Análise Jurídica Ação Rescisória e o Tema 492 do STF
TJSP – 5º Grupo de Direito Privado
Registro: 2024.0000651896
1. Objeto da Ação Rescisória
A autora, Juraci Falcucci Montefeltro, propôs ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão anterior que havia julgado parcialmente procedente ação de cobrança proposta por associação de moradores.
Alega violação manifesta de norma jurídica, especificamente do Tema 492 da Repercussão Geral do STF, que estabelece como inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento urbano de proprietário não associado, salvo nas hipóteses posteriores à Lei nº 13.465/2017, com o devido registro do ato constitutivo no cartório de imóveis.
2. Decisão
A ação rescisória foi julgada procedente por unanimidade, com fundamento de que:
A autora nunca se associou à ré;
O imóvel foi adquirido antes da constituição da associação;
O Decreto Municipal nº 228/2014 que autorizou o fechamento do loteamento não criou vínculo associativo nem autorizou a cobrança;
O acórdão rescindido desconsiderou o requisito da anuência expressa exigido pelo STF no Tema 492, violando norma jurídica de caráter constitucional (liberdade associativa – art. 5º, XX, da CF/88).
3. Fundamento Jurídico Relevante
Tema 492 do STF (RE 695.911/SP):
> "É inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado, até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, desde que o titular do lote tenha aderido ao ato constitutivo e este esteja registrado no competente cartório."
O TJSP reconheceu que o acórdão anterior violou diretamente esse entendimento vinculante, impondo obrigação sem base legal nem contratual, contrariando os princípios da autonomia da vontade e da legalidade.
4. Relevância e Precedente
Essa decisão é paradigmática porque:
Reafirma a força obrigatória dos precedentes vinculantes (art. 927 do CPC);
Protege o direito fundamental à liberdade associativa;
Corrige uma tendência equivocada de equiparação automática de associações a condomínios;
Estabelece a impossibilidade de cobrança de taxas com base apenas em benfeitorias ou existência de lei municipal, sem consentimento do proprietário.
5. Conclusão
A Ação Rescisória em comento representa um avanço no respeito às garantias constitucionais, reafirmando que ninguém pode ser compelido a se associar nem a pagar por serviços que não contratou, em especial em loteamentos regulares com áreas públicas. O julgamento ainda reforça o dever do Judiciário de observar fielmente os precedentes do STF, sob pena de nulidade por violação de norma jurídica.
CONFIRA:
Registro: 2024.0000651896
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 2018826-06.2024.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é autora JURACI FALCUCCI MONTEFELTRO, é réu SOCIEDADE AMIGOS DO CANADÁ 1-A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram procedente a ação rescisória. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DANIELA CILENTO MORSELLO (Presidente), JAIR DE SOUZA, WILSON LISBOA RIBEIRO, ELCIO TRUJILLO, CÉSAR PEIXOTO E COELHO MENDES.
São Paulo, 22 de julho de 2024.
ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 20891
Ação Rescisória n. 2018826-06.2024.8.26.0000 Autos de Origem: 1009959-17.2020.8.26.0506 Autora: JURACI FALCUCCI MONTEFELTRO Ré: SOCIEDADE AMIGOS DO CANADÁ 1-A
AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA APLICAÇÃO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS A TITULAR DE LOTE QUE NÃO ADERIU À ASSOCIAÇÃO
Autora que, com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretende a rescisão do v. Acórdão, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de taxas associativas em loteamento de acesso controlado Rejeição da preliminar de ausência de cabimento da ação. Questão exclusivamente de direito acerca da aplicação de precedente vinculante, sem necessidade de revolvimento de matéria fática .
Mérito
Acórdão rescindendo que fundamentou a reforma da r. sentença, com base nos princípios da solidariedade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como na existência de Decreto Municipal, que tão-somente autorizou o fechamento do Loteamento, sem criar ou impor obrigações aos titulares de lotes - Caso concreto em que restou incontroversa a ausência de concordância ou de filiação expressa da titular do lote à época da constituição da associação de moradores - Precedente vinculante do Tema 492, de Repercussão Geral do STF, que condicionou a exigibilidade da taxa associativa à concordância do associado, mesmo após o advento da Lei 13.465/2017 - Ausência de adesão da autora que conduz à improcedência do pedido de cobrança - Precedentes das Câmaras integrantes deste 5° Grupo Acórdão rescindido AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Trata-se de ação rescisória, proposta por JURACI FALCUCCI MONTEFELTRO em face de SOCIEDADE AMIGOS DO CANADÁ 1-A,
objetivando a desconstituição de Acórdão prolatado nos autos n°
1009959-17.2020.8.26.0506, com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Sustenta a autora, em síntese, que a ora ré havia proposto ação de cobrança de contribuições de associações de moradores em
relação aos períodos de 2015 a 2019. Narra que adquiriu o imóvel antes da constituição da associação e que jamais manifestou vontade de se associar. Defende que o Acórdão rescindendo violou manifestamente o Tema 492 da Repercussão Geral do STF, pois não basta a existência de lei municipal que autorize a cobrança das taxas, sendo imprescindível a concordância dos titulares que já possuíam os lotes à época da edição do diploma legal.
Foi concedida a justiça gratuita à autora e indeferida a tutela provisória (fls. 378/379).
Em sua contestação, a ré aduz que a autorização para criação do loteamento urbano fechado ocorreu pelo Decreto Municipal 228/14 de Ribeirão Preto. Acrescenta que, após a promulgação da Lei 13.465/17, as taxas associativas são exigíveis a partir da constituição do loteamento e registro do estatuto da associação de moradores, independentemente da concordância de cada dono de imóvel. Frisa que o caso trata de mera divergência jurisprudencial, não se podendo valer do instrumento da ação rescisória.
Réplica a fls. 491/501.
É o relatório.
Depreende-se dos presentes autos que a ora ré ajuizou ação de cobrança em face da autora, visando ao recebimento das taxas de manutenção e conservação do loteamento que administra, no período de 2015 a 2019, apontando um débito de R$ 39.003,88 (autos nº 1009959-17.2020.8.26.0506) (fls. 36/38).
Após a defesa, foi proferida a r. sentença copiada a fls. 262/265, que acolheu a prejudicial de mérito, declarando a prescrição das taxas vencidas entre 10/02/2015 e 01/04/2017. Em relação às taxas posteriores, o pedido foi julgado improcedente, condenando a Associação aos ônus sucumbenciais.
Apelou a Associação e o v. Acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado, em votação não unânime, deu parcial provimento ao recurso, com a seguinte ementa:
“ASSOCIAÇÃO - Ação de cobrança de despesas associativas de terreno localizado em loteamento - Sentença de improcedência sob o fundamento de que a ré não é obrigada a se associar visto que adquiriu o terreno antes da constituição da associação autora - Reconhecimento da prescrição trienal da cobrança das mensalidades devidas - Apelo da autora aduzindo que a ré é obrigada a contribuir pelas benfeitorias e serviços colocados a disposição do loteamento, na condição de proprietária, como todos os demais proprietários e possuidores, visto que o loteamento do Bairro Canadá foi instituído por Decreto Municipal - Acolhimento - Questão prejudicial de mérito reformada - Prazo prescricional quinquenal - Associação de moradores equiparadas a condomínio, pela natureza propter rem - Entendimento fixado no IRDR nº 2239790-12.2019.8.26.0000 do TJSP - Procedência também no mérito, visto que o Tema 492 do STF modulou a obrigação dos moradores de contribuir com associação se esta autorizada a funcionar com base em Lei Municipal, mesmo que anterior a Lei dos loteamentos urbanos (Lei 13.465 /2017) - Artigo 2º do Decreto 228/2014 do Município de Ribeirão Preto disciplinou a questão, outorgando a obrigação de manutenção do loteamento à associação autora - Condenação da ré ao pagamento das taxas vencidas - Recurso da autora parcialmente acolhido.”
O trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2022 (fl. 35) e já foi proposto o incidente de cumprimento de sentença (nº 0005650- 96.2022.8.26.0506).
Pois bem.
De início, cumpre rejeitar a alegação de ausência de cabimento da ação rescisória suscitada na peça defensiva.
Isso porque a causa de pedir autoral aponta equívoco na aplicação de precedente vinculante, ao dispensar-se um dos requisitos estabelecido pela Repercussão Geral do STF.
Ademais, a matéria é exclusivamente de direito e não
há necessidade de análise detida dos autos para constatação da alegada violação de norma jurídica, pois as premissas fáticas foram integralmente delineadas no Acórdão sub judice.
Dessa forma, in statu assertionis, a correção da aplicação do precedente pode ser apreciada no juízo rescisório, quando tal aferição não necessita de revolvimento de matéria fática.
Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que o Acórdão rescindendo considerou que as contribuições associativas são exigíveis devido à preexistência de norma municipal que regulariza o loteamento fechado (Decreto Municipal 228/14).
Confira-se excerto do Voto do v. Acórdão, em especial sobre os serviços oferecidos pela associação, que beneficiam indistintamente todos os titulares de imóveis do local (fls. 25/28):
Nesse passo, apesar do direito constitucional da ré a liberdade associativa, reconhece-se que, na condição de proprietária de lote localizado no loteamento em questão, a ré tem a obrigação de contribuir para manutenção do local onde seu imóvel está inserido, pois, o vínculo jurídico existente entre a proprietária e o imóvel faz com que os proprietários e possuidores têm a obrigação de manutenção e conservação de bens e serviços fornecidos pela associação no local em que esses lotes estão inseridos, pois a associação fornece água potável, segurança e outros serviços.
(...)
Sendo assim, o fundamento da obrigação de pagamento decorre da posse de um lote na área do loteamento e a presença de benefícios experimentados com a atividade da associação.
Se o loteamento representa um todo, não há como separar as melhorias, porque foram realizadas em prol de uma comunidade, e se aqueles que possuem imóveis nesta localidade deixarem de participar do rateio, como pretendia o réu, ficará patente o enriquecimento ilícito em detrimento dos que solveram as benfeitorias realizadas, posto que todos, inclusive este, se beneficiam daquelas.
Contudo, com o devido respeito ao fundamento esposado no v. Acórdão, impende ressaltar que já havia entendimento vigente, adotado pela corte constitucional no precedente, ora vinculante (Tema 492 da Repercussão Geral), que considera indispensável a expressa filiação dos titulares dos lotes, antes da edição de Lei Municipal correspondente ou da Lei 13.465/17.
Confira-se, in verbis, a tese fixada já naquela oportunidade: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Isso considerado, é necessário apurar se (1) houve a livre associação da autora ou a expressa manifestação de desfiliação, e (2) se há Lei Municipal anterior que defina a obrigação de pagamento das contribuições associativas.
Isto porque aqui não se questiona a inaplicabilidade da Lei 13.456/2017, uma vez que a discussão travada é anterior à sua vigência. Logo, para o acolhimento do pedido inicial, cingia-se a análise, repita-se, à verificação da existência de lei municipal a impor tal obrigação, ou a livre e expressa filiação.
Destaca-se que o consentimento do titular do lote já existente quando da constituição da associação foi especificamente frisada pelo STF, exatamente com fulcro na interpretação da liberdade fundamental de não se
associar.
Em trecho relativo à fundamentação da tese em geral, o Ministro Relator consignou que a existência de legislação (municipal ou nacional) que constitui a associação de moradores do loteamento fechado não dispensa o assentimento expresso daqueles proprietários que já o eram quando da promulgação da lei:
Vê-se, portanto, que a Lei nº 13.465/2017 trouxe duas importantes equiparações: a) equiparou a associação (de proprietários de imóveis, titulares de direitos sobre os lotes ou moradores de loteamento) ou qualquer entidade civil organizada com os mesmos fins à administradora de imóveis; e b) equiparou os loteamentos de acesso controlado (loteamentos regulares) a condomínios edilícios.
[...]
Por força das equivalências estabelecidas pela Lei nº 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de cotização entre os beneficiários das atividades desenvolvidas pelas associações, desde que assim previsto no ato constitutivo das organizações. Cabe aqui recordar que, por óbvio, a lei se dirige aos loteamentos regularmente constituídos, ou seja, com aprovação junto ao poder público municipal e competente registro no cartório de imóveis.
Assim, para que exsurja para os beneficiários o dever obrigacional de contraprestação pelas atividades desenvolvidas pelas associações (ou outra entidade civil organizada) em loteamentos, é necessário que a obrigação esteja disposta em ato constitutivo firmado após o advento da Lei nº 13.465/2017 (e que este esteja registrado na matrícula atinente ao loteamento no competente Registro de Imóveis, a fim de se assegurar a necessária publicidade ao ato).
Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 36-A, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, os atos constitutivos da administradora de imóveis vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com a sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis em loteamentos como decorrência da publicidade conferida à obrigação averbada no registro do imóvel.
Mais adiante, ao apreciar o caso concreto do recurso extraordinário, o Relator reafirmou que é essencial que os titulares dos direitos sobre o lote concordem com a constituição da associação:
Tal como já destaquei ao longo deste voto, é necessária lei ou manifestação de vontade para justificar a imposição de obrigação, sendo portanto, inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17. E, mesmo a partir dessa lei, torna-se possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado desde que adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis, nos termos da lei.
A propósito, importa consignar que o mencionado Decreto Municipal nº 228/2014 apenas autorizou o fechamento do Loteamento Jardim Canadá, com amparo na Lei Complementar 2.462/2011 do Município de Ribeirão Preto, mas não criou ou impôs qualquer obrigação aos proprietários dos lotes integrantes, nem autorizou a Associação a cobrar contribuições mensais.
Na mesma linha, não se constata o registro do contrato-padrão na matrícula do loteamento, a afastar a existência de vínculo da autora com a associação decorrente de obrigação contratual.
Logo, seria mesmo necessária que houvesse sua livre filiação para que fosse responsabilizada pelas taxas cobradas.
Impende salientar que, no voto divergente do Acórdão rescindendo, também se destacou a inexistência de concordância da ora autora com a constituição da associação ré:
Com efeito, levando-se em conta ser incontroverso que o imóvel sobre o qual a autora cobra as ditas taxas associativas foi adquirido antes do advento da Lei nº 13.465/17, tratando-se, assim, a parte ré, de possuidora de lote que não aderiu ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis o que é inequívoco em razão de seu posicionamento nestes autos, não pode ser tida como devedora da autora.
Nesse ponto, por relevante, impõe-se a citação do seguinte trecho da r. sentença apelada:
“No caso em apreço, a matrícula do imóvel acostada às fls. 15/24 atesta que a ré adquiriu o lote em questão em data anterior à própria constituição da autora (confira fls. 21).” (verbis, cfr. fls. 229).
Nesse sentido, os Grupos de Direito Privado deste Tribunal possuem entendimento dominante de que é rescindível o Acórdão que, ao aplicar o Tema 492 da Repercussão Geral do STF, reconhece a exigibilidade de contribuições associativas mesmo quando era incontroverso que o titular do lote não concordou com a associação, inclusive com precedentes deste 5° Grupo:
AÇÃO RESCISÓRIA Ação de cobrança Taxa de associação - Demanda julgada procedente Interposição de apelo Recurso não provido - Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento antecipado da lide Alegada violação manifesta de norma jurídica Ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta, vale dizer, contra a literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas)
Hipótese verificada no presente caso Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de ausência de vínculo associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema 492), segundo a qual é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão - No caso dos autos, não restou demonstrada a condição de associado do autor - O pagamento dos valores pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos - Rescisão do v. acórdão Decretada a improcedência da ação de cobrança. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pedido formulado pelo réu - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (Ação Rescisória n° 2165608-50.2022.8.26.0000, 5o Grupo de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 17.02.23)
AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão que deu provimento ao recurso para julgar procedente ação de cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento Pleito de rescisão do acórdão com fundamento no art. 966, V, do CPC. Possibilidade. Manifesta violação ao art. 5º, XX, da CF. Liberdade associativa que prevalece sobre a vedação ao enriquecimento ilícito. Interpretação sistemática de princípios expressamente abordada pelos tribunais superiores em procedimento de recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC). Incidência dos Temas nºs 882, do
C. STJ ("As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram"); e 492 do E. STF ("É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis")
Lote adquirido pela autora em 1.993.
Associação ré constituída em 2009.
Ausência de prova da adesão inequívoca da autora à associação ré, tampouco de anuência quanto à cobrança de taxas de manutenção e conservação do loteamento.
Ré que ajuizou diversas ações de cobrança em face da autora, proprietária de outros imóveis no local.
Entendimento pacificado no E. TJSP em casos semelhantes.
Precedente deste C. 5º Grupo de Câmaras que julgou ação rescisória procedente para declarar indevida cobrança de taxa em caso de ausência de comprovação de vínculo associativo.
Litigância de má-fé não caracterizada .
Ação procedente para declarar inexigíveis as cobranças de taxas de manutenção e conservação efetuadas pela Associação dos Proprietários do Residencial Floradas do Paratey sobre o lote 22, quadra 221, de propriedade de Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda., referentes ao período de agosto/2010 a agosto/2014, bem como demais parcelas vencidas e vincendas a tal título.
Diante da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica autorizada a restituição do depósito inicial em favor da autora, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. (Ação Rescisória 2229615-56.2019.8.26.0000, 5° Grupo de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Cruz, j. 24.10.22)
Portanto, estando presentes os requisitos legais para autorizar a apreciação da presente ação rescisória, especialmente com base na aplicação do Tema 492 do STF, ressalta-se a ausência de adesão da autora à associação ré, impondo-se o acolhimento da pretensão inicial, para rescindir o v. Acórdão e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pela Associação ré, nos termos do art. 974 do CPC.
Diante do desfecho dado, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Do exposto, pelo meu voto, julgo procedente a ação rescisória, nos termos do art. 487, I, e art. 974 do CPC.
ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
Relatora