domingo, 27 de setembro de 2020

TJ SP JUIZ APLICA LEI 13.465/2017 - INCONSTITUCIONAL - PARA CASSAR A LIBERDADE DOS CIDADÃOS

 "Sem que haja juízes íntegros e independentes, jamais haverá cidadãos livres", Ministro Celso de Mello. STF 

Senador Alvaro Dias denuncia os abusos dos falsos condominios. 

INSEGURANÇA JURIDICA
UM CASO RECENTE

Arlindo está desempregado, há  anos, sua mulher tambem.

Com muito  trabalho e sacrificio, antes de perderem os empregos,   eles conseguiram comprar um LOTE em um loteamento aberto e regular, e construir sua moradia.

Eles não são associados, mas estão sendo processados na justica, juntamente com varios outros moradores , pela "associação  de falso condominio " , da qual NÃO FAZEM PARTE , e não querem fazer.

Apesar disto eles  foram condenados,  ILEGAL e INSTITUCIONALMENTE ,  a pagarem TAXAS DE SERVICOS DE ASSOCIAÇÃO,  BI- TRIBUTAÇÃO ilegal,  por  causa de uma aplicação, equivocada, da Lei 13.465/2017.

Esta lei, chamada de LEI da REURB, alem de ser inconstitucional,  não pode  ser aplicada retroativamente aos imoveis em loteamentos ABERTOS e regulares, que, na verdade , são BAIRROS já  implantados,  da forma como ocorreu no caso do Arlindo.

Alem disto, esta LEI 13.465/2017, está sendo combatida no STF pelo Procurador Geral da República,  na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5771, desde 2017.

E tambem pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES  PT , na ADI 5787 , 

E pelo INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL  IAB, na ADI 5883. 

A PASTORAL DA TERRA  e muitas entidades de defesa dos direitos humanos e do meio ambiente,  também SÃO CONTRA esta lei, tamanha a gravidade dos DANOS que ela causa ao POVO e ao meio ambiente. 

Os proprios REGISTRADORES de Imóveis são contra esta lei, que favorece a grilagem de terras. 

Está tudo no site do STF, e voce pode ir lá  e ver as petições , porque as ADI são públicas.  Mas ainda não foram julgadas.

Enquanto isto, o povo sofre a privação de seus mais sagrados direitos, que são  a LIBERDADE,  DIGNIDADE, IGUALDADE e o direito de PROPRIEDADE .

As consequências desta lei 13.456/2017 são tão GRAVES para o Brasil e para o cidadão brasileiro,  que o PGR pediu a declaração de inconstitucionalidade TOTAL ,  com pedido de medida cautelar , para impedir sua aplicação,  assim que esta lei 13.465/2017 foi promulgada, mas, infelizmente, o Min. Relator não concedeu. 

Ocorre que, alem de todas as afrontas diretas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ,  que foram apontadas, nas ADIns, as alterações feitas por esta lei no CÓDIGO CIVIL, CASSARAM,  obliquamente, o DIREITO de LIBERDADE  e de PROPRIEDADE , de TODAS as pessoas,  fisicas e também juridicas,  das empresas,  industrias, tal como se pode observar, no caso concreto deste processo contra o casal. 

Isso porque os FALSOS CONDOMINIOS estão se aproveitando desta lei para extorquir moradores NÃO ASSOCIADOS.

Cabe lembrar que o casal está desempregado e  sobrevivendo com ajuda de parentes e de auxilios do Governo.  

E agora estão correndo o grande risco de ficar sem teto, caso a APELAÇÃO deles seja julgada improcedente pelo TJ SP, pois já  não tem mais de onde tirar dinheiro nem pra comer, quanto mais para pagar SERVIÇOS ILEGAIS. 

A sentença contraria a  CF/88 e as decisões pacificadas do STF e do STJ, e viola o  próprio texto da Lei 13.456/2017,  que não pode ser aplicada da forma como foi. 

Outras sentenças  semelhantes já  foram reformadas em sede de Apelação pelo TJ SP  , deixando evidente os danos e a INSEGURANÇA JURÍDICA,  causada por uma LEI INCONSTITUCIONAL,  que está  sendo usada contra o POVO BRASILEIRO e contra o  ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, para beneficiar os FALSOS CONDOMINIOS. 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL , ABUSOS,  AMEAÇAS E PERSEGUIÇÕES 

Muitas pessoas  tem denunciado que sofrem ameaças , até de morte, furto, além de bullying e constrangimentos ilegais, corte de água,    por parte de falsos condominios, que usam de intimidação constante, para obrigar as pessoas a  se associarem   e fazerem "acordos".

OS FALSOS CONDOMINIOS CORTAM ILEGALMENTE A AGUA, bem essencial para a vida, PARA OBRIGAR MORADORES A PAGAREM SUAS TAXAS. ISTO É ILEGAL  

Confira: 

Agravo de Instrumento nº 2288453-89.2019.8.26.0000

Comarca: Foro de Mairiporã 2ª Vara.

Ação: Associação.

Agravante: Antônio Carlos Ubaldo (e outro).

Agravado: Albev Associação dos proprietários de Lotes nos Loteamentos  Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park (e outro).

Voto nº 29.716

Agravo de Instrumento. Associação.

Obrigação de fazer. Agravada que condicionou a manutenção do fornecimento de água aos agravantes ao pagamento da taxa associativa. Decisão agravada que postergou o exame da tutela antecipada. Fornecimento de água pela agravada que decorre daconcessão de serviço público, não se confundindo com sua atuação em prol de seus associados. Presença dos requisitos legais. Tutela antecipada deferida. Agravo provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2288453-89.2019.8.26.0000, da Comarca de Mairiporã, em que são agravantes são agravados ALBEV - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES NOS LOTEAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLY HILLS PARK e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.  23 de setembro de 2020.

ATOS ILEGAIS 

As MILICIAS , tambem " vendem"  segurança e outros serviços , nas areas dominadas" , como se vê,  com frequência nos noticiários , e já dominam muitas associações de moradores do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 

MAGISTRADOS PROBOS

Felizmente, muitos magistrados são CONTRA o retrocesso nos DIREITOS HUMANOS e  sociais , e respeitam as leis e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a autoridade pacificadora na aplicação da CF/88 pelo STF e das normas infraconstitucionais pelo STJ . E as apelações  dos moradores tem sido PROVIDAS. 

Veja , por exemplo: 

Processo nº. 3000016-61.2012.8.26.0654

Comarca: Vara Única do Foro de Vargem Grande Paulista

Magistrado(a): Dr(a). Cassio Pereira Brisola

Apelantes: Gerson de Oliveira Santos, Erica Jesuino Gasoli e

Jorge Janari Guedes

Apelada: SAHARAS Associação dos Proprietários de Unidades do Loteamento Jardim Haras Bela Vista

Voto nº 02434C

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Taxa associativa -Loteamento fechado Sentença de procedência. Insurgência dos réus Acolhimento. Ausência de prova de que tenham os réus aderido expressamente à associação apelante, fato que, aliás, é incontroverso - Colisão entre os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da liberdade de associação - Juízo de ponderação realizado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) - Prevalência do direito constitucional de livre associação - Art. 5°, XX da Constituição Federal - Eventuais pagamentos realizados voluntariamente no passado, ou mesmo formulação de acordo por inquilino junto à associação autora, que não passaram de mera liberalidade, sendo insuficiente a constituir o vínculo associativo - Cobrança que é indevida quando o proprietário não aderiu formal, voluntária e expressamente à associação. Sentença reformada, com julgamento de improcedência do pedido inicial e inversão da sucumbência RECURSO PROVIDO. São Paulo, 21 de setembro de 2020.

CUSTOS & DANOS 

Mas o CUSTO para o cidadão e para o Poder Judiciário é muito alto, por causa da enxurrada de novas ações de cobrança dos FALSOS CONDOMINIOS contra moradores NÃO associados.

ASSINE AQUI NOSSA PETIÇÃO CONTRA A LEI 13.456/2017 , para impedir que esta lei inconstitucional continue produzindo efeitos e violando os DIREITOS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS . 

INSEGURANCA JURIDICA 

Porém a sentença do juiz a quo, condenou Arlindo a perder sua LIBERDADE E PROPRIEDADE , sem nenhum respaldo legal, demonstrando ser puramente arbitrária. 

Veja   sentença: 

O falso condominio instaurou processo contra moradores  NÃO ASSOCIADOS : 

....alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às taxas associativas. Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo.Com a inicial vieram documentos.Citada regularmente, a parte requerida defendeu que é proprietária da unidade indicada na inicial, mas que jamais manifestou vontade de associar-se ao ente requerente. Entende, por isso, à luz do principio da liberdade associativa, que o pedido deve ser rejeitado.Deu-se a réplica na sequencia.Relatados,

D E C I D O.

Desnecessária a produção de outras provas, visto que reputo incontroversos os serviços prestados e/ou oferecidos pela autora. 

O impasse se dá noutra esfera. Cumpre saber que prevalece a vedação ao enriquecimento ilícito, porque, em tese, a parte ré se beneficia dos serviços realizados pela autora e nada paga; se prevalece o princípio da liberdade associativa. 

O pedido é PROCEDENTE EM PARTE.

Na esteira do entendimento consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos relativo à questão da cobrança de taxas para custeio de despesas com a manutenção de serviços prestados às associações de moradores, este julgador prestigiou o entendimento de que não podiam aqueles que não aderiram à associação serem obrigados ao pagamento das taxas associativas. Certo é que a questão sempre suscitou debates acalorados em razão do confronto entre a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

No embate jurídico instaurado, tomei por mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados.

Este o posicionamento do e. STJ, através da fixação de tese específica acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA- ART. 543-C ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU IMPOSSIBILIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/03/2015).

A posição firmada pelo Tribunal Superior veio coroar tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros.

Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).

Não havendo prova nos autos de que tivesse a parte requerida manifestado vontade de se associar à autora, não poderia ela ser compelida ao pagamento de taxas associativas.

 Ocorre que, adiante, sobreveio a Lei n.º 13.465/17, posterior ao Julgamento do Recurso Repetitivo Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0) pelo E. STJ, com a seguinte previsão:

"Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 

§ 1º  A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.    

 § 2º  Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.    

§ 3º  Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor."

A Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio. ( isso NÃO é verdade) 

Ora, diante da expressa previsão legal, entendo que o embate jurisprudencial acima mencionado deve cessar, passando-se a admitir a cobrança das taxas associativas, mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores.

 A cobrança em desfavor destes, contudo, dada a irretroatividade da Lei n.º 13.465/17, deve-se dar a partir do início da vigência legal. 

Assim, prestigiada a liberdade associativa, tem-se que, em princípio, como indevida a cobrança de taxas associativas de moradores não associados; as taxas vencidas a partir do início da vigência da lei em comento, por outro lado, por força de determinação legal, são devidas. Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento de taxa associativa vencida após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos; 

JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Oportunamente, arquivem-se.P. I. C. 

Esta sentença contraria a CF/88, e o entendimento pacificado do STJ e do STF  e as próprias decisões de magistrados de 1a e 2a instancias do TJ SP. confira: 

Confira : 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000656-36.2016.8.26.0306

Ação : COBRANÇA

Apelante : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL JACARANDÁ

Apelado : ÉRCIO MARCELINO DA CRUZ

VOTO nº 32925

COBRANÇA ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS NA ÁREA ONDE SE SITUA PROPRIEDADE DO RÉU - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES - TAXAS DE MANUTENÇÃO QUE NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU OS QUE A ELA NÃO ANUÍRAM TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA AÇÃO IMPROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 23 de setembro de 2020

Apelamos para o senso de JUSTIÇA dos desembargadores que irão julgar as apelações de todos os cidadãos  que foram condenados, inconstitucionalmente, e ilegalmente,  a pagar taxas de serviços publicos  aos FALSOS CONDOMINIOS, alem dos pesados impostos que já pagam  ao ESTADO,  atraves da aplicação, indevida, desta lei INCONSTITUCIONAL,  para que dêem PROVIMENTO ao recurso dos moradores contra as associações. 

 É  inadmissível que o POVO tenha que pagar  DUAS VEZES pelos "servicos"  publicos  , pela SEGURANÇA PÚBLICA,  limpeza urbana, obras publicas, fornecimento de Luz , água , etc. , que são um DEVER do ESTADO e um DIREITO dos CIDADÃOS.  

ASSINE AQUI A  . CONTRA a LEI 13.465 / 2017,  antes que VOCÊ,  ou alguém de sua familia venha ser lesado por causa das cobranças ilegais , e coercitivas, impostas pelos FALSOS CONDOMINIOS.

REBECCA MAN APELA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA SP
GEORG KUNZ CONTA SEU DRAMA 

É muito grave tudo isto! 

LEI DE ABUSO  DE AUTORIDADE 

Aliás,  a LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE,  LEI Nº 13.869, de 5 de SETEMBRO de 2019, tipifica como CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, punivel com prisão de 1 a 4 anos, e multa , qualquer autoridade pública,  que violar  os direitos e garantias constitucionais fundamentais,  que FAZEM do BRASILEIRO UM POVO LIVRE ! 

O texto da lei anterior era bem explicito e incluia qualquer violação da  liberdade de associação e desassociação, em seu artigo  3   , alinea "f" : 

 LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.              (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Também o art. 60 da Constituição Federal,  PROIBE a tramitação de qualquer PEC , ou lei,  que tenda a REVOGAR as cláusulas pétreas da Constituição Federal,  que asseguram os direitos individuais fundamentais expressos no art 1, III, ( dignidade da pessoa humana) , e do art. 5, caput, e incisos, dentre outros.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

        I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        II -  do Presidente da República;

        III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

        I -  a forma federativa de Estado;

        II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;

        III -  a separação dos Poderes;

        IV -  os direitos e garantias individuais.

Como se pode ver, se não pode tramitar nenhuma PEC para   ALTERAÇÃO da CF/88 , que seja " tendente a abolir os direitos e garantias individuais" , obviamente que NÃO pode tramitar nenhuma norma ou lei infraconstitucional,  que faça isto. 

Então é preciso que cada pessoa  CONHEÇA E DEFENDA SEUS DIREITOS.

SEGURANÇA JURIDICA É ESSENCIAL 

O homem é um ser que precisa de segurança jurídica para que possa desenvolver-se nos múltiplos aspectos de sua vida. Segundo Canotilho, o princípio da segurança jurídica conduz a dois princípios que o concretizam, determinabilidade das leis e confiança. (CANOTILHO, 1991, p. 375-376) . O primeiro pilar, determinabilidade das leis, ancora-se na exigência de clareza das normas e densidade de sua regulamentação. A norma deve conter uma disciplina correta para amparar as posições jurídicas dos cidadãos, constituir regra de atuação para a administração e possibilitar, como veículo de controle, a fiscalização da legalidade e defesa dos direitos dos cidadãos.

Quanto ao princípio da confiança, o cidadão deve poder confiar que seus atos, as decisões políticas ou jurídicas incidentes sobre seus direitos, praticados de acordo com as normas vigentes, tenham efeitos duradouros advindos daquelas normas, e que tais efeitos possam ser previstos e programados.

Esses dois princípios apontam para regras aparentemente opostas, de uniformização na aplicação das normas e de proteção da coisa julgada. 

Segundo o mestre do largo São Francisco, Paulo de Barros Carvalho, "A segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio. Não temos notícia de que algum ordenamento a contenha como regra explícita. Efetiva-se pela atuação de princípios, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição e outros mais. (CARVALHO, 2003, P.260).

O sempre claro Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, ressalta que:"A primeira concentração de nossos estudos leva a se entender que a segurança jurídica, em um conceito genérico, é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial. (DELGADO, 2005, p 5).

CONHEÇA E DEFENDA SEUS DIREITOS 

Fale com seu  ADVOGADO !

Denuncie qualquer abuso ou violação de seus direitos.  

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