesses públicos protegidos pela legislação de regência dos incidentes de contracautela. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. No presente caso, discute-se a violação a normas da Constituição Estadual de Pernambuco, consideradas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, no que se refere ao cumprimento das exigências de instituição de taxa pública. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. No presente caso, não entendo demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, ante um juízo mínimo de delibação da causa discutida. A decisão impugnada está em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto. Do julgamento do RE 293.536/SE, Tribunal Pleno, Rel. Néri da Silveira, DJ 18.03.2002, destaca-se o seguinte: “EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança . Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional. (grifo nosso)” Com efeito, também em decisão monocrática de minha Relatoria, confirmada em sede de agravo regimental (RE-AgR 526.574-9/DF, Rel. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23.11.2007), destaca-se o seguinte trecho: “[...] A jurisprudência deste Tribunal firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade das taxas de conservação e limpeza de rua, por possuírem base de cálculo própria de imposto (ofensa ao II e § 2º do artigo 145 da Constituição Federal) e por não serem divisíveis os serviços públicos que elas pretendem custear (ofensa ao inciso II do mesmo artigo 145), v.g., o RE 196.550, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 26.03.99; e o RE 206.777, Pleno, Rel. Ilmar Galvão, DJ 30.04.99. [...] (grifo nosso)” Por conseguinte, ainda que a decisão impugnada suspenda a exação fiscal até o julgamento final da ação direta, a continuidade do pagamento da referida taxa, cuja constitucionalidade se revela extremamente duvidosa em razão da pacificada jurisprudência desta Corte, é medida muito mais gravosa aos contribuintes da municipalidade e à ordem pública do que a manutenção da decisão liminar impugnada. Ao contrário do que pugna a requerente, não se vislumbra grave violação à ordem pública, por violação à Lei nº 9.868/99, pois a decisão impugnada fundamentou sua decisão exatamente em disposição da referida lei, por entender presente o requisito de excepcional urgência, verbis: “Ante a excepcional urgência demonstrada na inicial, determinada pela contínua e ininterrupta cobrança da taxa impugnada efetivada pelo Ente Municipal a todos os milhares de proprietários de veículos na cidade de Recife, submeto, de imediato, à apreciação da Corte Especial deste Tribunal de Justiça à suspensão dos dispositivos atacados, antes mesmo de notificar às autoridades responsáveis para que prestem informações [...], na linha do que preceitua o §3º do art. 10 da Lei nº 9.868/99.” (fl. 19) Assim, não se pode confundir a análise do requisito de excepcional urgência da Lei nº 9.868/99 com a análise do requisito de grave lesão à ordem pública da Lei nº 8.437/92, sob pena de emprestar ao pedido de suspensão natureza de recurso processual. Neste ponto, o pedido formulado tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento assente desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal, como destacam os seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006. Além disso, não se pode cogitar que a suspensão provisória da lei municipal que institui o pagamento da Taxa em discussão viole a ordem pública, ao argumento de que haveria posterior possibilidade de repetição de indébito pelos contribuintes. Em verdade, a ordem pública é resguardada por decisão que, ao aplicar o art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99, suspende provisoriamente a cobrança da referida taxa, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pois desde logo evita um efeito multiplicador de futuras ações de repetição de indébito, por todos os contribuintes atingidos, caso se venha a declarar inconstitucional a lei em debate, o que fortalece, inclusive, a efetividade do controle de constitucionalidade brasileiro. Não se vislumbra, ainda, grave lesão à economia pública. Ainda que se considere, em termos práticos, uma diminuição provisória de arrecadação do Município, impende destacar que a conservação e manutenção das vias públicas já dispõem de outros recursos para se concretizar, a partir dos créditos oriundos do próprio Imposto de Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, conforme dispõe o art. 158, inciso III, CF/88. Nesse sentido, a suspensão provisória dessa fonte orçamentária não se mostra apta, a princípio, a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, tendo em vista, inclusive, tratar-se de Município populoso e de grande arrecadação tributária. Ademais, a alegação de omissão do Ministério Público como caracterizadora da ausência do requisito legal de excepcional urgência não procede, pois uma inconstitucionalidade não se descaracteriza pelo decurso do tempo. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 002.0167512-8. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2008. Ministro GILMAR MENDES Presidente


quinta-feira, 26 de outubro de 2023

SAIU NA VEJA : GILMAR MENDES RECLAMA DA INOBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO STF A materia publicada na revista VEJA em 20/10/2023 vem bem a calhar, pois o mesmo está ocorrendo em relação às decisões do STF no RE 695911, julgado com REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 492, e às decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA nas ações de cobranças movidas por FALSOS CONDOMINIOS, e associações de moradores na TESE já firmada em 2015 sob o rito de RECURSOS REPETITIVOS (IRDR), Tema 882.

O duro recado de Gilmar Mendes a juízes trabalhistas que ignoram o STF


Gilmar Mendes revelou em seu voto   que das 4.781 reclamações que aportaram na Corte no ano, 2.566 são de “Direito do Trabalho".

E acrescenta que os juizes fazem de tudo para bypassar o STF.

LEIA  mais aqui

PARA QUE SERVE A RECLAMAÇÃO

CONSTITUCIONAL ?

De acordo com a CF/88,será cabível a reclamação constitucional em DUAS hipóteses:

Como forma de preservação da competência dos tribunais superiores;  Garantia da autoridade de suas decisões.

Existem  ALGUNS magistrados CÍVEIS  que se recusam a respeitar a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO  E DESASSOCIAÇÃO 

assegurada pelo art. 5, caput e incisos II e XX da  CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e pelo PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA e, consequentemente, NÃO respeitam e NÃO cumprem a decisão STF no RE 695911/SP e no RE 432.106/RJ e na ADI 1706/DF,dentre OUTRAS. 

A SUPREMA CORTE  devolveu àPresidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de SÃO PAULO,   seguidos processos que tratam da possibilidade de desfiliação da associação de moradores para serem submetidos à sistemática da repercussão geral,

sob o tema supracitado.


 Confiram-se: 


RE nº 1.274.431/SP,

Rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 9.9.2020;

RE 1.278.135/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10.8.2020; e

ARE nº 1.268.468/SP, Rel. Min. Presidente, DJe 10.6.2020, 

dentre OUTROS.


O mesmo fez o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com os RECURSOS ESPECIAIS  que não observaram o decidido no TEMA 882, sob o rito de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme já tínhamos divulgado.


PORTANTO  caberá  RECLAMAÇÃO ao STF  e ao STJ quando  o tribunal de justiça NÃO respeitar a sua LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e DE  DESASSOCIAÇÃO.


Mas cuidado, porque as RECLAMAÇÕES ao STF e ao STJ  são institutos jurídicos diferentes, cujas exigências devem ser observadas.

Para fins de esclarecer QUALQUER dúvida que possa existir sobre a OBRIGAÇÃO DOS MAGISTRADOS de cumprir e de  fazer cumprir as decisões do STF no Tema 492 e do STJ no TEMA 882, 

divulgamos a DECISÃO do STF  que NEGOU a RECLAMAÇÃO de uma ASSOCIAÇÃO de SÃO PAULO que quer CONTINUAR a extorquir os cidadãos e a  descumprir a LEI MAIOR , a CF/88, NEGANDO o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL.


Ementa e Acórdão

04/11/2021 

PRIMEIRA TURMA


AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.510 SÃO PAULO


RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES


AGTE.(S) :ASSOCIACAO AMIGOS DE BAIRRO PORTAL DAS AGUAS

INTDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO


Ementa:


 CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO

TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE

TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO

SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU

EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO. 

1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 492, uma vez que a controvérsia debatida no processo

de origem cinge-se à inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção e  conservação de loteamento imobiliário de proprietário desfiliado.

2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido

de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a

inviabilidade desta ação. 

Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao

papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária 

(Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário,

DJe de 22/2/2013). 

3. Recurso de agravo a que se nega provimento. 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Primeira Turma, sob a Presidência

do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de

julgamento, por unanimidade, acordam em negar provimento ao recurso

de agravo, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 4 de novembro de 2021.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


 NÃO SE CALE! 

DEFENDA SEUS DIREITOS, SUA  LIBERDADE, E SUA  CASA PRÓPRIA. 

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O BRASIL AGRADECE.


TEMAS 882 STJ E TEMA 492 STF 

Tema Repetitivo 882 
Situação
Trânsito em Julgado
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Tese Firmada
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.

"Validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo."

REsp 1.280.871/SP
 sobrestado pelo Tema 492/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015).
RESPs n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP - Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi.

Vide Controvérsia 52/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 882/STJ.
Informações Complementares
Condomínio de fato. No caso, a associação "não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964".
Repercussão Geral
Tema 492/STF - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Embargos de Declaração
-
Afetação
Julgado em
11/03/2015
Trânsito em Julgado
03/06/2022
Acórdão publicado em
 
Tribunal de Origem
TJSPCF
RRC
Não
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Embargos de Declaração
Embargo de Divergência: EREsp 1439163/SP 
Alterou a tese firmada?
Não
Admissibilidade
Não admitido
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Afetação
Julgado em
11/03/2015
Trânsito

Leia TAMBÉM o  


TEMA 1183 DO STJ que  DETERMINA SUSPENSÃO DE TODOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ÀS QUAIS FOI ATRIBUÍDA INDEVIDAMENTE OBRIGAÇÃO _PROPTER REM_ E RESULTOU EM PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA* - Saiba mais: http://www.anvifalcon.com.br/?p=666



domingo, 22 de outubro de 2023

TJ SP TEMA 492 STF TEMA 882 STJ Muitas Ações RESCISÓRIAS ja foram providas e as execuções de falsos condomínios foram extintas


Acórdão que condenou JOSE PAULO ZACHARIAS CIDADÃO NÃO ASSOCIADO a PERDER a LIBERDADE , a DIGNIDADE HUMANA e os DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS e acarretou o ESBULHO  da  PROPRIEDADE da CASA PRÓPRIA para ENRIQUECIMENTO ILÍCITO de FALSO CONDOMINIO.


A rejeição da ação rescisória sem julgamento de mérito em decisão monocratica CONTRARIA o Ordenamento jurídico. 


A ação de cobranças  deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito por   VEDAÇÃO LEGAL e por FALTA DE RELAÇÃO de DIREITO material entre as partes.


A situação esdrúxula  é  semelhante à  que ocorreria se alguem fosse processado para  pagar DÍVIDAS INEXISTENTES de empréstimo bancário que não contratou, ou de carro que não comprou ou, até mesmo, divida de JOGO,  que é proibido no BRASIL.

ORA, se a lei de ABUSO de AUTORIDADE tipifica como CRIME  com pena de 4 anos de prisão aquele que violar a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e a LIBERDADE de IR e VIR,  é  óbvio ululante  que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito, de plano, pelo juiz.

Porém,  muitos deles  condenaram MILHARES de cidadãos NÃO ASSOCIADOS  a pagarem dívidas inexistentes a FALSOS CONDOMINIOS,  e a   associaçoes de moradores, em manifesta violação da CF/88 e  da LEI de ABUSO DE AUTORIDADE.


A CF/88 ASSEGURA A LIBERDADE , DIGNIDADE, IGUALDADE, A TODOS.

É inadmissível que o Sr. JOSÉ PAULO ZACHARIAS, e outros, sejam ESBULHADOS porque alguns desembargadores SE RECUSAM a cumprir a LEI e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

Devendo ser DECLARADA a SUSPEIÇÃO dos juizes e dos relatores que ACABARAM COM O DIREITO DE DEFESA do IDOSO JOSÉ PAULO ZACHARIAS e  ANULADAS as suas  decisões  PARCIAIS e contrárias ao ORDENAMENTO JURIDICO que lhe causaram este SOFRIMENTO e o ESBULHO POSSESSORIO da CASA PRÓPRIA. 


TODOS os DESEMBARGADORES e JUIZES DEVEM CUMPRIR a CF/88 , as LEIS e as DECISÕES do STF no RE 695911 - Tema 492 e do STJ no TEMA 882.


Parabenizamos ao Exmo. Desembargador ELCIO TRUJILLO e aos Exmos. Desembargadores da 5º Grupo de Direito Privado do TRIBUNAL de JUSTIÇA de SÃO PAULO e a todos os demais que RESPEITAM o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 


2165608-50.2022.8.26.0000

Classe/Assunto: Ação Rescisória / Associação

Relator(a): Elcio Trujillo

Comarca: Vinhedo

Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Privado

Data do julgamento: 17/02/2023

Data de publicação: 17/02/2023


Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – Ação de cobrança – Taxa de associação -

Demanda julgada procedente – Interposição de apelo – Recurso não provido -

Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do

Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento

antecipado da lide – Alegada violação manifesta de norma jurídica –

Ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta, vale dizer, contra a

literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações

possíveis, restritivas ou extensivas) – Hipótese verificada no presente caso –

Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo

Superior Tribunal de Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de

ausência de vínculo associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e

vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº

695911/SP (Tema 492), segundo a qual é inconstitucional a cobrança por parte

de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de

anterior lei municipal que discipline a questão - No caso dos autos, não restou

demonstrada a condição de associado do autor - O pagamento dos valores

pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos - Rescisão do v. acórdão

– Decretada a improcedência da ação de cobrança. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –Pedido formulado pelo réu - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas

no art. 80, do Código de Processo Civil - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.


Mais uma:


9161344-22.2009.8.26.0000

Classe/Assunto: Apelação Cível / Administração

Relator(a): Elcio Trujillo

Comarca: Cotia

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/08/2023

Data de publicação: 15/08/2023

Outros números: 6282904600


Ementa: LOTEAMENTO – Taxa de manutenção – Cobrança – Matéria posta em

análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de

Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de ausência de vínculo

associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e vinculante do Supremo

Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema 492), segundo

a qual é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de

manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário

não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal

que discipline a questão - No caso dos autos, não restou demonstrada a

condição de associado dos réus - O pagamento dos valores pleiteados na ação

de origem, portanto, são indevidos – Improcedência da demanda mantida –

Readequação da verba honorária, nos termos da legislação processual vigente -

Condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e

honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor

atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil -

RECURSO PROVIDO.



PROF. PAULO ROBERTO, EMINENTE CRIMINALISTA PROTESTA: ACABARAM COM O DIREITO DE DEFESA :"QUANDO A LEI É TRANSGREDIDA PARA CAUSAR DANO ISTO AMEAÇA TODOS OS CIDADÃOS.

@paulo_robertoadv 
siga no Instagram
Prof. Paulo Roberto da Silva deu voz a cada um dos cidadãos que tiveram seu DIREITO DE DEFESA violado.

"QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!!" 
José Paulo Zacharias Idoso 71 anos expulso da casa própria, esbulhada por FALSO condominio
Apela  aos MINISTROS do STF 

APELAMOS aos EXCELENTISSIMOS MINISTROS do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que conheçam  e dêem PROVIMENTO  aos pedidos das vítimas NÃO ASSOCIADAS aos FALSOS CONDOMINIOS. 

ABAIXO  os e-mails enviados pelo Sr. Jose Paulo Zacharias aos 
MINISTROS do STF 

---------- Forwarded message ---------
De: José Paulo Zacharias <jpzacha@gmail.com>
Date: sex., 20 de out. de 2023 às 16:40
Subject: Fwd: Desobediência Judicial às Decisões do STF e Solicitação de Providências
To: <gabmtoffoli@stf.jus.br>


Sr. Ministro, 

Considero que este e-mail chegue realmente até o senhor!

Com referência à carta enviada a V. Excelência via e-mail, datada de 31/07/23, informo que INJUSTIÇA FOI FEITA CONTRA MINHA PESSOA, e que infelizmente eu fui DESPEJADO DE MINHA CASA, por DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE COM REFERÊNCIA AO RE695911 praticados por “magistrados” (juízes de primeiro grau e desembargadores), que passaram impunes ainda que denunciados ao CNJ e que meu advogado (o que me assistiu e assiste de forma “assistencial” e voluntária) tentasse de todas as formas provar e comprovar com os mais variados recursos  que uma Associação de bairro atuou com EVIDENTE ILEGALIDADE E FISIOLOGISMO COM ALGUNS DE SEUS PARES contra um morador não associado e LEVANDO MINHA CASA A LEILÃO JUDICIAL. 

TORNEI-ME UM IDOSO “SEM TETO! 

ESTOU LITERALMENTE NA RUA, MORANDO PROVISORIAMENTE NA CASA DE UMA AMIGA, “DE FAVOR”, SENDO QUE TEREI QUE DEIXAR ESSE LOCAL COM BREVIDADE. 

TIVE QUE DOAR TODOS OS MEUS MÓVEIS POR NÃO TER ONDE COLOCÁ-LOS.

 SEM DINHEIRO E MUITO ABALADO PSICOLÓGICA E EMOCIONALMENTE CONFESSO QUE NÃO SEI PRA ONDE IR E NEM MAIS O QUE FAZER. 

PEÇO SOCORRO! 

A VERDADEIRA JUSTIÇA SE FAZ COMPARANDO QUEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI DE QUEM NÃO ESTÁ, NADA MAIS, OU SEJA, SEGUINDO SIMPLESMENTE AQUILO QUE A LEI DETERMINA (AQUELE QUE “JOGA” DENTRO DAS QUATRO LINHAS) E NÃO SE FAZ COM MANIPULAÇÕES E CONTORCIONISMOS DO JURIDIQUÊS PRATICADOS POR CERTOS ADVOGADOS COM OBJETIVO DE TIRAR PROVEITO PRÓPRIO E ATÉ POR MAGISTRADOS QUE SE VÊM DONOS DO PODER E DESOBEDECEM DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES SEM QUE SEJAM QUESTIONADOS, AINDA QUE ISTO PAREÇA JUSTIFICÁVEL, NÃO É!

FUI VIOLENTADO E ROUBADO COM A CONIVÊNCIA DA "JUSTIÇA". 

QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!! 

SEGUE O VÍDEO DO ABSURDO COMETIDO: MEU DESPEJO!


--- Forwarded message ---------

De: José Paulo Zacharias <jpzacha@gmail.com>
Date: seg., 31 de jul. de 2023 às 15:51
Subject: Desobediência Judicial às Decisões do STF e Solicitação de Providências
To: <gabmtoffoli@stf.jus.br>

SENHORES (AS) BOA TARDE.

 

PEÇO A GENTILEZA DE ENCAMINHAR EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA OS DOCUMENTOS ANEXOS AO SENHOR MINISTRO DR. DIAS TOFFOLI.

 

AGRADEÇO.


______________________


Este é o CLAMOR dos ADVOGADOS, e dos cidadãos injustiçados por todos aqueles que se recusam a cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e o ORDENAMENTO JURIDICO, e afrontam TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS,  e descumprem as decisões consolidadas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  causando imensa insegurança jurídica e abarrotando os Tribunais Superiores com MILHARES de processos e de RECURSOS.



A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e o DIREITO DE DEFESA 


A defesa da dignidade humana ocupa lugar central no discurso jurídico contemporâneo. É com ela que se inicia o esforço para evitar a
repetição das atrocidades da Segunda Guerra Mundial. O primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que “Todas
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ONU, 1948). Ela é também um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal – CF) e também a finalidade do sistema econômico brasileiro.
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social”, art. 170, da CF/88.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e o DIREITO  de DEFESA são os pilares do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Segundo o STF :

"O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o
indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação,
autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos
pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da
América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF
132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 
O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face
de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pre-definidos". 

E ainda : 

"A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos
e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. 
Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude
de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o
reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos
mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação
interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 

É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano.

E neste sentido, o legislador constituinte de 1988 definiu o arcabouço jurídico da Nação Brasileira,  que deve ser respeitado por TODOS.

Após décadas de litigios judiciais a questão da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO foi julgada com REPERCUSSÃO GERAL pelo STF no RE 695911
porém  magistrados existem que SE RECUSAM a cumprir a LEI MAIOR , a CF/88 ,e cassam o DIREITO DE DEFESA e LEILOAM  a CASA PRÓPRIA dos cidadãos NÃO ASSOCIADOS, contrariando a DECISÃO do STF  no RE 695911/SP julgado com REPERCUSSÃO GERAL. 
RE 695911

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 15/12/2020

Publicação: 19/04/2021

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.

4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.

Tema

492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.


Tese

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.


As RECLAMAÇÕES DOS FALSOS CONDOMINIOS são  REJEITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL confira:


RCL 49026 AgRg


Órgão : Primeira Turma

Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 08/02/2022

Publicação: 15/02/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. RE 695.911-RG (TEMA 492). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. NECESSÁRIA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DAS ASSOCIAÇÕES PARA OS JÁ PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. LEI Nº 13.465/2017. MARCO TEMPORAL. BENEFICIÁRIO DO ATO RECLAMADO NÃO MAIS INTEGRAVA A ASSOCIAÇÃO DESDE 2016. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Alinhada a compreensão da Corte de origem ao julgamento proferido por este Supremo Tribunal Federal no RE 695.911-RG (Tema 492), no sentido da necessidade de adesão, por aqueles que já eram proprietários de imóveis antes do advento da Lei nº 13.465/2017, ao ato constitutivo das associações, para a cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano. 

2. Não se excogita, pois, má aplicação do precedente de repercussão geral, de modo que a espécie não se amolda à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República.

 3. Agravo interno conhecido e não provido.