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sábado, 9 de abril de 2011

DEFENDA SEUS DIREITOS: Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
Todos sabem que, seja pessoa fisica ou juridica, todos estão submetidos às leis federais que regem as atividades civis, administrativas, tributarias, trabalhistas , previdenciarias e ambientais , e que, ninguem pode sair por ai usando documentos de identidade e CPF de outras pessoas, sem ficar sujeito às penalidades legais.
Ocorre que, na Granja Comary, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D, e outros, que que tiveram seus REGISTROS IMOBILIARIOS nulos CANCELADOS pelo TJ RJ e suas inscrições de CONDOMINIO EDILICIO no CNPJ anuladas pela RECEITA FEDERAL,por inscrição indevida, por serem ILEGAIS, tiveram suas contas bancarias ENCERRADAS por DETERMINAÇÂO BANCO CENTRAL DO BRASIL, e,desde então, estão USANDO contas bancarias de pessoas fisicas, ou de associações "laranjas" para "cobrar" falsas "COTAS DE CONDOMINIO" - saiba mais

sexta-feira, 8 de abril de 2011

EM DEFESA DA LIBERDADE : DUAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM MG CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS

liberdade, apesar de um direito constitucional, está ganhando contornos de bem escasso, devido a grande violência que assola o país. Mas devemos fugir de toda e qualquer repressão, devemos seguir o exemplo do Professor MAssote e buscar uma vida melhor, uma vida livre!

CONVITE - EM DEFESA DA LIBERDADE : 

DUAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS 

Fernando Massote

fonte :www.massote.pro.br
DIA 19 DE ABRIL, ÀS lO HORAS DA MANHÃ, à Av. dos Andradas 3100 - Plenário Helvécio Arantes;
 DIA 12 de maio, às 9 HS. DA MANHÃ,   no  Auditório da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
CONVIDAMOS TODOS OS COMPANHEIROS E AMIGOS DE BH, REGIÃO METROPOLITANA, DE TODAS CIDADES DE MINAS GERAIS ASSIM COMO OS COMPANHEIROS E AMIGOS DE OUTROS ESTADOS   A PARTICIPAR DOS AUSPICIOSOS EVENTOS.
A CAMPANHA CONTRA A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PELOS FALSOS CONDOMÍNIOS É JÁ UM EXPRESSIVO MOVIMENTO NACIONAL. ELA VAI FICAR AGORA SEMPRE MAIS BARULHENTA.
CONFIGURAR O PROBLEMA, DEBATE-LO E INDICAR SOLUÇÕES FORAM AS RAZÕES QUE EMPENHARAM FIGURAS MUITO DEDICADAS DA CAMARA DOS VEREADORES DE BH E DEPUTADOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS A REALIZAR AS DUAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.

COMPAREÇAMOS TODOS!DIA 19 DE ABRIL, ÀS lO HORAS DA MANHÃ, à Av. dos Andradas 3100 - Plenário Helvécio Arantes;

 DIA 12 de maio, às 9 HS. DA MANHÃ,   no  Auditório da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
CONVIDAMOS TODOS OS COMPANHEIROS E AMIGOS DE BH, REGIÃO METROPOLITANA, DE TODAS CIDADES DE MINAS GERAIS ASSIM COMO OS COMPANHEIROS E AMIGOS DE OUTROS ESTADOS   A PARTICIPAR DOS AUSPICIOSOS EVENTOS.
A CAMPANHA CONTRA A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PELOS FALSOS CONDOMÍNIOS É JÁ UM EXPRESSIVO MOVIMENTO NACIONAL. ELA VAI FICAR AGORA SEMPRE MAIS BARULHENTA.
CONFIGURAR O PROBLEMA, DEBATE-LO E INDICAR SOLUÇÕES FORAM AS RAZÕES QUE EMPENHARAM FIGURAS MUITO DEDICADAS DA CAMARA DOS VEREADORES DE BH E DEPUTADOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS A REALIZAR AS DUAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.

COMPAREÇAMOS TODOS!

6 comentários sobre “DUAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS Fernando Massote”

  1. Henrique Ulhoa em 16 de março de 2011 14:44
    Professor Massote,
    este é mais um passo importantíssimo de sua luta, e agora uma luta de todos, contra a privatização do espaço público. Espero que toda a sociedade abrace esta causa e consiga por fim a essa exploração arbitrária desses milicianos do século XXI.
    Grande abraço e conte conosco.
    Henrique
  2. Roberval, Salvador, Bahia. em 16 de março de 2011 23:14
    Parabéns fernando pela reunião. Se puder grave tudo.
    Vou tentar conseguir o esmo aqui. Por favor nos mantenha informados do resultado.
    Ate mais,
    Roberval
  3. Marcia, Brasilia (vitimas dos falsos condominios) em 17 de março de 2011 08:26
    Oi Professor, PARABENS !!!! vamos divulgar em nosso blog.
  4. emerson petrossian em 17 de março de 2011 20:22
    Olá, professor.
    estarei LA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! em carne e osso na audiência pública da Câmara dos Vereadores de BH! Grande vitória. Claro que tô dentro!!!
    Na manhã de hoje mesmo eu já espalhei essa POLIFONICA noticia pela REDE ok. Fiquei sabendo pelo Blog.
    Ligarei novamente sábado quando ficará mais fácil. Abraços. PETROSSIAN.
  5. Lincoln Pereira Nascimento em 19 de março de 2011 11:53
    Prof. Fernando Massote,
    A mobilização relacionada aos falsos condomínios precisa ser ampliada a nivel nacional.
    Surgimento de falsos condomínios movidos por interesses de alguns em detrimento da coletividade e da história das comunidades locais, deve ser reorientado e requalificado, conforme as políticas públicas contemporâneas.
    Especialemente em cidades com história secular de trabalho produtivo, humanizado uso e coupação do solo , como Nova Lima, transformam antigas áreas rurais agora urbanas, em limitados feudos, que degradam o desenvolvimento da sociedade local, a qualidade de vida, a segurança pública e privada conforme artº 144 CFBr. “… Segurança pública, dever do estado, direito e responsablidade de todos…”
    Lincoln Pereira Nascimento
  6. Rogerio Belda em 20 de março de 2011 20:49
    Os direitos humanos não nascem com os individuos. Eles são construidos pela convivência nos espaços públicos. Fechar a cidade em espaços privados é um bom cminho para retornarmos para a Idade Media.
    Rogerio Belda


PARABENIZAMOS A DEFESA POPULAR POR MAIS UMA VITÓRIA EXPRESSIVA DOS MORADORES

MAIS UMA VITÓRIA EXPRESSIVA
DOS MORADORES
 
COERÊNCIA – SERIEDADE – EQUILÍBRIO

A Defesa Popular, que tem por princípio a defesa dos Direitos do Cidadão Brasileiro e por consequência, a valorização de nossas instituições de Direito. Apresentamos esta matéria apenas para demonstrar, que o Superior Tribunal de Justiça, diferentemente de algumas opiniões, é a instância máxima deste País e assim como tal, deve ser respeitada, bem como, as suas decisões devem ser consideradas pelos operadores do Direito e da Justiça. Não há mais como aceitar que as mais de 25 jurisprudências que conquistamos, quando apresentadas em recursos, sejam simplesmente ignoradas pelos julgadores como se o STJ sequer existisse.
Assim, a seguir, mais uma expressiva vitória foi alcançada por nosso departamento jurídico, que assiste os moradores do bairro Jardim das Vertentes e milhares de vítimas em todo o País. Aliás, já é a quarta jurisprudência para o bairro Jardim das Vertentes.
A QUESTÃO É: - Até quando os magistrados de “primeira e segunda” instâncias, vão insistir em penalizar os moradores do bairro Jardim das Vertentes bem como os demais, quanto a este engodo promovido por administradoras e associações espertas, que estão se locupletando ilicitamente de uma situação absurda e ilegal?
VEJA A JURISPRUDÊNCIA COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Evidente que nossa luta não para por aí. Existem interesses outros por de traz desta indústria, inclusive, algumas entidades que estão fazendo fortunas querendo validar este absurdo de falsos condomínios. Estaremos promovendo a conscientização Nacional das Instâncias e para tanto, em breve estaremos realizando PALESTRAS sem prejuízo do diálogo com o Congresso Nacional (Senado Federal) que temos certeza, devido a sua grandeza e o interesse dos problemas da Nação Brasileira, irá receber o pedido da Defesa Popular para uma audiência publica ou palestra com a presença de autoridades de expressão do mundo jurídico, junto à CCJ, visando os anseios dos brasileiros, no sentido de sensibilizar o Judiciário de forma mais ampla e clarificante.
Temos certeza, outrossim, que em nome de mais de um milhão de moradores, vítimas dos falsos condomínios, “muitos até perderam suas casas para esta indústria”, que o Presidente do Senado Dr. JOSÉ SARNEY receberá nossos clamos com espírito acolhedor, assim como o nobre Senador Álvaro Dias, a pedido da Defesa Popular o fez e expressou os anseios dos brasileiros em “Tribuna” do Senado Federal.
"Assista ao vídeo do SENADOR Álvaro Dias, ao poder Judiciário"
Fica para as vítimas dos falsos condomínios, mais um alento e uma certeza que os Ministros do STJ são homens coerentes, independentes, sérios e agora promovem a verdadeira celeridade processual das questões que entopem o judiciário. Não há necessidade de se mudar um código para cessar as ações absolutamente ilegais e os necessários processos, basta seguir a jurisprudência.
Informamos que nosso departamento jurídico, já iniciou asações indenizatórias contra as associações opressoras que deverão responder com seus patrimônios, visando indenizar as vítimas com a necessária compensação de danos morais, pelos anos e anos de desgosto, discriminação, sofrimento, perda de sono, agressões, até mortes em face ao desassossego causado aos moradores de bairros urbanos por uma questão absolutamente desleal e injusta.

JUSTIÇA!

Especiais agradecimentos aos bons prefeitos, aos magistrados, ao Ministério Publico e às demais autoridades que nos tem compreendido e por fim, acolhido os clamos da população oprimida.

Defesa Popular – Em luta contra os falsos Condomínios.
fonte : www.defesapopular.org - 

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado, jurista e escritor. 
Em artigo publicado em Outubro/2010 na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o título "CONDOMÍNIO FECHADO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E LEI MUNICIPAL" ele analisa ponto a ponto cada uma das ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas contra o ESTADO de DIREITO e contra os Cidadãos .

Na página da Biblioteca Digital Jurídica do STJ o resumo deste artigo deixa bem clara a posição do Ilustre Juiz Paulo Fernando: 

"Demonstra as ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores com o fechamento de vias públicas a fim de transformá-las em condomínio particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal."

Reproduzimos aqui trecho inicial do artigo e a forma sugerida para que os moradores não associados, se defendam das cobranças inconstitucionais :

"Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio ou loteamento particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza etc), do recebimento do preço público fixado pelas prefeituras relativamente aos imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, daqueles outros proprietários que não desejam participar, voluntariamente, do empreendimento fechado, recém implantado."

Pretende-se, demonstrar, por meio deste artigo, as inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que estão sendo praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores, sob o amparo dessas pretensas leis.
No precedente invocado (Emb.Div. no Resp nº 444.931-SP), o ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros, assim sumariou o seu voto vencedor:
A questão é simples: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade – mais que isso, o direito constitucional – de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato e o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Em seu voto preliminar, já asseverara: Na verdade, essa cobrança tem toda a característica de uma taxa e, mesmo a taxa tributária, só é impositiva em função da lei, aí não há um fundamento legal”.
Então, para se resguardar, o proprietário não membro deve endereçar correspondência à associação de moradores, a qual está lhe fazendo a cobrança indevida, advertindo-a, por escrito, do constrangimento ilegal que está causando, o qual ensejará – caso ela persista, de má-fé, na prática da ação temerária –, a responsabilização civil, com a obrigação de indenizar os danos materiais e morais. 
Eventualmente, ela poderá vir a responder criminalmente, caso sua conduta venha a caracterizar o delito previsto no art. 146 do Código Penal (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda), preceito este que tem assento constitucional (CF-art.5º, II), já que a nossa Carta Magna reza que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

DEFENDA SEUS DIREITOS: "Vou me ater aos autos e à lei e à jurisprudência" afirma Min. Luiz Fux - STF

"Vou me ater aos autos e à lei e à jurisprudência" afirma Min. Luiz Fux do STF
"Como corte constitucional, o STF deve fazer distinção entre o que deve prevalecer: os direitos individuais ou os direitos da sociedade?
A Constituição não legitima julgamentos subjetivos. Senão, partimos para aquela máxima de "cada cabeça, uma sentença", e não vamos ter uma definição do que é lícito e o que é ilícito. A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na Constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei. "
"Esse é o papel do Supremo: à luz dos autos verificar se houve autoria e materialidade dos delitos apontados. Discussão política é inaceitável. Eu não vou entrar nessa seara. Discussão política comigo não vai ter. Não vou nem impugnar politicamente nada nem acatar nada politicamente. Vou me ater aos autos e à lei e à jurisprudência."

28/03/2011 - 06h01

'Debaixo da toga de juiz também bate um coração', diz Fux


Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

A que ponto chegamos no judiciário fluminense para ACATAR DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS e JURIDICAMENTE NULOS em ações judiciais de COBRANÇA/EXECUÇÂO de falsas COTAS CONDOMINIAIS ?
confiram aqui :


É O CAOS NO JUDICIARIO DO RIO DE JANEIRO

É O CAOS NO JUDICIARIO DO RIO DE JANEIRO

Comprei o terreno, aida hoje não edificado, em loteamento aberto porque não tinha condições para adqurir um em loteamento fechado, tanto pelo seu valor inicial de compra como também para evitar despesas de condomínio fora de minhas posses, já que o Estado, é o responsável por prover os serviços publicos, inclusive segurança.. Agora a Barra Bonita, associação da qual não sou sócio, ao arrepio da lei, quer me cobrar taxa de condomínio, agindo como uma milícia e afrontando a Constituição Federal, que diz que ninguém é obrigado a participar de associação, bem como Súmulas da lavra do Ministro Carlos Alberto Direito e inúmeros outros magistrados do pais, exarando que é ilegal e abusiva tal cobrança. Os juízes de 1ª Instância decidem por vezes em ignorar esta Jurisprudência e o que é pior, dando decisões completamente antagônicas para casos totalmente similares, ( terrenos na mema rua) o que está a requerer decisão que regule a matéria e acabe com esta insegurança Jurídica em nossa cidade e em nosso país.

DEFENDA SEUS DIREITOS: Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
Todos sabem que, seja pessoa fisica ou juridica, todos estão submetidos às leis federais que regem as atividades civis, administrativas, tributarias, trabalhistas , previdenciarias e ambientais , e que, ninguem pode sair por ai usando documentos de identidade e CPF de outras pessoas, sem ficar sujeito às penalidades legais.
Ocorre que, na Granja Comary, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D, e outros, que que tiveram seus REGISTROS IMOBILIARIOS nulos CANCELADOS pelo TJ RJ.
saiba mais ...

Voce quer andar em Liberdade ?

Para refletir...(08-11/04/11)
Andarei Em Liberdade

"Assim observarei de continuo a tua lei para sempre e eternamente. E andarei em liberdade; pois busco os teus preceitos" (Salmos 119:44, 45). Certo homem disse: "Uma manhã eu falei para oitenta alunos de uma universidade estadual. Ao chegar eu fui informado de que não deveria mencionar a Bíblia em minha palestra. No mesmo dia, à tarde, eu fui convidado para falar para 800 homens na prisão estadual. O diretor da penitenciária me pediu para falar-lhes sobre as verdades bíblicas."
É muito triste constatarmos que muitos jovens, muitas vezes, desviam-se para caminhos maus exatamente porque não conhecem a Deus em sua juventude. Muitos atalhos errados poderiam
evitar, muitas decisões precipitadas poderiam não tomar, muito tempo perdido poderia ser aproveitado se simplesmente tivessem a orientação do Senhor em sua mocidade.
Melhor que falar da Palavra de Deus a prisioneiros é compartilhá-la quando ainda não estão encarcerados. Muito mais proveitoso para todos é conhecer o amor do Salvador antes que os tempos de angústia cheguem e tudo se torne mais difícil.
Com o Senhor no coração os nossos dias são abundantes, nossa alegria é verdadeira, nosso futuro é vitorioso. Quando falamos de Deus para os jovens estamos, com certeza, diminuindo o número de pessoas em uma prisão. O caminho do filho de Deus é de tranquilidade e de paz, é pleno de gozo e
felicidade, leva à vida eterna com o Pai celestial e, certamente, não passa pelo interior de uma penitenciária.
Falemos do Senhor e Sua Palavra nas escolas, nos mercados, nos intervalos do trabalho, nos encontros pela rua. As prisões terão menos homens e o mundo será bem melhor.
Quando deixamos a Palavra de Deus moldar nossas vidas, andamos em perfeita liberdade. Não apenas a liberdade de um cárcere, mas do ódio, da avareza, do egoísmo e da morte eterna.
Você quer andar em liberdade?
*****
Paulo Barbosa
Um cego na Internet
Tel/Brasil: 31 3712-2248
Tel/USA: 321-234-1386
tprobert@terra.com.br
Ministério Para Refletir - 14 anos de vitórias!
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É O CAOS NO JUDICIARIO DO RIO DE JANEIRO

Enquanto eminentes Desembargadores e magistrados do TJ RJ decidem a favor da ORDEM JURIDICO CONSTITUCIONAL, denunciando , em termos JURIDICOS VEEMENTES, ETICOS e JUSTOS, a INCONSTITUCIONALIDADE da usurpação do PATRIMONIO PUBLICO e PRIVADO e da USURPAÇÂO das  ATIVIDADES TIPICAS e PRIVATIVAS de ESTADO , tais sejam ; SEGURANÇA PUBLICA e TRIBUTAÇÃO, por meras "associações civis" , supostamente "filantropicas",    outros há que ainda REFUTAM os Principios BASILARES do DIREITO, e VIOLAM CLAUSULAS PETREAS CONSTITUCIONAIS que asseguram a LIBERDADE, a IGUALDADE e a PROTEÇÂO DO ESTADO contra LESÂO ou AMEAÇAS a DIREITOS ADQUIRIDOS, ATOS JURIDICOS PERFEITOS e COISA JULGADA, e  ainda que NEGAM aos CIDADÃOS fluminenses a TUTELA JURISDICIONAL do ESTADO contra a VIOLAÇÂO aos DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS , à VIDA DIGNA, SAUDE, LIBERDADE, e PROPRIEDADE, instaurando o CAOS e a INSEGURANÇA JURIDICA , e, o que é PIOR, prejudicando exatamente aos mais NECESSITADOS desta proteção, que são os  APOSENTADOS , IDOSOS , DEFICIENTES  FISICOS, trabalhadores HONESTOS, que pagaram seus TRIBUTOS durante a VIDA INTEIRA, e que SUARAM muito para COMPRAR ou CONSTRUIR suas CASAS PROPRIAS. Casas estas que lhes estão sendo arrebatadas, penhoradas, leiloadas, por SENTENÇAS JUDICIAIS totalmente DISSOCIADAS da JUSTIÇA e da JURISPRUDENCIA consolidada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , há DECADAS, e afrontam as decisões PACIFICADAS pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, impondo PESADO ONUS ao ERARIO, à SOCIEDADE e aos CIDADÃOS, para privilegiar atos sabidamente ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS.
É o caos juridico e social , levando a população ao desespero e ao descredito no poder JUDICIÁRIO - 
vejam o que diz uma senhora - aposentada por INVALIDEZ PERMANENTE portadora de esclerose multipla , que está sendo condenada a PERDER sua CASA PROPRIA, por sentenças INCONSTITUCIONAIS : 
"É flagrante a ilegalidade das famigeradas associações de moradores, criadas, no mesmo esquema das milícias, para achacar os proprietários de imóveis que não aceitam associar-se a elas e que ousem desafiar seus “poderes”.Centenas de proprietários de imóveis estão sendo acionados pelas "associações" que agem com demonstrações de autoritarismo sobre o cidadão comum. Moradores são obrigados a pagarem vultosas quantias, cobrando inclusive, pelos anos atrasados. Cidadãos, muitas vezes sem grandes rendas, as vezes aposentados, se vêem endividados e ameaçados de terem suas casas penhoradas.A sociedade e principalmente, as autoridades não podem permitir que grupos particulares venham substituir as ações, os deveres e principalmente os direitos do Estado" 
A maior parte das INICIATIVAS dos cidadãos que agem em defesa de seus legitimos direitos, esbarram nas "opinioes" pessoais de juizes que DECIDEM contra a CONSTITUIÇÂO FEDERAL , legitimando e incentivando a pratica de novos atos similares . 
Veja-se, por exemplo, a sentença abaixo, recentemente confirmada pela 2a. instancia do TJ RJ :
"Trata-se de ação anulatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por .....  e outros em face de associação de moradores de ......., sob o fundamento de que, no ano de 1998, foi formada a associação ré e que ela tem efetuado a cobrança indevida de cotas mensais de rateio pela prestação de serviços deficientes, vem impondo regras condominiais, sem que exista convenção condominial registrada e, efetuou a colocação de cancelas e guaritas, em logradouro público, impedindo o acesso da polícia militar e, da Comlurb. 
Os autores requereram: 
A) a concessão de tutela antecipada para cancelamento das cobranças das cotas de condomínio e para suspensão da ação contra os autores, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais); 
B) a retirada imediata das cancelas pela ré; 
C) a expedição de ofício para a Comlurb para retorno da limpeza das ruas do bairro e para a Polícia Militar para a retomada da ronda policial e policiamento ostensivo no local; 
D) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte salários mínimos) para cada um dos autores. 
(...)   A ré apresentou sua contestação (... ) arguindo a incompetência absoluta do Juízo para o pedido de retirada de cancelas, que foram colocadas em terreno da Prefeitura do Rio de Janeiro e, a impossibilidade jurídica do pedido. 
No mérito, a contestante alegou que a associação tem por fim a prestação de serviços a todos os moradores, que estão dentro de sua área de abrangência, estando devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
Aduziu a ré que os autores aderiram à associação quando da compra de seus imóveis, não tendo sofrido qualquer tipo de constrangimento por parte da associação. 
A requerida destacou todos os serviços que presta, tais como segurança, lazer e conservação das áreas comuns. 
5. Em réplica de fls. 331/335, os suplicantes alegaram que os serviços não são prestados da forma, mencionada na peça defensiva e, os serviços de segurança e limpeza não são fornecidos, sendo a limpeza das ruas, exercida pela COMLURB, que a ré não tem sede, que os seguranças são meros vigias não regularizados, que há diferença de valores cobrados entre os moradores e, por fim, que o local constitui logradouro público, destacando a sentença (...)  que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Regional. 
6. Foi dada a oportunidade a fls. 352 das partes dizerem se teriam mais provas a produzir, justificando a necessidade de tais provas. 
7. Por decisão saneadora de fls. 465/468, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito o Dr. ....., determinando-se o prazo de 10 dias para que as partes formularem quesitos e indicassem assistente técnico. 
8. Foi decretada a perda da prova pericial, pela decisão de fls. 493, considerando-se que não houve o recolhimento dos honorários periciais,
9. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi tomado o depoimento de três testemunhas da parte ré, bem como, procederam-se aos debates orais, 
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 
10. A presente hipótese versa sobre cobrança do rateio de despesas relativas à prestação de serviços por associação de moradores. 
11. Os suplicantes não demonstraram que na área, administrada pela associação, os serviços públicos estão sendo prestados a contento, de forma a se tornarem dispensáveis os serviços, fornecidos pela associação. 
12. Os autores alegaram, em sua peça inicial, que a associação, ora ré, não pode ser equiparada a um condomínio, sendo na verdade um loteamento, e, por essa razão, não pode compelir os proprietários de imóveis autônomos a associar-se ou a permanecer a ela associados, na forma preceituada pelo art. 5º, inciso XX da CRF/88
Ressaltam os mesmos que não são associados à ré. 
13. O mais recente entendimento de nossa jurisprudência é divergente do afirmado pelos autores, pois, na hipótese, existiria um condomínio de fato, apesar de não existir um condomínio de direito, não podendo, o proprietário do imóvel auferir vantagens, proporcionadas pelos pagamentos feitos pelos demais proprietários, sem contribuir com as despesas necessárias para os benefícios, que aproveitam a todos. 
14. Por oportuno trago a colação, as ementas dos acórdãos, que se seguem: ´Associação de Moradores. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Associação de Moradores. Serviços que beneficiam a todos os moradores mesmo aos que não aderiram à associação. 
A condição de não associado não os isentam da cobrança do rateio das despesas e encargos de administração de áreas comuns do loteamento e prestação de certos serviços, como, conserto e manutenção de bombas d'água, limpeza em geral, inclusive de cisternas, coleta de lixo, segurança, empregados a todos os proprietários. Recurso provido. Vencido o Des. Sergio Lucio Costa. 18ª Câmara. Proc. nº 1999.001.07816, julgado em 29/06/1999. Rel Des. Jorge Luiz Habib. 
Ação de cobrança. Ordinária. Preliminares de irregularidade do rito escolhido e de carência de ação afastadas. Condomínio de fato caracterizado com o fechamento do local para utilização exclusiva dos proprietários dos lotes. Aceite tácito pela usufruição contínua da prestação de serviço instituído em benefício de toda a coletividade não obstante inexistir obrigatoriedade de participação em qualquer associação, seja que natureza for, em face da regra do art. 5º, XX, da CR/88. Todos aqueles que usufruírem dos serviços necessários e prestados devem efetuar a respectiva contraprestação. Pagando o respectivo preço, sob pena de haver enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Recurso desprovido. 12ª Câmara Cível. Proc. nº 2000.001.08058, julgado em 13/02/2001. Rel Des. Wellington Jones Paiva. 
Condomínio atípico. Associação de moradores. Convenção. Ação de cobrança. 
O condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão. 
Precedentes do STJ. O registro da convenção do condomínio tem por finalidade precípua valer contra terceiro, mas não é requisito ´inter partes´. Comprovada a efetiva adesão do morador ao ato constitutivo da pessoa formal, mesmo que por via de reiterados pagamentos de taxa de manutenção, não pode recusar-se a continuar a pagá-las. Não se mostra justo, nem jurídico, o participante aproveitar-se do esforço da comunhão, beneficiando-se dos serviços que à todos são prestados, sem que concorra para as respectivas despesas. Por isso mesmo, não se pode dar interpretação restrita da abrangência da Lei 4.591/94. Recurso desprovido. 13ª Câmara Cível. Proc. nº 2001.001.16409, julgado em 04/10/2001. Rel Des. Nametala Machado Jorge. 
15. São prestados diversos serviços pela Associação, que representam um custo, que deve ser repartido entre os seus beneficiários, a fim de que seja evitado um enriquecimento ilícito. 
16. Portanto, tal direito do autor, o da livre associação, apesar de constitucional, seria menos relevante do que outro princípio constitucional, que veda o enriquecimento ilícito. 
17. Para melhor esclarecer a questão, trago a colação a recente uniformização jurisprudencial, que se segue: Processo No 2004.018.00012 TJ/RJ - SEG 11 ABR 2005 09:43:10 - Segunda Instância - TJ Tipo : UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA 
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL 
Relator : DES. SERGIO CAVALIERI FILHO Reqte. : EGREGIA 6 CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA 
Origem : TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Ação : APELACAO CIVEL 13327/2004 - 6 CAMARA CIVEL SESSAO DE JULGAMENTO Data da sessão : 04/04/2005 Decisão : ´POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU-SE DO INCIDENTE E POR MAIORIA ACOLHEU-SE O SEGUINTE VERBETE: EM RESPEITO AO PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, AS ASSOCIACOES DE MORADORES PODEM EXIGIR DOS NAO-ASSOCIADOS, EM IGUALDADE DE CONDICOES COM O ASSOCIADOS, QUE CONCORRAM PARA CUSTEIO DOS SERVICOS POR ELAS EFETIVAMENTE PRESTADOS E QUE SEJAM DE INTERESSE COMUM DOS MORADORES DA LOCALIDADE, VENCIDA A DESA. VALERIA MARON. RIO, 04/04/05. (a) DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - PRESIDENTE 
18. Ressalte-se que as cancelas se fazem necessárias para preservar a segurança da área da associação, especialmente porque situada ao lado de comunidade carente, denominada ´Terreirão´.
19. A necessidade de prestação dos serviços pela associação decorre da ausência de eficiência na prestação do serviços pelas concessionárias de serviços públicos. 
20. Não houve prova de que há impedimento de ingresso das prestadoras de serviços. 
21. Isto posto, julgo improcedentes todos os pedidos do autor, pelos motivos supra expostos. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2009." 


CONSTATA-SE nesta sentença, confirmada em sede de APELAÇÃO, que TODOS os acordãos paradigmas mencionados são ANTERIORES à PACIFICAÇÂO de JURISPRUDENCIA pelo STJ , impondo a necessaria REFORMA pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme lecionam os MINISTROS da 2a. Seção do STJ,  Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que , POR UNANIMIDADE, inadmitiram todos os recursos interpostos pelo pretenso "condomínio RESIDENCIAL VILA CASTELA" de Minas Gerais, nos termos do voto do RELATOR, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO no julgamento do recurso interposto pelo pretenso "condominio" residencial vila castella de Minas Gerais,  vejam AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG(2010⁄0176019-6 , julgado em 23.02.2011, publicado DJe 04.03.2011 
EMENTA :  
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Destacamos trecho do voto condutor - leiam a integra clicando aqui 

"Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência. 
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.  É o voto."


E AINDA - NAS PALAVRAS DO DES. ROGERIO DE SOUZA DO TJ RJ :
VIVA a CF/88 ! ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL
(...) Uma associação de moradores, por mais digna e atuante que 
seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode o morador de 
determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a 
integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua 
manutençãoTais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez 
de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a 
devida proteção policial ao local”.
Por último, se “persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento
sem causa, devem ser estabelecidas cotas IDÊNTICAS de contribuição entre os
moradores, sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização
particular de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder
por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis.
À custa da moradia de uns, o deleito de outros: 
essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social 
presente”
(trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS 
SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5). 
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende 
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.

O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920, 
do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador 
JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será 
compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a 
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações
de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores,
de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se
constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”. 
Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a 
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as 
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais 
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas 
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou 
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas 
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto 
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre 
nos morros circundantes da cidade). 

As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de 
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se 
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas 
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se 
aproximam. 
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe 
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” 
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança,
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades
e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. 
Não se pode afastar o Direito da realidade social e atual que a 
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje. 
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve 
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande 
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
 vejam tambem : 

0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC.
2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.
3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.
4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
5. Provimento do recurso.


 AOS NOSSOS AMIGOS DO RECREIO DOS BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO PEDIMOS QUE NÃO DESISTAM DE LUTAR PELOS SEUS DIREITOS, QUE TAMBEM SÃO DE TODOS OS CIDADÃOS HONESTOS DESTE PAIS, QUE DESEJAM A PAZ, A JUSTIÇA E A LIBERDADE, COM ORDEM E RESPEITO AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO RECORRAM DISTO, e RECLAMEM junto ao STJ e STF !
PAZ e LUZ, CORAGEM e FÉ ! 
o DIREITO ESTÁ AO NOSSO LADO !