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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STJ - MAIS UMA VITORIA SOBRE ASSOCIAÇÃO "condominio" PARQUE DOS PRINCIPES ! PARABENS Dra. GERCIARA BUENO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.248 - SP (2009/0188067-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ROBERTO LUIZ BLAUTH E OUTRO
ADVOGADO : GERCIARA APARECIDA BUENO
RECORRIDO  : SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS
PRÍNCIPES
ADVOGADO : KARIN ROTH SANTOS E OUTRO(S)


EMENTA
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE
MORADORES.  IMPOSIÇÃO  DE OBRIGAÇÃO  A NÃO  ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores  não
podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato instituidor  do encargo.  (EREsp  n. 444.931/SP)
2. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  ROBERTO  LUIZ  BLAUTH  e
outro, manejado em  face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
CERTO  QUE  O  PROPRIETÁRIO  DE  LOTE  SE  BENEFICIA  DOS
SERVIÇOS  DE  ASSOCIAÇÃO  E  MORADORES  IMPÕE-SE-LHE  O
PAGAMENTO  DA RESPECTIVA  QUOTA.  (fls. 822)
Opostos embargos declaratórios e infringentes, foram rejeitados. (fls. 863/868 e
1.039/1.044)
Alegaram os recorrentes violação aos arts. 8º e 12 da Lei 4.591/64; ao art. 2º da
Lei 6.766/79; ao art. 39, III, X, XIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 2º,
da Lei 8.666/93.
Por  fim,  apontaram  dissídio  jurisprudencial,  insurgindo-se  contra  a
possibilidade  de  cobrança  de  tarifa  pela  associação  de  moradores  à  qual  não  são
filiados, destacando que não se pode autorizar a cobrança como se fosse uma prestação
condominial,  pois  de  condomínio  não  se  trata,  sendo,  na  verdade,  serviços  que
deveriam ter sido prestados pela Administração Pública.

É o relatório.
Passo a decidir.
Merece acolhida a pretensão na linha dos precedentes desta Corte.
Com  efeito,  a  Segunda  Seção  desta  Corte  uniformizou  seu  entendimento,  no
Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931/SP, no sentido de que somente
há  o  dever  de  pagar  as  contribuições  condominiais  quando  o  morador  adere  à
associação.
Confira-se:
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  DO
LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A QUEM  NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.
(EREsp  444931/SP,  Rel.  Ministro  FERNANDO  GONÇALVES,
Rel.  p/  Acórdão  Ministro  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006, p. 427)
AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  - AÇÃO
DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  E
MORADORES  -  AUSÊNCIA  DE  ADESÃO  -  DEVER  DE  PAGAR  AS
DESPESAS  E  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  NÃO  CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE  - PRECEDENTES  - AGRAVO  IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA,
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 17/02/2011,  DJe 25/02/2011)


RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS
DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM
NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.  Precedentes.
II-  Orientação  que,  por  assente  há  anos,  é  consolidada  neste
Tribunal,  não  havendo  como,  sem  alteração  legislativa,  ser  revista,  a
despeito  dos argumentos  fático-jurídicos  contidos  na tese contrária.
III- Recurso  Especial  provido.
(REsp  1020186/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA

TURMA,  julgado  em 16/11/2010,  DJe 24/11/2010)
CIVIL  E  PROCESSUAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA
PARA  MANUTENÇÃO  DE  SERVIÇOS.  IMPOSIÇÃO  DE
OBRIGAÇÃO  A NÃO  ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO
IMPROVIDO.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.
444.931/SP,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  acórdão  Min.
Humberto  Gomes  de Barros,  DJU  de 01.02.2006).
II. Agravo  regimental  improvido.
(AgRg  no  Ag  1219443/SP,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO
JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  DJe 23/11/2010)
Ante  o  exposto, dou  provimento  ao  recurso  especial  para  afastar  a
responsabilidade  dos  recorrentes  pelo  pagamento  dos  encargos  condominiais,
restabelecendo  a  sentença  em  todos  os  seus  termos,  inclusive  no  tocante  aos  ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator




Documento: 17426955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2011 Página  1 de 3Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 6 de setembro de 2011

TJ RJ - AMAF - ASSOCIAÇÃO IRREGULAR , SEM REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURIDICA, NÃO PODE COBRAR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.33532
APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF
APELANTE 2: EDUARDO DIOGO SILVA (RECURSO ADESIVO)
APELADO: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO.
COBRANÇA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA
PARCELA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTORAL. MANUTENÇÃO. 
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte
de Justiça, com a edição do verbete nº 79 da
Súmula Predominante de sua Jurisprudência, para
se efetivar tal direito necessária a comprovação da
regularidade da constituição da respectiva
associação, além da regulamentação da cobrança
da cota-parte. Na espécie, tais fatos não se
mostram comprovados. Para tanto, bastava à
autora trazer aos autos os documentos
competentes. Entretanto, a ausência de tais
registros impede a aplicação do ensinamento
constante do supramencionado enunciado, pois
que incomprovadas a regularidade da constituição
da organização e da instituição da almejada cotaparte. Improcedência que se impõe. Manutenção
do julgado. Recurso adesivo que não se conhece
por carência de interesse recursal ante a
inexistência de sucumbência. Nego seguimento a
ambos os recursos, na forma do artigo 557, caput,
do CPC, mantendo-se a sentença tal qual
proferida.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela  ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA – AMAF em face de EDUARDO DIOGO SILVA, sustentando, em síntese, que o réu é proprietário de um lote,
integrante do loteamento fechado atendido pela autora, e que se encontra inadimplente com sua cota-parte, embora tenha se beneficiado dos serviços
prestados.
O juízo  a quo julgou improcedente o pedido (sentença de fls.
70/78), sob o fundamento de que inexistir nos autos comprovação da
regularidade de constituição da associação, nem dos moldes da cobrança do respectivo quinhão.
Recurso de apelação autoral de fls. 82/89, sustentando a
regularidade de todas as deliberações da associação.
Contrarrazões do réu de fls. 93/100, prestigiando a sentença.
Recurso adesivo do réu de fls. 101/104, pleiteando a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa ante a falta de oitiva de testemunha previamente arrolada após deferimento de produção de prova oral.
Contrarrazões autorais de fls. 109/110, valorizando a sentença n a
parte que a aproveita.
Relatei sucintamente. Decido.
De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de
admissibilidade apenas do recurso principal, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Quanto ao recurso adesivo, o pedido foi julgado improcedente e a
matéria na analisada limitou-se à verificação de regularidade formal, não se apreciando se existente o direito de cobrança de cota-parte, sendo inadmissível
ao órgão revisor imiscuir-se nesta questão, sob pena de supressão de instância.
Desta forma, ante a inexistência de sucumbência, o presente
adesivo resta carente de interesse recursal, motivo pelo qual dele não conheço.
Passada essa análise prefacial, adentro ao exame da irresignação
recursal por entender que a controvérsia não envolve questão complexa, sendo admissível seu julgamento por decisão monocrática, pela exegese do disposto no art. 557 do CPC.
A sentença não carece de reparo. Vejamos.
Com efeito, a questão colocada a debate versa sobre a
possibilidade da cobrança de cotas condominiais instituída por associação de
moradores que constitui o que se denomina “condomínio de fato”.
A despeito da pacificação quanto ao tema por parte desta Corte de
Justiça, com a edição do verbete nº 79 da Súmula Predominante de 
Jurisprudência, para se efetivar tal direito necessária a comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação
da cobrança da cota-parte.
A autora afirma estar regularmente constituída e que a cobrança de
cota-parte dos moradores do loteamento fechado que representa foi
devidamente aprovada em assembléia geral, conforme previsão estatutária.
Na espécie, tais fatos não se mostram comprovados.
Conforme muito bem observado pelo eminente magistrado a quo,
os documentos de fls. 09/15 e 34/58 não têm a força que a autora pretende
emprestar-lhes.
Para demonstrar estar devidamente constituída deveria  a autora
trazer aos autos cópia do estatuto devidamente registrado e da ata que o aprovou, constando número de presentes e votantes.
Por outro lado, para demonstrar a regularidade da cobrança do
quinhão deveria também acostar aos autos a ata da assembléia geral que o instituiu, mencionando, outrossim, número de presentes e votantes.
Entretanto, a ausência de tais registros impede a aplicação do
ensinamento constante do supramencionado enunciado, pois que
incomprovadas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte.
Destarte, tendo em vista o explanado, a improcedência se impõe.
A jurisprudência desta Corte de Justiça alicerça este entendimento
2008.001.24178 - APELAÇÃO
DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 25/06/2008 - SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL
COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
INSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE
DE APROVAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO
POR MAIORIA QUALIFICADA DOS MORADORES, CONFORME
EXIGIDO PELO ESTATUTO. (...) DESPROVIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO, POR INCABÍVEL.

2007.001.10840 - APELAÇÃO
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 15/05/2007 -
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS
MENSAIS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE
PROVA. ÔNUS DO AUTOR. Incumbe ao autor comprovar os
fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o
artigo 333, I do CPC. (...) Recurso desprovido
(grifei)
A sentença, portanto, não merece qualquer modificação ou reparo,
porquanto examinou com extrema perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito.
Sem mais considerações, nego seguimento a ambos os recursos,
na forma do artigo 557,  caput, do CPC, mantendo-se a sentença tal qual proferida.
Rio de Janeiro, ___ de _________ de 2009.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

BAIXA DEFINITIVA :


Processo No: 0002639-54.2008.8.19.0212 (2009.001.33532)

TER 6 SET 2011 07:26TJ/RJ - TER 6 SET 2011 07:26 - Segunda Instância - Autuado em 17/06/2009


Classe:APELACAO
Assunto:Associação - Inclusão de associado
   Provas - depoimento
Órgão Julgador:DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CLEBER GHELFENSTEIN
Apdo :OS MESMOS
Apte :AMAF ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA FAZENDINHA e outro
  
  
Processo originário:  0002639-54.2008.8.19.0212 (2008.212.002710-3)
 NITEROI REGIAO OCEANICA 1 VARA CIVEL
 COBRANCA
  
FASE ATUAL:BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Data da Remessa:18/08/2009
Motivo (Tabela):DEFINITIVA
Interp. de Recurso:Nao
Divida Ativa S ou N:N
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 03/07/2009

Processo No 0002639-54.2008.8.19.0212

2008.212.002710-3

TJ/RJ - 06/09/2011 07:13:33
Regional da Região Oceânica1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Estrada Caetano Monteiro     próx ao nº 1281  
Bairro:Pendotiba
Cidade:Niterói
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:28/12/2010
Tipo de arquivamento:definitivo
Maço:390
Maço recebido pelo arquivo em:12/01/2011
Local de arquivamento:Arquivo Geral - Rio de Janeiro

domingo, 4 de setembro de 2011

PEDIMOS A ATENÇÃO MIN. MARIA DO ROSARIO PARA GRAVES VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

MORADORES DE CAMAÇARI / BAHIA DENUNCIAM PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS
POR FALSOS CONDOMINIOS !



AS DENUNCIAS SÃO GRAVISSIMAS -
AS PRAIAS FORAM CERCADAS E O ACESSO IMPEDIDO
A SITUAÇÂO SE ARRASTA HÁ ANOS , SEM SOLUÇÃO !
PRAIAS DO LITORAL NORTE CONTINUAM CERCADAS COM ARAME FARPADO !


MARISQUEIRAS E PESCADORES SÃO IMPEDIDOS DE PROVER O SUSTENTO DE SUAS FAMILIAS - SÃO DISCRIMINADOS , EXPULSOS DAS PRAIAS, PORQUE
OS  FALSOS CONDOMINIOS PRIVATIZARAM AS PRAIAS COM AVAL DA PREFEITURA
VEJA A DENUNCIA NA A CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF AQUI



PORQUE O CQC DA BAND NÃO LEVOU AO AR A MATERIA GRAVADA NO LOCAL ?

QUEM ESTÁ CERCEANDO A LIBERDADE DE IMPRENSA, POR TRAS DOS PANOS   ?

PORQUE A MIDIA NÃO DENUNCIA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTRA O POVO BRASILEIRO ?



AS DENUNCIAS DE ABUSOS CONTRA O POVO BRASILEIRO SE MULTIPLICAM

FALE CONOSCO ! vitimas.falsos.condominios@gmail.com

ESTAMOS VIVENDO UMA SITUAÇÂO GRAVISSIMA DE LESÂO À ORDEM PUBLICA
GRAVISSIMAS VIOLAÇÔES DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÂO RACIAL e SOCIAL  ESTÃO SENDO PRATICADAS NA BAHIA , no RIO de JANEIRO, CABO FRIO, PARATY, ANGRA DOS REIS, TERESOPOLIS, ITAIPAVA, NOVA FRIBURGO, EM MINAS GERAIS , NOVA LIMA, BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, EM ALAGOAS, MACEIO, em PERNAMBUCO, EM várias cidades de SÂO PAULO
NÂO SE TRATA DE UM PROBLEMA PESSOAL , OU  REGIONAL
ISTO É UM PROBLEMA DE  SEGURANÇA NACIONAL !
UMA AFRONTA DIRETA À SOBERANIA DO ESTADO,  DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DO CONGRESSO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM PREJUIZO DOS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÂOS BRASILEIROS!
É PRECISO QUE HAJA UMA CONSCIENTIZAÇÂO DO ESTADO E DA SOCIEDADE :
VEJA OS DOIS LADOS DOS  "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÂOS
E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS
DE UM LADO , O POVO, DISCRIMINADO, HUMILHADO, EXCLUIDO  :
MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA DENUNCIAS GRAVISSIMAS ÀOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E AO PATRIMONIO PUBLICO
AUDIENCIA PUBLICA EM CAMAÇARI - 14.04.2011

AUDIENCIA PUBLICA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SALVADOR - BAHIA - 10.06.2011



"no BRASIL NÃO EXISTE LEI PRA RICO " e pobre não pode ir à praia !



DO OUTRO LADO, OS CIDADÂOS TRANSFORMADOS EM "VASSALOS" AMEAÇADOS, HOSTILIZADOS, FORÇADOS A PAGAR DUAS, E ATÉ TRÊS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÃO PAGOS ATRAVES DO IPTU, TAXA LIXO, ILUMINAÇÂO PUBLICA, IPVA, IMPOSTO DE RENDA , PARA NÂO PERDEREM SUAS CASAS PROPRIAS 
SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS POR FALSOS CONDOMINIOS

Pronunciamento no Plenario do Senado em 30.04.2010

NÃO SE OMITA,
NÃO PARTICIPE DE FALSOS CONDOMINIOS,
NÂO FAÇA ACORDOS COM A ILEGALIDADE
DEFENDA SEUS DIREITOS

ESTES ATOS ILEGAIS AFRONTAM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO INSTITUIDO NO BRASIL PELA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DE 1988 nos seguintes termos :

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos; (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...)  
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


AJUDE A DEFENDER A DEMOCRACIA, A LIBERDADE e o ESTADO DE DIREITO
assinando a CARTA DA MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF , aqui

sábado, 3 de setembro de 2011

«O Filho do Homem é Senhor do sábado.»

SÁBADO : 03 de setembro de 2011 
Primeira Leitura :
Irmãos: Também a vós, que outrora andáveis afastados de Deus e éreis inimigos, com sentimentos expressos em ações perversas, 
agora Cristo reconciliou-vos no seu corpo carnal, pela sua morte, para vos apresentar santos, imaculados e irrepreensíveis diante dele,
desde que permaneçais sólidos e firmes na fé, sem vos deixardes afastar da esperança do Evangelho que ouvistes; ele foi anunciado a toda a criatura que há debaixo do céu e foi dele que eu, Paulo, me tornei servidor. 
Carta aos Colossenses 1,21-23.


EVANGELHO - Evangelho segundo S. Lucas 6,1-5.


Num dia de sábado, passando Jesus através das searas, os seus discípulos puseram-se a arrancar e a comer espigas, desfazendo-as com as mãos.  Alguns fariseus disseram: «Porque fazeis o que não é permitido fazer ao sábado?»
Jesus respondeu: «Não lestes o que fez David, quando teve fome, ele e os seus companheiros?
Como entrou na casa de Deus e, tomando os pães da oferenda, comeu e deu aos seus companheiros esses pães que só aos sacerdotes era permitido comer?»
E acrescentou: «O Filho do Homem é Senhor do sábado.»




VINDE A MIM TODOS VÓS , POIS MEU JUGO É SUAVE E MEU FARDO É LEVE !

SALMO 138 - SENHOR EU SEI QUE TU ME SONDAS - Pe. Marcelo Rossi - LINDO DEMAIS !



"Vinde a mim , todos os que estais cansados e sobrecarregados, e eu vos aliviarei Tomai sobre vós o meu jugo e aprendei de mim, porque sou manso e humilde de coração; e achareis descanso para a vossa alma. Porque o meu jugo é suave, e o meu fardo é leve" (Mateus 11:28-30).

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Vergonha ! Governo do Distrito Federal vai recorrer de decisão judicial que assegura os DIREITOS PUBLICOS


GDF vai recorrer de decisão judicial que obriga intervenção no Lago Paranoá



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A decisão atende a um pedido do Ministério Público feito em 2005. Em resumo, o GDF terá que fiscalizar e remover as construções ilegais que ficam no Lago Paranoá. A expectativa é de que a medida seja adotada imediatamente.