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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

STJ - TITULAR DE OFICIO DE NOTAS DO RJ PERMANECERÁ PRESO POR CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA.

STJ NEGA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2) A NOTÁRIO CONDENADO POR CRIME DE  PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO E CONTRA O MEIO AMBIENTE NO RIO DE JANEIRO 
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    23/05/2008 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Sálvio Márcio Porto Arcoverde 

    para reverter ato que o puniu administrativamente com a perda da delegação 
    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que puniu administrativamente o impetrante com a perda da delegação que exercia à frente do 11º Ofício de Notas, com base em parecer da Comissão Permanente de Processos Disciplinares - CPPCD da Corregedoria de Justiça, que entendeu que o impetrante deveria ter impedido a lavratura de escrituras declaratórias de cessão de posse e que tais atos notariais representavam uma contribuição para o crime de loteamento irregular.
    O GLOBO RIO - O delegado aposentado da Polícia Civil Renato Caravita Araújo e outras 18 pessoas - entre elas um advogado, um policial civil da ativa, um tabelião e um escrevente que atuaram no 11º Cartório de Ofício de Notas - foram denunciados nesta segunda-feira à Justiça por promotores do Ministério Público do Rio. O grupo é acusado de formação de quadrilha e parcelamento ilegal do solo, além de crimes ambientais e patrimoniais. Conforme O GLOBO noticiou domingo, o bando utilizava laranjas, empresas de fachada e ramificações em cartórios para forjar documentos para tomar posse e vender terrenos até em áreas de preservação ambiental.Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/delegado-aposentado-denunciado-por-grilagem-no-recreio-3018248#ixzz2fUQNMu4V 

    CPI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO CONSTATA TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NA LICENÇA DE TERRENO NO RECREIO 
    A construtora Wrobel deve ser denunciada por tráfico de influência no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para investigar denúncias contra o 9º Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI), relativas às inscrições de matrículas, escriturações e anotações de imóveis situados na Barra da Tijuca e no Recreio dos Bandeirantes. - 
  1. FALSO CONDOMINIO PLANICIES DO RECREIO - FRAUDES - TERRAS GRILADAS- DANOS AMBIENTAIS 

  STJ CONFIRMA : 


HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZ



IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE :SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012; HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de 27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012).
2.Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, nãoocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3.Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
4.E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
5.Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
6.Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
7.Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.
8.Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ 
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
IMPETRANTE:RENATA SERPA NAZARIO E OUTRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE :SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (n.º 0042390-34.2010.8.19.0000).
Narra os autos que o Paciente foi denunciado, juntamente com outros treze corréus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171 (estelionato) e 288, caput, do Código Penal (formação de quadrilha) e no art. 50, inciso I, c.c. o parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766⁄79 (parcelamento irregular de solo urbano, na forma qualificada). Na ocasião, imputou-se-lhe também a violação aos seguintes artigos da Lei n.º 9.605⁄98:
– a) art. 38, caput, (destruição ou dano a floresta de preservação permanente) e art. 39, caput (corte de árvores em floresta de preservação permanente, sem a autorização da autoridade competente), ambos qualificados na forma do art. 53, incisos I (quando o resultado produz diminuição das águas naturais, aerosão do solo ou a modificação climática) e II, alínea "c" (ameaça a espécies raras ou ameaçadas de extinção);
– b) art. 54, § 2º, inciso V (causar poluição, de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos), qualificado pelo art. 58, inciso I (existência de dano irreversível à flora e ao meio ambiente em geral).
Irresignada com o recebimento da denúncia, a Defesa do Paciente impetrou o habeas corpus originário, aduzindo a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos narrados na denúncia ocorreram a partir de 1987, enquanto a exordial foi recebida apenas em 27 de abril de 2010.
Ressaltou que o MM Magistrado de primeiro grau, reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao delito de estelionato, contudo, determinou o prosseguimento da ação penal em relação aos demais crime imputados, porque o delito de quadrilha e os crimes ambientais são de natureza permanente.
Nessa linha, afirma que o parcelamento irregular de solo urbano, assim como os delitos ambientais, de um modo geral, configuram crimes instantâneos de efeitos permanentes, razão porque foram afetados pela prescrição, eis que decorridos mais de oito anos entre a data da prática dos fatos e a do recebimento da denúncia.
Quanto ao crime de quadrilha, argumentou que a mais recente escritura de cessão de posse foi firmada data de 2002, logo, tendo em conta que a pena para este crime é de, no máximo, 03 anos, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional, considerando o cálculo pela metade, nos termos art. 155 do Código Penal, uma vez que acusado ostenta mais de 70 anos de idade.
Denegada a ordem na origem, os Impetrantes repisam os argumentos do habeas corpus originário, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Não houve pedido liminar.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 179⁄309, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 314⁄319, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012; HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de 27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012).
2.Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3.Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
4.E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
5.Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
6.Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
7.Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.
8.Habeas corpus não conhecido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Inicialmente, conquanto se sobreleve a importância da ação constitucional do habeas corpus como instrumento de salvaguarda do direito ambulatorial do cidadão, tem-se verificado no direito processual penal brasileiro um excessivo alargamento de sua admissibilidade, em detrimento das vias recursais próprias. Essa notória vulgarização do writ tem abarrotado os tribunais pátrios, em especial os superiores.
Atento a esse desvirtuamento do remédio heróico, o Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STF, HC 109.956⁄PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07⁄08⁄2012, publicado no DJe em 11⁄09⁄2012; STF, HC 104.045⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28⁄08⁄2012, publicado no DJe de 06⁄09⁄2012; STF HC 114.452-AgR⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16⁄10⁄2012, publicado no DJe de 08⁄11⁄2012.
Esse entendimento tem sido reiterado em decisões monocráticas, as quais, considerando a inadequação do writ, bem como não ser o caso de concessão da ordem de ofício, negaram seguimento às impetrações,v.g.: HC 114.550⁄AC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27⁄08⁄2012; HC 114.924⁄RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 27⁄08⁄2012; HC 116.385⁄PR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 01⁄03⁄2013; HC 116.379⁄MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26⁄02⁄2013.
Nesse cenário, reformulou-se a admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, em absoluta consonância com os princípios constitucionais, mormente o do devido processo legal, da celeridade e da economia processual e da razoável duração do processo, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos emandamento.
No caso dos autos, a Corte Impetrada, ao apreciar o writ originário (fls. 88⁄92), denegou a ordem aduzindo:
"A pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. Isso porque, de acordo com a prova dos autos - notadamente a decisão reproduzida às fls. 297⁄307 -, o paciente responde a ação penal pela prática dos crimes de quadrilha; de parcelamento ilegal de solo urbano; de destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação; de corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; de poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Ainda segundo os elementos de convicção, a ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público, posteriormente aditada (fls. 334⁄356 e fls. 242⁄261), com base em laudopericial - ou seja, no "Relatório de Vistoria referente ao loteamento situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho n° 2881, Recreio dos Bandeirantes", elaborado em 30 de novembro de 2009, reproduzido às fls. 107⁄126 - e no inquérito policial n° 063⁄2009, da DRACO IIE (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e de Inquéritos Especiais) - cuja cópia do relatório final, datado de 20 de abril de 2010, se encontra acostada às fls. 204⁄216 -, peças instrutórias essas que davam conta da existência de suficientes indícios da ocorrência dos referidos ilícitos penais imputados ao paciente, perpetrados a partir de 1987, até a data do oferecimento da exordial acusatória, qual seja, 26 de abril de 2010".
A comprovar o que ora se afirma, vale ressaltar que a denúncia, em relação ao crime de parcelamento ilegal do solo urbano, descreve que o referido delito "FOI COMETIDO POR MEIO DE VENDA. PROMESSA DE VENDA, 'RESERVA DE LOTE OU QUAISQUER OUTROS 'INSTRUMENTOS QUE MANIFESTEM A INTENÇÃO DE VENDER EM LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE"(fls. 347).
Também segundo a inicial acusatória, tal crime foi, em , tese, cometido até o início da ação penal, ou seja, 20 abril de 2010, o que se deduz das fotografias reproduzidas no relatório de vistoria (laudo pericial), notadamente às fls. 114⁄115 - que atestam, pelo menos até 30 de novembro de 2009, a existência de lotes ilegais reservados para a venda (fls. 114) no local dos fatos -, bem assim das conclusões de fls. 119⁄120, que definem a referida "ocupação urbana como imprópria para o local" (fls. 120).
De igual modo, é de se convir que, em relação aos crimes ambientais, descreve a denúncia, de forma clara, que foram eles praticados "em período posterior a meados de 1998 até a presente" [data] (fls. 349 e 350) - ou seja, até a data do oferecimento da exordial acusatória, ocorrido em 26 de abril de2010 -, o que também encontra respaldo nas fotografias acostadas às fls. 115⁄117 (laudo de vistoria), bem assim nas conclusões técnicas de fls. 121⁄124 e 125⁄126.
Ainda no que tange aos delitos ambientais, é de se ressaltar que a destruição ou a danificação de vegetação, o corte de árvores, a poluição de qualquer natureza, bem assim o lançamento de resíduos são crimes que, em regra, são cometidos de forma contínua - e não de uma só vez, até em razão do tamanho da área ilegalmente degradada e loteada, de "cerca de 42.250,00" metros quadrados (fls. 110) -, sendo certo que, quando da realização do laudo técnico de fls. 107⁄126, foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída (fls. 115⁄ 117), de alteração e "contaminação dos corpos hídricos do local" e de contínuo despejo inadequado "de esgotamento sanitário" (fls. 122).
Logo, independentemente de se tratar de crimes permanentes ou de delitos instantâneos de efeitos permanentes, resta evidente que, segundo a denúncia - e indiciado nos autos -, os ilícitos imputados ao paciente foram praticados, a partir de 1987, até o oferecimento da inicial acusatória - em 26 de abril de 2010 -, portanto, há menos de 1 (um) ano, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a qualquer dos delitos imputados ao paciente, como infundadamente sustentam as impetrantes, até porque sequer transcorreu o menor lapso temporal previsto no artigo 109 do Código Penal, em sua combinação com o artigo 115 do referido diploma legal.
Por fim, no que respeita ao crime de quadrilha, estando indiciado que as ações delituosas do paciente e dos 17 (dezessete) corréus perduraram pelo menos até o oferecimento da denúncia - como acima já registrado -, impossível se mostra, também em relação ao referido delito, o acolhimento do pleito de prescrição da pretensão punitiva estatal.
À luz de tais considerações, não há que se falar, in casu, na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo o feito, pois, ter regular prosseguimento perante o Juízo de Direito da 31 a Vara Criminal da Comarca da Capital, ora apontado como autoridade coatora.
Disso tudo se conclui que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio desta ação mandamental.
Sob esses fundamentos, DENEGO A ORDEM."
No presente writ substitutivo, os Impetrantes repisam a alegação de que está prescrita a pretensão punitiva do Estado. Assim, requerem o trancamento da ação penal, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade.
Oportuno transcrever os tipos penais pelos quais o Paciente foi denunciado:
"Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou dasnormas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
[...]
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
[...]
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;"
Como se vê, a menor pena cominada em abstrato aos crimes pelos quais responde o Paciente é de três anos, logo, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional a ser alcançado é de, pelo menos, 08 anos. Reduzindo em metade este prazo, de acordo com o art. 115 do mesmo estatuto, chega-se ao prazo prescricional de 04 anos.
E, ao contrário do que afirmam os Impetrantes, os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
Ademais, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, como pretendem os Impetrantes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
Cumpre observar que no crime permanente a consumação se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo do delito, e, no crime instantâneo de efeitos permanentes, há um único ato cujo os efeitos se perpetuam no tempo independente da vontade do agente.
Na espécie se constata a existência de atos que violam de forma contínua o bem tutelado, cuja consumação prolonga-se no tempo, dependendo a sua permanência da ação dos sujeitos ativos.
Desse modo, ocorre, no caso, a prorrogação do momento consumativo, conforme a vontade do agente, à semelhança dos crimes de sequestro e cárcere privado. As condutas narradas amoldam-se à definição de crime permanente, e não à de crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme sustentam os Impetrantes.
Por oportuno, confira-se o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete:
"Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. No sequestro ou cárcere privado (art. 148), por exemplo, a consumação se protrai durante todo o tempo em que a vítima fica privada de liberdade, a partir do momento em que foi arrebatada pelo agente, o que também ocorre no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159) etc. Na violação de domicílio (art. 150), a consumação ocorre durante o tempo em que o agente se encontra na casa ou dependências da vítima contra sua vontade expressa ou tácita.
Crimes instantâneos de efeitos permanentes ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
A distinção entre essas espécies de crimes é a seguinte: a principal característica do crime permanente é a possibilidade de o agente poder fazer cessar sua atividade delituosa, pois a consumação, nele, continua indefinidamente, enquanto no crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes, a consumação se dá em determinado instante, e não pode mais ser cessada pelo agente porque já ocorrida." (MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. vol. 1 – 26 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 115.)
Confira-se, por oportuno, julgado do Pretório Excelso, de relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa,in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Crime Permanente VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. Súmula 711. prescrição da pretensão punitiva. INOCORRÊNCIA. Recurso DESprovido.
1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605⁄1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente.
2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605⁄98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada.
4. Recurso desprovido." (RHC 83.437, 1.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18⁄04⁄2008.)
Confira-se, ainda, precedente desta Corte Superior de Justiça:
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605⁄98. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1.Ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta do Paciente é típica, uma vez que o seus atos no sentido de impedir a regeneração natural da flora estenderam-se no tempo,constantemente violando o bem jurídico tutelado. Inteligência da Súmula n.º 711 do Supremo Tribunal Federal.
2.Houve claramente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar a atividade delituosa a qualquer momento, bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação, conforme compreendido pela Corte a quo.
3.Em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar a consumação do delito ou não. No caso, reconheceu o acórdão que o paciente impede a regeneração natural da mata onde foram construídos um campo de futebol e uma quadra de vôlei de areia que, certamente, demandam constante manutenção. Dessa forma, não se verifica, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Habeas corpus denegado." (HC 116.088, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 11⁄10⁄2010.)
Assim, não resta configurada ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem de habeas corpus.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0131799-2
PROCESSO ELETRÔNICO
HC 209.195 ⁄ RJ

Números Origem:  1283453020108190001  423903420108190000

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESAJULGADO: 23⁄04⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra  LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE:RENATA SERPA NAZARIO E OUTRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
CORRÉU:ELOY PEREIRA
CORRÉU:RENATO CARAVITA DE ARAÚJO
CORRÉU:EDWARD ROBINSON BRUM DA SILVEIRA
CORRÉU:RENATO CARVALHO MOTTA
CORRÉU:SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS
CORRÉU:ROBERTO ROQUE VIEIRA
CORRÉU:ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU:MARTIN IGNÁCIO LOPEZ DA SILVA
CORRÉU:ANTÔNIO BACRE ALVES
CORRÉU:MURILLO BACHUR FILHO
CORRÉU:ÉRIKA BARBOSA DA SILVA
CORRÉU:CARLOS ALBERTO BELLINE
CORRÉU:SANDRO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:WALLACE FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU:ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO
CORRÉU:CARLOS ALBERTO PINTO SIQUEIRA
CORRÉU:RICARDO EUGÊNIO GOMES PAZELI
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1228140Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 30/04/2013

INSEGURANÇA JURÍDICA CUSTA CARO E ARROJA A SOCIEDADE NO CAOS !

É PRECISO RESTAURAR A ORDEM JURÍDICA PARA  DIMINUIR NUMERO DE PROCESSOS
QUE ABARROTAM O JUDICIÁRIO SEMEANDO A DESIGUALDADE PERANTE AS LEIS



A INVOLUÇÃO DO DIREITO, SUBMETIDO AO PURO ARBÍTRIO DE ALGUNS, É A CAUSA PRIMARIA DA QUANTIDADE IMENSA DE RECURSOS AO STF E AO STJ : SIMPLES ASSIM !
BASTA ANALISAR O CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS AÇÕES DE COBRANÇAS INSTAURADAS POR "ASSOCIAÇÕES DE MORADORES" CONTRA NÃO ASSOCIADOS 
AO LONGO DO TEMPO , NOS SITIOS DO STF, DO STJ E DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS 

ENQUANTO OS TRIBUNAIS ESTADUAIS E AS CORTES SUPERIOR E SUPREMA ESTAVAM ALINHADOS NO SENTIDO DE QUE "ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS DE TAXAS , SERVIÇOS, COTAS, AOS NÃO ASSOCIADOS 
"NINGUÉM SE ATREVIA A VIOLAR AS LEIS  "
 E QUEM OUSAVA TINHA SUAS PRETENÇÕES 
 RECHAÇADAS DE PLANO , DOS MUNICIPIOS ATÉ A CAPITAL FEDERAL 

BASTOU UMA PEQUENA "OSCILAÇÃO"  JURISPRUDENCIAL, APÓS A PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA DESATAR UMA ENXURRADA, ATÉ AGORA INCONTROLADA,
DE DEMANDAS  JUDICIAIS ILEGITIMAS, INSTAURADAS POR "ESPERTOS"
QUE VIRAM , NA USURPAÇÃO DOS PODERES DE ESTADO, E NO ABUSO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ( SEM FISCALIZAÇÃO NEM TRIBUTAÇÃO DE ESPECIE ALGUMA
UM MEIO FÁCIL , SEGURO, E GARANTIDO, PARA ENRIQUECER ILICITAMENTE À CUSTA DA INCORPORAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO AOS SEUS "QUINTAIS" , E DOS BENS PRIVADOS OBTIDOS ATRAVES DO SUOR , TRABALHO E LÁGRIMAS DE SEUS VIZINHOS, DESFAVORECIDOS PELA SORTE , SEJAM ELES APOSENTADOS, IDOSOS, DOENTES, DESEMPREGADOS, DE BAIXA RENDA 


FOMENTADO PELA "BANCADA EMPREITEIRA" ( IMOBILIÁRIAS, ETC ) QUE TEM INTERESSE EM AUMENTAR SEUS LUCROS, VENDENDO "FALSOS CONDOMINIOS ILEGALMENTE", 
POR POLITICOS QUE FIZERAM DOS BENS PUBLICOS "MOEDA DE TROCA" ELEITORAL,
ADVOGADOS DESPROVIDOS DE ESCRUPULOS, QUE NÃO EXITAM EM DIVULGAR 
VERDADEIRAS "CARTILHAS" PARA FOMENTAR ATOS ILICITOS ,  E APOIADOS POR 
 ALGUNS MAGISTRADOS, QUE , INDIFERENTES ÀS GRAVISSIMAS QUESTÕES SOCIAIS E JURIDICAS ENVOLVIDAS NA QUESTÃO 
DO "DOMINIO TERRITORIAL URBANO" COM DELEGAÇÃO DE PODER DE POLICIA, 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA E PODERES LEGISLATIVOS 
A PARTICULARES, 
PASSARAM A ADOTAR A "TESE" DE QUE , TODO CIDADÃO QUE JÁ PAGA ALTISSIMOS IMPOSTOS AO ESTADO, PARA RECEBER OS SERVIÇOS PUBLICOS DEVE SER CONDENADO A PERDA DE TODOS OS SEUS DIREITOS INDISPONÍVEIS, À DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, LIBERDADE, IGUALDADE , LEGALIDADE,
E REDUZIDOS À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS ETERNOS ,
ATÉ A MORTE OU À ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE SUAS CASAS PRÓPRIAS ,
A PREÇO VIL ! 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR
E FRAUDES NOS REGISTROS DE IMOVEIS ESTÃO DA RAIZ DE  MILHARES DE
FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS DE LOTES (SIC)


AS QUESTÕES ENVOLVIDAS NO TEMA "FALSOS CONDOMINIOS"
TEM DIMENSÃO POLITICA, JURIDICA E SOCIAL 
QUE ULTRAPASSA A QUESTÃO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
E DE UM SUPOSTO "ENRIQUECIMENTO" ILICITO DOS NÃO ASSOCIADOS ! 

AS QUESTÕES IMPOSTAS À REFLEXÃO SÃO  :



É LICITO ADQUIRIR "DIREITOS" VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO E AS  LEIS ??????

ATÉ QUANDO OS CIDADÃOS TERÃO QUE RECORRER ATÉ BRASILIA PARA 
TEREM SEUS DIREITOS INDISPONÍVEIS ASSEGURADOS ?

BRASIL  AGOSTO 2013 -  STJ NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE  
FALSO CONDOMINIO 
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO RECANTO DA SERRA 1ª SECÇÃO
E REAFIRMA QUE ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR NADA DOS NÃO ASSOCIADOS 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)


APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE APLIQUEM A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, DEFENDAM A ORDEM PUBLICA , LIBERTEM O POVO DAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS , POUPEM E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS !

É PRECISO ASSEGURAR  JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS
E EVITAR QUE DEMANDAS REPETITIVAS  TENHAM DECISÕES DESIGUAIS  

  1. taxa condominial - condomínio fechado de fato - dever de efetuar o ...

    www.etecnico.com.br/paginas/mef21125.htm

    TIBÚRCIO MARQUES - Trata-se de apelação cível interposta por Associação Comunitária Recanto da Serra 1ª Secção, contra sentença prolatada pelo Juízo ...



O LOBBY DAS EMPREITEIRAS ESTÁ AFETANDO A SUA VIDA E OS SEUS DIREITOS !As relações entre poder público e empresas privadas do setor de construção civil e ramo imobiliário em São Paulo - capital

Em São Paulo, empresas de construção civil e do ramo imobiliário são as que mais doam aos políticos e partidos. Nas eleições municipais de 2012, elas foram responsáveis por mais de 57% das doações feitas somente aos diretórios nacionais de partidos que elegeram os vereadores da cidade


Doações de campanha e a cultura do segredo

Um raio-x do mecanismo de ocultação do processo que torna as grandes empresas da construção civil e do setor imobiliário os verdadeiros atores da política e da criação da cidade
Por Sabrina Duran e Fabrício Muriana
Saber quem financia a campanha de um candidato é saber quem tem interesse no funcionamento da máquina pública. Com base nos valores disponíveis no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) referentes às doações feitas nas eleições municipais de 2012, conclui-se que as grandes empresas da construção civil e do setor imobiliário são as maiores interessadas em gerir a cidade de São Paulo. No pleito do ano passado, elas foram responsáveis por mais de 57% do valor doado somente aos diretórios nacionais dos partidos que elegeram vereadores na capital paulista.
Para o juiz Márlon Reis, as doações maciças vindas de poucas empresas não demonstram outra coisa senão o interesse na “troca de benefícios indevidos” entre políticos e agentes do setor privado. “Por não ser republicana essa relação é que cada vez mais se buscam meios para assegurar o sigilo”, diz. Nesse caso, saber quem financia a campanha de um candidato é saber, acima de tudo, quem irá pressioná-lo, depois de eleito, a retribuir o dinheiro injetado na campanha. 
(...) 

Na raiz do problema
A doação de campanha costuma ser a última faceta da política a ser lembrada em casos de corrupção, mas geralmente é sua causa primeira. Em um esforço de ir à raiz do problema, preparamos uma reportagem dividida em três pontos a serem lembrados pelos cidadãos antes, durante e depois das eleições.
O primeiro é o apego ao sigilo dos partidos políticos em relação às doações de campanha, e que pode ser lido no texto acima e visualizado no infográfico “Ciclo da desinformação”, publicado neste post. O segundo é a estreita relação – provada por números – entre doação de campanha e contratos firmados com empreiteiras nos mandatos dos ex-prefeitos José Serra (2005-2006) e Gilberto Kassab (2006-2012). Este conteúdo pode ser acessado em “A era Kassab”.
Por fim, preparamos um infográfico com os nomes de todos os 55 vereadores eleitos na capital paulista nas eleições de 2012, além de 6 suplentes, diretórios e comitês de partidos, que receberam doações de empresas da construção civil e do setor imobiliário: quanto receberam, de quem e quais foram as empresas que mais doaram. 
Entre as maiores doadoras, apontamos as que estão prestando serviços em cinco grandes obras públicas na cidade. 
A este infográfico demos o nome de “A bancada empreiteira”. As análises de quase três meses de apuração resultaram em um mapa com os rostos e nomes dos maiores interessados em gerir a capital paulista.
  "ARQUITETURA DA GENTRIFICAÇÃO" 
O Arquitetura da Gentrificação* (AG) é um projeto de investigação da jornalista Sabrina Duran realizado em parceria com a Repórter Brasil sobre as medidas de higienização social adotadas durante as duas últimas administrações municipais de São Paulo (2005-2012) no centro da capital. Como foco principal da investigação estão as relações entre poder público e empresas privadas do setor de construção civil e ramo imobiliário.
Por meio de um conjunto de reportagens que abordam diferentes faces do mesmo tema, o AG pretende apresentar um panorama capaz de explicar como se dá o processo de gentrificação, seus atores, impactos causados e possíveis formas de resistência da sociedade civil.
Trata-se de um projeto de investigação com um recorte específico, tanto temático quanto temporal, e que tem início, meio e fim. O projeto foi 100% viabilizado com financiamento coletivo via Catarse.
 *Para os fins deste projeto, usamos a definição de gentrificação como processo de expulsão de moradores pobres de determinada região por meio de um conjunto de medidas socioeconômicas e urbanísticas marcado pela hipervalorização de imóveis e encarecimento de custos. 
 A palavra é uma adaptação do termo em inglês “gentrification”, que, em tradução livre, significa “enobrecimento de uma área” com a chegada de uma população de maior renda, uma população “nobre”.

A bancada empreiteira

Em São Paulo, empresas de construção civil e do ramo imobiliário são as que mais doam aos políticos e partidos. Nas eleições municipais de 2012, elas foram responsáveis por mais de 57% das doações feitas somente aos diretórios nacionais de partidos que elegeram os vereadores da cidade

Por Sabrina Duran e Fabrício Muriana
Infográfico Thomaz Rezende
Doação de campanha é fator crucial para entender o desenvolvimento de políticas públicas. Quem doa a um candidato é quem está interessado nos rumos da cidade, seja pessoa física ou jurídica. E quem está interessado nesses rumos costuma exigir do seu candidato eleito políticas públicas à altura daquilo que considera o melhor para a cidade. Em São Paulo, empresas ligadas ao setor de construção civil e do ramo imobiliário são as que mais doam aos políticos e partidos. Nas eleições municipais de 2012, elas foram responsáveis por mais de 57% das doações feitas somente aos diretórios nacionais de partidos que elegeram os vereadores da cidade.
Analisamos as planilhas de doações feitas aos 55 vereadores e 6 suplentes eleitos, além dos diretórios e comitês de seus partidos, e apontamos quanto cada um recebeu dessas empresas e quais destas mais doaram a cada um deles. Por que escolhemos analisar as receitas dos vereadores? Porque são eles que, primeiro, elaboram projetos e leis para a cidade que só depois o Executivo colocará – ou não – em prática. Eles também são responsáveis por fiscalizar as ações do prefeito quanto à gestão da cidade e utilização das verbas públicas. Sendo assim, formam o corpo mais “estratégico” da administração municipal, e é sobre eles, em primeiro lugar, que os interessados em conduzir a cidade fazem pressão para terem seus pedidos atendidos.
No final do infográfico disponibilizamos para download todos os arquivos utilizados na apuração. A partir deles você pode fazer sua própria análise da bancada empreiteira.
veja o infografico clicando aqui 

SANTANA DE PARNAIBA : VITIMAS DO FALSO CONDOMINIO PARQUE VILA RICA EXIGEM RESPEITO AOS DIREITOS DOS CIDADÃOS


Pqvilarica Santana de Parnaiba compartilhou a foto de Pqvilarica Santana de Parnaiba.

Página APOLÍTICA e APARTIDÁRIA que reivindica os direitos básicos de cidadãos: 1) água tratada (SABESP), 2) saneamento básico, 3) asfalto, 4) indenização aos moradores pela cobrança indevida de IPTU
Descrição
O objetivo da Comunidade "Vítimas do Descaso da Prefeitura de Santana de Parnaíba e do Falso Condomínio Vila Rica" é apenas solicitar direitos dos cidadãos parnaibanos do PQ Vila Rica (1-água tratada (DIREITO FUNDAMENTAL), 2-saneamento básico e coleta de lixo, 3-asfalto, 5-indenização por cobranças indevidas de IPTU)

Vivemos em condições de extrema pobreza, conforme classificação dada pela (OECD, 2011), (IPEA.gov.br, 2011) e (Plano Brasil Sem Miséria, 2011).

Nós reivindicamos água tratada (SABESP), saneamento básico, asfalto e a indenização por cobranças indevidas de IPTU (conforme a legislação federal - artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional - não se pode cobrar IPTU de bairros que não tenham infraestrutura).

Esta comunidade tem caráter APOLÍTICO / APARTIDÁRIO e será desativada assim que o poder público nos atender em nossos pedidos

_________________________________

The goal of the "Vítimas do Falso Comdomínio Vila Rica e do Descaso da Prefeitura de Santana de Parnaíba" community is only one: requesting the rights of citizens from Santana de Parnaiba, PQ Villa Rica, those living in EXTREME POVERTY (1-to have treated water in their homes (FUNDAMENTAL RIGHT), 2-basic sanitation, 3-asphalt for the streets of the neighborhood, 4-indemnification regarding the undue taxation (IPTU)).

We live in EXTREME POVERTY conditions, according to (OECD, 2011), (IPEA.gov.br, 2011) and (Plano Brasil Sem Miséria, 2011).

We just want treated water (SABESP), basic sanitation, asphalt for our neighborhood and indemnification regarding the undue taxation (IPTU). The City Hall of Santana de Parnaíba is not allowed to impose taxation on real estate properties which do not have BASIC INFRASTRUCTURE, as treated water, basic sanitation, asphalt, among others, in accordance with the Brazilian Federal Law (clause 32 and 33 of the CTN - National Code of Taxation. Notwithstanding, the Santana de Parnaiba's city hall has ILLEGALY imposed taxation on the Parque Vila Rica neighborhood, for over than 30 years.

This public community has APOLITICAL and NONPARTISAN goals; therefore it will be disabled as soon as the local government provides treated water, basic sanitation, asphalt and indemnification for our neighborhood.
O perfil público da Prefeitura de Santana de Parnaíba acaba de nos bloquear no Facebook (vide [2])... tudo por termos pedido DIREITOS BÁSICOS - pavimentação de nossas ruas, coleta de lixo, esgoto, saneamento básico.

Tal comportamento indica IMENSO DESRESPEITO para o GRUPO DE AMIGOS Vila Rica - sociedade civil organizada nos moldes da lei. Tal comportamento demonstra a EXCLUSÃO SOCIAL, PRECONCEITO e DISCRIMINAÇÃO contra s moradores do nosso bairro. Tal agressão é agravada por partir de um órgão público que deveria atender a todos os cidadãos de maneira IGUAL.

Há décadas nós cobramos infraestrutura em nosso bairro. Tudo isto está devidamente documentado em nossos álbuns de fotos, com os moradores DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS (vide [3]).

As perguntas que ficam:

(1) Por que a Prefeitura de Santana de Parnaíba está veiculando informações FALSAS e ILEGÍTIMAS, ao dizer que nosso bairro foi totalmente asfaltado? Isto é falta de TRANSPARÊNCIA e indica CORRUPÇÃO!

Foram asfaltadas apenas duas vias, e as ruas Conspiração, Lampadosas, 21 de Abril e Liberdade continuam em terra batida. O lixeiro sequer nos atende devido às péssimas condições de nosso bairro (vide [1] onde o lixo fica completamente espalhado na rua)

(2) Quando a prefeitura irá parar de atuar DESONESTAMENTE? Quando a prefeitura irá parar de DESVIAR nosso dinheiro do IPTU?

O Vila Rica é o bairro mais antigo da cidade (existe desde a década de 70). A prefeitura NÃO PODE, em nenhuma circunstância, desviar nosso dinheiro do IPTU para fazer obras POPULISTAS em outros bairros (alphaville, p ex). Já pagamos mais de R$ 60 milhões de IPTU desde a década de 70, e o dinheiro DEVE SER APLICADO EM NOSSO BAIRRO.

(3) Quando a prefeitura irá concluir a pavimentação em TODAS as ruas do nosso bairro? Mês que vem?

[1] https://www.facebook.com/photo.php?fbid=437153286343614&set=a.437153199676956.102808.100001468382417&type=3&theater

[2] https://www.facebook.com/photo.php?fbid=654616137905169&set=a.326466477386805.87990.321727954527324&type=1&theater&notif_t=photo_reply

[3] https://www.facebook.com/photo.php?fbid=454694414589501&set=pb.100001468382417.-2207520000.1379624367.&type=3&theater]
Marcelo Augusto Para começar Vila Rica não é condomínio , apenas uma associação de moradores , a Prefeitura sabe disso e o Ministério Publico também , os políticos só olham para nosso bairro nas vésperas das eleições , ASSIM NÃO DÁ .


TRE - Prefeitos tem seus mandatos cassados após "regularizar loteamentos" em período eleitoral

Na ocasião, houve a regularização de imóveis no loteamento “Terras do Sul”, por meio de lei sancionada pelo executivo em 28 de maio, já dentro do período eleitoral.
Da Rádio Jornal
O prefeito de Júlio Lóssio (PMDB), da cidade de Petrolina, Sertão do Estado, teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral na sessão da última terça-feira (27). Lóssio foi acusado de fazer entregas de imóveis em período eleitoral, o que é proibido pela legislação. Segundo a acusação, ele teria sancionado uma lei que regularizava os imóveis do loteamento “Terras do Sul”.
A ação que denunciava a atitude do prefeito foi interposta pelo PSB. Na sessão, o empate de 3 a 3 entre os desembargadores fez o presidente José Fernando Lemos votar para decidir o recurso. Apesar do voto positivo para a cassação, Júlio Lóssio ainda pode recorrer da decisão.
Ouça o flash de Marco Aurélio:
O site do TRE-PE postou na noite desta terça-feira:
TRE-PE cassa o mandato de Júlio Lóssio, em Petrolina
O prefeito de Petrolina, Júlio Lóssio (PMDB), teve seu mandato cassado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na sessão desta terça-feira (27).
A Corte Eleitoral julgou o recurso 14-29, interposto pelo PSB, que tratava de ato realizado em 2012, ainda no primeiro mandato de Lóssio a frente da prefeitura do município.
Na ocasião, houve a regularização de imóveis no loteamento “Terras do Sul”, por meio de lei sancionada pelo executivo em 28 de maio, já dentro do período eleitoral.
Os desembargadores eleitorais se dividiram no julgamento, tendo o relator, Desembargador Frederico Carvalho defendido o provimento parcial ao recurso, aplicando uma sanção ao prefeito, sem a perda do mandato, ressaltando que a doação dos lotes já era prevista desde 2010.
Porém, o Desembargador Fausto Campos divergiu, apresentando áudio do evento que marcou a entrega dos lotes, onde o discurso do prefeito teria intenções eleitorais.
Como o restante da Corte se dividiu, resultando em 3 votos a 3, o Presidente José Fernandes de Lemos proferiu o voto de desempate.
Em sua sustentação, disse que “o bem jurídico é o equilíbrio, a normalidade das eleições; qualquer ato que cause desequilíbrio é grave”.
Destacou ainda a ausência de divulgação da doação em 2010 e 2011, em contraponto à publicidade massiva dada em 2012 – ano eleitoral – pela prefeitura.
O resultado, portanto, culmina na cassação do mandato de Júlio Lóssio e sua inelegibilidade por 8 anos. À decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.