RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.248 - SP (2009/0188067-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ROBERTO LUIZ BLAUTH E OUTRO
ADVOGADO : GERCIARA APARECIDA BUENO
RECORRIDO : SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS
PRÍNCIPES
ADVOGADO : KARIN ROTH SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato instituidor do encargo. (EREsp n. 444.931/SP)
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ROBERTO LUIZ BLAUTH e
outro, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
CERTO QUE O PROPRIETÁRIO DE LOTE SE BENEFICIA DOS
SERVIÇOS DE ASSOCIAÇÃO E MORADORES IMPÕE-SE-LHE O
PAGAMENTO DA RESPECTIVA QUOTA. (fls. 822)
Opostos embargos declaratórios e infringentes, foram rejeitados. (fls. 863/868 e
1.039/1.044)
Alegaram os recorrentes violação aos arts. 8º e 12 da Lei 4.591/64; ao art. 2º da
Lei 6.766/79; ao art. 39, III, X, XIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 2º,
da Lei 8.666/93.
Por fim, apontaram dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a
possibilidade de cobrança de tarifa pela associação de moradores à qual não são
filiados, destacando que não se pode autorizar a cobrança como se fosse uma prestação
condominial, pois de condomínio não se trata, sendo, na verdade, serviços que
deveriam ter sido prestados pela Administração Pública.
É o relatório.
Passo a decidir.
Merece acolhida a pretensão na linha dos precedentes desta Corte.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte uniformizou seu entendimento, no
Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931/SP, no sentido de que somente
há o dever de pagar as contribuições condominiais quando o morador adere à
associação.
Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006, p. 427)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS
DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste
Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a
despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2010)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos encargos condominiais,
restabelecendo a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante aos ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Documento: 17426955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2011 Página 1 de 3Superior Tribunal de Justiça
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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quarta-feira, 14 de setembro de 2011
terça-feira, 6 de setembro de 2011
TJ RJ - AMAF - ASSOCIAÇÃO IRREGULAR , SEM REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURIDICA, NÃO PODE COBRAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.33532
APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF
APELANTE 2: EDUARDO DIOGO SILVA (RECURSO ADESIVO)
APELADO: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO.
COBRANÇA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA
PARCELA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTORAL. MANUTENÇÃO.
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte
de Justiça, com a edição do verbete nº 79 da
Súmula Predominante de sua Jurisprudência, para
se efetivar tal direito necessária a comprovação da
regularidade da constituição da respectiva
associação, além da regulamentação da cobrança
da cota-parte. Na espécie, tais fatos não se
mostram comprovados. Para tanto, bastava à
autora trazer aos autos os documentos
competentes. Entretanto, a ausência de tais
registros impede a aplicação do ensinamento
constante do supramencionado enunciado, pois
que incomprovadas a regularidade da constituição
da organização e da instituição da almejada cotaparte. Improcedência que se impõe. Manutenção
do julgado. Recurso adesivo que não se conhece
por carência de interesse recursal ante a
inexistência de sucumbência. Nego seguimento a
ambos os recursos, na forma do artigo 557, caput,
do CPC, mantendo-se a sentença tal qual
proferida.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF em face de EDUARDO DIOGO SILVA, sustentando, em síntese, que o réu é proprietário de um lote,
integrante do loteamento fechado atendido pela autora, e que se encontra inadimplente com sua cota-parte, embora tenha se beneficiado dos serviços
prestados.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido (sentença de fls.
70/78), sob o fundamento de que inexistir nos autos comprovação da
regularidade de constituição da associação, nem dos moldes da cobrança do respectivo quinhão.
Recurso de apelação autoral de fls. 82/89, sustentando a
regularidade de todas as deliberações da associação.
Contrarrazões do réu de fls. 93/100, prestigiando a sentença.
Recurso adesivo do réu de fls. 101/104, pleiteando a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa ante a falta de oitiva de testemunha previamente arrolada após deferimento de produção de prova oral.
Contrarrazões autorais de fls. 109/110, valorizando a sentença n a
parte que a aproveita.
Relatei sucintamente. Decido.
De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de
admissibilidade apenas do recurso principal, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Quanto ao recurso adesivo, o pedido foi julgado improcedente e a
matéria na analisada limitou-se à verificação de regularidade formal, não se apreciando se existente o direito de cobrança de cota-parte, sendo inadmissível
ao órgão revisor imiscuir-se nesta questão, sob pena de supressão de instância.
Desta forma, ante a inexistência de sucumbência, o presente
adesivo resta carente de interesse recursal, motivo pelo qual dele não conheço.
Passada essa análise prefacial, adentro ao exame da irresignação
recursal por entender que a controvérsia não envolve questão complexa, sendo admissível seu julgamento por decisão monocrática, pela exegese do disposto no art. 557 do CPC.
A sentença não carece de reparo. Vejamos.
Com efeito, a questão colocada a debate versa sobre a
possibilidade da cobrança de cotas condominiais instituída por associação de
moradores que constitui o que se denomina “condomínio de fato”.
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte de
Justiça, com a edição do verbete nº 79 da Súmula Predominante de
Jurisprudência, para se efetivar tal direito necessária a comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação
da cobrança da cota-parte.
A autora afirma estar regularmente constituída e que a cobrança de
cota-parte dos moradores do loteamento fechado que representa foi
devidamente aprovada em assembléia geral, conforme previsão estatutária.
Na espécie, tais fatos não se mostram comprovados.
Conforme muito bem observado pelo eminente magistrado a quo,
os documentos de fls. 09/15 e 34/58 não têm a força que a autora pretende
emprestar-lhes.
Para demonstrar estar devidamente constituída deveria a autora
trazer aos autos cópia do estatuto devidamente registrado e da ata que o aprovou, constando número de presentes e votantes.
Por outro lado, para demonstrar a regularidade da cobrança do
quinhão deveria também acostar aos autos a ata da assembléia geral que o instituiu, mencionando, outrossim, número de presentes e votantes.
Entretanto, a ausência de tais registros impede a aplicação do
ensinamento constante do supramencionado enunciado, pois que
incomprovadas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte.
Destarte, tendo em vista o explanado, a improcedência se impõe.
A jurisprudência desta Corte de Justiça alicerça este entendimento
2008.001.24178 - APELAÇÃO
DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 25/06/2008 - SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL
COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
INSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE APROVAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO
POR MAIORIA QUALIFICADA DOS MORADORES, CONFORME
EXIGIDO PELO ESTATUTO. (...) DESPROVIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO, POR INCABÍVEL.
2007.001.10840 - APELAÇÃO
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 15/05/2007 -
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS
MENSAIS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE
PROVA. ÔNUS DO AUTOR. Incumbe ao autor comprovar os
fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o
artigo 333, I do CPC. (...) Recurso desprovido
(grifei)
A sentença, portanto, não merece qualquer modificação ou reparo,
porquanto examinou com extrema perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito.
Sem mais considerações, nego seguimento a ambos os recursos,
na forma do artigo 557, caput, do CPC, mantendo-se a sentença tal qual proferida.
Rio de Janeiro, ___ de _________ de 2009.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR
BAIXA DEFINITIVA :
Processo No: 0002639-54.2008.8.19.0212 (2009.001.33532) |
| TER 6 SET 2011 07:26TJ/RJ - TER 6 SET 2011 07:26 - Segunda Instância - Autuado em 17/06/2009 |
| Classe: | APELACAO |
| Assunto: | Associação - Inclusão de associado |
| Provas - depoimento | |
| Órgão Julgador: | DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL |
| Relator: | DES. CLEBER GHELFENSTEIN |
| Apdo : | OS MESMOS |
| Apte : | AMAF ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA e outro |
| Processo originário: 0002639-54.2008.8.19.0212 (2008.212.002710-3) | |
| NITEROI REGIAO OCEANICA 1 VARA CIVEL | |
| COBRANCA | |
| FASE ATUAL: | BAIXA PROCESSO A ORIGEM |
| Data da Remessa: | 18/08/2009 |
| Motivo (Tabela): | DEFINITIVA |
| Interp. de Recurso: | Nao |
| Divida Ativa S ou N: | N |
| INTEIRO TEOR Decisão Monocrática: 03/07/2009 |
Processo No 0002639-54.2008.8.19.0212 | |
2008.212.002710-3 | |
| TJ/RJ - 06/09/2011 07:13:33 | |
| Regional da Região Oceânica | 1ª Vara Cível |
| Cartório da 1ª Vara Cível | |
| Endereço: | Estrada Caetano Monteiro próx ao nº 1281 |
| Bairro: | Pendotiba |
| Cidade: | Niterói |
| Tipo do Movimento: | Arquivamento |
| Data de arquivamento: | 28/12/2010 |
| Tipo de arquivamento: | definitivo |
| Maço: | 390 |
| Maço recebido pelo arquivo em: | 12/01/2011 |
| Local de arquivamento: | Arquivo Geral - Rio de Janeiro |
domingo, 4 de setembro de 2011
PEDIMOS A ATENÇÃO MIN. MARIA DO ROSARIO PARA GRAVES VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
MORADORES DE CAMAÇARI / BAHIA DENUNCIAM PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS
POR FALSOS CONDOMINIOS !
AS DENUNCIAS SÃO GRAVISSIMAS -
AS PRAIAS FORAM CERCADAS E O ACESSO IMPEDIDO
A SITUAÇÂO SE ARRASTA HÁ ANOS , SEM SOLUÇÃO !
PRAIAS DO LITORAL NORTE CONTINUAM CERCADAS COM ARAME FARPADO !
MARISQUEIRAS E PESCADORES SÃO IMPEDIDOS DE PROVER O SUSTENTO DE SUAS FAMILIAS - SÃO DISCRIMINADOS , EXPULSOS DAS PRAIAS, PORQUE
OS FALSOS CONDOMINIOS PRIVATIZARAM AS PRAIAS COM AVAL DA PREFEITURA
VEJA A DENUNCIA NA A CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF AQUI
PORQUE O CQC DA BAND NÃO LEVOU AO AR A MATERIA GRAVADA NO LOCAL ?
QUEM ESTÁ CERCEANDO A LIBERDADE DE IMPRENSA, POR TRAS DOS PANOS ?
PORQUE A MIDIA NÃO DENUNCIA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTRA O POVO BRASILEIRO ?
AS DENUNCIAS DE ABUSOS CONTRA O POVO BRASILEIRO SE MULTIPLICAM
FALE CONOSCO ! vitimas.falsos.condominios@gmail.com
ESTAMOS VIVENDO UMA SITUAÇÂO GRAVISSIMA DE LESÂO À ORDEM PUBLICA
AUDIENCIA PUBLICA EM CAMAÇARI - 14.04.2011
AUDIENCIA PUBLICA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SALVADOR - BAHIA - 10.06.2011
"no BRASIL NÃO EXISTE LEI PRA RICO " e pobre não pode ir à praia !
DO OUTRO LADO, OS CIDADÂOS TRANSFORMADOS EM "VASSALOS" AMEAÇADOS, HOSTILIZADOS, FORÇADOS A PAGAR DUAS, E ATÉ TRÊS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÃO PAGOS ATRAVES DO IPTU, TAXA LIXO, ILUMINAÇÂO PUBLICA, IPVA, IMPOSTO DE RENDA , PARA NÂO PERDEREM SUAS CASAS PROPRIAS
SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS POR FALSOS CONDOMINIOS
Pronunciamento no Plenario do Senado em 30.04.2010
NÃO SE OMITA,
NÃO PARTICIPE DE FALSOS CONDOMINIOS,
NÂO FAÇA ACORDOS COM A ILEGALIDADE
DEFENDA SEUS DIREITOS
ESTES ATOS ILEGAIS AFRONTAM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO INSTITUIDO NO BRASIL PELA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DE 1988 nos seguintes termos :
AJUDE A DEFENDER A DEMOCRACIA, A LIBERDADE e o ESTADO DE DIREITO
assinando a CARTA DA MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF , aqui
POR FALSOS CONDOMINIOS !
AS DENUNCIAS SÃO GRAVISSIMAS -
AS PRAIAS FORAM CERCADAS E O ACESSO IMPEDIDO
A SITUAÇÂO SE ARRASTA HÁ ANOS , SEM SOLUÇÃO !
PRAIAS DO LITORAL NORTE CONTINUAM CERCADAS COM ARAME FARPADO !
MARISQUEIRAS E PESCADORES SÃO IMPEDIDOS DE PROVER O SUSTENTO DE SUAS FAMILIAS - SÃO DISCRIMINADOS , EXPULSOS DAS PRAIAS, PORQUE
OS FALSOS CONDOMINIOS PRIVATIZARAM AS PRAIAS COM AVAL DA PREFEITURA
VEJA A DENUNCIA NA A CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF AQUI
PORQUE O CQC DA BAND NÃO LEVOU AO AR A MATERIA GRAVADA NO LOCAL ?
QUEM ESTÁ CERCEANDO A LIBERDADE DE IMPRENSA, POR TRAS DOS PANOS ?
PORQUE A MIDIA NÃO DENUNCIA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTRA O POVO BRASILEIRO ?
AS DENUNCIAS DE ABUSOS CONTRA O POVO BRASILEIRO SE MULTIPLICAM
FALE CONOSCO ! vitimas.falsos.condominios@gmail.com
ESTAMOS VIVENDO UMA SITUAÇÂO GRAVISSIMA DE LESÂO À ORDEM PUBLICA
GRAVISSIMAS VIOLAÇÔES DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÂO RACIAL e SOCIAL ESTÃO SENDO PRATICADAS NA BAHIA , no RIO de JANEIRO, CABO FRIO, PARATY, ANGRA DOS REIS, TERESOPOLIS, ITAIPAVA, NOVA FRIBURGO, EM MINAS GERAIS , NOVA LIMA, BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, EM ALAGOAS, MACEIO, em PERNAMBUCO, EM várias cidades de SÂO PAULO
NÂO SE TRATA DE UM PROBLEMA PESSOAL , OU REGIONAL
ISTO É UM PROBLEMA DE SEGURANÇA NACIONAL !
UMA AFRONTA DIRETA À SOBERANIA DO ESTADO, DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DO CONGRESSO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM PREJUIZO DOS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÂOS BRASILEIROS!
É PRECISO QUE HAJA UMA CONSCIENTIZAÇÂO DO ESTADO E DA SOCIEDADE :
VEJA OS DOIS LADOS DOS "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÂOS
E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS
DE UM LADO , O POVO, DISCRIMINADO, HUMILHADO, EXCLUIDO :
MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA DENUNCIAS GRAVISSIMAS ÀOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E AO PATRIMONIO PUBLICOAUDIENCIA PUBLICA EM CAMAÇARI - 14.04.2011
AUDIENCIA PUBLICA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SALVADOR - BAHIA - 10.06.2011
"no BRASIL NÃO EXISTE LEI PRA RICO " e pobre não pode ir à praia !
DO OUTRO LADO, OS CIDADÂOS TRANSFORMADOS EM "VASSALOS" AMEAÇADOS, HOSTILIZADOS, FORÇADOS A PAGAR DUAS, E ATÉ TRÊS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÃO PAGOS ATRAVES DO IPTU, TAXA LIXO, ILUMINAÇÂO PUBLICA, IPVA, IMPOSTO DE RENDA , PARA NÂO PERDEREM SUAS CASAS PROPRIAS
SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS POR FALSOS CONDOMINIOS
Pronunciamento no Plenario do Senado em 30.04.2010
NÃO SE OMITA,
NÃO PARTICIPE DE FALSOS CONDOMINIOS,
NÂO FAÇA ACORDOS COM A ILEGALIDADE
DEFENDA SEUS DIREITOS
ESTES ATOS ILEGAIS AFRONTAM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO INSTITUIDO NO BRASIL PELA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DE 1988 nos seguintes termos :
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos; (...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos; (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...)
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
AJUDE A DEFENDER A DEMOCRACIA, A LIBERDADE e o ESTADO DE DIREITO
assinando a CARTA DA MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF , aqui
sábado, 3 de setembro de 2011
«O Filho do Homem é Senhor do sábado.»
SÁBADO : 03 de setembro de 2011
Primeira Leitura :
Irmãos: Também a vós, que outrora andáveis afastados de Deus e éreis inimigos, com sentimentos expressos em ações perversas,
agora Cristo reconciliou-vos no seu corpo carnal, pela sua morte, para vos apresentar santos, imaculados e irrepreensíveis diante dele,
desde que permaneçais sólidos e firmes na fé, sem vos deixardes afastar da esperança do Evangelho que ouvistes; ele foi anunciado a toda a criatura que há debaixo do céu e foi dele que eu, Paulo, me tornei servidor. Carta aos Colossenses 1,21-23.
EVANGELHO - Evangelho segundo S. Lucas 6,1-5.
Num dia de sábado, passando Jesus através das searas, os seus discípulos puseram-se a arrancar e a comer espigas, desfazendo-as com as mãos. Alguns fariseus disseram: «Porque fazeis o que não é permitido fazer ao sábado?»
Jesus respondeu: «Não lestes o que fez David, quando teve fome, ele e os seus companheiros?
Como entrou na casa de Deus e, tomando os pães da oferenda, comeu e deu aos seus companheiros esses pães que só aos sacerdotes era permitido comer?»
E acrescentou: «O Filho do Homem é Senhor do sábado.»
VINDE A MIM TODOS VÓS , POIS MEU JUGO É SUAVE E MEU FARDO É LEVE !
SALMO 138 - SENHOR EU SEI QUE TU ME SONDAS - Pe. Marcelo Rossi - LINDO DEMAIS !
"Vinde a mim , todos os que estais cansados e sobrecarregados, e eu vos aliviarei Tomai sobre vós o meu jugo e aprendei de mim, porque sou manso e humilde de coração; e achareis descanso para a vossa alma. Porque o meu jugo é suave, e o meu fardo é leve" (Mateus 11:28-30).
Primeira Leitura :
Irmãos: Também a vós, que outrora andáveis afastados de Deus e éreis inimigos, com sentimentos expressos em ações perversas,
agora Cristo reconciliou-vos no seu corpo carnal, pela sua morte, para vos apresentar santos, imaculados e irrepreensíveis diante dele,
desde que permaneçais sólidos e firmes na fé, sem vos deixardes afastar da esperança do Evangelho que ouvistes; ele foi anunciado a toda a criatura que há debaixo do céu e foi dele que eu, Paulo, me tornei servidor. Carta aos Colossenses 1,21-23.
EVANGELHO - Evangelho segundo S. Lucas 6,1-5.
Num dia de sábado, passando Jesus através das searas, os seus discípulos puseram-se a arrancar e a comer espigas, desfazendo-as com as mãos. Alguns fariseus disseram: «Porque fazeis o que não é permitido fazer ao sábado?»
Jesus respondeu: «Não lestes o que fez David, quando teve fome, ele e os seus companheiros?
Como entrou na casa de Deus e, tomando os pães da oferenda, comeu e deu aos seus companheiros esses pães que só aos sacerdotes era permitido comer?»
E acrescentou: «O Filho do Homem é Senhor do sábado.»
VINDE A MIM TODOS VÓS , POIS MEU JUGO É SUAVE E MEU FARDO É LEVE !
SALMO 138 - SENHOR EU SEI QUE TU ME SONDAS - Pe. Marcelo Rossi - LINDO DEMAIS !
"Vinde a mim , todos os que estais cansados e sobrecarregados, e eu vos aliviarei Tomai sobre vós o meu jugo e aprendei de mim, porque sou manso e humilde de coração; e achareis descanso para a vossa alma. Porque o meu jugo é suave, e o meu fardo é leve" (Mateus 11:28-30).
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Vergonha ! Governo do Distrito Federal vai recorrer de decisão judicial que assegura os DIREITOS PUBLICOS
- 31/08/2011
- 03:24
- ocultar descrição
A decisão atende a um pedido do Ministério Público feito em 2005. Em resumo, o GDF terá que fiscalizar e remover as construções ilegais que ficam no Lago Paranoá. A expectativa é de que a medida seja adotada imediatamente.
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