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quinta-feira, 2 de abril de 2015

TV GLOBO SP : Mais de 100 ruas da capital estão bloqueadas ilegalmente

OBRIGADO , JULIO CAMERINI , POR COMPARTILHAR A NOTICIA

VAMOS EM FRENTE !

JUNTOS SOMOS MAIS !


De: rwy10 editora e multimídia 
Data: 1 de abril de 2015 19:58
Assunto: Mais de 100 ruas da capital estão bloqueadas ilegalmente
Para: VITIMAS CONDOMINIOS FALSOS

MAIS UMA VITORIA, NOSSO MOVIMENTO ESTA CRESCENDO !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Ricardo Simões
Data: 1 de abril de 2015 17:50
Assunto: acordão
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com



Boa tarde, que deixar a vcs um acórdão que acaba de sair, isso é, já é o segundo favorável aos proprietários onde moro e que não sou associado e Tb estou na justiça contra essas milícias e Tb tenho um blogue (http://naoassociadosdopaineirasitatiba.blogspot.com.br/) onde divulgo noticias dessa natureza, se puderem publicar o acórdão será de grande valia a todos.


Grato

Ricardo Simões

Mais um proprietário ganha da ASSPP - Associação dos Proprietários do Paineiras em Itatiba/SP.
Mais uma vez a vitoria esta no rumo da extinção da associação.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.998 - SP (2014/0305059-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : AXEL BRAIDI
ADVOGADOS : UMBERTO DE BRITO
LUANA ANTUNES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PAINEIRAS
ADVOGADO : SÉRGIO LUIS QUAGLIA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AXEL BRAIDI, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226, e-STJ):
APELAÇÃO – Cobrança – Taxa de manutenção – Associação de
moradores de loteamento – Procedência Parcial – Legitimidade ativa -
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessária dilação
probatória – Desnecessidade - Serviços colocados à disposição dos
proprietários dos lotes – Verba devida, independentemente da condição
de associado e da efetiva utilização dos serviços – Vedação do
enriquecimento sem causa – Interesse da coletividade que se sobrepõe
ao interesse individual – Precedentes da Câmara – Correção monetária
que deve incidir desde o vencimento das cotas mensais – Honorários
advocatícios de sucumbência reduzidos para 10% sobre a condenação –
Recurso Parcialmente Provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 311/331, e-STJ), o ora recorrente sustenta, em
síntese, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do
loteamento, enquanto não associados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 374/386, e-STJ; e, após decisão de
admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
Justiça.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de
associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de
interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que,
não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços
de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 15/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)
Tal entendimento foi confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do
REsp n. 1.280.871/SP, submetido ao rito do art. 543-C, julgado como recurso
representativo de controvérsia, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a
ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015)
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na
exordial. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ônus
sucumbenciais a cargo da autora da ação.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2015.

VITORIA ! VIRANDO O JOGO ! A JUSTIÇA DE DEUS , TARDA , MAS NÃO FALHA

PARABÉNS DR . PAULO DE CARVALHO POR MAIS UMA VITORIA NA JUSTIÇA !



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 1 de abril de 2015 12:52
Assunto: VITORIA!
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS -  ,

Amigos, viramos o sentença que tinha julgado procedente a demanda, aleguei no tribunal cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, que ordenou que o processo voltasse p 1ª. instancia para que fosse regularizada a instrução do processo...juntei provas e veio nova decisão, ganhamos com sentença do próprio juiz que anteriormente tinha julgado procedente, uma grande vitória!!!!!!!

Rogério, tem como falar com D. Heloisa?

abs.

Processo No 0000501-72.2007.8.19.0011

2007.011.000592-5

 
TJ/RJ - 01/04/2015 12:46:50 - Primeira instância - Distribuído em 19/01/2007
 

 
Comarca de Cabo Frio1ª Vara Cível

Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Ministro Gama Filho   s/n    
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
 
Ação:Cobrança
 
Assunto:Enriquecimento sem Causa
 
Classe:Procedimento Ordinário
 
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuHELOISA MARIA MARTINS GOMES
 
Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
 
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:31/03/2015
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:03/03/2015
Descrição:...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do a...

Ver íntegra do(a) Sentença
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:03/03/2015
Juiz:DANIELLE COUTINHO CUNHA GOMES
 

Processo nº:
0000501-72.2007.8.19.0011 (2007.011.000592-5)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de ação de cobrança movida por SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 em face de HELOÍSA MARIA MARTINS GOMES, alegando, em síntese, que a Ré é proprietária do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 06, da quadra 19, atual Rua 15, onde foi edificada a casa nº 06, dentro dos limites do loteamento Orla 500. Aduz que não obstante a sua obrigação de contribuir, por beneficiar-se direta ou indiretamente, dos serviços prestados pela sociedade autora, a Ré vem se recusando a pagar a sua cota de contribuição mensal, sob fundamento de que não é obrigada a associar-se e de que não está obrigada a pagar por não se tratar de condomínio. Ao entendimento de que a recusa configura enriquecimento sem causa, requer a condenação da Ré ao pagamento das cotas relativas ao período de maio/99 a janeiro/2007, que totalizam R$24.910,00 (vinte e quatro mil, novecentos e dez reais), além das que se vencerem no curso da lide. Com a inicial, emendada a fls. 154, vieram os documentos de fls. 09/150. A fls. 156 foi recebida a emenda da inicial de fls. 154 e ordenada a citação. A Ré apresentou a reconvenção de fls. 165/169, acompanhada dos documentos de fls. 170/171, onde aduziu, em resumo, que a Reconvinda não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança contra um morador do loteamento que não faz parte da associação e tampouco usufrui dos serviços por ela prestados, caracterizando assim uma conduta de má-fé. Ressalta que suportou prejuízos pela necessária contratação de escritório de advocacia, pagando R$3.500,00 e também danos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação da Reconvinda na obrigação de reparar os referidos danos. Além disso, apresentou a Ré a contestação de fls. 173/185, acompanhada dos documentos de fls. 186/282, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou, em síntese, que existem no loteamento diversas associações de moradores, cada qual com a produção de seus próprios serviços básicos, havendo provas que a Ré não se aproveita dos serviços prestados pela Autora, mas tão somente da Associação Bengala, da qual é associada. Réplica à contestação a fls. 291/307. Manifestação sobre a reconvenção a fls. 308/318. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a Ré se manifestou, na forma de fls. 323. A fls. 336 foram indeferidas as provas requeridas pela Ré. O feito foi sentenciado conforme fls. 358/359. Recurso de apelação da Ré a fls. 361/382, recebido a fls. 388. Ao recurso foi dado provimento para anular a sentença proferida, conforme decisão monocrática de fls. 424/425-verso, confirmada com o julgamento do Agravo Interno de fls. 426/427-verso. A fls. 429 foi determinado o cumprimento do V. acórdão, sendo indeferida a produção de prova pericial, por desnecessária e deferida a produção de provas testemunhal e documental superveniente. Após certificada a inércia da Ré a fls. 430, foi decretada a perda das provas a fls. 431. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante da decretação da perda das provas a fls. 431, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, não há que se cogitar de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que a parte autora comprovou a fls. 31/40, que pelo novo estatuto, a associação passou a ter sede no próprio loteamento, situado em Cabo Frio, na forma do art. 2º (fls. 35). As preliminares de ilegitimidade, seja ativa ou passiva, são levadas a questão de mérito, sendo certo que aplicável a Teoria da Asserção. Quanto à suposta ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, tais questões se confundem com o mérito e com ele devem ser julgadas. Sem outras preliminares, passemos à análise do mérito. Através da presente ação a associação autora pretende compelir a Ré a pagar mensalidades para manutenção e conservação do loteamento ´Orla 500´. Não se pode negar que a Autora realiza vários serviços em prol do loteamento a partir das contribuições de seus associados. Porém, o que se discute neste autos não é a prestação do serviço pela sociedade autora mas a obrigatoriedade daqueles que não se associaram ao pagamento das contribuições. Os documentos anexados aos autos pelas partes dão conta de inúmeras decisões judiciais sobre a matéria já foram proferidas. É incontroverso nos autos que não existe condomínio no loteamento e que existem outras associações no empreendimento que visam o mesmo fim colimado pela demandante. Com efeito, a não existência de condomínio dificulta a uniformização de procedimentos visando a conservação do loteamento justamente pela não obrigatoriedade ao pagamento das contribuições por aqueles que não se associaram à Autora. Ressalte-se que no processo movido pela Ré em face da Autora, citado por ambas as partes, apenas ficou consagrada a inexistência da relação jurídica entre as demandantes pelo reconhecimento da desfiliação da ora Ré, mas não se repeliu o direito da associação autora de buscar a contraprestação em face de efetivos beneficiários dos serviços prestados, mesmo que não associados. Portanto, a questão passa a ser de fato, cabendo a análise dos autos no intuito de se verificar se a Ré, efetivamente, usufrui dos serviços prestados pela Autora. Nesse passo, torna-se oportuno observar que a Ré informa sua filiação a outra associação, o que prova com o documento de fls. 212. Alega que não usufrui dos serviços da Autora em razão do suprimento por parte da associação a que atualmente é filiada. A comprovar os serviços prestados pela referida associação, foram acostados os documentos de fls. 256/258, que dão conta do pagamento de salário a um funcionário e pagamento de serviços autônomos de coleta de lixo e de manutenção, sem especificação. Em contrapartida, a parte autora demonstrou pelos documentos trazidos com a inicial que possui diversos funcionários empregados e, efetivamente, são promovidos serviços de segurança, portaria, limpeza, capinação, manutenção, dentre outros a permitir a organização do loteamento. No entanto, deve ser ressaltado que, em princípio, deve prevalecer a liberdade de associação, em observância ao comando constitucional do art. 50, II e XX, sendo certo que para que se verifique o direito de exigir a contraprestação do não associado, deverá ser demonstrada a efetiva fruição do serviço prestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. CO-PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS ´CONDOMINIAIS´ OU ´ASSOCIATIVAS´. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e provimento do recurso. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/03/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. 0008079-03.2013.8.19.0003 - APELACAO. Data de Julgamento: 03/03/2015. Observe-se que instadas as partes a especificarem provas, deixou a Autora de apresentar qualquer requerimento, conforme certificado a fls. 332, mesmo após ter conhecimento sobre a impugnação da Ré em sua peça contestatória quanto à diferenciação de tratamento entre associados e não associados. Com efeito, diante da negativa da Ré quanto à efetiva prestação do serviço de coleta de lixo, de conservação da via em que se localiza o seu imóvel, de manutenção, entre outros, caberia à Autora demonstrar cabalmente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 333, I do CPC. Nesse ponto, entendo que os documentos trazidos pela Autora, apesar de demonstrar a existência da administração da portaria, prestação de serviços de coleta de lixo, preservação dos logradouros com pintura, capinação, dentre outros, não evidenciaram a prestação de serviços diretamente à Autora, sendo certo que não se deve olvidar que a Ré faz parte de outra entidade existente no local. De tal modo, não há que se impor à Ré o pagamento de cotas de manutenção à Autora. No que tange à reconvenção, não se pode penalizar a Reconvinda por exercer seu direito de ação, que tem proteção constitucional, na forma do art. 5º, XXXV, não havendo abuso a ser reconhecido no caso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Ré-Reconvinte na ação reconvencional, condenando-a ao pagamento das respectivas despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se.


Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284

quinta-feira, 26 de março de 2015

SENADORES : REJEITEM O PLC 109/14 ( PL 2725/11 ) NÃO PERMITAM QUE FALSOS CONDOMINIOS DESTRUAM A DEMOCRACIA NO BRASIL

ALERTA À NAÇÃO 
Tramita irregularmente no Congresso Nacional Projeto de Lei flagrantemente inconstitucional pois tem por finalidade a revogação sumária dos mais caros principios e direitos constitucionais fundamentais .
Trata-se do  PL 2725/2011, agora em tramite no Senado Federal sob a denominação de PLC  109/2014.
.
AMEAÇA À DEMOCRACIA NO BRASIL 
Inusitadamente,  o  PLC 109/14 ( PL 2725/2011 ) , continua passando desapercebido, da maioria dos parlamentares e da maioria da população, apesar de se tratar de tema de ORDEM PUBLICA, da maior relevancia e impactos nefastos na ordem politica, juridica, economica e social , que , mesmo sem ser LEI, esta surtindo "efeitos" ( in) juridicos  em varias localidades, e afetando a vida de milhares de cidadãos , apesar das decisões pacificadas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que asseguram a plena liberdade de ir e vir e a liberdade de associação / desassociação .

QUAL ERA A PROPOSTA DI  PL 2725/2011 ORIGINAL  ?
Originalmente, o PL 2725/2011 tinha por finalidade assegurar a defesa da LIBERDADE de associação e desassociação, e IMPEDIR que milhares de familias  continuassem perder seus lares e seus direitos, por não terem capacidade financeira de  pagar a bi-tributação que está sendo imposta por muitas  associações de moradores, que desviaram-se de sua finalidade filantropicas e passaram a exercer atividades comerciais altamente lucrativas, sem sofrer qualquer fiscalização, nem controle, e totalmente livres de impostos  !

PLC 109/14 - VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  
O Projeto de Lei ora em tramitação pretende revogar explicitamente direitos constitucionais fundamentais,  afrontando vedação expressa no art  60 da CF/88 !

LOBO SOB PELE DE CORDEIRO
A  tramitação do  SUBSTITUTIVO do PL 2725/11 na Camara dos Deputados Federais, deu-se sob FALSO ENUNCIADO  pois o texto foi totalmente alterado mas a EMENTA do PL 2725/11 original foi  MANTIDA, APESAR de NAO REPRESENTAR o teor do novo SUBSTITUTIVO .

O projeto original,  dizia : "IMPEDE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE COBRAREM TAXAS" em consonancia com a CF/88 e com as decisoes do STF e do STJ
O texto atual diz que  "TODOS , PESSOAS FISICAS E JURIDICAS, SERÃO OBRIGADOS A PAGAR TAXAS AS ASSOCIAÇÕES SOB PENA DE PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS , porque estas  ASSOCIAÇÕES gozarão de DIREITOS REAIS SOBRE TODOS OS IMOVEIS SITUADOS NAQUELA RUA OU BAIRRO,
Diz ainda que as  ASSOCIAÇÕES IRÃO ASSUMIR O PODER E O DEVER  DO ESTADO NA GESTÃO DO PATRIMONIO PUBLICO, com COMPLETO DOMINIO SOBRE OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, podendo executar OBRAS PUBLICAS E DE SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, sem licitação !
Estas associações TERÃO PLENOS PODERES de POLICIA , CAPACIDADE TRIBUTÁRIA  e irão EXERCER ATIVIDADES ECONOMICAS, gozando de  TOTAL ISENÇÃO TRIBUTÁRIA !
AUMENTO ABUSIVO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Pelo texto deste projeto PL C 109/14 TODOS OS MORADORES SERÃO OBRIGADOS , COMPULSORIAMENTE , A PAGAR "TAXAS" , PARA NÃO PERDEREM SUA CASA PROPRIA,  JÁ QUE  as COBRANÇAS TERÃO NATUREZA JURIDICA "CONDOMINIAL" , PASSANDO AS TAIS ASSOCIAÇÕES A TEREM DIREITO REAL SOBRE todos os IMOVEIS dos moradores e empresas .
SINDICATOS SERÃO OS REPRESENTANTES LEGAIS destas ASSOCIAÇÕES 
O texto do atual PLC 109/14 ,foi  cuidadosamente elaborado sob o patrocinio do SECOVI - SP e determina expressamente que estas ASSOCIAÇÕES de moradores serão REPRESENTADAS JUDICIALMENTE por  SINDICADOS PATRONAIS de "EMPRESAS ASSEMELHADAS" !
Ora, nesta época em que se discute o financiamento de campanhas por empresas, este é mais um caso concreto, onde salta aos olhos que os interesses dos "patrocinadores" são  postos acima do INTERESSE PUBLICO PRIMARIO , e do Ordenamento Juridico"
 AUMENTO DA CARGA TRIBUTARIA - SOBRE EMPRESAS E CIDADÃOS
Trocando em miudos : o povo brasileiro que já paga uma das mais pesadas cargas tributarias do mundo, e que não recebe os serviços publicos essenciais,  VAI SER OBRIGADO A PAGAR DUAS VEZES : E , SE NÃO PAGAR , PERDE A CASA PROPRIA , E VAI PRO OLHO DA RUA, como já acontece, de fato, com milhares de familias , principalmente de aposentados, idosos, pensionistas, trabalhadores de baixa renda,  desempregados, que se viram , da noite parao dia, PRISIONEIROS de falsos condominios, criados por decretos leis similares ao PLC 109/14 !
QUASE NINGUEM SABE , QUASE NINGUEM VIU , NÃO FOI A PLENARIO, NAO HOUVE DEBATE , NEM AUDIENCIA PUBLICA
Camuflado sob uma ementa que não representava o seu inteiro teor, o substitutivo do PL 2725/11, passou, celeremente, na surdina,  desapercebido da maioria dos representantes populares na Camara Federal , pois não foi a Plenario, não houve audiencia publica, não foi sequer submetido à apreciação das comissões de DIREITOS HUMANOS, Ordem Economica, Mobilidade Urbana, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA PUBLICA, nada ! Ficou restrito apenas a duas comissões , na Camara e no Senado !

APELO AOS SENADORES e à POPULAÇÂO :

Apelamos aos  SENADORES para que analisem e  REJEITEM o PLC 109/14,  por inconstitucionalidade formal e material !

RECURSO REPETITIVO

Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
Moradores condenados
Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.
Lei ou contrato
Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.


 APELO AO POVO BRASILEIRO : DEFENDAM SEUS DIREITOS e a LIBERDADE NO BRASIL

Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :  
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. 
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PLC 109/14 - SUBSTITUTIVO DO PL 2725

Decisão do STF: controle judicial do processo legislativo

Christianne Boulos - 27/04/2013

No exercício de suas atribuições de guarda da Constituição, o STF (Supremo Tribunal Federal), por vezes, é instado a manifestar-se em relação a atos praticados no curso do processo de elaboração de leis e atos normativos. É forma de atuação mais rara, de caráter excepcional, admitida pelo próprio Tribunal apenas diante de situações muito peculiares e condições específicas.
Coincidentemente, esta semana, foram impetrados dois mandados de segurança que levarão o STF a agir e refletir sobre os limites de sua própria ação. Trata-se do MS 32.033 (Rel. Min. Gilmar Mendes), impetrado por Senador em face de projeto de lei ordinária que introduz alterações na legislação eleitoral, relativamente a propaganda eleitoral e financiamento partidário, e do MS 32.036 (Rel. Min. Dias Toffoli), impetrado por Deputado Federal contra a tramitação da PEC (proposta de emenda à Constituição) 33/2011, que condiciona a eficácia de súmulas vinculantes e decisões tomadas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado à prévia aprovação do Congresso Nacional.
No ordenamento brasileiro, o processo de elaboração de normas jurídicas de alcance geral e abstrato, denominado processo legislativo, tem suas bases estabelecidas no texto constitucional, em especial nos seus artigos 59 a 69, e é detalhado pelos Regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional. Compreende diversas espécies normativas, desde emendas à Constituição até resoluções das Casas legislativas, pautando a atuação dos atores envolvidos no âmbito dos órgãos Legislativo, titular da função, e Executivo, partícipe dos momentos inicial e final do processo ou na qualidade ele próprio de elaborador dessas normas, em exercício atípico da função de legislar.
É justamente o fato de a Constituição estabelecer normas do processo legislativo que enseja a atuação do STF. Se há normas a esse respeito na Constituição, há espaço para controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário. A eventual inobservância das normas constitucionais no processo de elaboração das diversas espécies normativas que a ele se submetem faz com que estas já nasçam com o vício da inconstitucionalidade, passível, pois, de controle judicial. O mais comum é que esse controle seja efetuado posteriormente à elaboração e aperfeiçoamento da lei ou ato normativo, mesmo que se refira a uma falha no seu processo de elaboração – e, pelo sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, qualquer órgão judicial está legitimado a fazê-lo, desde o juiz singular até o STF, variando o alcance subjetivo e temporal da decisão conforme o órgão que a prolate, se num caso concreto ou se em abstrato, se em caráter incidental ou principal.
A jurisprudência do STF tem admitido, no entanto, que esse controle ocorra excepcionalmente durante o processo mesmo de elaboração das espécies normativas sujeitas às regras constitucionais do processo legislativo. Para tanto, reconhece-se apenas aos membros do Congresso Nacional a possibilidade de que se valham do MS (mandado de segurança) como instrumento de defesa do direito público subjetivo, de que são titulares, ao devido processo legislativo, isto é, de não se submeterem a processo legislativo inconstitucional. Por se voltar contra atos específicos praticados – ou na iminência de serem praticados – por uma das casas do Congresso Nacional, o MS impetrado por parlamentar em defesa do devido processo legislativo é de competência originária do STF (CRFB, art. 102, I, d).
Embora dependa de um ato concreto para ser provocado, não se tratando em tese de controle abstrato, doutrina e jurisprudência entendem que, ao incidir no curso do processo legislativo, o resultado prático dessa forma de atuação do STF é impedir o nascimento de uma dada espécie normativa, se reconhecida a inconstitucionalidade no seu processo de formação. Por seus efeitos práticos, portanto, o MS funcionaria, nesses casos, como uma ferramenta excepcional de controle preventivo de constitucionalidade de natureza jurisdicional – decorrendo daí, de um lado, as maiores restrições e cuidados e, de outro, as críticas a seu manejo e julgamento, seja porque o sistema brasileiro de controle jurisdicional de constitucionalidade é repressivo, agindo apenas sobre normas perfeitas e acabadas, seja por representar risco de potencial interferência do Judiciário no exercício da função legislativa.
Os MS impetrados esta semana se inserem nesse contexto. Possuem, no entanto, peculiaridades que decorrem das diferentes espécies normativas cujo processo legislativo alegadamente teria sido vulnerado em cada caso.
O MS 32.036 volta-se contra a tramitação de uma PEC. O texto constitucional é bastante detalhista ao cuidar do processo de elaboração de emendas à Constituição, em seu art. 60, pela razão primeira de que cuida de impor limites àquele que tem o poder de reformá-la – no caso, o Congresso Nacional. Há limites formais (iniciativa, quórum e turnos para aprovação, modo de promulgação), circunstanciais (impedimento de reforma constitucional em situações especificadas de anormalidade institucional) e materiais (matérias consideradas o núcleo essencial da Constituição e em relação às quais se impede a realização de alterações que possam levar à sua abolição ou mesmo a um esvaziamento de seu conteúdo). O art. 60, § 4º, ao enumerar esses limites materiais, estabelece que não será sequer objeto de deliberação pelas Casas do Congresso a PEC que tenda a aboli-los. É essa proibição de que haja deliberação legislativa, expressa no texto constitucional, que tem levado o STF a admitir MS nesses casos, exatamente com o intuito de impedir a deliberação que, se ocorresse, seria inconstitucional.
O leading case nesse sentido remonta, em verdade, a questionamento havido ainda sob a égide da Constituição anterior (MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 1980), mas a postura então adotada pelo STF repetiu-se posteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1988 (por todos, MS 24.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, caso expressivo pelo didatismo da decisão). Dos julgados, extrai-se a consciência do STF quanto à excepcionalidade do mecanismo, admitido apenas em defesa de um direito público subjetivo aviltado e como forma de solução de conflitos entre órgãos de perfil constitucional, razão pela qual seu uso não pode ser banalizado, sob pena de comprometimento tanto do modelo repressivo de controle de constitucionalidade, quanto do sistema de repartição funcional do exercício do poder estabelecido na Constituição.
No MS 32.036, alega-se que a PEC 33/2011, ao submeter a eficácia das decisões do STF ao Congresso Nacional, importa ofensa ao princípio da separação de poderes, uma das matérias do art. 60, § 4º, da Constituição. O STF há de enfrentar exatamente, portanto, a questão de saber se esse risco efetivamente existe e se seria o caso de impedir a deliberação da PEC pelas Casas legislativas, com fundamento no referido dispositivo constitucional. O Relator, Min. Dias Toffoli, aplicando dispositivo da lei processual voltado ao mandado de segurança coletivo
(art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009),  por entender que o impetrante, Deputado Federal, detém poder de representação coletiva, determinou que se ouvisse a impetrada, Mesa da Câmara dos Deputados, no prazo de 72 horas, antes de decidir sobre o pedido de concessão de medida liminar, formulado com vistas a suspender a tramitação da PEC. Por ora, portanto, não se tomou decisão que tenha afetado a tramitação da PEC, embora isso ainda possa vir a acontecer.
Diferente é o caso do MS 32.033, que tem por objeto suposta inconstitucionalidade na tramitação de projeto de lei ordinária. A despeito de tratar de iniciativa, quórum para votação e modo de sanção e promulgação das leis ordinárias, submetidas que sejam ao procedimento ordinário ou sumário de elaboração, a Constituição não contempla norma que impeça expressamente a deliberação legislativa nesses casos, o que se extrairia a partir de um esforço de interpretação do texto constitucional e torna ainda mais delicada eventual decisão que tenha o efeito prático de fazê-lo.
E a decisão prolatada pelo Relator do MS, Min. Gilmar Mendes, não foi meramente ordinatória, como a do outro caso, mas, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já deferiu o pedido de liminar, para suspender a tramitação do PL (projeto de lei), até o julgamento do mérito da ação. A decisão fundamentou-se, pois, em dois pontos. De um lado, apontou o perigo na demora da outorga de tutela jurisdicional, diante da incomum celeridade adotada na tramitação do PL em questão. De outro lado – e aqui reside a polêmica da decisão – quanto à plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, entendeu que o PL, ao procurar restringir a participação de partidos políticos na distribuição de tempo de propaganda eleitoral e de recursos do fundo partidário, na legislatura vigente, não só atua de forma casuística em prejuízo das minorias políticas e, assim, do próprio regime democrático, como ainda deu à norma constitucional que assegura a liberdade de associação e participação política interpretação diametralmente oposta àquela consagrada pelo STF na matéria, por ocasião do julgamento da ADI 4.430, em agosto de 2012. Valeu-se, para tanto, de precedente em que o próprio STF teria reconhecido que o legislador ordinário não pode pretender atuar contra interpretação extraída diretamente do texto constitucional pelo STF, que, por expressa atribuição da Constituição, seria seu guardião e intérprete final (ADI 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Em que pese se ter consignado que a decisão liminar não estaria “a impedir a livre conformação legislativa”, mas que pretenderia resguardar “a manifestação do Pleno do Tribunal acerca de sua fiel interpretação da Constituição”, tecendo considerações sobre necessidade de autocontenção no exercício da jurisdição constitucional e “da maior reflexão acerca dos limites do uso do mandado de segurança pelo parlamentar”, é inegável que, na prática, a tramitação do PL está suspensa por decisão monocrática do STF, cujo órgão Pleno poderá vir até mesmo a determinar o seu arquivamento definitivo, sem que a atividade legislativa se tenha exercido por completo, se concedida no mérito a segurança pleiteada. Desnecessário dizer que os órgãos legislativos não permaneceriam inertes diante da decisão. O Senado Federal já interpôs agravo regimental em face da decisão liminar, de modo a levar a questão ao Pleno do STF.
O exercício da jurisdição constitucional pelo STF não é, de per si, motivo para desencadear qualquer espécie de crise entre os órgãos do Poder. É ínsito ao exercício de suas atribuições, na equação desenhada pela própria Constituição, que se debruce sobre a atividade legislativa, de modo a verificar sua compatibilidade com os comandos constitucionais, quando provocado a tanto. É regra do jogo da repartição funcional do exercício do poder que haja esse controle. O que não pode é um dos ramos do Poder extrapolar dos limites de sua função, de forma a esvaziar a atuação do outro. É com isso que o STF há de se deparar agora, seja ao apreciar a constitucionalidade de uma PEC que procura condicionar a eficácia de suas decisões à aprovação do Congresso Nacional, seja ao decidir se a sua missão constitucional permite que aja antes do término da atividade legislativa, tanto mais quando esta tender a dar à Constituição interpretação diversa da que lhe deu o próprio STF.
É o exercício de autocontenção a toda prova.


domingo, 22 de março de 2015

VEREADOR DE JUNDIAI APRESENTA PARECER CONTRA FORMAÇÃO DE FALSOS CONDOMINIOS

PARABENS  VEREADOR PAULO MALERBA !
QUE SEU EXEMPLO SEJA SEGUIDO POR TODOS !


Paulo Malerba apresenta parecer sobre “falsos condomínios”

Tramita na Câmara Municipal de Jundiaí um projeto de lei que visa autorizar o fechamento de ruas sem saída, vilas e loteamentos.

O vereador Paulo Malerba, como presidente da Comissão de Infraestrutura Urbana e Mobilidade apresentou parecer contrário quanto ao mérito do projeto, conforme parecer abaixo:

“No tocante ao mérito do projeto abordaremos aspectos urbanísticos e relativos à segurança e cobrança de taxas como substância deste parecer.

Sob o ponto de vista urbanístico destacamos que o projeto vai na contramão do estabelecido no Estatuto da Cidade segundo o qual a cidade deve desempenhar um papel integrador dos vários segmentos sociais que a compõe. A restrição da circulação com construção de cancelas e muros ao redor de vilas e bairros desfavorece esta importante função social do espaço público.
Outro aspecto considerado é que a privatização de espaços públicos implica em efeitos negativos para a concepção de cidade inclusiva e cidadã. Cabe ressaltar que toda a infraestrutura dos locais é oferecida e mantida mediante recursos públicos e passaria a ser utilizada para fins privados.  

Além disto, as áreas verdes e de equipamentos públicos pela legislação municipal devem ficar fora dos muros dos loteamentos fechados ou, como alguns autores tratam, “falsos condomínios”, algo que provavelmente será difícil de viabilizar nos espaços já constituídos, visto que estes espaços são destinados para atender não só os moradores do entorno das áreas verdes e equipamentos.

É inegável que vivemos uma situação de muita violência em nossa cidade, no Estado de São Paulo, no país e na América Latina, fruto, como vários autores retratam, de uma sociedade extremamente desigual. A solução encontra-se, portanto, na redução das desigualdades, na construção de uma cidade onde os vários segmentos possam conviver cotidianamente e na adoção de políticas públicas que atendam às necessidades da população de forma integral e abrangente, buscando cidadania e, da mesma forma, proteção em formas comunitárias e não pela construção de barreiras. A utilização de câmeras de segurança, por exemplo, nos parece melhor e talvez mais eficientes que muros e cancelas espalhadas pela cidade, que criariam pequenos grupos segregados.

Deve-se considerar ainda que os proprietários não estão obrigados a contribuir com associações de moradores, pois estas condições não foram vinculadas à matrícula do imóvel. Desta maneira, a cobrança de serviços diversos, como os de segurança, nestes “falsos condomínios” apresenta-se como complicador no convívio de vizinhos, conduzindo, inclusive, a inúmeros embates jurídicos em todo o país.

Cabe ressaltar que Jundiaí encontra-se num processo amplo e participativo de revisão do Plano Diretor. Parece-nos razoável recomendar que se espere as diretrizes que serão definidas no principal instrumento de planejamento urbano da cidade para analisarmos se este projeto se encaixa neste contexto, pois é muito ruim para cidade e cidadão a existência de legislações de planejamento e gestão urbanas conflitantes e até mesmo contraditórias.

Recomendo também, para subsidiar a análise deste projeto, que a presidência solicite parecer dos conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, Plano Diretor e a Secretaria Municipal de Transporte.
Diante dos motivos expostos acima, manifestamos voto contrário ao mérito do projeto.”

fonte : http://paulomalerba.com.br/2015/03/20/paulo-malerba-apresenta-parecer-sobre-falsos-condominios/