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domingo, 31 de agosto de 2014

TJ RJ - "A COBRA VAI FUMAR "JUIZA ANTECIPA AUDIENCIA

ELEIÇÕES 2014 - NÃO VOTE EM QUEM NÃO RESPEITA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
E NEM OS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO


UM PAÍS ONDE OS CIDADÃOS SÃO OBRIGADOS A RECORRER AOS TRIBUNAIS PARA TEREM DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, PELOS QUAIS PAGAM ALTISSIMOS IMPOSTOS, E ONDE AGENTES PUBLICOS SE RECUSAM A OBEDECER A SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, PRECISA DE REFORMAS URGENTES

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO 
Data: 28 de agosto de 2014 16:11
Assunto: A cobra vai fumar audiência antecipada
Para:  VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

A Juíza  antecipou a audiência em uma mês, ela viu a necessidade nossa
abraços



Processo No 0004981-25.2009.8.19.0011
2009.011.005066-2

TJ/RJ - 28/08/2014 16:05:14 - Primeira instância - Distribuído em 26/03/2009



Comarca de Cabo Frio
2ª Vara Cível
Cartório da 2ª Vara Cível

Endereço:
Rua Ministro Gama Filho   s/n    
Bairro:
Braga
Cidade:
Cabo Frio

Ação:
Recolhimento e Tratamento de Lixo / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços, (REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LIMPESAS DE PRAIAS, CONSERVAÇÃO...) E Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo, (REGULARIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

Assunto:
Recolhimento e Tratamento de Lixo / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços, (REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LIMPESAS DE PRAIAS, CONSERVAÇÃO...) E Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo, (REGULARIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

Classe:
Ação Civil Pública

Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
MUNICIPIO DE CABO FRIO e outro(s)...
Assistente
SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 e outro(s)...



Advogado(s):
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
RJ118233  -  ANA PAULA CUSTODIO
 
RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
 


Tipo do Movimento:
Publicado  Decisão
Data da publicação:
28/08/2014
Folhas do DJERJ.:
649/658

Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
26/08/2014

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
26/08/2014

Tipo do Movimento:
Decisão - Decisão Determinação
Data Decisão:
21/08/2014
Folha do ato:
860
Descrição:
Tendo em vista a urgência que o caso requer, retiro o feito de pauta e redesigno a audiência especial para o dia 29 de setembro de 2014 às 15:00 horas. Intimem-se. fls 845: Defiro. Intimem-se pessoalmente, conforme re... 

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

terça-feira, 26 de agosto de 2014

MP SP ASSUME COMPROMISSO COM MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO RECEBE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, ACATA DENUNCIAS E JÁ ESTA ATENDENDO A TODOS OS NOSSOS PEDIDOS
Vice-Procurador Dr. Gianpaolo Smanio , presidiu a reunião, que teve a participação de vários procuradores
 O Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
Por defender a ordem jurídica, doutrinadores o conceituam como Fiscal da Lei e Guardião das Leis. Já na defesa dos interesses sociais, o Ministério Público é considerado o Defensor da Sociedade.

SENADOR SUPLICY SEMPRE ATUANTE EM DEFESA DA DEMOCRACIA,
E DOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO 
 Senador Eduardo Suplicy e Telma, filha de Emydio Silingovschi
uma das milhares de famílias processadas por associações de falsos condomínios
 
REPRESENTANTES DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS
DOS FALSOS CONDOMINIOS ENFRENTARAM GREVE DE METROVIARIOS E JOGO TREINO DA SELEÇÃO BRASILEIRA NO DIA 06 DE JUNHO DE 2014
PARA APRESENTAREM SUAS DENUNCIAS E REINVINDICAÇÕES AO MP SP

ATIBAIA, COTIA, ESTANCIA TURISTICA DE TREMEMBÉ, LIMEIRA, TAUBATÉ, VINHEDO, BERTIOGA, SOROCABA, VALINHOS, CAMPINAS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, RIBEIRÃO PRETO, ETC
TODOS OS NOSSOS PEDIDOS ESTÃO SENDO ATENDIDOS
IDOSOS QUE ESTÃO PERDENDO SEUS DIREITOS
E SUAS CASAS PROPRIAS, POR CAUSA DO FECHAMENTO DE BAIRROS
E DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS
EM VARIOS MUNICIPIOS PAULISTAS APRESENTARAM SUAS
DENUNCIAS E PEDIDOS DE AJUDA
 
PETER MANN, REBECCA MAN, DE LIMEIRA - SP
 
TODOS OS NOSSOS PEDIDOS FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS
 
AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY
AO DR. MARCIO ELIAS ROSA, AO DR. SMANIO, DR. PAULO SERGIO OLIVEIRA E COSTA DO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP, DR. CARLOS ,
À EQUIPE DO CAO CIVIL,  EQUIPE DO CAO CIVIL, DRAS CINTHIA E DRA LYDIA ,
E AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS
POR SUA INESTIMAVEL ATUAÇÃO
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
QUE ASSEGURA A TODOS OS BRASILEIROS
O DIREITO À LIBERDADE, À IGUALDADE, À PROPRIEDADE,
À SEGURANÇA PUBLICA E À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES
DESTES DIREITOS

IDOSOS UNIDOS EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DO FUTURO DESTE PAÍS !
 JUNTOS SOMOS MAIS
envie suas denuncias para o email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com

DIGA NÃO AO PL 2725/11 
 
PROJETO DE LEI 2725/11 É  INCONSTITUCIONAL

MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14
O Procurador-Geral de Justiça avisa aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, o teor da nota técnica nº 11:
Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14

Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
 
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
 
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica

Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.
  INTEGRA DA NOTA TECNICA PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 20.8.14
 
                Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei para alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) mediante acréscimo do art. 51-A que faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
                Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
                São Paulo, 11 de agosto de 2014.
 Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça


 


ÀS VESPERAS DA ELEIÇÃO 2014 DEPUTADOS FEDERAIS APROVAM AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA E CASSAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

PRA ONDE VAI O SEU DINHEIRO ?
carga tributaria 300x177 A injusta carga tributária brasileira
 E OS SEUS DIREITOS?
 
O Brasil tem a carga tributária mais pesada entre os países emergentes e mais alta até que Japão e Estados Unidos. Só fica atrás para o bem-estar social europeu, onde o imposto é alto, mas a contrapartida do governo, altíssima. Além de pesada, a tributação no Brasil é também complexa e injusta: ao mirar o consumo, penaliza as faixas de menor renda. fonte : revista Veja

  O BRASILEIRO JÁ TRABALHA 5 MESES PARA PAGAR IMPOSTOS AO GOVERNO , PARA TER SERVIÇOS PUBLICOS  

APÓS APROVAÇÃO DO PL 2725/11 VAI PAGAR MAIS !!!
E NÃO VAI MAIS TER DIREITO À LIBERDADE
À PROPRIEDADE  E AOS SERVIÇOS PUBLICOS !
ESTA É A SITUAÇÃO DE MILHARES DE IDOSOS, APOSENTADOS,
PENSIONISTAS DO INSS, E TRABALHADORES DE BAIXA RENDA
EXTORQUIDOS POR FALSOS CONDOMINIOS

"Pretende a autora o recebimento das contribuições para o custeio das despesas que sustenta serem comuns, tais como, serviço de iluminação, limpeza, segurança 24 horas, empregados, devidamente registrados, guaritas, entre outras, as quais beneficiam todos os moradores, alegando que apesar de o réu usufruir de todos os benefícios, possui débito a pesar sobre toda coletividade. 
O pedido foi julgado procedente, entendendo o magistrado a quo legítima a cobrança, uma vez que todos os moradores devem colaborar com o custeio dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa" ( SIC ) 
 
EM MENOS DE 5 MINUTOS, A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
DA CAMARA FEDERAL,  EM PLENA COPA DO MUNDO,
APROVOU, PROJETO PL 2725/11 ,  INCONSTITUCIONAL:
 
1- AUMENTO ILIMITADO DA CARGA TRIBUTÁRIA COM FINS DE CONFISCO
2- DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA COM  ESBULHO POSSESSORIO  
3- REVOGAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS À
LIBERDADE , AUTONOMIA DA VONTADE, CASA PROPRIA, LIVRE USO
DA  PROPRIEDADE PUBLICA E DA PROPRIEDADE PRIVADA
4- SUPRESSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS PELO ESTADO
(mas que você vai continuar a pagar EM DOBRO,  e sem fiscalização )
5- DELEGAÇÃO DE PODER DE POLICIA A PARTICULARES
6 - ROMPIMENTO DO PACTO FEDERATIVO
7 - FIM DO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA
8 - FIM DA LEI DE LICITAÇÕES PUBLICAS
9 - FIM DA MOBILIDADE URBANA
10 - FIM DA SEGURANÇA PUBLICA 
 
É PRECISO QUE POVO BRASILEIRO
DIGA NÃO PL 2725/11 QUE LEGALIZA
AS MAFIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 

Falsos condomínios são 'sociedades EMPRESARIAIS DE FATO"  ALTAMENTE LUCRATIVAS, que se APROVEITAM da INGENUIDADE DO POVO BRASLEIRO, para dominar e ocupar bairros e loteamentos, em todo país, a PRETEXTO de VENDER SEGURANÇA PUBLICA !
 
DE FATO, O QUE ELES QUEREM É TOMAR O DINHEIRO E A CASA PROPRIA DOS TRABALHADORES DE BAIXA RENDA, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DOS  IDOSOS  

 
 
Com apoio de MAUS agentes públicos, eles instalam cancelas nas vias públicas, constroem muros e guaritas, privatizam praças e áreas publicas, criam milícias e cerceiam Direitos Constitucionais de LIBERDADE E AUTONOMIA DA VONTADE, IGUALDADE , DIGNIDADE, MORADIA, CASA PROPRIA, LIVRE USO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO BRASILEIRO , afetando a ORDEM PUBLICA , a MOBILIDADE URBANA e o DIREITO dos cidadãos RECEBEREM DO ESTADO E DO MUNICIPIO OS SERVIÇOS PUBLICOS PELOS QUAIS TODOS NÓS PAGAMOS ALTISSIMOS IMPOSTOS E TAXAS ! 


 
TODOS os moradores SÃO OBRIGADOS  a pagar por “serviços” ILEGAIS DE SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS, e por outros serviços e obras que NÃO autorizaram, e pelos quais JÁ PAGAM ALTOS IMPOSTOS E TAXAS AO GOVERNO !
 
Os que se recusam a pagar são PERSEGUIDOS, ameaçados, processados e cobrados judicialmente, sendo obrigados a gastar saúde, tempo e MUITO dinheiro, para defender aquilo que já é seu por direito inalienável : A LIBERDADE , A DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, SEU SALARIO E SUA CASA PROPRIA !
 
MUITOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS já perderam as ações de cobranças ilegais e foram DESPEJADOS DE SUAS CASAS PROPRIAS, que foram VENDIDAS em LEILÕES JUDICIAIS , apesar de estarem PROTEGIDAS POR LEI QUE IMPEDE A PENHORA DO IMOVEL, BEM DE FAMILIA, QUE NÃO PODE SER VENDIDA PARA PAGAMENTO DE "DIVIDAS PESSOAIS "
 
Apesar da jurisprudência no STJ,  e do STF que dá ganho de causa aos moradores , os falsos condomínios continuam a cobrar de todos , sem exceção, associados , ou não ! 
 
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a  família brasileira, e conseguiram fazer com que a CAMARA FEDERAL aprovasse o PL 2725/11 que TRANSFORMA TODOS OS CIDADÃOS EM "CONDOMINOS", ou seja, todos os brasileiros TERÃO QUE PAGAR TAXAS ALTISSIMAS AOS FALSOS CONDOMINIOS. 
 
ESTE PROJETO PL 2725/11 TEM QUE SER EXTINTO ! SUA TRAMITAÇÃO CONTRARIA O ARTIGO 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E TAMBÉM O REGIMENTO INTERNO DO SENADO E DA CAMARA FEDERAL  !
 
É PRECISO DAR UM BASTA EM TUDO ISTO !
 
 
 
 PROJETO DE LEI 2725/11 É  INCONSTITUCIONAL
MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO


Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14
O Procurador-Geral de Justiça avisa aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, o teor da nota técnica nº 11:
Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14

Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
 
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
 
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.
  INTEGRA DA NOTA TECNICA PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 20.8.14
 
                Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei para alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) mediante acréscimo do art. 51-A que faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
                Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
                São Paulo, 11 de agosto de 2014.
 
 Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

 

SENADOR SUPLICY : ESTE CARA É DO BEM ! SENADOR SUPLICY HONESTAMENTE O MELHOR !

AGRADECEMOS AO SENADOR SUPLICY
POR TODA A AJUDA PRESTADA ÀS VITIMAS DA INJUSTIÇA E DA VIOLENCIA !
GENTE HONESTA VOTA EM QUEM É HONESTO !
VOTE SUPLICY 131 - SENADOR EDUARDO SUPLICY
POR UMA VIDA MELHOR PARA O POVO BRASILEIRO
DIGNIDADE, ETICA, HONESTIDADE, JUSTIÇA 
GENTE HONESTA VOTA EM GENTE HONESTA
O SENADOR EDUARDO SUPLICY
ESTA SEMPRE PRONTO A DEFENDER A DEMOCRACIA
 
Ofício n.º 00576/2014 Brasília, 06 de maio de 2014. 
 
A Sua Excelência o Senhor 
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA 
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo 
 
Senhor Procurador-Geral de Justiça, 
 
Ao cumprimenta-lo cordialmente encaminho-lhe cópia da 
mensagem eletrônica que me foi dirigida pela Sra. Márcia
Almeida, que em nome da Associação das Vítimas dos Falsos Condomínios, 
solicita a oportunidade de ser recebida em audiência, juntamente com outros 
representantes do movimento e colaboradores, para tratar do alastramento 
das irregularidades cometidas contra cidadãos que se opõem às associações 
de moradores indevidamente constituídas. 
 Diante do teor da missiva anexa, submeto o assunto a 
sua consideração para que, o mais breve possível, seja designada audiência 
para tratar das graves denúncias captadas pela Sra. Márcia e pela citada 
associação. 
 Desde já agradeço pela atenção dispensada, 
oportunidade em que renovo votos de elevada consideração. 
  
Senador EDUARDO MATARAZZO SUPLICY 

DEFENDA OS PRINCIPIOS DA DIGNIDADE, ÉTICA,
 DEMOCRACIA, JUSTIÇA, HONESTIDADE, SERIEDADE 



SENADOR SUPLICY , HONESTAMENTE O MELHOR !



SENADOR SUPLICY CONVIDA
dia 15 de setembro, 2ª feira, às 19h  
JANTAR DE CONFRATERNIZAÇÃO
E ARRECADAÇÃO DE FUNDOS
 

Prezados eleitores,

Em 5 de outubro próximo vocês tomarão uma decisão da maior importância para o país. Vão escolher quem vai governar o Brasil e São Paulo nos próximos anos. Você tem o direito de saber quais os projetos, valores e atitudes dos candidatos e a forma de obter recursos para a campanha eleitoral de cada um.

Como candidato ao Senado pelo PT, pretendo fazer uma arrecadação transparente, compatível com uma candidatura ética e democrática. Considero possível fazer uma campanha com poucos gastos e bastante eficiente. Gostaria de convidá-los a nos ajudar.

Por acreditarem na seriedade de meu trabalho, alguns amigos resolveram organizar um jantar de arrecadação de fundos no próximo dia 15 de setembro, 2ª feira, às 19h, no Restaurante Chácara Santa Cecília, na Rua Ferreira de Araújo, 601, Pinheiros, São Paulo. Será uma boa oportunidade para conversarmos.

Haverá quatro contribuições alternativas: R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 500,00 ou R$ 1000,00. Convide seus amigos e familiares. Vocês podem comprar convites com antecedência para que possamos nos programar para recebê-los bem. Toda a contribuição será oficialmente registrada nas contas de minha campanha.

Para comprar os convites ou obter mais informações, ligue para o comitê na Avenida Brigadeiro Luís Antonio, 4187, tels. 2344-1302/03  ou na Rua Manduri 428, tels. 3813-2582 ou 3814-0988 das 10 às 17 horas.

Se preferir, envie um e-mail para contato@eduardosuplicy.com.br
O grande abraço,

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy

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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

MP SP - PL 2725/11 QUE CRIA FALSOS CONDOMINIOS É INCONSTITUCIONAL - AVISO 308/2014-PGJ DIARIO OFICIAL 20 AGOSTO 2014

AGRADECEMOS AO  DR. MARCIO ELIAS ROSA, DR SMANIO, E DEMAIS PROCURADORES DO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
PELO PRONTO ATENDIMENTO ÀS NOSSAS REINVINDICAÇÕES !
 
 
AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY PELO
APOIO ÀS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO , EM TODO O BRASIL
 
 
 
 
 PROJETO DE LEI 2725/11 É  INCONSTITUCIONAL
MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
  


Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14
 
O Procurador-Geral de Justiça avisa aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, o teor da nota técnica nº 11:
 
Nota Técnica n. 11/2014
 
Protocolado n. 330/14
 
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
 
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
 
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
 
  
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição. 1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção. 2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.
 
 INTEGRA DA NOTA TECNICA PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 20.8.14
 
                Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei para alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) mediante acréscimo do art. 51-A que faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
                Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
                São Paulo, 11 de agosto de 2014.
 
 Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS AUMENTAM ATÉ MIL POR CENTO EM 4 ANOS , APOSENTADOS E IDOSOS PERDEM A CASA, A SAUDE, A VIDA

O fenômeno de apropriação e usurpação ilegal do bem público POR FALSOS CONDOMINIOS está trazendo sérias consequências para a sociedade brasileira !
DESAFIANDO DECISÕES PACIFICADAS DO STJ E DO STF
  • STJ - MUITO IMPORTANTE ! mais uma VITORIA sobre FALSO CONDOMINIOS...
  • STJ - FALSO CONDOMINIO ASSOCIAÇÃO DE O...
  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR...
  • BAIRRO OU PRESIDIO ? COBRANÇAS ILEGAIS, RUAS FECHA...


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    O  FALSO "sindico" me disse que SE NÃO TEMOS COMO PAGAR, mudemos para uma FAVELA.  Sou vitima de um falso condomínio em Niteroi, Estado do Rio. Tive que pagar 12 mil Reais para que minha casa não fosse a leilão.... já que não tenho como pagar a taxa que cobraram. Quando minha familia veio para cá era uma rua pública. Não teríamos vindo para condomínio. Sofremos humilhação e ameças. Flavia Fontes Alves
    LOBOS EM PELES DE CORDEIROS
     
    IDOSOS TEM QUE CORTAR COMIDA E REMEDIOS PARA PAGAR TAXAS ILEGAIS
     
    "me cobram p/mês 1.300,00, não temos dinheiro nem p/comprar remedíos, comida ...  não somos associados e mandaram cobrança de 230.000,00 cobrando os últimos 14 anos -  Estamos sofrendo esse tido de cobrança de um falso condominio, ilegal, não somos associados e mandaram cobrança de 230.000,00 cobrando os últimos 14 anos., 65 anos, sem renda, minha esposa está fazendo um tratamento contra o cancer, não temos casa própria e o terreno que compramos no ano 2000, com muito sacrificio, hoje está prestes a ser penhorado a favor da Associação dos Proprietários da Granja Carneiro Vianna. que fica em Cotia-SP. Estamos pasmos, indefesos diante de tanta arbitrariedade, fecharam áreas públicas, é loteamento aberto e colocaram muro e portaria p/dizer que era condominio, não tem nada lá dentro, só um segurança que faz a ronda e pagto de jardineiro e me cobram p/mês 1.300,00, não temos dinheiro nem p/comprar remedíos, comida e se eu não pagar esse boleto que chega todo mês, então sou acionado, tenho o nome negativado juntos aos órgãos e ainda sou condenado através de ações onde na audiência, não pude nem me defender, entrei mudo e sai calado, pois não fomos nem ouvidos, agora só nos cabe segundo um advogado, entrar c/ Ação Rescisória c/despesas altissimas, as quais não temos como pagar e se não fizermos teremos nosso único bem penhorado. Estou pedindo socorro, a intervenção da nossa Excelentissima Presidente Sra. Dilma Roussef, que tem cuidado tão bem das questões humanitárias. Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor!!! Muitissimo grato. Sem nunca ter aderido a essa associação. CARLOS ROBERTO - COTIA - SP
     
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    As administradoras de loteamentos e empresas de segurança que vendem medo e terror, lucram ilegalmente e fecham áreas públicas, não são a solução para os problemas de segurança. Muito pelo contrário. 
    Elas apenas aumentam o clima de tensão, aguçam preconceitos, criam oportunidades de práticas discriminatórias e incitam a hostilidade e animosidade entre as classes sociais, gerando desta forma mais conflitos. 
    Além do mais, a tolerância dessas organizações por parte do poder público, manda a mensagem para todos de que criar esquemas ilegais e lucrativos será tolerado neste país. 
    Por seguinte, a segregação social criada pela visível presença dos que TEM MUITO e dos que NÂO TEM NADA ficam ainda mais explícitos, uma vez que incontáveis áreas públicas estão tornando-se da noite para o dia em “FALSOS condomínios” fechados. 
    Como resultado, os ressentimentos e possíveis conflitos entre a comunidade excluída e discriminada e esses loteamentos vai aumentar e não diminuir. Por fim, as violações claras à Constituição Federal e às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça e mostram a todos os cidadãos brasileiros e a comunidade internacional, que o Brasil não é um país SÉRIO !  CARTA ABERTA - Roberval Oliveira - leia INTEGRA aqui
     
    FALSOS CONDOMINIOS CORTAM AGUA PARA FORÇAR PAGAMENTO
     
    Vivo num verdadeiro desrespeito a meus Direitos Constitucionais desde que decidí me desassociar por problemas financeiros assim como por insatisfação com o serviço prestado e com o direcionamento dos gastos da Associação Amigos do Vila Verde (ex-Transurb), usando desta forma, meu Direito Constitucional, mas direito este que a AAVV não aceita e nem reconhece continuando a me cobrar mensalmente, mantendo inclusive minha despesa de consumo de água vinculada ao mesmo boleto, gerando até corte de água em minha residência, valor este, que deposito em conta bancária da Associação. Há poucos meses atrás tive minha água cortada inclusive após ligar na Administração desta Associação e reafirmar que tinha todos os comprovantes do depósito, assim mesmo, não acreditando em minha palavra de cidadão brasileira, efetuaram o corte o que gerou uma entrada de urgência no fórum de Itapeví, conseguindo no mesmo dia a Ordem de Religue de um Juíz , correndo multa diária no atraso do religue. ANA ROSA - ITAPEVI - SP
     
    Moradores  são ameaçados até com armas de fogo:
     
    VAMOS POR UM FIM NESSAS MILICIAS DISFARÇADAS DE ASSOCIAÇÕES QUE NOS APONTAM ARMA DE FOGO, QUE IMPEDE QUE NOS RECEBEMOS SERVIÇOS PUBLICOS, E NOS AMEAÇAM PARA IMPOR TAXAS, TAXAS ABSURDAS ,  SÓ PARA CATAR O LIXO. ISSO TEM QUE TER UM FIM. CLAUDIO - CABO FRIO - RJ

    quarta-feira, 20 de agosto de 2014

    STJ - MUITO IMPORTANTE ! PARABENS DR ROBSON CAVALIERI PELA VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA O FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL

    PARABENS DR ROBSON CAVALIERI !!! 
     
    VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA O FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL
     
     

    REsp 1313265
    Relator(a)
    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Data da Publicação
    06/08/2014
    Decisão
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.265 - SP (2012/0048122-0)
    RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    RECORRENTE : ELIZABETH PAGOTTI LONGO E OUTRO
    ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI
    RECORRIDO  : ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS
    ADVOGADOS : ANA REGINA MARTINHO E OUTRO(S)
    GILBERTO CÉSAR DURO DE LUCCA E OUTRO(S)
    MARCOS PAULO MARTINHO E OUTRO(S)
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
    PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
    COMPULSÓRIA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança
    de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente
    coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos
    desta Corte.
    2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    DECISÃO
    Vistos etc.
    Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETH PAGOTTI LONGO
    E OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
    constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado de São Paulo, prolatado no curso de ação declaratória movida
    contra a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS,
    cuja ementa está assim redigida:
    ASSOCIAÇÃO. Cobrança de taxas e serviços. Contraprestação pecuniária
    que, não observada, propicia o enriquecimento sem causa e
    inviabiliza a fruição do empreendimento. Jurisprudência da Câmara
    nesse sentido. Reconvenção, embora acolhida pela r. sentença, deve
    contemplar a condenação em juros e correção a partir do vencimento;
    multa de 20% até o advento do novo Código Civil e 2% a partir daí.
    Pagamento das vincendas (artigo 290, do CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO
    E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
    Em suas razões recursais, aduziu não ter obrigação legal nem
    contratual de pagar taxa de associação, senão, apenas, taxa de
    fornecimento de água. Asseriu afrontados os arts. 175, da CF e 21 da
    lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, inciso I, e 43 da Lei 6.766/79, 1º e 8º
    da lei 4.591/64, 5º, incisos II e XX, da CF, 97 do CCB, 21 da Lei
    8.884/94, 7º do CTN, 1º, 2º da lei 8.666/93 e 1º e 14 da Lei
    8.987/95, além de dissídio jurisprudencial. Pediu o provimento do
    recurso.
    Houve contrarrazões.
    O recurso foi admitido na origem.
    Distribuído para a e. Min. Maria Isabel Gallotti, consultou-me, sua
    excelência, acerca de minha prevenção para o julgamento em face da
    anterior distribuição do REsp 1.313.177.
    Acolhi a prevenção, vindo-me, os autos, conclusos.
    É o relatório.
    Passo a decidir.
    Antes de tudo, registro que o e. Min. Dias Toffoli, reconheceu a
    existência de repercussão geral acerca do presente tema. Esta a
    ementa da decisão sob referência:
    EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
    INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
    ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
    LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS
    PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
    PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
    (AI 745831 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011,
    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )
    Possível, no entanto, proceder-se ao julgamento do presente recurso
    especial, já possuindo este sodalício entendimento pacificado sobre
    as questões federais suscitadas, e, na eventualidade de conclusão do
    Excelso Pretório em sentido diverso ao aqui manifestado, abrir-se-á
    a possibilidade de retratação por esta Corte Superior.
    As partes ora litigantes ajuizaram duas ações em separado.
    Uma ação declaratória proposta por Elisabeth Pagotti Longo e
    Anacleto Longo nos idos de 2005, na qual a ré, Associação dos
    Proprietário Amigos da Porta do Sol, formulou pedido reconvencional
    de cobrança das contribuições de manutenção, conservação e
    administração vencidas no interstício de 02/08/2004 a 02/01/2006,
    além de taxas de iluminação vencidas nos meses de 10/2005, 11/2005 e
    12/2005.
    A outra ação, esta de cobrança, fora ajuizada pela associação em
    agosto de 2007 e correspondia às contribuições de manutenção,
    conservação e administração vencidas nos meses de 02/03/2001 a
    02/08/2007, além de contribuições de regularização dos setores "u",
    "x", e "z" vencidas de 12/12/2005 a 12/06/2006.
    Este relator, em sede monocrática, julgando o Recurso Especial
    1.313.177 interposto por Elisabeth e Anacleto, extinguiu a ação de
    cobrança, reconhecendo a impossibilidade de a associação exigir o
    pagamento de contribuições de manutenção do loteamento de não
    associados. Esta decisão transitou em julgado.
    Em havendo evidente continência do período objeto de cobrança em
    sede reconvencional de 08/2004 a 01/2006, em face do trânsito em
    julgado, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão prolatada no
    referido recurso especial, para o que se dá provimento ao recurso
    especial, julgando-se improcedente o pedido reconvencional no
    período referido.
    Feito o registro, passo ao exame do recurso especial interposto.
    De pronto, inadmissível o recurso quanto à alegada ofensa a artigos
    da Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal
    Federal.
    O mesmo se dá com a alegada violação aos artigos 21 da Lei 8.997/95,
    97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93,
    1º e 14, da Lei 8.987/95, por absoluta ausência de
    prequestionamento, incidindo o enunciado 282/STF.
    No mais, em que pese não explicitamente, a questão central fora
    tratada e condiz com a possibilidade de não associado, proprietário
    de área inserida em loteamento, ser objeto de cobrança de taxa de
    manutenção levada a efeito pela associação de moradores, guardando
    os demais dispositivos de lei suscitados pertinência e,
    especialmente, os acórdãos indicados para fins de dissídio
    jurisprudencial, cujo cotejo se realiza e a semelhança se demonstra.
    O acórdão recorrido reconheceu a improcedência do pedido
    declaratório e a procedência do pedido reconvencional de cobrança,
    pondo-se em confronto com a atual jurisprudência desta Corte
    Superior.
    Com efeito, consoante a Segunda Seção cristalizou entendimento
    segundo o qual: "as taxas de manutenção criadas por associação de
    moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
    associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
    444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min.
    HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
    Essa, aliás, fora a mesma conclusão a que cheguei na assentada
    anterior, como já referi, em relação à ação de cobrança.
    O pleito declaratório, assim, há de ser julgado procedente,
    reconhecendo-se inadmissível a cobrança de valores a que o autor não
    se obrigou, procedência esta cujos efeitos alcançarão o pleito
    reconvencional, limitando-se a cobrança apenas às parcelas relativas
    ao fornecimento da água, em relação à qual o demandante aquiesce com
    o pagamento.
    Nesse sentido:
    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
    NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
    168/STJ.
    1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
    desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
    associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
    imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
    (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
    Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
    João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
    REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
    05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
    Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
    sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
    jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
    embargado".
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    08/09/2010, DJe 15/09/2010)
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
    ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE
    DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA
    DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as
    taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
    ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
    aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel.
    Min.  Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de
    Barros, DJ de 1º.2.2006).
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
    QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE
    MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU
    CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E
    A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
    - Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
    encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
    Agravo nos embargos de divergência não provido.
    (AgRg nos EREsp 1003875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
    SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO
    DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO
    ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
    1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
    que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem
    fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou
    qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo
    porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de
    aplicação da Lei 4.591/64.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 10/05/2011)
    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR
    MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES
    COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I. A existência de mera associação congregando moradores com o
    objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
    habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
    possível exigir de quem não seja  associado o pagamento de taxas de
    manutenção ou melhoria.
    II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
    Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
    01.02.2006).
    III. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
    TURMA, DJe 05/10/2009)
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
    ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
    CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
    PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
    I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
    podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
    aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n.
    444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
    01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
    II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são
    anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da
    decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da
    Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
    III. Agravo improvido
    (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
    SEGUNDA SEÇÃO,  DJe 17/06/2009)
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando
    procedente o pedido declaratório e parcialmente procedente a
    reconvenção.
    Fica invertida a condenação aos ônus sucumbenciais, tendo-se por
    diminuto o decaimento do recorrente.
    Intimem-se.
    Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
    Relator