DESEMBARGADORES DA 10a. CAMARA CIVIL CONFIRMAM EM VOTAÇÃO UNANIME A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO :
Processo No: 0066415-09.2013.8.19.0000
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO "condominio de fato" Santa Margarida II , NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. 22 DE JANEIRO DE 2014
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desembargador reconhece a inconstitucionalidade da sentença e extingue execução contra morador não associado
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para,reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC),julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução. " 06 de dezembro de 2013
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2013/12/tj-rj-vitoria-extinta-execucao.html
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Processo No: 0066415-09.2013.8.19.0000 |
TJ/RJ - 28/1/2014 18:29 - Segunda Instância - Autuado em 6/12/2013 |
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL | |||||
Assunto: |
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Órgão Julgador: | DÉCIMA CAMARA CIVEL | |||||
Relator: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
AGTE: | SINVAL PIMENTEL COELHO e outro | |||||
AGDO: | CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II | |||||
Listar todos os personagens | ||||||
Processo originário: 0005655-42.2005.8.19.0011(2005.011.005759-3) | ||||||
Rio de Janeiro CABO FRIO 3 VARA CIVEL | ||||||
FASE ATUAL: | Conclusão ao Relator para Lavratura de Acórdão | |||||
Data do Movimento: | 22/01/2014 13:02 | |||||
Magistrado: | Relator | |||||
Motivo: | Lavratura de Acórdão | |||||
Magistrado: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
Órgão Processante: | DGJUR - SECRETARIA DA 10 CAMARA CIVEL | |||||
Destino: | GAB. DES BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
Data de Devolução: | 23/01/2014 13:23 | |||||
SESSAO DE JULGAMENTO | ||||||
Data do Movimento: | 22/01/2014 13:00 | |||||
Resultado: | Com Resolução do Mérito | |||||
Motivo: | Não-Provimento | |||||
COMPL.3: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade | |||||
Data da Sessão: | 22/01/2014 13:00 | |||||
Antecipação de Tutela: | Não | |||||
Liminar: | Não | |||||
Presidente: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
Relator: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
Designado p/ Acórdão: | DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO | |||||
Decisão: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade | |||||
Texto: | POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. | |||||
INTEIRO TEOR Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 09/12/2013 Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 17/01/2014 |
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