sábado, 3 de dezembro de 2022

A “GRANJA COMARY” É BAIRRO OU “CONDOMÍNIO”? Saiba a VERDADE AQUI.

 O Lago Comary é patrimônio público. Não seja enganado ! 

saiba a VERDADE sobre o LOTEAMENTO ABERTO DA GRANJA COMARY clicando aqui

 http://bit.ly/3uieUpM 


1 - JUÍZES DO TJ RJ já  PROIBIRAM ao menos 10 tentativas de registrar contrato e convenção dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY 15 Glebas desde 1968 até 2020. 


2- O LOTEAMENTO “JARDIM COMARY” era do BAIRRO DO ALTO e passou a ser BAIRRO CARLOS GUINLE por DECRETO LEI MUNICIPAL DE 1960. 


3- Todas as ruas do BAIRRO CARLOS GUINLE são vias públicas por força de Lei art. 3º do DECRETO 3079/38 -Lei de loteamentos urbanos e rurais, que não foi revogado pela Lei 6766/79.


4 -O LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY FOI APROVADO em 25/01/1951 pelo Prefeito ROGER MALHARDES e  ESTÁ REGISTRADO no Cartório de 1o OFICIO DE  REGISTRO DE IMÓVEIS desde 21/04/1951 sob o DECRETO 3079/38. 

A GLEBA VI é uma das GLEBAS DO LOTEAMENTO aberto JARDIM COMARY.


5-JUIZ CORREGEDOR JÁ DECLAROU QUE O “CONTRATO DO CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS" de 04/04/1968 É ILEGAL.

POR ISTO MANDOU CANCELAR TODOS OS REGISTROS ILEGAIS DO “CONDOMÍNIO COMARY” 15 GLEBAS” NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 03/03/1995 – PROC. 1684/94 numero CNJ  0000310-28.1994.8.19.0061.


6- O CNPJ DA GLEBA VI FOI ANULADO pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL retroativamente a 1988 PORQUE estava cumprindo as LEIS e a ordem judicial de 03/03/1995 do Juiz da 1a Vara CIVEL de Teresopolis no proc. 1684/94. 

O “CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI” NÃO EXISTE JURIDICAMENTE. É ILEGAL  por isto NÃO pode ter inscrição no CNPJ, e TODOS os outros falsos condominios comary glebas também  tiveram suas inscrições indevidas no CNPJ anuladas pela RECEITA FEDERAL .


7- JUSTIÇA FEDERAL REJEITOU o Mandado de Segurança n. 0008352-04.2007.4.02.5110 DA GLEBA VI para REAVER o CNPJ em dez/2007. A decisão foi publicada no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 154/156 e CONFIRMADA pelo TRF2 em 2016.  NÃO EXISTE CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI por ISTO NÃO PODE TER inscrição no CNPJ.


8 - A “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI” NÃO PODE SER REGISTRADA, PORQUE a GLEBA VI é  parte de um LOTEAMENTO ABERTO APROVADO E REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.


Os falsos síndicos dos falsos condominios comary glebas  continuam ocultando a verdade dos moradores.


DESDE a aprovação do LOTEAMENTO em  25/01/1951 todas AS RUAS SÃO VIAS PÚBLICAS DO BAIRRO e NÃO são “ÁREAS EM CONDOMÍNIO”.   


9 - A "nova"  “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI"  que pela 4a vez estão querendo  "aprovar" hoje 03/12/2022 e registrar no Registro de Imóveis é ILEGAL e não pode ser registrada porque VIOLA AS LEIS E DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO.


Os juizes sabem disto,  o titular do Cartório de 1o Oficio de Registro de Imóveis sabe disto, e sabem também que a LEI 13.465/2017 não pode ser aplicada ao LOTEAMENTO JARDIM COMARY . E que as RUAS públicas do Bairro Carlos Guinle  NÃO podem ser vendidas  nao podem ser fechadas, não podem ser transformadas  em "áreas condominiais".


10- STJ - a configuração do crime de desobediência ocorre quando a ordem, revestida de legalidade formal e material é dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha. 


DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 492.


Em 18/12/20, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.


Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou: 

Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.


Cobranças abusivas deveriam a desaparecer não fosse a conivência da Comarca de Teresópolis.


Durante décadas, as associações irregulares dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS , conseguiram receber falsas  "cotas condominiais",  usando REGISTROS ILEGAIS e documentos ilegais por meio de cobranças judiciais irregulares , que  constrangiam os moradores que foram VITIMAS de CRIMES dos Titulares do Cartório de 1 OFICIO de REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS, sendo que muitos pagavam   por desconhecimento de ERA TUDO FRAUDE e que as cobranças eram ILEGAIS  e INCONSTITUCIONAIS.


Aqueles que não pagaram foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário, com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.


Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Supremo abordou Lei nº 13.465 de 2017 – Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.


No RE 695911 julgado em 18/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017. 


O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. 

Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.

O STF destacou: 

“Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.  

Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.

Ficou claro que não tem valor nenhum as convenções  particulares, dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS  que instruiram a exordiais -petições iniciais- que foram apenas transcritas no Ofício de Títulos e Documentos. E NÃO CRIAM OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

O Registro de títulos e documentos não é o Cartório  correto para dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, e criar direitos reais, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 7º, 8º e 9º da lei 4.591/64, e do art. 1.332 e 1.333 Codigo Civil de 2002,é essencial que o contrato de constituição do condomínio e a convenção estejam registrados no Ofício de Registro de Imóveis.

Diante da posição unificada do STF e do STJ, cabe aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os loteamentos  "fechados", sem contrato e convenção devidamente registrados nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio, não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira formal e inequívoca.


A LEI NÃO RETROAGE.


DA IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DO CONDOMÍNIO COMARY qualquer GLEBA no REGISTRO DE IMOVEIS. 


A V. Decisão do E. STF faz menção a lei nº 13.465/2017, porém nem mesmo esta lei socorre os FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ,  vejamos:


LEI 9.310/18 QUE REGULAMENTA A LEI 13.465/17.


Os fundamentos para o uso da referida Lei em seu art. 2º esbarram no mesmo fato da Lei nº 13.465/17, que só se aplicam às:


“As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro”.


Em seu art. 2º, o inc. I estabelece os objetivos da lei:


Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.


Ocorre que o LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGISTRADO no Registro de Imóveis , na forma do DECRETO  3.079/38,  art. 1º § 1º, que não foi revogado pela Lei 6766/79, portanto a referida Lei 13.465/17 não se aplica ao LOTEAMENTO JARDIM COMARY.


As inscrições de fração ideal são frutos do ILEGAL, para dizer pouco, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY.


O Registro 755 feito em 27/03/1992 pela substituta da Oficiala Titular do 1 Oficio de Registro de Imóveis  deste ilegal contrato de 04/04/1968  foi cancelado em 03/03/1995, 

através de R. Sentença  transitada na ação nº 1684/94 numero CNJ  0000310-28.1994.8.19.0061.


Esta sentença tem FORÇA DE LEI, está  coberto pelo manto da  COISA JULGADA MATERIAL e FORMAL e tem eficácia ERGA OMNES  ( vale contra todos) e tem efeitos EX TUNC - retroativos à Data de assinatura do contrato em 04/04/1968.

 ISSO É PRINCIPIO ELEMENTAR E FUNDAMENTAL DE DIREITO.


A declaração de ILEGALIDADE do "Contrato de Constituição de Condominio e Estatutos de Convenção do Condomínio COMARY 15 glebas" TEM EFEITOS RETROATIVOS EX-TUNC , que retroagem à  data de assinatura em 04/04/1968 e o cancelamento do Registro 755 COMPROVA a INEXISTÊNCIA JURÍDICA do ilegal CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS.

TODAS as matriculas das falsas frações ideais dos LOTES, são  ABSOLUTAMENTE NULAS.

O ILEGAL condominio comary 15 glebas,   NUNCA existiu de FATO e de DIREITO.

Com o cancelamento judicial  do CONTRATO e do registro 755 o Registrador Dr. FABRICIO PIMENTEL e todos os Juizes de Teresópolis  sabem, que  todos os registros e frações ideais  fundados neste contrato de 04/04/1968 são  nulos.


Veja o que disse o JUIZ CORREGEDOR dos CARTORIOS na SENTENÇA de 03/03/1995:

(...)

A sra. Oficiala (Titular do Cartório de 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS ) tem razão.


Ambos os registros (755 e 757)  são de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP -Lei de REGISTROS PÚBLICOS - já que provem de erro.


O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (Lei. nº 4.591). 

E isto, NÃO  porque diz, em seu corpo, "...planeja o outorgante nela construir um condomínio pró-indiviso, pelo regime jurídico dos arts. 623 usque 641 do Código Civil".


Como é  sabido, a literalidade das declarações de vontade e sempre menos significativa que a real intenção (art. 85, Cod. Civil).


Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam 'instituir um condomínio "clássico", terminarem por coisa diversa instituir; sendo dever do oficial,bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma ou duas fórmulas:


Ocorre que o instrumento de fl. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.


Não as individualiza, não lhes atribui fração ideai do terreno, nada.


Assim, violado restou o art. 7º da Lei de 1964, e bem possível é, mesmo, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls. 19 e seguintes.


De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem “755” não deveria estar no livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.


E, se não há falar -ao menos sub stricta specie iuris- em "condomínio da Lei nº 4.591", no caso da parte apresentante dos títulos.

Com razão deva o registro sob numero de ordem "757" ser igualmente cancelado.


Isto porque o nº 757 acede logicamente ao  755.

Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.


Por tais razoes, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos; e diligencias ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.


DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 e 757 do Livro 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (art. 248, LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP).

03 de março de 1995

CARLOS OTÁVIO TEIXEIRA LEITE

JUIZ de Direito da 1a Vara cível de Teresópolis 


OS JUÍZES DE TERESOPOLIS  e os falsos síndicos dos inexistentes condominios comary glebas NÃO PODEM ALEGAR DESCONHECIMENTO DA REFERIDA SENTENÇA, nem das outras que a confirmaram em 2002, 2007,  2009, 2010, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020,2022, transitadas em JULGADO.


O cancelamento do Registro do CONTRATO ILEGAL de 04/04/1968  que fundamentou a criação fraudulenta das matrículas  das falsas frações ideais, que de FATO e de Direito são os LOTES das GLEBAS 6 até 16 do LOTEAMENTO JARDIM COMARY, deveriam levar estes registros de fração ideais o mesmo destino.

Assim, repisa-se o afirmado pelo o Desembargador Relator Nigro Conceição, citado por Gilberto Passos de Freitas, TJSP Corregedor Geral de Justiça e Relator – SP:


“Tranquila a orientação do conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano”.

Poder-se-ia até considerar como engano, a mantença das frações ideias nas matrículas dos lotes e as decisões tomadas pela Comarca de Teresópolis, por seus Juízes de competência cível e de registros públicos, mas tratam perpetuação de fraudes.


Estas fraudes estão comprovadas através das investigações  do MP RJ e  dconfissões  dos seus executantes  DARCY NEVES LOPES e MAURÍCIO JOEL FEINSTEIN  no IC 702/07 da 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Teresópolis,   em 16/04/ 2012.


TODOS os falsos "sindicos" , os Juízes,  os Oficiais de Cartório de Registro de Imóveis, o Prefeito e Procurador do Municipio  receberam desde  28/08/2009 os MUITOS  PARECERES do Ministério Público comprovando as FRAUDES no Cartório de 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS.


MAIS UMA TENTATIVA DE FRAUDE NO CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS 


AGORA,  neste exato momento,  o falso síndico do inexistente CONDOMINIO COMARY GLEBA VI, está mais uma vez ENGANANDO os desavisados, para fazer assinar "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA VI "  que contraria frontalmente a CF/88, as leis federais cogentes,  as decisões do STF e do STJ , os atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos na de aprovação e no REGISTRO do LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY no Registro de Imóveis,  e DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO desde 1968, em Assembleia geral no CLUBE COMARY.


Veja a msg do falso síndico do inexistente CONDOMINIO COMARY GLEBA VI:


Bom dia a todos! A atual administração conseguiu, após muitas dificuldades, dar início ao processo de recuperação do nosso CNPJ que, terá como marco inicial, a Assembleia no dia 03/12/2022 para aprovação da nova Convenção. Infelizmente, não estamos nem perto da quantidade necessária de participação dos condôminos nessa empreitada, o que vêm nos deixando aflitos. Lembramos que estamos correndo risco de virar um "bairro" aberto ao público, em caso da não recuperação do CNPJ. Assim, pedimos a atenção e a colaboração de todos para que possamos nos unir no intuito de protegermos nosso Condomínio.

Atenciosamente,

a Administração.


PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DO REGISTRADOR COMPROVADAS no processo n. 

0007241-65.2022.8.19.0061


VEJA a mensagem do Sr. JOÃO  que comprova a SUSPEIÇÃO do JUIZ titular da 1a VARA CIVEL e do Oficial TITULAR do Cartório de Primeiro Oficio de REGISTRO de IMOVEIS de TERESOPOLIS 

que ja "aprovaram" a  ILEGAL "convenção de condominio edilicio da gleba VI "  que nem sequer foi assinada e que NÃO foi juntada aos autos do 4 processo judicial de CONSULTA para pedir o registro ILEGAL já negado mais de 10 vezes, desde 1968, através do processo de duvida/consulta  registral  instaurado em 19/09/2022, 

Processo número:

0007241-65.2022.8.19.0061

Em GRUPO de WHATSAPP da gleba VI:  domingo dia 27/11/2022:


Bom dia a Todos 


Me chamo João, faço parte da comissão que foi criada para desenhar a minuta da convenção, com amparo do escritório de advocacia que hoje nos traz suporte.

Durante todo o momento o objetivo número 1, sempre foi a recuperação do nosso status de condomínio de fato e de direito, condição que perdemos em 2012. 

A ideia é e sempre foi uma convenção enxuta, para que pudéssemos dar celeridade ao processo, e tivéssemos menor margem de erros frente ao cartório de registro e também com o judiciário e até mesmo por isso, nossa convenção passou por uma prévia avaliação do tabelião responsável, assim como do Juíz, e ambas avaliações foram positivas e favoráveis à aprovação, após passar pela nossa assembleia, com aprovação do proprietários na ordem de 2/3 da fração ideal. 

Entretanto, mediante as solicitações e anseios de alguns vizinhos, nossa comissão da convenção, se reunirá, juntamente com os administradores e advogado responsável pelo processo do CNPJ, para adequarmos essa questão da regulamentação dos aluguéis, que me parece pelo exposto aqui no grupo o único ponto que gerou desconforto.

Após adequação desse ponto, passaremos a minuta ajustada e creio que caso ainda exista algum ajuste, poderemos complementar com nosso regimento interno, que deverá ser confeccionado após a aquisição do nosso tão desejado CNPJ. obrigado a todos e um bom domingo em família.


A CONVENÇÃO de condominio comary gleba VI que  QUEREM APROVAR hoje 03/12/2022 e  REGISTRAR ilegalmente no REGISTRO DE IMOVEIS invoca ILEGALMENTE a LEI 4591/64  que os juizes desde 1968 ate 2022 ja DECLARARAM  que   NÃO SE APLICA ao LOTEAMENTO ABERTO DA GRANJA COMARY . Confira:



E afirma ILEGALMENTE que as RUAS PÚBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE sao as áreas condominiais.


E afirma FALSAMENTE que a planta das falsas frações ideais foi aprovada pela  prefeitura . 


TUDO MENTIRA !!!!


LEIA A VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY  desde a sua aprovação e registro no RGI  em 1951 até  os CRIMES  contra a ORDEM PÚBLICA em 1968, e em 1992/1993 que SE PROLONGAM ATE A DATA ATUAL  por conivência da COMARCA de TERESOPOLIS 


Não seja enganado ! 

Não assine  CONVENÇÃO ILEGAL.

Saiba a VERDADE sobre o LOTEAMENTO ABERTO DA GRANJA COMARY clicando aqui

 http://bit.ly/3uieUpM 




Nenhum comentário: