sábado, 4 de janeiro de 2014

STJ - MIN SERGIO KUKINA MINISTERIO PUBLICO PODE DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS

DEFENDA-SE contra os GOLPES de IMOBILIÁRIAS  e de ASSOCIAÇÕES que VENDEM LOTEAMENTOS ILEGAIS E/ OU FALSOS "CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DE LOTES "
RECORRA AO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL 

O MINISTÉRIO PUBLICO É PARTE LEGITIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PUBLICA 
EM DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA E DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS MORADORES LESADOS POR 
FRAUDADORES DAS LEIS DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO 

"O direito à moradia digna é considerado fundamental pelo artigo 7º. da Constituição Federal.  Disso decorre que ainda que não houvesse outros interesses urbanísticos e ambientais em jogo, os interesses homogêneos dos adquirentes dos lotes são de ordem pública e podem ser defendidos em ação civil pública patrocinada pelo Ministério Púbico." 

STJ - "... No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto)...." (REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 13/11/2009)

TJ SP - LOTEAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Procedência - Legitimidade do Ministério Público inquestionável, porquanto a ele incumbe zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição Federal (...) Loteamento que também carece de infra-estrutura (conforme se extrai do mesmo laudo) - Condenação solidária do Município - Cabimento - Responsabilidade pela fiscalização do loteamento (art. 40 do referido diploma legal) - Precedentes (inclusive desta Câmara, envolvendo loteamentos vizinhos) - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação 994030586505 (2833164200)  - Relator(a): Salles Rossi  - Comarca: São José do Rio Preto  - Órgão julgador: Oitava Turma Cível  - Data do julgamento: 25/08/2010  - Data de registro: 01/09/2010).

DEFENDA SEUS DIREITOS : RECORRA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA 

UM DOS MAIORES OBSTÁCULOS ENCONTRADOS POR CIDADÃOS LESADOS POR LOTEADORES, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, E FALSOS CONDOMÍNIOS É A "ALEGAÇÃO" DE ALGUMAS PESSOAS QUE "O MINISTÉRIO PUBLICO NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PUBLICA PORQUE  "SE TRATA DE DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL", A SER DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE PELO MORADOR COM SEU PROPRIO ADVOGADO PESSOAL  " ( sic )

CASO VOCE ESTEJA ENCONTRANDO ESTE TIPO DE DIFICULDADE EM SUA CIDADE, VOCE DEVE RECORRER À CORREGEDORIA DO MP , PREFERENCIALMENTE, COM AJUDA DE UM BOM ADVOGADO, DE CONFIANÇA E DE COMPETÊNCIA COMPROVADA 

UM DOS FUNDAMENTOS, É A DECISÃO DO TJ SP NO CASO ABAIXO, QUE FOI RATIFICADA PELO MINISTRO SERGIO KUKINA DO STJ, E QUE AFASTA DEFINITIVAMENTE  A ALEGAÇÃO DE "FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MP" PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PUBLICA EM DEFESA DOS DIREITOS DOS MORADORES LESADOS 

MINISTRO DO STJ  CONFIRMA ACORDÃO DO TJ SP  E LEGITIMIDADE DO MP 

PROCESSO
AREsp 336905 UF: SPREGISTRO: 2013/0133743-9
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO23/05/2013
AGRAVANTER F IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS S/C LTDA
AGRAVADOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR(A)Min. SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ordem Urbanística - Parcelamento do Solo

"De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. " (REsp 743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2009, DJe 28/9/2009)." 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA.
1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública para pleitear nulidade de contratos imobiliários relativos a loteamento irregular.
2. No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto). Assim sendo, em nada prejudica ou afasta a legitimação do Parquet o fato de que alguns consumidores, mesmo lesados, prefiram manter-se na posse do lote irregular.
3. Recurso Especial provido. 
(...) 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2013.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA 

Relator
LEIA A INTEGRA desta decisão clicando AQUI 

ENTENDA O CASO NO TJ SP 

Processo:
0518989-91.2000.8.26.0100 (990.10.544512-8) Retornou dos Sup. Tribunais
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 28ª Vara Cível
Números de origem:
583.00.2000.518989-8/000000-000
Distribuição:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator:
FRANCISCO LOUREIRO
Revisor:
ENIO ZULIANI

ACORDÃO DO TJ SP  - 

Apelação Cível no  0518989-91.2000.8.26.0100
Comarca: SÃO PAULO
Juiz:  ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
VOTO No  13.170
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Regularização de 
loteamento Legitimidade ativa do Ministério Público 
para ajuizamento da ação, que envolve interesses 
urbanísticos, ambientais e direito fundamental à 
moradia digna Reconhecimento da ilegitimidade ad 
causam passiva do réu sócio de uma das pessoas 
jurídicas requeridas e dos membros da associação de 
moradores que figuraram individualmente no pólo 
passivo do feito Condenação da ré proprietária formal 
do imóvel que deve ser limitada ao consentimento para 
os atos necessários à devida transferência do domínio Responsabilidade dos loteadores e da pessoa jurídica 
que administrou a carteira do loteamento pelas 
irregularidades verificadas Ausência de aprovação do 
loteamento pelos órgãos municipais competentes e do 
registro imobiliário, exigidos pelos arts. 12 e 18 da Lei 
n. 6.766/79 Obras básicas de infra-estrutura ainda não 
implantadas Ação procedente, para condenar os réus 
a promover a regularização do empreendimento e a 
implementação das obras necessárias, bem como 
indenizar os adquirentes lesados, nos termos postulados 
na inicial Recurso do réu Gustavo de Souza provido, 
da ré Wanda Gonçalves Dias parcialmente provido e da 
ré R. F. Imóveis Administração de Bens e Condomínios 
S/C LTDA. não provido, com observação.
São recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 1342/1346 dos autos, que julgou procedente a ação civil pública para regularização de loteamento ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra R. F. IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS S/C LTDA. E OUTROS, para o fim de determinar aos réus que regularizem o Loteamento Pedra Azul, indenizem os compradores dos lotes excluídos, reparem os prejuízos causados ao poder público e paguem ao Município as despesas relativas à desapropriação das áreas necessárias.
Fê-lo a sentença recorrida, sob o argumento de que os documentos constantes dos autos demonstram que os réus promoveram o parcelamento do solo e venda dos lotes do Loteamento Pedra Azul, sem providenciar a aprovação nos órgãos competentes, em afronta às exigências legais impostas pela Lei n. 6.766/79, prejudicando, assim, a coletividade em geral, relativamente ao aproveitamento adequado e seguro do espaço urbano. Reconheceu a sentença a obrigação dos réus de promoverem a regularização 
requerida pelo Ministério Público, em defesa do interesse público.
(....)
Os recursos fora contrariados (fls. 1433/1440).
O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido do improvimento dos recursos (fls. 1453/1466).
É o relatório.
1. A preliminar de ilegitimidade ad causam ativa do Ministério Público deve ser rejeitada.
Em relação ao tema, cumpre de pronto observar que a questão da regularização de loteamentos envolve interesses que transcendem, em muito, o simples prejuízo patrimonial dos adquirentes dos lotes. 
O direito à moradia digna é considerado fundamental pelo artigo 7º. da Constituição Federal. 
Disso decorre que ainda que não houvesse outros interesses urbanísticos e ambientais em jogo, os interesses homogêneos dos adquirentes dos lotes são de ordem pública e podem ser defendidos em ação civil pública patrocinada pelo Ministério Púbico. 
Parece claro que o loteamento irregular, sem a aprovação da Municipalidade e sem Registro Imobiliário, exigidos 
pelos arts. 12 e 18 da Lei n. 6.766/79, além de carecer de obras de 
infra-estrutura, afeta vários outros interesses de ordem pública. 
A ausência de guias e sarjetas provoca o 
escoamento errôneo das águas pluviais, com conseqüente 
assoreamento de rios e áreas de erosão. As vias públicas, que 
integram a malha viária do município, serão de difícil trânsito não 
somente dos moradores, mas de quantos as utilizem como acesso. A falta de iluminação pública afeta diretamente a questão da segurança. 
A incorreta implantação do loteamento fere sobretudo interesses 
urbanísticos, além de prejudicar o direito fundamental à moradia, 
impedindo que os compradores adquiram validamente a propriedade dos lotes.
A matéria não é nova e já se encontra surrada 

por dezenas de julgados dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...)
Em caso idêntico ao ora em exame, foi fixado 
que o “Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses 
dos compradores de imóveis loteados, em razão de projetos de 
parcelamento de solo urbano, face a inadimplência do parcelador na 
execução de obras de infra-estrutura ou na formalização e 
regularização dos loteamentos” (RESP 137.889/SP, Ministro 
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 
06.04.2000, DJ 29.05.2000, pág. 136)
Isso porque, na esteira do acima se afirmou, “o 
Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública para discutir a regularização de loteamento relacionada ao 
desenvolvimento urbano, pois neste caso trata-se de interesses 
difusos e coletivos não referentes a pessoas determinadas e sobre 
bens não disponíveis. É dever constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, dos interesses difusos e 
coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza” (art. 

129, III e IX C.F.)” (REsp 436166/SP, Ministro JOSÉ DELGADO).

Diga-se que a legitimidade do Ministério Público deve ser admitida com largueza, em razão de um segundo papel, qual seja, “em verdade a ação coletiva, ao tempo em que propicia solução uniforme para todos os envolvidos no problema, livra o Poder Judiciário da maior praga que o aflige: a repetição de 
processos idênticos” (RESP 404.759/SP, Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 17.02.2003, pág. 226).
(...)
7. Fixadas estas premissas, no mérito, o decreto de procedência da ação deve ser mantido.

A clandestinidade e irregularidade do parcelamento do solo são patentes. 

Houve abertura de vias públicas e  a alienação de glebas com posse localizada, sob a fraude à lei de vendas de partes ideais. 

 


INTEGRA DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

Apelação Cível nº 990.10.544512-8 – São Paulo
Apelantes: Gustavo de Souza e Outros
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos

                   Egrégio Tribunal

                            Colenda Câmara


 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra R.F. Imóveis Administração de Bens e Condomínios S/C Ltda. e Outros visando obter a regularização de loteamento clandestino executado pelos apelantes ou, na impossibilidade, a reparação dos danos causados aos adquirentes, com indenização integral, permuta de lotes e restituição dos valores e despesas advindos das aquisições.

A r. sentença recorrida acolheu integralmente o  pleito inicial para condenar solidariamente os réus a: a) regularizarem o loteamento clandestino denominado “Pedra Azul”, no prazo de dois anos; b) indenizarem os compradores dos lotes, na impossibilidade da regularização, no valor que pagaram, com correção monetária e juros de mora, sem prejuízo das despesas realizadas nos lotes; c) providenciarem, no mesmo prazo, a reparação dos danos provocados junto ao poder público, reurbanizando a área indevidamente devastada; d) pagarem ao Município o valor referente às despesas com desapropriação das áreas necessárias, nos termos da Lei Municipal nº 9.413/81.

Inconformados, apelam os requeridos, pleiteando a reforma da decisão monocrática.

Sustentam preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva deles, apelantes. No mérito, pugnam pela reforma da r. decisão por entenderem que não restou comprovado qualquer dano, quer ao meio ambiente, quer aos adquirentes dos lotes.

Contra-razões a fls. 1439/1440.

É o breve relato.

Os recursos de apelação interpostos não merecem ser providos.

O Ministério Público afirmou – e comprovou – que os apelantes realizaram parcelamento do solo urbano em desacordo com as disposições da Lei nº 6.766/79, criando o loteamento clandestino denominado “Pedra Azul”, procedendo à venda de lotes a terceiros de boa fé.

De tais condutas resultaram os danos de ordem ambiental e urbanística relatados na inicial, a ensejar a responsabilização dos empreendedores pelos prejuízos causados tanto ao meio ambiente, como aos consumidores adquirentes dos “lotes”.

As questões suscitadas pelos apelantes vêm sendo exaustivamente tratadas por esta Egrégia Corte de Justiça, em inúmeros recursos interpostos contra decisões favoráveis proferidas em ações civis públicas semelhantes, ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Nenhuma das teses abordadas pelos apelantes é nova e repetem-se costumeiramente, consoante se pode apreender dos recentes julgamentos abaixo colacionados, a título de amostra:

LOTEAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Procedência - Legitimidade do Ministério Público inquestionável, porquanto a ele incumbe zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados na Constituição Federal - Municipalidade que é parte legítima para figurar no pólo passivo - Inexistência de litisconsórcio passivo com os adquirentes do loteamento - Ação que busca impedir a venda de lotes irregulares e determinar a regularização do loteamento - Descabida a inclusão, no pólo passivo, daqueles que, na verdade, foram vítimas do parcelamento irregular do solo - Precedentes - Inocorrência de prescrição - Conduta omissiva permanente do Município - Prazo que começa a fluir do último ato omissivo (artigo 23 da Lei 7.347/85) - Prova pericial conclusiva acerca do efetivo parcelamento do solo - Destinação urbana a imóvel rural - Afronta à Lei 6.766/79 - Loteamento que também carece de infra-estrutura (conforme se extrai do mesmo laudo) - Condenação solidária do Município - Cabimento - Responsabilidade pela fiscalização do loteamento (art. 40 do referido diploma legal) - Precedentes (inclusive desta Câmara, envolvendo loteamentos vizinhos) - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação 994030586505 (2833164200)  - Relator(a): Salles Rossi  - Comarca: São José do Rio Preto  - Órgão julgador: Oitava Turma Cível  - Data do julgamento: 25/08/2010  - Data de registro: 01/09/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOTEAMENTO IRREGULAR. I. Insurgência da Municipalidade contra decisão que concedeu a antecipação de tutela para regularização do parcelamento, além de execução de obras de infra-estrutura - Incompetência do juízo ausência de peças essências à comprovação da alegada prevenção - Exame prejudicado. II. Ilegitimidade passiva ad causam - Não ocorrência - Município de Várzea Paulista é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, cujo objeto é a regularização do loteamento clandestino, conforme entendimento pacifico do STJ - Precedentes desta Corte. III. Litisconsórcio necessário - Não configuração - O Ministério Público é parte legítima na defesa dos interesses individuais homogêneos Desnecessidade da citação dos adquirentes dos lotes irregulares - Preliminares afastadas. IV - Imperioso a manutenção da tutela antecipada concedida em primeira instância, ante a presença de seus requisitos legais - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 994092362071 (9914105200) - Relator(a): Cristina Cotrofe  - Comarca: Várzea Paulista  - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público  - Data do julgamento: 28/07/2010  - Data de registro: 03/08/2010).

NULIDADE DA SENTENÇA - Alegação de ausência de fundamentação - Inexistência - Decisão concisa que não se confunde com omissão - Preliminar repelida. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Desnecessidade de maior dilação probatória - Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Descabimento - Reconhecida a legitimidade do "Parquet" para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129, II, da CF/88 - Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS - Inadmissibilidade - Caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela irregularidade no loteamento - Descabida, ainda, a tese de impossibilidade jurídica do pedido - Ausência de ingerência indevida do Judiciário sobre a Administração - Preliminares afastadas. PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Danos urbanísticos e ambientais cujos efeitos se protraem no tempo - Preliminar rechaçada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento irregular - Pedido de condenação dos réus à execução das obras de infra-estrutura faltantes - Admissibilidade - A discricionariedade da Administração não é absoluta, podendo o Judiciário intervir diante da ilegalidade da omissão administrativa - Configurado, outrossim, o dever dos réus de regularizar o empreendimento - Indenização corretamente arbitrada - Ação julgada procedente - Sentença mantida - Reexame necessário, considerado interposto, e recursos voluntários improvidos. (Apelação 994090113484 (8973475900)   - Relator(a): Leme de Campos  - Comarca: Itatiba  - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público  - Data do julgamento: 03/05/2010  - Data de registro: 14/05/2010).

Vê-se, pois, que a irresignação dos apelantes, externada nos recursos ora interpostos, está predestinada ao fracasso.

Com efeito. Não há que se falar em ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público, nem de ilegitimidade passiva dos co-requeridos.

No tocante a atuação do Ministério Público na esfera de tutela de interesses difusos ou coletivos potencialmente violados, cumpre observar que nos exatos termos do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo sua função institucional, consoante previsto no artigo 129, III, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

A Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, em seu artigo 5º, prevê a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, bem como a atuação como “custos legis” nas ações civis públicas em que não intervir como parte.
De tal entendimento não destoa a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS ADQUIRENTES FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1.O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos - para dizer o mínimo – do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC. 5. Recurso especial provido. (REsp 743678 / SP - RECURSO ESPECIAL 2005/0064840-7 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento:15/09/2009 - Data da Publicação/Fonte - DJe 28/09/2009). 
Também esta Egrégia Corte de Justiça, apreciando questão semelhante, reconheceu não só a legitimidade ativa do MP para a propositura da ação como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária e objetiva dos proprietários e loteadores:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL AFASTADA. Contendo a peça inicial todos os requisitos legais hábeis a delinear a lide, indicando as partes, os atos e as omissões de cada qual, descrevendo o local, bem assim a forma dos danos urbanísticos e ambientais, não pode ser qualificada de inepta, até porque permitiu ampla defesa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR. O pedido formulado é amparado pelo ordenamento jurídico e mostra-se possível. O interesse de agir, seguindo linha lógica de raciocínio, é evidente, porquanto outra alternativa não restava ao autor da ação para obter a regularização do loteamento e indenização pelos danos urbanísticos e ambientais causados pelos co-réus. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Parquet compete defender os interesses da população e da comunidade relativamente à preservação do meio ambiente, seja ele natural ou urbano. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CO-RÉUS - LOTEADORES / PROPRIETÁRIOS DA GLEBA QUE AUFERIRAM LUCROS COM O FATO. Respondem objetivamente pelo loteamento clandestino os proprietários da gleba, que a receberam e continuam na prática ilegal, vendendo lotes e auferindo lucros. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA MUNICIPALIDADE. O Município pode ser responsabilizado objetivamente, na seara ambiental, tanto se for causador direto do dano, quanto na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, não somente quanto às atividades existentes, mas como no caso dos autos, previamente à instalação e implantação de unidades e atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão degradação ambiental. "In casu", a omissão das autoridades públicas municipais contribuiu para o estabelecimento de fato do loteamento irregular, permitindo os danos ambientais, urbanísticos e ao consumidor, cujas proporções são objeto da vertente ação civil pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO E LOTEAMENTO CLANDESTINO - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS COMPROVADOS. A implantação de parcelamento irregular, sem os aparelhamentos públicos necessários previamente à venda dos lotes (falta de pavimentação de ruas, inexistência de rede coletora de esgoto, lançamento de dejetos "in natura" diretamente em curso d'água) causa inquestionável dano ambiental e urbanístico, que deve ser reparado na forma possível, concretamente ou mediante indenização. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL EM SENDO O AUTOR DA AÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Descabe a condenação em verba honorária quando o autor da ação é o Ministério Público. RECURSO DOS CO-RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO; RECURSO DA MUNICIPALIDADE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (Apelação Com Revisão 7296265000 - Relator(a): Regina Capistrano - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Câmara Especial de Meio-Ambiente - Data do julgamento: 10/04/2008 - Data de registro: 14/04/2008).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Regularização de loteamento - Legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento da ação, que envolve interesses urbanísticos, ambientais e direito fundamental a moradia digna - Interesse de agir pela adequação do instrumento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos e indisponíveis, como no caso concreto - Ausência de aprovação do loteamento pelos órgãos municipais competentes e do registro imobiliário, exigidos pelos arts. 12 e 18 da Lei n. 6.766/79 - Obras básicas de infra- estrutura ainda não implantadas - Prescrição inocorrente, enquanto não cessada a situação de irregularidade - Responsabilidade das pessoas jurídicas que comercializaram indevidamente os lotes - Ação procedente, para condenar os réus a promover a regularização do empreendimento, no prazo hábil de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 4344374900 - Relator(a): Francisco Loureiro - Comarca: Itu - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/10/2008 - Data de registro: 22/10/2008). 

No mérito, cumpre primeiramente ressaltar que ficou sobejamente demonstrada a irregularidade do loteamento clandestinamente implantado, sem registro nem aprovação dos órgãos públicos competentes, sem infra estrutura, sem rede de esgoto, sem abastecimento de água, sem sistema para adequada captação de águas pluviais, consoante se pode conferir dos inúmeros documentos acostados no vultoso inquérito civil entranhado nos autos desta ação civil pública, instruído com fotos e vários autos de infração lavrados pela Prefeitura Municipal.
Também restou abundantemente demonstrada nos autos a venda dos lotes.
O loteamento, pois, foi implantado e comercializado em afronta à legislação pertinente.
Com efeito, dispõe o art. 37 da Lei 6.766/79:
"Art 37 - E vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado."
No tocante ao dano ambiental, aplicável o principio da responsabilidade objetiva, previsto na Constituição Federal e legislação de regência.
Neste sentido já se manifestou esta colenda Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADMISSÍVEL A DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA PRESENTE FASE PROCESSUAL - A IRRESIGNAÇÃO DEVE ESTAR ADSTRITA AO CONTEÚDO ESPECÍFICO E IMEDIATO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 3o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14, § Io, DA LEI N° 6.938/81- AGRAVO DESPROVIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE IMPREGNOU TODO O DIREITO CIVIL - HIPOSSUFICIENTE COM DEMANDA PLAUSÍVEL TEM DIREITO À PERÍCIA, CUSTEADA PELA RÉ - AGRAVO DA RÉ DESPROVIDO

Naquela oportunidade, assim restou decidido:

“A responsabilidade objetiva ambiental tem previsão na Constituição Federal de 1.988, que em seu art. 225, § 3o, assim determinou:

"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3o - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Ademais, tem-se o comando do art. 14. § 1º, da Lei n° 6.938/81, que preceitua:

"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

De tal sorte que deve ser mantida a r. sentença, de vez que deve ser reconhecida a responsabilização solidária de todos os réus, pois, além do esteio normativo que ampara a decisão, é impossível determinar qual a proporção da contribuição de cada um dos requeridos para a formação do loteamento.
Neste sentido:

AÇÃO CIVIL PUBLICA - Loteamento irregular em área de proteção ambiental - Condenação do proprietário do terreno e da empresa responsável por sua implantação, além dos sócios desta na obrigação de reparar os prejuízos urbanísticos - Eventual ausência de fiscalização do Poder Público que não exime o infrator de reparar, posto configurada violação voluntária à lei - Responsabilidade solidária dos sócios da empresa empreendedora que decorre do disposto no art 47 da Lei 6.766/79 - Cerceamento de defesa – Inocorrência - Extensão e valor dos danos que é objeto da fase de cumprimento do julgado - Apelos desprovidos (Apelação Cível 1907154000 - Relator(a): Galdino Toledo Júnior - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/05/2009 - Data de registro: 25/05/2009).

Diante do exposto o parecer desta Procuradoria de Justiça é pelo não provimento dos recursos de apelação dos requeridos.

            São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

Natália Fernandes Aliende da Matta

         Procuradora de Justiça

Nenhum comentário: