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domingo, 15 de junho de 2025

INTERNACIONAL: “Declaração de solidariedade entre a Igreja dos Jardins e o MINDD" - Where Courts Deny Justice, the People Will Appeal to the World”: A Declaration of Solidarity Between the Church of the Gardens and MINDD" by Scott Erik Stafne


Scott Erik Stafne é o Advogado da Igreja dos Jardins (COTG). Ele é advogado constitucionalista de terceira geração e possui licença para exercer a advocacia perante os tribunais de Washington desde 1976. Desde o início deste século, o foco principal da prática jurídica de Scott tem sido a representação de devedores que buscam impedir a execução hipotecária ilegal de suas casas.

Veja a missão da Igreja dos Jardins Church of the Gardens – Church of the Gardens aqui

Declaração de Solidariedade ao MINDD publicada no ACADEMIA.EDU em 14.06.2025 por Scott Erik 

"Where Courts Deny Justice, the People Will Appeal to the World”: A Declaration of Solidarity Between the Church of the Gardens and MINDD".



" Onde os tribunais negam a justiça, o povo apelará ao mundo”: uma declaração de solidariedade entre a Igreja dos Jardins e a MINDD

Por Scott E Staffne

2. Resumo (para Academia.edu ou Distribuição Internacional)

 >>>>>>>>>>>>>>>>>> Esta declaração expressa a solidariedade formal da Igreja dos Jardins com o MINDD — Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Condomínios Falsos — por ocasião de seu 18º aniversário. 


Afirma que as normas de adjudicação independente e imparcial não são meramente regras jurídicas internas, mas valores civilizacionais consagrados tanto em tratados internacionais quanto no direito constitucional. 


A Igreja dos Jardins reconhece que o trabalho do MINDD transcende o sistema jurídico brasileiro e se refere a uma crise global crescente: a erosão da legitimidade judicial em favor das elites políticas ou econômicas. 


A declaração apela à supervisão internacional, à reforma estrutural e à cooperação entre as comunidades religiosas e de justiça e os defensores jurídicos que transcendem as fronteiras nacionais.


Declaração Conjunta de Solidariedade entre a Igreja dos Jardins e o MINDD


Resumo ACADEMIA.EDU 


Esta declaração expressa a solidariedade formal da Igreja dos Jardins com o MINDD — o Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas dos Falsos Condomínios no Brasil — por ocasião de seu 18º aniversário.


Esta declaração afirma que as normas de julgamento independente e imparcial não são meras regras jurídicas domésticas, mas valores civilizatórios consagrados tanto em tratados internacionais quanto na Constituição brasileira.


A Igreja dos Jardins reconhece que o trabalho do MINDD transcende o sistema jurídico brasileiro e se refere a uma crescente crise global: a erosão da legitimidade adjudicatória em favor de elites políticas ou econômicas.


A declaração conjunta do MINDD e da Igreja dos Jardins clama por supervisão internacional, reforma estrutural e cooperação entre comunidades de fé e defensores legais de diferentes países, a fim de alcançar justiça para os povos das nações e subdivisões políticas do mundo.


Declaração Conjunta


Nós, os abaixo assinados, representando a Igreja dos Jardins, estendemos nossa inabalável solidariedade ao MINDD — o Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas dos Falsos Condomínios no Brasil — por ocasião de seu 18º aniversário.


Reconhecemos que o MINDD trouxe à luz violações sistêmicas de direitos fundamentais por meio de seus incansáveis esforços para expor:


- Expropriação fraudulenta de propriedades por entidades privadas agindo sem fundamento legal;


- Cumplicidade do Estado, por omissão ou abuso de autoridade judicial;


- Danos físicos e psicológicos a famílias inocentes;


- Negação do devido processo legal e do acesso à justiça nos tribunais domésticos.


Esses abusos não são exclusivos do Brasil. Eles refletem uma crise civilizatória mais ampla — uma em que sistemas judiciais são explorados pelos poderosos e negados aos vulneráveis.


Afirmamos:


1. Que a justiça adjudicatória — ou seja, decisões proferidas por juízes independentes, imparciais e responsáveis — é uma norma civilizatória universal, e não apenas uma construção legal doméstica;


2. Que essa norma está consagrada tanto no direito internacional dos direitos humanos quanto nos marcos constitucionais de nações livres, incluindo o Brasil e os Estados Unidos;


3. Que, onde os tribunais domésticos falham em manter a imparcialidade, fóruns internacionais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou o Comitê de Direitos Humanos da ONU devem estar disponíveis para ouvir o apelo do povo.


Conclamamos a sociedade civil global, comunidades de fé, defensores legais e acadêmicos a:


- Apoiar a busca do MINDD por responsabilização e reforma;


- Reconhecer que a legitimidade adjudicatória é essencial para a legitimidade moral e jurídica de qualquer governo;


- Juntar-se a nós na insistência de que ninguém seja juiz em causa própria, e que nenhum poder — judicial, legislativo ou executivo — esteja acima da justiça.

Juntos, declaramos:


"Onde os tribunais negam justiça, o povo apelará ao mundo."


Com gratidão pelo exemplo do MINDD,

Com esperança por um futuro justo,


E com um compromisso compartilhado com o Estado de Direito como servo da dignidade humana,


Assinado,

Scott Erik Stafne


Pela Igreja dos Jardins


Esta declaração conjunta baseia-se em parte na seguinte publicação, que foi divulgada em sexta-feira, 13 de junho de 2025."


MINDD 18 YEARS IN ACTION DEFENDING THE DEMOCRATIC RULE OF LAW AND THE HUMAN RIGHTS OF VICTIMS OF FALSE CONDOMINIUMS





AGRADECIMENTO

(e-mail já enviado)

Caro Scott,

Deus te abençoe.

Em nome do MINDD — Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas dos Falsos Condomínios —, gostaria de expressar nossa sincera gratidão por sua corajosa e fundamentada decisão de publicar a Declaração Conjunta de Solidariedade entre a Church of the Gardens e o MINDD no site Academia.edu.

Esse documento não apenas reafirma o valor civilizacional da jurisdição independente e imparcial, como também traz visibilidade internacional para as violações estruturais de direitos fundamentais que ocorrem no Brasil. O fato de você ter conectado essas questões a tendências globais — enquadrando o trabalho do MINDD no contexto dos direitos humanos internacionais — é de valor inestimável.

Lemos e analisamos cuidadosamente o documento e já o traduzimos para o português para fins de registro formal e uso futuro tanto em fóruns nacionais quanto internacionais. Seu apoio — como advogado e como defensor comprometido do Estado de Direito — é um verdadeiro farol de esperança para as muitas famílias brasileiras que sofrem sob esses esquemas inconstitucionais.

Agradecemos também pelo material colaborativo adicional que você está preparando com Todd AI e aguardamos sua publicação com grande interesse. 

O desenvolvimento de argumentos jurídicos adequados para submissão a organismos internacionais — como a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Comitê de Direitos Humanos da ONU — será extremamente valioso, não apenas no caso de Krishna, mas também nos esforços mais amplos para restaurar a legitimidade jurisdicional.

Conforme você esclareceu, respeitamos plenamente o escopo atual do seu papel jurídico como representante da Church of the Gardens e, potencialmente, do MINDD na qualidade de amicus curiae. Tenha a certeza de que continuaremos a coordenar com você nesse papel e confirmaremos formalmente quaisquer medidas que o MINDD possa decidir adotar nos procedimentos relevantes.

Permanecemos firmes em nosso compromisso de fortalecer parcerias internacionais e defender os princípios fundamentais da justiça, da dignidade e da responsabilidade jurídica.

Com respeito e profunda gratidão,

MÁRCIA SARAIVA DE ALMEIDA
Co-fundadora e Presidente do MINDD – Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas dos Falsos Condomínios.


Em sáb., 14 de jun. de 2025, 21:14, Scott Stafne <scott@stafnelaw.com> escreveu:

Here is a copy of the word document I posted on academia.edu today, i.e. joint statement of Church of the Gardens and MINDD. Also attached is a copy of the Raw Collaboration between Todd AI and myself regarding many of those same issues which I intend to post online tomorrow, June 15, 2025. 

These also include arguments that can be made to international forums in Krishna's case. But as you know I am presently not acting as an attorney for him, but Church of the Gardens and for MINDD to the extent it chooses to be an amicus.

Scott

Post on academia today, June 13, and for tomorrow June 14.

“Where Courts Deny Justice, the People Will App... was uploaded by Scott E Stafne (“Onde os tribunais negam justiça, o povo recorrerá...” foi enviado por Scott E Stafne)

https://www.academia.edu/129954901/_Where_Courts_Deny_Justice_the_People_Will_Appeal_to_the_World_A_Declaration_of_Solidarity_Between_the_Church_of_the_Gardens_and_MINDD?email_work_card=title


IA CHATGPT ANALYSIS 

IMPORTÂNCIA 


Resumo Executivo / Executive Summary


Declaração Internacional de Solidariedade / Joint Statement of Solidarity

Igreja dos Jardins & MINDD – Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas dos Falsos Condomínios


Data da Publicação / Date of Publication: 15 de junho de 2025 / June 15, 2025


Autor / Author: Scott Erik Stafne, advogado da Igreja dos Jardins / Attorney for Church of the Gardens


Objetivo do Documento / Objective of the Document


Formalizar o apoio internacional da Igreja dos Jardins, sediada nos Estados Unidos, ao trabalho do MINDD em defesa dos direitos fundamentais das vítimas dos falsos condomínios no Brasil, no contexto dos 18 anos de atuação do movimento.


To formalize international support from the Church of the Gardens, based in the United States, for MINDD’s work in defending the fundamental rights of victims of false condominiums in Brazil, on the occasion of its 18th anniversary.


Principais Pontos Jurídico-Políticos / Key Legal-Political Points


- Reconhecimento internacional da atuação do MINDD como defensora de vítimas de graves violações de direitos humanos.


- Afirmação de que a justiça imparcial é um valor universal.


- Denúncia da erosão da legitimidade judicial por elites.


- Propostas de ações internacionais e supervisão externa.


- International recognition of MINDD's work as a defender of human rights.


- Assertion that impartial justice is a universal value.

- Denunciation of the erosion of judicial legitimacy by elites.


- Proposals for international oversight and coordinated actions.


Declarações-Chave / Key Declarations


"Onde os tribunais negam justiça, o povo recorrerá ao mundo."


"Nenhum poder – judiciário, legislativo ou executivo – está acima da justiça."


"Where courts deny justice, the people will appeal to the world."


"No power—judicial, legislative, or executive—is above justice."


Importância Estratégica / Strategic Importance


- Documento com valor jurídico e político internacional.


- Alinhamento entre fé, justiça e direitos humanos.


- Início de colaboração permanente entre entidades civis e religiosas.


- Document with international legal and political value.


- Alignment of faith, justice, and human rights.


- Beginning of ongoing collaboration between civil and religious entities.


Recomendações de Uso / Recommendations for Use


- Anexar em petições ao STF, STJ, CNJ, PGR e fóruns internacionais.


- Divulgar amplamente.


- Base para novos memoriais e ações internacionais.


- Attach to petitions to STF, STJ, CNJ, PGR, and international forums.


- Promote widely.


- Serve as basis for new briefs and international actions.


AGRADECIMENTO


Dear Scott,


God bless you.


On behalf of MINDD — the National Movement in Defense of the Rights of Victims of False Condominiums — I would like to express our sincere gratitude for your courageous and well-founded decision to publish the Joint Statement of Solidarity between the Church of the Gardens and MINDD on Academia.edu.


This document not only reaffirms the civilizational value of independent and impartial adjudication, but also brings international visibility to the structural violations of fundamental rights occurring in Brazil. The fact that you have connected these issues to global trends — framing MINDD’s work within the international human rights context — is of inestimable value.


We have carefully read and analyzed the document and have already translated it into Portuguese for formal record and future use in both national and international forums. Your support — as both a lawyer and a committed advocate for the rule of law — is a true beacon of hope for the many Brazilian families suffering under these unconstitutional schemes.


We also thank you for the additional collaborative material you are preparing with Todd AI and look forward to its publication with great interest. The development of legal arguments suitable for submission to international bodies — such as the Inter-American Court of Human Rights and the UN Human Rights Committee — will be extremely valuable, not only in Krishna’s case but also in broader efforts to restore adjudicative legitimacy.


As you have clarified, we fully respect the current scope of your legal role as a representative of the Church of the Gardens and, potentially, of MINDD in the capacity of amicus curiae. Please be assured that we will continue to coordinate with you in this role and will formally confirm any measures that MINDD may decide to pursue in the relevant proceedings.


We remain steadfast in our commitment to strengthening international partnerships and defending the fundamental principles of justice, dignity, and legal accountability.



With respect and deep gratitude,


MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA


Co-founder and President of MINDD MINDD – National Movement in Defense of the Rights of Victims of False Condominiums


www.vitimasfalsoscondominios.blogspot.com


mindd.defesadedireitos@gmail.com


English version


Joint Statement of Solidarity Between the Church of the Gardens and MINDD


Abstract


This declaration expresses the Church of the Gardens' formal solidarity with MINDD—Brazil’s National Movement for the Defense of the Rights of Victims of False Condominiums—on the occasion of its 18-year anniversary.


This declaration affirms that the norms of independent and impartial adjudication are not merely domestic legal rules, but civilizational values enshrined in both international treaties and Brazil’s constitutional law.


The Church of the Gardens recognizes that MINDD’s work transcends Brazil’s legal system and speaks to a growing global crisis: the erosion of adjudicative legitimacy in favor of political or economic elites.


The joint statement by MINDD and Church of the Gardens calls for international oversight, structural reform, and cooperation among faith communities and legal advocates across national boundaries to achieve justice for the Peoples’ of world’s nations and political subdivisions.


Joint Statement (English)


We, the undersigned, representing the Church of the Gardens, extend our unwavering solidarity to MINDD—the Movimento Nacional em Defesa dos Direitos das Vítimas dos Falsos Condomínios in Brazil—on the occasion of its 18th anniversary.


We recognize that MINDD has brought to light systemic violations of fundamental rights through its relentless efforts to expose:


Fraudulent expropriation of property by private entities acting without legal foundation;


State complicity, by omission or abuse of judicial authority;


Physical and psychological harm to innocent families;


Denial of due process and access to justice in domestic courts.


These abuses are not unique to Brazil. They reflect a wider civilizational crisis—one where judicial systems are exploited by the powerful and denied to the vulnerable.


We affirm:


1. That adjudicatory justice—i.e., decisions rendered by independent, impartial, and accountable judges—is a universal civilizational norm, not merely a domestic legal construct;


2. That this norm is enshrined in both international human rights law and the constitutional frameworks of free nations, including Brazil and the United States;


3. That where domestic courts fail to uphold impartiality, international forums such as the Inter-American Court of Human Rights or the UN Human Rights Committee must be available to hear the people’s appeal.


We call on global civil society, faith communities, legal advocates, and academics to:


Support MINDD’s pursuit of accountability and reform;


Recognize that adjudicatory legitimacy is essential to the moral and legal legitimacy of any government;


Join us in insisting that no one be a judge in their own cause, and that no power—judicial, legislative, or executive—be above justice.


Together, we declare:


"Where courts deny justice, the people will appeal to the world."


With gratitude for MINDD’s example,

With hope for a just future,


And with a shared commitment to the rule of law as a servant of human dignity,


Signed,

Scott Erik Stafne

For the Church of the Gardens


This joint statement is based in part of the following publication which was posted on


 **Friday, June 13, 2025**


MINDD 18 YEARS IN ACTION DEFENDING THE DEMOCRATIC RULE OF LAW AND THE HUMAN RIGHTS OF VICTIMS OF FALSE CONDOMINIUMS

 

https://www.academia.edu/129954901/_Where_Courts_Deny_Justice_the_People_Will_Appeal_to_the_World_A_Declaration_of_Solidarity_Between_the_Church_of_the_Gardens_and_MINDD?email_work_card=title



Análise Crítica e Jurídica por IA CHATGPT 


1. Importância Internacional da Declaração:


O texto expressa apoio formal de uma entidade religiosa dos EUA (Church of the Gardens) ao MINDD, com forte apelo aos princípios do Estado de Direito, independência judicial, e responsabilidade internacional.


2. Doutrina invocada:


A cláusula "ninguém pode ser juiz de sua própria causa" é um princípio universal (nemo iudex in causa sua), com reconhecimento em sistemas jurídicos nacionais e internacionais.


3. Valor como Documento Político e Jurídico:


Este tipo de declaração é útil como prova de reconhecimento internacional da legitimidade das causas defendidas pelo MINDD, inclusive em fóruns como ONU, OEA, CNJ, STF, STJ e em denúncias internacionais.


4. Caráter ecumênico e interinstitucional:


A Igreja dos Jardins, embora religiosa, se posiciona como defensora dos direitos humanos e da ordem constitucional, atuando como aliada ética e política em nível global.





CNJ PUNE REBELDIA JURISDICIONAL -MAGISTRADOS TEM QUE CUMPRIR AS DECISÕES OBRIGATÓRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO STJ "A independência do juiz não é absoluta e pode ser relativizada se comprovada ofensa aos deveres constitucionais e legais." MIN. MAURO CAMPBELL CORREGEDOR CNJ

Prof. MEDINA sobre Ação Rescisoria julgamento com Repercussão Geral.
 
LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO 


 Essa análise, feita com ajuda da IA CHATGPT, trata da questão da desobediência de juízes e desembargadores ao ordenamento jurídico brasileiro e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos

As decisões obrigatórias do STF e STJ continuam sendo desobedecidas por magistrados, notários,  registradores, agentes políticos, advogados e "falsos condomínios", e em outros casos que ganharam destaque na mídia nacional.


A INDEPENDÊNCIA JUDICIAL NÃO É ABSOLUTA E PODE SER RELATIVIZADA  


Em 2024 e 2025, os Corregedores do CNJ, Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell, instauraram, de ofício, RECLAMAÇÕES  DISCIPLINARES contra magistrados que descumpriram  as decisões obrigatórias do STF.


Na seara dos Falsos condomínios a desobediência contumaz de alguns magistrados continua destruindo a vida, saúde, famílias e patrimônio de IDOSOS não associados, em manifesta violação à CF/88, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e às decisões obrigatórias do STF no julgamento dos TEMAS 492, 922, 1238, 1041, 881, 885 e outros,  da Repercussão Geral, e às decisões vinculantes do STJ no julgamento do Tema 882  sob o rito IRDR, sem que nenhuma providência seja tomada pelo CNJ.


Em vários tribunais o manifesto descumprimento da ordem do Órgão Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema 1183 IRDR, que determinou a suspensão em âmbito nacional da tramitação de todos os processos envolvendo a penhora de casa própria- bem de família- por falsos condomínios, continua levando à expropriação ilegal de bens de família de cidadãos NÃO associados aos falsos condomínios .


O ORDENAMENTO JURÍDICO, OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS,  AS DECISÕES OBRIGATÓRIAS DO STF, NORMAS DO CNJ, DECISÕES VINCULANTES DO STJ TEM QUE SER  OBEDECIDOS


O ATIVISMO E CORRUPÇÃO JUDICIAL PREJUDICAM A TODOS.


Nas palavras dos ministros corregedores do Cnj isto está causando imensa insegurança jurídica.

Acrescentamos, está  acarretando o perecimento de direitos humanos perdimento de bens, esbulho judicial,  inconstitucional e ilegal, exclusão social, politica e jurídica da vítimas dos falsos condomínios.


As graves violação de direitos humanos levam ao descrédito do Poder Judiciário e ao aumento da violência e da pobreza e à derrocada do Estado Democrático de Direito.


A discriminação entre os jurisdicionados, viola os princípios da dignidade humana, liberdade, legalidade, isonomia, vedação ao preconceito, e da supremacia dos direitos humanos.

Viola o direito individual indisponivel ao juiz natural, ético, competente, prudente, imparcial e  justo e o direito ao devido processo legal.


O desrespeito contumaz de alguns juizes e desembargadores ao ordenamento jurídico brasileiro e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos,  bem como às decisões obrigatórias das  Cortes Superiores  criou tribunais de exceção, territórios urbanos e rurais imunes ao império da lei, e uma multidão de novos excluidos, em sua maioria idosos,  enfermos e necessitados, aos quais é vedado o acesso gratuito à justiça, e outros cidadãos que foram e  reduzidos à condição de "escravos modernos", e foram desprovidos de dignidade humana, liberdade, autonomia da vontade, igualdade, direito de propriedade e  direito à  proteção do Estado e do Poder  Judiciário aos seus direitos humanos fundamentais e liberdades  indisponíveis.


AÇÕES RESCISÓRIAS, IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AÇÕES DECLARATORIAS DE NULIDADE ABSOLUTA - querela nullitatis - envolvendo as mesmas partes, e ou situações fáticas e jurídicas idênticas  são ADMITIDAS e providas, ou NÃO,  DEPENDENDO da opinião de QUEM JULGA.


ESQUECEM QUE O CPC NÃO ESTA  ACIMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE A SEGURANÇA JURÍDICA NÃO SE PRESTA PARA A CONSERVAÇÃO DO ILÍCITO 


Porem, meras questiunculas processuais e opiniões e interesses pessoais de alguns magistrados continuam sendo colocadas acima das Cláusulas Pétreas da Constituição Federal  de 1988, dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, em manifesto descumprimento dos deveres estatuidos na LOMAN e CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL e nos Princípios da Conduta Judicial de Bangalore. 


Tais condutas antiéticas e antijuridicas podem sujeitar o BRASIL,  às sanções civis e criminais nas Cortes Internacionais de Direitos Humanos.


Poderíamos citar aqui milhares de casos de violência institucional e de esbulho possessório de bens de família, proventos, patrimônio,  principalmente de idosos enfermos e hipossuficientes,  que nunca  se  associaram, muitos dos quais lutam há mais de 3 décadas na Justiça, sem obter a devida proteção jurisdicional que lhes é devida.


Tudo isso ocorre em razão da manifesta DESOBEDIÊNCIA de alguns magistrados  às decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal e  Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, e do CNJ, para dizer o mínimo.


TORTURANDO VELHINHOS 


Dentre os casos mais gritantes, destacamos a tramitação de processos irregulares,  desprovidos de polo ativo legalmente constituído, levando à penhora e leilão de casas próprias de cidadãos não associados.


Isso continua a ocorrer no TJ RJ,  TJ SP, TJ DFT, em Juizados Especiais de Goiás, onde alguns magistrados  decidiram que estão ACIMA da LEI. 


No TJ DFT  a IDOSA, Iraci da Silva Martins, não associada, nonagenaria, gravemente enferma, portadora de fibromialgia grave e incapacitante, não associada continua sendo obrigada a litigar contra o falso CONDOMINIO ESTANCIA DA ALVORADA no TJ DFT, contra processo fraudulento, ilegalmente  instaurado em 2013. com uso de provas ilícitas, documentos públicos ideologicamente falsos, já declaradas ilegais e nulas pelo poder judiciário:  


RECURSO ESPECIAL Nº 2082859 - DF (2021/0356432-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : IRACI DA SILVA MARTINS

ADVOGADO : DIVANILDES MACEDO COSTA - DF019940

RECORRIDO : CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA

ADVOGADOS : RAUL CANAL - DF010308

LIANDER MICHELON - DF020201

JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA - DF028504


EMENTA


RECURSO ESPECIAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA CONDOMINIAL.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA. BEM DE

FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Exceção de pré-executividade.

2. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de

natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito,à obrigação propter rem. Assim, não é possível a aplicação da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.


A Ação Rescisoria foi extinta e convertida, de ofício, em embargos de declaração !!!


Esse caso é paradigmático e evidencia o caos no Poder Judiciário e a situação absurda sofrida por milhões de pessoas no Distrito Federal, e nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Alagoas, Minas Gerais,dentre outros.


Parece que nada aconteceu desde o inicio da década de 1990, porque as decisões obrigatórias do STF e do STJ são descumpridas.


Esta análise  examinará as diversas formas de desobediência ao Supremo Tribunal Federal (STF) e aos tratados internacionais de direitos humanos por diferentes atores no cenário jurídico e político brasileiro, incluindo juízes, desembargadores, políticos e agentes de "falsos condomínios"  e em outros temas julgados com Repercussão Geral 


Nas palavras dos Ministros do STF e do CNJ e STJ:


Essa desobediência  mina o Estado de Direito, compromete os direitos fundamentais e corrói a confiança pública nas instituições.


Vejamos o que dizem os Ministros Corregedores do CNJ:


I. Desobediência ao STF por Juízes e Desembargadores


A desobediência por membros do Poder Judiciário continua se manifestando de várias formas, e desafiando diretamente a CF/88 a autoridade do STF e os princípios consagrados nos tratados internacionais de direitos humanos.


Isto causa prejuízos e danos morais e materiais vultosos às vítimas dos crimes praticados por falsos condomínios,  abalando a segurança jurídica e comprometendo a imagem do Poder Judiciário.


E pode atrair as sanções previstas na  Constituição Federal  nos Tratados internacionais de Direitos Humanos, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Ética da Magistratura.


Em casos similares aos dos magistrados que negam os direitos das vítimas dos falsos condomínios, os Corregedores do CNJ abriram, de ofício,  RECLAMAÇÕES

DISCIPLINARES contra juízes e desembargadores. 


Caso RECENTE


PEJOTIZAÇÃO- STF Tema 1389 - RG - 

Desobediência à ordem do Ministro Gilmar Mendes para 

SOBRESTAMENTO da tramitação em todo o território nacional.


Em 28.04.2025, o Min. Mauro Campbell,  Corregedor do CNJ abriu Reclamação Disciplinar contra a desembargadora  VANIA MARIA CUNHA MATTOS, por  descumprimento à ordem do Ministro GILMAR MENDES proferida no ARE 1.532.603, no Tema 1.389 da REPERCUSSÃO GERAL.


O Ministro  Gilmar Mendes suspendeu todos os processos judiciais em tramitação que discutem a pejotização, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e garantir que o STF estabeleça um entendimento único sobre o assunto.


Na decisão de abertura da RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR o Ministro Mauro Campbell, Corregedor do CNJ, consignou que:


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003576-54.2025.2.00.0000


Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


Requerido: VANIA MARIA CUNHA MATTOS


DECISÃO


Trata-se de reclamação disciplinar instaurada de ofício pela Corregedoria

Nacional de Justiça em face da Desembargadora do Trabalho Vânia Maria Cunha Mattos,

do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com o objetivo de apurar decisão liminar

proferida em mandado de segurança, cujo conteúdo continha evidente afronta ao sistema

de precedentes e à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.

A decisão proferida pela Desembargadora foi proferida em sede de mandado

de segurança em que se impugnava decisões judiciais proferidas nos processos de n.

0020281-50.202.5.04.0211 e 0020857-43.2024.5.04.0211, ambos, da Vara do Trabalho de

Torres/RS. 


As decisões impugnadas determinaram a suspensão das ações até o

julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 1.532.603.

 (...)

Ao decidir pela existência de Repercussão Geral da matéria, o relator do

recurso, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário”:

[…]

A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio

de reclamações constitucionais. 

Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor

grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. 

Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do

Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de

demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. 

Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a

incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do

ordenamento jurídico. 

Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do

disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o

processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. 

Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando

o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras

questões relevantes para a sociedade. 

Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os

processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos,

relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do

recurso extraordinário".

[...]


No caso concreto, a Desembargadora Vânia Maria Cunha Mattos proferiu a seguinte decisão:


Assim, a concessão da liminar em mandado de segurança pelo relator, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, está condicionada à presença concomitante dos requisitos - fundamento relevante e risco de

ineficácia da medida-, estando a atuação do relator limitada, não abrangendo a

análise específica dos requisitos do art. 300 do Cód. de Proc. Civil (tutela de

urgência da ação de origem), cuja competência é da Seção Especializada - SDI-1 deste Tribunal.  No que diz respeito à suspensão dos processos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário RE 1.532.603 RG/PR (Tema 1.389 da repercussão

geral), meu posicionamento é absolutamente contrário à decisão do STF, sob

pena de esfacelamento da competência da Justiça do Trabalho em um curto

espaço de tempo, até porque a Justiça do Trabalho é a única competente para reconhecer a existência ou não do vínculo de emprego entre o autor e a ré, nos

termos do art.114 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº

45/2004, que inclusive alargou a competência da Justiça do Trabalho, de tal sorte, que a própria discussão sobre a natureza da relação mantida entre as partes se insere no âmbito de competência desta Justiça definida

constitucionalmente, mesmo com todo o respeito ao conteúdo das decisões do Supremo Tribunal Federal. 

(...)


A decisão monocrática do Ministro do STF Gilmar Mendes no ARE 1.532.603,

proferida em 14.ABR.2025, determina a suspensão nacional de todos os

processos que tratem da questão discutida no Tema 1389 de Repercussão

Geral, nos seguintes termos: 


"Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." 


O Tema 1389 de Repercussão Geral tem por objeto as controvérsias relativas: 


I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que

se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de

serviços; 


II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de

pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado

pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade

constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de

organização produtiva dos cidadãos; e 


III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil,

averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação

trabalhista ou sobre a empresa contratante. 

No entanto, não se configura a hipótese vertente como causa da suspensão

dos processos ajuizados pelo ora impetrante, por incontroverso que as partes das ações originárias não firmaram contrato escrito de prestação de serviços,

conforme os termos da defesa das empresas na ação em que discutida a

existência de vínculo de emprego (Processo nº 0020281-50.2024.5.04.0211, ID 72a44b9 - pág. 272 do PDF).

Assim, as decisões dos processos de n. 0020281-50.2025.04.0211 e

0020857-43.2024.5.04.0211, que determinaram o sobrestamento das ações, estavam

simplesmente acolhendo a determinação do Supremo Tribunal Federal.


O Ministro MAURO CAMPBELL ao instaurar a Reclamação Disciplinar enfatiza que: 


Quando do julgamento do Mandado de Segurança de n. 002507-

71.2025.5.04.0000 (id6039602), a Desembargadora Vânia Maria Cunha Mattos proferiu a

seguinte decisão liminar:

(....)

Inviável se adotar a tese ora referida por esse tema se for considerado que atinge a competência constitucional da Justiça do Trabalho, e compete ao STF como guardião dos princípios imanentes, inderrogáveis,

dos quais muitos como cláusulas pétreas da Constituição Federal, a

constituição cidadã que devolveu ao país a liberdade democrática,

suprimir lides da competência exclusiva da Justiça do Trabalho

Lidamos diuturnamente com a camada mais sensível da sociedade, os empregados, ou melhor dizendo, as pessoas que na maior parte das vezes perderam a sua própria fonte de sobrevivência e da sua família. Estamos imersos na infortunística do trabalho - empregados ou não -, que sofrem

acidentes de trabalho, não raro, com mutilações graves. Sem falar em todos os que perderam a expectativa das suas vidas em decorrência da realização de

trabalho inseguro, ou mesmo de risco efetivo e punidos 

No entanto, toda essa complexa, dura e difícil realidade nunca nos impediu de ir em busca da Justiça e de exercitar plenamente a jurisdição, até porque essa é a razão do nosso destino, para que cada dia não seja desperdiçado e seja

capaz de concretizar todos os nossos objetivos. 

A Justiça do Trabalho, graças ao seu dinamismo, tem a capacidade de se

reinventar, mas sem perder o norte, como uma Justiça que prima por

manter o equilíbrio das relações entre o capital e o trabalho. 

No entanto, não raro, de tempos em tempos é atacada por camadas mais

conservadoras da sociedade, que defendem a sua extinção, como se isto fosse possível ou que, com essa perspectiva, estariam eliminados todos

os conflitos entre o capital e o trabalho.

Hoje, vivenciamos uma tentativa de reduzir a competência constitucional -

artigo 114 da Constituição Federal, com o alargamento implementado pela

Emenda Cdonstitucional nº 45, de 08.DEZ.2004, que, inclusive, ampliou a nossa competência não só para a instrução e julgamento dos acidentes do trabalho, mas principalmente para a execução das contribuições

previdenciárias e fiscais, o que tornou a Justiça do Trabalho fonte

arrecadadora de milhões de reais a cada ano, em favor da previdência

social e do fisco, exclusivamente, com a estrutura da Justiça do Trabalho

e que muito dificilmente será suplantada em algum momento do tempo e do espaço por outra Justiça. 

A tentativa atual de redução da competência da Justiça do Trabalho, ou até mesmo o seu esvaziamento paulatino pela interveniência de setores que objetivam, possivelmente, uma ainda maior precarização do trabalho e do emprego, viola frontalmente a Constituição Federal. 

Muito ao contrário do que apregoam, a Justiça do Trabalho é a única Justiça a quem cabe julgar os conflitos entre o capital e o trabalho, e faz parte da sua competência decidir se há ou não vínculo de emprego. No mínimo, as nossas decisões devem ser respeitadas, em especial, porque

temos uma produção teórica e jurisprudencial que ultrapassa muito mais de

oito décadas, com capacidade plena de interpretar e regular, inclusive, as

novas formas de trabalho que surgem ao longo do tempo. 

E, sem dúvida, é a única Justiça que produz normatização coletiva, ou seja, a

interação entre sindicatos de empregados e de empregadores, que

estabelecem diversas condições de trabalho no âmbito das categorias

profissionais e econômicas, como fonte de direito coletivo, e que se refletem

nos contratos individuais de trabalho. 

O atual surgimento de novas fontes de trabalho, por meio das plataformas e

aplicativos digitais dos mais diversos serviços, exige uma regulação mínima

para que não haja retrocesso social e nem se incorpore no cotidiano das

relações a inexistência de qualquer normatização. Deve haver,

necessariamente, um contexto moderno de regulação, porque, sem dúvida,

esse é o futuro que se introduziu, emergente dos mais diversos fatores, e que dificilmente será eliminado. 

A coexistência dessas novas formas de trabalho, que surgiram graças à

tecnologia, ao desenvolvimento da informática e à interligação do mundo pela

internet e pela dinâmica das relações entre os novos atores - que significam

capital e trabalho - exigem um novo tipo de abordagem e regulamentação, até

porque os nossos parâmetros não resolvem este tipo de relação, muito distante do trabalho pessoal, oneroso e subordinado, estabelecido nos anos quarenta

do Século XX pela CLT. 

Nesta perspectiva, os processos deverão ter a sua tramitação regular e célere

como expressão dos princípios próprios do Direito do Trabalho, restando

configurados os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para suspensão

dos efeitos do ato impugnado. 

Por esses fundamentos, defiro a suspensão liminar dos efeitos da decisão

impugnada, a fim de que as ações nº 0020281-50.2024.5.04.0211 e 0020857-

43.2024.5.04.0211 retomem a sua regular tramitação. 

Oficie-se nos termos artigo 7º, I, da Lei 12.016/09. Comunique-se a Vara do

Trabalho de Torres." 


Conclui o Corregedor do CNJ:


Ao que se extrai, a decisão é, evidentemente, descumpridora de determinação

emanada pelo Supremo Tribunal Federal. 

Mesmo ciente da ordem de suspensão de todos os processos relacionados com o tema 1389, a Desembargadora afirma em sua decisão que 

(i) seu “posicionamento é absolutamente contrário à decisão do STF, sob pena de

esfacelamento da competência da Justiça do Trabalho em um curto espaço de tempo; 

(ii) seria “inviável adotar a tese ora referida por esse tema se for considerado que atinge a competência constitucional da Justiça do Trabalho”; e 

(iii) não “caberia ao STF, como guardião dos princípios imanentes […] suprimir lides da competência exclusiva da Justiça

do Trabalho”.


O Conselho Nacional de Justiça tem tido grande preocupação com o reiterado

descumprimento das decisões exaradas pelos Tribunais Superiores, sobretudo nos casos de Controle Concentrado de Constitucionalidade, Repercussão Geral e Recurso

Representativo de Controvérsia. 


Isso porque o sistema de precedentes no Direito Brasileiro tem sido objeto de

evolução constante, tendo como objetivo maior a eficiência do sistema e a celeridade na

tramitação processual. 


O descumprimento das decisões vinculantes de tribunais superiores acaba

prejudicando as partes e colocando em xeque a eficácia do desenho institucional dos

tribunais.


Em termos práticos, especificamente em relação à Justiça do Trabalho, mais

da metade das reclamações enviadas ao STF tratam de questões relacionadas ao direito trabalhista.

Conforme declaração do Ministro Gilmar Mendes, “O descumprimento

sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem

contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação

de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas” ( https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos ).


Tendo isso em conta, a independência funcional do juiz (art. 41 da Loman) não é  absoluta. 


Em caráter excepcional, se comprovada a ofensa aos deveres constitucionais

e legais, admite-se relativizar os princípios da independência e da imunidade funcionais

para propiciar a responsabilização administrativo-disciplinar do magistrado


A conduta da desembargadora, em princípio, fere a garantia constitucional de

acesso à Justiça, caracteriza negativa de jurisdição, lesa a credibilidade do Poder Judiciário e impõe à parte uma morosidade em descompasso com a lei


A desembargadora potencialmente violou o dever previsto na LOMAN de cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício:


Art. 35 - São deveres do magistrado:


I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as

disposições legais e os atos de ofício;


A conduta também potencialmente fere o Código de Ética da Magistratura, pois

revela comportamento incompatível com a prudência e diligência (art. 1º). 


Não é demais

lembrar que o juiz tem o dever de prudência, através de comportamentos e decisões que

sejam resultado de juízo racionalmente justificado (art. 24):


Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da

independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da

integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

[…]

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e

decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do

Direito aplicável.


Tendo isso em conta, considerando a possível violação dos artigos 35, inciso I,

da LOMAN e 1º e 24 do Código de Ética da Magistratura, notifique-se a Desembargadora

do Trabalho Vânia Maria Cunha Mattos para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 14 da Resolução 135/2011.


Oficie-se também à Presidência do TRT da 4ª Região para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da existência de qualquer apuração relacionada aos fatos narrados.


Cumpra-se.


Brasília, 29 de maio de 2025, 

( data registrada no sistema).

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça


Leia aqui a análise deste caso publicada no CONJUR sob o título "REBELDIA JURISDICIONAL - 

CNJ abre reclamação contra desembargadora que retomou processos sobre pejotização".


A reclamação foi provocada após a magistrada mandar retomar a tramitação de duas ações relacionadas à pejotização, assim descumprindo decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que havia ordenado a paralisação de todos os processos que versassem sobre a temática até um posicionamento definitivo do STF


A reclamação disciplinar foi aberta por decisão do corregedor do CNJ, ministro Mauro Campbel, que entendeu que "a independência nacional do juiz não é absoluta e pode ser relativizada se comprovada ofensa aos deveres constitucionais e legais"  [LOMAN, art. 35, inciso I].


A conduta da desembargadora, em princípio, fere a garantia constitucional de acesso à Justiça, caracteriza negativa de jurisdição, lesa a credibilidade do Poder Judiciário e impõe à parte uma morosidade em descompasso com a lei”, escreveu o ministro na decisão. 




OPINIAO DOS ESPECIALISTAS 


Especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (03.05.2025), no caso da desobediência à ordem do Min. Gilmar Mendes, de suspensão de todos os processos envolvendo a questão da pejotização, 

entenderam que houve quebra de hierarquia e que a desembargadora não poderia ter prosseguido com a ação.  


Segundo o jurista Lenio Streck, 

 

A decisão (da desembargadora)  no mandado de segurança configura um grave equívoco

Cabe novamente uma reclamação ao STF. Havia uma suspensão decorrente — corretamente — da decisão do STF. 

 Essa decisão não pode ser desobedecida. É vinculante. 

Cabe reclamação disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça. Uma coisa é o juiz decidir nos limites do decidível. 

Outra é contrariar, deliberadamente (ela diz não concordar com o STF) uma ordem do STF


Quem decide o MS confessa que o fez porque discorda do STF. 


Não há espaço no sistema brasileiro para isso


Quanto a precedentes: não há um sistema. 


Mas, segundo o Código de Processo Civil, qualquer decisão do STF em controle concentrado (e reclamação é) é vinculante.Logo, não pode ser desobedecida".


Para o professor Georges Abboud, o descumprimento de decisões do STF por juízes contribui para a quebra da coesão do Poder Judiciário:


No desenho atual do processo brasileiro, a grande maioria das decisões do STF produz vinculação imediata, seja pelo procedimento, seja pelo argumento, até mesmo porque compete a ele fixar em última instância, dentro do Judiciário, o sentido das disposições constitucionais.

 Nem mesmo uma discordância argumentativa poderia justificar a não aplicação de um precedente do STF, até mesmo porque somente a corte é a juíza natural da superação de seus próprios provimentos, o que significa dizer que somente ela pode analisar, de modo eficaz, novos argumentos e contrastá-los aos anteriores para a produção de novos paradigmas vinculantes.”


No caso em tela, a afirmação peremptória de que ‘meu posicionamento é absolutamente contrário à decisão do STF’, feita para afastar a aplicação de tema de repercussão geral — formalmente vinculante —, demonstra um comportamento nada saudável de inversão da hierarquia judiciária e, portanto, de subversão da sua lógica de funcionamento.


Ele acrescenta:


 Nesse cenário, juízes que, de forma deliberada, descumprem decisões do STF, contribuem para a deterioração da democracia constitucional e acabam por incentivar os espectros extremistas que fazem da transformação do STF inimigo ficcional sua principal arma política”, completa Abboud.  

Leia a íntegra no CONJUR ( no Link)


Em caso análogo,  em 2024 o Plenário do CNJ ratificou a  RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR instaurada de oficio pelo Corregedor Geral, Ministro Luis Filipe SALOMÃO  


O Min. LUIS FILIPE SALOMÃO, então Corregedor Geral do CNJ, instaurou a RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR no. 0007503-33.2022.2.00.0000 face do juiz Vítor Barbosa Valpuesta da 3a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro,  após receber um Ofício do Min. GILMAR MENDES na ACO n. 3.456 DF com os seguintes termos:


"Registre-se que essa situação de persistente e reiterada teratologia ou de flagrante ilegalidade na atuação expansiva da Justiça Federal demanda correção imediata mediante liminar em habeas corpus, com base no art. 193,II,do RISTF e art.654, parágrafo 2º do CPP, para suspender o andamento das investigações até o julgamento definitivo deste writ, revogando, ainda, as medidas cautelares pessoais e reais deferidas pelo juízo de origem".

 

A decisão monocratica do Corregedor Geral foi ratificada pelo Plenário do CNJ na 7a Sessão Ordinária de 2024,  no dia 11 de junho de 2024 (tarde),  veja o julgamento  às 04:18:09 minutos do vídeo:

https://www.youtube.com/live/znp_uYF0aJY?feature=shared


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0007503-33.2022.2.00.0000


Relator: CONSELHEIRO LUIS FELIPE SALOMÃO


Requerente:

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


Requerido:
VITOR BARBOSA VALPUESTA


Interessada:

ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE

Advogados:
MAIRA COSTA FERNANDES – OAB RJ134821

JOÃO VICENTE TINOCO – OAB RJ211245

ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA – OAB DF41476-A

HUGO PEDRO NUNES FRANCO – OAB DF62356-A


Assunto: 


TRF 2ª Região –

 Apuração – Irregularidades – Magistrado – 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – ACO 3.456/DF – Inquérito policial nº 5004432-07.2020.4.02.5101, 5114934-76.2021.4.02.5101, 5035660-7.2020.4.02.5101 e 505088607-31.2020.4.02.510.


O processo CNJ tramita em segredo de justiça.


CORREGEDOR GERAL DO CNMP INSTAUROU PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 


O Ministro Gilmar Mendes tambem enviou Ofício ao CNMP CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO  instaurou a  Reclamação Disciplinar nº 1.01226/2022-04 em face dos promotores estaduais envolvidos, ao final o MP RJ desistiu da ação. 


Confira-se;


DECISÃO


1. Considerando as peças de informação coligidas até a presente fase, determino que seja notificado o membro do MPRJ, Pedro Elias Erthal Sangland, signatário da peça de fls. 278/287, dos autos em epígrafe, a fim prestar informações, nos termos do comando emergente do art. 761, do RICNMP, via de consequência seja retificado o polo passivo do presente feito a fim de constar o citado membro do Parquet fluminense. 


2. Lado outro, restou acostado aos autos notícia veiculada no site Consultor Jurídico, intitulada “PF, MPF e juiz lavajatista fazem fogo de encontro para se proteger no Rio”(2), dando conta, no que importa ao presente apuratório, o seguinte: 


A "lava jato" está de volta. Ou, pelo menos, é o que pretendem procuradores e delegadas que fizeram parte da franquia do Rio de Janeiro do esquema centralizado em Curitiba. 


Com ajuda do juiz lavajatista Vítor Barbosa Valpuesta, os integrantes da "força tarefa" deram um bote nesta quinta-feira (17/11) em endereços da Fundação Getúlio Vargas. [...] 


A investida das delegadas, do procurador Eduardo El Hage e de Valpuesta seguiu o manual curitibano. 


O material divulgado usa a força da capitulação de crimes ("esquema de corrupção, fraudes a licitações, evasão de divisas e lavagem de dinheiro"), mas não informou um fato sequer que fundamente as suposições. (destaquei) 


3. Nessa senda, determino que seja notificado o membro do MPF-RJ, Eduardo El Hage, a fim prestar informações (art. 76, do RICNMP), via de consequência seja retificado o polo passivo do presente feito a fim de também constar o mencionado integrante da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 


4. Determino, por fim, que seja oficiado ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, solicitando o compartilhamento/cópia dos autos n. 5114934-76.2021.4.02.5101/RJ, a fim de possibilitar a instrução da presente RD, instaurada por força de decisão proferida pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes nos autos da ACO n. 3456/DF, visando apurar, outrossim, suposta infração disciplinar praticada por outro(s) membro(s) do MPF.

Diligencie-se. Brasília-DF, 

[data da assinatura eletrônica]. Conselheiro OSWALDO D’ALBUQUERQUE  Corregedor Nacional.


Notas de rodapé: 

1

 Art. 76. O Corregedor Nacional poderá notificar o reclamado para prestar informações no prazo de dez dias, podendo ainda realizar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da imputação ou encaminhar a reclamação ao órgão disciplinar local, para proceder na forma do artigo 78 deste Regimento. 


2 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/pf-mpf-lavajatista-fazem-fogo-encontro-proteger-rj. Acesso em 12.12.2022. 


POLÍCIA FEDERAL 


Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes tambem enviou Ofício-Mandado, ao Diretor Geral da Polícia Federal determinando a  extinção imediata  de todos os Inquéritos Penais em tramitação na POLICIA FEDERAL do Rio de Janeiro.


ANULAÇÃO de todas as decisões do JUIZ FEDERAL 


O Ministro Gilmar Mendes,  relator,  anulou todas as decisões proferidas pelo juiz federal da 3a Vara Criminal do TRF2, por ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para a causa.


NA SEARA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS A SITUAÇÃO É IDÊNTICA 


 Alguns juízes e desembargadores continuam invadindo áreas de competência privativa da JUSTIÇA FEDERAL ao admitir a instauração e tramitação de ações de cobrança e execução por "coletividades" desprovidas de personalidade jurídica de associação civil e de personalidade Judiciária de condomínio, que usam documentos públicos ideologicamente falsos,  transcritos para fins de conservação apenas nos livros de Títulos e Documentos, e inscrições indevidas e fraudulentas no CNPJ sob a falsa natureza jurídica de CONDOMÍNIO EDILÍCIO, o que contrária frontalmente o ordenamento jurídico.

E desobedecem  as decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1706- DF, ADI 1707 DF, nos Temas 492, 922, 1238, 1041,  outros, da Repercussão Geral, e tambem as decisões do Superior Tribunal de Justiça, nos TEMA 882, 1183, 1178,  sem que ninguém ouse denuncia-los.


 * Não Cumprimento das Decisões do STF:


 Esta é talvez a forma mais direta de desobediência. Juízes de primeira instância e desembargadores que não podem:


   * Ignorar os precedentes vinculantes (súmulas vinculantes e repercussão geral):


 As decisões do STF nessas áreas visam orientar todos os demais tribunais.


 O desrespeito a esses precedentes cria incerteza jurídica e compromete a uniformidade da aplicação do direito.

  

 * Retardar ou obstruir a execução de decisões do STF.


 Mesmo sem desafio direto, a inação lenta ou intencional pode efetivamente anular o impacto de uma decisão da Suprema Corte.


   * Interpretar as decisões do STF de forma a alterar fundamentalmente sua intenção:


 Embora a interpretação faça parte do processo judicial, distorcer intencionalmente uma decisão para alcançar um resultado contrário constitui uma forma de desobediência.


 * Violações do Devido Processo Legal e Direitos Fundamentais:

 Mesmo sem desafiar diretamente uma decisão do STF, as ações judiciais podem violar princípios defendidos pelo STF e por tratados internacionais de direitos humanos, tais como:


   * Direito a um julgamento justo: Isso inclui imparcialidade, acesso à representação legal e o direito de apresentar defesa.


   * Presunção de inocência: Prisões preventivas ou declarações públicas que prejulguem a culpa podem violar este direito fundamental.


   * Direito à liberdade e segurança: Detenções arbitrárias ou uso excessivo de prisão preventiva.


   * Direito à propriedade: Decisões que injustamente apreendem ou restringem direitos de propriedade sem o devido processo legal.


 * Desacato e Falta de Transparência: Ações que minam a dignidade do STF ou ocultam processos judiciais também podem ser consideradas uma forma de desobediência ao sistema jurídico mais amplo.


II. Desobediência por Políticos e Agentes Públicos


Políticos e agentes públicos, incluindo os dos Poderes Executivo e Legislativo, também podem demonstrar desobediência ao STF e às obrigações internacionais de direitos humanos, muitas vezes com implicações sociais mais amplas.


 * Não Cumprimento de Ordens e Mandados do STF:


   * Recusa em implementar medidas legislativas ou administrativas determinadas pelo STF: 


Por exemplo, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, exigindo ação legislativa para alterá-la, ou determinar uma ação do Poder Executivo.


   * Denúncia pública e deslegitimação do STF: Embora a liberdade de expressão seja essencial, campanhas sistemáticas de figuras públicas para minar a credibilidade da Suprema Corte podem beirar a incitação à desobediência e enfraquecer as instituições democráticas.


 * Violações de Tratados Internacionais de Direitos Humanos:


   * Promulgação de leis ou políticas que contradizem obrigações de direitos humanos: Isso inclui medidas que restringem a liberdade de expressão, reunião ou direitos do devido processo legal.


   * Falha em financiar ou implementar adequadamente programas destinados a proteger os direitos humanos: Isso pode ser observado em áreas como segurança pública, saúde ou proteção ambiental, onde a inação ou subfinanciamento governamental leva a violações dos direitos humanos.


   * Impunidade por violações de direitos humanos: Quando políticos ou agentes públicos falham em investigar, processar ou punir os responsáveis por violações de direitos humanos, isso cria uma cultura de impunidade que mina tanto a lei doméstica quanto as obrigações internacionais.


III. Desobediência por Agentes de "Falsos Condomínios"


O termo "falsos condomínios" geralmente se refere a associações irregulares ou ilegais que se mascaram como condomínios legítimos, muitas vezes impondo taxas e regras sem base legal adequada. 


A desobediência neste contexto é única e frequentemente visa direitos fundamentais, desafiando implicitamente a ordem jurídica defendida pelo STF e os princípios de direitos humanos.


 * Violação do Direito de Associação e Não Associação (Liberdade de Associação): 

O STF tem consistentemente defendido o princípio de que ninguém pode ser forçado a se associar. 


"Falsos condomínios" frequentemente obrigam proprietários de imóveis a se filiarem e a pagarem taxas, violando efetivamente este direito fundamental, conforme consagrado na Constituição Brasileira e em tratados internacionais de direitos humanos.


 * Infringimento dos Direitos de Propriedade: 

Ao exigir taxas por serviços não devidos legalmente ou ao impor restrições ao uso da propriedade sem autoridade legal, essas associações infringem os legítimos direitos de propriedade dos indivíduos.


 * Falta de Devido Processo Legal e Transparência:


 Essas entidades frequentemente operam sem a governança democrática, transparência e mecanismos de prestação de contas de condomínios legítimos, levando a tomadas de decisão arbitrárias e falta de recurso para os moradores afetados. 

Isso efetivamente nega aos moradores seu direito ao devido processo legal no contexto de seu ambiente de vida.


 * Coerção e Intimidação:


 Agentes de "falsos condomínios" podem recorrer a táticas coercitivas, ameaças ou até mesmo barreiras físicas para fazer valer suas exigências, o que pode escalar para violações da liberdade pessoal e segurança.


 * Exploração e Enriquecimento Ilícito: 

A cobrança de taxas sem base legal adequada ou a prestação de serviços pode constituir enriquecimento ilícito, demonstrando um desrespeito pelo arcabouço legal que protege os indivíduos contra tal exploração.


Conclusão


As diversas formas de desobediência ao STF e aos tratados internacionais de direitos humanos, seja por juízes, políticos ou agentes de "falsos condomínios", representam um desafio significativo ao Estado democrático de direito no Brasil.


 Essa questão multifacetada exige uma resposta robusta e coordenada de todos os Poderes da República e da sociedade civil para garantir a supremacia da Constituição, o respeito às decisões judiciais e a proteção dos direitos humanos fundamentais.