AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DESTA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DOS RECURSOS REPETITIVOS, E, COM BASE NOS TEMAS N° 492 DO STF E Nº 882 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. Correta aplicação da tese fixada no TEMA nº 492 do STF ("É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.") e no TEMA Nº 882 do STJ (" As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.") Manutenção da decisão impugnada. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário