Parabéns à Exma. DESEMBARGADORA MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS RELATORA.
"Embora o autor possa, inicialmente, ter tido interesse em integrar a associação de moradores, participando de algumas reuniões, dela se afastou demonstrando cabalmente não ter mais interesse em se associar ou se manter associado, não podendo ser compelido a se associar e a arcar com pagamento de cotas associativas a outubro de 2013, não havendo que se falar em afronta ao decidido pelas Cortes Superiores."
Parabéns aos Desembargadores da 18a Camara Civel do TJ RJ por fazerem VALER a CF/88 e a JUSTIÇA!!!
Dr. Robson Cavalieri - RE 695.911/SP - STFASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR "tacitamente" nem a permanecer eternamente "associado".
Isso significa que o fato de alguém ter ido à alguma "assembleia" ou ter feito algumas DOAÇÕES voluntárias, não significa que "se associou" , e não pode ser obrigado a "pagar", coercitivamente "taxas de "serviços" ou falsas "cotas condominiais".
De fato, as ditas "associações sem fins lucrativos" tem fins EXTREMAMENTE LUCRATIVOS, e se aproveitam da boa fé e do desconhecimento jurídico das pessoas de bem para engana-las e explora-las, chegando ao cúmulo de USAR DOCUMENTOS FALSOS em Juizo e de leiloar a casa própria, bem de família, ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE, com aval de alguns juízes que adotam posições pessoais divergentes da CF/88, das LEIS FEDERAIS COGENTES de ORDEM PÚBLICA e da JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA do STF e do STJ, cuja autoridade nomofilatica não reconhecem, e julgam em manifesta AFRONTA as LEIS, a CF/88 e às provas nos autos, ao principio da IMPARCIALIDADE, e da IGUALDADE PERANTE A LEI.
Felizmente existem MUITOS MAGISTRADOS PROBOS que cumprem seus deveres com zelo.
Parabéns à Exma. Desembargadora Relatora e a todos os magistrados que honram a nobre missão que lhes foi conferida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18ª CÂMARA CÍVEL
RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040467-96.2017.8.19.0203
6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ
APELANTE: SANCLER PESSANHA DOS SANTOS
APELANTE (ADESIVO): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FLORESTA DA
SERRA
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Associação de moradores. Cobrança de contribuição em face de morador. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.
Em se tratando de associação civil criada com o objetivo de zelar pela manutenção da segurança, limpeza e conservação do loteamento, não é possível a cobrança de cotas associativas compulsoriamente do morador.
Adesão do associado que deve ser livre e inequívoca, não sendo cabível a tese de "aceitação tácita" à condição de associado e à cobrança das contribuições.
Associação autora que não comprovou nos autos que, efetivamente, a ré se filiou ou se associou à apelante para se impor o pagamento das taxas cobradas na presente ação.
Sentença de parcial procedência do pedido de cobrança. Acórdão que deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido autoral.
Acordão que desafiou a interposição de recurso especial e extraordinário.
Retorno dos autos a este órgão julgador, por determinação da Egrégia 3º Vice-Presidência, em razão de possível divergência com a orientação firmada pelo STF e pelo STJ a ensejar a possibilidade do exercício de juízo de retratação nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil.
STJ que no Tema nº 882 extraiu a seguinte tese do Resp 1.280.871/SP:
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
Já o STF no RE nº 695.911/SP extraiu a seguinte tese vinculada ao Tema nº 492:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.
Os paradigmas firmados nos autos dos recursos representativos, divergem do entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Requisitos que não se apresentam no caso dos autos.
CONFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0040467-96.2017.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em confirmar o Acórdão de pasta 333, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Adoto o relatório de pasta 329 que integra o Acordão de pasta 333. Passo ao voto.
VOTO
Tratam-se de apelações cíveis remetidas a este Órgão julgador pela Egrégia Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (pasta 495), em razão de aparente divergência entre o Acórdão de pasta 333 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 882, no Resp nº 1.280.871/SP, e do STF no julgamento do Tema nº 492, no RE nº 695.911/SP, a fim de que seja exercido o juízo de retratação ou mantido o r. pronunciamento divergente, nos termos do que dispõe o artigo 1030, II, do Código de Processo Civil.
A matéria ora em análise refere-se a validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
A sentença julgou extinto o processo como resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da cobrança anterior a 20/09/2014, e na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor correspondente às cotas associativas descritas na planilha e outras vencidas a partir de 20/09/2014, sendo R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) mensais a partir de março/2017 até os novos reajustes em Assembleia.
Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (pasta 338) pugnando pela reforma do julgado com a improcedência total dos pedidos iniciais e a autora apresentou recurso adesivo (pasta 277), no qual pugnou pela reforma parcial da sentença, com a procedência total dos pedidos iniciais.
Esta Câmara Cível deu provimento ao recurso do réu para fins de reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais e e negou provimento ao recurso de apelação da autora.
Da análise dos autos e reexaminada toda a hipótese fática é possível verificar que o acórdão proferido em 03 de junho de 2020 (pasta 333) não divergiu do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Do julgamento do Resp 1.280.871/SP verifica-se que foi extraída a seguinte tese vinculada ao Tema nº 882: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”.
Já do RE nº 695.911/SP foi extraída a seguinte tese vinculada ao
Tema nº 492: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.
Verifica-se assim que a teor do 492 do STF só após a edição de Lei Municipal que discipline a ocupação fundiária, reconhecendo, como fez a legislação da cidade de São Paulo, a existência de loteamentos de acesso controlado, em que as incorporadoras ou empresas administradoras a aquelas equiparadas, no ato de sua constituição estabelecem a possibilidade de obrigação de pagamento de quotas associativas aos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores, que já possuindo lote, adiram aquele ato constitutivo que passa a ser obrigatório, em caso de estar registrado do RGI, em relação aos novos adquirentes.
Nenhum destes fatos encontra-se comprovado nos autos.
O imóvel de propriedade do réu não se encontra inserido em loteamento de acesso controlado devidamente inscrito no RGI sendo despiciendo que a associação autora, que engloba moradores de loteamento urbano, tenha seus atos constitutivos inscritos em cartório de títulos e documentos o que não impõe associação compulsória dos proprietários e moradores, tenham eles adquirido o seu imóvel antes ou depois da edição da Lei Federal de regularização fundiária.
Isso porque Lei ordinária infraconstitucional não tem o condão de extinguir ou limitar o princípio constitucional de liberdade de associação, o que só pode mediante balanceamento de regra da mesma hierarquia, não havendo nos autos sequer indícios de que o autor seja associado da autora.
Muito ao contrário.
Embora o autor possa, inicialmente, ter tido interesse em integrar a associação de moradores, participando de algumas reuniões, dela se afastou demonstrando cabalmente não ter mais interesse em se associar ou se manter associado, não podendo ser compelido a se associar e a arcar com pagamento de cotas associativas a outubro de 2013, não havendo que se falar em afronta ao decidido pelas Cortes Superiores.
Em sendo assim, voto no sentido de CONFIRMAR o Acórdão de pasta 333.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DESEMBARGADORA RELATORA
CMSB
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS EM 19/12/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 0040467-96.2017.8.19.0203
6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FLORESTA DA SERRA
EMBARGADO: SANCLER PESSANHA DOS SANTOS
RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão, contradição e obscuridade.
Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os DESEMBARGADORES da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
VOTO DA RELATORA
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de pasta 000558 que, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, confirmou o Acórdão de pasta 333.
Através dos presentes aclaratórios, alega o embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado ora embargado, buscando a concessão de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito para ingressar nas vias superiores.
(....)
Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DESEMBARGADORA RELATORA
Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DESEMBARGADORA RELATORA
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