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domingo, 14 de julho de 2013

TJDFT ADI PROCEDENTE - VANDALISMO ESTATAL : DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA CRIAÇÃO DE "FALSOS CONDOMINIOS" É VANDALISMO ESTATAL. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012 É INCONSTITUCIONAL

DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO É VANDALISMO ESTATAL

ADI -Acao Direta de Inconstitucionalidade CONTRA LEI QUE "LEGALIZA" FALSOS CONDOMINIOS NO DISTRITO FEDERAL 

Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA
Processo: 20120020186764 ADI

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.
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Tome uma atitude em defesa de direitos fundamentais, à liberdade, igualdade perante à lei, inviolabilidade da propriedade privada e resistência a qualquer tipo de opressão. 

Assine aqui o MANIFESTO NACIONAL AO STF em defesa da LIBERDADE e da DEMOCRACIA !  

OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO NÃO PODEM SER "PRIVATIZADOS"  nem  "FECHADOS" para beneficiar  "PARTICULARES",  E MUITO MENOS PARA "LEGALIZAR" crimes praticados contra a ORDEM PUBLICA, A PAZ SOCIAL, OS  DIREITOS HUMANOS E O ERÁRIO! 
NÃO PODEMOS PERMITIR ESTE RETROCESSO POLITICO, JURIDICO E SOCIAL
NÃO PODEMOS CONTINUAR PRISIONEIROS DE NOVAS "BASTILHAS"
DIGA NÃO
AOS DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS
QUE CRIAM MURALHAS , DIVIDEM O TERRITORIO NACIONAL ,
VIOLANDO OS PRINCIPIOS DA LIBERDADE , IGUALDADE , LEGALIDADE , FRATERNIDADE
E O DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA 

OS MUNICIPIOS/DISTRITO FEDERAL QUEREM DEIXAR DE PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, E PARA ISTO DELEGAM PODERES DE "VIDA E DE MORTE" AOS FALSOS CONDOMINIOS . 

ISTO É GRAVISSIMO, PORQUE DESTROI O ESTADO BRASILEIRO E RASGA A CONSTITUIÇÃO !


É PRECISO DEFENDER A LIBERDADE , A IGUALDADE, A JUSTIÇA, A PROPRIEDADE PRIVADA ,OS COFRES PUBLICOS E OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO  CONTRA O AVANÇO  DOS FALSOS CONDOMINIOS ,
É PRECISO IMPEDIR ESTE RETROCESSO AOS TEMPOS MEDIEVAIS !  

A ORDEM JURIDICA E A AUTORIDADE DO STF E DO STJ NÃO PODEM SER DESACATADAS , SISTEMATICAMENTE, POR LEIS INCONSTITUCIONAIS, TAIS COMO A LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012 DO DISTRITO FEDERAL,JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ DFT , E MUITAS OUTRAS MAIS ....


Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Os moradores são constrangidos a pagar por “serviços” que não pediram ou autorizaram. Os que se recusam a pagar são cobrados judicialmente. Apesar da jurisprudência no STJ, que dá ganho de causa aos moradores eles continuam com as cobranças. POR UMA SÚMULA VINCULANTE, JÁ. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a família brasileira. 


A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE "PRIVATIZAR" BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, JÁ FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1706/DF , confiram :

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores.Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se  inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária. ADI 1706/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (ADI-1706) 

DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO É VANDALISMO ESTATAL

14 DE JULHO DE 1789 - A QUEDA DA BASTILHA MARCA O INICIO DA REVOLUÇÃO FRANCESA 
ADI -Acao Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA
Processo: 20120020186764 ADI


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.893/2012. NORMA QUE ESTABELECE REGRAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA DE ÁREAS E VIAS PÚBLICAS. FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO. PDOT. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTROS DIPLOMAS. PLANO DIRETOR. LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL. AFRONTA AOS REQUISITOS OBJETIVOS EXTERNOS DO ATO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. LIMITAÇÕES OBSERVADAS. GOVERNADOR. SANÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS. COORDENAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. PARECER SOBRE O TOMBAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA CONSTATADA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS. VANDALISMO ESTATAL. AFERIÇÃO DE FATOS LEGISLATIVOS. PARTE ESSENCIAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS.

1. A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL EXIGE A REGULAMENTAÇÃO, VIA LEI COMPLEMENTAR, DOS SEGUINTES TEMAS: (A) O PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL, (B) A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, (C) O PLANO DE PRESERVAÇÃO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA, (D) OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL (ART. 316, §2º); ALTERAÇÃO (E) DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS, (F) DE USO E (G) DESAFETAÇÃO DE ÁREA (56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT). NESSE TOCANTE NÃO HÁ VÍCIO POIS: (A) EXISTE PERTINÊNCIA ENTRE A INOVAÇÃO E O OBJETO RESTRITO E ESPECÍFICO DO PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO E (B) INEXISTE QUALQUER AUMENTO DE DESPESA.

2. EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DEVEM-SE ORDENAR DE FORMA ADEQUADA AS ATIVIDADES ANTRÓPICAS DESENVOLVIDAS. DAÍ QUE, CONSOANTE PRECEDENTE DO STJ QUANDO EFETIVADA SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS E TECNICAMENTE SÓLIDOS, ADEQUADA CONSIDERAÇÃO DE POSSÍVEIS ALTERNATIVAS, OU À MÍNGUA DE RESPEITO PELOS VALORES E FUNÇÕES NELE CONDENSADOS, A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO TRANSFORMA-SE EM VANDALISMO ESTATAL, COMPORTAMENTO MAIS REPREENSÍVEL QUE A PROFANAÇÃO PRIVADA RESP 1135807.

3. REAFIRMOU-SE QUE VÍCIOS DE INICIATIVA DE LEI NUNCA SÃO SUPRIDOS PELA SANÇÃO.

4. O PLANO DIRETOR CONFORME ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 EM SEU ARTIGO 182, PARÁGRAFO PRIMEIRO CONSISTE NO INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA. TRATA-SE DO MEIO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 40, §1º, DO ESTATUTO DAS CIDADES, RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DE NORMAS E DIRETRIZES QUE SÃO IMPOSTAS À SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DE UMA CIDADE. NADA OBSTANTE O PLANO SER UM DOCUMENTO TÉCNICO, EXIGE-SE UMA LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL, COM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL NA SUA ELABORAÇÃO. RECONHECENDO QUE O TEMA INSERE-SE EM UM INSTRUMENTAL BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA, A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO DESCUIDOU DESSA IMPRESCINDÍVEL LEGITIMIDADE POLÍTICO-SOCIAL E EXIGIU A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL NA ELABORAÇÃO DESSA ESPÉCIE DE NORMA.

5. ESSA É A RAZÃO PELA QUAL, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, POR DIVERSAS VEZES E APÓS DESTACAR A IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO ORGANIZADA DA CIDADE, VEM ADVERTINDO O LEGISLADOR DISTRITAL E PROCLAMADO A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE NÃO GARANTEM A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DE LEIS. ESSA INVALIDADE - POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIAS - CONSTITUI VÍCIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO.

6. SÃO DIVERSOS OS PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO ASSENTANDO QUE EMBORA INSTITUA OS PLANOS DIRETORES COMO O INSTRUMENTO BÁSICO DA NORMATIZAÇÃO DA FORMA DE APROVEITAMENTO DO SOLO, A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO LIMITA A REGULAÇÃO DESTE BEM POR ESTES PLANOS. CONSIDERANDO, PORTANTO, A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE O LEGISLADOR TRATAR MATÉRIAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO FORA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (PDOT) NÃO HÁ COMO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE POR ESTE MOTIVO.

6. SOBRE A POSSIBILIDADE EMPRESTAR EFEITOS MERAMENTE PROSPECTIVOS À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS INTERESSES AFETADOS PELA LEI INCONSTITUCIONAL E AQUELES QUE SERIAM EVENTUALMENTE SACRIFICADOS EM CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A EFICÁCIA DO PRESENTE ACÓRDÃO - DECLARATÓRIO CONSTITUTIVO NEGATIVO - PODE RETROAGIR À DATA DA INTEGRAÇÃO DA LEI PROCLAMADA INCONSTITUCIONAL. INDEFERIDA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

7. A INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A INCONSTITUCIONALIDADE POR VICIO DO PODER DE EMENDAR. EM VERDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL, O PODER LEGISLATIVO DETÉM A COMPETÊNCIA DE EMENDAR TODO E QUALQUER PROJETO DE LEI, AINDA QUE FRUTO DA INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 58 DA LODF). TAL COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO CONHECE, PORÉM, DUAS LIMITAÇÕES: A) A IMPOSSIBILIDADE DE O PARLAMENTO VEICULAR MATÉRIA ESTRANHA À VERSADA NO PROJETO DE LEI (REQUISITO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA); B) A IMPOSSIBILIDADE DE AS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, RESSALVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 166 DA CF (DISPOSITIVO REPRODUZIDO NA LODF, ART. 72, I), IMPLICAREM AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA (INCISO I DO ART. 72 DA LODF).

8. NADA OBSTANTE O ERRO DA ESTRATÉGIA CIVILIZATÓRIA ESCOLHIDA - COM BASE EM CONCEITOS DE MIXOFILIA E MIXOFOBIA DO SOCIÓLOGO ZYGMUNT BAUMAN -, NÃO HÁ NA NORMA QUALQUER VÍCIO MATERIAL.

9. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR, EM TESE E COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL 4.893, DE 26 DE JULHO DE 2012.
DATA DO JULGAMENTO : 15 DE MAIO DE 2013 
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO : 30 DE MAIO DE 2013 


VEJA A INTEGRA DA LEI JULGADA INCONSTITUCIONAL 



LEI Nº 4.893/2012 - LOTEAMENTO FECHADO/DF - REGRAS IMPLANTAÇÃO - DIVULGAÇÃO


Lei nº 4.893 de 26 de julho de 2012
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE  GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera-se loteamento fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
§ 1º Para a implantação de loteamento fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo.
§ 2º Os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros  acima do nível do terreno.
§ 3º Os loteamentos e parcelamentos implantados de fato que tenham processo de regularização em andamento até a data de publicação desta Lei poderão solicitar autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos nesta Lei à Secretaria  de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND.
§ 4º Em caso de cercamento, é obrigatório o acabamento em ambos os lados.
§ 5º As portarias edificadas nos parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação desta Lei serão objeto de análise e aprovação pela administração regional competente.
§ 6º A sociedade civil representativa dos moradores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, deverá apresentar o projeto de construção da portaria do loteamento perante a administração regional competente para fins de aprovação, sob pena de incorrerem na prática de infrações e penalidades previstas no art. 163 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 7º São dispensadas de apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo, que visam proteger os loteamentos fechados.
Art. 2º O Poder Público pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação, criadas quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º Devem ajustar-se aos termos desta Lei os processos e projetos de parcelamento do  solo e projetos habitacionais de competência da secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, caso haja interesse na qualificação dos parcelamentos em  questão como loteamento fechado.
§ 2º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores junto à SERCOND.
Art. 3º A outorga da concessão de direito real de uso onerosa é feita por Decreto do Poder Executivo, após aprovação do projeto de parcelamento ou de regularização dos assentamentos informais, que deve dispor sobre:
I – as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa;
II – os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.
Art. 4º É condição para a expedição da outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às áreas de lazer e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto urbanístico do loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. As áreas integrantes do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as quais não incidirá concessão de direito real de uso são definidas por ocasião do projeto de aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidade da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se refere o art. 2º, que exercerá a defesa da utilização prevista no projeto, de forma a garantir o seu cumprimento.
Art. 5º O ônus da concessão de direito real de uso consiste:
I – na manutenção do paisagismo da área do loteamento ou parcelamento;
II – na coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no acondicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
III – na guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que poderão ser controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.
Parágrafo único. A manutenção, a guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de responsabilidade de seus cessionários.
Art. 6º O não cumprimento no disposto no Decreto da concessão de direito real de uso onerosa acarreta:
I – a perda do caráter de loteamento fechado;
II – a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para  o Distrito Federal.
Parágrafo único. A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.
Art. 7º Caso haja a descaracterização do empreendimento como loteamento fechado, as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa passam a integrar o sistema viário e as áreas públicas de lazer do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Público, por razões urbanísticas e no interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. Os atos modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado deverão ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, aos representantes legais dos loteamentos ou parcelamentos fechados.
Art. 9º Os loteamentos com autorização poderão ter uma portaria central de acesso dos moradores e visitantes.
§ 1º As portarias previstas neste artigo poderão ser constituídas por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2º É garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas do loteamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias contados da publicação desta Lei, a norma específica para a regularização das portarias em loteamentos consolidados em processo de regularização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPELLI

segunda-feira, 8 de julho de 2013

TJ RJ - AS PRAIAS SÃO DO POVO ! FALSO CONDOMINIO ORLA 500 PERDE DE NOVO ! PARABENS AMORLA

FALSOS CONDOMÍNIOS AMEAÇAM DIREITOS E LIBERDADES QUE SÃO DE TODOS
 MORADORES DO ORLA 500 querem impedir  povo de USAR as praias

"Porquê não investir numa LIMINAR para IMPEDIR a entrada de carros no Loteamento! creio que iria desestimular muita gente que não mora, não tem propriedade e não tem nada a a ver com o ORLA 500 ;  
em DEFESA DO SEU DIREITO de 
andar nas RUAS e de TER livre acesso às PRAIAS 
AS PRAIAS DE UNAMAR EM CABO FRIO, RJ ,  SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,
MAS, TEM MUITA GENTE  QUERENDO   "PRIVATIZAR" E FECHAR AS  PRAIAS E RUAS 
DIGA NÃO À PRIVATIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS 
NESTA LUTA, A VITORIA DE UM É A VITORIA DE TODOS - PARABÉNS AMORLA 
PARABENS DESEMBARGADORA GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
PARABENS Dr PAULO CARVALHO ! 
PARABENS AO POVO DE CABO FRIO POR MAIS ESTA VITORIA !

PODER JUDICIÁRIO RIO DE JANEIRO 
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELAÇÃO CÍVEL N.o 0000500-87.2007.8.19.0011
APELANTE: ESPOLIO DE JOSE SERGIO DA ROCHA BARROS, REPRESENTADO POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, MARIA THEREZA RIBEIRO BARROS
APELADA: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RELATORA: DESEMBARGADORA GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
EMENTA
Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, proposta por associação de moradores, que objetiva a cobrança de cotas comuns de contribuição social. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (Agravo Regimental no Recurso Especial 1125837/SP). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as associações de moradores não podem impor o pagamento de mensalidade ao morador ou ao proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido, sob o argumento de impedir o enriquecimento sem causa. In casu, restou demonstrado nos autos que o réu desligou-se da associação autora, diante das cópias acostadas às fls.255/259. Existindo prova inequívoca de sua desvinculação.
PODER JUDICIÁRIO
Inaplicabilidade da Súmula 79 desse Tribunal de Justiça, que não deve prevalecer ante o recente entendimento dos Tribunais Superiores. Recurso a que se dá provimento, nos termos do § 1.º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum Ordinário, proposta pela Sociedade Civil Orla 500 em face de Espolio de Jose Sergio da Rocha Barros, representado por sua representante legal, Maria Thereza Ribeiro Barros, por meio da qual objetivou a autora a cobrança de cotas comuns de contribuição social, sob o fundamento, em síntese, de que o réu não paga a sua parte nos rateios das despesas oriundas dos serviços prestados aos moradores do local desde fevereiro de 1997.
Sentença, constante de fls. 414/417, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento das despesas de manutenção apresentadas pela autora, excluídas as anteriores a 19 de janeiro de 2004, fulminadas pela prescrição e improcedente a reconvenção.
Inconformado, o réu apresentou apelação de fls. 433/457, pugnando pela reforma da sentença, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, em suma, que não é mais associado à autora desde 1994, que não utiliza os seus serviços e que houve ofensa ao inciso XX do artigo 5.º da Constituição Federal.
A apelada prestigiou o julgado.
É o relatório.
A questão em debate nesses autos diz respeito à legalidade da cobrança feita pelas associações de moradores de cotas de rateio das despesas referentes aos serviços de segurança, conservação, limpeza e lazer, prestados aos moradores ou proprietários de imóveis localizados dentro dos seus limites territoriais, sejam eles seus sócios ou não.
Ab initio, sustenta o réu, em preliminares, a sua ilegitimidade ad causam passiva para figurar no presente feito e a impossibilidade jurídica do pedido formulado, sob o fundamento de que, por não integrar a associação de moradores autora, não pode ser compelido ao pagamento do rateio das despesas realizadas pela última.
Contudo, os referidos argumentos não guardam qualquer relação com as condições da ação, mas com o mérito da causa, ou seja, não devem conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim à procedência ou improcedência do pedido autoral.
Ultrapassado esse aspecto, cumpre denotar que a autora possui natureza jurídica de sociedade civil sem fins lucrativos e não se confunde com os condomínios em edificações e incorporações imobiliárias regidos pela Lei n.º 4591, de 16 de dezembro de 1964.
Como é de curial sabença, a associação caracteriza-se pela voluntariedade em associar-se, não podendo qualquer pessoa ser obrigada a pertencer a determinado grupo, nos termos dos incisos II e XX do artigo 5.º da Constituição Federal.
Nesse sentido, encontra-se o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 432.106/RJ, da lavra do Ministro Marco Aurélio, cuja ementa ora se transcreve:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as cotas de contribuição social instituídas por associações de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato de instituição do mencionado encargo:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1125837 / SP - Agravo Regimental no Recurso Especial - Ministro Raul Araújo).
In casu, restou comprovada a ausência de vínculo associativo, através da cópia da sentença (fls. 255/259), proferida nos autos do processo n.º 2004.001.074551-4, mantida em grau de recurso (fls. 260/262), que declarou a inexistência de relação jurídica entre os ora litigantes, a contar do desligamento do associado, o apelante, em meados de 1994, desobrigando-o, portanto, ao pagamento da contribuição associativa.
Frise-se que, tendo em vista os recentes posicionamentos manifestados pelos Tribunais Superiores, não subsiste a orientação trazida pela Súmula 79 deste Tribunal de Justiça.
Ademais, no que tange à alegação da apelada, em contrarrazões, de que a presente questão está sendo revista pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se de fato que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, entretanto, não há notícias sobre qualquer decisão para suspensão dos processos nos Tribunais dos Estados da Federação ou sobre o julgamento final do RE n.º 745.831/SP, de Relatoria do Min. Dias Tóffoli.
Dessa forma, restando comprovado que o apelante está desligado da associação autora, bem como não poder o mesmo ser compelido a associar-se ou manter-se associado à apelada, a sentença recorrida deve ser reformada.
Pelo exposto, dá-se provimento ao presente recurso, na forma do artigo 557, §1.º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, para que a autora arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2013.
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
DESEMBARGADORA RELATORA

MARCHA EM BRASILIA 11 de JULHO - AGU - V.Já ouviu falar do PLP 205/12 ? Advogados da AGU marcham em protesto no dia 11 de julho em Brasilia. Saiba porque isto é importante para você e para o Brasil

Advogados Públicos da União, protestam dia 11 de julho de 2013 , contra a aprovação do PLP 205/12 - Saindo da sede da AGU no setor de industrias graficas - as 10 horas - a caminhada pacifica seguirá até o Congresso Nacional - maiores informações aqui 
Este projeto de Lei Complementar que tramita no Congresso permite que apadrinhados dos políticos se tornem membros da Advocacia Pública Federal SEM CONCURSO PÚBLICO, em flagrante violação à Constituição Federal. Se o projeto for aprovado do jeito que está, trará prejuízos imensuráveis ao Brasil, em especial às políticas de combate à corrupção e aos favoritismos no Governo Federal.

PLP 205/2012: Projeto que altera Lei Orgânica da AGU é inconstitucional e incentiva aparelhamento político do órgão

A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A Advocacia-Geral da União é a instituição criada pela Constituição Federal de 1988 que possui a relevante atribuição de representar judicial e extrajudicialmente todos os órgãos da União, prestando ainda o assessoramento  jurídico do Poder Executivo. Mesmo os Poderes  Legislativo e Judiciário, no âmbito federal, são representados em Juízo pela AGU.
A Lei Complementar n. 73/1993 é a Lei Orgânica da AGU e prevê, para realizar esse trabalho, as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e Advogado da União.
O  Procurador  da  Fazenda  Nacional  defende  a  União  nas  causas  de  natureza  fiscal (tributária) e presta a consultoria no âmbito do Ministério da  Fazenda. Os Advogados da União atuam no consultivo da União, assessorando juridicamente todos os outros ministérios e os órgãos públicos federais da Administração  Direta. Defendem, ainda, a União nos processos judiciais (contenciosos), bem como seus servidores e autoridades. Há, ainda, as entidades vinculadas: a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral Federal, que defendem os interesses da Administração Pública Federal Indireta.
Na Administração Federal Direta, toda e qualquer política pública, assim como os contratos e licitações, devem passar pelas mãos de um Advogado da União, que faz o exame de adequação jurídica daquela providência.
A  representação  judicial é exercida em defesa dos  interesses dos  referidos entes nas ações judiciais  em  que  a  União  figura  como  autora,  ré  ou,  ainda,  terceira  interessada.  A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios.

Deputado Simplício Araújo critica retrocessos no PLP 205/2012
Seg, 08 de Julho de 2013
Deputados e senadores puderam conhecer melhor as falhas contidas no projeto após conhecerem o parecer técnico encomendado pelo Forvm ao professor constitucionalista Gustavo Binenbojm. A argumentação contida no parecer sobre as inconstitucionalidades do projeto vem sendo replicada pelos parlamentares, convencidos sobre a prejudicialidade desses pontos específicos.
Após fazer referência ao documento distribuído pelo Forvm, o deputado Simplício Araújo afirma que o PLP 205 caminha “em sentido contrário ao fortalecimento da Advocacia de Estado” e “representa um retrocesso para a Advocacia Pública imanente ao Estado Democrático de Direito”.
O parlamentar citou os três pontos inconstitucionais do texto, entre eles, a previsão de não concursados no quadro da AGU. “O projeto abre as portas à advocacia sem compromisso com Estado, ao permitir que pessoas sem qualquer vínculo com a AGU exerçam funções típicas da Advocacia Pública”, apontou Simplício.
O segundo item criticado é a dupla vinculação dos profissionais, tanto ao advogado-geral quanto aos ministros de Estado. 
O terceiro é aquele que limita a independência técnica, vinculando o trabalho dos profissionais à aprovação dos superiores hierárquicos.
 “A Constituição Federal não aceita um modelo de Advocacia Pública na qual haja limitação da autonomia dos advogados públicos federais e submissão destes a questões políticas”, concluiu o parlamentar.
A ANAUNI - Associação Nacional dos Advogados da União  também é contrária à aprovação do PLP 205/12 .




O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal (Anajur, Anpaf, Apaferj, Apbc, Anpprev e Sinprofaz) já divulgou a todos os deputados e senadores o parecer elaborado pelo constitucionalista Gustavo Binenbojm sobre as três inconstitucionalidades contidas no PLP 205/12.
Este projeto de Lei Complementar PLC 205/12 que tramita no Congresso permite que apadrinhados dos políticos se tornem membros da Advocacia Pública Federal SEM CONCURSO PÚBLICO, em flagrante violação à Constituição Federal. Se o projeto for aprovado do jeito que está, trará prejuízos imensuráveis ao Brasil, em especial às políticas de combate à corrupção e aos favoritismos no Governo Federal.


Jornal "O Estado de São Paulo" critica duramente PLC n. 205/2012

Na edição desta segunda-feira (10), o Jornal O Estado de São Paulo – Estadão criticou duramente o Projeto de Lei Complementar n. 205/2012, enviado ao Congresso Nacional pela AGU e Casa Civil no último dia 31/08.
O Projeto, encaminhado recentemente pela Presidenta Dilma Roussef, e que contou com a participação do Advogado-Geral da União e de servidores da Casa Civil na sua elaboração, pretende introduzir a nova lei orgânica da Advocacia-Geral da União, com regras que afrontam claramente princípios jurídicos consagrados pela Constituição Federal. Há ainda o fato de o projeto não ter sido debatido com os membros da instituição.
Com o que chamou de “aparelhamento” da AGU, a coluna OPINIÃO fez duras críticas à possibilidade de pessoas não concursadas ocuparem postos-chave na instituição, bem como ao enfraquecimento da autonomia do advogado público que atua no consultivo, que não poderá contrariar entendimento superior, sob pena de cometer falta funcional.
Confira abaixo a íntegra do texto do Editorial:
Criada pela Constituição de 88 para defender o Executivo nos tribunais e assessorar juridicamente o presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) está vivendo a maior crise de sua história. Instalado em 1993, o órgão tem 7.481 integrantes, entre advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional – todos selecionados por concurso público. Mas, numa decisão tomada sem consulta a esses profissionais, o chefe do órgão, Luís Inácio Adams, elaborou um projeto de lei complementar que prevê a nomeação, como advogados federais, de pessoas de fora da carreira e sem concurso.
O projeto foi encaminhado ao Congresso no dia 29 de agosto pela presidente Dilma Rousseff. O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal – integrado por sete entidades de procuradores da Fazenda, Previdência Social, do Banco Central e de procuradores lotados em autarquias e ministérios – acusa Dilma e Adams de tentar aparelhar politicamente a AGU, colocando-a a serviço do Partido dos Trabalhadores (PT). Para os dirigentes do Fórum, a partir do momento em que Adams assumiu a AGU, em outubro de 2009, ela deixou de ser um órgão de Estado, convertendo-se em órgão de assessoria jurídica e política dos ocupantes do Palácio do Planalto e dos líderes da base aliada na Câmara e no Senado.
Os dirigentes do Fórum também alegam que a gestão de Adams é “caótica”, do ponto de vista do interesse público, e afirmam que o polêmico projeto de lei foi elaborado na surdina, para criar um fato consumado. Pela legislação em vigor, apenas o advogado-geral da União pode ser de fora do quadro de profissionais do órgão. Todos os demais cargos são exclusivos de servidores concursados. Pelo projeto de lei complementar enviado por Dilma ao Congresso, os postos de procurador-geral da União, procurador-geral da Fazenda Nacional, procurador-geral federal, procurador-chefe do Banco Central, consultor-geral e consultores jurídicos dos Ministérios são de livre indicação do chefe da AGU – que, por sua vez, exerce um cargo de confiança do chefe do Executivo.
O projeto de Adams tem outros pontos polêmicos. Ao redefinir as atribuições do chefe da AGU, ele aumenta significativamente seus poderes decisórios, esvaziando parte das competências dos advogados públicos concursados. E também tipifica como infração funcional o parecer do advogado público que contrariar as ordens de seus superiores hierárquicos. Assim, a vontade dos procuradores-chefes, indicados com base em conveniências políticas, prevaleceria sobre o entendimento técnico dos advogados de carreira.
Hoje, mesmo não sendo aprovados pelos chefes, os pareceres dos advogados e procuradores são anexados aos processos administrativos e judiciais – o que permite à população conhecer as discussões jurídicas travadas dentro de órgãos e autarquias. “Vai ser falta grave o profissional concursado da AGU contrariar a orientação administrativa de seu chefe. É o outro lado do aparelhamento, ao tirar a independência funcional dos advogados de carreira”, diz Marcos Luiz Silva, presidente da Associação Nacional dos Advogados da União. “A possibilidade de eliminação de pareceres contrários ao entendimento do superior hierárquico fulmina a independência que se exige para o exercício de uma advocacia de Estado, possibilitando intervenção política em diversas matérias sensíveis à sociedade, como os pareceres em licitações e convênios. O projeto é um atentado ao Estado Democrático de Direito e põe em risco a existência da própria AGU”, afirmam os dirigentes do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.
Após a condenação do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) pelo Supremo Tribunal Federal, por crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, o presidente do PT, Rui Falcão, afirmou que o mensalão foi um “golpe da elite”, que recorreu a “setores conservadores da Justiça para derrotar o partido”.
O projeto de lei complementar que abre caminho para o aparelhamento da AGU é a primeira tentativa efetiva do PT de interferir no universo jurídico, esvaziando sua independência e atrelando-o aos interesses do partido.
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O Estado de S.Paulo

O aparelhamento da AGU

10 de setembro de 2012 | 3h 06
Criada pela Constituição de 88 para defender o Executivo nos tribunais e assessorar juridicamente o presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) está vivendo a maior crise de sua história. Instalado em 1993, o órgão tem 7.481 integrantes, entre advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional - todos selecionados por concurso público. Mas, numa decisão tomada sem consulta a esses profissionais, o chefe do órgão, Luís Inácio Adams, elaborou um projeto de lei complementar que prevê a nomeação, como advogados federais, de pessoas de fora da carreira e sem concurso.
O projeto foi encaminhado ao Congresso no dia 29 de agosto pela presidente Dilma Rousseff. O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal - integrado por sete entidades de procuradores da Fazenda, Previdência Social, do Banco Central e de procuradores lotados em autarquias e ministérios - acusa Dilma e Adams de tentar aparelhar politicamente a AGU, colocando-a a serviço do Partido dos Trabalhadores (PT). Para os dirigentes do Fórum, a partir do momento em que Adams assumiu a AGU, em outubro de 2009, ela deixou de ser um órgão de Estado, convertendo-se em órgão de assessoria jurídica e política dos ocupantes do Palácio do Planalto e dos líderes da base aliada na Câmara e no Senado.
Os dirigentes do Fórum também alegam que a gestão de Adams é "caótica", do ponto de vista do interesse público, e afirmam que o polêmico projeto de lei foi elaborado na surdina, para criar um fato consumado. Pela legislação em vigor, apenas o advogado-geral da União pode ser de fora do quadro de profissionais do órgão. Todos os demais cargos são exclusivos de servidores concursados. Pelo projeto de lei complementar enviado por Dilma ao Congresso, os postos de procurador-geral da União, procurador-geral da Fazenda Nacional, procurador-geral federal, procurador-chefe do Banco Central, consultor-geral e consultores jurídicos dos Ministérios são de livre indicação do chefe da AGU - que, por sua vez, exerce um cargo de confiança do chefe do Executivo.
O projeto de Adams tem outros pontos polêmicos. Ao redefinir as atribuições do chefe da AGU, ele aumenta significativamente seus poderes decisórios, esvaziando parte das competências dos advogados públicos concursados. E também tipifica como infração funcional o parecer do advogado público que contrariar as ordens de seus superiores hierárquicos. Assim, a vontade dos procuradores-chefes, indicados com base em conveniências políticas, prevaleceria sobre o entendimento técnico dos advogados de carreira.
Hoje, mesmo não sendo aprovados pelos chefes, os pareceres dos advogados e procuradores são anexados aos processos administrativos e judiciais - o que permite à população conhecer as discussões jurídicas travadas dentro de órgãos e autarquias.
"Vai ser falta grave o profissional concursado da AGU contrariar a orientação administrativa de seu chefe. É o outro lado do aparelhamento, ao tirar a independência funcional dos advogados de carreira", diz Marcos Luiz Silva, presidente da Associação Nacional dos Advogados da União. "A possibilidade de eliminação de pareceres contrários ao entendimento do superior hierárquico fulmina a independência que se exige para o exercício de uma advocacia de Estado, possibilitando intervenção política em diversas matérias sensíveis à sociedade, como os pareceres em licitações e convênios. O projeto é um atentado ao Estado Democrático de Direito e põe em risco a existência da própria AGU", afirmam os dirigentes do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.
Após a condenação do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) pelo Supremo Tribunal Federal, por crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, o presidente do PT, Rui Falcão, afirmou que o mensalão foi um "golpe da elite", que recorreu a "setores conservadores da Justiça para derrotar o partido".
O projeto de lei complementar que abre caminho para o aparelhamento da AGU é a primeira tentativa efetiva do PT de interferir no universo jurídico, esvaziando sua independência e atrelando-o aos interesses do partido.

domingo, 7 de julho de 2013

MILHARES ORANDO PELO BRASIL NA GRANDE FESTA DO DIVINO PAI ETERNO - TRINDADE - GOIAS - ROMARIA 2013

VIVA O DIVINO PAI ETERNO 
O BRASIL É DO SENHOR JESUS
SALVE NOSSA SENHORA MÃE DO PERPETUO SOCORRO

GRANDE FESTA DO DIVINO PAI ETERNO 

A FÉ PROMOVE TODO O BEM
LEIA O ARTIGO DO PADRE ROBSON DE OLIVEIRA

COLETA DE LIXO É DEVER DO ESTADO - MPRJ ajuíza Ação Civil Pública para restabelecer a coleta de lixo

MPRJ ajuíza Ação Civil Pública para restabelecer a coleta de lixo


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) propôs à Justiça uma Ação Civil Pública em face do município de Maricá e da Thalis Transportes e Serviços LTDA com base em denúncias encaminhadas por moradores de que o lixo domiciliar não estava sendo recolhido regularmente. O MPRJ requer, por meio de liminar, a regularização imediata do serviço de coleta, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A ação foi subscrita pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente de Niterói.
As denúncias tiveram início entre os meses de junho e julho de 2010. Na época, o município alegou que as fortes chuvas que atingiram a cidade resultaram em maior demanda pelo serviço. Informou também que os caminhões da então empresa contratada para o serviço (Delta Construções S.A.) estariam danificados pelos buracos presentes nas ruas, também em razão das chuvas. A empresa Thalis Transportes e Serviços, que assumiu a responsabilidade da coleta em fevereiro daquele ano, justificou-se afirmando que o contrato não previa a retirada de entulho trazidos por chuva e sua varrição.
Novas denúncias, no entanto, encaminhadas em fevereiro de 2011 pelo Conselho Comunitário de Maricá (CMM), relatavam problemas no serviço desde a década de 90, com o não cumprimento das rotas e turnos de coleta. As denúncias também informavam sobre a contaminação do lençol freático com prejuízo aos moradores que utilizavam poços artesianos, a proliferação de animais roedores e insetos, a queima de lixo próximo ao Parque Estadual da Serra da Tiririca, o aumento dos casos de dengue, o risco para o sistema lagunar do município e o prejuízo ao comércio da cidade com a degradação ambiental.
Além do pedido liminar, o MPRJ requer a manutenção regular do serviço com a permanente remoção do lixo, varredura, lavagem, capinação e conservação das vias públicas, logradouros e parques, jardins e demais equipamentos de domínio público. Requer, ainda, que o município fique obrigado a fiscalizar o cumprimento do contrato e forneça comprovantes de custo do serviço. Para a empresa contratada, foi requerido o ressarcimento de eventuais danos ao erário pelos gastos necessários à prestação do serviço não previstos originalmente no contrato devido à omissão no recolhimento regular, além da contratação de mais pessoal e caminhões. Os réus também podem ser condenados ao pagamento de dano moral coletivo, no valor mínimo de R$ 300 mil.
DEVERES CONSTITUCIONAIS DO MINISTERIO PUBLICO 
A Constituição da República consagrou a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de protegê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, ao Ministério Público foi atribuída a titularidade da ação penal pública e a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente.
Atuando ao lado ou fiscalizando as atividades dos demais órgãos públicos, o MP é hoje um dos grandes personagens na tutela do meio ambiente, seja chamando poluidores à responsabilidade, seja interagindo e promovendo a interlocução com os setores sociais, econômicos e o poder público.
Com o apoio dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o MP se dedica à proteção do meio ambiente natural, apurando o uso indevido dos recursos hídricos, de agrotóxicos e de produtos controlados, promovendo medidas de proteção da flora, da fauna e de áreas especialmente protegidas, além do acompanhamento e controle de atividades potencialmente poluidoras e enfrentamento da poluição em geral.
Atua o MP na tutela do patrimônio cultural, promovendo medidas de proteção dos bens tombados e daqueles reconhecidos como parte integrante do patrimônio arquitetônico, histórico, arqueológico, natural e simbólico da sociedade.
O MP também exerce importante papel no ordenamento do território urbano, verificando o cumprimento das normas urbanísticas, em especial quando da ocupação de áreas de risco, do parcelamento ilegal do solo e buscando assegurar a efetiva participação popular.