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domingo, 12 de outubro de 2014

NOSSA SENHORA APARECIDA - MÃE DE JESUS E NOSSA MÃE - SALVAI-NOS DA CORRUPÇÃO

             O BRASIL CELEBRA HOJE DUAS FESTAS MARIANAS  IMPORTANTÍSSIMAS

 A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA E O CÍRIO DE NAZARÉ !



MARIA PASSA NA FRENTE, ABRE PORTAS E CAMINHOS, CASAS E CORAÇÕES

NOSSA SENHORA APARECIDA - 
RAINHA E PADROEIRA DO BRASIL
ROGAI A DEUS POR NÓS, PARA QUE SEJAMOS LIBERTOS
DAS MENTIRAS, DA CORRUPÇÃO
DAI-NOS A VITORIA SOBRE TODOS OS FALSOS CONDOMINIOS QUE ESTÃO DESTRUINDO MILHARES DE VIDAS EM TODO O BRASIL 
E QUEREM ESCRAVIZAR TODO O POVO BRASILEIRO 
ATRAVES DO PL 2725/11 E DA CORRUPÇÃO 

A PARTICIPAÇÃO DE MARIA NA SALVAÇÃO DA HUMANIDADE ESTA NA BIBLIA 
E AS VARIAS APARIÇOES DA VIRGEM MARIA NO SECULO XX 
NÃO DEIXAM MARGEM DE DUVIDA ALGUMA
NOSSA SENHORA DE TODOS OS POVOS 
PEDE  A TODOS QUE OREM PELA
SALVAÇÃO DA HUMANIDADE 
PORQUE OS TEMPOS SÃO CHEGADOS, EM QUE O DRAGÃO SERÁ DERROTADO !

NESTE DIA DE GRAÇA E DE GRATIDÃO , SUPLICAMOS À NOSSA MÃE SANTISSIMA 
PARA QUE INTERCEDA JUNTO A JESUS CRISTO 
PELO MUNDO E PELO BRASIL, 
PARA QUE O POVO BRASILEIRO NÃO SE DEIXE ENGANAR PELA MENTIRA 
E USE O PODER DO VOTO CONSCIENTE E DIGNO 
PARA ELEGER GOVERNANTES DECENTES, HONESTOS E DIGNOS, 
JESUS, SALVA NOSSO POVO DA CORRUPÇÃO 
 QUE ESTÁ DESTRUINDO O ESTADO , E ACABANDO COM NOSSOS DIREITOS :
À DIGNIDADE HUMANA ,  LIBERDADE,  IGUALDADE,  PROPRIEDADE 
SEGURANÇA JURIDICA, MEIO AMBIENTE SADIO , SERVIÇOS PUBLICOS, 
E O DIREITO DE VIVER EM PAZ E SEGURANÇA EM NOSSAS CASAS PROPRIAS



Gênesis 3 15. Porei ódio entre ti e a mulher, entre a tua descendência e a dela. Esta te ferirá a cabeça, e tu ferirás o calcanhar.”


Apocalipse 12

1 ¶ E viu-se um grande sinal no céu: uma mulher vestida do sol, tendo a lua debaixo dos seus pés, e uma coroa de doze estrelas sobre a sua cabeça.
2 E estava grávida, e com dores de parto, e gritava com ânsias de dar à luz.
3 E viu-se outro sinal no céu; e eis que era um grande dragão vermelho, que tinha sete cabeças e dez chifres, e sobre as suas cabeças sete diademas.
4 E a sua cauda levou após si a terça parte das estrelas do céu, e lançou-as sobre a terra; e o dragão parou diante da mulher que havia de dar à luz, para que, dando ela à luz, lhe tragasse o filho.
5 E deu à luz um filho homem que há de reger todas as nações com vara de ferro; e o seu filho foi arrebatado para Deus e para o seu trono.
6 E a mulher fugiu para o deserto, onde já tinha lugar preparado por Deus, para que ali fosse alimentada durante mil duzentos e sessenta dias.
7 E houve batalha no céu; Miguel e os seus anjos batalhavam contra o dragão, e batalhavam o dragão e os seus anjos;
8 Mas não prevaleceram, nem mais o seu lugar se achou nos céus.
9 E foi precipitado o grande dragão, a antiga serpente, chamada o Diabo, e Satanás, que engana todo o mundo; ele foi precipitado na terra, e os seus anjos foram lançados com ele.
10 E ouvi uma grande voz no céu, que dizia: Agora é chegada a salvação, e a força, e o reino do nosso Deus, e o poder do seu Cristo; porque já o acusador de nossos irmãos é derrubado, o qual diante do nosso Deus os acusava de dia e de noite.
11 E eles o venceram pelo sangue do Cordeiro e pela palavra do seu testemunho; e não amaram as suas vidas até à morte.
12 ¶ Por isso alegrai-vos, ó céus, e vós que neles habitais. Ai dos que habitam na terra e no mar; porque o diabo desceu a vós, e tem grande ira, sabendo que já tem pouco tempo.
13 E, quando o dragão viu que fora lançado na terra, perseguiu a mulher que dera à luz o filho homem.
14 E foram dadas à mulher duas asas de grande águia, para que voasse para o deserto, ao seu lugar, onde é sustentada por um tempo, e tempos, e metade de um tempo, fora da vista da serpente.
15 E a serpente lançou da sua boca, atrás da mulher, água como um rio, para que pela corrente a fizesse arrebatar.
16 E a terra ajudou a mulher; e a terra abriu a sua boca, e tragou o rio que o dragão lançara da sua boca.
17 E o dragão irou-se contra a mulher, e foi fazer guerra ao remanescente da sua semente, os que guardam os mandamentos de Deus, e têm o testemunho de Jesus Cristo.

Isaias 7 14. 

Por isso, o próprio Senhor vos dará um sinal: uma virgem(Maria) conceberá e dará à luz um filho, e o chamará Deus Conosco.(Jesus Cristo) 

No texto de Apocalipse Deus envia um sinal com uma Mulher que daria a luz ao menino e no texto de Isaias 7 

Deus também envia o mesmo sinal, uma Mulher virgem que daria a luz ao menino, todos nós Cristãos sabemos exatamente quem é a Mulher que deu a luz ao menino Deus! 

Essa Mulher se chama a bem aventurada Virgem Maria, mas no texto do Apocalipse diz que essa Mulher estava revestida de sol e tinha a lua debaixo dos seus pés, acredito que no Antigo Testamento exista um texto que explique isso. 

Cântico dos cânticos 6 9. 

uma, porém, é a minha pomba, uma só a minha perfeita; ela é a única de sua mãe, a predileta daquela que a deu à luz. Ao vê-la, as donzelas proclamam-na bem-aventurada, rainhas e concubinas a louvam. 10. Quem é esta que surge como a aurora, bela como a lua, brilhante como o sol, temível como um exército em ordem de batalha? 

Existem duas observações nesse texto, primeiro que a Mulher bela como a lua e brilhante como o sol era a perfeita escolhida, todos nós sabemos quem foi a escolhida "Virgem Maria"; a segunda particularidade nesse texto se trata da forma com que Deus proclama essa Mulher “Ao vê-la, as donzelas proclamam-na bem-aventurada”; nessa frase Deus está afirmando que a Mulher bela como a lua e brilhante como o sol segundo o livro dos cânticos e revestida do sol com a lua debaixo dos pés segundo o livro do Apocalipse seria proclamada bem aventurada. 

Biblicamente só existe uma Mulher que seria proclamada bem aventurada por todas as gerações: 

Lucas 1 

46. E Maria disse: Minha alma glorifica ao Senhor, 

47. meu espírito exulta de alegria em Deus, meu Salvador, 

48. porque olhou para sua pobre serva. Por isto, desde agora, me proclamarão bem-aventurada todas as gerações. 

Qual o significado de tudo isso? 

A bem aventurada virgem Maria, bela como a lua e brilhante como o sol, no qual serviu como sinal para vinda do salvador é a mesma Mulher do Apocalipse 12 que também serviu como sinal para vinda do salvador, estava revestida do sol e tinha a lua debaixo dos pés. 

SALVE MARIA 

sábado, 11 de outubro de 2014

CIVIS EM PERIGO NO BRASIL : IDOSOS CONTINUAM A SER EXPULSOS DE SUAS CASAS PRÓPRIAS POR MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS

"A dignidade da pessoa humana é fundamento do próprio regime republicano e do Estado Democrático de Direito"


MULTIPLICAM-SE AS DENUNCIAS DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DAS FAMILIAS BRASILEIRAS EXPULSAS DA CASA PROPRIA POR JUIZES QUE DECIDEM CONTRA A LEI, A CF/88, CONTRA O STF E O STJ 

ONDE ESTÃO OS  DIREITOS HUMANOS DAS VITIMAS DAS MILICIAS DOS 
 FALSOS CONDOMINIOS NO BRASIL ? 


"Foi um dia de terror e absoluta vergonha moral para a família que teve de levar uma senhora idosa de 80 anos para outro lugar e sofrer o constrangimentos de ver os caminhões de mudança, polícia militar e várias pessoas invadindo a sua casa e retirando os bens como se fossem seres agindo de forma medieval." LEIA A INTEGRA e muito mais em  Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios  -  www.defesapopular.blogspot.com

”Eu queria morrer na minha casa; é tarde  demais para construir um novo lar para mim,  uma nova vida” – me disse uma senhora IDOSA que  teve de se mudar devido ao conflito" é de partir o coração 

Esta frase da idosa em fuga no Iraque reflete o mesmo sentimento dos milhares de idosos brasileiros que estão sendo  expulsos de suas casas proprias no Brasil, pelos falsos condominios, sem que o ESTADO os defenda das milicias dos falsos condominios /  associações de bairro ,que se "fecharam " as ruas publicas e se declararam 
detentoras de "direitos" reais sobre as CASAS de todos os moradores  

Só na 2a instancia do Tribunal de Justiça de São Paulo existem quase 8 MIL recursos contra as cobranças ilegais e inconstitucionais impostas pelos falsos condominios a moradores não associados 

 Uma "associação" da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro , declarou , perante o STF 
, que 250 mil familias  ( somente na Barra da Tijuca,  zona Oeste do Rio ) estão pagando  DUPLAMENTE pelos serviços públicos que já são pagos ao ESTADO atraves de altissimos IMPOSTOS - IPTU - IPVA , ETC 

VITIMAS DE ASSOCIAÇÕES DA BARRA DA TIJUCA - RJ - RECLAMAM DAS ALTAS TAXAS

Como devo proceder para me livrar desta taxa absurda que a Amorio se acha no direito de me cobrar mensalmente? + de 500,00 mensais de taxa que é adicionada no boleto bancário de cada condômino que mora neste condomínio. E o pior já tem mais de 3 anos que não prestam contas do que é feito destes milhões arrecadados mensalmente...... ( email recebido em 10.10.2014 e já respondido) 

 As consequências para os moradores NÃO ASSOCIADOS,  os que não podem pagar , os que  não querem vender suas casas a preço vil para  especuladores imobiliarios infiltrados nas associações de moradores, incluem a total  supressão dos direitos de defesa, de liberdade, de igualdade perante a lei, de proteção do judiciario contra lesões e ameças a direitos, e, apesar da jurisprudencia pacificada do STF e do STJ , 
milhares de familias continuam a sofrer , irregularmente, o sequestro judicial de bens :  dinheiro e casa própria alem de sofrerem constantes ameaças de morte , de sequestro, violações de correspondencias, atentados morais e fisicos contra a vida, a familia, com  danos a bens moveis e imoveis,  alem de humilhações publicas, constrangimentos ilegais,  e acabam tendo suas vidas e sua dignidade humana destruidas !   

É O CASO DO SR Emydio Silingovschi, 78 anos, cuja casa própria esta sendo leiloada em São Jose dos Campos para pagar "dividas" que ele NÃO CONTRAIU com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS , apesar de ser o seu UNICO IMOVEL , SUA MORADIA E DE SUA FAMILIA . 

o Sr Emydio, juntamente com os 850 moradores do BAIRRO JARDIM DAS COLINAS foi DECLARADO  "ASSOCIADO TÁCITO "
em ato UNILATERAL , VICIADO , inconstitucional e juridicamente NULO praticado pelos dirigentes da associação em 2006 !



LOTEAMENTO  RESIDENCIAL ALPHAVILLE - III 
ESTA ACIMA DA LEI ? 
PARTE II

(...) Ao assumir a questão o nosso departamento jurídico contratado, percebeu que o processo de Execução de cobrança das ilegais taxas de associação,  estava sendo conduzido de forma totalmente adversa do que prescrevem as Leis. 
Mesmo que por falta de saber jurídico o magistrado conduza a Execução como sendo cobrança de condomínio, e empregue a tese da obrigação "Propter Rem", ou seja, dividas presas ao imóvel, o que não se aplica para estas cobranças simples o imóvel residencial é impenhoravel.
Houve o leilão o imóvel foi arrematado por uma integrante da associação de moradores, por preço vil.  Nosso diretor jurídico, em maio de 2014 determinou que houvesse a propositura de Ação pertinente, visando retirar o imóvel familiar da esfera da constrição ilegal e estranha, existente no processo.
O que  causa a insegurança jurídica é que ao ser distribuída a ação, visando sobrestar a Execução para discussão no sentido de se evitar o perdimento da moradia familiar para um falso condomínio, houveram entraves desprezo pelas leis processuais que são claras e objetivas no sentido de que: Ao ser recebida aquela Ação para discussão da impenhorabilidade, é DEVER do magistrado determinar o sobrestamento da Execução seja em que fase estiver para que se discuta a possibilidade de penhora de bem família para pagamento de divida simples. (Lei 8009/90 e súmulas do STJ).
Porém o fato estranhável é que o processo da defesa, ficou desde maio/14 parado, sob artificiosos motivos e desculpas porém, a Ação principal (execução)  transcorreu a passos largos para que chegasse ao seu objetivo final, favorecendo a arrematante sem chances de defesa das vitimas.
Nota-se que ao saberem que a equipe jurídica da Defesa Popular havia assumido o processo, apenas como demonstração da estranheza, num só mesmo dia houveram 12 despachos no processo no sentido de remendar os erros processuais existentes e assim garantir a imediata imissão na posse do imóvel pela arrematante que aliás, a exerceu seu pseudo direito de forma rude, irresponsável, ameaçadora e totalmente fora de controle, invadindo a propriedade com violência e ameaças.
Ao tomar conhecimento das medidas processuais visando sanar os erros sem qualquer publicação no diário oficial, como determina a lei, a magistrada determinou ao oficial de justiça "plantonista" que largasse o plantão e cumprisse a ordem de imissão de posse "imediatamente" com emprego de força policial se necessário tudo no mesmo dia e hora sem publicação.  
Neste mesmo dia 16/09/2014 o marido da arrematante na companhia de seu advogado, dirigiu-se à residência das vítimas e promoveu a invasão na presença de um oficial de justiça e dezenas de moradores presenciado a humilhação. Tamanha a surpresa que o sr. Oficial de Justiça, relatou às pessoas que estranhava que a própria Juíza havia determinado ao "plantonista" que cumprisse a sua ordem e imitisse a arrematante na posse do imóvel indevidamente penhorado, com o despejo e retirada de todos os móveis da casa.
Foi um dia de terror e absoluta vergonha moral para a família que teve de levar uma senhora idosa de 80 anos para outro lugar e sofrer o constrangimentos de ver os caminhões de mudança, polícia militar e várias pessoas invadindo a sua casa e retirando os bens como se fossem seres agindo de forma medieval.
Surpreendentemente, pois tratava-se de uma situação atípica, que devido à condução irregular do processo não permitiu chances de defesa e menos ainda apreciou-se a Ação que a lei manda parar a Execução, tudo ocorreu num ambiente da mais indigna e acintosa injustiça com irregularidades do direito jamais observadas.
A família, foi humilhada, sob risos e ironias, foi enxotada do bairro, com violência e truculência dos "arrematantes indevidamente imitidos na posse"; uma família expulsa ilegalmente de seu lar, graças à condução temerária do processo judicial.  O que mais assustou porém, foi  a falta de bom senso, humanidade, temeridade, selvageria que resultou numa verdadeira invasão premeditada e calculada por parte da arrematante, criando assim um ambiente de total insegurança jurídica para o jurisdicionado.
Pessoas que residem no Residencial Alphaville III,  são pessoas que se presume de nível social e intelectual elevados, e a arrematante não poderia agir desta forma, expondo a família injustiçada ao ridículo perante a sociedade local.
Em face da sanha do falso condomínio e a estranheza dos procedimentos atípicos e desleais havidos conseguiram os arrematantes e a associação, de forma anormal "tomar" o imóvel das vitimas e simultaneamente no mesmo dia após a publicação de 12 despachos, o Juiz determinou que a a Associação levantasse os valores que foram que estavam depositados pelo lance no leilão, tudo de forma antijurídica.
Mais um capitulo de absoluta arbitrariedade se presenciou na seara dos falsos condomínios. Assim nosso Diretor jurídico e equipe se mobilizaram num esforço hercúleo para reverter a situação indigna a que se submete a família agora na rua



ASSOCIAÇÃO DE "AMIGOS" DE QUEM ?????  

O DIREITO À LIBERDADE, PROPRIEDADE, IGUALDADE, MORADIA, SEGURANÇA E À PROTEÇÃO ESTATAL CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS SÃO 
COROLÁRIOS DO PRINCIPIO DE RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, 
MAS NADA DISTO ESTA SENDO RESPEITADO PELOS MAGISTRADOS QUE ORDENAM PENHORA, LEILÃO JUDICIAL DA CASA PRÓPRIA, ÚNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA 
DAS PESSOAS QUE SE RECUSAM A FINANCIAR MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS  

Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ 

NomeComentário
Manoel P.Sou vitima de um Falso Condomínio situado em Itaipu - Região Oceânica de Niterói e peço socorro à Justiça há 13 anos!!!!
Sérgio T.QUEM QUISER MORAR EM UM CONDOMÍNIO, QUE COMPRE NUM DELES, QUE SÃO MUITOS, E NÃO VENHAM QUEREM MUDAR UM LOTEAMENTO QUE NÃO É.
ELENIR T.Que estes Juizes de primeira instância entendem de vez, quem tem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO são os que contratam os serviços e querem que os outros paguem. QUE COMPREM EM UM CONDOMÍNIO, LÁ EXISTEM LEIS PARA SEREM CUMPRIDAS e não nestas ASSOCIAÇÕES que osadministradores que levam vantagens, sendo que em ASSOCIAÇÕES HONESTAS estes trabalham de graça, defendendo seus direitos contra os Poderes Públicos os quais que deveriam fazer suas obrigações, pois cobram seus impostos e é COMODO que as ASSOCIAÇÕES banquem a manutenção. ESTE PAÍS ESTA FICANDO UM ABSURDO DE SE VIVER TRANQUILHAMENTE. BASTA. BASTA.
vanda s.tem que colocar um basta nesses corruptos que comanda falsos condominios 850 casas x 300,00= 255.00,00 mil reais para onde vai todo esse dinheiro ?
Mary S.Mudei-me de umCondominio porque não tinha condições de pagar.Procurei um loteamento, depois de algum tempo começaram a cobrar uma taxa, isso a 15 anos atrás, taxa essa que hoje já está em $400,00,e eu ganho quase salário mínimo(Sou aposentada do Estado).E por aí vai! Espero que a Justiça dessa vez seja a favor os menos favorecidos .Não concordo quando alguns dizem que quem usufrui do que é feito no loteamento seja obrigado a pagar,porque o grupo que faz isso, é porque tem condições de pagar,porque no nosso caso, o caminhão de lixo passa por dentro do nosso loteamento, além de ser passagem para a praia. Vamos em frente!
Marcelo O.Cumpram com seus deveres srs. ministros do STJ e STF, e apurem as decisões dos magistrados que votam contra a constituição do país e das cortes superiores, por puro interesse pessoal.
Walter O.Srs. ministros, horem a nação e acabem logo com este crime organizado, em seguida comecem a apuração do crime dos bandidos de toga que continuam julgando em causa própria.
Marco R.Está na hora de acabar com essa ilegalidade.
mauro c.Uma ilegalidade, promovida por autoridades e membros do judiciário, atacando o que o cidadão comum tem de mais sagrado, a sua casa, o seu lar.
Jussara M.Manifesto-me plenamente favorável a solicitação encaminhada e deixo aqui minha confirmação.
Frederico L.Loteamento abandonado
Heidi P.conforme Lei, em loteamento publico, ruas e as praças são de domínio do município. Possui lotes individualizados. Somos proprietários absolutos e individualizados de nossos imóveis. Nossas casas provem de recursos, esforço e trabalho próprios. Pagamos Tributos diretamente ao Município. conforme o artigo 5o. da CONSTITUICAO FEDERAL não ser sócio, SIGNIFICA EXATAMENTE NAO PAGAR TAXAS ASSOCIATIVAS, a menos que associar-se seja de livre escolha. Este voto é pela LIBERDADE E PELA DEMOCRACIA
Rosangela S.Conte com meu apoio!!!!!
Roberto C.Sou vítima desse tipo de golpe. É necess´[ario que se façam leis claras e realmente ppunitivas para restringir esse tipo de ação.
Paula C.Absurdo a cobrança compulsória! Estamos sendo lesados!
Telma S.Meus Pais está sendo Vitimas dos Falsos Condomínios. Sua casa está sendo leiloada por uma dívida que não existe.
MARCIA C.É INCONSTITUCIONAL, FAVOR DAR UM BASTA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES! SÚMULA VINCULANTE JÁ! PELO AMOR DE DEUS!
Ivo J.conforme Lei, em loteamento publico, ruas e as praças são de domínio do município. Possui lotes individualizados. Somos proprietários absolutos e individualizados de nossos imóveis. Nossas casas provem de recursos, esforço e trabalho próprios. Pagamos Tributos diretamente ao Município. conforme o artigo 5o. da CONSTITUICAO FEDERAL não ser sócio, SIGNIFICA EXATAMENTE NAO PAGAR TAXAS ASSOCIATIVAS, a menos que associar-se seja de livre escolha. Este voto é pela LIBERDADE E PELA DEMOCRACIA.
Hugo N.Entendo ser livre o direito de associar-se ou não, bem como renunciar, a qualquer tempo, a filiação. Ademais, ninguém pode ou deve manter-se associado por injunção contratual firmada em tempo pretérito.A par disso, não se pode amalgamar institutos jurídicos distintos apenas para desonerar os Municípios das obrigações que lhes são cabentes.
Ricardo S.Vamos acabar com esses senhores feudais de associações de falsos condomínios.


O conteúdo essencial dos direitos fundamentais

Defensora Pública do Estado de São Paulo
JUS BRASIL 
Publicado em . Elaborado em .

Quando se está em jogo o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, o principal e mais importante elemento que deve ser analisado é a dignidade da pessoa humana. 

Prevista desde o primeiro artigo da Constituição da República de 1988, a dignidade da pessoa humana é fundamento do próprio regime republicano e do Estado Democrático de Direito.

Não é demais relembrar que a dignidade da pessoa humana é um valor pertencente a todo e qualquer ser humano, o qual, pela simples razão de ser humano, deve ser nacional e universalmente respeitado, como preconiza a Declaração Universal do Direito dos Homens de 1948, da Organização das Nações Unidas, Artigo I “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

A discussão a respeito da necessidade de proteção da dignidade humana está em voga no cenário jurídico internacional desde a época em que os regimes absolutistas não reconheciam os seres humanos como sujeitos de direito, o que perdurou até o regime nazista, em que, ainda que sob o manto da legalidade, atrocidades foram cometidas contra seres humanos, como se o direito fosse dissociado da moral e da ética.  A partir de então começou o movimento pela declaração de direitos, inicialmente com os direitos civis e políticos, e posteriormente com os sociais, econômicos e culturais. Hoje já se fala em dimensões de direitos, estando abrangidos os direitos coletivos, difusos, intergeracionais e até biodireitos, direitos nucleares. 

No cenário internacional tais direitos são referidos sob a nomenclatura de “direitos humanos”.

No cenário jurídico interno, os direitos humanos, após previsão/positivação no ordenamento nacional, seja em forma de regras, de princípios, sejam implícitos, sejam explícitos (abordar as diferenças entre as normas jurídicas foge do tema do presente estudo), recebem a nomenclatura de direitos fundamentais.


Tais direitos fundamentais possuem como principal missão, proteger a dignidade humana. Habermas[1], em recente publicação, afirma que a dignidade da pessoa humana é fonte moral da qual os direitos fundamentais extraem seu conteúdo.  
Pode-se dizer, em síntese, que a fundamentalidade dos direitos fundamentais decorre dos seguintes aspectos: (i) proteção constitucional por meio de cláusulas pétreas (retira da esfera de disponibilidade do legislador infraconstitucional); (ii) o fato de serem normas constitucionais e situarem-se no ápice do ordenamento jurídico, de acordo com a proposta kelseniana de escalonamento de normas; (iii) por terem sido escolhidos pelo poder constituinte para representar a decisão soberana sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade e; (iv) pela relevância do bem jurídico tutelado.
Em nossa Constituição, os direitos fundamentais estão amplamente elencados no art. 5º, rol este que não é taxativo, e também estão previstos em normas esparsas pelo texto constitucional. Em razão das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º, os direitos fundamentais também podem estar previstos em documentos internacionais. O próprio art. 5º, em seu § 1º, dispõe expressamente que as normas que definem direitos e garantias fundamentais, possuem aplicação imediata. É dizer, a fim de se conferir força normativa, máxima efetividade e eficácia aos direitos abstratamente previstos, o constituinte deixou expresso que os aplicadores do direito não podem abster-se de dar concretude às disposições constitucionais que tratem de direitos fundamentais.
O que esta previsão normativa deixa claro é que, considerando que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e protegida internacionalmente e que, sendo os direitos fundamentais destinados a proteção desta dignidade, o rol de direitos não pode significar tão somente uma declaração de boas intenções, deve ser conferida a máxima efetividade sob pena de se negar força normativa à própria Constituição.
Tanto isto é verdade que o Supremo Tribunal Federal, corte suprema responsável pela proteção dos mandamentos constitucionais, em julgamento recente, na ADPF nº 45, entendeu que os direitos sociais, compreendidos pela doutrina como direitos de conteúdo programático que dependeriam de legislação infraconstitucional para sua efetivação, se não exercidos em favor de seu titulares, e mesmo diante da inércia do poder público, o qual possui a atribuição constitucional de direcionar as políticas públicas (no sistema de tripartição de funções), podem e devem ser implementados pelo poder judiciário, visto que possuem eficácia imediata, não significando usurpação de funções.  É este o fundamento utilizado pela doutrina quando se analisa a questão do ativismo judicial, da omissão inconstitucional, dos limites das decisões em mandados de injunção e ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. O mote de toda a discussão reside na necessidade de se conferir a máxima efetividade aos direitos fundamentais, sejam eles direitos de defesa (negativos, de abstenção) ou direitos prestacionais (positivos, de atuação).
O que também não pode deixar de se observar, é a característica própria de todos os direitos fundamentais, que é a sua limitação, ou seja, nenhum direito fundamental é absoluto, o que significa dizer que, em caso de colisão entre direitos fundamentais amplamente protegidos, é preciso observar o conteúdo mínimo de todos os direitos envolvidos, o mínimo ético irredutível, não podendo, nenhum deles, diante de sua fundamentalidade, ser excluído em detrimento de outro.  Por esta razão é que a doutrina reconhece como válida e utiliza a técnica defendida por Alexy de ponderação dos direitos e princípios fundamentais, de modo que o intérprete, diante de uma situação em que se encontram presentes e, em possível conflito, dois ou mais direitos fundamentais, deve buscar a preservação do conteúdo essencial de cada direito e, de acordo com o caso concreto e após a devida fundamentação, aplicar o direito conferindo a máxima efetividade possível dentro das possibilidades jurídicas de realização. O intérprete deve lançar mão dos critérios interpretativos de proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, adequação e de interação entre o direito e a moral e ética.


A única coisa que não pode ser relativizada é a dignidade da pessoa humana e, por consequência, o mínimo existencial.  Como já defendia Kant em seu imperativo categórico, o homem não pode ser meio, mas sim o fim de todas as coisas.  O conteúdo básico, essencial, inalienável dos direitos fundamentais é a proteção da dignidade humana.
A dignidade deve ser o pano de fundo de todas as interpretações normativas e criações legislativas, sempre em vista de proporcionar maior segurança, comodidade, justiça e felicidade ao ser humano, que deve ser o fim a que todas as ações tendem, e não objeto, sem valor, sem proteção, sem dignidade.
Por tais razões, Rizzatto Nunes afirma que a dignidade da pessoa “é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. 
E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas”[2]
A dignidade é o limite da restrição dos direitos fundamentais.

Notas

[1] Sobre a Constituição da Europa. pág. 11
[2] O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. pág.53


Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

, Juliana do Val Ribeiro. O conteúdo essencial dos direitos fundamentaisJus Navigandi, Teresina, ano 19n. 411810 out. 2014. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2014.












  • Assuntos relacionados
  • Princípio da dignidade da pessoa humana
  • Direitos fundamentais (Direito Constitucional)
  • Direito Constitucional












  • quinta-feira, 9 de outubro de 2014

    TJ RJ ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO E NÃO PODE COBRAR - PARABÉNS DES. ANDRE RIBEIRO

    PARABENIZAMOS O EXMO DES. DR. ANDRE RIBEIRO, 
    PELA IRREPARÁVEL DECISÃO MONOCRATICA

    ASSOCIAÇÃO VERÃO VERMELHO NÃO PODE OBRIGAR NINGUÉM A PAGAR 

    PARABÉNS DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO 


    INTEIRAMENTE CONFIRMADA A SENTENÇA DE 1o. GRAU DO JUIZ DE CABO FRIO 

    ---------- Mensagem encaminhada ----------
    De: Paulo Carvalho 
    Data: 9 de outubro de 2014 11:32
    Assunto: VITORIA NO TRIBUNAL
    Para: Mauro - cliente cabo frio


    Prezado Mauro,

    Ganhamos no Tribunal também, segue decisão.

    abs.


    Paulo Carvalho
    OAB/RJ 76.284

    Poder Judiciário
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
    Vigésima Primeira Câmara Cível

    Apelação Cível nº: 0000782-52.2012.8.19.0011
    Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO
    Advogado: Dr. Rafael Luiz Sarpa
    Apelado: MAURO FERNANDES MEDIANO
    Advogado: Dr. Paulo Roberto de Carvalho
    Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES E COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA MANTIDA. AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO SÃO EQUIPARADAS A CONDOMÍNIO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64. A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE LOTE DE TERRENO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS AOS DEMAIS ASSOCIADOS REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NÃO SENDO DEVIDAS AS PARCELAS DESCRITAS NA PLANILHA DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. STF. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557 CAPUT DO CPC.
    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO em face de MAURO FERNANDES MEDIANO, sustentando que o réu é proprietário do lote nº 15, da Quadra 34, do Loteamento denominado “Jardim Balneário Verão Vermelho”, encontrando-se em débito com suas obrigações referentes ao período de julho/2005 a junho/2010, conforme planilha anexada à inicial, requerendo, assim, sua condenação no pagamento dos valores devidos, bem como das cotas que se vencerem no curso da demanda até a sentença, além da condenação do mesmo nas custas e honorários advocatícios na forma do art. 20 do CPC.

    Audiência de Conciliação realizada conforme ata de fls. 150.
    Contestação apresentada pelo réu às fls. 159/176, sustentando a ausência de condições da ação, diante da falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido; que não pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado; que a cobrança é excessiva, além de atingida pela prescrição; que o autor não é um condomínio, sendo os alegados serviços prestados pelo Poder Público; e que a cobrança é ilegal, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
    A sentença de fls. 219/224 julgou improcedente o pedido, condenando a Associação autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, sob o fundamento de que inexiste legislação que imponha a associação do particular a uma entidade privada, sendo descabida a cobrança de contribuições.
    Os embargos de declaração de fls. 227/231, apresentados pela autora, foram rejeitados pela decisão de fls. 242.
    Inconformada, interpôs a autora o recurso de fls. 244/251, repisando as razões iniciais e sustentando que deve ser observado o principio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o réu utiliza os serviços prestados pela autora; que o dever de contribuir com o rateio das despesas comuns não decorre do vinculo associativo, mas do benefício que o proprietário aufere com os serviços prestados; que a hipótese dos autos revela um regime sui generis de condomínio-loteado-fechado, na forma do art. 3º, do Decreto Lei nº 271/67 c/c art. 8º da Lei nº 4.591/64; e que a associação possui serviços urbanos próprios como portaria, cercas, muros, guaritas e vigias; conservação das vias internas, escoamento de água pluvial, limpeza e manutenção de áreas baldias; iluminação das vias, captação de lixo e serviços complementares, entre outros, requerendo, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
    O réu apresentou suas contrarrazões às fls. 258/278, prestigiando a sentença e pugnando por sua confirmação.
    É o Relatório. Passo a Decidir.

    O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal, mas desprovido.

    Isto porque, nada obstante as razões recursais e diversos julgados citados pela recorrente, a responsabilização da parte ré pelo custeio das despesas comuns aos demais associados representa violação ao princípio da liberdade de associação, tendo em vista que tais instituições não são equiparadas a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
    Com sustentado pelo réu em suas contrarrazões, já restou pacificado no E. STF o entendimento de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Senão vejamos:

    INFORMATIVO Nº 641
    Associação de moradores e cobrança de mensalidade a não-associados.
    A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64. Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. RE 432106/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. (RE-432106).

    Ressalte-se também que o E. STJ pacificou o entendimento de que a associação de moradores qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem direito para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, senão vejamos:
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ.
    1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário
    de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
    2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
    1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
    2. As taxas de manutenção de condomínio criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram. Precedentes do STJ.
    3. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no Ag 1072414/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
    1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
    1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
    2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
    3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no REsp 1322393/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.Precedentes.
    2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EAg 1385743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)
    Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral sobre o tema, no AI 745831, na forma da ementa abaixo colacionada e de acordo com o art. 543-B §1º do CPC, não restou determinado no acórdão proferido o sobrestamento dos processos, o que impõe a observância do artigo
    supramencionado, de forma que a eventual suspensão por esse Tribunal somente ocorrerá por ocasião de interposição de Recurso extraordinário, senão vejamos:

    EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
    (AI 745831 RG, Relato: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )

    Assim, a sentença deve ser integralmente mantida tal como lançada.
    Ante o exposto, na forma do art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso pela manifesta improcedência.

    Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.

    Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
    Relator

    terça-feira, 7 de outubro de 2014

    FESTA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO - 2014 - ROGAI POR NÓS QUE RECORREMOS A VÓS !

    “Quero que saiba que, a principal peça de combate, tem sido sempre o Saltério Angélico (Rosário) que é a pedra fundamental do Novo Testamento. Assim quero que alcances estas almas endurecidas e as conquiste para Deus, com a oração do meu Saltério”.

    07.10. 2014  - A IGREJA CELEBRA A FESTA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO


    A paz de Jesus e o amor de Maria!

    Recebemos seus pedidos de oração, nos unimos a você e a sua família, levando até o Coração de Nossa Senhora todas as suas intenções!

    Reze esta oração poderosíssima:

    MARIA, PASSA À FRENTE!

              Maria, passa à frente e vai abrindo estradas e caminhos.
    Abrindo portas e portões. Abrindo casas e corações!
    A Mãe vai à frente, e os filhos protegidos seguem seus passos.
     Maria, passa à frente e resolve tudo aquilo que somos incapazes de resolver. Mãe, cuida de tudo o que não está ao nosso alcance.
    Tu tens poder para isso! Mãe, vai acalmando, serenando e tranquilizando os corações.
    Termina com o ódio, os rancores, as mágoas e as maldições!
     Tira teus filhos da perdição! Maria, tu és Mãe e também Porteira.
    Vai abrindo os corações das pessoas e as portas pelo caminho.
     Maria, eu te peço: passa à frente! Vai conduzindo,
    ajudando e curando os filhos que necessitam de ti.
    Ninguém foi decepcionado, depois de ter invocado a tua proteção.
    Só a Senhora, com o poder de teu Filho, Jesus, pode resolver as coisas difíceis e impossíveis. Amém.
     Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt, rogai por nós!!!
    Com carinho,
    Produção do Terço Mariano

    Nossa Senhora do Rosário


    Esta festa foi instituída pelo Papa Pio V em 1571, quando celebrou-se a vitória dos cristãos na batalha naval de Lepanto. Nesta batalha os cristãos católicos, em meio a recitação do Rosário, resistiram aos ataques dos turcos otomanos vencendo-os em combate.
    A celebração de hoje convida-nos à meditação dos Mistérios de Cristo, os quais nos guiam à Encarnação, Paixão, Morte e Ressurreição do Filho de Deus.
    A origem do Rosário é muito antiga, pois conta-se que os monges anacoretas usavam pedrinhas para contar o número das orações vocais. Desta forma, nos conventos medievais, os irmãos leigos dispensados da recitação do Saltério (pela pouca familiaridade com o latim), completavam suas práticas de piedade com a recitação de Pai-Nossos e, para a contagem, o Doutor da Igreja São Beda, o Venerável (séc. VII-VIII), havia sugerido a adoção de vários grãos enfiados em um barbante.
    Na história também encontramos Maria que apareceu a São Domingos e indicou-lhe o Rosário como potente arma para a conversão: “Quero que saiba que, a principal peça de combate, tem sido sempre o Saltério Angélico (Rosário) que é a pedra fundamental do Novo Testamento. Assim quero que alcances estas almas endurecidas e as conquiste para Deus, com a oração do meu Saltério”.
    Essa devoção, propagada principalmente pelos filhos de São Domingos, recebe da Igreja a melhor aprovação e foi enriquecida por muitas indulgências. Essa grinalda de 200 rosas – por isso Rosário – é rezado praticamente em todas as línguas, e o saudoso Papa João Paulo II e tantos outros Papas que o precederam recomendaram esta singela e poderosa oração, com a qual, por intercessão da Virgem Maria, alcançamos muitas graças de Jesus, como nos ensina a própria Virgem Santíssima em todas as suas aparições.
    Nossa Senhora do Rosário, rogai por nós!

    fonte : http://santo.cancaonova.com/santo/nossa-senhora-do-rosario/