quinta-feira, 31 de julho de 2014

TJ SP - UNICO IMOVEL DA FAMILIA NAO PODE SER PENHORADO PARA PAGAR TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS

QUEREMOS JUSTIÇA JUSTA PARA TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 

A PROTEÇÃO DA FAMILIA SE ESTENDE AO UNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA, QUE NÃO PODE SER PENHORADO, NEM ARRESTADO EM LEILÃO JUDICIAL, PARA PAGAMENTOS DE "DIVIDAS PESSOAIS"  DE TAXAS DE "FALSOS CONDOMINIOS"

A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ , NÃO PERMITE QUE PESSOAS PERCAM SEU UNICO IMOVEL, MORADIA DA FAMILIA,  PARA PAGAMENTO DE  TAXAS COBRADAS POR FALSOS CONDOMINIOS.  PORÉM MUITAS CASAS CONTINUAM SENDO PENHORADAS , ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE, E MUITAS FAMILIAS PERDERAM SEUS IMOVEIS , PARA PAGAR DIVIDAS QUE NAO CONTRAIRAM !!!! 
 
FELIZMENTE, MAGISTRADOS PROBOS TEM ASSEGURADO A IMPENHORABILIDADE DO UNICO IMOVEL, IMPEDINDO A PENHORA DA CASA PROPRIA DOS MORADORES, QUER TENHAM SIDO ASSOCIADOS AOS FALSOS CONDOMINIOS, OU NÃO !!!
 

PARABENS DES. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, relator,  

PARABENS DES ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e  Des. J.L.  MÔNACO DA SILVA da 5a. CAMARA CIVIL DO TJ SP  !

PARABENS DR.  Simcha Schaubert

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: bentogarfinho
Data: 30 de julho de 2014 21:45
Assunto: Enc: MAIS UMA VITORIA DOS MORADORES !!!!!!!!!!
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2074066-29.2014.8.26.0000 -
 
Agravo de Instrumento - Atibaia -
 
Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz -
 
Agravante: OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA -
 
Advogado: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP)  
 
Agravado: Associação Amigos do Recanto Tranquilo de Atibaia -
 
Deram provimento ao recurso, V.U. -
 
 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de  Instrumento no 207406-29.2014.8.26.00, da Comarca de Atibaia, em  que é agravante OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA, é agravado
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA. ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferi a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este  acórdão.
 
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e J.L.  MÔNACO DA SILVA.
 
São Paulo, 23 de julho de 2014.
 
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
RELATOR
Assinatura Eletrônica
 
 
VOTO No 929
AGRAVO DE INSTRUMENTO no 207406-29.2014.8.26.00
AGRAVANTE: OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA
COMARCA: ATIBAIA
 
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA
PENHORA.
Associação de moradores. Taxa de manutenção
cobrada dos proprietários dos imóveis. Pretensão
acolhida em fase de conhecimento.
A dívida possui natureza pessoal e, a princípio,
pode ser cobrada do proprietário anterior ou atual
do imóvel, dependendo dos períodos abrangidos
pelo débito.
Nessas condições, não há que se falar em
aplicação da regra inserida no artigo 3o, inciso IV,
da Lei 8.09/90, a qual se aplica especificamente
para as obrigações "propter rem", ou seja, as
"devidas em função do imóvel familiar".
 
Consequentemente, não é cabível penhora sobre
imóvel que se constitui em bem de família.
Recurso provido.
 

 
 
 
 

MP SP chama invasão de oportunista e quer fim de parceria entre Prefeitura e MTST

MP chama invasão de oportunista e quer fim de parceria entre Prefeitura e MTST

"O que se vê do duelo entre a administração pública e as consequências da luta política do MTST é a fragilização do direito de igualdade dos que aguardam em condições ordeira, há anos, serem chamados para obtenção de financiamento habitacional", escreveu o promotor de Habitação na ação.  ----------------------------------------APELAMOS AO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A PRIVATIZAÇÃO ILEGAL DOS BAIRROS E RUAS PUBLICAS POR FALSOS CONDOMINIOS , ATRAVES DE DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS -AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ !QUEREMOS TAMBEM O FIM DAS "PARCERIAS ENTRE PREFEITURAS E ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS, QUE , ESTÃO DESTRUINDO A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL !

MP chama invasão de oportunista e quer fim de parceria entre Prefeitura e MTST                
via facebook
 
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com uma ação na Justiça para proibir convênios ou parcerias entre a Prefeitura de São Paulo e o Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST).
 
A ação também coloca como réu o líder da entidade, o filósofo Guilherme Boulos, de 32 anos.
 Para a Promotoria de Habitação, as ocupações de terra promovidas pela entidade são "oportunistas" e podem dar margem a "furos" na fila do cadastro de pessoas que esperam casa própria de programas como o Minha Casa Minha Vida.
 
"As tentativas encetadas pelo réu Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto de burlar as expectativas sociais dos que aguardam há anos financiamento para aquisição de imóvel próprio, se coonestadas com atuação do Poder Público de modo expresso ou velado, violam o princípio da moralidade administrativa que se visa a resguardar com esta ação", argumenta o promotor Maurício Ribeiro Lopes na ação apresentada no dia 25 à 1.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.

Desde o início do ano, o MTST tem sido o protagonista de protestos nas ruas da capital. Até agora, a entidade já fez 33 atos, média de 1 por semana. A estratégia do movimento tem sido invadir terrenos desocupados há muitos anos e, em seguida, exigir dos governos municipal ou estadual a desapropriação da área para a construção de conjuntos habitacionais. Ao todo, a entidade já foi alvo de 18 pedidos de reintegração de posse só neste ano.

A medida do Ministério Público foi tomada após a recente invasão do terreno batizado pelos sem-teto de Portal do Povo, no Morumbi, na zona sul da capital. Ribeiro Lopes usa uma frase de Boulos para dizer que houve confissão do réu na tentativa de constranger o poder público.

O coordenador do MTST havia dito à imprensa que o terreno foi invadido "a fim de pressionar os Poderes Públicos, nas três esferas da federação, a cumprirem suas obrigações para garantir moradia digna a essas famílias de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade social".

Procurado, Boulos disse que foi "orientado pelos advogados do MTST a não se posicionar publicamente" sobre o assunto. "Já que estão judicializando a questão, neste momento só vamos nos manifestar judicialmente", afirmou o líder dos sem-teto.

Vitória. Com protestos que pararam a cidade em todas as semanas no mês de maio e no início de junho, o MTST conseguiu forçar um compromisso até da presidente Dilma Rousseff para a desapropriação de um terreno ocupado por 2 mil famílias em Itaquera, próximo do Itaquerão, na zona leste, batizado de Copa do Povo.

Depois, em junho, o movimento também acampou com cerca de 3 mil famílias na frente da sede da Câmara Municipal, no centro, para pressionar por mudanças no Plano Diretor que pudessem garantir a construção de moradias populares no terreno da zona leste.

Na semana passada, a entidade voltou a levar mais de 5 mil pessoas, de acordo com os organizadores, às ruas do centro contra a reintegração do terreno onde ficava a ocupação Portal do Povo, no Morumbi. Na ocasião, o movimento conseguiu o compromisso da Prefeitura de estudo de seis terrenos onde poderão ser construídas moradias para as famílias que estavam na ocupação. Dois dias depois, o MP protocolou a ação para barrar as parcerias do governo municipal com o movimento.

"O que se vê do duelo entre a administração pública e as consequências da luta política do MTST é a fragilização do direito de igualdade dos que aguardam em condições ordeira, há anos, serem chamados para obtenção de financiamento habitacional", escreveu o promotor de Habitação na ação.
Ribeiro Lopes disse ao Estado que não vai se pronunciar antes de uma decisão jurídica sobre a ação.

GRAVES DENUCIAS CONTRA BETHLEM E ASSOCIAÇÕES SUPOSTAMENTE SEM FINS LUCRATIVOS

Diante da gravidade da situação enfrentada pelos cidadãos fluminenses, especialmente, os moradores do Municipio do Rio de Janeiro, vitimas da corrupção, estamos APOIANDO a CAMPANHA do Movimento MEU RIO, contra a CORRUPÇÃO
 

PPS aciona Corregedoria da Câmara contra homem forte de Paes - leia aqui

APELAMOS AOS DEPUTADOS PARA QUE SEJA INSTALADA TAMBEM UMA CPI CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS , QUE ATUAM COMO MILICIAS NO RJ

 IDOSO , DOENTE E CARENTE LUTA NA JUSTIÇA HÁ 10 ANOS  PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA  PARA FALSO CONDOMINIO AMAMIR NA BARRA DA TIJUCA - RJ


LUIZ GEORG KUNZ É UMA DAS MILHARES DE VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS , ELE NUNCA SE ASSOCIOU, MAS CORRE O RISCO DE PERDER A MORADIA,  POR CAUSA DAS COBRANÇAS LEGAIS IMPOSTAS COERCITIVAMENTE PELO FALSO CONDOMINIO QUE FECHOU A RUA ONDE ELE MORA , NA ZONA OESTE DO RIO DE JANEIRO

ASSINEM OS MANIFESTOS CONTRA A CORRUPÇÃO

Apelamos para os cidadãos de outras localidades, e para o Movimento Meu Rio, que apoiem as nossas campanhas contra substitutivo do PL  2725/11 , e os pedidos a favor da Democracia , assinando as petições ao Congresso Nacional, e aos Ministros do STF e do STJ, contra o avanço dos falsos condomínios, não apenas no Rio de Janeiro, mas também em todo o Brasil . Assinem e divulguem a petição do Movimento Meu Rio, e também as nossas petições :






CONSIDERANDO A IMENSA QUANTIDADE DE ABUSOS PRATICADOS NO RIO DE JANEIRO E EM TODO O BRASIL PELOS FALSOS CONDOMINIOS, E , ATENDENDO O PEDIDO DO ENTÃO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - DR CLAUDIO LOPES, PEÇO A TODAS AS PESSSOAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS ILEGALMENTE POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS, QUE ASSINEM ESTA PETIÇÃO E REGISTREM SUAS DENUCIAS AO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO ...

 
MOVIMENTO MEU RIO CONTRA A CORRUPÇÃO

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: João - Meu Rio
Data: 31 de julho de 2014 10:07
Assunto: Um xerife, um rei e muito dinheiro
Para: Movimento nacional de defesa Das vitimas dos falsos condominios


Movimento nacional de defesa das vitimas dos falsos condominios,

Como revelado nos últimos dias, a situação do ex-secretário de Ordem Pública e Assistência Social, Rodrigo Bethlem, está cada vez mais delicada. A série de gravações divulgadas pela imprensa mostram que a passagem de Bethlem pela Prefeitura do Rio causou sérios prejuízos aos cofres públicos.


A lista de acusações é longa, e vai desde corrupção e contratos suspeitos até tráfico de influência envolvendo o rei dos ônibus, Jacob Barata.
Um grupo de vereadores está se movimentando para protocolar um pedido de CPI para investigar as graves denúncias envolvendo Rodrigo Bethlem. Para que a investigação seja aberta, é necessário que 17 parlamentares apoiem o pedido mas, até o momento, apenas 8 dos 51 se mostraram favoráveis.

Sem pressão popular, os demais vereadores não vão se mexer para investigar os atos de Bethlem. Por isso, vamos entupir a caixa de e-mail dos vereadores para mostrar que uma CPI ampla e irrestrita é uma exigência da população carioca!

Clique no link para pressionar os vereadores: 
http://paneladepressao.minhascidades.org.br/campaigns/491

Em gravações divulgadas pela revista Época, o ex-"xerife do Rio", braço direito do prefeito Eduardo Paes, admite receber um mensalão da ONG Casa Espírita Tesloo, que tinha convênios com a Prefeitura no valor de aproximadamente R$ 80 milhões. Bethlem também declara ter contas secretas na Suíça e afirma ter trabalhado a favor de Jacob Barata, rei do ônibus e velho conhecido das páginas de jornal.

Essas e outras questões precisam ser esclarecidas. Não podemos aceitar que ex-secretário Bethlem saia impune nessa história. O xerife caiu, mas ainda há muito a ser investigado. Os vereadores têm a obrigação de fiscalizar o Executivo; eles não podem se omitir!

Envie agora um e-mail aos vereadores para que assinem o pedido de CPI:
http://paneladepressao.minhascidades.org.br/campaigns/491

Por um Rio mais em ordem,

João, Rodrigo e toda equipe da Rede Meu Rio

Fontes:

Vereadores colhem assinaturas para instalar CPI contra Rodrigo Bethlem

http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2014-07-29/vereadores-pedem-assinaturas-para-instalacao-de-cpi-contra-rodrigo-bethlem.html

Nova gravação sugere caixa 2 bancado por Jacob Barata, o Rei do Ônibushttp://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/07/nova-gravacao-sugere-bcaixa-dois-bancado-pelo-rei-do-onibusb-na-campanha-do-deputado-bethlem.html

Homem forte de Paes opera esquema de corrupção na Prefeiturahttp://veja.abril.com.br/noticia/brasil/homem-forte-de-paes-opera-esquema-de-corrupcao-na-prefeitura

Contratos com ONG avançaram na gestão Bethlemhttp://oglobo.globo.com/rio/contratos-com-ong-avancaram-na-gestao-bethlem-13401854

terça-feira, 29 de julho de 2014

Afinal de contas, o que é um princípio jurídico? Prof José Miguel Garcia Medina


Afinal de contas, o que é um princípio jurídico?

fonte : JusBrasil

Na coluna desta semana, gostaria de dar início a um debate sobre princípios jurídicos.
Dar início porque, evidentemente, esse é daqueles temas sobre os quais devemos tratar compassadamente.
Há temas de que tratamos em uma primeira conversa, mas se sabe que a ele não podemos voltar, senão depois de boa meditação. Princípios jurídicos, a meu ver, é tema que se insere nesse rol.
Minha intenção, também, é dar início a um debate. Não espero que aqueles que se afeiçoam ou que são contrários ao que eu disser nesta e nas próximas colunas aqui compareçam, para confirmar ou infirmar algo. Sendo honesto com o leitor, uso a expressão “debate”, aqui, porque considero que o estudo dos princípios é aporético. Considero imprescindível tratar do tema sob variadas perspectivas.
Quando, pela primeira vez, me coloquei a estudar o tema, fiz referência a um sem-número de opiniões.[1] Não tinha a pretensão, à época, de apresentar uma “teoria dos princípios”. Aliás, não tenho essa aspiração nem mesmo hoje.
Afinal, não me considero “teórico” ou “filósofo” do direito. Sou professor e advogado, estudioso e aprendiz do Direito.
Sou, sobretudo, preocupado com o que tem sido feito com os princípios e em nome dos princípios, entre nós.
Já que minha preocupação gira em torno do que tem sido feito, partirei de problemas, [2] pois.
A primeira questão que logo se coloca diz respeito ao seguinte: estamos falando, eu e você, do mesmo assunto?
Quero dizer, com isso, que quando uso a palavra “princípio”, pode ser que eu esteja falando de algo diferente do que você esteja esperando que eu fale. Posso estar me referindo, por exemplo, a um tipo especial de norma que tem estrutura de princípio — desse modo, por exemplo, se costuma referir à teoria de Robert Alexy.
Sendo assim, aludo a um direito fundamental como a um princípio, mas — note-se bem! — não se trata de um “princípio jurídico”, mas de um direito que, confrontado com outro de semelhante estatura, com o qual entra em colisão, pode ou não ceder, conforme o caso.
Assim, costuma-se dizer que a liberdade de expressão pode ceder em relação à proteção à intimidade, ou vice-versa. Afirma-se, seguindo essa linha, que se está diante de conflito de princípios, que deve ser resolvido de modo diferente do de um conflito de regras...

Mas, é correto dizer que a liberdade de expressão é um princípio, que poderíamos chamar de “princípio da liberdade de expressão”?

Que dizer do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo , inciso III, da Constituição)? De difícil definição, esse princípio merece um cuidado especial, pois é a base dos direitos fundamentais. Ganhou destaque com a Constituição de 1988, mas só recentemente tem servido, de modo significativo, de base às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal — o mesmo sucedendo com o Superior Tribunal de Justiça.
O fato é que, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se decidido sobre os mais variados temas, e em qualquer sentido possível. Invoca-se a dignidade da pessoa humana para se justificar qualquer tomada de posição, como se o argumento funcionasse como uma licença para se decidir livremente.

Algo parecido sucede com o “princípio da função social da empresa”, que vem se tornando lugar-comum e sendo usado para se decidir em qualquer sentido.

Chama-se de princípio, da mesma forma, a proporcionalidade. Mas, também aqui, parece que se usa a expressão “princípio” com outro significado.

Proporcionalidade é considerada, por muitos, como critério de sopesamento entre direitos (que teriam estrutura de princípios). Logo, não é princípio, em nenhum dos sentidos antes mencionados.

Algo diferente se passa, ainda, quando alguém se refere ao princípio da nulla executio sine titulo.

Aqui não há um direito a ser “sopesado” em relação a outro. Quando se afirma que o ordenamento processual civil observa tal princípio, isso significa que a tutela executiva é condicionada à apresentação de um título, que é, como se diz em conhecida fórmula, condição estabelecida definida lei como necessária e suficiente para a execução.

Revela-se, assim, uma opção do legislador, que restringe os poderes do magistrado, em relação aos fatos que podem autorizar a realização de medidas executivas.

Algo parecido se pode dizer, por exemplo, do princípio da taxatividade dos recursos, da unicidade (ou unirrecorribilidade) recursal etc.

Assim considerados, os princípios revelam características de um dado campo do direito – algo que Boulanger chamou de “princípios de organização técnica”.

Sabendo que um determinado princípio impera, e entendendo-se seu significado, pode-se compreender o funcionamento do respectivo sistema.

Em outros casos, chamamos de princípios algo que não se insere em nada do que se disse antes. Pense-se, por exemplo, no princípio do contraditório.

É certo que o contraditório encontra-se no rol de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LV) e saber que ele informa o sistema permite ao intérprete extrair uma série importantíssima de consequências — pense-se, por exemplo, em tudo o que se pode dizer a respeito de temas como direito à influência, proibição de prolação de decisão judicial “com surpresa” para a parte etc.

Mas é fácil entrever que do contraditório extrai-se, sobretudo, uma regra: à parte deve ser dada ciência e a parte deve ser ouvida. Pode haver alguma discrepância sobre o modo ou o tempo em que tal contraditório deve ocorrer.

Não se desconhece, porém, que deve ocorrer, sob pena de não se reputar válido o que suceder, no processo.

Também é comumente referida como princípio a boa-fé objetiva. O Código Civil Brasileiro a ela se refere no artigo 113, em relação à interpretação dos contratos, e, no artigo 422, quanto à imposição de deveres às partes, “na conclusão do contrato, como em sua execução”. O espectro de abrangência da boa fé objetiva, entre nós, é amplíssimo.  A partir do ideal de conduta conforme a boa-fé, podem-se deduzir os mais variados comportamentos que a contrariam, e que, assim sendo, devem ser reprimidos.  Não se admite, por exemplo, comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Mas costuma-se dizer que a boa-fé objetiva atua também como limitação ao exercício de direitos, o que nos remete à figura prevista no artigo 187do Código Civil 
  No ponto, o Direito brasileiro seguiu critério objetivo: mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica ou social.[3]

Note-se que, em casos como o da boa-fé objetiva, talvez falemos de “princípio” em razão de seu alto grau de generalidade. Mas, ao menos na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, é de regra que se trata. Algo parecido pode ser dito à respeito do dever de cooperação, também muitas vezes chamado de princípio.  Há que se encontrar, tal como sucede com a boa-fé objetiva — que, penso, está na base do dever de cooperação — o que disciplina a lei, a respeito. Por exemplo, tem o executado faculdade ou dever de cooperar, em relação à identificação de bens penhoráveis? A resposta a essa pergunta deve ser extraída do que dispõem as regras processuais, sobre o tema.
Por fim, há também a tendência de se chamar um valor não transposto para o Direito de princípio. Não me refiro aos princípios oriundos do direito natural — afinal, creio que pouco ou nada sobrou de direito natural que tenha ficado fora do âmbito normativo.

Aludo, aqui, por exemplo, a valores pessoais do intérprete/aplicador do Direito. Embora essa postura nem sempre (ou quase nunca) seja assumida, parece ser possível entrever que, entre nós, ainda que de modo dissimulado, impera a ideia de que princípios são preferências pessoais. Também lidamos com os princípios como se fossem valores quando procuramos conhecer o ethos de um grupo social, para, daí, definir, à luz dos valores supostamente mais importantes numa comunidade, o que devemos entender, por exemplo, por moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição).
A questão aqui, reside em saber se tais valores podem ser levados em consideração (sejam ou não chamados de princípios), para se resolver questões.
Apresentei alguns exemplos de fenômenos que chamamos de princípios, mas que não pertencem, necessariamente, a uma mesma categoria jurídica. Dependendo da perspectiva que se adote, alguns sequer deveriam ser chamados de princípios.

O que quero destacar, hoje, é que dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, contraditório, nulla executio sine titulo... Etc. Não pertencem a uma mesma categoria de “princípios”, e que nem tudo – eu arriscaria dizer, praticamente nada — do que chamamos de princípio acabará se sujeitando a um mesmo regime jurídico. Assim, por exemplo, caso se aceite a tese de Robert Alexy — que, hoje, não desejo discutir — não se permite “ponderar” entre “princípios” de categorias distintas, apenas pelo fato de os chamarmos de “princípios”.

Minha maior preocupação está na prática, que vem se tornando bastante difundida, consistente em atribuir a algo a natureza de princípio para ponderá-lo com outro (?) princípio.

 Segundo esse modo de proceder, bastaria, no início de uma argumentação, chamar, v. G., preclusão de princípio, e, pronto!, isso autorizaria a “ponderação” do “princípio da preclusão” com outros “princípios”... Essa é uma atitude perigosa, pois pode ser usada como estratégia para se decidir contrariamente ao Direito.

Essa será minha maior preocupação, nos textos dedicados à análise de problemas referentes a princípios. Teremos, pois, que identificar se algo é princípio, ou não; se as variadas figuras chamadas de princípios se sujeitam a uma mesma disciplina; se o que se chama de princípio não seria, na verdade, uma regra, ou um valor...

Não espere o eventual leitor desta coluna, pois, uma “teoria dos princípios”.

 Mas, se conseguirmos chamar a atenção para o fato de que, muitas vezes, regras são “ponderadas” como se fossem princípios, e de que muitas vezes chamamos de princípios são, na verdade, valores (pessoais, ou "captados" dos anseios sociais...), já teremos dado um grande passo.

Até a próxima semana!

[1] Estudei o assunto para a defesa de minha tese de doutorado, intitulada Sobre os princípios fundamentais da tutela jurisdicional executiva – Uma nova abordagem, que elaborei sob a orientação da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. A tese foi defendida em 2001 e, depois, o trabalho foi publicado pela Editora Revista dos Tribunais (Execução civil: teoria geral; princípios fundamentais, 2. Ed., 2004).
[2] Para Josef Esser, os princípios são descobertos e comprovados a partir de uma problemática concreta, “de modo que é o problema, e não o ‘sistema’ em sentido racional, que constitui o centro do pensamento jurídico” (Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado, p. 9).
Segundo o art. 187do Código Civil, “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. O direito brasileiro assemelha-se ao português, que lhe serviu de inspiração (cf. Art. 334 do Código Civil´português), adotando o critério objetivo, funcional ou finalístico para que se possa aferir a existência de exercício abusivo do direito.

José Miguel Garcia Medina
professor, advogado e escritor de vários livros.
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Esteve em estancia docente y investigadora na Universidade de Sevilla. Esteve como visiting scholar na Universidade de Columbia, em Nova Iorque. É professor titular na Universidade Paranaense (graduação e mestrado) e professor associado na ...

Jurisprudência não está, nem pode estar, acima da lei !!!!!!!!

 
O Poder Judiciário não exerce papel legiferante ( não cria leis ) , mas interpreta e aplica a lei.[7]

 
Jurisprudência não está, nem pode estar, acima da lei ,
 
Infelizmente , no caso das cobranças ilegais dos falsos condomínios,  nem a Constituição Federal, nem as Leis , e nem a jurisprudência pacificada pelo STF e pelo STJ , tem sido respeitadas por alguns magistrados nas instancias ordinárias, e muitas pessoas continuam a ser obrigadas a pagar o que não devem, para associações, ate mesmo irregulares, sem registro de ato constitutivo, para não perderem suas casas próprias, e , quem não tem dinheiro para pagar estas dividas inexistentes, perde a casa  e vai para o olho da rua com toda a família,
Estas "cobranças de falsos condomínios ", já foram  declaradas ILEGAIS pelo  STJ, e  INCONSTITUCONAIS, pelo  STF, , mas , pela inexistência de uma sumula vinculante do STF, e pela não aplicação da lei dos recursos repetitivos pelo STJ, os "ativismos" judiciais , estão  causando total insegurança aos cidadãos , que se veem, de uma hora para a outra, prisioneiros de bairros ilegalmente fechados,  e obrigados a financiar atos ilicitos de milícias de falsos condomínios .

Apelamos para os Ministros do STF e do STJ para que façam com que a Constituição Federal e as LEIS infraconstitucionais , bem como a jurisprudência PACIFICADA DO STF E DO STJ SEJAM RESPEITADAS PELOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, editando Sumulas Vinculantes para resgatar a ORDEM JURIDICA no Brasil !!!   assine aqui

AJA JÁ EM DEFESA DA SUA LIBERDADE, DO SEU DINHEIRO E DA SUA MORADIA

que QUER transformar TODAS as RUAS PUBLICAS do Brasil
em FALSOS CONDOMINIOS   
 

 
 
Jurisprudência não está, nem pode estar, acima da lei


Publicado por José Miguel Garcia Medina -

fonte : JusBrasil
 
 
No texto desta semana, eu voltaria a falar algo sobre princípios. Considerei, porém, mais urgente tecer algum comentário a respeito de recente notícia, sobre diálogo que houve entre ministros do Superior Tribunal de Justiça a respeito da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC):
Segundo se noticiou, preparavam-se, os ministros da 1ª Seção do STJ, para deliberar sobre a tese que repercutiria no julgamento de todos os recursos especiais que estavam sobrestados. Foi então que o Ministro Ari Pargendler afirmou: “Eu tenho muito medo dos recursos repetitivos!”. E, ainda: “Acho que muitas vezes eles perpetuam situações que não são boas para o Direito”. Foi acompanhado pelo ministro Napoleão Nunes Maia: “A nossa paixão pelos recursos repetitivos está nos tornando irracionais”. Disse o ministro, também, que “as decisões tomadas pela sistemática dos recursos repetitivos não nos dá o melhor”, “são irreversíveis as decisões em recurso repetitivo. São mais veementes do que as súmulas”, e que “não é possível saber como vamos para o futuro com os repetitivos”.
Desconheço o desfecho do julgamento. Preocupo-me, aqui, com o modo como tem sido utilizadas as técnicas de julgamento dos recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC), o que vale, também, mutatis mutandis, para o que sucede em relação ao recurso extraordinário (artigo 543-B do CPC, embora o mecanismo seja empregado no contexto da repercussão geral), e com a ideia de que, em tais casos, são criados precedentes. Problema parecido ocorre com as súmulas vinculantes.
Considero salutar o esforço que há, por parte expressiva da doutrina, em relação ao sistema precedentalista. Eu também tenho me preocupado com isso.[1] Considero que, se conseguíssemos adotar, entre nós, ao menos algo próximo da técnica do stare decisis, avançaríamos muito no sentido de se alcançar uma jurisprudência íntegra. Mas não vivemos em um sistema de precedentes. Vivemos em um sistema de stare (in) decisis.
Entendo que o modelo do stare decisis não é “exclusivo” do common law.[2] Penso, por outro lado, que qualquer esforço realizado no sentido de “transformar” o direito brasileiro em common law é destinado ao fracasso. A despeito disso, nada impede que mecanismos que estimulem os juízes a se orientarem por precedentes já firmados sejam, em sistemas como o brasileiro, criados pela lei. Evidentemente, o precedente não pode valer mais que a lei. Note-se, aliás, que as decisões judiciais, mesmo no sistema de common law, não podem “criar” a partir do nada: ao examinar um precedente, deve o juiz identificar a norma que o embasa.[3] No Brasil, tal esforço seria desnecessário, pois, afinal, temos, além do texto constitucional , os Códigos e outros textos legais. O modelo de precedentes, contudo, pode ser útil, a fim de se afastar a ideia de que, a cada nova decisão, o texto legal pode ser considerado como se não houvesse um histórico sobre como deve ser interpretado e aplicado.
Um modelo precedentalista depende, sobretudo, da mudança de atitude dos juízes, não no sentido de se dever obediência ao precedente, mas, especialmente, no sentido de se produzir julgados modelares, que sirvam de referência, que gerem confiança nos cidadãos. Esse é o ponto de partida: decisões judiciais bem fundamentadas.
Há mais de 10 anos, escrevi, que as decisões judiciais devem se impor porque convincentes. À época, eu criticava a proposta de emenda constitucional que acabou sendo aprovada, em relação às súmulas vinculantes. Ora, mesmo súmulas vinculantes, se pouco convincentes, acabarão não sendo observadas (a Súmula Vinculante 11, referente ao uso de algemas, foi criada, a meu ver, sem que se observasse o disposto no artigo 103-A da Constituição — cf. infra — e, como todos sabem, diariamente as algemas são usadas de modo contrário ao disposto na referida Súmula...).
Outro problema que temos está em definir, entre nós, qual decisão deverá ser considerada um precedente. Uma decisão proferida por ocasião do julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral? Um acórdão que decide recurso especial repetitivo? O entendimento veiculado numa súmula vinculante?
Volto, aqui, à preocupação manifestada pelos ministros, a que me referi no início deste texto. Como voltar atrás, uma vez firmada a orientação no julgamento de um recurso especial repetitivo? Por vezes, nem doutrina, nem jurisprudência, amadureceram acerca do modo como deve ser interpretado um dado dispositivo legal. O procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil não pode ser empregado, se ainda há controvérsia doutrinária e jurisprudencial, acerca de dada questão. O mesmo vale para o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (artigos 102, § 3º da Constituição, e 543-A e 543-B do CPC).

Que dizer, então, da súmula vinculante? Não me agrada a ideia de que a súmula vinculante tenha feição que, sob certa perspectiva, permite que a consideremos mais “forte” que o próprio texto constitucional.. Ora, a violação à súmula vinculante pode ser arguida mediante reclamação ao STF (artigo 103-A, § 3º, da Constituição), o mesmo não se podendo dizer de violação à própria norma constitucional... Mas, como está a qualidade das súmulas vinculantes até o momento editadas?
Há graves problemas na edição de súmulas vinculantes, a meu ver. Observou o ministro Eros Grau, quando dos debates a respeito da edição da Súmula Vinculante 12: “Senhor Presidente, perdoe-me, quero que fique registrada a minha ressalva. Tenho uma preocupação, inclusive. [...] Hoje fico muito preocupado com o fato de da repercussão geral chegarmos diretamente à súmula. Porque há casos e casos. E hoje julgamos uma porção de recursos extraordinários, entre os quais seguramente há casos inteiramente distintos um do outro. [...] Senhor Presidente, não tenho nenhum inconformismo, eu só quis registrar e lembrar.  A Constituição diz ‘... após reiteradas decisões...’”.[4] O STF, pois, criou súmulas vinculantes que não se basearam em reiteradas decisões sobre “casos idênticos”. Ao contrário, criou súmulas vinculantes que veiculam a orientação que se reputa correta a partir do julgamento de casos parecidos, apenas, ou, às vezes, a partir do julgamento de um único caso, tal como sucedeu com a Súmula Vinculante 11, baseada somente no julgamento do HC 91.952.[5]  Sou crítico do instituto, como já disse acima. A despeito disso, considero que as súmulas vinculantes podem contribuir de modo decisivo para o alcance de estabilidade, integridade e coerência na jurisprudência: indicar, dentre vários modos de se interpretar e aplicar o texto constitucional , qual é o mais adequado.

Para tanto, é imprescindível, contudo, que sejam observados os requisitos impostos pelo artigo 103-A da Constituição Federal.

Há que se considerar, também, que o texto constitucional é permeado de conceitos vagos e indeterminados, cláusulas gerais, etc. Além disso, os problemas a respeito dos quais deve se decidir são cada vez mais complexos. Nesse ambiente, fica difícil a tarefa de se fixar um precedente. Aliás, algo parecido é observado pela doutrina, em relação ao modo de interpretação da Constituição norte-americana.[6]

Talvez algo mais próximo de nossa realidade seja a ideia, pura e simples, de integridade da jurisprudência: aqui, não se depende de um precedente a ser seguido, mas de apreender-se o sentido que tem sido dado pela comunidade a um texto, por exemplo.

Tenho insistido que devemos lutar por uma jurisprudência íntegra. Basicamente, a diferença entre o modelo do stare decisis e o de uma jurisprudência íntegra reside no fato de que um único julgado pode servir de precedente, enquanto a ideia de jurisprudência íntegra decorre da observação de uma série de casos julgados, todos de acordo.

Estamos mais habituados com esse modelo, e talvez seja o caso de avançarmos mais nele, pois encontra-se acorde com a ideia de que o Poder Judiciário não exerce papel legiferante, mas interpreta e aplica a lei.[7]

Termino o texto da coluna de hoje com essa hipótese. Não é, ainda, uma tese, portanto: ao invés de um modelo centrado em precedentes, talvez seja o caso de nos empenharmos em obter uma jurisprudência íntegra, pura e simples.
Falaremos mais sobre isso nas próximas semanas.

 
José Miguel Garcia Medina
professor, advogado e escritor de vários livros.
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Esteve em estancia docente y investigadora na Universidade de Sevilla. Esteve como visiting scholar na Universidade de Columbia, em Nova Iorque. É professor titular na Universidade Paranaense (graduação e mestrado) e professor associado na na UEM (graduação). É professor no curso de pós-graduação lato sensu da PUC-SP e da USP (Ribeirão Preto). Advogado no escritório Medina& Guimarães Advogados.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

STF - COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS É INCONSTITUCIONAL

a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto - ipva

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SL


"No presente caso, não entendo demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, ante um juízo mínimo de delibação da causa discutida.
A decisão impugnada está em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto. (...)
Por conseguinte, ainda que a decisão impugnada suspenda a exação fiscal até o julgamento final da ação direta, a continuidade do pagamento da referida taxa, cuja constitucionalidade se revela extremamente duvidosa em razão da pacificada jurisprudência desta Corte, é medida muito mais gravosa aos contribuintes da municipalidade e à ordem pública do que a manutenção da decisão liminar impugnada.
Ao contrário do que pugna a requerente, não se vislumbra grave violação à ordem pública, por violação à Lei 9.868/99, pois a decisão impugnada fundamentou sua decisão exatamente em disposição da referida lei, por entender presente o requisito de excepcional urgência, verbis: `Ante a excepcional urgência demonstrada na inicial, determinada pela contínua e ininterrupta cobrança da taxa impugnada efetivada pelo Ente Municipal a todos os milhares de proprietários de veículos na cidade de Recife, submeto, de imediato, à apreciação da Corte Especial deste Tribunal de Justiça à suspensão dos dispositivos atacados, antes mesmo de notificar às autoridades responsáveis para que prestem informações [...], na linha do que preceitua o § 3º do art. 10 da Lei 9.868/99.' (...). Assim, não se pode confundir a análise do requisito de excepcional urgência da Lei 9.868/99 com a análise do requisito de grave lesão à ordem pública da Lei 8.437/92, sob pena de emprestar ao pedido de suspensão natureza de recurso processual. (...)
Além disso, não se pode cogitar que a suspensão provisória da lei municipal que institui o pagamento da Taxa em discussão viole a ordem pública, ao argumento de que haveria posterior possibilidade de repetição de indébito pelos contribuintes.
Em verdade, a ordem pública é resguardada por decisão que, ao aplicar o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, suspende provisoriamente a cobrança da referida taxa, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pois desde logo evita um efeito multiplicador de futuras ações de repetição de indébito, por todos os contribuintes atingidos, caso se venha a declarar inconstitucional a lei em debate, o que fortalece, inclusive, a efetividade do controle de constitucionalidade brasileiro.
Não se vislumbra, ainda, grave lesão à economia pública. Ainda que se considere, em termos práticos, uma diminuição provisória de arrecadação do Município, impende destacar que a conservação e manutenção das vias públicas já dispõem de outros recursos para se concretizar, a partir dos créditos oriundos do próprio Imposto de Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, conforme dispõe o art. 158, inciso III, CF/88.

Nesse sentido, a suspensão provisória dessa fonte orçamentária não se mostra apta, a princípio, a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, tendo em vista, inclusive, tratar-se de Município populoso e de grande arrecadação tributária.

Ademais, a alegação de omissão do Ministério Público como caracterizadora da ausência do requisito legal de excepcional urgência não procede, pois uma inconstitucionalidade não se descaracteriza pelo decurso do tempo." (SL 264, rel. min. Presidente, decisão monocrática, julgamento em 3-10-2008, DJE de 10-10-2008.) 

 

CARTA ABERTA AO PREFEITO DE CABO FRIO CONTRA FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS


 
 
Senhor Prefeito Alair,
 
Venho por meio desta demonstrar minha total insatisfação diante dos acontecimentos baixo:
 
Sou moradora do Loteamento Long Beach e hoje fiquei sabendo que a Prefeitura recebeu um abaixo assinado constando nomes de moradores do referido loteamento solicitando que o mesmo seja um condomínio.
Acontece que eu e a maioria não assinamos nada.
Quero deixar claro minha declaração, pois se meu nome estiver nessa lista vou entrar com um processo contra todos e qualquer órgão que esteja falsificando minha assinatura.
Tenho repugnância por tudo que está acontecendo no 2º Distrito de Cabo Frio. Um abandono total das autoridades.
Loteamentos sendo dominadas por pessoas de caráter duvidoso, pessoas de bem sendo processadas por associações, Bosques da Prefeitura transformados em brejos, ruas sem pavimentações, totalmente alagadas em época de chuva, carros transitando de qualquer maneira, pois aqui parece à Índia, só falta elefante nas ruas, arvores sendo arracandas sem autorização do Meio Ambiente, casas sendo construída sem licença dos órgãos competentes, falta de policiamento em todos os sentidos, sinais de transito que não funcionam.
Desculpe-me, mas não existe democracia no 2º distrito, existe uma sim, uma política sinistra, que me assusta.
Peço encarecidamente SOCORRO, pois do jeito que está não podemos continuar, precisamos de ajuda, precisamos de mais honestidade, transparência.
(...)
POR QUE TANTO ABANDONO?
PORQUE NINGUÉM RESOLVE NADA AQUI?
PORQUE O LIXO NÃO ENTRA AQUI, TENDO UM PROCESSO QUE NOS FAVORECE?
PORQUER TANTOS PROCESSOS, SE DE FATO ISSO AQUI É UM LOTEAMENTO??
Atenciosamente,
 Carla Paiva

publicado com autorização