segunda-feira, 28 de setembro de 2020

CARTA AO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SR. JAIR MESSIAS BOLSONARO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA, DO BRASIL 


REFERENCIA : ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO AMEAÇADO POR FALSOS CONDOMINIOS 



Na antiguidade, Platão, utilizando diálogos, tendo como personagem Sócrates, discutiu a possibilidade do estabelecimento de um governo justo e pautado pela ética, problemática abordada na obra A República.


Desde o início de seu governo, seu lema tem sido: ”Conhecereis a verdade e ela vos libertará” - João 8:32

Há um segmento da sociedade que vem sendo explorado por verdadeiras milícias de luxo, que sonegam impostos, fraudando documentos, e se apropriando de logradouros públicos para criar seus "feudos" com mercado cativo, precos extorsivos, faturamento mensal bilionario, lucros altissimos, e tudo isto sem fiscalização pela RECEITA FEDERAL, enfraquecendo  o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ,  criando "ESTADOS PARALELOS",  violando a Ordem Publica e a Ordem Econômica e "escravizando" os cidadãos. 

PARAISO FISCAL 

São os FALSOS CONDOMÍNIOS, disfarçados em ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, se ajudando, entre si, para assumirem cargos remunerados a nível de altos executivos, gerando enriquecimentos ilícitos e contrariando normas de gestão pública, já que tal figura isenta as Prefeituras de seus encargos com os cidadãos do município que pagam altos IPTU e muitos impostos ao ESTADO e à UNIÃO , para terem direito aos serviços publicos essenciais .

Entre as principais ilicitudes praticadas no bairro onde moro,  citamos;

a) Cobranca coercitiva de Transporte comunitário, à revelia do cidadão, quer seja utilizado por ele, ou não ;

A lei é clara quando determina no Artigo 1340 do CC: “as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou alguns deles, incumbe a quem dele se serve”.

Nessa linha de raciocínio, quem se serve do transporte coletivo comunitário , deve arcar com os gastos do mesmo;

Porém os que nunca o utilizam , não tem que pagar por isto. 


b) As convenções destas associações de moradores criadas por CONSTRUTORAS, não preenchem as exigências da lei, pois quem as assinaram foram ,  somente, incorporador e a construtora. Não há nenhuma assinatura de 2/3 dos condôminos, como exige a lei de condominios e os próprios Estatutos da Associação . 

Além disso, os ESTATUTOS da Associação , e a clausula da convenção do condominio dos edifícios construidos no local,  (RIO 2) , que OBRIGAM todos os adquirentes de lotes ou de apartamentos,  são nulas, de PLENO DIREITO , pois SÃO VENDA CASADA , o que é  PROIBIDO pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,  e VIOLAÇÃO da CF/88 art. 5, caput e incisos XVII  e XX , do art. 6 e do art. 37 e do art. 150, e do art. 230,  só para citar alguns. 

Por sua inconstitucionalidade  não poderiam ser registradas nos cartórios públicos, pelo teor da maioria dos ESTAUTOS SOCIAIS. Na associação que moro, no RJ, o artigo 4ª do  Estatuto Social , agride à Constituição, como segue:


“São associados todos os proprietários ou promissários compradores de lotes e unidades residenciais ou comerciais, integrantes de parte do PAL original 39024 situado no Plano Piloto da baixada de Jacarepaguá.......” (GRIFOS NOSSOS)


c) Além do fato da inconstitucionalidade mencionada, consta no Artigo 55 do mesmo ESTATUTO SOCIAL que, durante os primeiros 5 (cinco) anos o presidente do CONSELHO, é indicado, obrigatoriamente, pela Incorporadora.


d) Além das ilicitudes já mencionadas nos itens anteriores, artigos do ESTATUTO SOCIAL da mencionada associação, induzem o “associado” à prática de duas ilegalidades: pagar um boleto cujo MONTANTE da cobrança, destina-se à duas empresas com CNPJ diferentes, facilitando dessa forma, a sonegação de informações fiscais daquela cujo CNPJ não é mencionado no boleto.


e) Além disso, a Receita Federal precisaria ser notificada do seguinte fato, além do anterior:  a associação se arvora no direito de se isentar do recolhimento do IR, por sua classificação indevida: 

94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente;


Apesar de constar no Estatuto da referida associação que as atividades exercidas não têm fins lucrativos, as cobranças das taxas associativas montam giram em torno de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio) mensais  ( 2015) ,  o que equivale a  valor não faturado pela maioria das empresas brasileiras, valores estes não tributados. Violando o principio de LIVRE CONCORRENCIA e de IGUALDADE perante a CF/88 e as LEIS.


f) Os membros das associações,  agridem   o    CDC pois as atividades   exercidas, constantes de seus ESTATUTOS SOCIAIS, em sua grande    maioria, são atividades econômicas, enquadradas no CNAE, violando o Código Civil, porque associações civis não são empresas comerciais, as quais se obrigam a declarar receitas e serem tributadas por elas;


g) A associação em comento, usurpou logradouros públicos para criar a falsa associação.  Em momento nenhum apresentam, quando solicitado, documento hábil que comprove a cessão de espaço e logradouros públicos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e NEM PODERIA!

Na maioria das vezes as maiorias das associais agridem   o    CDC pois as atividades exercidas, constantes de seus ESTATUTOS SOCIAIS, são atividades econômicas, enquadradas no CNAE, violando o Código Civil, porque associações civis não são empresas comerciais, as quais se obrigam a declarar receitas e ser tributadas por elas.

Urge que o poder executivo, se manifeste sobre a sonegação praticada pelos falsos condomínios e associações ilegais espalhados pelo Brasil.


Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020.  


Waldomiro Motta

Abaixo envio Balancete do mes de DEZEMBRO de 2015, onde se pode ver o faturamento e as vultosas quantias de dinheiro investidas em aplicações financeiras, evidenciando o LUCRO LÍQUIDO  MENSAL de mais de 2 MILHÕES DE REAIS  da associação.

BALANCETE DEZEMBRO 2015

 


Nenhum comentário: