terça-feira, 4 de novembro de 2014

2a. TURMA RECURSAL da BAHIA ANULA SENTENÇA por ILEGITIMIDADE ATIVA do FALSO CONDOMINIO "AREMBEPE AQUAVILLE"

ASSOCIAÇÃO AREMBEPE AQUAVILLE NÃO É CONDOMINIO , NÃO PODE COBRAR TAXAS 
PARABÉNS À JUIZA  CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, RELATORA,, 
JUIZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e JUIZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA -  2A TURMA RECURSAL 
PARABÉNS DR. MARCIO GUIA DAMASCENO !
AGRADEÇO POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA 

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Marcio Guia 
Data: 3 de novembro de 2014 22:57
Assunto: Fwd: Decisão do Processo - Anulando a Sentença
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Boa Noite,

Segue recente decisão (acordão proveniente da 2ª Turma recursal dos Juizados da Bahia), anulando sentença que cobrava taxas de associação de moradores no âmbitos dos Juizados Especiais. É mais uma vitória, aqui na Bahia. 
Compartilhe por gentileza em seu Blog.
Att:

--
     Márcio Damasceno
         Advogado   

RECURSO n.º 0164498-18.2011.8.05.0001
RECORRENTE: SILVANA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: MÁRCIO GUIA DAMASCENO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO AREMBEPE AQUAVILLE
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO MURICI DA SILVA
JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE SE DENOMINA
CONDOMINIO. PESSOA QUE NÃO INTEGRA O ROL DAS CAPACITADAS PARA PROPOR
AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º DA LEI
9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso Inominado interposto contra decisão hostilizada, evento 69,
que, em ação de cobrança de taxas condominiais, julgou procedente o pedido para condenar a Requerida SILVANA DE SOUZA SILVA a pagar à Autora LOTEAMENTO AREMBEPE AQUAVILE a quantia de R$ 6.330,70 (seis mil, trezentos e trinta reais e setenta centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros legais computados a partir da citação, e mais as prestações vencidas no curso do processo, também devidamente atualizadas.
A Ré/Recorrente, em suas razões no evento 90, argui duas preliminares que se confundem com o mérito do Recurso, quais sejam: a) de ilegitimidade ativa, alegando que a parte Autora
possui natureza jurídica de associação civil, razão pela qual não se encontra elencada no rol das pessoas que possuem legitimidade ativa para propor ação perante os Juizados Especiais; b) de ilegitimidade passiva da Ré ora Recorrente, esta por não ter aderido ao ato que institui o encargo, bem como por não fazer ela parte como associada da Autora, Associação dos Moradores do loteamento Arembepe Aquaville.

Devidamente intimada a parte Autora apresentou suas contrarrazões no evento 100,
pugnando pela manutenção da sentença.
Sorteados coube-me a função de Relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação
sucinta.
VOTO
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente Recurso preenche os requisitos legais de
admissibilidade, razão pela qual o conheço.
A competência dos Juizados Especiais para apreciação de causas que possuam condomínio figurando no polo ativo, é restrita à hipótese do Art. 275, II, “b” do CPC:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
Diz, ainda, o Art. 3º, II da Lei 9.099/95.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Esta competência, inclusive, é explicitada no entendimento do Enunciado 09 do FONAJE, que dispõe:
ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Observa-se nos autos, porém, que a parte Autora/Recorrida não se trata de condomínio e sim de Associação de Moradores, à qual, inclusive, a parte Ré/Recorrente não é associada.
Saliente-se, inclusive, que o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95 elenca as pessoas jurídicas que podem demandar, como Autora, no microssistema dos Juizados Especiais, não apontando em momento algum a Associação de Moradores.
Desta forma, ante os argumentos aqui lançados, verifica-se que os Juizados Especiais não possuem competência para julgar causas em que se tenha associação de moradores no polo ativo, ainda mais quando, sequer, associada é a parte Demandada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e declarar a ilegitimidade ativa ad causam do Loteamento Arembepe Aquaville, extinguindo, em consequência, o processo sem apreciação de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, face ao resultado.

Salvador, 02 de outubro de 2014.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
Juíza de Direito Relatora

RECURSO n.º 0164498-18.2011.8.05.0001
RECORRENTE: SILVANA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: MÁRCIO GUIA DAMASCENO
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO AREMBEPE AQUAVILLE
ADVOGADO: LUIS CLÁUDIO MURICI DA SILVA
JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ

EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE SE DENOMINA
CONDOMINIO. PESSOA QUE NÃO INTEGRA O ROL DAS CAPACITADAS PARA PROPOR
AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º DA LEI
9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do recurso inominado do processo acima epigrafado. A SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e declarar a ilegitimidade ativa ad causam do Loteamento Arembepe Aquaville, extinguindo, em consequência, o processo sem apreciação de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, face ao resultado..
Salvador, Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2014.
JUIZ(A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
Relator(a)

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